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norma nº 5/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaLei Orgânica Municipal
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
BOM JESUS DO AMPARO 
N° 005/2025 
- ESTADO DE MINAS GERAIS 
REVISADA E ATUALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO 2025 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO - 
MG 
Versão Atualizada e Revisada 
"Com meus cumprimentos, tenho a honra de passar às suas mãos, este 
exemplar da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, 
representativa da aspiração de seu povo." 
JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara 
MESA DO PODER CONSTITUINTE 
JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS - Presidente 
EDILENE ROSA COELHO FERREIRA - Vice-presidente 
MAGNO AUGUSTO MOTTA MACIEIRA DRUMOND - 1° Secretário 
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 
ADENIR SILVA DIAS - Vereador 
CLAUDINEI DIAS SANTOS - Vereador 
ELVIRA MARIA FERREIRA MOTA - Vereadora 
INEZ LUZIA SANTOS - Vereadora 
MARCEL PEIXOTO DE MELO - Vereador 
ROGÉRIO DOS SANTOS - Vereador 
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PREÂMBULO 
Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, legítimos 
representantes do povo de Bom Jesus do Amparo, investidos da 
responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos e 
atentos a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e às 
leis que regem nosso país, no intuito de que seja preservada a autonomia do 
Município, garantidos os direitos dos cidadãos e a participação deles na 
gestão da coisa pública, bem como estabelecido o equilíbrio entre os 
poderes Executivo e Legislativo a fim de contribuir para o aprimoramento das 
instituições democráticas de nosso País, promulgamos, sob a proteção de 
Deus, o novo texto, atualizado e revisado, da presente 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO - MG 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
Seção 1 
Disposições Preliminares 
Art. 1.0 O Município de Bom Jesus do Amparo, observadas as disposições das 
Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, organiza-se nos termos 
desta Lei Orgânica e demais normas que adotar. 
§ 1.0 São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos 
de sua cultura e história, devidamente estabelecidos em Lei municipal. 
§ 2.° A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede do Governo do Município. 
Art. 2.° Consideram-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
3 
Art. 3.° Esta lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas as que 
expressamente dependem de outros diplomas legais ou regulamentos. 
Art. 4.° É mantido o atual território do Município, limitando-se e dividindo-se 
com os Municípios de Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, Caeté, Barão de 
Cocais e Nova União. 
Parágrafo único. Integrará o território do Município os Distritos existentes e a 
serem criados. 
Seção II 
Da Competência Municipal 
Art. 5.° Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e especial e de ensino fundamental; 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano, e rural quando para fim residencial e/ou de lazer; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
X - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, observada, no que couber, a legislação federal; 
4 
XI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
XII - adquirir bens e instituir servidões administrativas necessárias à realização 
de seus serviços; 
XIII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício de seu poder de polícia; 
XIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XV - aceitar legados e doações; 
XVI - consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou 
serviços de interesse comum; 
XVII - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do 
Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, 
quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver 
interesse mútuo. 
Art. 6.° O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o 
exercício das competências definidas na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 7.° Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento e com eles ou seus representantes manter relações de 
dependência ou aliança, preferência ou exclusividade, ressalvada, na forma 
da lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar-se a dar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções ou preferências entre cidadãos; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à 
Administração; 
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V - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos; 
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado; 
VII - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
X - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os instituiu ou aumentou; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
XI - utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público; 
XIII - instituir impostos sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da lei federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
6 
TÍTULO II 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 8.° O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si, vedada a delegação 
recíproca de atribuições e responsabilidades. 
§ 1.0 O cidadão investido na função de um dos Poderes não exercerá no 
outro, salvo exceções previstas em lei. 
§ 2.° Lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e 
munícipes no processo de planejamento municipal. 
Art. 9
0. O povo exerce o poder diretamente: 
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 
II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade, distritos ou bairros, inclusive emendas à Lei Orgânica, 
através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 
III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do 
Legislativo, do Executivo, dos partidos políticos ou dos munícipes; 
IV - pelo acesso aos documentos públicos; 
V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos 
municipais; 
VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou 
Executivo. 
CAPÍTULO II 
DO LEGISLATIVO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
7 
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
09 (nove) vereadores eleitos na forma estabelecida em lei, com mandato de 
quatro (4) anos. 
Parágrafo único. A legislatura terá a duração de quatro (4) anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em quatro (4) 
períodos. 
Seção II 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, em especial: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas; 
IV - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano 
plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos 
adicionais; 
V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
VII- autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de 
uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII- autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens 
imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com 
encargo; 
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual; 
X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e 
empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração 
Direta, Indireta e Fundacional; 
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XI - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou 
equivalentes; 
XII - autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no 
interesse público; 
XIII - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIV - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores 
municipais; 
XV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; 
XVI - dispor sobre normas urbanísticas. 
Seção III 
Da Competência Privativa 
Art. 12. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental; 
II - elaborar seu regimento interno; 
III - dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou 
extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros de lei; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no 
exercício do cargo; 
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o 
desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias; 
VII - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como 
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; 
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
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a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do 
referido parecer; e 
c) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito. 
IX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores; 
X - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a 
Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em 
geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, 
sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na 
matéria; 
XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; 
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após 
a abertura da sessão legislativa ordinária; 
XIII - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as 
exceções previstas nesta Lei; 
XIV - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da 
sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a 
anexação a outro; 
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; 
XVII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da 
Câmara; 
XVIII - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de 
cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta 
aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, limitada a 
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04 (quatro) indicações por cada Vereador na legislatura vigente, através de 
Decreto Legislativo. 
§ 1.° Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias improrrogáveis, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do 
Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados 
pela Câmara, mediante Requerimento ou outro instrumento, na forma desta 
lei. 
§ 2.° As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público 
da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, 
receberão resposta no prazo de quinze dias improrrogáveis. 
§ 3.° 0 prazo previsto no inciso VIII não flui no período de recesso. 
Seção IV 
Da Instalação e Funcionamento da Câmara 
Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em 
sessão solene de instalação, às 11h, independentemente de número 
regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, 
os Vereadores eleitos tomarão posse. 
§ 1.00 Presidente prestará o seguinte compromisso: "Sob a proteção de Deus, 
prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa 
do Brasil e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Bom 
Jesus do Amparo, exercendo, com dedicação e lealdade, o meu mandato, 
respeitando a Lei e promovendo o Bem-Estar do Povo de Bom Jesus do 
Amparo". 
§ 2.° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
"assim o prometo". 
§ 3.° Após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso, 
assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio e, na sequência, o 
Presidente os declarará empossados. 
§ 4.0 O compromissado não poderá fazer, no ato de posse, manifestação oral 
ou escrita, nem ser representado por procurador. 
11 
§ 5.° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo, 
aceitos pela Câmara. 
§ 6.° Os vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria Geral da Câmara, 
até o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma 
expedido pela Justiça Eleitoral e declaração atualizada de bens ou 
Declaração de Imposto de Renda, com as respectivas atualizações. 
§ 7.° Para efeito da posse, a cada ano e ao término do mandato, fará a 
declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará 
resumidamente da ata, importando falta ética-parlamentar a inobservância 
deste preceito. 
§ 8.° Ocorrendo a hipótese prevista no § 5.0, o Vereador será empossado em 
sessão e junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará 
perante o Presidente. 
Seção V 
Da Mesa da Câmara 
Art. 14. Na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, imediatamente após a 
posse dos Vereadores presentes, havendo maioria absoluta deles, passarão 
para a eleição da Mesa Diretora, que será realizada mediante o cumprimento 
das seguintes regras: 
I - votação aberta e nominal, dando-se a eleição por chapa completa, para 
os seguintes cargos: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; e 
c) Secretário. 
II- o Vereador no exercício da presidência chamará cada Vereador, inclusive 
ele próprio, por ordem alfabética, a manifestar o seu voto; 
III - não será admitido ao Vereador votar em mais de uma chapa; 
IV - a retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, 
pelo Presidente, do voto efetuado pelo Vereador; 
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V - iniciada a eleição dos membros da Mesa Diretora, nenhum Vereador 
poderá deixar o Plenário; 
VI - durante a eleição dos membros da Mesa Diretora, não será permitida a 
suspensão da sessão, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior; 
VII - na eleição dos componentes da Mesa Diretora, é vedado abster-se da 
votação; 
VIII - durante a manifestação do voto, o Vereador deve se ater à indicação 
da chapa escolhida, vedada qualquer outra manifestação. 
§ 1.0 Concluída a votação, o resultado será apurado pelo Presidente em 
exercício, que considerando-se a chapa eleita, proclamará o resultado, e 
considerará cada membro da chapa devidamente empossado. 
§ 2.° Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que 
tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa Diretora. 
§ 3.° Na ocorrência do previsto no § 2.°, a Mesa instituída para a reunião de 
instalação e funcionamento da Câmara, permanecerá desempenhando 
suas atribuições na plenitude das funções. 
§ 4.° Na eleição da Mesa não poderão integrar Chapa, o Vereador impedido 
por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o 
direito de votar. 
§ 5.° O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para 
o mesmo cargo na mesma legislatura, por um único período. 
§ 6°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 
Art. 15. A eleição para a renovação da Mesa será realizada no mês de 
dezembro, em sessão ordinária, no horário normal, ou em sessão 
extraordinária a ser convocada para este fim, considerando-se os membros 
automaticamente empossados a partir de 01 de janeiro do próximo exercício. 
Parágrafo Único. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia 
do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito 
prosseguir na substituição. 
Art. 16. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: 
I - enviar ao Executivo, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas 
do exercício anterior; 
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II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 30 de julho de cada ano, a 
proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Orçamento do Município; 
III - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem ou extingam 
cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos 
vencimentos; 
IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando 
necessário; 
V - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, 
informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
VI - a iniciativa de proposições das matérias de competência do Município, 
que não estejam resguardadas à competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo; 
VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
VIII- requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer 
dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; 
IX - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos 
legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
X - enviar ao Poder Executivo, solicitação de abertura de créditos adicionais 
para as dotações orçamentárias da Câmara; 
XI - enviar ao Poder Executivo, solicitação de suplementação de dotação 
orçamentária Câmara, observado o limite de autorização constante na lei 
orçamentária; 
XII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. 
Art. 17. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições contidas no 
regimento interno, compete: 
I - representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
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IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; 
VIII - manter a polícia interna da Câmara, podendo requisitar a força policial 
necessária para este fim; 
IX - autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário 
destinado a este fim; 
X - designar comissões especiais, observados os termos regimentais; 
XI - realizar audiências públicas; 
XII - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara e que não 
sejam da competência privativa do Presidente; 
XIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final de cada exercício, o saldo de 
caixa existente na Câmara; 
XIV - nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, 
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da 
Câmara; 
XV - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimento de situações; 
XVI - convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem 
como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições; 
XVII - oferecer proposição, somente na qualidade de membro da Mesa da 
Câmara; 
XVIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
XIX - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição 
Federal, à Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, 
ressalvado ao autor o recurso ao Plenário; 
15 
XX - baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços 
internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à função e 
representação. 
Art. 18. Além das atribuições contidas no regimento interno, compete ao Vice￾Presidente: 
I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê￾lo no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e 
o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de 
perda do cargo da Mesa; 
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara; 
VI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
VII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara. 
Art. 19. Ao Secretário da Câmara compete, além das atribuições asseguradas 
no regimento interno: 
I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura; 
III - fazer a chamada nominal dos Vereadores; 
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
regimento interno; 
V - estabelecer e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
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Seção VI 
Da Tesouraria 
Art. 20. A Câmara Municipal possuirá Tesouraria, que será administrada pelo 
Tesoureiro, junto ao Presidente da Câmara. 
§1° O Presidente da Câmara nomeará o Tesoureiro dentre os funcionários da 
Câmara Municipal, respeitando o princípio da segregação de função. 
§2° Compete ao Tesoureiro: 
I - organizar o serviço da tesouraria da Câmara; 
II - preparar orçamento anual do Legislativo, paralelo ao do Executivo 
Municipal; 
III - prestar contas, juntamente com o Presidente, dá execução da Receita e 
Despesa da Câmara, aos órgãos competentes; 
IV - assinar com o Presidente as requisições de duodécimos, cheques, 
empenhos e outros documentos contábeis financeiros; 
V - promover coletas de preços de mercadorias ou serviços a serem adquiridos 
pelo Legislativo; 
VI - publicar mensalmente Balancetes Financeiros, sem prejuízo da prestação 
de contas anual; 
VII - rubricar os livros contábeis da Câmara e elaborar o plano de contas. 
Seção VII 
Das Comissões 
Art. 21. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no 
ato de que resultar sua criação. 
§ 1.° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participam do Legislativo Municipal. 
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§ 2.° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem 
como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à 
Administração Municipal; 
V- solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração 
Direta, Indireta e Fundacional do Município. 
§ 3.° As comissões especiais de estudos e as de representação, criadas por 
deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos 
e à representação da Câmara. 
§ 4.° As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento 
subscrito por um terço dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação 
e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Executivo e ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal 
dos indiciados. 
§ 5.° As comissões parlamentares de inquérito poderão, dentre outras 
atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o 
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da 
Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um 
mínimo de dois de seus membros aos lugares onde se fizer mister a sua 
presença. 
§ 6.° Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões 
parlamentares de inquérito. 
Seção VIII 
Das Sessões 
18 
Art. 22. A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede, em sessão legislativa 
ordinária, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 15 julho 
e de 1.0 de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação. 
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e não será encerrada sem a 
aprovação do projeto de orçamento anual. 
Art. 23. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
especiais e comemorativas, conforme dispuser seu regimento interno, 
observado o disposto nesta seção. 
§ 1.0 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. 
§ 2.° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa 
que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, consoante 
a disposição regimental. 
§ 3.° As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. 
§ 4.° As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão convocadas pelo 
Presidente da Casa, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores ou por solicitação do Prefeito. 
§ 5.° No caso do parágrafo anterior, quando a convocação da sessão não 
ocorrer em plenário, os Vereadores serão comunicados por escrito, com 
antecedência de 03 (três) dias. 
§ 6.° As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou 
necessidade de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 24. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser 
instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
Art. 25. No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada 
extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: 
i - pelo Prefeito; 
II - pelo Presidente da Câmara; 
19 
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1.° Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, 
ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§ 2.° A comunicação dos Vereadores deverá ocorrer por escrito, com 
antecedência de vinte e quatro (24) horas. 
§ 3.° Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Seção IX 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
Art. 26. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; e 
V - resoluções. 
Parágrafo Único. O critério de numeração das normas será o seguinte: 
I - as emendas à Lei Orgânica terão a numeração iniciada a partir de sua 
promulgação; 
II - as leis complementares e ordinárias terão numeração sequencial em 
continuidade às séries já iniciadas; 
III - os decretos legislativos e resoluções terá numeração iniciada a cada ano, 
pela Câmara Municipal, e encerrada no final da sessão legislativa; e 
IV - a numeração dos projetos / proposições será iniciada a cada ano, pela 
Câmara Municipal, e encerrada no final da sessão legislativa. 
20 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica 
Art. 27. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - do Prefeito; 
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco 
por cento (5%) dos eleitores. 
§ 1.0 A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara, com interstício de dez (10) dias. 
§ 2.° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3.° A matéria constante de emenda rejeitada ou havida como prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4.° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, de sítio ou de intervenção no Município. 
Subseção III 
Das Leis 
Art. 28. As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes 
matérias: 
I - Código Tributário; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Código de Zoneamento; 
21 
✓ - Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; 
VI - Estatuto dos Servidores Municipais; 
VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
VIII- Lei sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores; 
IX - Lei de Organização Administrativa; 
X - Lei de criação dos cargos, funções e empregos públicos; 
XI- Plano de Carreira do Magistério; e 
XII - Código Ambiental. 
Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa 
popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei. 
§ 1.0 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
I - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria 
dos servidores; 
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos, na Administração Direta ou Indireta, e a fixação ou aumento de sua 
remuneração; 
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal Direta ou Indireta; 
IV - estabeleçam os planos plurianuais; 
✓ - determinem diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de crédito ou 
conceda auxílio, prêmios e subvenções; 
✓ - estimem os orçamentos anuais. 
§ 2.° Não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa ou 
redução da receita nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo de 
pequeno impacto financeiro ou em matéria orçamentária, observado o 
disposto nesta lei. 
Art. 30. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para a tramitação dos 
projetos de sua iniciativa. 
22 
§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá discutir e votar a 
proposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do 
recebimento da solicitação. 
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da 
Câmara, o projeto será automaticamente incluído na pauta da Ordem do 
Dia, sobrestando-se as demais matérias até que se ultime a sua votação. 
§ 3° O prazo de que trata o § 10 não correrá durante o período de recesso 
parlamentar, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. 
§ 4.0 Não serão atendidos os pedidos de urgência para os projetos: 
I - de emenda à Lei Orgânica; 
II- de leis complementares; e 
III - do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 31. A iniciativa popular, prevista no artigo 9
0 desta lei, será articulada e 
recebida pela Câmara, desde que contenha o seguinte: 
I - identificação dos assinantes; 
II - número do título de eleitor; 
III - certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo o número total de 
eleitores do bairro ou município. 
Art. 32. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, que, 
aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. 
§ 1.0 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo 
de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do 
veto. 
§ 2.° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§ 3.° Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o 
Prefeito publicará as razões do veto. 
§ 4.° Decorrido o prazo do § 1.0, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
23 
§ 5.0 A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e 
votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. 
§ 6.° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final. 
§ 7.° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 8.° Se a lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo 
Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo. 
Art. 33. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e Resoluções 
Art. 34. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da 
Câmara, tomadas em plenário, que independam de sanção do Prefeito. 
§ 1.° Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: 
I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou 
autorização para se ausentar do Município por período superior a 30 (trinta) 
dias consecutivos, exceto nos seguintes casos: 
a) a serviço ou em missão de representação no Município; e 
b) em gozo de férias anuais de trinta (30) dias. 
II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; 
24 
IV - julgamento das infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito 
Municipal; e 
V - sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem a função 
regulamentar; e 
VI- concessão de título honorífico e outras honrarias. 
§ 2.° Destinam-se as resoluções a regular matérias de caráter político￾administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: 
I - perda do mandato de Vereador; 
II - aplicação de sanção disciplinar a Vereador; 
III - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
IV - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
V - organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara; 
VI- toda matéria de ordem regimental; 
VII- criação de Frente Parlamentar; 
VIII - instituição de homenagens, diplomas, condenações, premiação e 
comemorações; 
IX - criação da Escola do Legislativo; 
X - criação do Centro de Apoio ao Cidadão - CAC; 
XI- estabelecimento das regras de conduta ética e decoro parlamentar dos 
Vereadores; 
XII - estabelecimento das regras de conduta ética dos servidores do Poder 
Legislativo; 
XIII - criação de programas de educação cidadã e participação popular; 
XIV - instituição do Comitê de Governança do Poder Legislativo; 
XV - criação do Programa de Integridade do Poder Legislativo; e 
XVI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. 
25 
Subseção V 
Das Deliberações 
Art. 35. A votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
salvo se a matéria exigir quárum superior. 
§ 1.0 A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta 
lei, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à 
sessão. 
§ 2.° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I - leis complementares; 
II- regimento interno da Câmara; 
III - fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais 
e do subsídio dos Vereadores; 
IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas; 
V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de 
capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; 
VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com 
encargo; 
VII - concessão de direito real de uso; 
VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e 
obtenção de empréstimos; 
IX - desafetação da destinação de bens públicos; 
X - pedido de intervenção no Município; e 
XI - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais. 
§ 3.° Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a 
aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I - concessão de serviços públicos; 
26 
li- rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
municipais; 
III - destituição de membro da Mesa Executiva; 
IV - cassação do mandato do Prefeito; e 
V - cassação do mandato de Vereador. 
§ 4.° O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto: 
I - na eleição da Mesa Diretora; 
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação 
ou alteração; 
III - quando houver empate em qualquer votação. 
Seção X 
Dos Vereadores 
Subseção 1 
Disposições Gerais 
Art. 36. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
§ 1.0 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
§ 2.° A inviolabilidade do Vereador subsistirá durante o estado de sítio, só 
podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara, no caso de atos, praticados fora do recinto da Câmara, que sejam 
incompatíveis com a execução da medida. 
Subseção II 
Das Incompatibilidades 
Art. 37. É vedado ao Vereador: 
27 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, 
salvo o disposto na Constituição Federal e na legislação própria. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou 
nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea "a"; 
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades 
indicadas no inciso I, alínea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de 
governo. 
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
oficial autorizada pela Edilidade; 
[V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que fixar residência fora do Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo estabelecido nesta lei. 
28 
§ 1.° Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2.° A perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e 
maioria qualificada, mediante provocação da Mesa diretora, de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores e de partido político integrante do legislativo. 
§ 3.° Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia 
por escrito, do Vereador. 
Subseção III 
Do Vereador Servidor Público 
Art. 39. O exercício da vereança por servidor público municipal atenderá às 
determinações previstas na Constituição Federal e nesta lei. 
§ 1.0 O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal 
é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. 
§ 2.° Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus pela 
vereança. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função. 
§ 3.0 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que 
lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de 
serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento. 
Subseção IV 
Das Licenças 
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo 
determinado nunca inferior a trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) 
29 
dias por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na 
Câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua 
reassunção, cessando, desde esse momento, o exercício do suplente; 
III- para desempenhar missão temporária de interesse do Município, 
decorrente de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovada 
pelo Plenário; 
IV - em face de licença-gestante ou paternidade. 
§ 1.° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. 
§ 2.° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo 
os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos 
municipais. 
§ 3.° O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, 
Secretário de Estado, Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato. 
§ 4.° No caso de doença grave, comprovada por relatório devidamente 
subscrito por no mínimo dois médicos, a Câmara Municipal suportará o seu 
subsídio até que o regime de Presidência instituído promova o pagamento do 
auxílio-doença. 
Subseção V 
Da Convocação do Suplente 
Art. 41. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.° do artigo anterior 
ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o suplente. 
§ 1.00 suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
§ 2.° Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quárum em função 
dos Vereadores remanescentes. 
Subseção VI 
Da Ética dos Vereadores 
30 
Art. 42. Ao Vereador, como legítimo representante do povo, empossado no 
cargo, impõem-se as seguintes exigências: 
I - residência e domicílio no Município; 
II- presença mínima nas sessões ordinárias e extraordinárias, definida nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara; 
III - abster-se de contratar com o Município ou deIe receber gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória além daquela estabelecida no §4° do artigo 39 da Constituição 
Federal, ressalvadas as de caráter ressarcitório ou indenizatório, legalmente 
estabelecidas; 
IV - usar, quando na tribuna ou em público, linguagem parlamentar 
respeitosa, de forma a não denegrir a imagem dos colegas; 
V - recusar quaisquer tipos de benefícios da administração pública para si ou 
para parentes, desde que contrários às normas desta Lei Orgânica e aos 
princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; 
VI- não legislar em causa própria e cumprir a lei; 
VII- assinar as atas e os atos de sua responsabilidade; 
VIII- aplicar corretamente as verbas postas à disposição da Câmara, quando 
ordenador de despesas; 
IX - não se omitir nunca na defesa dos interesses do Município; 
X - preservar as funções do Poder Legislativo para que a independência dos 
poderes seja harmônica e benéfica para o Município; 
XI - jamais recusar-se a participar das comissões permanentes da Câmara, 
salvo por motivo justo, devidamente comprovado; 
XII - agir sempre com moderação e respeito, no recinto da Câmara ou fora 
dele, de modo a preservar a imagem do representante do povo; 
XIII - O vereador participará das reuniões da Câmara decentemente trajado; 
XIV - não apresentar-se para a reunião da Câmara quando embriagado; 
XV - cumprir, com fidelidade e distinção, o mandato que lhe foi confiado pelo 
povo. 
31 
§1° É assegurada a inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ressalvado 
para os casos previstos nos incisos IV e XIII. 
§2° Implica em falta de decoro o descumprimento das normas estabelecidas 
nos incisos IV, V, X, XII, XIII, XIV e XV. 
§3° O Vereador poderá perder o mandato pela desobediência de qualquer 
uma das exigências mencionadas neste artigo mediante provocação da 
Mesa diretora, de 1/3 (um terço) dos Vereadores e de partido político 
integrante do legislativo. 
§4° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como ricença, o 
não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de 
sua liberdade em virtude de processo criminal ou cível em curso. 
§5° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o "quárum" dos Vereadores pelo remanescente. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma 
prevista na Constituição Federal e leis atinentes, para um mandato de quatro 
(4) anos. 
Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na 
Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro (1.°) de 
janeiro do ano subsequente à eleição, e prestarão o compromisso de cumprir 
e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as 
leis e promover o bem geral do povo de Bom Jesus do Amparo. 
§ 1.° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar￾se e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão declaração pública, 
circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata seu resumo. 
32 
§ 2.° Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
Art. 46. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento 
e lhe sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
§ 1.0 No caso de falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá 
a Administração Pública o Presidente da Câmara ou seu substituto legal. 
§ 2.° Recusando-se, por motivo injustificado a assumir o cargo de Prefeito, o 
Presidente da Câmara renunciará, incontinenti, à Presidência, ensejando a 
eleição de outro membro para o seu cargo. 
Art. 47. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa (90) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1.0 Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita, pela Câmara Municipal, trinta (30) dias depois de 
aberta a última vaga, na forma da lei. 
§ 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
Seção II 
Das Proibições 
Art. 48. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato, incidir nos 
impedimentos previstos no artigo 37 desta lei, nem fixar residência fora do 
Município. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto no 
caso da letra "b" do inciso I do citado artigo. 
Seção III 
Das Licenças 
Art. 49. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior 
a vinte dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer 
33 
tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, 
sob pena de perda do mandato. 
§ 1.° Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, 
quando: 
I - a serviço ou em missão de representação do Município; 
II- impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente 
comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, 
observado, quanto a estas, o disposto no § 2.° do artigo 40 desta Lei; 
III - em gozo de férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época 
para usufruí-la. 
§ 2.° O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, 
amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões 
de gasto. 
Seção IV 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 50. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, 
de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e, em especial: 
I - representar o Município nas suas relações administrativas, políticas e 
jurídicas; 
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos definidos nesta lei; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar projetos de lei; 
V - decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade pública ou 
interesse social, e constituir servidões; 
VI - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
Administração; 
VII - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como 
cancelá-las quando impostas irregularmente; 
34 
VIII- enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro 
relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da 
execução orçamentária: 
a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, 
função, programa, subprograma, projeto e atividade; 
b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, sub-fonte, 
rubrica, sub-rubrica. 
IX - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, 
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos 
votados pela Câmara; 
X - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad 
referendum da Câmara; 
XI - celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades 
públicas ou privadas, e consórcios com outros municípios, para a realização 
de objetivos de interesse da Administração; 
XII - contratar empréstimos e realizar operações de crédito; 
XIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XIV - prover os serviços e obras da Administração Pública; 
XV - indicar os dirigentes de sociedade de economia mista ou empresas 
públicas municipais; 
XVI- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos e fazer uso da Guarda Municipal; 
XVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XVIII- denominar prédios públicos; 
XIX - dispor sobre o uso dos prédios públicos, obedecidas as normas 
urbanísticas vigentes; 
XX- colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada 
mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das 
respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais; 
35 
XXI - indicar recursos orçamentários do Executivo para a suplementação de 
dotações da Câmara, quando esgotados os recursos desta; 
XXII - propor à Câmara o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as 
demais políticas do desenvolvimento municipal; 
XXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam 
reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara; 
XXIV - decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e 
procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no 
prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo de outras disposições legais. 
§ 1.° Observados os limites de lei, o Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, 
por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva 
competência. 
§ 2.° As competências definidas neste artigo não excluem a competência do 
Legislativo Municipal nestas matérias. 
§ 3.° Quando o balancete financeiro referido no inciso VIII do caput apontar 
saldos bancários, deverá ser acompanhado de cópia dos extratos das 
respectivas contas bancárias. 
Seção V 
Da Perda de Mandato 
Art. 51. A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes 
de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e 
nos casos previstos na legislação federal. 
Art. 52. Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos 
políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em sentença 
transitada em julgado, nos termos da legislação federal; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo estabelecido em lei; 
36 
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, 
e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no 
prazo que a lei ou a Câmara fixar. 
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do 
Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo 
Presidente e sua inserção em ata. 
Seção VI 
Da Transição Administrativa 
Art. 53. Até sessenta (60) dias antes da posse do candidato eleito e diplomado, 
o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação 
imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, 
entre outras, informações atualizadas sobre: 
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de 
crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar 
operações de crédito de qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para 
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; 
VIII- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em 
que estejam lotados e em exercício. 
37 
IX - processos judiciais em que seja parte o Município. 
Art. 54. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu 
mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 118, 
§1 o 
§ 1.0 O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
§ 2.° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade 
do Prefeito. 
Seção VII 
Dos Auxiliares do Prefeito 
Art. 55. São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - os Secretários Municipais, Chefe de Serviços ou equivalentes; e 
II - o Vice-Prefeito. 
§ 1.0 Os Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou equivalentes serão 
nomeados e exonerados pelo Prefeito e escolhidos entre cidadãos maiores 
de vinte e um (21) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos. 
§ 2.° No ato da posse, os Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou 
equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das 
Comarcas onde tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando 
sua idoneidade, e deverão fazer declaração de bens, no ato e término da 
investidura no cargo ou função, a qual constará de livro próprio. 
§ 3.° Na eminência de existir no Município de Bom Jesus do Amparo "Lei da 
Ficha Limpa Municipal", ou normal legal equivalente, no ato de posse, 
Secretários Municipais, Chefes de Serviços ou equivalentes deverão 
comprovar as circunstâncias nela relacionadas. 
Art. 56. A competência do Vice-Prefeito será limitada a: 
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, 
as leis, resoluções, regulamentos e demais atos da Chefia do Executivo 
Municipal e da Câmara; 
38 
II - fiscalizar os serviços distritais; 
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando 
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável 
a decisão proferida; 
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias nos distritos e no território 
do Município; 
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitado; 
VI- cumprir missões especiais, quando convocado pelo Prefeito para esse fim. 
Art. 57. São atribuições dos Secretários Municipais, dentre outras que a lei 
específica vier a estabelecer: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua 
secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; 
II - expedir, por instruções normativas necessárias para a execução de lei, 
decreto ou portaria, ou para regulamentar ações, atividades ou programas 
da pasta; 
III - apresentar ao Prefeito relatório de sua gestão; 
IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos nesta 
Lei Orgânica; 
V - praticar os atos pertinentes às designações que lhe forem emanadas pelo 
Prefeito; 
VI- cumprir o Plano de Governo; 
VII - executar seu orçamento, observando o cumprimento das metas e 
limitações fiscais; 
VIII- superintender do plano de contratações anual; e 
IX - representar o Município nos assuntos atinentes às suas responsabilidades. 
Parágrafo único. As instruções normativas previstas no inciso II do caput serão 
propostas pelo Secretário Municipal e remetidas à Procuradoria-Geral para 
avaliação da legalidade, remetendo-a para publicação em Diário Oficial em 
caso de aprovação. 
Seção VIII 
39 
Dos Órgãos de Assistência Imediata do Prefeito 
Art. 58. São órgãos de assistência imediata do Prefeito, dentre outros previstos 
em lei específica responsável por definir a Estrutura Organizacional do Poder 
Executivo: 
I - a Procuradoria Geral do Município; e 
II - o Controle Interno. 
Subseção I 
Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 59. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza 
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do 
Município, sendo orientada pelos princípios da supremacia do interesse 
público, da legalidade, da unidade e da eficiência. 
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o 
Procurador-Geral, designado pelo Prefeito, entre advogados de reconhecido 
saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em 
áreas diversas da Administração Municipal. 
Art. 60. A Procuradoria-Geral do Município será regulamentada por meio de 
lei específica, a qual deverá prever dentre outros pontos: 
I - sua competência para: 
a) originariamente, representar o Município judicial e extrajudicialmente; 
b) privativamente, promover a execução da dívida ativa de natureza 
tributária; 
c) sistematizar a jurisprudência administrativa e a interpretação das normas, 
de forma a buscar uma atuação administrativa uniforme; 
d) promover a proteção e defesa do consumidor; 
e) subsidiariamente às competências dos demais entes das administrações 
públicas federal e estadual, promover a assistência judiciária à comunidade 
carente do Município; e 
40 
f) realizar, precipuamente, a interlocução institucional da administração com 
o Ministério Público, com os Tribunais de Contas, com o Poder Judiciário e com 
a Ordem dos Advogados do Brasil. 
II- o regime de atuação dos Procuradores do Município; 
III - as prerrogativas e garantias dos Procuradores do Município; 
IV - os deveres e as proibições aplicáveis aos Procuradores do Município; 
V - os impedimentos e suspeições aplicáveis aos Procuradores do Município; 
VI - a forma de atuação voltada para a prevenção à judicialização, 
buscando a solução da lide ainda em esfera administrativa; e 
VII - o recebimento e a divisão de honorários advocatícios sucumbenciais a 
que se referem os artigos 22 a 26 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), e o art. 85, § 19, 
da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será de 
forma igualitária a todos Procuradores do Município do Contencioso 
Municipal, incluindo-se o Procurador-Geral e outros que atuem direta e 
pessoalmente no contencioso. 
Subseção II 
Do Controle Interno do Município 
Art. 61. O Município de Bom Jesus do Amparo manterá, obrigatoriamente, em 
sua estrutura administrativa órgão independente, com status de secretaria 
municipal, destinado ao exercício do Controle Interno do ente, e que será 
responsável pelo controle dos riscos e garantia de razoável segurança 
consecução da missão da entidade, especialmente, pela execução 
ordenada, ética e eficiente das operações, pelo cumprimento das 
obrigações de governança, pelo cumprimento das leis e regulamentos 
aplicáveis e pela salvaguarda dos recursos para evitar perdas, malversação 
e dano. 
Art. 62. São responsabilidades do Controle Interno, dentre outras que a lei 
específica vier a estabelecer: 
I - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas 
causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, 
estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, observando-se as normas legais, 
instruções normativas, estatutos e regimentos; 
41 
II - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de 
planejamento, como Planos Plurianuais- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA 
e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD; 
III - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação 
administrativa e financeira dos recursos públicos; 
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade 
e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e 
demais sistemas administrativos e operacionais da Administração; 
✓ - prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos 
por gestores e servidores em geral; 
VI - atuar na apuração e responsabilização por ocorrência de fraudes, 
desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; e 
VII - buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à 
sociedade, de forma transparente. 
Art. 63. São atribuições do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a 
estabelecer: 
I - dirigir as atividades do Sistema de Controle Interno; 
II- apoiar o Controle Externo; 
III - assessorar a Administração; 
IV - realizar auditorias internas; 
VI - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados 
ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, 
processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no 
período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de 
instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; 
VII - acompanhar os limites constitucionais e legais; 
VIII - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos 
procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; 
IX - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; 
X - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas 
Especiais; e 
42 
XI - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 64. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou 
equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições 
municipais, observado o disposto na Constituição Federal e as normas da 
legislação pertinente. 
§1°. No curso da legislatura, é permitida a recomposição dos ganhos, em 
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor 
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na Lei que fixar o subsídio, a 
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período 
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites contidos no artigo 29, 
incisos VI e Vil, no artigo 29-A, caput e § 1°, ambos da Constituição Federal de 
1988, e, no artigo 19, inciso III, no artigo 20, inciso III, nos artigos 70 e 71 da Lei 
Complementar 101/2000. 
§2°. É permitido o pagamento de 13° (décimo terceiro) salário e gratificação 
de férias a razão de 1/3 (um terço) ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais ou equivalentes e aos Vereadores, nos termos e condições fixadas 
na Lei que fixar o subsídio ou em lei específica. 
Art. 65. Não sendo fixados os subsídios dos agentes políticos, na forma e prazo 
legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerão para a legislatura 
seguinte os anteriormente estabelecidos, atualizados conforme índice oficial 
de recomposição do valor da moeda previstos na Lei que os fixou. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 66. A Administração Pública Municipal compreende a: 
I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, 
Chefias ou equivalentes e demais órgãos auxiliares previstos em lei; 
43 
II - Administração Indireta, composta pelas Autarquias, Fundações, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou a existir, e outras 
entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da 
Administração Indireta serão criados por lei específica, ficando as últimas 
vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de 
competência estiver enquadrada sua atividade principal. 
Art. 67. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e 
diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
razoabilidade, interesse público, descentralização, sustentabilidade, 
democratização, participação popular na forma prevista nesta Lei, 
transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte: 
I - dependerão de lei específica a transformação, fusão, cisão, incorporação, 
extinção e privatização das entidades mencionadas no inciso II do artigo 66, 
a criação de suas subsidiárias e também a participação de qualquer delas 
em empresa privada; 
II - os processos de contratação obedecerão à legislação vigente; 
III - quando, comprovadamente, as obras, serviços, compras e alienações 
forem contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a 
obrigatoriedade do processo de contratação, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, 
administrativa e criminalmente, na forma da lei; 
IV - a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e 
convênios com empresas que: 
a) desrespeitem as normas de prevenção ambiental e as relativas à 
segurança e medicina do trabalho, enquanto perdurar o problema; 
b) não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e 
sociais a que estejam obrigadas; 
V - salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, não poderão contratar 
com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários ou equivalentes, por 
matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por 
adoção; 
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
44 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadores de deficiência, respeitando o mínimo estabelecido em 
legislação federal; 
VIII - a lei estabelecerá os casos de contrafação por tempo determinado, 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e 
XIV, 39, § 4.°, 150, II, 153, III, e 153, § 2.°, I, da Constituição Federal de 1988; 
X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o 
quinto dia do mês posterior ao serviço executado; 
XI- somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores 
públicos municipais. 
Parágrafo único. Aplica-se também à Administração Pública Municipal o 
disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 68. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas. 
§ 1.0 A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
§ 2.° Aplica-se aos servidores o disposto no artigo 7.°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir. 
45 
§ 3.° Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 
§ 4.° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão no portal da transparência, 
em tempo real, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos. 
§ 5.° Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma 
de adicional ou prêmio de produtividade. 
§ 6.° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá 
ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.° da Constituição Federal. 
§ 7.° Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do 
Município de Bom Jesus do Amparo serão revistos, na forma do inciso X do art. 
37 da Constituição Federal de 1988, no mês de janeiro de cada ano, sem 
distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 
Art. 69. É função do Município prestar um serviço público eficiente, com 
servidores justamente remunerados. 
§ 1.0 A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de 
recursos humanos, atendendo ao princípio da valorização e dignificação de 
seus servidores, oportunizará o crescimento profissional através de programas 
de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 2.° Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com 
instituições especializadas. 
Art. 70. Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei: 
I - mudança de atividade, nos casos em que houver recomendação médica, 
sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função; e 
H - licença maternidade, sem prejuízo do cargo ou emprego e da 
remuneração, com a duração de cento e oitenta dias. 
46 
Art. 71. Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho 
reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho será garantida 
a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação. 
Art. 72. O servidor, após sessenta (60) dias decorridos da apresentação do 
pedido de aposentadoria voluntária, logo ao haver completado o tempo de 
serviço necessário à obtenção do direito, deverá cessar o exercício da função 
pública independentemente de qualquer formalidade. 
Parágrafo Único. Com a aposentadoria voluntária do servidor público 
municipal efetivo, ocorrerá o rompimento do vínculo deste com a 
Administração Pública, gerando a vacância do cargo, não se admitindo a 
sua permanência nele. 
Art. 73. Fica assegurado ao servidor público municipal, investido em cargo de 
provimento efetivo, o gozo de férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, 
adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço 
público. 
§1° Será admitida a conversão em espécie das férias-prêmio. 
§2° É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo, 
em até 3 (três) vezes. 
Art. 74. O servidor público municipal, investido em cargo de provimento 
efetivo, por tempo de serviço público municipal, terá direito à percepção de 
adicional, que será incorporado para efeito de aposentadoria, de 5% (cinco 
por cento) sobre seu vencimento, após cada período de cinco (5) anos de 
efetivo exercício, até o limite de 07 (sete) quinquênios. 
Parágrafo único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, 
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior montante. 
Art. 75. O Município poderá manter programa ou sistema destinado à 
concessão e manutenção de benefícios de atendimento à saúde dos 
servidores titulares de cargos efetivos, bem como de seus respectivos 
dependentes, na forma definida em lei. 
Art. 76. O Município é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 
assegurando aos servidores do Município titulares de cargos efetivos, 
comissionados e contratados temporariamente, regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, regendo-se pelas 
normas constitucionais e leis federais aplicáveis à previdência. 
Art. 77. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
47 
§ 1.00 servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2.° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 3.° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias. 
§ 4.° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho, cujas regras devem ser estabelecidas 
em lei específica e deverá ser executada por comissão instituída para essa 
finalidade, com número nunca inferior a 05 (cinco) membros, dos quais, 
obrigatoriamente, 02 (dois) serão indicados pelo Poder Legislativo. 
Art. 78. Ao servidor eleito para o cargo de direção sindical são assegurados 
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 
um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, 
salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. 
§ 1.0 São assegurados os mesmos direitos, até noventa dias após a eleição, 
aos candidatos não-eleitos. 
§ 2.° É facultado ao servidor eleito apara direção de sindicato o afastamento 
do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, 
excluídas de seus vencimentos apenas verbas referentes a adicionais de 
insalubridade, periculosidade e gratificações vinculadas ao desempenho das 
suas funções. 
Art. 79. Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho 
de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município, sob pena de demissão do serviço público. 
Art. 80. É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto 
da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, ressalvado o 
48 
direito dos procuradores municipais em receber as condenações em 
sucumbências nos processos judiciais em que for parte o Município. 
Art. 81. Visando a melhoria da condição social do servidor e sua produtividade 
no serviço público, o Município poderá conceder, na forma da lei, adicionais 
de merecimento e incentivo e programa de progressão na carreira. 
Art. 82. A lei assegurará ao servidor público isonomia de vencimentos para os 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas às de natureza ou ao local de trabalho. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
Art. 83. A publicação das leis, dos decretos e dos demais atos municipais de 
efeito externo far-se-á no Órgão Oficial do Município, e, na sua falta, por um 
só órgão da imprensa local ou através de site institucional do Poder expedidor. 
§ 1.0 Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação. 
2.° A publicação dos atos não-normativos far-se-á no Diário Oficial do 
Município e no site institucional do Poder Expedidor. 
Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, 
somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a 
promoção pessoal de autoridade ou servidor público. 
§ 1.0 Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a cinco por 
cento da receita corrente do Município. 
§ 2.° A Administração Direta, Indireta e Fundacional publicará, a cada seis 
meses, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos 
órgãos veiculadores. 
§ 3.° Verificada a violação do disposto no caput deste artigo, caberá à 
Câmara, por dois terços (2/3) de seus membros, determinar a suspensão 
49 
imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da instauração 
imediata de procedimento para sua apuração. 
§ 4.° O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade, patrocínio 
econômico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a sua promoção 
pessoal em propaganda da Administração Municipal que não atenda o 
disposto no caput deste artigo. 
Art. 85. O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, e, na sua falta, 
por um só órgão da imprensa local ou através de site institucional, dentre 
outras previsões legais: 
1 - relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o 
encerramento de cada bimestre; 
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos; 
III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; e 
IV - anualmente, até quinze (15) de abril, as contas da administração do 
exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, 
do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em 
forma sintética. 
Art. 86. Lei específica definirá canais institucionais que façam circular 
informações necessárias e permitam a regular tramitação de reivindicações 
e a apuração de denúncias. 
Art. 87. É obrigatória a manutenção, pelo Poder Executivo, de sítio eletrônico 
oficial que contemple, no mínimo, os seguintes dados: 
I - dados oficiais de identificação do Município; 
II - telefones de contatos dos setores da Prefeitura; 
III - organograma administrativo, seus devidos ocupantes e contatos 
corporativos; 
IV - link de acesso ao Portal da Transparência; 
V - link de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Município; 
VI - informações de dias e horários de funcionamento dos diversos setores da 
Prefeitura; 
VII- link de acesso ao canal de denúncias e reclamações; e 
50 
VIII - link de acesso a editais, contrato, atas de registro de preço, anúncios e 
outros instrumentos convocatórios de licitações, compras e contratações 
municipais. 
Seção II 
Dos Atos Administrativos 
Art. 88. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á: 
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) regulamento de lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
c) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, observado 
o disposto nesta lei; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas 
em lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não-privativas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração 
Direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou permitidos; 
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; 
m) medidas executórias do Plano Diretor; 
51 
n) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não-privativos de lei; 
o) estabelecimento de normas de efeito externo, não-privativas de lei; 
p) provimento e vacância de cargos públicos. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
III - mediante contratos, entre outros, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
desta lei; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos desta lei. 
Seção III 
Das Certidões e Informações 
Art. 90. A Prefeitura Municipal e a Câmara são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de vinte (20) dias, certidões e ainda 
informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor 
que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. 
No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for 
fixado pelo Juiz. 
52 
§ 1.0 São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das 
respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes 
Legislativo e Executivo. 
§ 2.° Ressalva-se o acesso às informações e expedientes cujo sigilo seja 
legalmente previsto. 
§ 3.° As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário 
ou equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 91. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação específica, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do 
chefe da secretaria ou equivalente a que forem distribuídos. 
Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados pela sua 
natureza e em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, para inclusão do inventário na prestação 
de contas de cada exercício. 
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e 
de licitação na modalidade de concorrência; 
II - quando móveis, dependerá, apenas, de prévia avaliação e de licitação. 
Parágrafo único. A licitação fica dispensada nos casos previstos na legislação 
federal pertinente. 
Art. 95. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
53 
autorização legislativa e nos termos da legislação federal sobre licitações e 
contratos. 
Parágrafo único. É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso das 
faixas de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e 
dormentes. 
Art. 96. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada esta última nos casos 
de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. 
Art. 97. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público o exigir, observados os critérios do 
artigo 95. 
§ 1.0 A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato. 
§ 2.° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. 
§ 3.0 A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita a título precário, com prazo de até 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, 
renováveis a critério da Municipalidade. 
§ 4.° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 
noventa (90) dias. 
Art. 98. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 
Art. 99. A afetação e desafetação de bens imóveis municipais dependerá de 
lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominicais, enquanto 
não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. 
Art. 100. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título 
oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo 
de logradouros públicos para construção de passagem destinada à 
segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de 
interesse urbanístico. 
54 
CAPÍTULO V 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 101. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que se assegure: 
I - o respectivo projeto; 
II - o orçamento de seu custo; 
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV - a viabilidade do empreendimento para o interesse público; 
V - os prazos para seu início e término. 
Art. 102. As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com 
o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. 
Art. 103. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a 
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de 
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, 
à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou 
de utilidade pública. 
§ 1.0 A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização 
legislativa e contrato precedido de licitação. 
§ 2.° A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada após licitação, por prazo nunca superior a dois (2) 
anos. 
§ 3.0 O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
Art. 104. Lei específica disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão; 
II - os direitos dos usuários; 
55 
III - a política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado; 
V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio 
ambiente; 
VI - vedação a cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos 
serviços públicos; 
VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos. 
Art. 105. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao 
Prefeito aprovar suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração. 
Art. 106. As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e demais órgãos de 
imprensa, regionais e estaduais, mediante edital resumido. 
Art. 107. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho. 
Art. 108. É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo autorização 
da Câmara, realizar qualquer modificação nas obras construídas por prefeitos 
anteriores, exceto para ampliação e melhorias, ou paralisar a execução das 
inacabadas, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO VI 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 109. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos nos termos da Constituição Federal, observadas as competências 
municipais não suprimidas ou alteradas pela Emenda Constitucional n° 
132/2023 e pela Lei Complementar n° 214/2025, inclusive os encargos que 
estejam mantidos no âmbito municipal; 
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
56 
III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas. 
§ 1° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser 
progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas 
diferenciadas em função da localização e do uso do imóvel, conforme 
previsto na Constituição Federal, e poderá ter sua base de cálculo ou valor 
de referência atualizado por decreto, observados critérios gerais 
estabelecidos em lei. 
§ 2° O imposto sobre a transmissão inter-vivos: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) incide sobre imóveis situados no território do Município; 
c) não incide sobre compromissos de compra e venda de imóveis; 
d) será observada a competência municipal que permanecer para tributos 
de transmissão, uma vez que certas operações com bens imóveis poderão 
também ser alcançadas pelo IBS, conforme lei complementar, desde que não 
haja superposição indevida. 
§ 3° Os impostos municipais terão, sempre que possível, caráter pessoal e 
estarão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. 
Poderá a administração tributária, para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos de lei, o patrimônio, 
os rendimentos, as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 4° Somente lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e 
extinção de créditos tributários, assim como a forma de concessão, 
modificação e revogação de incentivos e benefícios fiscais, devendo 
observar-se as limitações impostas pela Constituição e lei federal, inclusive 
quanto ao IBS, CBS ou outros tributos instituídos por lei complementar. 
Art. 110. A administração tributária do Município é atividade vinculada, 
essencial ao Município, devendo estar dotada de recursos humanos e 
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no 
que se refere a: 
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas, inclusive 
para fins do IBS, da CBS e de quaisquer outros tributos instituídos por lei 
complementar; 
57 
II- lançamento dos tributos municipais, observadas as disposições transitórias 
ou específicas contidas na reforma tributária, em especial no que toca ao IBS; 
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e promoção da respectiva 
cobrança, amigável ou judicial. 
Parágrafo único. O Município poderá delegar a função de arrecadar 
contribuições de melhoria a entidades de sua administração indireta, assim 
como poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a 
arrecadação dos tributos municipais. 
Art. 111. As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias 
municipais serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, 
constituído paritariamente por servidores municipais e contribuintes indicados 
por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os 
pedidos de recurso serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 112. Comissões ou órgãos municipais competentes, integrados por 
servidores do Município e representantes dos contribuintes, deverão elaborar, 
anualmente, a atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, nos termos da lei municipal, segundo os critérios previstos na 
Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 132/2023, facultando-se 
que essa atualização seja feita por decreto, quando autorizada por lei que 
estabeleça critérios gerais. 
Art. 113. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. 
§ 1° Considera-se notificação, para os tributos municipais a entrega do aviso 
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso, assegurado para sua 
interposição o prazo de trinta (30) dias, contados da data de notificação, 
observado o regime específico aplicável, se houver disposto em lei 
complementar ou normas da reforma tributária. 
CAPÍTULO VII 
DA RECEITA E DA DESPESA 
58 
Art. 114. A receita municipal será constituída da arrecadação dos tributos de 
sua competência, da participação em tributos da União e do Estado, 
conforme prescreve o artigo 158 da Constituição Federal, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro. 
Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e 
Fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 117. Obedecidas as regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta 
lei, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual de investimentos; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
Parágrafo único. Será garantida a participação da comunidade nas etapas 
de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plurianual, 
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. 
Art. 118. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas de Administração Pública 
Municipal, Direta, Indireta e Fundacional, abrangendo os programas de 
manutenção e expansão das ações de governo. 
§ 1.0 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
59 
§ 2.° Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados 
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara. 
Art. 119. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de 
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável 
da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
Art. 120. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas 
e mantidas pelo Município; 
II- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como 
Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§ 1.0 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas das isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 2.° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 3.° Os orçamentos previstos nos itens I, II e III deste artigo serão 
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. 
§ 4.0 Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do 
Prefeito até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser 
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada 
dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo. 
§ 5.° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do 
procedimento previsto no parágrafo anterior serão ajustados, após sanção da 
lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em 
remanejamento de dotações, cujos atos deverão ser publicados antes da 
divulgação dos quadros de detalhamento da despesa. 
60 
Seção II 
Das Vedações Orçamentárias 
Art. 121. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, na forma 
e exceções previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento anual, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos do Município; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa; e 
X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser 
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou 
mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de 
órgão ou entidade da administração pública. 
§ 1° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
61 
§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 
da Constituição Federal. 
§ 3° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os 
resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder 
Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no 
inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 122. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, serão entregues na forma prevista na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica. 
Art. 123. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
§ 1.° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 2.° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município 
adotará as seguintes providências: 
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3.° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, 
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Município 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. 
62 
§ 4.° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 5.° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
Seção III 
Das Emendas aos Projetos Orçamentários 
Art. 124. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e ao plano plurianual serão remetidos pelo Prefeito à Câmara nos 
termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.° 
do artigo 165 da Constituição Federal. 
§ 1.° Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões permanentes; 
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais 
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária. 
§ 2.° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental. 
§ 3.° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
63 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4.° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5.0 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada 
a votação, em plenário, da parte cuja alteração for pretendida. 
§ 6.° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar 
o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7.° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Seção IV 
Das Emendas Individuais 
Art. 125. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em 
Lei Orçamentária Anual. 
§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de 
ordem técnica, neste caso serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento 
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
64 
IV - Até 30 (trinta) dias após o término previsto no inciso III, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária anual. 
§ 3° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente de autoria. 
§ 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será: 
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à 
Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de 
seus respectivos custos e prestação de contas; e 
ll - fiscalizada e avaliada, pela Câmara Municipal e pelo Vereador autor da 
emenda, quanto aos resultados obtidos. 
§ 5° A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade 
do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 126. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens 
e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 127. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado. 
§ 1.0 O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do 
Município à Câmara, mediante a remessa da cópia integral ao Legislativo até 
65 
trinta e um (31) de março do exercício seguinte, para os efeitos do artigo 128 
desta lei. 
§ 2.° As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, 
ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício 
seguinte. 
§ 3.° As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios 
recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, 
diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 128. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma 
disposta no § 1.0 do artigo anterior, ficarão disponíveis, durante todo o 
exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. 
§ 1.0 O interessado poderá questionar a legitimidade das contas, mediante 
requerimento, escrito e por ele assinado, perante a Câmara 
§ 2.° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão 
ordinária, dentro de, no máximo, quinze (15) dias, a contar de seu 
recebimento. 
§ 3.0 Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal 
de Contas do Estado e ao Prefeito, para pronunciamento. 
§ 4.0 O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas 
do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em 
definitivo, por ocasião do julgamento das contas. 
§ 5.0 Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 
quinze (15) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. 
§ 6.° Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, 
aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 3.°, 4.0
e 5.° deste artigo. 
Art. 129. A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, obedecido o disposto no inciso VIII do artigo 12 desta lei. 
Art. 130. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios 
de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não￾programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade 
responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos 
necessários. 
66 
§ 1.0 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria. 
§ 2.° Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a Comissão, 
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara sua sustação. 
Art. 131. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
TÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 132. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as 
políticas urbana e rural estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes e as bases 
do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao 
planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se 
compatibilizando, obedecidos os preceitos constitucionais. 
67 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 133. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes. 
§ 1.00 Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem 
habitação, trabalho, transporte, saneamento, iluminação pública, energia 
elétrica, abastecimento de água, saúde, educação, lazer, segurança e 
circulação, entre outras, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social 
e administrativo. 
§ 2.° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e 
compatibilizada com a Política Urbana. 
§ 3.° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§ 4.° É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no 
Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsórios; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no 
tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate 
de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais. 
§ 5.° As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para 
fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e 
estadual pertinentes. 
68 
Art. 134. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá 
do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento 
da propriedade, de forma a assegurar: 
I - acesso de todos à moradia; 
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de 
urbanização; 
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas 
pela população de baixa renda; 
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas. 
Art. 135. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros: 
I - o planejamento municipal; 
II - os institutos tributários e financeiros; 
III - os institutos jurídicos e políticos; 
IV - estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de 
vizinhança. 
Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas 
do Município não-utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da 
população de baixa renda. 
Art. 136. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será 
reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) de sua superfície 
insuscetível de impermeabilização para a infiltração das águas pluviais. 
Art. 137. Em todo loteamento para fins habitacionais serão destinados 5% da 
área total para implantação de praça pública ou/e equipamentos ou/e 
prédios públicos ou/e serviços públicos. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 138. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, 
mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada 
69 
e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, 
contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades 
rurais, profissionais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos 
obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e 
na execução. 
§ 1.0 O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado estabelecerá os objetivos e 
metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em 
planos operativos anuais, onde integrarão recursos, meios e programas dos 
vários organismos envolvidos, da iniciativa privada e Governos Municipal, 
Estadual e Federal. 
§ 2.° O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Conselho 
de Desenvolvimento Rural a ser criado por lei, estará em consonância com a 
política agrícola do Estado e da União, abrangendo: 
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área 
rural; 
II - a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção; 
III - a conservação e sistematização de solos; 
IV - a assistência técnica e extensão rural oficial; 
V - a habitação e saneamento rural; 
VI - a diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados; 
VII- o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento; 
VIII - a pesquisa e a tecnologia; 
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; 
X - a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XI - o investimento em benefícios sociais; 
XII - a implantação de programas de renovação genética e de produção, 
escoamento, armazenagem e comercialização, prioritariamente, de produtos 
básicos. 
Art. 139. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que 
se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a 
preservação do solo e das culturas da zona rural do Município. 
70 
Art. 140. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de 
agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida 
em lei. 
Art. 141. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em 
qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de 
profissional habilitado. 
Art. 142. O Município poderá apoiar a defesa das relações de trabalho, a 
melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e, especialmente: 
I - construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e 
desembarque dos trabalhadores rurais volantes; 
II - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais; 
III - cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido 
de que ele seja feito com segurança e qualidade. 
Art. 143. O Município poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos 
às atividades agrícolas. 
Art. 144. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, utilizados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 145. Observados os princípios constitucionais, o Município, dentro de sua 
competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a 
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art. 146. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, a 
exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida 
quando necessária e relevante ao interesse público, e autorizada por lei, que 
disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade. 
71 
Art. 147. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, 
às: 
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; 
II- entidades beneficentes; 
III - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não 
possam ingressar no mercado de trabalho competitivo; 
IV - cooperativas que assistam os trabalhadores. 
Parágrafo único. É vedada ao Município a concessão de créditos fiscais às 
empresas que não atendam ao disposto no inciso IV do artigo 67 desta Lei. 
Art. 148. O Município poderá apoiar e estimular o cooperativismo e outras 
formas de associativismo. 
Art. 149. O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a 
sociedade, promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do 
consumidor e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por 
danos a este causados, democratizando a fruição de bens e serviços 
essenciais. 
CAPÍTULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 150. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações 
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Município organizar a seguridade social, nos 
termos da lei, com fiel observância do que estabelecem os artigos 194 e 195 
da Constituição Federal. 
72 
Seção II 
Da Saúde 
Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do Município, no limite de sua 
competência constitucional, assegurado mediante políticas sociais, 
econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação 
do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e 
serviços para promoção, proteção e recuperação. 
Art. 152. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais: 
I - oportunidade de acesso aos meios de produção; 
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer; 
III - respeito ao meio ambiente equilibrado e controle da poluição ambiental; 
IV - opção quanto ao tamanho da prole; 
V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações 
e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação. 
Art. 153. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e 
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros 
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 154. O Município desenvolverá as ações e serviços da saúde integrando￾se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes, entre outras: 
I - distribuição de recursos, técnicas e práticas; 
II- integra lização na prestação das ações preventivas e curativas adequadas 
às realidades epidemiológicas; 
III - participação da comunidade e acesso do cidadão a informações da 
política municipal de saúde. 
Art. 155. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§ 1.0 As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade, 
informações e registros de atendimento de conformidade com os Códigos 
Sanitários e normas do Sistema Único de Saúde. 
73 
§ 2.° É vedada, expressamente, a destinação de recursos públicos para auxílio 
e subvenção de instituições privadas com fins lucrativos. 
§ 3.° É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços 
mantidos pelo Município, contratados ou conveniados, incluindo as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 156. O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma 
da lei, que será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual 
e federal e da seguridade social, além de outras fontes. 
Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços 
públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, 
estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, 156-A e 156-B e dos 
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3.°, da Constituição 
Federal. 
Art. 157. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde no 
Município será discutida e aprovada levando-se em consideração a 
demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e 
a articulação do Sistema. 
Art. 158. O Município promoverá, ainda: 
I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino primário; 
II - o combate a narcóticos e similares; 
III - a criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de 
deficiências; 
IV - a implantação de programas de controle, prevenção e tratamento de 
doenças sexualmente transmissíveis. 
Parágrafo único. Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços 
municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente 
transmissíveis, especialmente AIDS, que incluirá a realização de exames 
sorológicos, de caráter facultativo. 
Art. 159. A inspeção médica nos postos de saúde, creches e estabelecimentos 
de ensino municipais terá caráter obrigatório. 
Seção III 
74 
Da Assistência Social 
Art. 160. O Município, dentro de sua competência, regulará a assistência 
social, direito do cidadão e dever do poder público, promovendo, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este 
objetivo. 
Art. 161. A Assistência Social será prestada visando ao atendimento das 
necessidades básicas do cidadão, e será executada, coordenada e 
supervisionada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, 
dentro dos seguintes objetivos: 
I - igualdade de cidadania; 
II- reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos 
de menor poder aquisitivo; 
III - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
IV - amparo às crianças e adolescentes carentes; 
V - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; 
VI - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em 
especial com a instrução e treinamento profissional, e a promoção de sua 
integração à vida comunitária, assim como do indigente e do toxicômano; 
VII - superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e 
familiares, contra qualquer segmento ou cidadão. 
Art. 162. O Poder Executivo manterá estrutura própria para a prestação de 
serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, 
do orçamento próprio do Município e de outras fontes. 
Art. 163. O Plano de Assistência Social do Município, a ser estabelecido em lei, 
visará à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o 
Plano Diretor, de forma a assegurar o desenvolvimento social harmônico. 
Seção IV 
Da Previdência Social 
75 
Art. 164. O Município poderá suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social estabelecidos na lei federal, observado o limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das 
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, 
observadas as disposições do artigo 40 da Constituição Federal sobre o 
assunto. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER 
Seção I 
Da Educação 
Art. 165. Obedecidas as determinações constitucionais, o dever do Município 
com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, inclusive em creches e pré￾escolas; 
III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de 
idade; 
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um; 
V - oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
VI - participação dos pais na escola de sua comunidade, na busca de 
soluções adequadas para problemas relacionados com o ensino e a 
educação no contexto local. 
§ 1.00 Município manterá escolas de ensino fundamental em tempo integral. 
§ 2.° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandado de injunção. 
76 
§ 3.° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 4.° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, 
pela frequência à escola. 
Art. 166. O Município atuará com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado nos programas de educação infantil e de ensino fundamental. 
Art. 167.0 ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 
Art. 168. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores 
culturais e artísticos, nacionais e regionais. 
§ 1.0 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado 
com caráter ecumênico, sem vinculação a qualquer confissão de fé. 
§ 2.° O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3.00 Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebam seu auxílio. 
§ 4.00 Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência 
escolar. 
Art. 169. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, 
objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização 
do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento 
de suas atividades. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
77 
cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua 
rede no local. 
Art. 170. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por 
cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único. Integra a manutenção de ensino o transporte de alunos, 
professores e materiais escolares, na zona rural e urbana do Município. 
Art. 171. O Município poderá celebrar convênios com instituições para 
atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 172. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas 
zonas rural e urbana, garantindo o acesso a todos os cidadãos, na forma da 
lei. 
Art. 173. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e 
deliberativo, criado por lei, e integra o sistema de ensino municipal. 
Seção II 
Da Cultura 
Art. 174. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais. 
§ 1.0 O Município protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e 
afro-brasileira, entre outros grupos participantes do processo civilizatório 
nacional. 
§ 2.° A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais. 
Art. 175. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local, mediante: 
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, 
artes e letras; 
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico e artístico; 
78 
III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e 
das tradições locais. 
Parágrafo único. É facultado ao Município: 
a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação 
e manutenção de bibliotecas públicas em seu território; 
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e 
bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou 
socioeconômica e cultural; e 
c) promover transporte gratuito às entidades culturais do Município para se 
apresentarem em festividades e competições culturais realizados em outros 
Municípios. 
Art. 176. Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, 
no Município, constituem patrimônio comum a ser preservado, nos quais se 
incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos de valor histórico, paisagístico, artístico ou mesmo 
científico. 
Parágrafo único. Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, 
preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, através 
da comunidade ou em seu nome. 
Art. 177. A política cultural será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, 
órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei. 
Seção III 
Do Desporto e Lazer 
79 
Art. 178. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as 
atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada 
um, assegurando: 
I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua 
organização e funcionamento; 
II - incentivo à criação de entidades desportivas amadoras, recreativas e de 
associações afins; 
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte 
educacional e amador, e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento; 
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa 
e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; 
✓ - criação de medidas de apoio e valorização ao talento esportivo; 
VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, destinação de área e desenvolvimento de planos 
e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização 
pública, habitacional e nas construções escolares, vedados às entidades de 
cunho profissional; 
✓ - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e 
desportivas dos portadores de deficiência. 
Art. 179. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, 
mediante: 
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins 
e assemelhados, como base física de recreação urbana; 
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de 
convivência comunal; 
III - aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas 
características e respeitando as normas de proteção ambiental. 
Art. 180. O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre 
que possível, visando ao desenvolvimento do turismo. 
CAPÍTULO IV 
80 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 181. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de: 
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, 
prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do 
Município; 
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e 
tecnologia. 
Art. 182. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, 
criação de tecnologia adequada ao Município, formação e 
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de 
remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado 
participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho. 
Art. 183. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e 
Industrial de Bom Jesus do Amparo, com o objetivo de fomentar as atividades 
industriais e tecnológicas. 
Art. 184. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa 
estaduais e federais nele sediados para: 
I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de 
programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas 
demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões 
municipais; 
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para 
aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, 
transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e em outras. 
CAPÍTULO V 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 185. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a 
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, 
observados os princípios da Constituição Federal. 
81 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo￾se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e de 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1.° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético; 
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de 
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos 
que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e 
ao meio ambiente, observada a legislação vigente; 
VI - promover a educação ambiental no ensino de 1.° grau e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécie 
ou submetam animais a crueldade; 
VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, 
pessoa física ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados; 
IX - desestimular atividades agropastoris em desacordo com a vocação e 
aptidão do solo, segundo zoneamento agrícola, e a utilização integral dos 
imóveis rurais com monocultura; 
82 
X - reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, 
nos termos da lei federal. 
§ 2.° O Município tornará obrigatória a destinaçào de área verde para lazer e 
bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos 
habitacionais. 
§ 3.° É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano 
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a 
necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico 
e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para 
seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico￾social. 
§4.° O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de 
terras previstas Lei Nacional. 
§ 5.0 O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por 
recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades 
não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Naturais. 
§ 6.° O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá 
funções consultivas e deliberativas na execução da política municipal do 
meio ambiente. 
§ 7.° É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Diretor 
da Arborização Urbana, com o objetivo de promover a preservação e o 
controle permanente da qualidade da arborização pública. 
Art. 187. Ficam declarados: 
I - de preservação permanente as áreas integrantes de unidades de 
conservação instituídas pelo Município, bem como as faixas de terra não 
edificáveis situadas às margens de rios, córregos, nascentes ou quaisquer 
cursos d'água localizados em bens do patrimônio público municipal; e 
II - áreas de proteção ambiental, as áreas do Município descritas como de 
captação de água para o abastecimento comunitário. 
CAPÍTULO VII 
DO SANEAMENTO 
83 
Art. 188.0 saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, 
a garantia inalienável de: 
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a 
adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões 
de potabilidade; 
II- coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem 
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e 
eliminar as ações danosas à saúde; 
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública. 
Art. 189. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e 
com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o 
objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a 
capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às 
diretrizes estabelecidos no Plano Diretor. 
§1.° As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se 
nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, 
devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil 
epidemiológico. 
§ 2.° O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem 
as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, 
de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, 
buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ação 
conjunta. 
Art. 190. A formulação da política de saneamento básico, a definição de 
estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços 
e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser 
definido por lei. 
Parágrafo único. Caberá ao Município elaborar o seu Plano Plurianual de 
Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao 
Conselho Municipal. 
Art. 191. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços 
de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva 
de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de 
compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. 
Art. 192. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de 
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico 
84 
adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde 
humana e o meio ambiente. 
§ 1.0 O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial 
e por pessoal especializado, para incineração. 
§ 2.° Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas 
verdes. 
Art. 193. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte 
geradora, nos termos da lei: 
I - prévia seleção; 
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio 
ambiente. 
Art. 194. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, 
sob condições estabelecidas na legislação federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA HABITAÇÃO 
Art. 195. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da 
União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os 
seguintes princípios e critérios: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário a família carente, que residir no Município há pelo 
menos dois (2) anos; 
III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e 
autoconstrução; 
IV - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e 
higiene. 
§ 1.0 Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, 
a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de 
pessoas que a habitarão. 
85 
§ 2.° O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias 
no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais. 
§ 3.° O Município constituirá, por lei, a Companhia Municipal de Habitação e 
o seu conselho fiscalizador. 
CAPÍTULO IX 
DO TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 196. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o 
gerenciamento e a operação dos vários meios de transportes coletivos, salvo 
o disposto no artigo 103 desta lei. 
§ 1.0 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona 
rural, aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, aos menores de seis (6) anos 
nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem 
coordenação motora. 
§ 2.° Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes de ensino 
superior e técnico. 
§ 3.° A adaptação de ônibus, no transporte coletivo urbano, para deficientes, 
será de conformidade com a legislação federal, por força do artigo 244 da 
Constituição Federal. 
§ 4.° Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a 
todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo. 
§ 5.° A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço 
e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de 
forma condizente com o poder aquisitivo da população. 
§ 6.° O Município assegurará transporte gratuito para garantir o acesso dos 
deficientes carentes às entidades especializadas, o qual somente será 
extensivo aos seus responsáveis nos casos de extrema necessidade de 
acompanhamento. 
CAPÍTULO X 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
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Art. 197. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, sendo o Município responsável por colaborar com os órgãos 
competentes para a preservação da ordem pública e da incolumidade das 
pessoas e do patrimônio, no âmbito de sua competência. 
CAPÍTULO XI 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 198.0 Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo 
sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. 
Parágrafo único. Para a execução do previsto no caput, serão observadas, 
entre outras, as seguintes diretrizes: 
i - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais, para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança; 
V - amparo às pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhes o direito à vida; 
VI - colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução 
do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação. 
CAPÍTULO XII 
DO TURISMO 
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Art. 199. O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade 
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento 
social e cultural. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público definir a política municipal do turismo, 
devendo: 
I - incentivar o desenvolvimento de efetiva infraestrutura turística; 
II -estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, as exposições, os 
eventos turísticos e os programas de orientação e de divulgação de projetos 
municipais; 
III - regulamentar o uso e fruição de bens urbanos, naturais e culturais de 
interesse turístico; 
IV - promover a conscientização do cidadão para a preservação e a difusão 
dos recursos naturais e do turismo, como fator de desenvolvimento econômico 
e de integração social. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 200. Os cemitérios existentes no Município são administrados por entidades 
religiosas, cabendo ao Poder Público, mediante solicitação da 
administradora, prestar apoio por meio da disponibilização de coveiro e da 
realização de serviços de manutenção e conservação, respeitadas as 
possibilidades orçamentárias e operacionais do Município. 
Art. 201. Aplica-se à Câmara Municipal, no que couber, o disposto nos artigos 
68 a 80 desta Lei. 
Art. 202. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os 
convênios de cooperação com a União e com o Estado, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos. 
Art. 203. A legislação complementar e ordinária da qual dependa a 
aplicação dos preceitos, direitos e obrigações constantes desta Lei Orgânica, 
deverá ser editada no prazo de vinte e quatro meses, constados da sua 
entrada em vigor. 
88 
Art. 204. Até a entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere 
o § 9° do artigo 165 da Constituição Federal, as propostas de lei a que se refere 
o artigo 1 17 desta lei deverão observar as seguintes normas: 
I - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro 
para o Executivo Municipal encaminhar o projeto do plano plurianuail, para 
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito 
subsequente, e até o encerramento da sessão legislativa, para o Legislativo 
devolve-lo para sanção; 
II - até 30 de abril para o Executivo Municipal encaminhar o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, e até 30 de junho para o 
Legislativo devolve-lo para sanção; 
III - até 30 de setembro para o Executivo enviar a Câmara Municipal o projeto 
de lei do orçamento anual para o exercício seguinte, sendo que as 
planilhas referentes aos estudos e as estimativas das receitas, para o exercício 
subsequente inclusive da corrente líquida e as respectivas, memórias de 
cálculo, serão colocadas à disposição dos demais poderes e do Ministério 
Público até o dia 15 de novembro, em cumprimento a Lei Complementar n° 
101/00, sendo ambas devolvidas ao Executivo, para sanção, até 15 de 
dezembro. 
Art. 205. Fica vedado ao Município conceder qualquer tipo de aposentadoria 
especial aos Vereadores, ex-Vereadores, Prefeitos, ex-Prefeitos, Vice-Prefeitos 
e ex-Vice-Prefeitos. 
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo atinge todo e qualquer 
convênio com carteiras, institutos de previdência da União, Estados, de 
Municípios ou mesmo de particular. 
Art. 206. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo Único. É vedado dar aos estabelecimentos, instituições, vias, 
logradouros e prédios públicos do Município de Bom Jesus do Amparo nomes 
de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou 
que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos 
direitos humanos. 
Art. 207. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para 
levantamento do número de deficientes, de suas condições 
socioeconõmicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para 
orientação do planejamento de ações públicas. 
Art. 208. A denominação e a alteração de denominação de bens próprios e 
logradouros públicos municipais será sempre precedida de consulta à parcela 
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da comunidade interessada e deverá possuir caráter de preservação da 
memória de tradições locais. 
Art. 209. As entidades associativas ou filantrópicas, sem fins lucrativos, 
reconhecidas como de relevância ou interesse público municipal, serão 
isentas do pagamento de taxas e emolumentos. 
Art. 210. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão observar, conforme 
disciplinado em lei específica, o percentual de reserva às pessoas com 
deficiência, no preenchimento de cargos e empregos públicos ofertados em 
concursos públicos e em processos seletivos. 
Art. 211. É considerada data cívica o Dia da Emancipação Político 
Administrativa do Município de Bom Jesus do Amparo - Aniversário de Bom 
Jesus do Amparo, celebrada anualmente ao doze dia do mês de dezembro. 
Art. 212. A revisão desta Lei Orgânica será realizada a cada 05 (cinco) anos, 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 213. Fica adotada a legislação vigente no Município na data da 
promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário. 
Art. 214. Os Poderes do Município de Bom Jesus do Amparo elaborarão, em 
dois anos, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais 
os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o 
curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja 
vinculada a prazo. 
Art. 215. Esta Emenda Revisional entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município de Bom Jesus do Amparo - MG, 13 de novembro de 2025. 
Joa ui Aparecido dos Santos 
PRESIDENTE 
Edilene R 
VICE￾Coelho Ferreira 
ESIDENTE 
Magno Augusto Motta Macieira Drumond 
1° SECRETÁRIO 

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