br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Amparo (MG)

norma nº 1602/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1602 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre as faixas de restrição a instalação de fornos de carvão vegetal, e dá outras providências.
native_id248

Originating matéria

matéria 791 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2025
DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE RESTRIÇÃO À 
INSTALAÇÃO DE FORNOS DE CARVÃO 
VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus representantes legais, no uso 
das atribuições que me confere o inciso III do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, aprovou 
e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos 
Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, dentre outras medidas, as faixas de restrição para a 
instalação e operação de fornos de produção de carvão vegetal com o fim de combater a 
poluição atmosférica, garantir a sadia qualidade de vida da população e estimular a adoção e 
desenvolvimento de técnicas sustentáveis e de maior eficiência no processo de produção de 
carvão vegetal no Município de Bom Jesus do Amparo/MG.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Produção de carvão vegetal: atividade que transforma produto ou subproduto 
florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.
II – Carvão vegetal (biorredutor): substância de cor negra obtida pela carbonização da 
madeira ou lenha.
III – Forno de carvão vegetal: estrutura física, podendo apresentar vários formatos, 
técnicas de construção e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.
IV – Faixas de restrição: é a faixa comumente fixada no entorno de núcleos 
habitacionais e perímetro urbano destinada a restringir a localização, instalação e operação de 
certas atividades, neste caso a instalação e operação de fornos de carvão vegetal, a partir de 
determinado raio em 360º
V – Fornos-fornalha: forno e ou sistema de fornos de carvão vegetal produzido a partir 
de técnica e ou modelo que permite diminuir e ou até mesmo eliminar a emissão direta, na 
atmosfera, de gases poluentes durante o processo de carbonização da madeira.
Art. 3º Fica proibida a instalação de fornos de carvão vegetal nas seguintes faixas de 
restrição:
I – Na área compreendida em um raio de três quilômetros (3 km), a partir da Praça 
Cardeal Mota, na sede municipal.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
II – Na área compreendida em um raio de dois quilômetros, a partir da área central da 
sede das comunidades, nas demais localidades do Município.
Parágrafo único. Não se admitirá a instalação e operação de fornos de carvão vegetal 
nas faixas de restrição, ainda que construídos com técnicas de mitigação da emissão de gases 
no processo de combustão.
Art. 4º Seja qual for a localização dos fornos de carvão vegetal, sempre que a atividade 
resultar na emissão de gases que, a simples vista, for capaz de molestar a vizinhança e provocar 
outros danos, o empreendimento estará sujeito a multa, embargos e interdições.
Art. 5º O empreendimento que funcionar em desconformidade com o previsto nesta Lei 
e ou em regulamento, sem prejuízo do embargo e ou interdição das atividades, será autuado em:
I – R$3.000,00 (três mil reais), se a atividade for exercida em regime de economia 
familiar, independentemente do número de fornos instalados.
II – R$7.000,00 (sete mil reais) por forno instalado nos demais casos.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º O auto de infração será lavrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente e ou por qualquer outro órgão municipal com atribuições para o 
exercício do poder de polícia administrativa, a exemplo da Fiscalização de Posturas, Vigilância 
Sanitária.
§ 1º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis para interposição de recurso, a 
contar do dia seguinte ao dia da autuação, que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal da 
pasta a que vinculado o fiscal responsável pela autuação, cujo julgamento dar-se-á, em única 
instância, no prazo de até 30 (trinta) dias uteis.
§ 2º A partir do lançamento definitivo da penalidade, o infrator terá o prazo de até 15 
(quinze) dias para efetuar o pagamento, podendo parcelar o débito em até 05 (cinco) vezes e 
obter desconto de 20% (vinte por cento) se efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo.
Art. 7º Os responsáveis por atividades de produção de carvão vegetal em 
desconformidade com o previsto nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data 
de publicação da presente lei e independentemente de notificação prévia, para adequação da 
atividade.
I – As carvoarias já existentes no município de Bom Jesus do Amparo, MG, tem o prazo 
de 90 (Noventa) dias para se adequar a esta lei.
Parágrafo único. A operação irregular importará no embargo imediato das atividades 
com a notícia dos fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de 
multa.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Art. 8º Não se expedirá certidão de conformidade ambiental em face da legislação de 
uso e ocupação do solo do Município se o empreendimento estiver a operar fornos de carvão 
vegetal em desconformidade com o previsto nesta lei e ou em regulamento que vier a ser 
estabelecido.
Art. 9º O município buscará difundir por meio da educação ambiental a existência de 
novas técnicas e ou tecnologias de produção de carvão vegetal voltadas à preservação do meio 
ambiente e da saúde pública.
Art. 10 O Executivo Municipal poderá fixar outras faixas de restrição, penalidades 
relacionadas e disciplinar, por regulamento, tudo o mais necessário ao cumprimento do disposto 
nesta lei.
Art. 11 Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Bom Jesus do Amparo-MG, 04 de agosto de 2025.
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028

open original →