| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Atualiza o piso salarial profissional para os Profissionais da Educação Básica do Município de Bom Jesus do Amparo para o Exercício de 2026, com fulcro na MP 1.334/2026 e Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 269 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.613/2026 ATUALIZA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, COM FULCRO NA MP 1.334/2026 E PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Aplica-se o reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de Bom Jesus do Amparo, válido para o exercício de 2026, nos termos da Portaria do MEC nº 82 de 29 de janeiro de 2026. Parágrafo único – Os profissionais mencionados neste caput não farão jus ao índice dado aos demais servidores municipais. Art. 2º O piso salarial profissional no âmbito municipal, em conformidade com o que está disposto no piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais do magistério público da educação básica será R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para o ano de 2026. § 1º O piso salarial profissional no âmbito municipal, referido no caput, corresponde ao valor abaixo do qual os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. § 2º Em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.322/2017, combinada com as Leis Municipais nº 1.482/2022 e nº 1.521/2023, o piso salarial profissional do magistério público municipal, para a jornada de 27 (vinte e sete) horas semanais, fica fixado em R$ 3.463,30 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, devendo o valor correspondente ser apurado e incluído na folha de pagamento referente ao mês subsequente à aprovação desta Lei. § 3º A composição da jornada de trabalho e da carga horária observará o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.322/2017, em consonância com as Leis Municipais nº 1.482/2022 e nº 1.521/2023, tanto para o desempenho das atividades de interação com os educandos quanto para o regime de dedicação exclusiva. Art. 3º O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito municipal será atualizado anualmente, no mês de janeiro, nos mesmos moldes do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 4º Fica alterado o vencimento dos profissionais da educação constantes da Lei Municipal nº 1322/2017 - Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério e alterações, aplicando-se o índice de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento). Art. 5º As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64, autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, o qual será apurado e pago na folha referente ao mês subsequente a aprovação desta Lei. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no art. 2º da Lei Municipal nº 1.528/2023, que passa a vigorar com as alterações estabelecidas na presente Lei. Bom Jesus do Amparo/MG, 03 de março de 2026. WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028