| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.597/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 12.862, de 17 de setembro de 2013, e regulamentada pelos Decretos Federais nos 7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014. Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo: I – 05 (cinco) Representantes do Poder Público: II – 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil: § 1º A cada membro efetivo corresponderá a 01 (um) suplente. § 2º A nomeação dos membros representantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico será feita por meio de Decreto do Executivo Municipal, sendo que o mandato dos membros efetivos e dos respectivos suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período. § 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação convidados e nomeados pelo prefeito. § 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, 01 (uma) vez a cada 04 (quatro) meses, e extraordinariamente, se convocado por seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 § 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico também poderá ser representado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Bom Jesus do Amparo – CODEMA. Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Bom Jesus do Amparo: I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; II – participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; III – promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico; IV – buscar por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; V – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - apresentar de propostas de projetos de lei ao Executivo ou ao Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico; VII – apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos planos específicos para cada 01 (um) dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão; VIII – apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas. IX – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; X – aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Bom Jesus do Amparo/MG; XI – deliberar sobre questões relacionadas do FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que terá direito a voto quando da deliberação de matéria submetida à sua apreciação. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo dar-se-ão por maioria de seus membros presentes na reunião. Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo, por meio do recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico no Município de Bom Jesus do Amparo, a análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e o acompanhamento da execução destes. Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo deliberará, em reunião própria, as regras de funcionamento que comporão seu regimento, a ser homologado pelo prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água; VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII – Estudos e projetos de saneamento; VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal; XIV - Ações de recuperação de áreas degradadas e proteção de mananciais de abastecimento hídrico. Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: I – Repasses da parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG) e/ou demais agências reguladoras; II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III – Dos créditos adicionais a ele destinados; IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI – receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre as serviços de saneamento básico; VII – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; VIII - receitas e multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; IX - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Bom Jesus do Amparo/MG com recursos do FMSB; X - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Bom Jesus do Amparo; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XI - De outras receitas eventuais. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. § 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. § 4º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e as garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 5º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 6º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 7º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 8º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão de sua execução orçamentária. § 9º A ordenação das despesas previstas do Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 9º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual possui caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática. § 1º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. § 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 § 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 10 É vedada a utilização de recursos do FMSB para pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo-MG, 02 de julho de 2025. WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028