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norma nº 187/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
Rua Domingos Ferreira Pena, 18 - Centro - Fone: (31) 3833-120404.0 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. 
E-mail camarabjamparo@outlook.com CKIPJ: 01.956.600/0001-90 
RESOLUÇÃO N° 0187/2025 
Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de Minas 
Gerais. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo do Estado de 
Minas Gerais aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo é o Poder Legislativo 
do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 2.° A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o 
exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe 
são inerentes: 
I - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e 
promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; 
II - função institucional, segundo a qual: 
a) elege sua Mesa; 
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice￾Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas 
declarações de bens; 
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando 
ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro — Fone: (31) 3833-1204 — CEP 35908-000 — Bom Jesus do Amparo/MG. 
E-mail. camarabjampana@outlook.com CNPJ: 01.956 600/0001-90 
III - função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União 
e do Estado; 
IV - função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos aspectos contábeis, 
financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; 
V - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas 
Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o 
Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações 
político-administrativas e faltas ético-parlamentares; 
VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder 
à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; 
VII - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir 
medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo. 
Art. 3.° A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Domingos Ferreira Pena, n° 
16, Centro, no Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, 
sendo o prédio denominado "Prefeito lvart João dos Santos" e o plenário 
denominado "Salão Nobre Neide Dias Bicalho Nepomuceno". 
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese 
alguma, atos estranhos às suas funções, salvo mediante prévia autorização 
da Mesa Diretora e assinatura de termo de responsabilidade, que assegure a 
reparação de eventuais danos. 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA 
Art. 4.0 A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 4 (quatro) períodos. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 5.0 A Câmara se reunirá em sessão legislativa: 
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I - ordinária, de 1.0 de fevereiro a 15 de julho e de 1.0 de agosto a 20 de 
dezembro, independentemente de convocação, salvo no primeiro ano da 
legislatura, quando não haverá recesso no mês de janeiro. 
II- extraordinária, quando com este caráter for convocada. 
§ 1.0 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias e não será encerrada sem a aprovação do 
projeto de lei orçamentária anual. 
§ 2.° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, 
exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. 
Art. 6.° No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria absoluta 
dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito, em sessão ou fora dela, 
ocorrendo, neste último caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos 
Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou 
mediante a publicação da convocação no Diário Oficial do Município e no 
site institucional da Câmara, em caso de não ser encontrado o Vereador. 
Art. 7.° Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser convocada 
extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: 
I - pelo Prefeito; 
II- pelo Presidente da Câmara; 
III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara. 
§ 1.° Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, 
ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
§ 2.° Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a 
comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
CAPÍTULO IV 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. B.° No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em 
sessão solene de instalação, às 11h, independentemente de número 
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regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, 
os Vereadores eleitos tomarão posse. 
§ 1.0 O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Sob a proteção de 
Deus, prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República 
Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do 
Município de Bom Jesus do Amparo, exercendo, com dedicação e lealdade, 
o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o Bem-Estar do Povo de 
Bom Jesus do Amparo". 
§ 2.° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
"assim o prometo". 
§ 3.° Após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso, 
assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio e, na sequência, o 
Presidente os declarará empossados. 
§ 4.0 O compromissado não poderá fazer, no ato de posse, manifestação 
oral ou escrita, nem ser representado por procurador. 
§ 5.0 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo 
justo, aceitos pela Câmara. 
§ 6.° Os vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria Geral da Câmara, 
até o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma 
expedido pela Justiça Eleitoral e declaração atualizada de bens ou 
Declaração de Imposto de Renda, com as respectivas atualizações. 
§ 7.° Para efeito da posse, a cada ano e ao término do mandato, fará a 
declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará 
resumidamente da ata, importando falta ética-parlamentar a inobservância 
deste preceito. 
§ 8.° Ocorrendo à hipótese prevista no § 5.0, o Vereador será empossado em 
sessão e junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o 
fará perante o Presidente. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA 
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AMOR E PAZ 
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Seção I 
Da Eleição 
Art. 9°. Na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, imediatamente após a 
posse dos Vereadores presentes, havendo maioria absoluta deles, passarão 
para a eleição da Mesa Diretora, que será realizada mediante o 
cumprimento das seguintes regras: 
I - votação aberta e nominal, dando-se a eleição por chapa completa, para 
os seguintes cargos: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário. 
II - o Vereador no exercício da presidência chamará cada Vereador, 
inclusive ele próprio, por ordem alfabética, a manifestar o seu voto; 
III - não será admitido ao Vereador votar em mais de uma chapa; 
IV - a retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, 
pelo Presidente, do voto efetuado pelo Vereador; 
V - iniciada a eleição dos membros da Mesa Diretora, nenhum Vereador 
poderá deixar o Plenário; 
VI - durante a eleição dos membros da Mesa Diretora, não será permitida a 
suspensão da sessão, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior; 
VII - na eleição dos componentes da Mesa Diretora, é vedado abster-se da 
votação; 
VIII - durante a manifestação do voto, o Vereador deve se ater à indicação 
da chapa escolhida, vedada qualquer outra manifestação. 
§ 1.° Concluída a votação, o resultado será apurado pelo Presidente em 
exercício, que considerando-se a chapa eleita, proclamará o resultado, e 
considerará cada membro da chapa devidamente empossado. 
§ 2.° lnexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador 
que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa Diretora. 
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AMOR e PAZ 
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§ 3.° Na ocorrência do previsto no § 2.°, a Mesa instituída para a reunião de 
instalação e funcionamento da Câmara, permanecerá desempenhando 
suas atribuições na plenitude das funções. 
§ 4.° Na eleição da Mesa não poderão integrar Chapa, o Vereador 
impedido por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que 
terá o direito de votar. 
§ 5.0 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para 
o mesmo cargo na mesma legislatura, por um único período. 
§ 6°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 
Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa será realizada no mês de 
dezembro, em sessão ordinária, no horário normal, ou em sessão 
extraordinária a ser convocada para este fim, considerando-se os membros 
automaticamente empossados a partir de 01 de janeiro do próximo 
exercício. 
Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do 
Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir 
na substituição. 
Seção II 
Da Composição e Competência 
Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência, Vice-Presidência e 
Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente, a segunda do Vice￾Presidente e a terceira, do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. 
Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste 
Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente 
resultantes: 
I - enviar ao Executivo, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas 
do exercício anterior; 
II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 30 de julho de cada ano, a 
proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Orçamento do Município; 
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BOM JESUS Dommpo 
III - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem ou extingam 
cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos 
vencimentos; 
IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando 
necessário; 
V - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, 
informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
VI- a iniciativa das matérias previstas na Lei Orgânica do Município; 
VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
VIII- requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer 
dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; 
IX - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos 
legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
X - enviar ao Poder Executivo, solicitação de abertura de créditos adicionais 
para as dotações orçamentárias da Câmara; 
XI - enviar ao Poder Executivo, solicitação de suplementação de dotação 
orçamentária Câmara, observado o limite de autorização constante na lei 
orçamentária; 
XII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. 
Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem 
necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria 
de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de 
relevante interesse da Câmara e, em especial, para atender determinações 
contidas neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que 
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
alternadas dentro da sessão legislativa, sem causa justificada, aceita pela 
unanimidade dos demais. 
Subseção I 
Da Presidência 
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Art. 15. O Presidente é o representante da Cãmara, judicial ou 
extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e 
serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. 
Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, 
regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: 
I — quanto às sessões: 
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, 
encerrá-las; 
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno; 
c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com os 
demais vereadores; 
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da 
Câmara; 
e) declarar a perda de lugar, após aprovação do Plenário; 
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à 
sessão; 
g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação 
plenária a matéria dela constante; 
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quárum exigido; 
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das 
votações; 
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; 
k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando 
abandoná-la sem a respectiva autorização; 
I) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas 
funções sem prévia comunicação à Presidência; 
m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do 
Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, 
assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de 
Vereador convocado a prestar compromisso de posse; 
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n) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da 
sessão; e 
o) executar as deliberações do Plenário. 
II - quanto às proposições: 
a) receber proposições apresentadas; 
b) deferi-las ou não, na forma regimental; 
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; 
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, 
processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; 
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser 
considerada nos termos regimentais; 
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as 
exigências regimentais; 
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara; 
h) autorizar a entrega de cópias de proposições; 
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; e 
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário. 
III - quanto às Comissões, na forma regimental: 
a) constituir comissões especiais para atividades em plenário; 
b) constituir comissões de representação da Câmara; 
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e 
designar seus respectivos substitutos; 
d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver 
consenso na escolha; 
e) declarar a perda de lugar; 
f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 
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g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; e 
h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua 
competência. 
IV - quanto à Mesa: 
a) convocar e presidir suas reuniões; 
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os 
respectivos atos e decisões; 
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; e 
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro 
de seus membros. 
V - quanto às publicações e à divulgação: 
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; 
b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma 
que dispõe a lei; 
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões 
atentatórios do decoro parlamentar; 
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em 
geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando 
informações ou peças informativas; e 
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, 
feitos históricos e acontecimentos especiais. 
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara: 
a) representar judicialmente a Câmara; 
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito; 
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão 
de Representação; 
d) realizar audiências públicas; e 
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RE,PA 
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e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e 
respeito devido aos seus membros. 
VII - quanto a sua competência geral: 
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; 
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a 
perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; 
c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
d) assinar em conjunto com o 1.0 Secretário os documentos oficiais da 
Câmara, os projetos e pareceres; 
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus 
termos de abertura e de encerramento; 
f) manter a correspondência oficial da Câmara; 
g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; 
h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, 
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da 
Câmara; 
i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem 
como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do 
Presidente; 
j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não 
sejam de sua competência privativa; 
k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos 
parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões 
permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias 
em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das 
atividades legislativas ou administrativas; 
I) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário 
destinado a este fim; 
m) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de 
interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a 
competência das comissões permanentes; e 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
Rua Domingos Ferreira Pena, 16- Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. 
E-mail: camarabjamparo@oullook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 
n) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os 
servidores da Câmara. 
Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias, o 
Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se 
efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu 
substituto legal. 
Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou 
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e 
na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretário, e, finalmente, pelo 
Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos 
ficarão investidos na plenitude das funções. 
Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos poderá 
participar das discussões apresentadas em plenário, permanecendo na 
condução da sessão. 
Art. 20. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas 
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem 
aparteado. 
Art. 21. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto: 
I - na eleição da Mesa Executiva; 
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua 
aprovação; 
III - quando houver empate em qualquer votação. 
Art. 22. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário. 
§ 1.0 O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, 
dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do 
Presidente. 
§ 2.° Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o 
Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo 
à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 
(dois) dias úteis para emitir o competente parecer. 
§ 3.0 Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado 
automaticamente prejudicado. 
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§ 4.° Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão 
incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para 
deliberação plenária. 
§ 5.° Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, 
sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. 
§ 6.° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente 
mantida. 
§ 7.° Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente. 
Subseção II 
Da Vice-presidência 
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente: 
I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê￾lo no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e 
o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de 
perda do cargo da Mesa; 
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara; 
VI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
VII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara. 
Subseção III 
Da Secretaria 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
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E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 
Art. 24. Compete ao Secretário: 
I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos 
da Câmara; 
II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da 
sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do 
Presidente, assinando as respectivas folhas; 
III - anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, 
encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; 
IV - ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no 
expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, 
bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; 
V - fazer o assentamento das discussões e votações; 
VI - repetir, nas votações nominais sem o uso do painel eletrônico, logo após 
o voto de cada Vereador, as expressões "sim", "não" e "abstenção"; 
VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e 
demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação 
da Câmara; 
VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial 
da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do 
Presidente; 
IX - supervisionar a redação das atas das sessões; 
X - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas; 
XI- fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara; 
XII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do 
Regimento Interno; 
XIII - organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do 
Expediente, da Ordem do Dia e da Chamada Final; 
XIV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
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XV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara. 
Parágrafo Único. Para o desempenho das funções constantes neste artigo, o 
Secretário poderá designar servidores públicos da Câmara, sob sua 
responsabilidade. 
Subseção IV 
Da Tesouraria 
Art. 25. A Câmara Municipal possuirá Tesouraria, que será administrada pelo 
Tesoureiro, junto ao Presidente da Câmara. 
§1° O Presidente da Câmara nomeará o Tesoureiro dentre os funcionários da 
Câmara Municipal, respeitando o princípio da segregação de função. 
§2° Compete ao Tesoureiro: 
I - organizar o serviço da tesouraria da Câmara; 
II - preparar orçamento anual do Legislativo, paralelo ao do Executivo 
Municipal; 
III - prestar contas, juntamente com o Presidente, dá execução da Receita e 
Despesa da Câmara, aos órgãos competentes; 
IV - assinar com o Presidente as requisições de duodécimos, cheques, 
empenhos e outros documentos contábeis financeiros; 
V - promover coletas de preços de mercadorias ou serviços a serem 
adquiridos pelo Legislativo; 
VI - publicar mensalmente Balancetes Financeiros, sem prejuízo da prestação 
de contas anual; 
VII - rubricar os livros contábeis da Câmara e elaborar o plano de contas. 
Art. 26. Na falta, ausência ou impedimento do Tesoureiro, o Presidente 
indicará substituto dentre os Funcionários, cuja substituição se dará nas 
atribuições indicadas pelo Presidente e, se a substituição for por prazo 
superior a 10 (dez) dias, se fará em todas as atribuições mencionadas no 
artigo 25, exceto no caso de vacância. 
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Seção V 
Da Vaga, Renúncia e Destituição 
Art. 27. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de 
exercerem as respectivas funções: 
I - pela posse da Mesa eleita para o período seguinte; 
II- pelo término do mandato; 
III - pela morte, renúncia ou destituição do cargo; 
IV - pela perda do mandato; 
V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie. 
Art. 28. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a 
partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, 
independentemente da deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais 
Vereadores. 
Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou 
quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante 
processo regulado nos artigos seguintes. 
Parágrafo único. Poderá ainda ocorrer a destituição judicial de Vereador, de 
cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, assim 
como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos 
termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento. 
Art. 30. O início do processo de destituição dar-se-á por representação 
subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com circunstanciada 
fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. 
§ 1.° Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os 
desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator. 
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§ 2.° Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse 
do processo, notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-lhe o prazo 
de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. 
§ 3.° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse 
ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer, concluindo 
pela procedência ou improcedência das acusações. 
§ 4.0 Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o processo, 
independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão 
de Constituição e Justiça para o fim de elaborar, dentro de 3 (três) dias, o 
projeto de resolução relativo à destituição do acusado. 
§ 5.0 O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão 
Processante, podendo acompanhá-los. 
Art. 31. O parecer da Comissão Processante que concluir pela 
improcedência das acusações será votado por maioria simples, 
procedendo-se: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II- à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. 
§ 1.0 O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e 
votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias 
convocadas para esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o 
mesmo. 
§ 2.° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo ou no 
caso do § 4.° do artigo 30, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, 
dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do 
acusado. 
§ 3.° O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.0 deste artigo, 
exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
Art. 32. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24 (vinte e 
quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a 
destituição no ato da promulgação. 
§ 1.0 A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a 
maioria de seus membros. 
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§ 2.° Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando 
a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela 
Comissão de Constituição e Justiça. 
Art. 33. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os 
trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas 
votações; enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, 
praticar todos os atos de acusação. 
Art. 34. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da 
Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) 
minutos, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar 
durante 60 (sessenta) minutos, vedada a cessão de tempo. 
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, 
o relator do processo e o acusado. 
Art. 35. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
§ 1.° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. 
§ 2.° Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar do Advogado 
em todos os atos do processo. 
Art. 36. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova 
eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente 
convocada para esse fim, com o eleito exercendo o mandato até o final do 
ano correspondente. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Seção 1 
Disposições Preliminares 
Art. 37. As Comissões são: 
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara, coparticipes e agentes do 
processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou 
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proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados 
os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos; 
II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à 
competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não 
instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando 
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
Parágrafo Único. Os membros das comissões serão considerados 
automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a 
Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de 
sua constituição. 
Art. 38. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe: 
I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores 
municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos à suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações e representações contra atos ou 
omissões das autoridades e entidades públicas municipais; 
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município; 
VII - enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos 
relativos às matérias de sua competência; 
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e 
exposições. 
Art. 39. A constituição das Comissões fica a cargo do Presidente da Câmara 
Municipal, o qual deverá assegurar, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Câmara. 
§ lO Os partidos políticos ou blocos parlamentares, salvo no caso das 
Comissões Permanentes, terão o prazo de dois dias úteis para se 
manifestarem quanto às indicações de seus representantes nas Comissões, 
contado da data da solicitação feita pela Presidência. 
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§ 2° Esgotado o prazo sem manifestação, caberá ao Presidente da Câmara 
proceder à designação dos membros, observando, sempre que possível, a 
proporcionalidade partidária. 
Art. 40. O Presidente e os Vereadores impedidos por motivo de ordem 
regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não integrarão 
Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de 
Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Subseção I 
Da Denominação e Composição 
Art. 41. São Comissões Permanentes: 
I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); 
II- a Comissão de Finanças e Orçamento (CF0); 
III - a Comissão de Políticas Gerais (CPG). 
Art. 42. As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) membros 
efetivos, com igual número de suplentes, observada, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares representados na 
Câmara. 
§ 1° Entre os membros titulares, serão escolhidos um Presidente, um Vice￾Presidente e um Relator, eleitos pelos próprios integrantes da Comissão na 
sua reunião de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso. 
§ 2° Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências, impedimentos ou 
vacâncias, na forma estabelecida neste Regimento. 
Art. 43. A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no 
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo 
feita pelo(a) Presidente, a título precário, a dos representantes das Bancadas 
que não se houverem manifestado dentro do prazo acima referido. 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara quando da nomeação das 
Comissões Permanentes observará a proporcionalidade das siglas partidárias 
e das bancadas. 
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Art. 44 Na primeira reunião da Comissão, seus integrantes nomeados pelo 
Presidente da Câmara, definirão quem será Presidente, Vice-Presidente e 
Relator. 
Parágrafo único. lnexistindo acordo na escolha, a indicação será feita sobre 
o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Relator, se também 
não houver consenso neste sentido. 
Art. 45 Ao(a) Vereador(a) será permitido participar das Comissões, 
simultaneamente, como membro efetivo. 
§1° 0(a) Vice-Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício da 
Presidência em razão dos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas 
Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto durar dito exercício. 
§2° As substituições dos membros das Comissões Permanentes, nos casos de 
impedimento ou renúncia, será apenas para completar o mandato. 
Subseção II 
Da Competência 
Art. 46. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: 
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os 
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa 
das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção 
dos que, pela própria natureza, independam de parecer; 
II - os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhes sejam 
submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por 
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as 
exceções regimentais; e 
IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. 
Art. 47. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: 
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e 
orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a 
receita, a despesa ou o patrimônio do Município; 
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II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de 
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações 
propostas aos projetos de lei orçamentária; 
III - elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos 
projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; 
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação 
ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Poder Executivo; 
V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão 
seguinte; 
VI - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para 
viger na legislatura seguinte; e 
VII- elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. 
Art. 48. Compete à Comissão de Políticas Gerais: 
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou 
parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de 
empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo 
urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política 
habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos 
diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, 
transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos 
da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, 
extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de 
sua remuneração; 
II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à 
educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, 
ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do 
cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da 
mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos 
honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de prédios públicos; 
III - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades 
econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o 
comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, 
que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade 
produtiva em geral; 
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IV - dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, 
apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, 
associações, organizações não governamentais e conselhos municipais; e 
V - elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. 
Art. 49. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente 
exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões 
Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas. 
Art. 50. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não 
for da sua competência. 
Art. 51. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria 
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 
Subseção III 
Do Funcionamento 
Art. 52. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, 
observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações 
regimentais atinentes. 
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão 
assessoradas por servidores ou assessorias da Câmara com atribuições 
relacionadas à matéria em exame. 
Art. 53. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de 
convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes. 
Art. 54. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em 
dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o 
horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos 
casos regimentalmente previstos. 
Art. 55. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas 
pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo 
Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante. 
Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das 
Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara. 
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Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas e terão duração 
compatível com o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do 
Dia. 
§ 1° As reuniões das Comissões deverão ser convocadas com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação às reuniões ordinárias da 
Câmara Municipal, e deverão estar instruídas com o respectivo parecer 
jurídico, o qual deverá ser entregue previamente aos membros das 
Comissões. 
§ 2° As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quárum da 
maioria absoluta de seus membros. 
§ 3° Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as 
sessões da Câmara, sendo assegurada autonomia de decisão ao Presidente 
da Comissão. 
§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros 
presentes. 
§ 5° Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates 
das Comissões. 
§ 6° Não havendo reunião por falta de quárum, lavrar-se-á termo de 
comparecimento dos membros presentes. 
§ 7° As reuniões das Comissões ocorrerão preferencialmente em horário 
previamente fixado pela Presidência da Câmara ou pelo conjunto das 
Comissões, de modo a não coincidir com as sessões plenárias e a garantir a 
ampla participação dos vereadores. 
Art. 57. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo 
padrão uniforme, contendo: 
I - data, horário e local da reunião; 
II - identificação de quem a tenha presidido; 
III - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas e aos membros ad hoc designados; e 
IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. 
§ 1.0 As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como 
aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. 
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§ 2.° Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo especifico, que será 
incorporado à ata. 
Subseção IV 
Dos Pareceres 
Art. 58. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita a sua competência. 
§ 1.° Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem 
parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no 
§ 3.° deste artigo e no artigo 68 deste Regimento. 
§ 2.° Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se 
tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo. 
§ 3.° As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes 
serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer. 
Art. 59. O parecer escrito constará de 3 (três) partes: 
I - relatório; 
II - voto do relator; 
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor 
ou contra o parecer do relator. 
§ 1.0 Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. 
§ 2.° O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da 
Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões 
rejeitadas do relator como manifestação em contrário. 
§ 3.° Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, 
novo relator será designado. 
§ 4.° O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em 
separado, indicando as restrições efetuadas. 
Art. 60. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no 
âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, 
dentre outras previsões regimentais: 
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I - pedido de informação ou de documento; 
II- pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; 
III - concessão de vista; 
íV - aprovação de regime de urgência para a matéria; 
V - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. 
Art. 61. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu 
parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo 
presidente, mediante despacho devidamente fundamentado. 
§ 1.0 O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der 
entrada na Comissão. 
§ 2.° Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será 
automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em 
sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que 
seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar. 
Art. 62. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes 
orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, 
processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela 
complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e 
acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo 
para parecer em até 30 (trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o 
mérito. 
Art. 63. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer. 
§ 1.0 Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que 
disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o 
parecer. 
§ 2.° Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si 
o relato da proposição. 
§ 3.° Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. 
Art. 64. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada 
proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte: 
I - o prazo máximo será de 5 (cinco) dias; 
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II- o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; 
III - a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de 
todas as comissões permanentes. 
Art. 65. A não observação dos prazos previstos nos artigos 63 e 64 será 
comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento 
do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos. 
Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) 
dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o 
Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista 
ou relatar parecer. 
Art. 66. As Comissões Permanentes poderão solicitar análise jurídica e 
contábil dos servidores ou assessorias habilitadas da Câmara Municipal, 
sobre matéria sujeita as suas apreciações. 
Art. 67. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais 
de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à 
matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
Art. 68. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: 
I - com pareceres incompletos; 
II- constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; 
III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou 
alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; 
IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; e 
V - incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. 
§ 1.0 Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões 
Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse 
fim. 
§ 2.° Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido 
prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, 
mediante suspensão da sessão. 
Subseção V 
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Do Presidente 
Art. 69. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: 
I - convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e 
formalidade necessárias; 
II - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá￾la; 
III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
IV - conceder a palavra durante as reuniões; 
V - interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates 
ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso 
de desobediência; 
VI - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras 
Comissões ou com o Plenário; 
VII - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no 
âmbito da Comissão; 
VIII - falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que 
o faça outro membro; 
IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das 
atividades da Comissão; 
X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva 
receber publicidade; 
XI - autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a 
distribuição das proposições; 
XII - determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando 
julgar conveniente; 
XIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e 
proclamar o resultado da votação; e 
XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento. 
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§ 1.0 O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá 
voto nas deliberações da Comissão. 
§ 2.° Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão 
cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá 
fundamentadamente. 
§ 3.° O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, 
dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão. 
§ 4.° Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da 
Comissão, assumirá as funções o membro efetivo mais idoso. 
Subseção VI 
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 70. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: 
I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual 
seja autor ou relator; 
II- relatar proposição de sua autoria; e 
III - presidir mais de uma Comissão Permanente. 
Art. 71. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à 
reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará 
consgnar em ata a escusa. 
§ 1.0 Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento 
de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quárum 
necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador 
faltoo ou impedido. 
§ Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará 
substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 75. 
§ 3.° Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
Subseção VII 
Das Vagas 
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Art. 72. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do 
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
Art. 73. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por 
escrito, à Presidência da Câmara, salvo o disposto no § 1.0 deste artigo. 
§ 1.° Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da 
comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, 
aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata. 
§ 2.° O Presidente e o Relator, renunciando ao cargo, concomitantemente 
ou não, a Comissão realizará eleição interna em 5 (cinco) dias, contados do 
cumprimento do disposto no artigo 75. 
Art. 74. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: 
I - não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) 
intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; 
II- exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; 
III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando 
presente à reunião; e 
IV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando 
para isso solicitado, em sessão plenária. 
§ 1.0 A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou 
a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou 
ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo 
de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. 
§ 2.° O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser 
designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da 
sessão legislativa. 
Art. 75. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, 
no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder 
do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou 
independentemente dessa comunicação, se ela não for feita no prazo 
declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla 
partidária correspondente. 
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Seção III 
Das Comissões Temporárias 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
Art. 76. As Comissões Temporárias são: 
I - Comissão Especial de Estudos; 
II- Comissão Especial de Representação; 
III - Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV - Comissão Processante. 
Art. 77. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as 
Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade 
prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá 
ser prorrogado. 
§ 1.0 Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando 
se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de 
Representação, o qual, por sua vez, indicará o relator. 
§ 2.° No caso do § 1.0, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o 
autor do requerimento poderá ser designado relator. 
§ 3.° A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida 
sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a 
Câmara. 
§ 4.° Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes. 
§ 5.0 As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em 
dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá corncidir com o 
horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões 
Permanentes, exceto as reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 
76. 
Subseção II 
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Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação 
Art. 78. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de 
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instaladas em 
3 (três) dias úteis. 
Art. 79. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos. 
§ 1.° Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando 
não importarem ônus para a Câmara. 
§ 2.° Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e 
simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente 
indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e 
os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas. 
Art. 80. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as 
Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas 
no §2.° do artigo anterior, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do 
expediente da primeira sessão ordinária e terá a destrnação indicada pela 
Comissão. 
Subseção III 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 81 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante 
requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos 
poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato 
determinado e por prazo certo. 
§ 1.° Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
instituição da Comissão. 
§ 2.° O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e 
regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor 
recurso ao Presidente. 
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§ 3.° A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, 
terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante 
deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da 
Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos. 
§ 4.° Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários 
ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração 
da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar. 
§ 5.° Na reunião de instalação, que se dará no prazo máximo de 3 (três) dias 
úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se 
necessários, Relatores Parciais. 
Art. 82. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a 
legislação vigente: 
I - requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter 
transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, 
Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem 
como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no 
desempenho de suas atribuições; 
II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da 
Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de 
qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer 
autoridades, inclusive policiais; 
III - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da 
Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
IV - transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali 
praticando os atos que lhe competirem; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no 
Código de Processo Penal. 
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Art. 83. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do 
Município e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote 
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, 
de ordem constitucional ou legal; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à 
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e 
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de 
responsabilidade. 
Subseção IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 84. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: 
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou 
infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, 
observadas as disposições da legislação federal pertinente; 
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por 
infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do 
mandato; e 
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da 
Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com 
a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos artigos 
30 a 35. 
Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII 
do artigo 95, serão observados os procedimentos definidos no artigo 97. 
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CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Art. 85. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar. 
§ 1.0 O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão 
itinerante. 
§ 2.° A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. 
§ 3.° O número legal é o quárum exigido para a realização das sessões e 
para as deliberações, ordinárias e especiais. 
Art. 86. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, em especial: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas; 
IV - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano 
plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos 
adicionais; 
V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
VII - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real 
de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII - autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de 
bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber 
com encargo; 
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual; 
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X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e 
empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração 
Direta, Indireta e Fundacional; 
XI - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou 
equivalentes; 
XII - autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no 
interesse público; 
XIII - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIV - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos 
servidores municipais; 
XV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; 
XVI - dispor sobre normas urbanísticas. 
Art. 87. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação 
ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no 
exercício do cargo; 
VI- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o 
desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; 
VII - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como 
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; 
VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara; 
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• •• • 
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b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito; 
IX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos 
Vereadores; 
X - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a 
Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em 
geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, 
sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; 
XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; 
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 120 (cento e vinte) 
dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; 
XIII - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; 
XIV - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da 
sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a 
anexação a outro; 
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI- legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; 
XVII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da 
Câmara; 
XVIII - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de 
cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta 
aprovada por maioria simples dos membros da Câmara, limitada a 04 
(quatro) indicações por cada Vereador na Sessão Legislativa vigente, 
através de Decreto Legislativo. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
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• • • 
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11„, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
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DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 88. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício 
de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste 
Regimento. 
Art. 89. São deveres do Vereador, dentre outros: 
I - comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da 
Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos; 
II - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro 
parlamentar; 
III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público; 
IV - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e 
participando das reuniões das comissões a que pertencer; 
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população; 
VI- impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; 
VII- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
VIII- obedecer às normas regimentais; e 
IX - observar o disposto na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO II 
DO DECORO PARLAMENTAR - Comissão de Ética 
Art. 90. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou 
praticar ato que afete a sua dignidade, sujeitar-se-á ao processo e às 
seguintes medidas disciplinares: 
I - censura; 
II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 
(vinte e um) dias; e 
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III - perda do mandato. 
§ 1.0 Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 2.° É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; 
II- a percepção de vantagens indevidas; e 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
Art. 91. A censura será verbal ou escrita. 
§ 1.0 A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não 
caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou 
os preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Câmara; e 
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
§ 2.° A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais 
grave não couber, ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; e 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os 
respectivos Presidentes. 
Art. 92. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do 
exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno; 
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III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental; e 
IV - faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 
a 5 (cinco) não consecutivas, em cada sessão legislativa. 
§ 1.0 Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, 
por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla 
defesa. 
§ 2.° Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da 
penalidade, resguardado o princípio da defesa. 
§ 3.° O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não 
receberá a respectiva remuneração. 
Art. 93. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos 
artigos 95 a 97 deste Regimento. 
Art. 94. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de 
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara 
ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o 
cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 95. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do 
Município; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
oficial autorizada pela Edilidade; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça; 
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VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII- que fixar residência fora do Município; e 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em lei. 
§ 1.0 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto nominal e maioria qualificada, mediante 
provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela 
representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto neste 
artigo. 
§ 2.° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada 
ampla defesa. 
§ 3.° No caso do § 2.° deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: 
I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa 
implicar a perda do mandato; 
II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá 
apresentar defesa; e 
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram 
sua decisão. 
Art. 96. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu 
falecimento, ou sua renúncia, por escrito. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará 
constar da ata a declaração de extinção do mandato. 
Art. 97. Observado o disposto no artigo 77, o processo de cassação do 
mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, 
partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas; 
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação; 
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III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quárum de julgamento; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; 
V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente 
e o Relator; 
VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro em 5 cinco) dias, notificando o denunciado, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, 
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de 10 (dez) dias; 
VII- se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta far￾se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, 
com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos; 
VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em 5 (cinco) 
dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, 
será submetido ao Plenário; 
IX - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição 
de testemunhas; 
X - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 
(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, 
bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o 
que for de seu interesse; 
XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão 
Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão 
de julgamento; 
XII - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, 
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
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denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral; 
XIII - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas 
as regras regimentais; 
XIV - serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na 
denúncia; 
XV - o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo 
quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre 
cada infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, a 
competente resolução de cassação do mandato, independentemente de 
nova deliberação plenária; 
XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; e 
XVIII - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
§ 1.0 O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 
(noventa) dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do 
acusado. 
§ 2.° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 3.° Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de advogado 
em todos os atos do processo. 
CAPÍTULO IV 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 98. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes 
determinações: 
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
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II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja 
exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
CAPÍTULO V 
DAS FALTAS E LICENÇAS 
Art. 99. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de 
justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e 
desempenho de missões oficiais do Legislativo. 
§ 1.° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão. 
§ 2.° Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, 
hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em 
ata a ocorrência. 
§ 3.0 O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com 
autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se 
também em ata a ocorrência. 
Art. 100. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: 
- por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo 
determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e 
vinte) dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença; 
III - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, 
decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente 
aprovadas pelo Plenário; e 
IV - em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. 
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§ 1.0 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. 
§ 2.° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo 
os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos 
municipais. 
§ 3.0 O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, 
Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente será considerado 
automaticamente licenciado, cujo subsídio ficará a cargo do Poder 
Executivo. 
§ 4.° No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de 
sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. 
§ 5.° Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de 
expressa designação da Câmara) e IV, o requerimento será despachado 
pelo Presidente. 
§ 6.° Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de 
expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo 
Plenário, no período ordinário, e despachado pela Mesa, nos períodos de 
recesso. 
§ 7.° No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia 
ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do 
afastamento e sua duração estimada, respeitando os prazos definidos no 
inciso II do presente artigo. 
8.° Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa 
Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a 
confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. 
§9.° No caso de doença grave, comprovada por relatório devidamente 
subscrito por no mínimo dois médicos, a Câmara Municipal suportará o seu 
subsídio até que o regime de Previdência instituído promova o pagamento 
do auxílio-doença. 
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSÍDIOS 
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Art. 101. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da 
Câmara Municipal para a legislatura seguinte, pelo menos 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, dentro dos limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
§ 10 - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios integrais aos Vereadores 
presentes, a não realização de reunião por falta de quorum e a ausência de 
matéria a ser votada durante o recesso parlamentar. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese será remunerada a reunião extraordinária, 
qualquer que seja a sua natureza. 
Art. 102. Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de 
perceber integralmente os subsídios. 
Art. 103. Será integral a remuneração, quando o Vereador participar de 
todas as reuniões ordinárias, descontando-se na proporção de 1/4 (um 
quarto) para cada falta não justificada e não aceita pelo Plenário. 
Art. 104. Não será efetuado desconto no pagamento mensal do Vereador 
que houver faltado à reunião pelos seguintes motivos: 
I - doença pessoal; 
II - luto, até 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de parentes 
consangüíneos ou afins, até 2° (segundo) grau; 
III - luto, até 2 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tio, cunhado ou 
padrasto; 
IV - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do 
ato; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante apresentação de 
documento comprobatório; 
VI - representação da Câmara em missão temporária de caráter cultural ou 
científico ou em congressos de interesse municipal; e 
VII - afastamento da sede do Município para apurar fatos, como integrante 
de comissão especial de inquérito, regimentalmente constituída. 
Art. 105. Não terá direito ao subsídio o Vereador licenciado para tratar de 
interesse particular. 
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Art. 106. Ao Vereador em viagem a interesse da Câmara para fora do 
Município é assegurado o pagamento de diárias, nos termos de Resolução 
específica. 
CAPÍTULO VII 
DA COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) 
Art. 107. Aos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, é 
deferido a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), verba 
indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas 
efetuadas pelo vereador no exercício da atividade parlamentar, observará 
as condições e os limites previstos neste Regimento. 
Art. 108. A cota observará o limite máximo mensal de R$800,00 (oitocentos 
reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. 
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado 
anualmente por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário 
oficial, através de Portaria. 
Art. 109. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá 
ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da 
atividade parlamentar, das seguintes espécies: 
I - transporte, na forma de combustível, passagem de ônibus, corrida de táxi 
ou de transporte individual de passageiros por aplicativo, para 
deslocamentos a zona rural do município, limitado a no máximo 20% (vinte 
por cento) do limite fixado para a cota; 
II- extração de cópias, encadernação e serviços gráficos; 
III - participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou 
eventos congêneres; 
IV - aquisição de livros e periódicos; 
V - contratação de pessoa jurídica ou profissional especializado prestador de 
serviços de consultoria jurídica, contábil, de auditoria e outros para pesquisa, 
parecer ou trabalhos técnico; 
VI - divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, exceto 
no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a divulgação 
que configure campanha eleitoral. 
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Art. 110. Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de 
despesas relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agente político, 
cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, 
colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou 
detentor de qualquer participação seja detentor de cargo político 
municipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro 
grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. 
Art. 111. A solicitação de reembolso deverá observar a competência de 
realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao da respectiva competência, mediante requerimento 
padrão assinado pelo vereador, atestando que: 
I - o material foi recebido ou o serviço prestado; 
II - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado; 
III - a documentação apresentada é autêntica e legítima. 
Parágrafo único. É facultado ao vereador apresentar o requerimento de 
reembolso de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a 
competência da despesa e os limites estabelecidos nesta Lei. 
Art. 112. As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes 
documentos: 
I - documento fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro 
do prazo de validade e em nome da Câmara, com identificação no corpo 
do documento do vereador destinatário do produto ou serviço; 
II - recibo devidamente assinado, emitido em favor da Câmara, contendo 
identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e 
discriminação da despesa e do vereador contratante, no caso de pessoa 
comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; 
III - cupom fiscal, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão 
fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos 
produtos e/ou serviços, preços unitários e totais; 
§1° Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas 
ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado 
ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que 
impossibilitem a identificação da despesa. 
§2° No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a 
placa do veículo; 
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§3° Tratando-se de serviço de transporte por táxi ou aplicativo, o recibo 
deverá identificar a placa do veículo, o CPF e o nome do motorista, a data e 
horário da viagem. 
§4° os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos 
respectivos beneficiários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da 
data do pedido de ressarcimento. 
Art. 113. O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos 
comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada 
despesa: 
I - o tipo de despesa realizada, conforme as hipóteses do art. 109 deste 
Regimento Interno; 
II- objeto adquirido ou o serviço prestado; 
III - a finalidade do gasto, com descrição detalhada da atividade 
parlamentar executada; 
IV - nome e CNPJ do fornecedor; 
V - número da nota fiscal; 
VI - valor a ser reembolsado. 
§ 1° Além do disposto no caput deste artigo, o relatório deverá indicar: 
I - na hipótese do inciso I, do artigo 109 deste Regimento Interno, a data, o 
local e o trajeto percorrido, com indicação da quilometragem rodada, da 
origem e destino, os horários de início e término da viagem e a justificativa 
do deslocamento; 
II - na hipótese do inciso II, do artigo 109 deste Regimento Interno, o material 
extraído e/ou confeccionado, tamanho, quantidade, tiragem, valor unitário 
e, sempre que possível, cópia ou modelo do material; 
III - na hipótese do inciso III, do artigo 109 deste Regimento Interno, 
certificado de participação ou ingressos, convites, comprovantes de 
inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva participação, 
acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data; 
IV - na hipótese do inciso IV, do artigo 109 deste Regimento Interno, 
detalhamento dos itens adquiridos como título, autor, editora e número de 
exemplares; 
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V - na hipótese do inciso V, do artigo 109 deste Regimento Interno, cópia do 
contrato e do trabalho técnico realizado, indicando a matéria de interesse 
público objeto da consultoria. 
§2° O relatório, acompanhado dos comprovantes, deverão ser publicados 
no portal de transparência da Câmara. 
§ 3° O pedido de reembolso deverá ser analisado pelo setor competente no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado 
na conta do vereador até 3 (três) dias úteis após a aprovação dos setores 
competentes. 
§ 4° O processo de análise, apreciação, aprovação e publicação dos 
pedidos de reembolso observará as disposições fixadas em Portaria da 
Presidência. 
Art. 114. A Câmara Municipal fiscalizará os gastos no que tange à 
regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo 
ao vereador a responsabilidade exclusiva quanto à veracidade e a 
legalidade da despesa. 
Parágrafo único. Apurada a irregularidade da despesa, eventuais valores 
recebidos deverão ser devolvidos ao erário municipal, devidamente 
atualizados. 
Art. 115. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo 
exercício do mandato. 
§1° Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os 
períodos de licença previstas no Regimento Interno, desde que não haja 
convocação de suplente. 
§2° A Cota do parlamentar que entrar no exercício do mandato, ou dele se 
afastar, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no 
mês. 
Art. 116. A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um 
beneficiário para outro. 
Art. 117. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
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Art. 118. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.0 do artigo 100 ou 
de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o suplente. 
§ 1.0 O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
§ 2.0 No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar￾se-á perante o Presidente. 
§ 3.° Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de 
Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. 
§ 4.° Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quárum em 
função dos Vereadores remanescentes. 
Art. 119. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do 
Presidente da Câmara, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término 
do mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS 
Art. 120. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco 
parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara. 
§ 1.° Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um 
Vice- Líder, salvo o disposto no § 6.°. 
§ 2.° As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da 
Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no 
início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. 
§ 3.0 Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso. 
§ 4.° Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela 
criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada 
de imediato. 
§ 5.0 O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou 
impedimentos, pelo Vice-Líder. 
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§ 6.° A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada 
partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o 
mínimo de 3 (três) integrantes. 
§ 7.0 O único Vereador de uma sigla partidária será denominado 
representante partidário. 
Art. 121. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros 
de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões 
permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais. 
Art. 122. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter 
excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar 
de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for 
possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados. 
Art. 123. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um 
Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder 
Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, 
com a prerrogativa de: 
I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo 
não superior a 2 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade; 
II - participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar 
votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; 
III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do 
Executivo sujeita à deliberação do Plenário; e 
IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das 
respectivas proposições. 
CAPÍTULO IX 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 124. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança 
comum, respeitado o número mínimo de 5 (cinco) integrantes. 
§ 1.° O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por 
este Regimento às bancadas partidárias com representação na Câmara. 
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§ 2.° As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar 
perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 3.° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quárum 
exigido na forma do caput extinguir-se-á automaticamente o Bloco 
Parlamentar. 
§ 4.° O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo 
o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, 
para registro e publicação. 
§ 5.° A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele 
se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano 
legislativo. 
§ 6.° A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer 
parte de outro, concomitantemente. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 125. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
especiais e comemorativas. 
§ 1.0 Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento. 
§ 2.° Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para 
as sessões ordinárias. 
§ 3.° Solenes são as destinadas à: 
I - instalação da legislatura; 
II- posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro ano da 
legislatura; e 
IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 
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§ 4.° Especiais são as destinadas à: 
I - eleição da Mesa Executiva para os anos seguintes da legislatura; 
II - escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice￾Líderes de bancadas ou blocos parlamentares. 
§ 5.° Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou 
históricas. 
§ 6.° lndependem de convocação as sessões com datas expressas para sua 
realização. 
§ 7.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não 
serão remuneradas, em nenhuma hipótese. 
§ 8.° As sessões previstas no § 3.°, incisos I, II e IV, e no § S.°, poderão ser 
realizadas com qualquer número. 
§ 9.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão 
a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para 
este período nas sessões ordinárias. 
§ 10. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem 
com feriados ou pontos facultativos. 
§ 11. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com 
feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data 
imediatamente anterior ou transferidas para a subsequente, a critério do 
Presidente da Câmara. 
§ 12. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso 
de força maior. 
§ 13. As sessões da Câmara serão públicas. 
Art. 126. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. 
§ 1.0 Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra 
causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro 
local, por deliberação da Mesa. 
§ 2.° As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter 
itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por 
deliberação do Presidente. 
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Art. 127. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões ordinárias e 
extraordinárias só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta 
dos membros do Poder Legislativo. 
§ 1.° No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira 
chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. 
§ 2.° Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de 
Comparecimento dos Vereadores. 
§ 3.° Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o 
Presidente despachará o expediente que independa da manifestação 
plenária. 
§ 4.° Verificada a existência de número regimental, o Presidente, em pé, no 
que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a 
sessão, proferindo os seguintes termos: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, E EM 
NOME DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO DECLARO ABERTOS OS NOSSOS 
TRABALHOS". Em seguida, convidará os Vereadores para procederem à 
oração universal. 
§ 5.0 O tempo de tolerância previsto no § 1.° será computado no prazo de 
duração do período correspondente. 
Art. 128. A sessão poderá ser suspensa para: 
- preservar a ordem; 
II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou 
complemente parecer escrito; 
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; e 
V - o trato de questões não previstas neste artigo. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração 
do período. 
Art. 129. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: 
I - por falta de quárum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 
II- quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 
III - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 
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IV - quando esgotada a lista de oradores; 
V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 
VI - por tumulto grave; e 
VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por 
motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos. 
Art. 130. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões ordinárias. 
Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional 
Brasileiro e o Hino de Bom Jesus do Amparo. 
Art. 131. Durante as reuniões somente poderão permanecer no Plenário os 
vereadores, os servidores em serviço, as autoridades a quem a Mesa conferir 
essa distinção, os fotógrafos e os cinegrafistas credenciados e o signatário 
de proposição de iniciativa popular a ser apreciada, este último apenas 
durante a discussão respectiva. 
§1° Dependerá de autorização a gravação ou a transmissão ao vivo, por 
rádio ou televisão, de reunião da Câmara, desde que não se proceda a 
entrevistas ou que os profissionais referidos no caput não se manifestem 
enquanto permanecerem no Plenário. 
§2° O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre 
nas dependências contíguas ao Plenário. 
§3° É vedada a retransmissão, ao vivo, de reuniões da Câmara, por rádio ou 
televisão, durante período eleitoral, referente a pleitos municipais. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 132. As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e quartas 
quintas-feiras do mês, às 18h00, independentemente de convocação, e no 
caso de as quintas-feiras recaírem em feriado ou ponto facultativo, poderá 
ser antecipada para a data imediatamente anterior ou transferida para a 
subsequente, a critério do Presidente da Câmara. 
§ 1.° No mês de dezembro, a segunda reunião ordinária, poderá ser 
antecipada. 
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§ 2.° A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os 
avulsos das matérias nela constantes serão entregues até 24 (vinte e quatro) 
horas antes do início da sessão. 
§ 3.° As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em 
pontos diversos do Município. 
§ 4.° Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão 
definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos 
Vereadores ou dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, mediante 
deliberação do Presidente. 
§ 5.0 o cumprimento do contido no § 2.° poderá ser feito através da rede 
integrada de computadores. 
§ 6.° As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o 
horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, 
mediante requerimento subscrito conforme o § 4.0. 
Art. 133. As sessões ordinárias terão duração de 04 (quatro) horas e será 
composta dos seguintes períodos: 
I - Expediente; 
[I - Ordem do Dia; e 
III - Palavra Franca e Tribuna Livre. 
Seção I 
Do Expediente 
Art. 134. O Expediente terá a duração de até 1 (uma) hora e 50 (cinquenta) 
minutos, improrrogáveis, destinando-se: 
I - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior; 
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; e 
i tt - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. 
§ 1.° As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de 
protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da 
deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente. 
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§ 2.° Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 24 
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão. 
§ 3.° Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no 
parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, 
dispensada esta exigência, nos períodos de recesso, para as matérias 
constantes do inciso II do caput. 
Seção II 
Da Ordem do Dia 
Art. 135. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Expediente ou o 
tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do 
Dia, que terá a duração de até 1 (uma) hora e 50 (cinquenta) minutos. 
Art. 136. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for 
inferior ao quórum exigido para a votação das matérias, sua discussão dar￾se-á exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no § 8.° do 
artigo 125. 
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando 
ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão. 
Art. 137. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte 
distribuição: 
I - matérias preferenciais; 
II - projetos de iniciativa popular; 
III - projetos de autoria do Prefeito; 
IV - projetos de autoria da Mesa Executiva; 
V - projetos de autoria de Comissão Permanente; 
VI- projetos de autoria de Vereadores; 
VII - pareceres; 
VIII - recursos; e 
IX - requerimentos. 
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§ 1.° Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, 
os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto 
legislativo e de resolução. 
§ 2.° Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se 
este não for único, e, depois, sua ordem numérica crescente. 
§ 3.° Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias 
preferenciais ou em regime de urgência. 
Subseção I 
Da Prorrogação da Ordem do Dia 
Art. 138. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão 
extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 
60 (sessenta) minutos, a critério do Presidente. 
Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia 
ao Plenário, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período. 
Subseção II 
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 
Art. 139. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será 
corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não 
observada à ordem prevista no artigo 137 deste Regimento, ou protelada a 
apreciação de proposição de natureza controversa ou complexa, ainda 
que de caráter preferencial ou urgente. 
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer 
Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e 
deliberado pelo Plenário na segunda hipótese. 
Seção III 
Da Palavra Franca e da Tribuna Livre 
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Subseção I 
Da Palavra Franca 
Art. 140. Concluída a Ordem do Dia, o Presidente dará a palavra aos 
Vereadores, em ordem sequencial, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis, 
a fim de expor assunto de sua livre escolha, permitindo-se apartes com 
autorização do orador. 
Art. 141. A Palavra Franca é destinada à manifestação dos Vereadores, para 
falar sobre assunto de sua livre escolha. 
Parágrafo Único. Durante o seu pronunciamento na Palavra Franca o 
Vereador não poderá ser aparteado. 
Subseção II 
Da Tribuna Livre 
Art. 142. A Câmara Municipal poderá realizar a "Tribuna Livre" após o 
período da "Palavra Franca", constituindo-se em um espaço democrático 
de manifestação popular, destinado à participação de associações, 
sindicatos, entidades representativas e autoridades públicas, mediante 
solicitação prévia e autorização do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 143. O uso da Tribuna Livre pelas entidades e pessoas mencionadas no 
artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias, pelo prazo máximo de 
10 (dez) minutos. 
§ 1° As entidades e/ou autoridades poderão ser aparteadas pelos 
Vereadores, observadas as normas deste Regimento Interno. 
§ 2° As entidades e/ou autoridades responderão pelos conceitos que 
emitirem e deverão utilizar a palavra em termos compatíveis com a 
dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. 
§ 3° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração 
da sessão ordinária. 
Art. 144. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as 
seguintes exigências: 
I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara, com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas da realização da sessão ordinária; e 
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II - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta. 
Art. 145. A Mesa Diretora poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a 
matéria não for de interesse público. 
Art. 146. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: 
I - representantes de partidos políticos; 
II- candidatos a cargos eletivos; e 
III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em 
qualquer esfera de governo. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 147. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias 
da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra 
sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições 
regimentais. 
§ 1.0 Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no 
decorrer da sessão. 
§ 2.° Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom 
que dificulte a realização dos trabalhos. 
Art. 148. O vereador deve dirigir seu discurso ao Presidente ou à Câmara em 
geral. 
Art. 149. O vereador tem direito à palavra para: 
I - solicitar retificação da ata; 
II - pronunciar-se sobre assunto relevante; 
III - falar como orador inscrito; 
IV - discutir proposição; 
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'AMOR E PAZ. 
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V - apresentar questão de ordem ou requerer a palavra pela ordem; e 
VI - recorrer de decisão do Presidente. 
§1° O presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o 
fim solicitado ou em desacordo com as normas regimentais. 
§2° O vereador poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento, desde 
que relevante. 
§30 Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir 
proposição de iniciativa popular, seu primeiro signatário ou quem este 
indicar por escrito. 
Art. 150. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto 
nos seguintes casos: 
I - para atender ao pedido da palavra "pela ordem", motivado pela 
inobservância de dispositivos regimentais; 
II - quando infringir disposição regimental; 
III - quando aparteado, nos termos deste Regimento; 
IV - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
V - para colocações de ordem do Presidente; 
VI- para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; e 
VII- pelo transcurso do tempo regimental. 
§ 1.0 Quando o Vereador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas 
hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção não será computado 
no tempo que lhe cabe. 
§ 2.° O término do prazo que couber ao Vereador ser-lhe-á comunicado, 2 
(dois) minutos antes de esgotado. 
Art. 151. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu 
aparteante, sob qualquer pretexto: 
I - usá-la com finalidade diferente da alegada; 
II- desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
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IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe compete; e 
VI- deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 152. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente a concederá na seguinte ordem: 
I - ao autor; 
II- aos relatores da matéria; 
III - aos autores de parecer escrito em separado; e 
IV - ao Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de 
tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes. 
Seção II 
Dos Prazos para Uso da Palavra 
Art. 153. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo 
assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: 
I - em até 03 (três) minutos: 
a) impugnar ou retificar ata; 
b) expor parecer verbal; 
c) encaminhar votação; 
d) justificar o voto; 
e) pela ordem; 
f) falar em nome da liderança ou representação partidária; 
g) justificar falta; e 
h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 
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II - em até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos: 
a) discutir veto; 
b) discutir parecer contrário; 
c) discutir recursos; 
d) discutir requerimentos sujeitos a debate; e 
e) discursar no Expediente. 
III - em até 10 (dez) minutos: 
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei 
complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem 
como seu substitutivo ou redação final, quando houver; 
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; 
c) discursar em saudação especial; e 
d) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria 
assim não e justificar, a critério do Presidente. 
Seção III 
Dos Apartes 
Art. 154. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do Vereador, 
para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da 
matéria em debate. 
Parágrafo Único. O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos 
períodos da Ordem do Dia. 
Seção IV 
Da Ordem e da Questão de Ordem 
Art. 155. O Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem" para: 
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I - interpor questão de ordem; 
II- falar em nome da liderança ou da representação partidária; 
III - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; 
IV - propor requerimentos verbais; e 
V - defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 
§ 1.° Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso 
da palavra "pela ordem" só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. 
§ 2.° Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra "pela ordem" será 
admitido após a deliberação do item correspondente. 
Art. 156. O Presidente não poderá recusar a palavra "pela ordem" ao 
Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: 
I - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as 
disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; 
li-improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; e 
III - que versa sobre questão vencida. 
Art. 157. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento 
Interno será tratada como "questão de ordem". 
§ 1.0 Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de 
ordem, de plano, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, 
quando entender necessário. 
§ 2.° Não se admitirá nova "questão de ordem" em matéria já decidida ou 
pendente de decisão. 
Art. 158. Não se admitirá o uso da palavra "pela ordem": 
I - no Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do 
Regimento Interno; 
II - no caso do Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas 
funções, durante as sessões plenárias; 
III - durante qualquer votação ou verificação de votação. 
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CAPÍTULO IV 
DAS ATAS 
Art. 159. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho 
identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha 
presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa 
referência às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. 
§ 1.0 Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á Termo de 
Comparecimento dos Vereadores. 
§ 2.° A ata será considerada aprovada, mediante consulta ao Plenário. 
§ 3.° Havendo impugnação da ata ou pedido de retificação, o Plenário 
deverá decidir em ambos os casos se os aprova ou não. 
§ 4.° Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. 
§ 5.0 Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, 
que com ela será arquivado. 
§ 6.° Aprovada na forma regimental, a ata será assinada pelo Presidente em 
conjunto com os demais vereadores. 
§ 6.° As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao 
arquivo da Câmara. 
§ 7.0 A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à 
apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo 
encerramento. 
§ 8.° Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem 
do Dia. 
§90 As atas das reuniões poderão ser digitadas, e anexas ao respectivo livro 
de registro. 
Art. 160. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na 
ata, salvo quando requerida a inserção integral. 
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se 
parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o 
pronunciamento. 
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Art. 161. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates 
requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento 
em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. 
TÍTULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 162. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de 
proposição. 
§ 1.° Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. 
§ 2.° A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor 
ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, 
podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por 
escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, 
quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. 
§ 3.° Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor 
da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e 
assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa 
popular. 
§ 4.° As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas 
formalmente. 
§ 5.° As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou 
tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir 
acompanhadas dos respectivos textos. 
§ 6.° As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir 
da inicial. 
§ 7.° Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à 
deliberação do Plenário, independem de apoiamento. 
§ 8.° A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, 
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a 
hora de entrada das mesmas. 
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Art. 163. A Mesa, pelo Presidente, indeferirá a proposição que: 
I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, 
evidentemente, inconstitucional ou ilegal; 
II- delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; 
III - contrarie prescrição regimental; 
IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, 
observada a técnica legislativa, salvo proposição de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à 
sua regular tramitação. 
V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência 
capaz de assegurar sua perfeita identificação; 
VI- seja idêntica ou semelhante à outra em tramitação, ou que disponha no 
mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem 
alterá-los ou revogá-los; 
VII - deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou 
consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade 
ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto 
mantido; 
VIII- em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: 
a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; 
b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvado os projetos do Orçamento Anual 
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a 
estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada 
pela maioria absoluta; 
IX - verse sobre matéria característica de indicação. 
Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado 
pelo Presidente. 
Art. 164. Para os fins do artigo anterior, considera-se: 
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I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais consequências; e 
II - semelhante à matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será 
anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. 
Art. 165. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo 
pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 166. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a 
Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
§ 1.0 Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador 
reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram 
automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões 
Permanentes quando não relatadas. 
§ 2.° As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas 
por qualquer Vereador interessado. 
Art. 167. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício 
do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, 
independentemente de pedido. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de 
Vereador quando no exercício temporário do cargo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 168. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á 
pela Comissão de Constituição e Justiça, as quais se pronunciarão por meio 
de parecer. 
§ 1.° No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a 
comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso. 
§ 2.° Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, 
comunicado o autor, será arquivada. 
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§ 3.° O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de 
revista à comissão para que o parecer seja reconsiderado. 
§ 4.0 Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; 
acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na 
sequência. 
§ 5.° Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxílio da 
Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada. 
Art. 169. A Comissão de Constituição e Justiça, ao julgar admissivel a 
tramitação dos projetos, e verificando que estes possuem pertinência com 
matérias de natureza contábil, financeira ou orçamentária, os encaminhará 
à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame e parecer. 
Art. 170. A Comissão de Constituição e Justiça poderá, ainda, encaminhar os 
projetos à Comissão de Políticas Gerais, quando a matéria versar sobre 
assuntos de sua competência específica, a fim de que proceda à análise e 
emissão de parecer. 
Art. 171. Após a emissão dos pareceres pelas Comissões competentes, o 
projeto será encaminhado ao Plenário, para discussão e votação, 
observadas as disposições deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS 
Art. 172. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei 
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e 
projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 173. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado 
em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. 
§ 1.0 A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao 
Vereador, às Comissões e à iniciativa popular. 
§ 2.° É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados na Lei 
Orgânica do Município. 
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§ 3.° É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias 
características de indicação. 
§ 4.° No cumprimento do que dispõe o § 3.°, a Comissão de Constituição e 
Justiça deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo 
em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja 
execução independa de autorização por lei específica e constitua 
proposição de caráter indicativo. 
Art. 174. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para a tramitação 
dos projetos de sua iniciativa. 
§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá discutir e votar a 
proposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do 
recebimento da solicitação. 
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da 
Câmara, o projeto será automaticamente incluído na pauta da Ordem do 
Dia, sobrestando-se as demais matérias até que se ultime a sua votação. 
§ 3° O prazo de que trata o § 1° não correrá durante o período de recesso 
parlamentar, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. 
§ 4.° Não serão atendidos os pedidos de urgência para os projetos: 
I - de emenda à Lei Orgânica; 
II- de leis complementares; e 
111- do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 175. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou 
no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. 
Art. 176. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, 
tais como: 
1 - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo 
ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 
(quinze) dias consecutivos, exceto nos casos dos incisos 1 e 11 do § 1 .° do 
artigo 279; 
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II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; e 
IV - aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o 
Município. 
Art. 177. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de 
caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: 
I - perda do mandato de Vereador; 
II- mudança do local de funcionamento da Câmara; 
III - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
V - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção dos seus cargos e funções; 
VI- toda matéria de ordem regimental; e 
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. 
Art. 178. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução 
far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei 
Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e 
pelos Vereadores. 
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser 
promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da 
aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo. 
Art. 179. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade 
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus 
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e 
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação 
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. 
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Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de 
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. 
CAPÍTULO IV 
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA 
Art. 180. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange 
seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. 
§ 1.° Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um 
substitutivo para o mesmo projeto. 
§ 2.° O substitutivo terá preferência na discussão e votação, 
independentemente de pedido, sobre a proposição original. 
§ 3.° Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, 
mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo 
quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os 
demais. 
§ 4.0 A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a 
proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. 
§ 5.° Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que 
aprovadas por maioria absoluta. 
Art. 181. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir 
dispositivo, podendo ser: 
I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra 
proposição; 
II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da 
proposição; 
III - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de 
uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); 
IV - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou 
destas com o texto; 
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V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de 
uma proposição. 
§ 1.0 Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa. 
§ 2.° Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
§ 3.° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
Art. 182. Ressalvadas as exceções regimentais e estabelecidas na Lei 
Orgânica do Município, os substitutivos, emendas e subemendas serão 
apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua 
apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas 
Comissões, pelos Vereadores. 
§ 1.0 Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do 
Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 (duas) horas antes do 
início da sessão e as emendas e subemendas até 1 (uma) hora antes do 
início da sessão, cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o 
encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou 
eletrônico, do conteúdo apresentado. 
§ 2.° O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em 
tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o 
disposto neste artigo. 
Art. 183. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as 
proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, 
resguardado a deliberação em bloco quando de natureza análoga. 
§ 1.0 Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, 
a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma 
ordem para as subemendas. 
§ 2.° Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o 
mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. 
Art. 184. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria 
absoluta, se não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o 
substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte 
suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações 
já aprovadas. 
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CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 185. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de 
indicações. 
§ 1.° Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de 
interesse público local, da alçada do Município. 
§ 2.° Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular 
ou a entidades das esferas estadual e federal. 
§ 3.° As indicações referentes a concessionários ou permissionários de 
serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito. 
§ 4.° As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber 
resposta do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 
(quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado. 
§5° As indicações deverão ser apresentadas pelos Vereadores, na Secretaria 
da Câmara, até as 24 (vinte e quatro) horas antes do início das Reuniões 
Ordinárias. 
CAPÍTULO VI 
DAS MOÇÕES 
Art. 186. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política 
da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, 
aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, 
apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, 
acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária. 
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
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Art. 187. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, 
Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à 
Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. 
Art. 188. Os requerimentos classificam-se: 
I - quanto à forma, em verbais e escritos; e 
II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à 
deliberação do Plenário. 
§ 1.0 A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão 
permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas 
por maioria absoluta. 
§ 2.° O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua 
competência. 
Seção 1 
Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente 
Art. 189. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I - uso da palavra ou desistência dela; 
II- permissão para falar sentado ou na bancada; 
III - informações sobre os trabalhos da sessão; 
IV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara, versando sobre proposição em discussão; 
V - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da 
irregular distribuição das matérias; 
VI- dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; 
VII - encerramento de discussão; 
VIII- verificação de quórum; 
IX - encaminhamento de votação; 
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X - verificação de votação; 
XI - justificativa do voto; 
XII - consignação do voto em ata; 
XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; 
XIV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade 
ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; 
XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou 
acontecimento de alta significação; 
XVI- comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; 
XVII- retirada de requerimento verbal; 
XVIII- observância de disposição regimental; 
XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do 
artigo 128 e do inciso VII do artigo 129. 
Seção II 
Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente 
Art. 190. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
- arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem 
do Dia; 
II - licença para Vereador, na forma do § 5.° do artigo 100; 
III -justificativa de falta à sessão; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
V - desarquivamento de proposição; 
VI- informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
VII- inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
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VIII - convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, 
observadas as disposições regimentais; 
IX - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de 
estudos, durante o recesso; 
X - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio; 
XI - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda 
não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão 
ou votação aprovado pelo Plenário; 
XII - coa utoria em proposições; e 
XIII - realização de sessão itinerante. 
Seção III 
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 191. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de 
votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com 
prioridade sobre as demais; 
II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em 
ata; 
III - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 128 e 
do inciso VII do artigo 129; 
IV - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da 
iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; 
V - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; 
VI- votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
VII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; 
VIII- audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
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IX - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o 
exarou; 
X - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir 
matéria em separado; 
XI - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição 
em Ordem do Dia; e 
XII - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a 
apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. 
Seção IV 
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 192. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, 
e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos 
que solicitarem: 
I - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo 
pedido das comissões permanentes ou temporárias; 
ii - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a 
entidades particulares; 
III - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, observado o disposto no § 3.° do artigo 81; 
IV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de 
estudos, no período ordinário; 
V - licença para Vereador, na forma do § 6.° do artigo 100; 
VI- apreciação de proposição em regime de urgência especial; 
VII - constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, 
salvo o disposto no § 1 .°, artigo 79; 
VIII - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando 
do Poder Executivo ou da iniciativa popular; e 
IX - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio. 
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TÍTULO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 193. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário 
das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. 
§ 1.0 As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.°, incisos I e II, e do §4.°, 
sofrerão apreciação em dois turnos: 
I - projeto de lei complementar; 
II- projeto de lei ordinária; 
III - projeto de decreto legislativo; e 
IV - projeto de resolução. 
§ 2.° A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação 
em dois turnos. 
§ 3.° Serão apreciados em turno único: 
I - os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 176 e no 
artigo 238 deste Regimento; 
II - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13 e nos incisos II, 
III e V do artigo 177 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos; 
III- veto; 
IV - substitutivo, emenda ou subemenda; 
V - requerimento; 
VI- moção; 
Vil - recurso; 
VIII- parecer; e 
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IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação 
plenária. 
§ 4.° O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou 
seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de 
Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos. 
Art. 194. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua totalidade e 
poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. 
§ 1.0 Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o 
mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o 
pronunciamento da Câmara. 
§ 2.° Reconhecida à ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a 
matéria como rejeitada. 
Art. 195. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, 
alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente 
propostas neste estágio, bem como se deliberará sobre a redação final do 
projeto, contemplando as alterações sofridas, admitindo-se emendas de 
redação. 
Art. 196. No interregno da primeira e da segunda, se aprovado substitutivo ou 
o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem 
complexas as transformações havidas, será remetido à comissão 
competente, para redigi-lo conforme o vencido. 
Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) 
horas antes da apreciação seguinte. 
Art. 197. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: 
I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; 
II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista; 
e 
III - interrompida, no caso de arquivamento. 
Art. 198. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo 
disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de 
quárum ou pelo decurso de prazo regimental. 
§ 1.0 Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer 
Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, 
quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um 
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orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da 
Comissão de Constituição e Justiça. 
§ 2.° Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da 
proposição. 
Art. 199. Nos casos do § 3.° do artigo 193, as proposições serão apreciadas 
globalmente. 
Seção Única 
Do Adiamento da Discussão ou Vista 
Art. 200. Cada Vereador poderá solicitar o adiamento de qualquer 
proposição por até 02 (duas) vezes e dela obter vista por uma única vez. 
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam 
subordinados a deliberação do Plenário e às seguintes condições: 
I - prazo de adiamento por até 02 (duas) sessões e de vista por até 5 (cinco) 
dias úteis; 
II - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para 
votação. 
Art. 201. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista 
para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que 
pleitear menor prazo. 
§ 1.0 O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a 
partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega 
do processo ao Vereador. 
§ 2.° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na 
pauta da primeira sessão. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
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Art. 202. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa. 
§ 1.0 Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o 
Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será 
consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter 
assistido ao debate da matéria em deliberação. 
§ 2.° O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma 
do artigo 22 deste Regimento. 
§ 3.° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. 
§ 4.° O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
podendo, porém, abster-se. 
§ 5.° Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma 
proposição por falta de quárum, inclusive no caso de votação em bloco. 
§ 6.° A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será 
processada globalmente. 
§ 7.0 Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. 
§ 8.° Será nula a votação que for processada em desacordo com este 
Regimento. 
Art. 203. O voto será público nas deliberações da Câmara. 
Art. 204. São quatro os processos de votação: 
I - painel eletrônico; 
II - simbólico; 
III - nominal; e 
IV - por escrutínio secreto. 
Art. 205. A Mesa Executiva poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar 
painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das 
presenças dos Vereadores e dos prazos para uso da palavra. 
§ 1.° Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada 
Vereador possuirá senha própria. 
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§ 2.° Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará "SIM" e o 
contrário digitará "NÃO", sem prejuízo do direito regimental de abstenção. 
§ 3.0 O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como 
anexo da ata da sessão correspondente. 
Art. 206. A votação simbólica, quando não for possível o uso do painel 
eletrônico, será feita pelo Presidente que solicitará aos vereadores que 
ocupem os respectivos lugares no Plenário e os convidará a permanecerem 
sentados se estiverem a favor da matéria; aqueles que discordarem, ficarão 
em pé; e os que se absterem, assim dirão. 
Parágrafo Único. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o 
resultado proclamado torna-se definitivo. 
Art. 207. Adotar-se-á a votação nominal: 
I - nos casos em que a Lei Orgânica exija quárum distinto da maioria dos 
presentes, salvo se este Regimento exigir escrutínio secreto; e 
II - quando o Presidente assim decidir. 
§10 O processo de votação nominal será feito pela lista dos Vereadores 
presentes, os quais, após chamados, responderão "sim", os favoráveis, 
"não", os contrários, e "eu me abstenho", os que desejarem se abster. 
§ 2.° A chamada prevista no §10 seguirá ordem alfabética e será feita pelo 
Secretário. 
§ 3.0 A folha correspondente à votação, depois de assinada pelo Secretário, 
figurará como anexo da ata da sessão correspondente. 
Art. 208. Adotar-se-á o voto secreto nos casos de perda de mandato de 
vereador. 
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto serão aplicadas as 
seguintes regras: 
I - designação de dois vereadores para servirem como escrutinadores; 
II - chamada dos vereadores para votação; 
III - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
IV - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de 
coincidência entre o seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores; 
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V - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores; e 
VI - proclamação, pelo presidente, do resultado da votação. 
Art. 209. As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição 
principal. 
Art. 210. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado 
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem 
dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da 
proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente. 
§ 1.0 Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao 
Vereador retardatário manifestar seu voto. 
§ 2.° A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado 
da votação. 
Art. 211. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior. 
§ 1.0 A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em 
contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à sessão. 
§ 2.° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou 
alteração das seguintes matérias: 
I - leis complementares; 
- regimento interno da Câmara; 
III - fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais 
e do subsídio dos Vereadores; 
IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas; 
V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de 
capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; 
VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com 
encargo; 
VII - concessão de direito real de uso; 
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VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e 
obtenção de empréstimos; 
IX - desafetação da destinação de bens públicos; 
X - pedido de intervenção no Município; e 
XI - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais. 
§ 3.° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou 
alteração das seguintes matérias: 
I - concessão de serviços públicos; 
II - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas municipais; 
III - destituição de membro da Mesa Executiva; 
IV - cassação do mandato do Prefeito; 
V - cassação do mandato de Vereador; e 
VI- concessão de honrarias. 
Art. 212. Para efeito de cálculo do quárum, entende-se por: 
I - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; 
II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos 
membros da Câmara; e 
III - maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos 
integrantes da edilidade. 
Parágrafo único. Constituem quárum especial ou qualificado os constantes 
dos incisos II e III. 
Seção I 
Do Encaminhamento da Votação 
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Art. 213. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de 
bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em 
contrário. 
§ 1.° O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a 
deliberação a ser tomada em relação à matéria. 
§ 2.° Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será 
admitido o encaminhamento em cada caso. 
§ 3.° Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento 
de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do 
orçamento-programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento 
das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação. 
Seção II 
Do Adiamento da Votação 
Art. 214. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a 
requerimento, por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após 
o encerramento da discussão. 
§ 1.° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser 
solicitado por até 2 (duas) sessões. 
§ 2.° Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime 
de urgência ou para proposições em regime de urgência, salvo por uma 
sessão, respeitando-se o termo do prazo. 
Art. 215. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a 
proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear 
menor prazo. 
§ 1.0 O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi 
votado. 
§ 2.° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na 
pauta da primeira sessão. 
Seção III 
Da Verificação de Votação 
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Art. 216. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que 
dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos. 
§ 1.0 O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. 
As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação 
da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do 
encerramento da sessão ou da passagem para o período da Chamada 
Final. 
§ 2.° Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez 
decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais. 
Seção IV 
Da Declaração de Voto 
Art. 217. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para 
esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou 
contrariamente, caso não tenha debatido a matéria. 
Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula 
do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou 
ser aparteado. 
CAPÍTULO III 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 218. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma 
proposição sobre outra ou outras. 
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação 
do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a 
apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes 
do encerramento da sessão. 
Art. 219. Observados os critérios previstos no artigo 137, §§ 1.0 e 2.°, 
consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: 
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I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - vetos; 
III - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; 
IV - projetos em regime de urgência especial. 
Art. 218. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência 
na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, 
independentemente de pedido: 
I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem 
por audiência de outra Comissão Permanente; 
II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou 
pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou 
constitucional; 
III - os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para 
arquivamento da proposição. 
CAPÍTULO IV 
DA RETIRADA DE PAUTA 
Art. 219. Salvo o disposto na alínea "f" do inciso II do artigo 16, o autor 
poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de 
pauta da proposição, importando em arquivamento. 
§ 1.° Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o 
pedido será deferido na forma do artigo 190, inciso I. 
§ 2.° Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o 
disposto nos artigos 191, inciso IV, e 192, inciso VIII. 
§ 3.° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros. 
§ 4.° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
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CAPÍTULO V 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 220. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação 
final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa 
regimental. 
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma 
sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e 
da deliberação em terceira discussão. 
Art. 221. A redação final será submetida à deliberação na segunda sessão. 
Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição 
retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, 
em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. 
Art. 222. Após a aprovação da redação final ou no caso do artigo 220, 
parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, 
qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Executiva, que dará 
ciência ao Plenário. 
CAPÍTULO VI 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 223. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, 
aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1.° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara, os motivos do veto. 
§ 2.° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3.° Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o 
Prefeito publicará as razões do veto. 
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§ 4.° Decorrido o prazo do § 1.0, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 5.° A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e 
votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 6.° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§ 7.° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 8.° Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo 
Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo. 
Art. 224. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, 
decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: 
I - emendas à Lei Orgânica do Município: "A Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Executiva 
promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ..."; 
II - leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, 
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ..."; 
III - leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de 
Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos 
termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ..."; 
IV - leis com veto parcial rejeitado: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Amparo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ..."; 
V - decretos legislativos: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, 
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: 
Decreto Legislativo n. ..."; 
VI - resoluções: "A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, Estado de 
Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. 
TÍTULO VII 
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DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 225. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - do Prefeito; e 
III - de cidadãos, na forma do capítulo próprio. 
§ 1.0 A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, com interstício de 10 (dez) dias. 
§ 2.° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3.° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
§ 4.0 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, de sítio ou de intervenção no Município. 
§ 5.° Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem 
as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. 
Art. 226. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, 
que lhe emitirá parecer. 
§ 1.° Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da 
proposta, nos termos deste Regimento. 
§ 2.° Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será 
submetido à deliberação plenária. 
§ 3.° Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para 
parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia. 
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§ 4.° Aprovado o parecer, no caso do § 2.°, ter-se-á a proposta como 
prejudicada. 
§ 5.° Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. 
§ 6.° As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da 
Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas 
por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art. 227. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da 
proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, 
observado o disposto no Capítulo I do Título VIII. 
Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem 
aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da 
palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição 
de Líder do Governo. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 228. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes 
orçamentárias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei 
Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste 
Capítulo, as regras desse Regimento que regulam a tramitação das 
proposições em geral. 
§ 1.0 Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, 
serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e 
Justiça, para parecer. 
§ 2.° Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente 
encaminhados à Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a 
apresentação de emendas. 
§ 3.° Esgotado o prazo referido no § 2.°, a Presidência remeterá os projetos e 
respectivas emendas eventualmente propostas à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das 
emendas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e 
financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação com a Lei 
Orgânica do Município. 
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§ 4.° Cumprido o disposto no § 3.°, a Presidência fará publicar em Edital o 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em 
Ordem do Dia. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E 
PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO 
Art. 229. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada 
Poder. 
§ 1.° Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2.° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 230. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar que a 
autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 1.0 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria. 
§ 2.° Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar 
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá à Câmara sua sust ação. 
Art. 231. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder 
Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
Art. 232. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral 
do Município à Câmara, mediante a remessa da cópia integral ao 
Legislativo até trinta e um (31) de março do exercício seguinte. 
§ 1.° As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, 
ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os 
devidos fins. 
§ 2.° As contas referentes a recursos provenientes de subvenções, 
financiamentos, empréstimos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em 
separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3.° A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do 
Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, 
para tanto, a Lei Orgânica do Município. 
Art. 233. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma 
disposta no artigo 232, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta 
Câmara, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. 
§ 1.0 O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante 
requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a 
Câmara. 
§ 2.° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em 
sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento. 
§ 3.° Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal 
de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. 
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§ 4.° O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de 
Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em 
definitivo, por ocasião do julgamento das contas. 
§ 5.° Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 
15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. 
§ 6.° Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, 
aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.°, 
3.°, 4.° e 5.° deste artigo. 
§ 7.° Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com 
destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação 
de avisos à entrada do edifício da Câmara. 
Art. 234. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo 
do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no 
prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1.0 A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o competente 
parecer, concordando ou não, com a análise do Tribunal de Contas sobre as 
contas em julgamento. 
§ 2.° Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou 
contábil, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu 
parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial pelo período de mais 15 
(quinze) dias. 
§3° O Parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, na forma 
dos parágrafos anteriores, deverá ser levado ao Plenário para votação. 
§4° Caso seja o Parecer aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das 
comissões concordado com o parecer do Tribunal de Contas, que opina 
pela rejeição das contas, notificará o Gestor Público da época, no prazo de 
15 (quinze) dias, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias 
dos pareceres da Comissão e do Tribunal de Contas, via postal com aviso de 
recebimento, para apresentar defesa oral e/ou escrita e as provas que 
desejar produzir. 
§50 Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com 
apresentação dela ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira 
sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e 
testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na 
próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas. 
§6° Caso não tenha o Gestor enviado a sua Defesa, o Presidente da 
Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da 
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Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à 
Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa 
por escrito e apreciará as provas que pretenda produzir. 
§7° Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu 
representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de 
uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos 
senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, discursarem 
sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do 
acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas por ele. 
§8° Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de 
provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o 
julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal. 
§9° O Presidente da Mesa Diretora procederá a chamada nominal de todos 
os Vereadores, e questionará a cada um se aprova as contas ou reprova as 
contas, cujas respostas serão transcritas. 
§10 Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois 
Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração. 
§11 Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou 
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado 
pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos 
Vereadores presentes. 
§12 No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, encaminhará cópia 
do Decreto Municipal e da Ata de Julgamento ao Tribunal de Contas, ao 
Juiz Eleitoral da Comarca e ao Ministério Público Estadual. 
§13 Do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas até o 
julgamento das contas, não poderá ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte 
dias). 
Art. 235. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada 
de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma 
prevista no artigo 232. 
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, 
não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime 
de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES 
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Art. 236. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer 
Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos 
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua 
fiscalização. 
§ 1.0 O requerimento de informações e/ou documentos, antes de 
despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da 
existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida 
sobre o assunto. 
§ 2.° Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte 
interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e 
suficiente. 
§ 3.° Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado 
ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 4.0 O Prefeito disporá de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, 
mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput 
deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 227. 
§ 5.° Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo 
regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não 
satisfaçam o pedido. 
§ 6.° Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato 
ao autor. 
Art. 237. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de 
certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da 
Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 190, inciso VII, deste 
Regimento e na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO V 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO 
Art. 238. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por 
Decreto Legislativo proposto: 
I - por Vereador; 
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13,05r 
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II- por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; e 
III - pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de 
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
§ 1.° Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao 
Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os 
esclarecimentos que julgar convenientes. 
§ 2.° Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição 
e Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira 
sessão. 
§ 3.° Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer. 
§ 4.° O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, 
considerando-se aprovado por maioria absoluta. 
§ 5.0 O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro 
dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO VI 
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 239. A convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e demais 
servidores, para os fins previstos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica, 
far-se-á mediante requerimento de Vereador e aprovado por maioria 
simples, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e 
Temporárias. 
§ 1.0 O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e 
os quesitos a serem propostos. 
§ 2.° Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à 
Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do 
convocado, na forma regimental. 
CAPÍTULO VII 
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
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Art. 240. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta: 
I - da Mesa Executiva; e 
II- de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 1.0 Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da 
Câmara, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a 
apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto. 
§ 2.° Salvo o disposto no § 3.° do artigo 58, no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou 
substitutivos interpostos. 
§ 3.° Decorrido o prazo previsto no § 2.°, ou no caso do § 3.° do artigo 58, o 
projeto, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia. 
§ 4.° A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada 
quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 241. A concessão de honrarias na Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Amparo, far-se-á na forma determinada neste Capítulo. 
Art. 242. São considerados títulos de honrarias no âmbito da Câmara 
Municipal, os que seguem: 
I - Cidadania honorária; 
II - Cidadania benemérita; 
III - Diploma de honra ao mérito; e 
IV - Diploma de mérito comunitário. 
Art. 243. São critérios para se conceder honrarias são os seguintes: 
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I - Cidadania honorária: destinado a pessoa física que, nascida noutro 
Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no 
desenvolvimento social de Bom Jesus do Amparo. 
§ 1° Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) deverá 
obedecer, ao menos, um dos seguintes critérios: 
a) Ter praticado atos que contribuíram notavelmente para o Município de 
Bom Jesus do Amparo nos campos social, artístico, cultural, educacional, 
esportivo ou econômico; 
b) Ter praticado ato considerado heróico em defesa do patrimônio ou da 
coletividade; 
c) Ter notória idoneidade moral e reputação ilibada; 
d) Não ter sido condenado criminalmente ou responder a inquérito penal de 
qualquer natureza, devidamente comprovada através de certidões 
expedidas pelos seguintes órgãos: Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça 
Militar, Justiça Eleitoral e Departamento da Polícia Federal. 
§ 2° Em nenhum caso, os títulos poderão ser conferidos a cidadão brasileiro 
que no momento da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo e até a 
sua final apreciação, ocupe cargo público de provimento em comissão, de 
confiança ou cargo eletivo. 
II - Cidadania benemérita: destinado a pessoa física, nascida ou não no 
Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no 
desenvolvimento social do Município de Bom Jesus do Amparo. 
Parágrafo único. Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) 
deverá obedecer ao menos, um dos critérios estabelecido no §1° do inciso I 
deste artigo. 
III - Diploma de honra ao mérito: destinado a pessoa jurídica que tenha, de 
alguma forma, contribuído no desenvolvimento do Município de Bom Jesus 
do Amparo. 
IV - Diploma de mérito comunitário: destinado a homenagear pessoas físicas 
que, residentes ou não em território municipal, tenham prestado relevantes 
serviços à comunidade de forma voluntária e sem remuneração. 
Art. 244. A honraria prevista neste Capítulo será apresentada mediante 
projeto de decreto legislativo e deverá conter obrigatoriamente: 
I - nome e assinatura do autor do Projeto; 
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II - relatório contendo as razões que levaram à escolha do (a) 
homenageado(a) para a honraria designada; 
III - comprovação, por escrito, pelo autor da proposição, dos excepcionais e 
relevantes serviços prestados ao Município, acompanhada de documentos 
que demonstrem tal condição, anexo ao Projeto, sendo parte integrante da 
justificativa. 
IV - Atestado de óbito, caso a honraria seja concedida "in memoriam". 
Art. 245. A autoria do projeto de Decreto Legislativo poderá ser de Vereador, 
da Mesa da Câmara Municipal, de comissão permanente da Câmara 
Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, este na forma da Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 246. O prazo máximo para protocolar projeto de decreto legislativo para 
concessão de honraria será em 15 de agosto de cada período legislativo. 
Parágrafo único: Em ano de eleições municipais, o prazo máximo para 
protocolo será 31 de março do ano corrente. 
Art. 247. Para apreciação dos projetos de decretos legislativos que 
concederão tal honraria, o Presidente da Câmara Municipal nomeará 
comissão especial, que emitirá parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados do recebimento da documentação. 
Parágrafo único. Enquanto tramitar na Casa, sem aprovação ou rejeição do 
Plenário, tais proposições deverão observar a mais completa discrição e 
sigilo. 
Art. 248. A apreciação do projeto de decreto legislativo pelo Plenário será 
em sessão ordinária, mediante votação nominal. 
Parágrafo único. O quórum exigido para aprovação será de 2/3 (dois terços). 
Art. 249. É vedada a concessão dos títulos de Cidadão Honorário no período 
compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois de 
eleições realizadas em Bom Jesus do Amparo. 
Art. 250. A entrega de tal honraria prevista neste Decreto Legislativo será 
realizada obrigatoriamente no curso da Legislatura em que houve a 
concessão, em sessão solene, com data e horário designados pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, para outorga do título 
a pessoas residentes fora do País, credenciará, se necessário, diplomata 
brasileiro acreditado junto ao governo respectivo. 
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AMOR È PAT 
'RoAvi.È s oS13 . 
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Art. 251. As despesas decorrentes da entrega das honrarias deste Decreto 
Legislativo correrão por conta dos Vereadores autores dos projetos de 
decreto legislativo. 
Art. 252. O Poder Legislativo primará pela austeridade e parcimônia na 
concessão honraria, cujos critérios são fixados por este Decreto, de forma a 
não as vulgarizar e comprometendo seu elevado significado. 
Art. 253. Os direitos decorrentes de honrarias já concedidas são mantidos e 
referendados pela presente Lei. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 254. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de 
Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pela 
Câmara; 
III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao 
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, 
os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. 
§ 1.0 As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de 
emenda à Lei Orgânica do Município. 
§ 2.° É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se 
inclusive pela coleta de assinaturas. 
§ 3.° A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida 
em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o 
atendimento das exigências para a sua apresentação. 
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§ 4.° A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua 
numeração geral. 
§ 5.° Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das 
proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. 
§ 6.° Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a 
Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os 
devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado. 
§ 7.° Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à 
sua regular tramitação. 
§ 8.° A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento 
Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado 
pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do 
designado. 
CAPÍTULO II 
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO 
Art. 255. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou 
jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas 
municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da 
Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão 
Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que: 
I - contenham a identificação do autor ou autores; e 
II- seja questão de competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, 
reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se 
dará conhecimento ao interessado ou interessados. 
Art. 256. A participação da sociedade civil será também exercida através de 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições 
representativas. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROM JESUS DO AMPARO 
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CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 257. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos 
públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite 
e/ou da competência legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público 
relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro de Comissão 
Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade 
responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, 
ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara. 
Art. 258. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as 
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1.° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a 
audiência das diversas correntes de opinião. 
§ 2.° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, 
não podendo ser aparteado. 
§ 3.° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra 
ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções 
aplicáveis à espécie. 
§ 4.° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para 
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. 
§ 5.° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, 
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a 
tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos 
presentes. 
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUNA LIVRE 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
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Art. 259. A Câmara poderá realizar "Tribuna Livre", espaço democrático a ser 
utilizado pelos cidadãos de Bom Jesus do Amparo. 
Art. 260. O uso da tribuna legislativa pelos cidadãos será facultado nas 
sessões ordinárias, durante 10 (dez) minutos. 
§ 1.0 O cidadão poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que 
estabelece o Regimento Interno da Câmara. 
§ 2.° O cidadão responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da 
palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo 
às restrições impostas pelo Presidente. 
§ 4.° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração 
do período. 
Art. 261. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as 
seguintes exigências: 
I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara; 
II- comprovação de que o cidadão é eleitor no Município; e 
III - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta. 
§ 1.° Os cidadãos serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em 
que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição. 
§ 2.° Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do cidadão, que só 
poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. 
Art. 262. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre 
quando a matéria não for de interesse público. 
Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. 
Art. 263. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: 
I - representantes de partidos políticos; 
II- candidatos a cargos eletivos; e 
III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em 
qualquer esfera de governo. 
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CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO 
Art. 264. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da 
coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, 
manterá o Sistema de Informação ao Cidadão - SIC. 
Art. 265. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do SIC e 
determinará as fontes de custeio de suas atividades. 
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 266. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei, sendo 
supervisionados pelo Presidente e Secretário. 
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá 
ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, 
deliberará a respeito. 
CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 267. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e 
objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou 
problemas a atender. 
§ 1.0 É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência 
para a prática de atos administrativos. 
§ 2.° O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a 
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. 
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CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA 
Art. 268. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e 
patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos 
serviços administrativos da Câmara. 
§ 1.0 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos 
créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente 
aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Presidente. 
§ 2.° A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituição financeira oficial. 
§ 3.° Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para 
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 4.° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de 
direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação 
interna aplicável. 
Art. 269. O patrimônio da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo é 
constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem 
colocados à sua disposição. 
CAPÍTULO IV 
DO PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA 
Art. 270. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e 
da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à 
Mesa Executiva, sob a direção do Presidente. 
Art. 271. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente 
determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade 
competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente. 
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Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à 
autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. 
Art. 272. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado 
para esse fim, desde que: 
I - apresentem-se decentemente trajadas; 
II- mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; 
III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; 
IV - não interpelem e respeitem os Vereadores; 
V - atendam as determinações da Presidência; 
VI- cumpram o que preceitua o artigo 275 deste Regimento. 
§ 1.° Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão 
obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara. 
§ 2.° Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis. 
§ 3.° Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, 
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os 
Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à 
autoridade competente. 
Art. 273. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a 
permanência de: 
I - Vereadores; 
- servidores da Câmara, quando em serviço; 
III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou 
convidados pela Presidência; 
IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de 
qualquer Vereador, deliberado pela Mesa. 
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local 
reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades. 
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Art. 274. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de 
forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de 
assistentes. 
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e 
não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá 
determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão. 
Art. 275. É expressamente proibido na sede da Câmara: 
I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado 
pela Presidência, para os membros da segurança; 
II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias 
que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem 
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo 
nas dependências dos Gabinetes dos Vereadores; 
III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não 
atendam a interesses oficiais. 
TÍTULO X 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 276. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão 
posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte 
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado, observar as leis e promover o bem gerai do povo de Bom Jesus do 
Amparo." 
§ 1.0 No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do 
mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo. 
§ 2.° Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
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CAPÍTULO II 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES 
Art. 277. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais 
ou equivalentes serão fixados na forma da Lei Orgânica do Município, 
conforme iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 278. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á 
consoante o definido na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará 
constar da ata a declaração de extinção do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
Art. 279. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período 
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, 
por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, 
conforme o caso, sob pena de perda do mandato. 
§ 1.0 O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, 
quando: 
I - a serviço ou em missão de representação do Município; 
I I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, 
devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença￾paternidade, observado, quanto a estas. 
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§ 2° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo 
os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos 
municipais. 
§ 3.° O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.0, amplamente motivado, 
indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. 
§ 4.0 No caso do inciso II do § 1.0, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se￾á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela 
Mesa Executiva. 
TÍTULO XI 
DOS ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 280. A publicação dos atos da Câmara Municipal for-se-á no Quadro de 
Avisos da sua Secretaria e no site institucional, os quais são considerados a 
sua impressa oficial. 
§ 1.0 É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, 
modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à 
Lei Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e 
razões de veto aposto nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 2.° Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser 
publicados em resumo. 
§ 3.0
lndependem de publicação os atos normativos internos, bem como os 
que declarem situações individuais, desde que notificados os seus 
destinatários para ciência e cumprimento. 
TÍTULO XII 
DA PROCURADORIA DA MULHER 
Art. 281. A Procuradoria da Mulher é órgão independente da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Amparo, criada por Resolução, formado por 
Procuradora Vereadora e duas Procuradoras Adjuntas, que contará com o 
suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. 
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Parágrafo Único. O funcionamento e diretrizes da Procuradoria da Mulher 
são as elencadas em Resolução, bem como de suas alterações posteriores e 
futuras. 
TÍTULO XIII 
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC 
Art. 282. O Centro de Apoio ao Cidadão - CAC da Câmara Municipal de 
Bom Jesus do Amparo, é órgão vinculado à Mesa Diretora, criado 
Resolução, que tem por objetivo assessorar a Câmara Municipal no 
diagnóstico e análise da realidade social, econômica e política do 
Município, em seus diversos aspectos, bem como proporcionar o 
conhecimento dos direitos e prerrogativas dos cidadãos e, em especial, 
suprir as necessidades da população por meio da prestação de serviços. 
Parágrafo Único. Os serviços prestados, o funcionamento e as diretrizes do 
CAC são os elencados em Resolução, bem como de suas alterações 
posteriores e futuras. 
TÍTULO XIV 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 283. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Amparo, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão responsável por 
zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar e demais normas que regem a conduta dos Vereadores. 
Art. 284. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 03 
(três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário da 
Câmara, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos 
partidos ou blocos parlamentares. 
§ 1° O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida a 
recondução. 
§ 20 Na primeira reunião após a eleição, o Conselho elegerá, dentre seus 
membros titulares, um Presidente e um Relator. 
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§ 3° As decisões do Conselho serão tornadas por maioria de votos, 
assegurado o direito de defesa ao parlamentar investigado. 
Art. 285. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: 
I - aplicar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar; 
II - instaurar, instruir e relatar processos referentes a condutas incompatíveis 
com o decoro parlamentar; 
III - propor à Mesa Diretora as sanções cabíveis nos casos de infração ética, 
nos termos do Código de Ética; 
IV - emitir parecer sobre representações e denúncias que lhe forem 
encaminhadas; 
V - orientar os Vereadores quanto à observância dos deveres éticos e à 
prevenção de condutas incompatíveis com a dignidade do mandato. 
Art. 286. O funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
observará, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, 
especialmente quanto aos procedimentos, prazos, fases processuais e direito 
de defesa. 
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, 
ouvido o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitados os princípios 
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legislativo. 
TÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 287. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em 
contrário, serão contados em dias corridos. 
§ 1.0 Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
§ 2.° O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, 
caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
§ 3.° Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu 
vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. 
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§ 4.0 Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, 
salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em 
contrário. 
Art. 288. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos 
soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. 
§ 1.° Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as 
interpretações do Presidente em assunto controverso. 
§ 2.° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação futura na solução de casos análogos. 
§ 3.° No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação 
dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para 
conhecimento dos interessados. 
Art. 289. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, 
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal. 
Art. 290. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela 
Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador 
para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, 
no período da Ordem do Dia, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos 
oradores inscritos. 
Art. 291. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir 
da fase em que se encontrarem. 
Art. 292. A legislação federal editada, relativa à remuneração de 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá aplicação 
imediata, independentemente de alteração da legislação municipal. 
Art. 293. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação 
da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do 
mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores. 
Art. 294. O horário de funcionamento da Câmara Municipal será das 10h 
(dez horas) às 17h (dezessete horas), de segunda-feira a sexta-feira. 
Parágrafo único. Nos dias em que se realizarem sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, o expediente será prorrogado automaticamente 
até o término dos trabalhos legislativos. 
Art. 295. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 296. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento 
Interno - Resolução n° 112 de 21 de novembro de 2014 e alterações 
posteriores. 
Plenário da Câmara de Bom Jesus do Amparo, 13 de novembro de 2025. 
( 
Joa 7m ui Aparecido dos Santos 
7g 
PRESIDENTE 
Edilene R. .jà oelho Ferreira 
VICE-4295' SIDENTE 
Magno Au usto Motta Macieira Drumond 
1° SECRETÁRIO 
116 

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