br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Amparo (MG)

norma nº 1621/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a aplicação no âmbito do município de Bom Jesus do Amparo, dos princípios da liberdade econômica previstos na Lei Federal nº 13.874/2019 e no Decreto Estadual nº 48.063 de 10 de setembro de 2020, e institui a Política Municipal de Desburocratização.
native_id279

Originating matéria

matéria 890 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
LEI MUNICIPAL Nº 1.621/2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, DOS 
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ECONÔMICA 
PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 E 
NO DECRETO ESTADUAL N° 48.036 DE 10 DE 
SETEMBRO DE 2020, E INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei 
dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de aplicação, no âmbito do Município de Bom Jesus 
do Amparo, dos princípios, direitos e garantias da liberdade econômica previstos na Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como institui diretrizes para a simplificação 
administrativa e para a desburocratização dos atos públicos de liberação de atividade 
econômica.
Art. 2º A atuação da Administração Municipal no exercício de suas funções normativas, 
regulatórias e fiscalizatórias observará os princípios da liberdade econômica, da boa-fé, do 
particular, da intervenção estatal subsisdiária e excepcional, da proporcionalidade e da 
razoabilidade.
Art. 3º São princípios que orientam a aplicação desta Lei:
I – a liberdade como garantia fundamental para o exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades 
econômicas;
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Administração
Pública;
V – a racionalização da atividade administrativa;
VI – a simplificação dos procedimentos e exigências administrativas.
Art. 4º A presunção de vulnerabilidade do particular poderá ser afastada pela 
Administração Pública Municipal nas hipóteses previstas neste artigo, mediante decisão 
administrativa formalmente motivada, precedida de procedimento que assegure ao interessado 
o contraditório e a ampla defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
§ 1º. O procedimento para o afastamento da presunção de vulnerabilidade observará, no 
mínimo, as seguintes etapas:
I – notificação prévia do interessado, com descrição clara dos fatos e fundamentos que 
justificam o afastamento da presunção, e fixação de prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para 
apresentação de defesa;
II – análise da defesa apresentada pela autoridade competente, com apreciação expressa 
dos argumentos suscitados;
III – prolação de decisão administrativa motivada, com indicação dos fundamentos de 
fato e de direito que embasam a conclusão adotada;
IV – ciência formal do interessado quanto à decisão proferida e ao respectivo prazo 
recursal.
§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de infração 
da mesma natureza pelo mesmo administrado, desde que:
I – tenha havido decisão administrativa definitiva, não mais sujeita a recurso na esfera 
administrativa, reconhecendo a infração anterior;
II – a infração anterior tenha sido praticada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data 
da decisão administrativa definitiva que a reconheceu.
§ 3º. Registros de infrações ainda pendentes de decisão administrativa definitiva, ou 
cujo prazo de 5 (cinco) anos já tenha transcorrido, não poderão ser considerados para fins de 
caracterização de reincidência.
§ 4º. Para os fins do disposto neste artigo, somente serão consideradas como 
informações relevantes' aquelas que preencherem cumulativamente os seguintes critérios:
I – pertinência: devem guardar relação direta e objetiva com a atividade econômica 
objeto do requerimento ou com o risco por ela representado;
II – atualidade: devem ser referentes a fatos ou circunstâncias ocorridos nos últimos 5 
(cinco) anos;
III – verificabilidade: devem ser passíveis de comprovação documental ou por outros 
meios admitidos em direito, vedada a consideração de informações meramente indiciárias ou 
baseadas exclusivamente em presunções.
§ 5º. A decisão de afastamento da presunção de vulnerabilidade, quando baseada em 
informações relevantes', deverá identificar expressamente cada informação considerada, com 
indicação da fonte e da forma de sua verificação.
§ 6º. É vedado à Administração Pública Municipal adotar, com fundamento neste artigo, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
medidas restritivas genéricas ou coletivas sem a instauração de procedimento individualizado 
para cada administrado afetado." 
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I – assegurar o livre exercício de atividades econômicas no território municipal;
II – reduzir a interferência do Poder Público na atividade empresarial, nos limites 
previstos em lei;
III – simplificar os procedimentos administrativos relacionados à 
abertura, funcionamento e encerramento de empreendimentos;
IV – promover ambiente favorável ao empreendedorismo e à geração de emprego e 
renda;
V – assegurar maior eficiência na atuação administrativa.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas relacionados aos atos públicos de 
liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para consulta pública em 
meio eletrônico, garantindo transparência e publicidade.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal “Bom Jesus do Amparo Livre para 
Crescer”, destinado à promoção da liberdade econômica, à simplificação administrativa e ao 
fortalecimento do ambiente de negócios no Município.
§ 1º O programa previsto no caput observará as diretrizes do programa estadual Minas 
Livre para Crescer.
§ 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar o funcionamento do programa, podendo 
estabelecer:
I – mecanismos de simplificação de licenciamento;
II – integração de sistemas administrativos;
III – redução de exigências burocráticas desnecessárias;
IV – incentivo à formalização de empreendimentos.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade 
econômica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
Parágrafo único. Para os fins desta lei, os atos públicos de liberação de atividade 
econômica observam os seguintes regimes jurídicos:
I – licença: ato administrativo vinculado e definitivo, expedido em caráter de direito 
subjetivo do particular que preenche os requisitos legais, mediante o qual a Administração 
Pública reconhece o direito ao exercício de atividade econômica previamente submetida a 
controle; somente pode ser cassada ou revogada nas hipóteses expressamente previstas em lei;
II – autorização: ato administrativo discricionário e precário, expedido no interesse 
predominante da Administração Pública, mediante o qual se permite ao particular o exercício 
de atividade econômica em caráter provisório; pode ser revogado a qualquer tempo, sem gerar 
direito a indenização, salvo se o contrário decorrer de condições expressamente pactuadas;
III – permissão: ato administrativo discricionário e precário, de caráter intuitu personae, 
mediante o qual a Administração Pública faculta ao particular o exercício de atividade de 
interesse público, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem indenização, salvo disposição 
contratual expressa em contrário;
IV – alvará: documento formal expedido pela Administração Pública que materializa a 
licença ou autorização concedida, constituindo prova do ato de liberação para todos os efeitos 
legais;
V – cadastro: inscrição em registro administrativo como condição de exercício de 
atividade econômica, sem caráter de licença ou autorização, destinada à identificação e ao 
controle de informações pelos órgãos competentes;
VI – comunicação ou declaração: ato unilateral do particular mediante o qual este 
informa à Administração Pública o início de atividade econômica de baixo risco, dispensando 
prévio ato de liberação, nos termos dos arts. 3º a 6º desta lei.
§ 1º. A aplicação dos institutos elencados neste artigo observará os parâmetros 
normativos e doutrinários consolidados do direito administrativo brasileiro, em especial as 
disposições da Lei Federal nº 13.874/2019 e da legislação municipal pertinente.
§ 2º. Ato regulamentador do Poder Executivo Municipal disporá sobre o mapeamento e 
a classificação dos atos de liberação exigidos para cada atividade econômica exercida no âmbito 
do Município, com a indicação do regime jurídico aplicável a cada categoria.
Art. 8º O processo de registro, licenciamento e liberação de atividades econômicas no 
Município observará os procedimentos integrados da Rede Nacional para Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, ou sistema que venha a 
substituí-la.
Parágrafo único. A inscrição municipal poderá ser realizada automaticamente a partir 
das informações fornecidas pelos sistemas integradores utilizados pela REDESIM.
CAPÍTULO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 9º As atividades econômicas serão classificadas conforme seu nível de risco, 
observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela legislação 
aplicável.
§ 1º As atividades econômicas serão classificadas em:
I – Nível de Risco I – Baixo risco: atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, 
dispensadas de atos públicos de liberação para funcionamento;
II – Nível de Risco II – Médio risco: atividades que permitem o início da operação 
mediante licenciamento simplificado ou alvará provisório, com vistoria posterior;
III – Nível de Risco III – Alto risco: atividades que exigem vistoria prévia para início 
de funcionamento.
§ 2º A classificação das atividades observará a Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas – CNAE.
§ 3º O Município adotará a classificação de risco definida pelo Comitê Gestor da 
REDESIM-MG, coordenado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR
Art. 10 São assegurados ao empreendedor, no âmbito do Município:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos 
de liberação;
II – iniciar atividade econômica imediatamente após o registro nos casos previstos em 
lei;
III – obter tratamento simplificado nos processos administrativos relacionados à
atividade econômica;
IV – ter acesso claro e simplificado às exigências administrativas aplicáveis à sua 
atividade.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 11 O órgão ou entidade responsável pelo ato público de liberação de atividade 
econômica fixará prazo para análise dos requerimentos administrativos, não superior a 60 
(sessenta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da Administração Pública, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
considerar-se-á aprovado tacitamente o pedido.
§ 2º A aprovação tácita não dispensa o cumprimento das normas legais aplicáveis à 
atividade econômica.
§ 3º A aprovação tácita não se aplica:
I – a atos administrativos relacionados a matéria tributária;
II – a decisões que impliquem compromisso financeiro para o Poder Público;
III – a processos de licenciamento ambiental sujeitos a normas específicas.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LIBERAÇÃO
Art. 12 O processo administrativo de liberação de atividade econômica observará os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e razoabilidade, 
assegurado ao interessado o direito à informação sobre o estado de seu requerimento em todas 
as fases da instrução.
§ 1º. O processo administrativo de liberação compreenderá, conforme a complexidade 
e o risco da atividade econômica, as seguintes etapas:
I – protocolo e autuação do requerimento, com atribuição de número de identificação 
único e confirmação ao requerente;
II – análise formal de admissibilidade, com verificação dos documentos apresentados;
III – instrução técnica, quando necessária, incluindo:
a) solicitação de documentação complementar;
b) realização de diligências administrativas;
c) execução de vistoria técnica no local do exercício da atividade, sempre que a natureza 
da atividade ou o nível de risco assim o exigir;
IV – manifestação conclusiva do órgão responsável;
V – expedição do ato de liberação ou comunicação formal da denegação, com indicação 
dos fundamentos e dos meios de impugnação disponíveis.
§ 2º. Nos casos em que a instrução técnica demandar a apresentação de documentação 
complementar ou a realização de diligências ou vistorias, o prazo para análise do requerimento 
ficará suspenso:
I – a partir da expedição da notificação ao interessado para complementação da 
documentação ou para a realização da diligência;
II – até o recebimento pela Administração Pública dos documentos ou informações 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
solicitados, ou até a conclusão da diligência ou vistoria.
§ 3º. A suspensão do prazo prevista no § 2º será comunicada formalmente ao requerente, 
com indicação da causa, da data de início da suspensão e das providências necessárias para sua 
retomada.
§ 4º. O prazo para a realização de vistoria técnica será fixado em ato regulamentador do 
Poder Executivo Municipal, devendo observar razoabilidade em relação à complexidade e ao 
risco da atividade, e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder 30 (trinta) dias corridos 
contados da data de sua designação.
§ 5º. A Administração Pública somente poderá solicitar documentação complementar 
uma única vez por processo, salvo superveniência de fato novo que a justifique, devendo a nova 
solicitação ser devidamente motivada.
§ 6º. O mecanismo de aprovação tácita previsto no art. 11 desta lei somente produzirá 
efeitos após a edição do decreto regulamentador que disciplinar, de forma detalhada, as etapas 
do processo administrativo de liberação, incluindo:
I – a lista de documentos exigíveis por categoria de atividade;
II – os critérios e procedimentos para a realização de vistorias técnicas;
III – as hipóteses de suspensão e retomada de prazos;
IV – os prazos máximos para cada etapa do processo.
§ 7º. Enquanto não editado o decreto regulamentador de que trata o § 6º, a omissão 
administrativa não produzirá aprovação tácita, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais 
do processo administrativo municipal.
§ 8º. O decreto regulamentador previsto no § 6º deverá ser editado no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 A dispensa de atos públicos de liberação não afasta a obrigação de cumprimento 
das normas:
I – urbanísticas;
II – ambientais;
III – sanitárias;
IV – de segurança;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
V – de prevenção contra incêndio.
Art. 14 Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pelos órgãos 
competentes da União, do Estado ou do Município.
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A aplicação desta Lei não dispensa o cumprimento das normas previstas no 
Plano Diretor Municipal e na legislação urbanística.
Art. 16 Esta Lei não se aplica aos procedimentos de natureza fiscalizatória decorrentes 
do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 17 O disposto nesta Lei não se aplica às matérias de direito tributário e financeiro.
Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seguintes marcos de 
eficácia:
I – imediatamente, as disposições relativas:
a) aos princípios orientadores da atuação administrativa (art. 2º);
b) às definições e conceitos estabelecidos na lei (arts. 1º e 7º);
c) aos direitos e garantias assegurados ao particular (arts. 3º a 6º e art. 4º com as 
alterações desta Emenda);
II – a partir de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei:
a) as disposições relativas ao processo administrativo de liberação (art. 12);
b) as obrigações de estruturação dos sistemas de informação e protocolos 
administrativos;
III – somente após a edição do decreto regulamentador previsto no § 6º do art. 12, e no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei:
a) o mecanismo de aprovação tácita (art. 11);
b) as disposições que dependam de cadastro ou sistema informatizado para sua 
implementação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias à 
estruturação administrativa, à capacitação dos servidores e à adequação dos sistemas de 
informação para a implementação desta lei nos prazos estabelecidos neste artigo, devendo 
informar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o 
cronograma de implementação adotado.
 Bom Jesus do Amparo-MG, 05 de maio de 2026.
 WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
 PREFEITO MUNICIPAL

open original →