| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de Minas Gerais. |
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40m .Isus 0641PÀ,0".' CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 18 - Centro - Fone: (31) 3833-120404.0 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail camarabjamparo@outlook.com CKIPJ: 01.956.600/0001-90 RESOLUÇÃO N° 0187/2025 Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de Minas Gerais aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.0 A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2.° A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes: I - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II - função institucional, segundo a qual: a) elege sua Mesa; b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu VicePrefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjampana@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 III - função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; IV - função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; V - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares; VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; VII - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo. Art. 3.° A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Domingos Ferreira Pena, n° 16, Centro, no Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, sendo o prédio denominado "Prefeito lvart João dos Santos" e o plenário denominado "Salão Nobre Neide Dias Bicalho Nepomuceno". Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos às suas funções, salvo mediante prévia autorização da Mesa Diretora e assinatura de termo de responsabilidade, que assegure a reparação de eventuais danos. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 4.0 A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 4 (quatro) períodos. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 5.0 A Câmara se reunirá em sessão legislativa: 2 , !ponfJE-s,t1,5 OC,AmMW-., CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 I - ordinária, de 1.0 de fevereiro a 15 de julho e de 1.0 de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, salvo no primeiro ano da legislatura, quando não haverá recesso no mês de janeiro. II- extraordinária, quando com este caráter for convocada. § 1.0 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e não será encerrada sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. § 2.° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. Art. 6.° No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito, em sessão ou fora dela, ocorrendo, neste último caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou mediante a publicação da convocação no Diário Oficial do Município e no site institucional da Câmara, em caso de não ser encontrado o Vereador. Art. 7.° Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: I - pelo Prefeito; II- pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara. § 1.° Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2.° Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. B.° No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, às 11h, independentemente de número 3 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mait camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956 600/0001-90 regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. § 1.0 O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, exercendo, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o Bem-Estar do Povo de Bom Jesus do Amparo". § 2.° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "assim o prometo". § 3.° Após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso, assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio e, na sequência, o Presidente os declarará empossados. § 4.0 O compromissado não poderá fazer, no ato de posse, manifestação oral ou escrita, nem ser representado por procurador. § 5.0 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo, aceitos pela Câmara. § 6.° Os vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria Geral da Câmara, até o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração atualizada de bens ou Declaração de Imposto de Renda, com as respectivas atualizações. § 7.° Para efeito da posse, a cada ano e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ética-parlamentar a inobservância deste preceito. § 8.° Ocorrendo à hipótese prevista no § 5.0, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA 4 AMOR E PAZ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Seção I Da Eleição Art. 9°. Na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores presentes, havendo maioria absoluta deles, passarão para a eleição da Mesa Diretora, que será realizada mediante o cumprimento das seguintes regras: I - votação aberta e nominal, dando-se a eleição por chapa completa, para os seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário. II - o Vereador no exercício da presidência chamará cada Vereador, inclusive ele próprio, por ordem alfabética, a manifestar o seu voto; III - não será admitido ao Vereador votar em mais de uma chapa; IV - a retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Presidente, do voto efetuado pelo Vereador; V - iniciada a eleição dos membros da Mesa Diretora, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário; VI - durante a eleição dos membros da Mesa Diretora, não será permitida a suspensão da sessão, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior; VII - na eleição dos componentes da Mesa Diretora, é vedado abster-se da votação; VIII - durante a manifestação do voto, o Vereador deve se ater à indicação da chapa escolhida, vedada qualquer outra manifestação. § 1.° Concluída a votação, o resultado será apurado pelo Presidente em exercício, que considerando-se a chapa eleita, proclamará o resultado, e considerará cada membro da chapa devidamente empossado. § 2.° lnexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. 5 AMOR e PAZ . • - CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ei sus micA10-'"5. Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 3.° Na ocorrência do previsto no § 2.°, a Mesa instituída para a reunião de instalação e funcionamento da Câmara, permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções. § 4.° Na eleição da Mesa não poderão integrar Chapa, o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar. § 5.0 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, por um único período. § 6°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa será realizada no mês de dezembro, em sessão ordinária, no horário normal, ou em sessão extraordinária a ser convocada para este fim, considerando-se os membros automaticamente empossados a partir de 01 de janeiro do próximo exercício. Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição. Seção II Da Composição e Competência Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência, Vice-Presidência e Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente, a segunda do VicePresidente e a terceira, do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I - enviar ao Executivo, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior; II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 30 de julho de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município; 6 2010604% CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjampare@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 BOM JESUS Dommpo III - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos; IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; V - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; VI- a iniciativa das matérias previstas na Lei Orgânica do Município; VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII- requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; IX - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; X - enviar ao Poder Executivo, solicitação de abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Câmara; XI - enviar ao Poder Executivo, solicitação de suplementação de dotação orçamentária Câmara, observado o limite de autorização constante na lei orçamentária; XII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno. Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas dentro da sessão legislativa, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais. Subseção I Da Presidência 7 AMOR EsPAZ' CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook com CNPJ- 01 956.600/0001-90 Art. 15. O Presidente é o representante da Cãmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I — quanto às sessões: a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las; b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com os demais vereadores; d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara; e) declarar a perda de lugar, após aprovação do Plenário; f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante; h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quárum exigido; i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações; j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização; I) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência; m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse; 8 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 -',ROMJE la DO ANIPARn.-» G n) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão; e o) executar as deliberações do Plenário. II - quanto às proposições: a) receber proposições apresentadas; b) deferi-las ou não, na forma regimental; c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais; f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; h) autorizar a entrega de cópias de proposições; i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; e j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário. III - quanto às Comissões, na forma regimental: a) constituir comissões especiais para atividades em plenário; b) constituir comissões de representação da Câmara; c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos; d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha; e) declarar a perda de lugar; f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 9 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 011fjESDS DEJANIPOO.1',G g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; e h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência. IV - quanto à Mesa: a) convocar e presidir suas reuniões; b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; e d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V - quanto às publicações e à divulgação: a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar; d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas; e e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais. VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) representar judicialmente a Câmara; b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito; c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação; d) realizar audiências públicas; e 10 RE,PA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 . om JÊS113 AllIPPRO-i¡G e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. VII - quanto a sua competência geral: a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; d) assinar em conjunto com o 1.0 Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos e pareceres; e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento; f) manter a correspondência oficial da Câmara; g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara; i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente; j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa; k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas; I) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; m) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes; e 11 4 0,11 JESUS OtlANIpAR''' CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 n) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara. Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretário, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções. Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos poderá participar das discussões apresentadas em plenário, permanecendo na condução da sessão. Art. 20. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 21. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Executiva; II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação; III - quando houver empate em qualquer votação. Art. 22. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário. § 1.0 O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. § 2.° Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer. § 3.0 Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 Ppm itst4 DO AfoP e. ":; § 4.° Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária. § 5.° Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. § 6.° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. § 7.° Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente. Subseção II Da Vice-presidência Art. 23. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazêlo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara; VI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Subseção III Da Secretaria 13 40151JtSUS PO ARPA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 24. Compete ao Secretário: I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara; II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folhas; III - anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; IV - ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; V - fazer o assentamento das discussões e votações; VI - repetir, nas votações nominais sem o uso do painel eletrônico, logo após o voto de cada Vereador, as expressões "sim", "não" e "abstenção"; VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; IX - supervisionar a redação das atas das sessões; X - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas; XI- fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara; XII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno; XIII - organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do Expediente, da Ordem do Dia e da Chamada Final; XIV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 14 uontJtsuspookW0-"I CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Feneira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail.camanablamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 XV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Parágrafo Único. Para o desempenho das funções constantes neste artigo, o Secretário poderá designar servidores públicos da Câmara, sob sua responsabilidade. Subseção IV Da Tesouraria Art. 25. A Câmara Municipal possuirá Tesouraria, que será administrada pelo Tesoureiro, junto ao Presidente da Câmara. §1° O Presidente da Câmara nomeará o Tesoureiro dentre os funcionários da Câmara Municipal, respeitando o princípio da segregação de função. §2° Compete ao Tesoureiro: I - organizar o serviço da tesouraria da Câmara; II - preparar orçamento anual do Legislativo, paralelo ao do Executivo Municipal; III - prestar contas, juntamente com o Presidente, dá execução da Receita e Despesa da Câmara, aos órgãos competentes; IV - assinar com o Presidente as requisições de duodécimos, cheques, empenhos e outros documentos contábeis financeiros; V - promover coletas de preços de mercadorias ou serviços a serem adquiridos pelo Legislativo; VI - publicar mensalmente Balancetes Financeiros, sem prejuízo da prestação de contas anual; VII - rubricar os livros contábeis da Câmara e elaborar o plano de contas. Art. 26. Na falta, ausência ou impedimento do Tesoureiro, o Presidente indicará substituto dentre os Funcionários, cuja substituição se dará nas atribuições indicadas pelo Presidente e, se a substituição for por prazo superior a 10 (dez) dias, se fará em todas as atribuições mencionadas no artigo 25, exceto no caso de vacância. 15 A ÉGA1 JÉSI) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Seção V Da Vaga, Renúncia e Destituição Art. 27. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções: I - pela posse da Mesa eleita para o período seguinte; II- pelo término do mandato; III - pela morte, renúncia ou destituição do cargo; IV - pela perda do mandato; V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie. Art. 28. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da deliberação do Plenário. Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores. Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes. Parágrafo único. Poderá ainda ocorrer a destituição judicial de Vereador, de cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento. Art. 30. O início do processo de destituição dar-se-á por representação subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. § 1.° Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 16 AMOR E PAZ , 9 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ire OS O OPARO- N,,G Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outiook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 2.° Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. § 3.° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações. § 4.0 Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o processo, independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Constituição e Justiça para o fim de elaborar, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do acusado. § 5.0 O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante, podendo acompanhá-los. Art. 31. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II- à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. § 1.0 O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo. § 2.° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo ou no caso do § 4.° do artigo 30, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do acusado. § 3.° O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.0 deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 32. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24 (vinte e quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação. § 1.0 A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros. 17 sospoo.fflpffiko-rne CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01.956.600/0001-90 § 2.° Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça. Art. 33. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações; enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Art. 34. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, vedada a cessão de tempo. Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado. Art. 35. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. § 1.° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. § 2.° Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar do Advogado em todos os atos do processo. Art. 36. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim, com o eleito exercendo o mandato até o final do ano correspondente. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção 1 Disposições Preliminares Art. 37. As Comissões são: I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou 18 60M1f JESUS DO MOR CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo©outlook.com CNPJ.01 956.600/0001-90 proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos; II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo Único. Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua constituição. Art. 38. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe: I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos à suas atribuições; IV - receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais; V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município; VII - enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência; VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 39. A constituição das Comissões fica a cargo do Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá assegurar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § lO Os partidos políticos ou blocos parlamentares, salvo no caso das Comissões Permanentes, terão o prazo de dois dias úteis para se manifestarem quanto às indicações de seus representantes nas Comissões, contado da data da solicitação feita pela Presidência. 19 -s AMOR E PAz, " foht.fest/S po AMP CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Forte: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo©outlook com CNPJ. 01.956.600/0001-90 § 2° Esgotado o prazo sem manifestação, caberá ao Presidente da Câmara proceder à designação dos membros, observando, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. Art. 40. O Presidente e os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Denominação e Composição Art. 41. São Comissões Permanentes: I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); II- a Comissão de Finanças e Orçamento (CF0); III - a Comissão de Políticas Gerais (CPG). Art. 42. As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. § 1° Entre os membros titulares, serão escolhidos um Presidente, um VicePresidente e um Relator, eleitos pelos próprios integrantes da Comissão na sua reunião de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso. § 2° Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências, impedimentos ou vacâncias, na forma estabelecida neste Regimento. Art. 43. A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo(a) Presidente, a título precário, a dos representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo acima referido. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara quando da nomeação das Comissões Permanentes observará a proporcionalidade das siglas partidárias e das bancadas. 20 sym t) o Ar,P4,,R0 -14 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 44 Na primeira reunião da Comissão, seus integrantes nomeados pelo Presidente da Câmara, definirão quem será Presidente, Vice-Presidente e Relator. Parágrafo único. lnexistindo acordo na escolha, a indicação será feita sobre o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Relator, se também não houver consenso neste sentido. Art. 45 Ao(a) Vereador(a) será permitido participar das Comissões, simultaneamente, como membro efetivo. §1° 0(a) Vice-Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício da Presidência em razão dos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto durar dito exercício. §2° As substituições dos membros das Comissões Permanentes, nos casos de impedimento ou renúncia, será apenas para completar o mandato. Subseção II Da Competência Art. 46. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer; II - os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhes sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais; e IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. Art. 47. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município; 21 AMOR E'PAz JESUS 0010.1Pffith CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária; III - elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo; V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte; VI - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte; e VII- elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. Art. 48. Compete à Comissão de Políticas Gerais: I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de prédios públicos; III - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral; 22 tilbtà inus CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 IV - dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais; e V - elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. Art. 49. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas. Art. 50. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência. Art. 51. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Subseção III Do Funcionamento Art. 52. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes. Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores ou assessorias da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame. Art. 53. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes. Art. 54. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos. Art. 55. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante. Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara. 23 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 '.&b SOOMPARt2,14 Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas e terão duração compatível com o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. § 1° As reuniões das Comissões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação às reuniões ordinárias da Câmara Municipal, e deverão estar instruídas com o respectivo parecer jurídico, o qual deverá ser entregue previamente aos membros das Comissões. § 2° As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quárum da maioria absoluta de seus membros. § 3° Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, sendo assegurada autonomia de decisão ao Presidente da Comissão. § 4° As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. § 5° Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões. § 6° Não havendo reunião por falta de quárum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes. § 7° As reuniões das Comissões ocorrerão preferencialmente em horário previamente fixado pela Presidência da Câmara ou pelo conjunto das Comissões, de modo a não coincidir com as sessões plenárias e a garantir a ampla participação dos vereadores. Art. 57. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo: I - data, horário e local da reunião; II - identificação de quem a tenha presidido; III - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados; e IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. § 1.0 As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. 24 AMOR E PAz CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01.956.600/0001-90 § 2.° Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo especifico, que será incorporado à ata. Subseção IV Dos Pareceres Art. 58. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência. § 1.° Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 3.° deste artigo e no artigo 68 deste Regimento. § 2.° Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo. § 3.° As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer. Art. 59. O parecer escrito constará de 3 (três) partes: I - relatório; II - voto do relator; III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator. § 1.0 Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. § 2.° O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário. § 3.° Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. § 4.° O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas. Art. 60. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais: 25 amoik CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail.camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 I - pedido de informação ou de documento; II- pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; III - concessão de vista; íV - aprovação de regime de urgência para a matéria; V - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. Art. 61. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado. § 1.0 O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 2.° Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar. Art. 62. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 (trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito. Art. 63. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer. § 1.0 Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer. § 2.° Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição. § 3.° Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. Art. 64. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte: I - o prazo máximo será de 5 (cinco) dias; 26 CÂMARA MUNICIPAL, DE BOM JESUS DO AMPARO t) m Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook com CNPJ: 01.956.600/0001-90 II- o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; III - a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as comissões permanentes. Art. 65. A não observação dos prazos previstos nos artigos 63 e 64 será comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos. Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer. Art. 66. As Comissões Permanentes poderão solicitar análise jurídica e contábil dos servidores ou assessorias habilitadas da Câmara Municipal, sobre matéria sujeita as suas apreciações. Art. 67. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 68. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I - com pareceres incompletos; II- constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; e V - incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. § 1.0 Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. § 2.° Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. Subseção V 27 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO „ Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Do Presidente Art. 69. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: I - convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias; II - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachála; III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; IV - conceder a palavra durante as reuniões; V - interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; VI - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário; VII - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão; VIII - falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro; IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da Comissão; X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber publicidade; XI - autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições; XII - determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente; XIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; e XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento. 28 14AM E sm... nomJt sus o() AmpaRo CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNP.J. 01 956.600/0001-90 § 1.0 O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. § 2.° Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente. § 3.° O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão. § 4.° Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o membro efetivo mais idoso. Subseção VI Dos Impedimentos e Ausências Art. 70. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator; II- relatar proposição de sua autoria; e III - presidir mais de uma Comissão Permanente. Art. 71. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consgnar em ata a escusa. § 1.0 Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quárum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoo ou impedido. § Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 75. § 3.° Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. Subseção VII Das Vagas 29 4NJÉ Do'Ampffito .- CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ• 01 956.600/0001-90 Art. 72. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. Art. 73. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, salvo o disposto no § 1.0 deste artigo. § 1.° Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata. § 2.° O Presidente e o Relator, renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 75. Art. 74. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: I - não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; II- exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião; e IV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária. § 1.0 A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. § 2.° O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 75. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente. 30 0041.1t,st4 00-AommttàCÂMARA MUNICIPAL DE OM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail camarabjamparo@outlook.com CNPJ 01 956.600/0001-90 Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 76. As Comissões Temporárias são: I - Comissão Especial de Estudos; II- Comissão Especial de Representação; III - Comissão Parlamentar de Inquérito; IV - Comissão Processante. Art. 77. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado. § 1.0 Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, indicará o relator. § 2.° No caso do § 1.0, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator. § 3.° A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara. § 4.° Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. § 5.0 As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá corncidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 76. Subseção II 31 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação Art. 78. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instaladas em 3 (três) dias úteis. Art. 79. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos. § 1.° Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Câmara. § 2.° Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas. Art. 80. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no §2.° do artigo anterior, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destrnação indicada pela Comissão. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 81 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1.° Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão. § 2.° O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Presidente. 32 AINOR'CPAZ ::t2lbrtlitSUS DONUF*R4-1,G'.. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 3.° A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos. § 4.° Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar. § 5.° Na reunião de instalação, que se dará no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais. Art. 82. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente: I - requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições; II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV - transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem; V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal. 33 MOR E PAZ- ., ,30mitstâperAM CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 Art. 83. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade. Subseção IV Das Comissões Processantes Art. 84. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente; II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato; e III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos artigos 30 a 35. Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do artigo 95, serão observados os procedimentos definidos no artigo 97. 34 lk ËPAT CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do AmparoIMG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 4' 14Esus ooAmpar.o.-!AGt CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 85. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1.0 O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante. § 2.° A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. § 3.° O número legal é o quárum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 86. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; VII - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 35 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outiook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 10bAIJESDS DO NNPARO.S ,G X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; XI - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou equivalentes; XII - autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público; XIII - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais; XV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; XVI - dispor sobre normas urbanísticas. Art. 87. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; VII - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 36 R EPAZ • •• • j Laia CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 6,11 JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; IX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores; X - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; XIII - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; XIV - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI- legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XVII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XVIII - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta aprovada por maioria simples dos membros da Câmara, limitada a 04 (quatro) indicações por cada Vereador na Sessão Legislativa vigente, através de Decreto Legislativo. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I 37 -AMOR E-f , • • • - 11„, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO °O,PI JESOS 0,5 AMPARD Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956 600/0001-90 DOS DIREITOS E DEVERES Art. 88. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento. Art. 89. São deveres do Vereador, dentre outros: I - comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos; II - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar; III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público; IV - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; VI- impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; VII- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; VIII- obedecer às normas regimentais; e IX - observar o disposto na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR - Comissão de Ética Art. 90. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeitar-se-á ao processo e às seguintes medidas disciplinares: I - censura; II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 (vinte e um) dias; e 38 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparD©outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 401YESOS AVPARD-MG III - perda do mandato. § 1.0 Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2.° É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; II- a percepção de vantagens indevidas; e III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 91. A censura será verbal ou escrita. § 1.0 A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; e III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2.° A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; e II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 92. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 39 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outiook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 0.4"PARC, G III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e IV - faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) não consecutivas, em cada sessão legislativa. § 1.0 Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2.° Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade, resguardado o princípio da defesa. § 3.° O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. Art. 93. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos artigos 95 a 97 deste Regimento. Art. 94. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 95. Perderá o mandato o Vereador: I - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça; 40 '31°,1UESUS AO AMPA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII- que fixar residência fora do Município; e VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. § 1.0 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto neste artigo. § 2.° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. § 3.° No caso do § 2.° deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato; II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; e III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Art. 96. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato. Art. 97. Observado o disposto no artigo 77, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; 41 AMOR E PAZ ' • 9- kt,MJÉSU CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ. 01.956.600/0001-90 III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quárum de julgamento; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 cinco) dias, notificando o denunciado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias; VII- se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta farse-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos; VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em 5 (cinco) dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário; IX - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; X - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de seu interesse; XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; XII - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 42 0h1 JCSOS DO PAR CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XIII - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais; XIV - serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia; XV - o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução de cassação do mandato, independentemente de nova deliberação plenária; XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; e XVIII - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. § 1.0 O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. § 2.° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 3.° Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de advogado em todos os atos do processo. CAPÍTULO IV DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 98. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações: I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 43 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 5 00 AMPARO -14 II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO V DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 99. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do Legislativo. § 1.° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão. § 2.° Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em ata a ocorrência. § 3.0 O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência. Art. 100. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença; III - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário; e IV - em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. 44 'AMOR E PAZ , CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO JtS0,5 00 AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31)3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarakamparo@outlook.com CNPJ• 01.956 600/0001-90 § 1.0 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. § 2.° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 3.0 O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, cujo subsídio ficará a cargo do Poder Executivo. § 4.° No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. § 5.° Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara) e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente. § 6.° Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, e despachado pela Mesa, nos períodos de recesso. § 7.° No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada, respeitando os prazos definidos no inciso II do presente artigo. 8.° Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. §9.° No caso de doença grave, comprovada por relatório devidamente subscrito por no mínimo dois médicos, a Câmara Municipal suportará o seu subsídio até que o regime de Previdência instituído promova o pagamento do auxílio-doença. CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS 45 AMOR E P CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 St) ponsw,ARn-,0 Art. 101. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura seguinte, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. § 10 - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios integrais aos Vereadores presentes, a não realização de reunião por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada durante o recesso parlamentar. § 2° - Em nenhuma hipótese será remunerada a reunião extraordinária, qualquer que seja a sua natureza. Art. 102. Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios. Art. 103. Será integral a remuneração, quando o Vereador participar de todas as reuniões ordinárias, descontando-se na proporção de 1/4 (um quarto) para cada falta não justificada e não aceita pelo Plenário. Art. 104. Não será efetuado desconto no pagamento mensal do Vereador que houver faltado à reunião pelos seguintes motivos: I - doença pessoal; II - luto, até 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de parentes consangüíneos ou afins, até 2° (segundo) grau; III - luto, até 2 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tio, cunhado ou padrasto; IV - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante apresentação de documento comprobatório; VI - representação da Câmara em missão temporária de caráter cultural ou científico ou em congressos de interesse municipal; e VII - afastamento da sede do Município para apurar fatos, como integrante de comissão especial de inquérito, regimentalmente constituída. Art. 105. Não terá direito ao subsídio o Vereador licenciado para tratar de interesse particular. 46 „MORE PkZ, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO OS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31)3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 106. Ao Vereador em viagem a interesse da Câmara para fora do Município é assegurado o pagamento de diárias, nos termos de Resolução específica. CAPÍTULO VII DA COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) Art. 107. Aos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, é deferido a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as condições e os limites previstos neste Regimento. Art. 108. A cota observará o limite máximo mensal de R$800,00 (oitocentos reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial, através de Portaria. Art. 109. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I - transporte, na forma de combustível, passagem de ônibus, corrida de táxi ou de transporte individual de passageiros por aplicativo, para deslocamentos a zona rural do município, limitado a no máximo 20% (vinte por cento) do limite fixado para a cota; II- extração de cópias, encadernação e serviços gráficos; III - participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres; IV - aquisição de livros e periódicos; V - contratação de pessoa jurídica ou profissional especializado prestador de serviços de consultoria jurídica, contábil, de auditoria e outros para pesquisa, parecer ou trabalhos técnico; VI - divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, exceto no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a divulgação que configure campanha eleitoral. 47 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 om sus oo AmPARD'''G Art. 110. Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agente político, cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargo político municipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. Art. 111. A solicitação de reembolso deverá observar a competência de realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência, mediante requerimento padrão assinado pelo vereador, atestando que: I - o material foi recebido ou o serviço prestado; II - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado; III - a documentação apresentada é autêntica e legítima. Parágrafo único. É facultado ao vereador apresentar o requerimento de reembolso de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 112. As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos: I - documento fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de validade e em nome da Câmara, com identificação no corpo do documento do vereador destinatário do produto ou serviço; II - recibo devidamente assinado, emitido em favor da Câmara, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa e do vereador contratante, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; III - cupom fiscal, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços unitários e totais; §1° Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. §2° No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa do veículo; 48 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNP..1- 01 956.600/0001-90 .4301updtsf)900 AmeAMOM §3° Tratando-se de serviço de transporte por táxi ou aplicativo, o recibo deverá identificar a placa do veículo, o CPF e o nome do motorista, a data e horário da viagem. §4° os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos beneficiários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento. Art. 113. O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa: I - o tipo de despesa realizada, conforme as hipóteses do art. 109 deste Regimento Interno; II- objeto adquirido ou o serviço prestado; III - a finalidade do gasto, com descrição detalhada da atividade parlamentar executada; IV - nome e CNPJ do fornecedor; V - número da nota fiscal; VI - valor a ser reembolsado. § 1° Além do disposto no caput deste artigo, o relatório deverá indicar: I - na hipótese do inciso I, do artigo 109 deste Regimento Interno, a data, o local e o trajeto percorrido, com indicação da quilometragem rodada, da origem e destino, os horários de início e término da viagem e a justificativa do deslocamento; II - na hipótese do inciso II, do artigo 109 deste Regimento Interno, o material extraído e/ou confeccionado, tamanho, quantidade, tiragem, valor unitário e, sempre que possível, cópia ou modelo do material; III - na hipótese do inciso III, do artigo 109 deste Regimento Interno, certificado de participação ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data; IV - na hipótese do inciso IV, do artigo 109 deste Regimento Interno, detalhamento dos itens adquiridos como título, autor, editora e número de exemplares; 49 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparr4outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 V - na hipótese do inciso V, do artigo 109 deste Regimento Interno, cópia do contrato e do trabalho técnico realizado, indicando a matéria de interesse público objeto da consultoria. §2° O relatório, acompanhado dos comprovantes, deverão ser publicados no portal de transparência da Câmara. § 3° O pedido de reembolso deverá ser analisado pelo setor competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na conta do vereador até 3 (três) dias úteis após a aprovação dos setores competentes. § 4° O processo de análise, apreciação, aprovação e publicação dos pedidos de reembolso observará as disposições fixadas em Portaria da Presidência. Art. 114. A Câmara Municipal fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao vereador a responsabilidade exclusiva quanto à veracidade e a legalidade da despesa. Parágrafo único. Apurada a irregularidade da despesa, eventuais valores recebidos deverão ser devolvidos ao erário municipal, devidamente atualizados. Art. 115. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do mandato. §1° Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licença previstas no Regimento Interno, desde que não haja convocação de suplente. §2° A Cota do parlamentar que entrar no exercício do mandato, ou dele se afastar, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês. Art. 116. A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um beneficiário para outro. Art. 117. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 50 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 Art. 118. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.0 do artigo 100 ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1.0 O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2.0 No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso darse-á perante o Presidente. § 3.° Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. § 4.° Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quárum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 119. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. CAPÍTULO VIII DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS Art. 120. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara. § 1.° Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice- Líder, salvo o disposto no § 6.°. § 2.° As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. § 3.0 Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso. § 4.° Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato. § 5.0 O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder. 51 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01.956.600/0001-90 § 6.° A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 3 (três) integrantes. § 7.0 O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário. Art. 121. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais. Art. 122. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados. Art. 123. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de: I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a 2 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade; II - participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário; e IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições. CAPÍTULO IX DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 124. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo de 5 (cinco) integrantes. § 1.° O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Câmara. 52 • ..— .AI 1 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ftom Jesus Do ANIPARt:, Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 § 2.° As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3.° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quárum exigido na forma do caput extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar. § 4.° O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação. § 5.° A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo. § 6.° A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas. § 1.0 Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. § 2.° Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias. § 3.° Solenes são as destinadas à: I - instalação da legislatura; II- posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro ano da legislatura; e IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 53 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outtook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.° Especiais são as destinadas à: I - eleição da Mesa Executiva para os anos seguintes da legislatura; II - escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e ViceLíderes de bancadas ou blocos parlamentares. § 5.° Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. § 6.° lndependem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. § 7.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese. § 8.° As sessões previstas no § 3.°, incisos I, II e IV, e no § S.°, poderão ser realizadas com qualquer número. § 9.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias. § 10. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos. § 11. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subsequente, a critério do Presidente da Câmara. § 12. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior. § 13. As sessões da Câmara serão públicas. Art. 126. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. § 1.0 Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa. § 2.° As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. 54 S Do Ampaat, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 127. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. § 1.° No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. § 2.° Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. § 3.° Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária. § 4.° Verificada a existência de número regimental, o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, E EM NOME DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO DECLARO ABERTOS OS NOSSOS TRABALHOS". Em seguida, convidará os Vereadores para procederem à oração universal. § 5.0 O tempo de tolerância previsto no § 1.° será computado no prazo de duração do período correspondente. Art. 128. A sessão poderá ser suspensa para: - preservar a ordem; II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; e V - o trato de questões não previstas neste artigo. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. Art. 129. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: I - por falta de quárum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II- quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; III - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 55 4PR È CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01.956 600/0001-90 NJÈSUS DC, NIPARQ-0 IV - quando esgotada a lista de oradores; V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia; VI - por tumulto grave; e VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos. Art. 130. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões ordinárias. Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Bom Jesus do Amparo. Art. 131. Durante as reuniões somente poderão permanecer no Plenário os vereadores, os servidores em serviço, as autoridades a quem a Mesa conferir essa distinção, os fotógrafos e os cinegrafistas credenciados e o signatário de proposição de iniciativa popular a ser apreciada, este último apenas durante a discussão respectiva. §1° Dependerá de autorização a gravação ou a transmissão ao vivo, por rádio ou televisão, de reunião da Câmara, desde que não se proceda a entrevistas ou que os profissionais referidos no caput não se manifestem enquanto permanecerem no Plenário. §2° O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre nas dependências contíguas ao Plenário. §3° É vedada a retransmissão, ao vivo, de reuniões da Câmara, por rádio ou televisão, durante período eleitoral, referente a pleitos municipais. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 132. As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e quartas quintas-feiras do mês, às 18h00, independentemente de convocação, e no caso de as quintas-feiras recaírem em feriado ou ponto facultativo, poderá ser antecipada para a data imediatamente anterior ou transferida para a subsequente, a critério do Presidente da Câmara. § 1.° No mês de dezembro, a segunda reunião ordinária, poderá ser antecipada. 56 AMOR E PAZ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO qi~go$ AmPAR.o, ING Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 2.° A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os avulsos das matérias nela constantes serão entregues até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. § 3.° As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município. § 4.° Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, mediante deliberação do Presidente. § 5.0 o cumprimento do contido no § 2.° poderá ser feito através da rede integrada de computadores. § 6.° As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante requerimento subscrito conforme o § 4.0. Art. 133. As sessões ordinárias terão duração de 04 (quatro) horas e será composta dos seguintes períodos: I - Expediente; [I - Ordem do Dia; e III - Palavra Franca e Tribuna Livre. Seção I Do Expediente Art. 134. O Expediente terá a duração de até 1 (uma) hora e 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis, destinando-se: I - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior; II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; e i tt - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. § 1.° As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente. 57 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 § 2.° Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. § 3.° Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, nos períodos de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput. Seção II Da Ordem do Dia Art. 135. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração de até 1 (uma) hora e 50 (cinquenta) minutos. Art. 136. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao quórum exigido para a votação das matérias, sua discussão darse-á exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no § 8.° do artigo 125. Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão. Art. 137. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição: I - matérias preferenciais; II - projetos de iniciativa popular; III - projetos de autoria do Prefeito; IV - projetos de autoria da Mesa Executiva; V - projetos de autoria de Comissão Permanente; VI- projetos de autoria de Vereadores; VII - pareceres; VIII - recursos; e IX - requerimentos. 58 PPM JESUS Da Mi CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 1.° Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução. § 2.° Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se este não for único, e, depois, sua ordem numérica crescente. § 3.° Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais ou em regime de urgência. Subseção I Da Prorrogação da Ordem do Dia Art. 138. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, a critério do Presidente. Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período. Subseção II Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia Art. 139. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada à ordem prevista no artigo 137 deste Regimento, ou protelada a apreciação de proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente. Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese. Seção III Da Palavra Franca e da Tribuna Livre 59 'WokJESUS DO AMpARti-V14/G CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. camarabjamparo©outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 Subseção I Da Palavra Franca Art. 140. Concluída a Ordem do Dia, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, em ordem sequencial, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis, a fim de expor assunto de sua livre escolha, permitindo-se apartes com autorização do orador. Art. 141. A Palavra Franca é destinada à manifestação dos Vereadores, para falar sobre assunto de sua livre escolha. Parágrafo Único. Durante o seu pronunciamento na Palavra Franca o Vereador não poderá ser aparteado. Subseção II Da Tribuna Livre Art. 142. A Câmara Municipal poderá realizar a "Tribuna Livre" após o período da "Palavra Franca", constituindo-se em um espaço democrático de manifestação popular, destinado à participação de associações, sindicatos, entidades representativas e autoridades públicas, mediante solicitação prévia e autorização do Presidente da Câmara Municipal. Art. 143. O uso da Tribuna Livre pelas entidades e pessoas mencionadas no artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos. § 1° As entidades e/ou autoridades poderão ser aparteadas pelos Vereadores, observadas as normas deste Regimento Interno. § 2° As entidades e/ou autoridades responderão pelos conceitos que emitirem e deverão utilizar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. § 3° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração da sessão ordinária. Art. 144. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da sessão ordinária; e 60 ÊOM JÉSOS PROPA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 II - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta. Art. 145. A Mesa Diretora poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público. Art. 146. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: I - representantes de partidos políticos; II- candidatos a cargos eletivos; e III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 147. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais. § 1.0 Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão. § 2.° Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos. Art. 148. O vereador deve dirigir seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral. Art. 149. O vereador tem direito à palavra para: I - solicitar retificação da ata; II - pronunciar-se sobre assunto relevante; III - falar como orador inscrito; IV - discutir proposição; 61 'AMOR E PAZ. "eig 817â AMPAR,M CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparD©outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 V - apresentar questão de ordem ou requerer a palavra pela ordem; e VI - recorrer de decisão do Presidente. §1° O presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado ou em desacordo com as normas regimentais. §2° O vereador poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento, desde que relevante. §30 Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa popular, seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito. Art. 150. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos: I - para atender ao pedido da palavra "pela ordem", motivado pela inobservância de dispositivos regimentais; II - quando infringir disposição regimental; III - quando aparteado, nos termos deste Regimento; IV - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; V - para colocações de ordem do Presidente; VI- para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; e VII- pelo transcurso do tempo regimental. § 1.0 Quando o Vereador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 2.° O término do prazo que couber ao Vereador ser-lhe-á comunicado, 2 (dois) minutos antes de esgotado. Art. 151. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer pretexto: I - usá-la com finalidade diferente da alegada; II- desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; 62 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16. Centro — Fone: (31)3833-1204— CEP 35908.000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956 600/0001-90 ti'optàÉát23:5<kmpARSSge IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe compete; e VI- deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 152. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem: I - ao autor; II- aos relatores da matéria; III - aos autores de parecer escrito em separado; e IV - ao Vereador mais idoso. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes. Seção II Dos Prazos para Uso da Palavra Art. 153. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: I - em até 03 (três) minutos: a) impugnar ou retificar ata; b) expor parecer verbal; c) encaminhar votação; d) justificar o voto; e) pela ordem; f) falar em nome da liderança ou representação partidária; g) justificar falta; e h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 63 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 II - em até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos: a) discutir veto; b) discutir parecer contrário; c) discutir recursos; d) discutir requerimentos sujeitos a debate; e e) discursar no Expediente. III - em até 10 (dez) minutos: a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver; b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; c) discursar em saudação especial; e d) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não e justificar, a critério do Presidente. Seção III Dos Apartes Art. 154. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do Vereador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate. Parágrafo Único. O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia. Seção IV Da Ordem e da Questão de Ordem Art. 155. O Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem" para: 64 MOR eAke CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ. 01.956.600/0001-90 I - interpor questão de ordem; II- falar em nome da liderança ou da representação partidária; III - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; IV - propor requerimentos verbais; e V - defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. § 1.° Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra "pela ordem" só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. § 2.° Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra "pela ordem" será admitido após a deliberação do item correspondente. Art. 156. O Presidente não poderá recusar a palavra "pela ordem" ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: I - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; li-improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; e III - que versa sobre questão vencida. Art. 157. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como "questão de ordem". § 1.0 Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, quando entender necessário. § 2.° Não se admitirá nova "questão de ordem" em matéria já decidida ou pendente de decisão. Art. 158. Não se admitirá o uso da palavra "pela ordem": I - no Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; II - no caso do Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias; III - durante qualquer votação ou verificação de votação. 65 &MIJE ,t000/,05')-14 CÂMARA MUNICIPAL, DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 CAPÍTULO IV DAS ATAS Art. 159. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. § 1.0 Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. § 2.° A ata será considerada aprovada, mediante consulta ao Plenário. § 3.° Havendo impugnação da ata ou pedido de retificação, o Plenário deverá decidir em ambos os casos se os aprova ou não. § 4.° Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. § 5.0 Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, que com ela será arquivado. § 6.° Aprovada na forma regimental, a ata será assinada pelo Presidente em conjunto com os demais vereadores. § 6.° As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 7.0 A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento. § 8.° Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia. §90 As atas das reuniões poderão ser digitadas, e anexas ao respectivo livro de registro. Art. 160. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral. Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento. 66 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@ouilook.com CNPJ 01 956.600/0001-90 Art. 161. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 162. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1.° Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. § 2.° A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. § 3.° Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular. § 4.° As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente. § 5.° As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 6.° As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial. § 7.° Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento. § 8.° A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas. 67 *08'8 PA2 ue--)• CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 163. A Mesa, pelo Presidente, indeferirá a proposição que: I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; II- delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; III - contrarie prescrição regimental; IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação; VI- seja idêntica ou semelhante à outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los; VII - deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido; VIII- em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado os projetos do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta; IX - verse sobre matéria característica de indicação. Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente. Art. 164. Para os fins do artigo anterior, considera-se: 68 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail." camarabjamparo@outlook.com CNPJ 01 956.600/0001-90 VS PO ARIPARC)-0. I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências; e II - semelhante à matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. Art. 165. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 166. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. § 1.0 Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas. § 2.° As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado. Art. 167. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo. CAPÍTULO II DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES Art. 168. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça, as quais se pronunciarão por meio de parecer. § 1.° No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso. § 2.° Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada. 69 amOR E PAZ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Ot, JESU$ Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail• camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 3.° O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer seja reconsiderado. § 4.0 Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência. § 5.° Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxílio da Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada. Art. 169. A Comissão de Constituição e Justiça, ao julgar admissivel a tramitação dos projetos, e verificando que estes possuem pertinência com matérias de natureza contábil, financeira ou orçamentária, os encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame e parecer. Art. 170. A Comissão de Constituição e Justiça poderá, ainda, encaminhar os projetos à Comissão de Políticas Gerais, quando a matéria versar sobre assuntos de sua competência específica, a fim de que proceda à análise e emissão de parecer. Art. 171. Após a emissão dos pareceres pelas Comissões competentes, o projeto será encaminhado ao Plenário, para discussão e votação, observadas as disposições deste Regimento Interno. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 172. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 173. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. § 1.0 A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, às Comissões e à iniciativa popular. § 2.° É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados na Lei Orgânica do Município. 70 Cà ARA U ICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 s'aA,i.i6s(46614iifiaRt.-1,4d § 3.° É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação. § 4.° No cumprimento do que dispõe o § 3.°, a Comissão de Constituição e Justiça deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo. Art. 174. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para a tramitação dos projetos de sua iniciativa. § 1° Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá discutir e votar a proposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da solicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, o projeto será automaticamente incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias até que se ultime a sua votação. § 3° O prazo de que trata o § 1° não correrá durante o período de recesso parlamentar, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. § 4.° Não serão atendidos os pedidos de urgência para os projetos: I - de emenda à Lei Orgânica; II- de leis complementares; e 111- do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 175. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. Art. 176. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como: 1 - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto nos casos dos incisos 1 e 11 do § 1 .° do artigo 279; 71 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo©outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 .tront itsaS AropARt).-.0 II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; e IV - aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município. Art. 177. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: I - perda do mandato de Vereador; II- mudança do local de funcionamento da Câmara; III - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; IV - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; V - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções; VI- toda matéria de ordem regimental; e VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. Art. 178. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores. Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao VicePresidente, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo. Art. 179. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. 72 60)1/JESUS 00 AMPARC,- CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. CAPÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA Art. 180. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. § 1.° Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto. § 2.° O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original. § 3.° Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais. § 4.0 A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. § 5.° Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta. Art. 181. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser: I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição; II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição; III - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); IV - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; 73 .f. 1%Oft CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail. camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 60M JESUS DTAWARStrW": V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição. § 1.0 Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 2.° Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 3.° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 182. Ressalvadas as exceções regimentais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas Comissões, pelos Vereadores. § 1.0 Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 (duas) horas antes do início da sessão e as emendas e subemendas até 1 (uma) hora antes do início da sessão, cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado. § 2.° O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo. Art. 183. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado a deliberação em bloco quando de natureza análoga. § 1.0 Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas. § 2.° Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. Art. 184. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. 74 i!tom JESOS AflwARD -14 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 185. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações. § 1.° Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município. § 2.° Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal. § 3.° As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito. § 4.° As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado. §5° As indicações deverão ser apresentadas pelos Vereadores, na Secretaria da Câmara, até as 24 (vinte e quatro) horas antes do início das Reuniões Ordinárias. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 186. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar. Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária. CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS 75 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outiook.com CNPJ. 01 956.600/0001-90 Art. 187. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. Art. 188. Os requerimentos classificam-se: I - quanto à forma, em verbais e escritos; e II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário. § 1.0 A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta. § 2.° O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência. Seção 1 Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 189. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem: I - uso da palavra ou desistência dela; II- permissão para falar sentado ou na bancada; III - informações sobre os trabalhos da sessão; IV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão; V - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias; VI- dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; VII - encerramento de discussão; VIII- verificação de quórum; IX - encaminhamento de votação; 76 comJEsu omm CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 X - verificação de votação; XI - justificativa do voto; XII - consignação do voto em ata; XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; XIV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação; XVI- comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; XVII- retirada de requerimento verbal; XVIII- observância de disposição regimental; XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 128 e do inciso VII do artigo 129. Seção II Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 190. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem: - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia; II - licença para Vereador, na forma do § 5.° do artigo 100; III -justificativa de falta à sessão; IV - juntada ou desentranhamento de documentos; V - desarquivamento de proposição; VI- informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VII- inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 77 CA ARA UNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 VIII - convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais; IX - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso; X - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio; XI - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário; XII - coa utoria em proposições; e XIII - realização de sessão itinerante. Seção III Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 191. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais; II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata; III - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 128 e do inciso VII do artigo 129; IV - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; V - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; VI- votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; VIII- audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 78 eom•it-sospdat CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16. Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 IX - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; X - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado; XI - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia; e XII - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. Seção IV Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 192. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias; ii - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares; III - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no § 3.° do artigo 81; IV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário; V - licença para Vereador, na forma do § 6.° do artigo 100; VI- apreciação de proposição em regime de urgência especial; VII - constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o disposto no § 1 .°, artigo 79; VIII - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular; e IX - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio. 79 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 TÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 193. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. § 1.0 As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.°, incisos I e II, e do §4.°, sofrerão apreciação em dois turnos: I - projeto de lei complementar; II- projeto de lei ordinária; III - projeto de decreto legislativo; e IV - projeto de resolução. § 2.° A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos. § 3.° Serão apreciados em turno único: I - os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 176 e no artigo 238 deste Regimento; II - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13 e nos incisos II, III e V do artigo 177 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos; III- veto; IV - substitutivo, emenda ou subemenda; V - requerimento; VI- moção; Vil - recurso; VIII- parecer; e 80 aom JVSIJS DOM PA CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária. § 4.° O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos. Art. 194. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua totalidade e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. § 1.0 Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara. § 2.° Reconhecida à ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como rejeitada. Art. 195. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio, bem como se deliberará sobre a redação final do projeto, contemplando as alterações sofridas, admitindo-se emendas de redação. Art. 196. No interregno da primeira e da segunda, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem complexas as transformações havidas, será remetido à comissão competente, para redigi-lo conforme o vencido. Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da apreciação seguinte. Art. 197. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista; e III - interrompida, no caso de arquivamento. Art. 198. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quárum ou pelo decurso de prazo regimental. § 1.0 Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um 81 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Constituição e Justiça. § 2.° Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição. Art. 199. Nos casos do § 3.° do artigo 193, as proposições serão apreciadas globalmente. Seção Única Do Adiamento da Discussão ou Vista Art. 200. Cada Vereador poderá solicitar o adiamento de qualquer proposição por até 02 (duas) vezes e dela obter vista por uma única vez. Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados a deliberação do Plenário e às seguintes condições: I - prazo de adiamento por até 02 (duas) sessões e de vista por até 5 (cinco) dias úteis; II - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação. Art. 201. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. § 1.0 O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador. § 2.° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO 82 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 202. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1.0 Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação. § 2.° O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 22 deste Regimento. § 3.° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. § 4.° O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se. § 5.° Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quárum, inclusive no caso de votação em bloco. § 6.° A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente. § 7.0 Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. § 8.° Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento. Art. 203. O voto será público nas deliberações da Câmara. Art. 204. São quatro os processos de votação: I - painel eletrônico; II - simbólico; III - nominal; e IV - por escrutínio secreto. Art. 205. A Mesa Executiva poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos Vereadores e dos prazos para uso da palavra. § 1.° Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria. 83 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 2.° Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará "SIM" e o contrário digitará "NÃO", sem prejuízo do direito regimental de abstenção. § 3.0 O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente. Art. 206. A votação simbólica, quando não for possível o uso do painel eletrônico, será feita pelo Presidente que solicitará aos vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e os convidará a permanecerem sentados se estiverem a favor da matéria; aqueles que discordarem, ficarão em pé; e os que se absterem, assim dirão. Parágrafo Único. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 207. Adotar-se-á a votação nominal: I - nos casos em que a Lei Orgânica exija quárum distinto da maioria dos presentes, salvo se este Regimento exigir escrutínio secreto; e II - quando o Presidente assim decidir. §10 O processo de votação nominal será feito pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão "sim", os favoráveis, "não", os contrários, e "eu me abstenho", os que desejarem se abster. § 2.° A chamada prevista no §10 seguirá ordem alfabética e será feita pelo Secretário. § 3.0 A folha correspondente à votação, depois de assinada pelo Secretário, figurará como anexo da ata da sessão correspondente. Art. 208. Adotar-se-á o voto secreto nos casos de perda de mandato de vereador. Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto serão aplicadas as seguintes regras: I - designação de dois vereadores para servirem como escrutinadores; II - chamada dos vereadores para votação; III - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; IV - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores; 84 MOR e.PAZ.:' .4,,ze- z. • CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ''''A„9.44§004tAgiç Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 V - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; e VI - proclamação, pelo presidente, do resultado da votação. Art. 209. As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 210. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente. § 1.0 Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto. § 2.° A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação. Art. 211. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior. § 1.0 A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2.° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - leis complementares; - regimento interno da Câmara; III - fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores; IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas; V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo; VII - concessão de direito real de uso; 85 16.. 6:ithospomt" CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; IX - desafetação da destinação de bens públicos; X - pedido de intervenção no Município; e XI - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais. § 3.° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - concessão de serviços públicos; II - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais; III - destituição de membro da Mesa Executiva; IV - cassação do mandato do Prefeito; V - cassação do mandato de Vereador; e VI- concessão de honrarias. Art. 212. Para efeito de cálculo do quárum, entende-se por: I - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara; e III - maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade. Parágrafo único. Constituem quárum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III. Seção I Do Encaminhamento da Votação 86 jeeow000pmz, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo©outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 213. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário. § 1.° O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria. § 2.° Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso. § 3.° Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação. Seção II Do Adiamento da Votação Art. 214. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento, por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão. § 1.° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser solicitado por até 2 (duas) sessões. § 2.° Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime de urgência ou para proposições em regime de urgência, salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo. Art. 215. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. § 1.0 O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado. § 2.° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. Seção III Da Verificação de Votação 87 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 216. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos. § 1.0 O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período da Chamada Final. § 2.° Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais. Seção IV Da Declaração de Voto Art. 217. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria. Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado. CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA Art. 218. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras. Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão. Art. 219. Observados os critérios previstos no artigo 137, §§ 1.0 e 2.°, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: 88 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - vetos; III - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; IV - projetos em regime de urgência especial. Art. 218. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, independentemente de pedido: I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra Comissão Permanente; II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional; III - os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição. CAPÍTULO IV DA RETIRADA DE PAUTA Art. 219. Salvo o disposto na alínea "f" do inciso II do artigo 16, o autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento. § 1.° Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido será deferido na forma do artigo 190, inciso I. § 2.° Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto nos artigos 191, inciso IV, e 192, inciso VIII. § 3.° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros. § 4.° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 89 '40#10d.rd'A 100"' CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 CAPÍTULO V DA REDAÇÃO FINAL Art. 220. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental. Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão. Art. 221. A redação final será submetida à deliberação na segunda sessão. Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 222. Após a aprovação da redação final ou no caso do artigo 220, parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciência ao Plenário. CAPÍTULO VI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 223. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1.° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2.° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.° Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. 90 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.° Decorrido o prazo do § 1.0, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 5.° A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 6.° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7.° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 8.° Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 224. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: I - emendas à Lei Orgânica do Município: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ..."; II - leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ..."; III - leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ..."; IV - leis com veto parcial rejeitado: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ..."; V - decretos legislativos: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ..."; VI - resoluções: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. TÍTULO VII 91 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 225. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito; e III - de cidadãos, na forma do capítulo próprio. § 1.0 A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, com interstício de 10 (dez) dias. § 2.° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3.° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4.0 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. § 5.° Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. Art. 226. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer. § 1.° Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento. § 2.° Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação plenária. § 3.° Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia. 92 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 êstoo rira4coo' § 4.° Aprovado o parecer, no caso do § 2.°, ter-se-á a proposta como prejudicada. § 5.° Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. § 6.° As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 227. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo I do Título VIII. Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 228. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. § 1.0 Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. § 2.° Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a apresentação de emendas. § 3.° Esgotado o prazo referido no § 2.°, a Presidência remeterá os projetos e respectivas emendas eventualmente propostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação com a Lei Orgânica do Município. 93 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.° Cumprido o disposto no § 3.°, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em Ordem do Dia. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO Art. 229. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1.° Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2.° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 230. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1.0 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2.° Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sust ação. Art. 231. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 94 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 232. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, mediante a remessa da cópia integral ao Legislativo até trinta e um (31) de março do exercício seguinte. § 1.° As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins. § 2.° As contas referentes a recursos provenientes de subvenções, financiamentos, empréstimos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. § 3.° A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, a Lei Orgânica do Município. Art. 233. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 232, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Câmara, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. § 1.0 O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara. § 2.° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento. § 3.° Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. 95 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204— CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.° O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. § 5.° Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 6.° Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.° deste artigo. § 7.° Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara. Art. 234. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1.0 A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o competente parecer, concordando ou não, com a análise do Tribunal de Contas sobre as contas em julgamento. § 2.° Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou contábil, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial pelo período de mais 15 (quinze) dias. §3° O Parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, na forma dos parágrafos anteriores, deverá ser levado ao Plenário para votação. §4° Caso seja o Parecer aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer do Tribunal de Contas, que opina pela rejeição das contas, notificará o Gestor Público da época, no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres da Comissão e do Tribunal de Contas, via postal com aviso de recebimento, para apresentar defesa oral e/ou escrita e as provas que desejar produzir. §50 Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação dela ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas. §6° Caso não tenha o Gestor enviado a sua Defesa, o Presidente da Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da 96 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretenda produzir. §7° Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas por ele. §8° Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal. §9° O Presidente da Mesa Diretora procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, e questionará a cada um se aprova as contas ou reprova as contas, cujas respostas serão transcritas. §10 Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração. §11 Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores presentes. §12 No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, encaminhará cópia do Decreto Municipal e da Ata de Julgamento ao Tribunal de Contas, ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao Ministério Público Estadual. §13 Do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas até o julgamento das contas, não poderá ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte dias). Art. 235. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 232. Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES 97 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 236. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. § 1.0 O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. § 2.° Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. § 3.° Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. § 4.0 O Prefeito disporá de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 227. § 5.° Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido. § 6.° Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. Art. 237. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 190, inciso VII, deste Regimento e na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO Art. 238. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I - por Vereador; 98 13,05r CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.coM CNPJ: 01,956.600/0001-90 II- por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; e III - pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. § 1.° Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes. § 2.° Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão. § 3.° Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer. § 4.° O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. § 5.0 O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 239. A convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento de Vereador e aprovado por maioria simples, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. § 1.0 O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos. § 2.° Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental. CAPÍTULO VII DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 99 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 4-nrRua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 240. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Mesa Executiva; e II- de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1.0 Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto. § 2.° Salvo o disposto no § 3.° do artigo 58, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos. § 3.° Decorrido o prazo previsto no § 2.°, ou no caso do § 3.° do artigo 58, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia. § 4.° A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 241. A concessão de honrarias na Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, far-se-á na forma determinada neste Capítulo. Art. 242. São considerados títulos de honrarias no âmbito da Câmara Municipal, os que seguem: I - Cidadania honorária; II - Cidadania benemérita; III - Diploma de honra ao mérito; e IV - Diploma de mérito comunitário. Art. 243. São critérios para se conceder honrarias são os seguintes: 100 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro -Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 wsospopoMb`- 4. I - Cidadania honorária: destinado a pessoa física que, nascida noutro Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no desenvolvimento social de Bom Jesus do Amparo. § 1° Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) deverá obedecer, ao menos, um dos seguintes critérios: a) Ter praticado atos que contribuíram notavelmente para o Município de Bom Jesus do Amparo nos campos social, artístico, cultural, educacional, esportivo ou econômico; b) Ter praticado ato considerado heróico em defesa do patrimônio ou da coletividade; c) Ter notória idoneidade moral e reputação ilibada; d) Não ter sido condenado criminalmente ou responder a inquérito penal de qualquer natureza, devidamente comprovada através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Departamento da Polícia Federal. § 2° Em nenhum caso, os títulos poderão ser conferidos a cidadão brasileiro que no momento da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo e até a sua final apreciação, ocupe cargo público de provimento em comissão, de confiança ou cargo eletivo. II - Cidadania benemérita: destinado a pessoa física, nascida ou não no Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no desenvolvimento social do Município de Bom Jesus do Amparo. Parágrafo único. Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) deverá obedecer ao menos, um dos critérios estabelecido no §1° do inciso I deste artigo. III - Diploma de honra ao mérito: destinado a pessoa jurídica que tenha, de alguma forma, contribuído no desenvolvimento do Município de Bom Jesus do Amparo. IV - Diploma de mérito comunitário: destinado a homenagear pessoas físicas que, residentes ou não em território municipal, tenham prestado relevantes serviços à comunidade de forma voluntária e sem remuneração. Art. 244. A honraria prevista neste Capítulo será apresentada mediante projeto de decreto legislativo e deverá conter obrigatoriamente: I - nome e assinatura do autor do Projeto; 101 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 II - relatório contendo as razões que levaram à escolha do (a) homenageado(a) para a honraria designada; III - comprovação, por escrito, pelo autor da proposição, dos excepcionais e relevantes serviços prestados ao Município, acompanhada de documentos que demonstrem tal condição, anexo ao Projeto, sendo parte integrante da justificativa. IV - Atestado de óbito, caso a honraria seja concedida "in memoriam". Art. 245. A autoria do projeto de Decreto Legislativo poderá ser de Vereador, da Mesa da Câmara Municipal, de comissão permanente da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, este na forma da Lei Orgânica do Município. Art. 246. O prazo máximo para protocolar projeto de decreto legislativo para concessão de honraria será em 15 de agosto de cada período legislativo. Parágrafo único: Em ano de eleições municipais, o prazo máximo para protocolo será 31 de março do ano corrente. Art. 247. Para apreciação dos projetos de decretos legislativos que concederão tal honraria, o Presidente da Câmara Municipal nomeará comissão especial, que emitirá parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da documentação. Parágrafo único. Enquanto tramitar na Casa, sem aprovação ou rejeição do Plenário, tais proposições deverão observar a mais completa discrição e sigilo. Art. 248. A apreciação do projeto de decreto legislativo pelo Plenário será em sessão ordinária, mediante votação nominal. Parágrafo único. O quórum exigido para aprovação será de 2/3 (dois terços). Art. 249. É vedada a concessão dos títulos de Cidadão Honorário no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois de eleições realizadas em Bom Jesus do Amparo. Art. 250. A entrega de tal honraria prevista neste Decreto Legislativo será realizada obrigatoriamente no curso da Legislatura em que houve a concessão, em sessão solene, com data e horário designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, para outorga do título a pessoas residentes fora do País, credenciará, se necessário, diplomata brasileiro acreditado junto ao governo respectivo. 102 AMOR È PAT 'RoAvi.È s oS13 . CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 251. As despesas decorrentes da entrega das honrarias deste Decreto Legislativo correrão por conta dos Vereadores autores dos projetos de decreto legislativo. Art. 252. O Poder Legislativo primará pela austeridade e parcimônia na concessão honraria, cujos critérios são fixados por este Decreto, de forma a não as vulgarizar e comprometendo seu elevado significado. Art. 253. Os direitos decorrentes de honrarias já concedidas são mantidos e referendados pela presente Lei. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES Art. 254. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições: I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pela Câmara; III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1.0 As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. § 2.° É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas. § 3.° A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação. 103 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outiook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.° A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral. § 5.° Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. § 6.° Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado. § 7.° Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. § 8.° A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 255. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que: I - contenham a identificação do autor ou autores; e II- seja questão de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou interessados. Art. 256. A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas. 104 CÂMARA MUNICIPAL DE ROM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outtook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 257. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara. Art. 258. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1.° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2.° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3.° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie. § 4.° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5.° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. CAPÍTULO IV DA TRIBUNA LIVRE 105 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 259. A Câmara poderá realizar "Tribuna Livre", espaço democrático a ser utilizado pelos cidadãos de Bom Jesus do Amparo. Art. 260. O uso da tribuna legislativa pelos cidadãos será facultado nas sessões ordinárias, durante 10 (dez) minutos. § 1.0 O cidadão poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno da Câmara. § 2.° O cidadão responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. § 4.° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período. Art. 261. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara; II- comprovação de que o cidadão é eleitor no Município; e III - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta. § 1.° Os cidadãos serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição. § 2.° Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do cidadão, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. Art. 262. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público. Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. Art. 263. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: I - representantes de partidos políticos; II- candidatos a cargos eletivos; e III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo. 106 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 CAPÍTULO V DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO Art. 264. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o Sistema de Informação ao Cidadão - SIC. Art. 265. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do SIC e determinará as fontes de custeio de suas atividades. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 266. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei, sendo supervisionados pelo Presidente e Secretário. Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 267. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. § 1.0 É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de atos administrativos. § 2.° O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. 107 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA Art. 268. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara. § 1.0 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Presidente. § 2.° A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial. § 3.° Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 4.° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável. Art. 269. O patrimônio da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO IV DO PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA Art. 270. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Executiva, sob a direção do Presidente. Art. 271. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. 108 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. Art. 272. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse fim, desde que: I - apresentem-se decentemente trajadas; II- mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; IV - não interpelem e respeitem os Vereadores; V - atendam as determinações da Presidência; VI- cumpram o que preceitua o artigo 275 deste Regimento. § 1.° Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara. § 2.° Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis. § 3.° Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 273. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de: I - Vereadores; - servidores da Câmara, quando em serviço; III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência; IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa. Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades. 109 At* , CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Art. 274. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes. Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão. Art. 275. É expressamente proibido na sede da Câmara: I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança; II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos Gabinetes dos Vereadores; III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais. TÍTULO X DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 276. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis e promover o bem gerai do povo de Bom Jesus do Amparo." § 1.0 No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo. § 2.° Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 110 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000- Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES Art. 277. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados na forma da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 278. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á consoante o definido na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato. CAPÍTULO IV DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 279. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. § 1.0 O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: I - a serviço ou em missão de representação do Município; I I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licençapaternidade, observado, quanto a estas. 111 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Feffeira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus cio Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 %4S^CuOitimpnRo-.0\ § 2° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 3.° O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.0, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. § 4.0 No caso do inciso II do § 1.0, a solicitação de licença pelo Prefeito far-seá em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva. TÍTULO XI DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 280. A publicação dos atos da Câmara Municipal for-se-á no Quadro de Avisos da sua Secretaria e no site institucional, os quais são considerados a sua impressa oficial. § 1.0 É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto aposto nos períodos de recesso da Câmara. § 2.° Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo. § 3.0 lndependem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. TÍTULO XII DA PROCURADORIA DA MULHER Art. 281. A Procuradoria da Mulher é órgão independente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, criada por Resolução, formado por Procuradora Vereadora e duas Procuradoras Adjuntas, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. 112 ''.40/NiESO 00 P CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outtook.com CNPJ: 01 956.600/0001-90 Parágrafo Único. O funcionamento e diretrizes da Procuradoria da Mulher são as elencadas em Resolução, bem como de suas alterações posteriores e futuras. TÍTULO XIII DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC Art. 282. O Centro de Apoio ao Cidadão - CAC da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, é órgão vinculado à Mesa Diretora, criado Resolução, que tem por objetivo assessorar a Câmara Municipal no diagnóstico e análise da realidade social, econômica e política do Município, em seus diversos aspectos, bem como proporcionar o conhecimento dos direitos e prerrogativas dos cidadãos e, em especial, suprir as necessidades da população por meio da prestação de serviços. Parágrafo Único. Os serviços prestados, o funcionamento e as diretrizes do CAC são os elencados em Resolução, bem como de suas alterações posteriores e futuras. TÍTULO XIV DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 283. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão responsável por zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e demais normas que regem a conduta dos Vereadores. Art. 284. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário da Câmara, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. § 1° O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida a recondução. § 20 Na primeira reunião após a eleição, o Conselho elegerá, dentre seus membros titulares, um Presidente e um Relator. 113 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000— Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 3° As decisões do Conselho serão tornadas por maioria de votos, assegurado o direito de defesa ao parlamentar investigado. Art. 285. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: I - aplicar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Decoro Parlamentar; II - instaurar, instruir e relatar processos referentes a condutas incompatíveis com o decoro parlamentar; III - propor à Mesa Diretora as sanções cabíveis nos casos de infração ética, nos termos do Código de Ética; IV - emitir parecer sobre representações e denúncias que lhe forem encaminhadas; V - orientar os Vereadores quanto à observância dos deveres éticos e à prevenção de condutas incompatíveis com a dignidade do mandato. Art. 286. O funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, especialmente quanto aos procedimentos, prazos, fases processuais e direito de defesa. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legislativo. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 287. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos. § 1.0 Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2.° O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. § 3.° Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. 114 4SOR É PAt,,,,6 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ,.,tják3Esin.p0~"4 Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 § 4.0 Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. Art. 288. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. § 1.° Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso. § 2.° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura na solução de casos análogos. § 3.° No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados. Art. 289. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 290. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período da Ordem do Dia, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos. Art. 291. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. Art. 292. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal. Art. 293. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores. Art. 294. O horário de funcionamento da Câmara Municipal será das 10h (dez horas) às 17h (dezessete horas), de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo único. Nos dias em que se realizarem sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, o expediente será prorrogado automaticamente até o término dos trabalhos legislativos. Art. 295. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 115 AMOR E'PAk CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ÉVM JÉSUS 00 AMPAR0- "& Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlookcom CNPJ: 01 956.600/0001-90 Art. 296. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno - Resolução n° 112 de 21 de novembro de 2014 e alterações posteriores. Plenário da Câmara de Bom Jesus do Amparo, 13 de novembro de 2025. ( Joa 7m ui Aparecido dos Santos 7g PRESIDENTE Edilene R. .jà oelho Ferreira VICE-4295' SIDENTE Magno Au usto Motta Macieira Drumond 1° SECRETÁRIO 116