| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO N° 005/2025 - ESTADO DE MINAS GERAIS REVISADA E ATUALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO 2025 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO - MG Versão Atualizada e Revisada "Com meus cumprimentos, tenho a honra de passar às suas mãos, este exemplar da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, representativa da aspiração de seu povo." JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS Presidente da Câmara MESA DO PODER CONSTITUINTE JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS - Presidente EDILENE ROSA COELHO FERREIRA - Vice-presidente MAGNO AUGUSTO MOTTA MACIEIRA DRUMOND - 1° Secretário COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO ADENIR SILVA DIAS - Vereador CLAUDINEI DIAS SANTOS - Vereador ELVIRA MARIA FERREIRA MOTA - Vereadora INEZ LUZIA SANTOS - Vereadora MARCEL PEIXOTO DE MELO - Vereador ROGÉRIO DOS SANTOS - Vereador Ueffiel iffill 2 PREÂMBULO Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, legítimos representantes do povo de Bom Jesus do Amparo, investidos da responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos e atentos a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e às leis que regem nosso país, no intuito de que seja preservada a autonomia do Município, garantidos os direitos dos cidadãos e a participação deles na gestão da coisa pública, bem como estabelecido o equilíbrio entre os poderes Executivo e Legislativo a fim de contribuir para o aprimoramento das instituições democráticas de nosso País, promulgamos, sob a proteção de Deus, o novo texto, atualizado e revisado, da presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO - MG TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Seção 1 Disposições Preliminares Art. 1.0 O Município de Bom Jesus do Amparo, observadas as disposições das Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, organiza-se nos termos desta Lei Orgânica e demais normas que adotar. § 1.0 São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, devidamente estabelecidos em Lei municipal. § 2.° A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede do Governo do Município. Art. 2.° Consideram-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 3 Art. 3.° Esta lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas as que expressamente dependem de outros diplomas legais ou regulamentos. Art. 4.° É mantido o atual território do Município, limitando-se e dividindo-se com os Municípios de Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, Caeté, Barão de Cocais e Nova União. Parágrafo único. Integrará o território do Município os Distritos existentes e a serem criados. Seção II Da Competência Municipal Art. 5.° Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e especial e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e rural quando para fim residencial e/ou de lazer; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, observada, no que couber, a legislação federal; 4 XI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII - adquirir bens e instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XIII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia; XIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XV - aceitar legados e doações; XVI - consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou serviços de interesse comum; XVII - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo. Art. 6.° O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências definidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 7.° Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança, preferência ou exclusividade, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar-se a dar fé aos documentos públicos; III - criar distinções ou preferências entre cidadãos; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à Administração; 5 V - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado; VII - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 6 TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 8.° O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si, vedada a delegação recíproca de atribuições e responsabilidades. § 1.0 O cidadão investido na função de um dos Poderes não exercerá no outro, salvo exceções previstas em lei. § 2.° Lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e munícipes no processo de planejamento municipal. Art. 9 0. O povo exerce o poder diretamente: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou bairros, inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo, dos partidos políticos ou dos munícipes; IV - pelo acesso aos documentos públicos; V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos municipais; VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou Executivo. CAPÍTULO II DO LEGISLATIVO Seção I Disposições Preliminares 7 Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores eleitos na forma estabelecida em lei, com mandato de quatro (4) anos. Parágrafo único. A legislatura terá a duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em quatro (4) períodos. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; VII- autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII- autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; 8 XI - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou equivalentes; XII - autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público; XIII - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais; XV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; XVI - dispor sobre normas urbanísticas. Seção III Da Competência Privativa Art. 12. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental; II - elaborar seu regimento interno; III - dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de lei; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias; VII - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 9 a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do referido parecer; e c) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito. IX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores; X - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria; XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; XIII - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei; XIV - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XVII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XVIII - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, limitada a 10 04 (quatro) indicações por cada Vereador na legislatura vigente, através de Decreto Legislativo. § 1.° Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias improrrogáveis, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, mediante Requerimento ou outro instrumento, na forma desta lei. § 2.° As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de quinze dias improrrogáveis. § 3.° 0 prazo previsto no inciso VIII não flui no período de recesso. Seção IV Da Instalação e Funcionamento da Câmara Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, às 11h, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. § 1.00 Presidente prestará o seguinte compromisso: "Sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, exercendo, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o Bem-Estar do Povo de Bom Jesus do Amparo". § 2.° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "assim o prometo". § 3.° Após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso, assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio e, na sequência, o Presidente os declarará empossados. § 4.0 O compromissado não poderá fazer, no ato de posse, manifestação oral ou escrita, nem ser representado por procurador. 11 § 5.° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo, aceitos pela Câmara. § 6.° Os vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria Geral da Câmara, até o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração atualizada de bens ou Declaração de Imposto de Renda, com as respectivas atualizações. § 7.° Para efeito da posse, a cada ano e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ética-parlamentar a inobservância deste preceito. § 8.° Ocorrendo a hipótese prevista no § 5.0, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente. Seção V Da Mesa da Câmara Art. 14. Na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores presentes, havendo maioria absoluta deles, passarão para a eleição da Mesa Diretora, que será realizada mediante o cumprimento das seguintes regras: I - votação aberta e nominal, dando-se a eleição por chapa completa, para os seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; e c) Secretário. II- o Vereador no exercício da presidência chamará cada Vereador, inclusive ele próprio, por ordem alfabética, a manifestar o seu voto; III - não será admitido ao Vereador votar em mais de uma chapa; IV - a retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Presidente, do voto efetuado pelo Vereador; 12 V - iniciada a eleição dos membros da Mesa Diretora, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário; VI - durante a eleição dos membros da Mesa Diretora, não será permitida a suspensão da sessão, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior; VII - na eleição dos componentes da Mesa Diretora, é vedado abster-se da votação; VIII - durante a manifestação do voto, o Vereador deve se ater à indicação da chapa escolhida, vedada qualquer outra manifestação. § 1.0 Concluída a votação, o resultado será apurado pelo Presidente em exercício, que considerando-se a chapa eleita, proclamará o resultado, e considerará cada membro da chapa devidamente empossado. § 2.° Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. § 3.° Na ocorrência do previsto no § 2.°, a Mesa instituída para a reunião de instalação e funcionamento da Câmara, permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções. § 4.° Na eleição da Mesa não poderão integrar Chapa, o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar. § 5.° O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, por um único período. § 6°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Art. 15. A eleição para a renovação da Mesa será realizada no mês de dezembro, em sessão ordinária, no horário normal, ou em sessão extraordinária a ser convocada para este fim, considerando-se os membros automaticamente empossados a partir de 01 de janeiro do próximo exercício. Parágrafo Único. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição. Art. 16. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - enviar ao Executivo, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior; 13 II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 30 de julho de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município; III - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos; IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; V - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; VI - a iniciativa de proposições das matérias de competência do Município, que não estejam resguardadas à competência privativa do Chefe do Poder Executivo; VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII- requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; IX - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; X - enviar ao Poder Executivo, solicitação de abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Câmara; XI - enviar ao Poder Executivo, solicitação de suplementação de dotação orçamentária Câmara, observado o limite de autorização constante na lei orçamentária; XII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Art. 17. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições contidas no regimento interno, compete: I - representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 14 IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; VIII - manter a polícia interna da Câmara, podendo requisitar a força policial necessária para este fim; IX - autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; X - designar comissões especiais, observados os termos regimentais; XI - realizar audiências públicas; XII - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara e que não sejam da competência privativa do Presidente; XIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final de cada exercício, o saldo de caixa existente na Câmara; XIV - nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara; XV - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; XVI - convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; XVII - oferecer proposição, somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara; XVIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XIX - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal, à Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário; 15 XX - baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à função e representação. Art. 18. Além das atribuições contidas no regimento interno, compete ao VicePresidente: I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazêlo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara; VI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Art. 19. Ao Secretário da Câmara compete, além das atribuições asseguradas no regimento interno: I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - fazer a chamada nominal dos Vereadores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno; V - estabelecer e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 16 Seção VI Da Tesouraria Art. 20. A Câmara Municipal possuirá Tesouraria, que será administrada pelo Tesoureiro, junto ao Presidente da Câmara. §1° O Presidente da Câmara nomeará o Tesoureiro dentre os funcionários da Câmara Municipal, respeitando o princípio da segregação de função. §2° Compete ao Tesoureiro: I - organizar o serviço da tesouraria da Câmara; II - preparar orçamento anual do Legislativo, paralelo ao do Executivo Municipal; III - prestar contas, juntamente com o Presidente, dá execução da Receita e Despesa da Câmara, aos órgãos competentes; IV - assinar com o Presidente as requisições de duodécimos, cheques, empenhos e outros documentos contábeis financeiros; V - promover coletas de preços de mercadorias ou serviços a serem adquiridos pelo Legislativo; VI - publicar mensalmente Balancetes Financeiros, sem prejuízo da prestação de contas anual; VII - rubricar os livros contábeis da Câmara e elaborar o plano de contas. Seção VII Das Comissões Art. 21. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1.° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam do Legislativo Municipal. 17 § 2.° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal; V- solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. § 3.° As comissões especiais de estudos e as de representação, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara. § 4.° As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Executivo e ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos indiciados. § 5.° As comissões parlamentares de inquérito poderão, dentre outras atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um mínimo de dois de seus membros aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 6.° Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões parlamentares de inquérito. Seção VIII Das Sessões 18 Art. 22. A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 15 julho e de 1.0 de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação. Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e não será encerrada sem a aprovação do projeto de orçamento anual. Art. 23. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção. § 1.0 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. § 2.° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, consoante a disposição regimental. § 3.° As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. § 4.° As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão convocadas pelo Presidente da Casa, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito. § 5.° No caso do parágrafo anterior, quando a convocação da sessão não ocorrer em plenário, os Vereadores serão comunicados por escrito, com antecedência de 03 (três) dias. § 6.° As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar. Art. 24. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 25. No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: i - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; 19 III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1.° Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2.° A comunicação dos Vereadores deverá ocorrer por escrito, com antecedência de vinte e quatro (24) horas. § 3.° Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção IX Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 26. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; e V - resoluções. Parágrafo Único. O critério de numeração das normas será o seguinte: I - as emendas à Lei Orgânica terão a numeração iniciada a partir de sua promulgação; II - as leis complementares e ordinárias terão numeração sequencial em continuidade às séries já iniciadas; III - os decretos legislativos e resoluções terá numeração iniciada a cada ano, pela Câmara Municipal, e encerrada no final da sessão legislativa; e IV - a numeração dos projetos / proposições será iniciada a cada ano, pela Câmara Municipal, e encerrada no final da sessão legislativa. 20 Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 27. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores. § 1.0 A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, com interstício de dez (10) dias. § 2.° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3.° A matéria constante de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4.° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. Subseção III Das Leis Art. 28. As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes matérias: I - Código Tributário; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; 21 ✓ - Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; VI - Estatuto dos Servidores Municipais; VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII- Lei sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores; IX - Lei de Organização Administrativa; X - Lei de criação dos cargos, funções e empregos públicos; XI- Plano de Carreira do Magistério; e XII - Código Ambiental. Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1.0 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta ou Indireta, e a fixação ou aumento de sua remuneração; III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta; IV - estabeleçam os planos plurianuais; ✓ - determinem diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções; ✓ - estimem os orçamentos anuais. § 2.° Não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa ou redução da receita nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo de pequeno impacto financeiro ou em matéria orçamentária, observado o disposto nesta lei. Art. 30. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para a tramitação dos projetos de sua iniciativa. 22 § 1° Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá discutir e votar a proposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da solicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, o projeto será automaticamente incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias até que se ultime a sua votação. § 3° O prazo de que trata o § 10 não correrá durante o período de recesso parlamentar, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. § 4.0 Não serão atendidos os pedidos de urgência para os projetos: I - de emenda à Lei Orgânica; II- de leis complementares; e III - do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 31. A iniciativa popular, prevista no artigo 9 0 desta lei, será articulada e recebida pela Câmara, desde que contenha o seguinte: I - identificação dos assinantes; II - número do título de eleitor; III - certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo o número total de eleitores do bairro ou município. Art. 32. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1.0 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2.° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.° Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. § 4.° Decorrido o prazo do § 1.0, o silêncio do Prefeito importará sanção. 23 § 5.0 A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. § 6.° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7.° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 8.° Se a lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 33. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 34. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário, que independam de sanção do Prefeito. § 1.° Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto nos seguintes casos: a) a serviço ou em missão de representação no Município; e b) em gozo de férias anuais de trinta (30) dias. II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; 24 IV - julgamento das infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal; e V - sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem a função regulamentar; e VI- concessão de título honorífico e outras honrarias. § 2.° Destinam-se as resoluções a regular matérias de caráter políticoadministrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: I - perda do mandato de Vereador; II - aplicação de sanção disciplinar a Vereador; III - mudança do local de funcionamento da Câmara; IV - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; V - organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara; VI- toda matéria de ordem regimental; VII- criação de Frente Parlamentar; VIII - instituição de homenagens, diplomas, condenações, premiação e comemorações; IX - criação da Escola do Legislativo; X - criação do Centro de Apoio ao Cidadão - CAC; XI- estabelecimento das regras de conduta ética e decoro parlamentar dos Vereadores; XII - estabelecimento das regras de conduta ética dos servidores do Poder Legislativo; XIII - criação de programas de educação cidadã e participação popular; XIV - instituição do Comitê de Governança do Poder Legislativo; XV - criação do Programa de Integridade do Poder Legislativo; e XVI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. 25 Subseção V Das Deliberações Art. 35. A votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quárum superior. § 1.0 A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta lei, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2.° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - leis complementares; II- regimento interno da Câmara; III - fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores; IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas; V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo; VII - concessão de direito real de uso; VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; IX - desafetação da destinação de bens públicos; X - pedido de intervenção no Município; e XI - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais. § 3.° Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - concessão de serviços públicos; 26 li- rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais; III - destituição de membro da Mesa Executiva; IV - cassação do mandato do Prefeito; e V - cassação do mandato de Vereador. § 4.° O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação ou alteração; III - quando houver empate em qualquer votação. Seção X Dos Vereadores Subseção 1 Disposições Gerais Art. 36. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1.0 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 2.° A inviolabilidade do Vereador subsistirá durante o estado de sítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, no caso de atos, praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 37. É vedado ao Vereador: 27 I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição Federal e na legislação própria. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo. Art. 38. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; [V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei. 28 § 1.° Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerarse-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2.° A perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa diretora, de 1/3 (um terço) dos Vereadores e de partido político integrante do legislativo. § 3.° Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, do Vereador. Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 39. O exercício da vereança por servidor público municipal atenderá às determinações previstas na Constituição Federal e nesta lei. § 1.0 O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. § 2.° Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus pela vereança. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. § 3.0 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Subseção IV Das Licenças Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) 29 dias por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua reassunção, cessando, desde esse momento, o exercício do suplente; III- para desempenhar missão temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovada pelo Plenário; IV - em face de licença-gestante ou paternidade. § 1.° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. § 2.° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 3.° O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. § 4.° No caso de doença grave, comprovada por relatório devidamente subscrito por no mínimo dois médicos, a Câmara Municipal suportará o seu subsídio até que o regime de Presidência instituído promova o pagamento do auxílio-doença. Subseção V Da Convocação do Suplente Art. 41. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.° do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1.00 suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2.° Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quárum em função dos Vereadores remanescentes. Subseção VI Da Ética dos Vereadores 30 Art. 42. Ao Vereador, como legítimo representante do povo, empossado no cargo, impõem-se as seguintes exigências: I - residência e domicílio no Município; II- presença mínima nas sessões ordinárias e extraordinárias, definida nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara; III - abster-se de contratar com o Município ou deIe receber gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória além daquela estabelecida no §4° do artigo 39 da Constituição Federal, ressalvadas as de caráter ressarcitório ou indenizatório, legalmente estabelecidas; IV - usar, quando na tribuna ou em público, linguagem parlamentar respeitosa, de forma a não denegrir a imagem dos colegas; V - recusar quaisquer tipos de benefícios da administração pública para si ou para parentes, desde que contrários às normas desta Lei Orgânica e aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; VI- não legislar em causa própria e cumprir a lei; VII- assinar as atas e os atos de sua responsabilidade; VIII- aplicar corretamente as verbas postas à disposição da Câmara, quando ordenador de despesas; IX - não se omitir nunca na defesa dos interesses do Município; X - preservar as funções do Poder Legislativo para que a independência dos poderes seja harmônica e benéfica para o Município; XI - jamais recusar-se a participar das comissões permanentes da Câmara, salvo por motivo justo, devidamente comprovado; XII - agir sempre com moderação e respeito, no recinto da Câmara ou fora dele, de modo a preservar a imagem do representante do povo; XIII - O vereador participará das reuniões da Câmara decentemente trajado; XIV - não apresentar-se para a reunião da Câmara quando embriagado; XV - cumprir, com fidelidade e distinção, o mandato que lhe foi confiado pelo povo. 31 §1° É assegurada a inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ressalvado para os casos previstos nos incisos IV e XIII. §2° Implica em falta de decoro o descumprimento das normas estabelecidas nos incisos IV, V, X, XII, XIII, XIV e XV. §3° O Vereador poderá perder o mandato pela desobediência de qualquer uma das exigências mencionadas neste artigo mediante provocação da Mesa diretora, de 1/3 (um terço) dos Vereadores e de partido político integrante do legislativo. §4° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como ricença, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal ou cível em curso. §5° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quárum" dos Vereadores pelo remanescente. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma prevista na Constituição Federal e leis atinentes, para um mandato de quatro (4) anos. Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro (1.°) de janeiro do ano subsequente à eleição, e prestarão o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis e promover o bem geral do povo de Bom Jesus do Amparo. § 1.° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizarse e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo. 32 § 2.° Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 46. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e lhe sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1.0 No caso de falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá a Administração Pública o Presidente da Câmara ou seu substituto legal. § 2.° Recusando-se, por motivo injustificado a assumir o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara renunciará, incontinenti, à Presidência, ensejando a eleição de outro membro para o seu cargo. Art. 47. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga. § 1.0 Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, pela Câmara Municipal, trinta (30) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. § 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Seção II Das Proibições Art. 48. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato, incidir nos impedimentos previstos no artigo 37 desta lei, nem fixar residência fora do Município. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto no caso da letra "b" do inciso I do citado artigo. Seção III Das Licenças Art. 49. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a vinte dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer 33 tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. § 1.° Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: I - a serviço ou em missão de representação do Município; II- impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.° do artigo 40 desta Lei; III - em gozo de férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la. § 2.° O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. Seção IV Das Atribuições do Prefeito Art. 50. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e, em especial: I - representar o Município nas suas relações administrativas, políticas e jurídicas; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos definidos nesta lei; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei; V - decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade pública ou interesse social, e constituir servidões; VI - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração; VII - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente; 34 VIII- enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária: a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma, projeto e atividade; b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, sub-fonte, rubrica, sub-rubrica. IX - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; X - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara; XI - celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros municípios, para a realização de objetivos de interesse da Administração; XII - contratar empréstimos e realizar operações de crédito; XIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XIV - prover os serviços e obras da Administração Pública; XV - indicar os dirigentes de sociedade de economia mista ou empresas públicas municipais; XVI- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e fazer uso da Guarda Municipal; XVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XVIII- denominar prédios públicos; XIX - dispor sobre o uso dos prédios públicos, obedecidas as normas urbanísticas vigentes; XX- colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais; 35 XXI - indicar recursos orçamentários do Executivo para a suplementação de dotações da Câmara, quando esgotados os recursos desta; XXII - propor à Câmara o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais políticas do desenvolvimento municipal; XXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara; XXIV - decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo de outras disposições legais. § 1.° Observados os limites de lei, o Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. § 2.° As competências definidas neste artigo não excluem a competência do Legislativo Municipal nestas matérias. § 3.° Quando o balancete financeiro referido no inciso VIII do caput apontar saldos bancários, deverá ser acompanhado de cópia dos extratos das respectivas contas bancárias. Seção V Da Perda de Mandato Art. 51. A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal. Art. 52. Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 36 III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Seção VI Da Transição Administrativa Art. 53. Até sessenta (60) dias antes da posse do candidato eleito e diplomado, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; VIII- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício. 37 IX - processos judiciais em que seja parte o Município. Art. 54. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 118, §1 o § 1.0 O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2.° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. Seção VII Dos Auxiliares do Prefeito Art. 55. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais, Chefe de Serviços ou equivalentes; e II - o Vice-Prefeito. § 1.0 Os Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito e escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um (21) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos. § 2.° No ato da posse, os Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das Comarcas onde tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando sua idoneidade, e deverão fazer declaração de bens, no ato e término da investidura no cargo ou função, a qual constará de livro próprio. § 3.° Na eminência de existir no Município de Bom Jesus do Amparo "Lei da Ficha Limpa Municipal", ou normal legal equivalente, no ato de posse, Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou equivalentes deverão comprovar as circunstâncias nela relacionadas. Art. 56. A competência do Vice-Prefeito será limitada a: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos da Chefia do Executivo Municipal e da Câmara; 38 II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias nos distritos e no território do Município; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitado; VI- cumprir missões especiais, quando convocado pelo Prefeito para esse fim. Art. 57. São atribuições dos Secretários Municipais, dentre outras que a lei específica vier a estabelecer: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - expedir, por instruções normativas necessárias para a execução de lei, decreto ou portaria, ou para regulamentar ações, atividades ou programas da pasta; III - apresentar ao Prefeito relatório de sua gestão; IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; V - praticar os atos pertinentes às designações que lhe forem emanadas pelo Prefeito; VI- cumprir o Plano de Governo; VII - executar seu orçamento, observando o cumprimento das metas e limitações fiscais; VIII- superintender do plano de contratações anual; e IX - representar o Município nos assuntos atinentes às suas responsabilidades. Parágrafo único. As instruções normativas previstas no inciso II do caput serão propostas pelo Secretário Municipal e remetidas à Procuradoria-Geral para avaliação da legalidade, remetendo-a para publicação em Diário Oficial em caso de aprovação. Seção VIII 39 Dos Órgãos de Assistência Imediata do Prefeito Art. 58. São órgãos de assistência imediata do Prefeito, dentre outros previstos em lei específica responsável por definir a Estrutura Organizacional do Poder Executivo: I - a Procuradoria Geral do Município; e II - o Controle Interno. Subseção I Da Procuradoria Geral do Município Art. 59. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da unidade e da eficiência. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral, designado pelo Prefeito, entre advogados de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em áreas diversas da Administração Municipal. Art. 60. A Procuradoria-Geral do Município será regulamentada por meio de lei específica, a qual deverá prever dentre outros pontos: I - sua competência para: a) originariamente, representar o Município judicial e extrajudicialmente; b) privativamente, promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; c) sistematizar a jurisprudência administrativa e a interpretação das normas, de forma a buscar uma atuação administrativa uniforme; d) promover a proteção e defesa do consumidor; e) subsidiariamente às competências dos demais entes das administrações públicas federal e estadual, promover a assistência judiciária à comunidade carente do Município; e 40 f) realizar, precipuamente, a interlocução institucional da administração com o Ministério Público, com os Tribunais de Contas, com o Poder Judiciário e com a Ordem dos Advogados do Brasil. II- o regime de atuação dos Procuradores do Município; III - as prerrogativas e garantias dos Procuradores do Município; IV - os deveres e as proibições aplicáveis aos Procuradores do Município; V - os impedimentos e suspeições aplicáveis aos Procuradores do Município; VI - a forma de atuação voltada para a prevenção à judicialização, buscando a solução da lide ainda em esfera administrativa; e VII - o recebimento e a divisão de honorários advocatícios sucumbenciais a que se referem os artigos 22 a 26 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), e o art. 85, § 19, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será de forma igualitária a todos Procuradores do Município do Contencioso Municipal, incluindo-se o Procurador-Geral e outros que atuem direta e pessoalmente no contencioso. Subseção II Do Controle Interno do Município Art. 61. O Município de Bom Jesus do Amparo manterá, obrigatoriamente, em sua estrutura administrativa órgão independente, com status de secretaria municipal, destinado ao exercício do Controle Interno do ente, e que será responsável pelo controle dos riscos e garantia de razoável segurança consecução da missão da entidade, especialmente, pela execução ordenada, ética e eficiente das operações, pelo cumprimento das obrigações de governança, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e pela salvaguarda dos recursos para evitar perdas, malversação e dano. Art. 62. São responsabilidades do Controle Interno, dentre outras que a lei específica vier a estabelecer: I - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, observando-se as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos; 41 II - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento, como Planos Plurianuais- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD; III - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos; IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da Administração; ✓ - prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; VI - atuar na apuração e responsabilização por ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; e VII - buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedade, de forma transparente. Art. 63. São atribuições do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a estabelecer: I - dirigir as atividades do Sistema de Controle Interno; II- apoiar o Controle Externo; III - assessorar a Administração; IV - realizar auditorias internas; VI - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; VII - acompanhar os limites constitucionais e legais; VIII - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; IX - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; X - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; e 42 XI - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 64. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal e as normas da legislação pertinente. §1°. No curso da legislatura, é permitida a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na Lei que fixar o subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites contidos no artigo 29, incisos VI e Vil, no artigo 29-A, caput e § 1°, ambos da Constituição Federal de 1988, e, no artigo 19, inciso III, no artigo 20, inciso III, nos artigos 70 e 71 da Lei Complementar 101/2000. §2°. É permitido o pagamento de 13° (décimo terceiro) salário e gratificação de férias a razão de 1/3 (um terço) ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e aos Vereadores, nos termos e condições fixadas na Lei que fixar o subsídio ou em lei específica. Art. 65. Não sendo fixados os subsídios dos agentes políticos, na forma e prazo legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerão para a legislatura seguinte os anteriormente estabelecidos, atualizados conforme índice oficial de recomposição do valor da moeda previstos na Lei que os fixou. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66. A Administração Pública Municipal compreende a: I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Chefias ou equivalentes e demais órgãos auxiliares previstos em lei; 43 II - Administração Indireta, composta pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou a existir, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta serão criados por lei específica, ficando as últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal. Art. 67. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, interesse público, descentralização, sustentabilidade, democratização, participação popular na forma prevista nesta Lei, transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte: I - dependerão de lei específica a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização das entidades mencionadas no inciso II do artigo 66, a criação de suas subsidiárias e também a participação de qualquer delas em empresa privada; II - os processos de contratação obedecerão à legislação vigente; III - quando, comprovadamente, as obras, serviços, compras e alienações forem contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de contratação, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; IV - a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e convênios com empresas que: a) desrespeitem as normas de prevenção ambiental e as relativas à segurança e medicina do trabalho, enquanto perdurar o problema; b) não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas; V - salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, não poderão contratar com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários ou equivalentes, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção; VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 44 previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência, respeitando o mínimo estabelecido em legislação federal; VIII - a lei estabelecerá os casos de contrafação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4.°, 150, II, 153, III, e 153, § 2.°, I, da Constituição Federal de 1988; X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o quinto dia do mês posterior ao serviço executado; XI- somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aplica-se também à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 68. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1.0 A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2.° Aplica-se aos servidores o disposto no artigo 7.°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 45 § 3.° Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. § 4.° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão no portal da transparência, em tempo real, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 5.° Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 6.° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.° da Constituição Federal. § 7.° Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do Município de Bom Jesus do Amparo serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 69. É função do Município prestar um serviço público eficiente, com servidores justamente remunerados. § 1.0 A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atendendo ao princípio da valorização e dignificação de seus servidores, oportunizará o crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 2.° Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 70. Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei: I - mudança de atividade, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função; e H - licença maternidade, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e oitenta dias. 46 Art. 71. Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação. Art. 72. O servidor, após sessenta (60) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, logo ao haver completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, deverá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade. Parágrafo Único. Com a aposentadoria voluntária do servidor público municipal efetivo, ocorrerá o rompimento do vínculo deste com a Administração Pública, gerando a vacância do cargo, não se admitindo a sua permanência nele. Art. 73. Fica assegurado ao servidor público municipal, investido em cargo de provimento efetivo, o gozo de férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público. §1° Será admitida a conversão em espécie das férias-prêmio. §2° É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo, em até 3 (três) vezes. Art. 74. O servidor público municipal, investido em cargo de provimento efetivo, por tempo de serviço público municipal, terá direito à percepção de adicional, que será incorporado para efeito de aposentadoria, de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, após cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior montante. Art. 75. O Município poderá manter programa ou sistema destinado à concessão e manutenção de benefícios de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, bem como de seus respectivos dependentes, na forma definida em lei. Art. 76. O Município é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assegurando aos servidores do Município titulares de cargos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, regendo-se pelas normas constitucionais e leis federais aplicáveis à previdência. Art. 77. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 47 § 1.00 servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2.° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3.° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 4.° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, cujas regras devem ser estabelecidas em lei específica e deverá ser executada por comissão instituída para essa finalidade, com número nunca inferior a 05 (cinco) membros, dos quais, obrigatoriamente, 02 (dois) serão indicados pelo Poder Legislativo. Art. 78. Ao servidor eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. § 1.0 São assegurados os mesmos direitos, até noventa dias após a eleição, aos candidatos não-eleitos. § 2.° É facultado ao servidor eleito apara direção de sindicato o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, excluídas de seus vencimentos apenas verbas referentes a adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificações vinculadas ao desempenho das suas funções. Art. 79. Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 80. É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, ressalvado o 48 direito dos procuradores municipais em receber as condenações em sucumbências nos processos judiciais em que for parte o Município. Art. 81. Visando a melhoria da condição social do servidor e sua produtividade no serviço público, o Município poderá conceder, na forma da lei, adicionais de merecimento e incentivo e programa de progressão na carreira. Art. 82. A lei assegurará ao servidor público isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas às de natureza ou ao local de trabalho. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 83. A publicação das leis, dos decretos e dos demais atos municipais de efeito externo far-se-á no Órgão Oficial do Município, e, na sua falta, por um só órgão da imprensa local ou através de site institucional do Poder expedidor. § 1.0 Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação. 2.° A publicação dos atos não-normativos far-se-á no Diário Oficial do Município e no site institucional do Poder Expedidor. Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 1.0 Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a cinco por cento da receita corrente do Município. § 2.° A Administração Direta, Indireta e Fundacional publicará, a cada seis meses, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores. § 3.° Verificada a violação do disposto no caput deste artigo, caberá à Câmara, por dois terços (2/3) de seus membros, determinar a suspensão 49 imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da instauração imediata de procedimento para sua apuração. § 4.° O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade, patrocínio econômico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a sua promoção pessoal em propaganda da Administração Municipal que não atenda o disposto no caput deste artigo. Art. 85. O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, e, na sua falta, por um só órgão da imprensa local ou através de site institucional, dentre outras previsões legais: 1 - relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; e IV - anualmente, até quinze (15) de abril, as contas da administração do exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 86. Lei específica definirá canais institucionais que façam circular informações necessárias e permitam a regular tramitação de reivindicações e a apuração de denúncias. Art. 87. É obrigatória a manutenção, pelo Poder Executivo, de sítio eletrônico oficial que contemple, no mínimo, os seguintes dados: I - dados oficiais de identificação do Município; II - telefones de contatos dos setores da Prefeitura; III - organograma administrativo, seus devidos ocupantes e contatos corporativos; IV - link de acesso ao Portal da Transparência; V - link de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Município; VI - informações de dias e horários de funcionamento dos diversos setores da Prefeitura; VII- link de acesso ao canal de denúncias e reclamações; e 50 VIII - link de acesso a editais, contrato, atas de registro de preço, anúncios e outros instrumentos convocatórios de licitações, compras e contratações municipais. Seção II Dos Atos Administrativos Art. 88. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamento de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, observado o disposto nesta lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não-privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou permitidos; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; m) medidas executórias do Plano Diretor; 51 n) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não-privativos de lei; o) estabelecimento de normas de efeito externo, não-privativas de lei; p) provimento e vacância de cargos públicos. II - mediante portaria, quando se tratar de: a) atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. III - mediante contratos, entre outros, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta lei; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos desta lei. Seção III Das Certidões e Informações Art. 90. A Prefeitura Municipal e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte (20) dias, certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 52 § 1.0 São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo. § 2.° Ressalva-se o acesso às informações e expedientes cujo sigilo seja legalmente previsto. § 3.° As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 91. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação específica, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou equivalente a que forem distribuídos. Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados pela sua natureza e em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, para inclusão do inventário na prestação de contas de cada exercício. Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e de licitação na modalidade de concorrência; II - quando móveis, dependerá, apenas, de prévia avaliação e de licitação. Parágrafo único. A licitação fica dispensada nos casos previstos na legislação federal pertinente. Art. 95. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 53 autorização legislativa e nos termos da legislação federal sobre licitações e contratos. Parágrafo único. É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso das faixas de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e dormentes. Art. 96. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada esta última nos casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Art. 97. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, observados os critérios do artigo 95. § 1.0 A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2.° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. § 3.0 A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, com prazo de até 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, renováveis a critério da Municipalidade. § 4.° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa (90) dias. Art. 98. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Art. 99. A afetação e desafetação de bens imóveis municipais dependerá de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominicais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 100. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico. 54 CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 101. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que se assegure: I - o respectivo projeto; II - o orçamento de seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento para o interesse público; V - os prazos para seu início e término. Art. 102. As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. Art. 103. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública. § 1.0 A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização legislativa e contrato precedido de licitação. § 2.° A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada após licitação, por prazo nunca superior a dois (2) anos. § 3.0 O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Art. 104. Lei específica disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; 55 III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio ambiente; VI - vedação a cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos; VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos. Art. 105. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração. Art. 106. As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e demais órgãos de imprensa, regionais e estaduais, mediante edital resumido. Art. 107. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 108. É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo autorização da Câmara, realizar qualquer modificação nas obras construídas por prefeitos anteriores, exceto para ampliação e melhorias, ou paralisar a execução das inacabadas, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VI DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 109. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - impostos nos termos da Constituição Federal, observadas as competências municipais não suprimidas ou alteradas pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e pela Lei Complementar n° 214/2025, inclusive os encargos que estejam mantidos no âmbito municipal; II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 56 III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas. § 1° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferenciadas em função da localização e do uso do imóvel, conforme previsto na Constituição Federal, e poderá ter sua base de cálculo ou valor de referência atualizado por decreto, observados critérios gerais estabelecidos em lei. § 2° O imposto sobre a transmissão inter-vivos: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre imóveis situados no território do Município; c) não incide sobre compromissos de compra e venda de imóveis; d) será observada a competência municipal que permanecer para tributos de transmissão, uma vez que certas operações com bens imóveis poderão também ser alcançadas pelo IBS, conforme lei complementar, desde que não haja superposição indevida. § 3° Os impostos municipais terão, sempre que possível, caráter pessoal e estarão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Poderá a administração tributária, para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos de lei, o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas do contribuinte. § 4° Somente lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, assim como a forma de concessão, modificação e revogação de incentivos e benefícios fiscais, devendo observar-se as limitações impostas pela Constituição e lei federal, inclusive quanto ao IBS, CBS ou outros tributos instituídos por lei complementar. Art. 110. A administração tributária do Município é atividade vinculada, essencial ao Município, devendo estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas, inclusive para fins do IBS, da CBS e de quaisquer outros tributos instituídos por lei complementar; 57 II- lançamento dos tributos municipais, observadas as disposições transitórias ou específicas contidas na reforma tributária, em especial no que toca ao IBS; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial. Parágrafo único. O Município poderá delegar a função de arrecadar contribuições de melhoria a entidades de sua administração indireta, assim como poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais. Art. 111. As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias municipais serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, constituído paritariamente por servidores municipais e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os pedidos de recurso serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 112. Comissões ou órgãos municipais competentes, integrados por servidores do Município e representantes dos contribuintes, deverão elaborar, anualmente, a atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos da lei municipal, segundo os critérios previstos na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 132/2023, facultando-se que essa atualização seja feita por decreto, quando autorizada por lei que estabeleça critérios gerais. Art. 113. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1° Considera-se notificação, para os tributos municipais a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação vigente. § 2° Do lançamento do tributo cabe recurso, assegurado para sua interposição o prazo de trinta (30) dias, contados da data de notificação, observado o regime específico aplicável, se houver disposto em lei complementar ou normas da reforma tributária. CAPÍTULO VII DA RECEITA E DA DESPESA 58 Art. 114. A receita municipal será constituída da arrecadação dos tributos de sua competência, da participação em tributos da União e do Estado, conforme prescreve o artigo 158 da Constituição Federal, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro. Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOS Seção 1 Disposições Gerais Art. 117. Obedecidas as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta lei, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual de investimentos; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Parágrafo único. Será garantida a participação da comunidade nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Art. 118. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas de Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. § 1.0 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 59 § 2.° Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara. Art. 119. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 120. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município; II- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Município. § 1.0 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2.° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 3.° Os orçamentos previstos nos itens I, II e III deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. § 4.0 Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo. § 5.° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no parágrafo anterior serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos deverão ser publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa. 60 Seção II Das Vedações Orçamentárias Art. 121. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, na forma e exceções previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; e X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. § 1° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 61 § 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. § 3° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 122. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 123. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1.° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2.° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 3.° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Município especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 62 § 4.° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5.° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 124. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual serão remetidos pelo Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.° do artigo 165 da Constituição Federal. § 1.° Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes; II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2.° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3.° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; 63 b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4.° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5.0 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração for pretendida. § 6.° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7.° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Seção IV Das Emendas Individuais Art. 125. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, neste caso serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 64 IV - Até 30 (trinta) dias após o término previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária anual. § 3° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; e ll - fiscalizada e avaliada, pela Câmara Municipal e pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. § 5° A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 126. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 127. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1.0 O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, mediante a remessa da cópia integral ao Legislativo até 65 trinta e um (31) de março do exercício seguinte, para os efeitos do artigo 128 desta lei. § 2.° As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício seguinte. § 3.° As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 128. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1.0 do artigo anterior, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. § 1.0 O interessado poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, perante a Câmara § 2.° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, quinze (15) dias, a contar de seu recebimento. § 3.0 Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito, para pronunciamento. § 4.0 O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. § 5.0 Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze (15) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 6.° Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 3.°, 4.0 e 5.° deste artigo. Art. 129. A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto no inciso VIII do artigo 12 desta lei. Art. 130. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos nãoprogramados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários. 66 § 1.0 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2.° Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 131. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e rural estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, obedecidos os preceitos constitucionais. 67 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 133. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 1.00 Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica, abastecimento de água, saúde, educação, lazer, segurança e circulação, entre outras, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo. § 2.° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e compatibilizada com a Política Urbana. § 3.° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4.° É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 5.° As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes. 68 Art. 134. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar: I - acesso de todos à moradia; II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização; III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda; V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas. Art. 135. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros: I - o planejamento municipal; II - os institutos tributários e financeiros; III - os institutos jurídicos e políticos; IV - estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança. Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município não-utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da população de baixa renda. Art. 136. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) de sua superfície insuscetível de impermeabilização para a infiltração das águas pluviais. Art. 137. Em todo loteamento para fins habitacionais serão destinados 5% da área total para implantação de praça pública ou/e equipamentos ou/e prédios públicos ou/e serviços públicos. CAPÍTULO III DA POLÍTICA RURAL Art. 138. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada 69 e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na execução. § 1.0 O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, onde integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos envolvidos, da iniciativa privada e Governos Municipal, Estadual e Federal. § 2.° O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado por lei, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, abrangendo: I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; II - a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção; III - a conservação e sistematização de solos; IV - a assistência técnica e extensão rural oficial; V - a habitação e saneamento rural; VI - a diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados; VII- o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento; VIII - a pesquisa e a tecnologia; IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; X - a organização do produtor e do trabalhador rural; XI - o investimento em benefícios sociais; XII - a implantação de programas de renovação genética e de produção, escoamento, armazenagem e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos. Art. 139. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo e das culturas da zona rural do Município. 70 Art. 140. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei. Art. 141. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de profissional habilitado. Art. 142. O Município poderá apoiar a defesa das relações de trabalho, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e, especialmente: I - construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes; II - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais; III - cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que ele seja feito com segurança e qualidade. Art. 143. O Município poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 144. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, utilizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145. Observados os princípios constitucionais, o Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 146. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária e relevante ao interesse público, e autorizada por lei, que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade. 71 Art. 147. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, às: I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; II- entidades beneficentes; III - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo; IV - cooperativas que assistam os trabalhadores. Parágrafo único. É vedada ao Município a concessão de créditos fiscais às empresas que não atendam ao disposto no inciso IV do artigo 67 desta Lei. Art. 148. O Município poderá apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 149. O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do consumidor e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por danos a este causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Disposições Gerais Art. 150. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Município organizar a seguridade social, nos termos da lei, com fiel observância do que estabelecem os artigos 194 e 195 da Constituição Federal. 72 Seção II Da Saúde Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do Município, no limite de sua competência constitucional, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Art. 152. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais: I - oportunidade de acesso aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente equilibrado e controle da poluição ambiental; IV - opção quanto ao tamanho da prole; V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 153. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 154. O Município desenvolverá as ações e serviços da saúde integrandose à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, entre outras: I - distribuição de recursos, técnicas e práticas; II- integra lização na prestação das ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas; III - participação da comunidade e acesso do cidadão a informações da política municipal de saúde. Art. 155. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1.0 As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade, informações e registros de atendimento de conformidade com os Códigos Sanitários e normas do Sistema Único de Saúde. 73 § 2.° É vedada, expressamente, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção de instituições privadas com fins lucrativos. § 3.° É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidos pelo Município, contratados ou conveniados, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 156. O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, que será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal e da seguridade social, além de outras fontes. Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, 156-A e 156-B e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3.°, da Constituição Federal. Art. 157. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde no Município será discutida e aprovada levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema. Art. 158. O Município promoverá, ainda: I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - o combate a narcóticos e similares; III - a criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências; IV - a implantação de programas de controle, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis. Parágrafo único. Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente AIDS, que incluirá a realização de exames sorológicos, de caráter facultativo. Art. 159. A inspeção médica nos postos de saúde, creches e estabelecimentos de ensino municipais terá caráter obrigatório. Seção III 74 Da Assistência Social Art. 160. O Município, dentro de sua competência, regulará a assistência social, direito do cidadão e dever do poder público, promovendo, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo. Art. 161. A Assistência Social será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será executada, coordenada e supervisionada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, dentro dos seguintes objetivos: I - igualdade de cidadania; II- reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos de menor poder aquisitivo; III - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV - amparo às crianças e adolescentes carentes; V - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; VI - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em especial com a instrução e treinamento profissional, e a promoção de sua integração à vida comunitária, assim como do indigente e do toxicômano; VII - superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e familiares, contra qualquer segmento ou cidadão. Art. 162. O Poder Executivo manterá estrutura própria para a prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes. Art. 163. O Plano de Assistência Social do Município, a ser estabelecido em lei, visará à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor, de forma a assegurar o desenvolvimento social harmônico. Seção IV Da Previdência Social 75 Art. 164. O Município poderá suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, observadas as disposições do artigo 40 da Constituição Federal sobre o assunto. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER Seção I Da Educação Art. 165. Obedecidas as determinações constitucionais, o dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, inclusive em creches e préescolas; III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - participação dos pais na escola de sua comunidade, na busca de soluções adequadas para problemas relacionados com o ensino e a educação no contexto local. § 1.00 Município manterá escolas de ensino fundamental em tempo integral. § 2.° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. 76 § 3.° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4.° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 166. O Município atuará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação infantil e de ensino fundamental. Art. 167.0 ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 168. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1.0 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado com caráter ecumênico, sem vinculação a qualquer confissão de fé. § 2.° O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa. § 3.00 Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam seu auxílio. § 4.00 Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 169. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 77 cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no local. Art. 170. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Integra a manutenção de ensino o transporte de alunos, professores e materiais escolares, na zona rural e urbana do Município. Art. 171. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência. Art. 172. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas rural e urbana, garantindo o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei. Art. 173. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo, criado por lei, e integra o sistema de ensino municipal. Seção II Da Cultura Art. 174. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1.0 O Município protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasileira, entre outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2.° A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais. Art. 175. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras; II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; 78 III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo único. É facultado ao Município: a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território; b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica e cultural; e c) promover transporte gratuito às entidades culturais do Município para se apresentarem em festividades e competições culturais realizados em outros Municípios. Art. 176. Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Município, constituem patrimônio comum a ser preservado, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos de valor histórico, paisagístico, artístico ou mesmo científico. Parágrafo único. Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, através da comunidade ou em seu nome. Art. 177. A política cultural será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei. Seção III Do Desporto e Lazer 79 Art. 178. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e funcionamento; II - incentivo à criação de entidades desportivas amadoras, recreativas e de associações afins; III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; ✓ - criação de medidas de apoio e valorização ao talento esportivo; VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, destinação de área e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares, vedados às entidades de cunho profissional; ✓ - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas dos portadores de deficiência. Art. 179. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal; III - aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental. Art. 180. O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO IV 80 DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 181. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de: I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município; II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia. Art. 182. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho. Art. 183. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial de Bom Jesus do Amparo, com o objetivo de fomentar as atividades industriais e tecnológicas. Art. 184. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para: I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e em outras. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 185. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal. 81 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, observada a legislação vigente; VI - promover a educação ambiental no ensino de 1.° grau e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécie ou submetam animais a crueldade; VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; IX - desestimular atividades agropastoris em desacordo com a vocação e aptidão do solo, segundo zoneamento agrícola, e a utilização integral dos imóveis rurais com monocultura; 82 X - reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal. § 2.° O Município tornará obrigatória a destinaçào de área verde para lazer e bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais. § 3.° É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômicosocial. §4.° O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras previstas Lei Nacional. § 5.0 O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 6.° O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução da política municipal do meio ambiente. § 7.° É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Diretor da Arborização Urbana, com o objetivo de promover a preservação e o controle permanente da qualidade da arborização pública. Art. 187. Ficam declarados: I - de preservação permanente as áreas integrantes de unidades de conservação instituídas pelo Município, bem como as faixas de terra não edificáveis situadas às margens de rios, córregos, nascentes ou quaisquer cursos d'água localizados em bens do patrimônio público municipal; e II - áreas de proteção ambiental, as áreas do Município descritas como de captação de água para o abastecimento comunitário. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO 83 Art. 188.0 saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de: I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II- coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde; III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública. Art. 189. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidos no Plano Diretor. §1.° As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2.° O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ação conjunta. Art. 190. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por lei. Parágrafo único. Caberá ao Município elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal. Art. 191. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Art. 192. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico 84 adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente. § 1.0 O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para incineração. § 2.° Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes. Art. 193. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei: I - prévia seleção; II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. Art. 194. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na legislação federal. CAPÍTULO VIII DA HABITAÇÃO Art. 195. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário a família carente, que residir no Município há pelo menos dois (2) anos; III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; IV - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene. § 1.0 Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. 85 § 2.° O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais. § 3.° O Município constituirá, por lei, a Companhia Municipal de Habitação e o seu conselho fiscalizador. CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 196. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transportes coletivos, salvo o disposto no artigo 103 desta lei. § 1.0 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, aos menores de seis (6) anos nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem coordenação motora. § 2.° Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes de ensino superior e técnico. § 3.° A adaptação de ônibus, no transporte coletivo urbano, para deficientes, será de conformidade com a legislação federal, por força do artigo 244 da Constituição Federal. § 4.° Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo. § 5.° A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população. § 6.° O Município assegurará transporte gratuito para garantir o acesso dos deficientes carentes às entidades especializadas, o qual somente será extensivo aos seus responsáveis nos casos de extrema necessidade de acompanhamento. CAPÍTULO X DA SEGURANÇA PÚBLICA 86 Art. 197. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo o Município responsável por colaborar com os órgãos competentes para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de sua competência. CAPÍTULO XI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 198.0 Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Parágrafo único. Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: i - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. CAPÍTULO XII DO TURISMO 87 Art. 199. O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público definir a política municipal do turismo, devendo: I - incentivar o desenvolvimento de efetiva infraestrutura turística; II -estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, as exposições, os eventos turísticos e os programas de orientação e de divulgação de projetos municipais; III - regulamentar o uso e fruição de bens urbanos, naturais e culturais de interesse turístico; IV - promover a conscientização do cidadão para a preservação e a difusão dos recursos naturais e do turismo, como fator de desenvolvimento econômico e de integração social. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200. Os cemitérios existentes no Município são administrados por entidades religiosas, cabendo ao Poder Público, mediante solicitação da administradora, prestar apoio por meio da disponibilização de coveiro e da realização de serviços de manutenção e conservação, respeitadas as possibilidades orçamentárias e operacionais do Município. Art. 201. Aplica-se à Câmara Municipal, no que couber, o disposto nos artigos 68 a 80 desta Lei. Art. 202. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação com a União e com o Estado, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 203. A legislação complementar e ordinária da qual dependa a aplicação dos preceitos, direitos e obrigações constantes desta Lei Orgânica, deverá ser editada no prazo de vinte e quatro meses, constados da sua entrada em vigor. 88 Art. 204. Até a entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere o § 9° do artigo 165 da Constituição Federal, as propostas de lei a que se refere o artigo 1 17 desta lei deverão observar as seguintes normas: I - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro para o Executivo Municipal encaminhar o projeto do plano plurianuail, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, e até o encerramento da sessão legislativa, para o Legislativo devolve-lo para sanção; II - até 30 de abril para o Executivo Municipal encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, e até 30 de junho para o Legislativo devolve-lo para sanção; III - até 30 de setembro para o Executivo enviar a Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual para o exercício seguinte, sendo que as planilhas referentes aos estudos e as estimativas das receitas, para o exercício subsequente inclusive da corrente líquida e as respectivas, memórias de cálculo, serão colocadas à disposição dos demais poderes e do Ministério Público até o dia 15 de novembro, em cumprimento a Lei Complementar n° 101/00, sendo ambas devolvidas ao Executivo, para sanção, até 15 de dezembro. Art. 205. Fica vedado ao Município conceder qualquer tipo de aposentadoria especial aos Vereadores, ex-Vereadores, Prefeitos, ex-Prefeitos, Vice-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo atinge todo e qualquer convênio com carteiras, institutos de previdência da União, Estados, de Municípios ou mesmo de particular. Art. 206. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único. É vedado dar aos estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e prédios públicos do Município de Bom Jesus do Amparo nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos. Art. 207. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconõmicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas. Art. 208. A denominação e a alteração de denominação de bens próprios e logradouros públicos municipais será sempre precedida de consulta à parcela 89 da comunidade interessada e deverá possuir caráter de preservação da memória de tradições locais. Art. 209. As entidades associativas ou filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas como de relevância ou interesse público municipal, serão isentas do pagamento de taxas e emolumentos. Art. 210. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão observar, conforme disciplinado em lei específica, o percentual de reserva às pessoas com deficiência, no preenchimento de cargos e empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos. Art. 211. É considerada data cívica o Dia da Emancipação Político Administrativa do Município de Bom Jesus do Amparo - Aniversário de Bom Jesus do Amparo, celebrada anualmente ao doze dia do mês de dezembro. Art. 212. A revisão desta Lei Orgânica será realizada a cada 05 (cinco) anos, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 213. Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário. Art. 214. Os Poderes do Município de Bom Jesus do Amparo elaborarão, em dois anos, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo. Art. 215. Esta Emenda Revisional entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Bom Jesus do Amparo - MG, 13 de novembro de 2025. Joa ui Aparecido dos Santos PRESIDENTE Edilene R VICECoelho Ferreira ESIDENTE Magno Augusto Motta Macieira Drumond 1° SECRETÁRIO