| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as faixas de restrição a instalação de fornos de carvão vegetal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2025 DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE RESTRIÇÃO À INSTALAÇÃO DE FORNOS DE CARVÃO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus representantes legais, no uso das atribuições que me confere o inciso III do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, aprovou e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece, dentre outras medidas, as faixas de restrição para a instalação e operação de fornos de produção de carvão vegetal com o fim de combater a poluição atmosférica, garantir a sadia qualidade de vida da população e estimular a adoção e desenvolvimento de técnicas sustentáveis e de maior eficiência no processo de produção de carvão vegetal no Município de Bom Jesus do Amparo/MG. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: I – Produção de carvão vegetal: atividade que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal. II – Carvão vegetal (biorredutor): substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha. III – Forno de carvão vegetal: estrutura física, podendo apresentar vários formatos, técnicas de construção e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal. IV – Faixas de restrição: é a faixa comumente fixada no entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano destinada a restringir a localização, instalação e operação de certas atividades, neste caso a instalação e operação de fornos de carvão vegetal, a partir de determinado raio em 360º V – Fornos-fornalha: forno e ou sistema de fornos de carvão vegetal produzido a partir de técnica e ou modelo que permite diminuir e ou até mesmo eliminar a emissão direta, na atmosfera, de gases poluentes durante o processo de carbonização da madeira. Art. 3º Fica proibida a instalação de fornos de carvão vegetal nas seguintes faixas de restrição: I – Na área compreendida em um raio de três quilômetros (3 km), a partir da Praça Cardeal Mota, na sede municipal. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 II – Na área compreendida em um raio de dois quilômetros, a partir da área central da sede das comunidades, nas demais localidades do Município. Parágrafo único. Não se admitirá a instalação e operação de fornos de carvão vegetal nas faixas de restrição, ainda que construídos com técnicas de mitigação da emissão de gases no processo de combustão. Art. 4º Seja qual for a localização dos fornos de carvão vegetal, sempre que a atividade resultar na emissão de gases que, a simples vista, for capaz de molestar a vizinhança e provocar outros danos, o empreendimento estará sujeito a multa, embargos e interdições. Art. 5º O empreendimento que funcionar em desconformidade com o previsto nesta Lei e ou em regulamento, sem prejuízo do embargo e ou interdição das atividades, será autuado em: I – R$3.000,00 (três mil reais), se a atividade for exercida em regime de economia familiar, independentemente do número de fornos instalados. II – R$7.000,00 (sete mil reais) por forno instalado nos demais casos. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas em dobro no caso de reincidência. Art. 6º O auto de infração será lavrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e ou por qualquer outro órgão municipal com atribuições para o exercício do poder de polícia administrativa, a exemplo da Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária. § 1º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis para interposição de recurso, a contar do dia seguinte ao dia da autuação, que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal da pasta a que vinculado o fiscal responsável pela autuação, cujo julgamento dar-se-á, em única instância, no prazo de até 30 (trinta) dias uteis. § 2º A partir do lançamento definitivo da penalidade, o infrator terá o prazo de até 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, podendo parcelar o débito em até 05 (cinco) vezes e obter desconto de 20% (vinte por cento) se efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo. Art. 7º Os responsáveis por atividades de produção de carvão vegetal em desconformidade com o previsto nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei e independentemente de notificação prévia, para adequação da atividade. I – As carvoarias já existentes no município de Bom Jesus do Amparo, MG, tem o prazo de 90 (Noventa) dias para se adequar a esta lei. Parágrafo único. A operação irregular importará no embargo imediato das atividades com a notícia dos fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de multa. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 8º Não se expedirá certidão de conformidade ambiental em face da legislação de uso e ocupação do solo do Município se o empreendimento estiver a operar fornos de carvão vegetal em desconformidade com o previsto nesta lei e ou em regulamento que vier a ser estabelecido. Art. 9º O município buscará difundir por meio da educação ambiental a existência de novas técnicas e ou tecnologias de produção de carvão vegetal voltadas à preservação do meio ambiente e da saúde pública. Art. 10 O Executivo Municipal poderá fixar outras faixas de restrição, penalidades relacionadas e disciplinar, por regulamento, tudo o mais necessário ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 11 Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo-MG, 04 de agosto de 2025. WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028