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norma nº 1597/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1597 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.597/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO 
AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei 
dos Santos Ribeiro, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal Nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Bom Jesus do Amparo, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na 
formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, 
sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade civil em 
relação aos representantes governamentais, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 
de 2007, alterada pela Lei Federal nº 12.862, de 17 de setembro de 2013, e regulamentada pelos 
Decretos Federais nos 7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014. 
Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município 
de Bom Jesus do Amparo:
I – 05 (cinco) Representantes do Poder Público:
II – 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil: 
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá a 01 (um) suplente.
§ 2º A nomeação dos membros representantes do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico será feita por meio de Decreto do Executivo Municipal, sendo que o mandato dos 
membros efetivos e dos respectivos suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida 
01 (uma) recondução por igual período. 
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de 
representação convidados e nomeados pelo prefeito. 
§ 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do 
substituído. 
§ 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do 
Amparo, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, 
01 (uma) vez a cada 04 (quatro) meses, e extraordinariamente, se convocado por seu presidente 
ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
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§ 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico também poderá ser representado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Bom Jesus do Amparo – CODEMA. 
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Bom Jesus do 
Amparo:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as 
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II – participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do 
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; 
III – promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política 
municipal de saneamento básico; 
IV – buscar por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente 
e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; 
V – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - apresentar de propostas de projetos de lei ao Executivo ou ao Legislativo, versando 
sobre matéria relacionada com saneamento básico; 
VII – apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos planos específicos 
para cada 01 (um) dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração 
ou revisão;
VIII – apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes 
interessadas. 
IX – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
X – aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Bom Jesus do Amparo/MG;
XI – deliberar sobre questões relacionadas do FMSB, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Bom Jesus do Amparo será exercida pelo representante da Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que terá direito a voto quando da deliberação de 
matéria submetida à sua apreciação. 
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Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Bom Jesus do Amparo dar-se-ão por maioria de seus membros presentes na reunião. 
Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Bom Jesus do Amparo, por meio do recebimento sistemático de relatórios, 
balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico no 
Município de Bom Jesus do Amparo, a análise do Plano Plurianual e das propostas 
orçamentárias anuais e o acompanhamento da execução destes. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Jesus do 
Amparo deliberará, em reunião própria, as regras de funcionamento que comporão seu 
regimento, a ser homologado pelo prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data de publicação desta Lei Complementar. 
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado 
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear 
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, 
especialmente os relativos a:
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de 
saneamento básico;
II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas;
III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos;
IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação 
permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de 
saneamento básico;
VII – Estudos e projetos de saneamento;
VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de 
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
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XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação 
ambiental;
XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de 
estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na 
legislação municipal;
XIV - Ações de recuperação de áreas degradadas e proteção de mananciais de 
abastecimento hídrico.
Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos 
provenientes:
I – Repasses da parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência 
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de 
Minas Gerais (ARSAE-MG) e/ou demais agências reguladoras;
II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre as serviços de saneamento básico;
VII – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
VIII - receitas e multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente;
IX - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Bom Jesus do Amparo/MG com recursos do FMSB;
X - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas púbicas, sociedades de 
economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de 
saneamento básico no Município de Bom Jesus do Amparo;
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XI - De outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta 
específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela 
Contabilidade do Município.
§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
§ 4º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de 
curto prazo e as garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em 
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. 
§ 5º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 6º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos 
no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 7º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Bom 
Jesus do Amparo/MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. 
§ 8º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão de sua execução orçamentária.
§ 9º A ordenação das despesas previstas do Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSB caberá à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico, o qual possui caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, 
de composição multissetorial e democrática.
§ 1º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e 
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não 
receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos 
os efeitos serviço de relevante interesse público.
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§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados 
em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 10 É vedada a utilização de recursos do FMSB para pagamento de despesas 
correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos 
e entidades do Município;
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Bom Jesus do Amparo-MG, 02 de julho de 2025.
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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