| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação no âmbito do município de Bom Jesus do Amparo, dos princípios da liberdade econômica previstos na Lei Federal nº 13.874/2019 e no Decreto Estadual nº 48.063 de 10 de setembro de 2020, e institui a Política Municipal de Desburocratização. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 LEI MUNICIPAL Nº 1.621/2026 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ECONÔMICA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 E NO DECRETO ESTADUAL N° 48.036 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas de aplicação, no âmbito do Município de Bom Jesus do Amparo, dos princípios, direitos e garantias da liberdade econômica previstos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como institui diretrizes para a simplificação administrativa e para a desburocratização dos atos públicos de liberação de atividade econômica. Art. 2º A atuação da Administração Municipal no exercício de suas funções normativas, regulatórias e fiscalizatórias observará os princípios da liberdade econômica, da boa-fé, do particular, da intervenção estatal subsisdiária e excepcional, da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 3º São princípios que orientam a aplicação desta Lei: I – a liberdade como garantia fundamental para o exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público; III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Administração Pública; V – a racionalização da atividade administrativa; VI – a simplificação dos procedimentos e exigências administrativas. Art. 4º A presunção de vulnerabilidade do particular poderá ser afastada pela Administração Pública Municipal nas hipóteses previstas neste artigo, mediante decisão administrativa formalmente motivada, precedida de procedimento que assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 § 1º. O procedimento para o afastamento da presunção de vulnerabilidade observará, no mínimo, as seguintes etapas: I – notificação prévia do interessado, com descrição clara dos fatos e fundamentos que justificam o afastamento da presunção, e fixação de prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa; II – análise da defesa apresentada pela autoridade competente, com apreciação expressa dos argumentos suscitados; III – prolação de decisão administrativa motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada; IV – ciência formal do interessado quanto à decisão proferida e ao respectivo prazo recursal. § 2º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de infração da mesma natureza pelo mesmo administrado, desde que: I – tenha havido decisão administrativa definitiva, não mais sujeita a recurso na esfera administrativa, reconhecendo a infração anterior; II – a infração anterior tenha sido praticada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa definitiva que a reconheceu. § 3º. Registros de infrações ainda pendentes de decisão administrativa definitiva, ou cujo prazo de 5 (cinco) anos já tenha transcorrido, não poderão ser considerados para fins de caracterização de reincidência. § 4º. Para os fins do disposto neste artigo, somente serão consideradas como informações relevantes' aquelas que preencherem cumulativamente os seguintes critérios: I – pertinência: devem guardar relação direta e objetiva com a atividade econômica objeto do requerimento ou com o risco por ela representado; II – atualidade: devem ser referentes a fatos ou circunstâncias ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos; III – verificabilidade: devem ser passíveis de comprovação documental ou por outros meios admitidos em direito, vedada a consideração de informações meramente indiciárias ou baseadas exclusivamente em presunções. § 5º. A decisão de afastamento da presunção de vulnerabilidade, quando baseada em informações relevantes', deverá identificar expressamente cada informação considerada, com indicação da fonte e da forma de sua verificação. § 6º. É vedado à Administração Pública Municipal adotar, com fundamento neste artigo, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 medidas restritivas genéricas ou coletivas sem a instauração de procedimento individualizado para cada administrado afetado." Art. 5º São objetivos desta Lei: I – assegurar o livre exercício de atividades econômicas no território municipal; II – reduzir a interferência do Poder Público na atividade empresarial, nos limites previstos em lei; III – simplificar os procedimentos administrativos relacionados à abertura, funcionamento e encerramento de empreendimentos; IV – promover ambiente favorável ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda; V – assegurar maior eficiência na atuação administrativa. Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas relacionados aos atos públicos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para consulta pública em meio eletrônico, garantindo transparência e publicidade. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal “Bom Jesus do Amparo Livre para Crescer”, destinado à promoção da liberdade econômica, à simplificação administrativa e ao fortalecimento do ambiente de negócios no Município. § 1º O programa previsto no caput observará as diretrizes do programa estadual Minas Livre para Crescer. § 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar o funcionamento do programa, podendo estabelecer: I – mecanismos de simplificação de licenciamento; II – integração de sistemas administrativos; III – redução de exigências burocráticas desnecessárias; IV – incentivo à formalização de empreendimentos. CAPÍTULO III DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 Parágrafo único. Para os fins desta lei, os atos públicos de liberação de atividade econômica observam os seguintes regimes jurídicos: I – licença: ato administrativo vinculado e definitivo, expedido em caráter de direito subjetivo do particular que preenche os requisitos legais, mediante o qual a Administração Pública reconhece o direito ao exercício de atividade econômica previamente submetida a controle; somente pode ser cassada ou revogada nas hipóteses expressamente previstas em lei; II – autorização: ato administrativo discricionário e precário, expedido no interesse predominante da Administração Pública, mediante o qual se permite ao particular o exercício de atividade econômica em caráter provisório; pode ser revogado a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização, salvo se o contrário decorrer de condições expressamente pactuadas; III – permissão: ato administrativo discricionário e precário, de caráter intuitu personae, mediante o qual a Administração Pública faculta ao particular o exercício de atividade de interesse público, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem indenização, salvo disposição contratual expressa em contrário; IV – alvará: documento formal expedido pela Administração Pública que materializa a licença ou autorização concedida, constituindo prova do ato de liberação para todos os efeitos legais; V – cadastro: inscrição em registro administrativo como condição de exercício de atividade econômica, sem caráter de licença ou autorização, destinada à identificação e ao controle de informações pelos órgãos competentes; VI – comunicação ou declaração: ato unilateral do particular mediante o qual este informa à Administração Pública o início de atividade econômica de baixo risco, dispensando prévio ato de liberação, nos termos dos arts. 3º a 6º desta lei. § 1º. A aplicação dos institutos elencados neste artigo observará os parâmetros normativos e doutrinários consolidados do direito administrativo brasileiro, em especial as disposições da Lei Federal nº 13.874/2019 e da legislação municipal pertinente. § 2º. Ato regulamentador do Poder Executivo Municipal disporá sobre o mapeamento e a classificação dos atos de liberação exigidos para cada atividade econômica exercida no âmbito do Município, com a indicação do regime jurídico aplicável a cada categoria. Art. 8º O processo de registro, licenciamento e liberação de atividades econômicas no Município observará os procedimentos integrados da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, ou sistema que venha a substituí-la. Parágrafo único. A inscrição municipal poderá ser realizada automaticamente a partir das informações fornecidas pelos sistemas integradores utilizados pela REDESIM. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 9º As atividades econômicas serão classificadas conforme seu nível de risco, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela legislação aplicável. § 1º As atividades econômicas serão classificadas em: I – Nível de Risco I – Baixo risco: atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, dispensadas de atos públicos de liberação para funcionamento; II – Nível de Risco II – Médio risco: atividades que permitem o início da operação mediante licenciamento simplificado ou alvará provisório, com vistoria posterior; III – Nível de Risco III – Alto risco: atividades que exigem vistoria prévia para início de funcionamento. § 2º A classificação das atividades observará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º O Município adotará a classificação de risco definida pelo Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR Art. 10 São assegurados ao empreendedor, no âmbito do Município: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação; II – iniciar atividade econômica imediatamente após o registro nos casos previstos em lei; III – obter tratamento simplificado nos processos administrativos relacionados à atividade econômica; IV – ter acesso claro e simplificado às exigências administrativas aplicáveis à sua atividade. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA Art. 11 O órgão ou entidade responsável pelo ato público de liberação de atividade econômica fixará prazo para análise dos requerimentos administrativos, não superior a 60 (sessenta) dias. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da Administração Pública, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 considerar-se-á aprovado tacitamente o pedido. § 2º A aprovação tácita não dispensa o cumprimento das normas legais aplicáveis à atividade econômica. § 3º A aprovação tácita não se aplica: I – a atos administrativos relacionados a matéria tributária; II – a decisões que impliquem compromisso financeiro para o Poder Público; III – a processos de licenciamento ambiental sujeitos a normas específicas. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LIBERAÇÃO Art. 12 O processo administrativo de liberação de atividade econômica observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e razoabilidade, assegurado ao interessado o direito à informação sobre o estado de seu requerimento em todas as fases da instrução. § 1º. O processo administrativo de liberação compreenderá, conforme a complexidade e o risco da atividade econômica, as seguintes etapas: I – protocolo e autuação do requerimento, com atribuição de número de identificação único e confirmação ao requerente; II – análise formal de admissibilidade, com verificação dos documentos apresentados; III – instrução técnica, quando necessária, incluindo: a) solicitação de documentação complementar; b) realização de diligências administrativas; c) execução de vistoria técnica no local do exercício da atividade, sempre que a natureza da atividade ou o nível de risco assim o exigir; IV – manifestação conclusiva do órgão responsável; V – expedição do ato de liberação ou comunicação formal da denegação, com indicação dos fundamentos e dos meios de impugnação disponíveis. § 2º. Nos casos em que a instrução técnica demandar a apresentação de documentação complementar ou a realização de diligências ou vistorias, o prazo para análise do requerimento ficará suspenso: I – a partir da expedição da notificação ao interessado para complementação da documentação ou para a realização da diligência; II – até o recebimento pela Administração Pública dos documentos ou informações PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 solicitados, ou até a conclusão da diligência ou vistoria. § 3º. A suspensão do prazo prevista no § 2º será comunicada formalmente ao requerente, com indicação da causa, da data de início da suspensão e das providências necessárias para sua retomada. § 4º. O prazo para a realização de vistoria técnica será fixado em ato regulamentador do Poder Executivo Municipal, devendo observar razoabilidade em relação à complexidade e ao risco da atividade, e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua designação. § 5º. A Administração Pública somente poderá solicitar documentação complementar uma única vez por processo, salvo superveniência de fato novo que a justifique, devendo a nova solicitação ser devidamente motivada. § 6º. O mecanismo de aprovação tácita previsto no art. 11 desta lei somente produzirá efeitos após a edição do decreto regulamentador que disciplinar, de forma detalhada, as etapas do processo administrativo de liberação, incluindo: I – a lista de documentos exigíveis por categoria de atividade; II – os critérios e procedimentos para a realização de vistorias técnicas; III – as hipóteses de suspensão e retomada de prazos; IV – os prazos máximos para cada etapa do processo. § 7º. Enquanto não editado o decreto regulamentador de que trata o § 6º, a omissão administrativa não produzirá aprovação tácita, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais do processo administrativo municipal. § 8º. O decreto regulamentador previsto no § 6º deverá ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 13 A dispensa de atos públicos de liberação não afasta a obrigação de cumprimento das normas: I – urbanísticas; II – ambientais; III – sanitárias; IV – de segurança; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 V – de prevenção contra incêndio. Art. 14 Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pelos órgãos competentes da União, do Estado ou do Município. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 A aplicação desta Lei não dispensa o cumprimento das normas previstas no Plano Diretor Municipal e na legislação urbanística. Art. 16 Esta Lei não se aplica aos procedimentos de natureza fiscalizatória decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. Art. 17 O disposto nesta Lei não se aplica às matérias de direito tributário e financeiro. Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seguintes marcos de eficácia: I – imediatamente, as disposições relativas: a) aos princípios orientadores da atuação administrativa (art. 2º); b) às definições e conceitos estabelecidos na lei (arts. 1º e 7º); c) aos direitos e garantias assegurados ao particular (arts. 3º a 6º e art. 4º com as alterações desta Emenda); II – a partir de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei: a) as disposições relativas ao processo administrativo de liberação (art. 12); b) as obrigações de estruturação dos sistemas de informação e protocolos administrativos; III – somente após a edição do decreto regulamentador previsto no § 6º do art. 12, e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei: a) o mecanismo de aprovação tácita (art. 11); b) as disposições que dependam de cadastro ou sistema informatizado para sua implementação. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias à estruturação administrativa, à capacitação dos servidores e à adequação dos sistemas de informação para a implementação desta lei nos prazos estabelecidos neste artigo, devendo informar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o cronograma de implementação adotado. Bom Jesus do Amparo-MG, 05 de maio de 2026. WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL