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norma nº 1505/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1505 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre a instituição de auxílio alimentação aos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.505/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos 
Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo 
Municipal o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, sendo devido:
I - aos servidores públicos ativos detentores de cargo de provimento efetivo e os 
contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse 
público, que cumprem carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais;
II - aos servidores públicos ativos, nomeados para cargo de provimento em comissão;
III - aos secretários municipais, ao procurador geral do município e ao controlador 
geral do município;
IV - aos agentes comunitários de saúde, aos agentes de combate a endemias, aos 
conselheiros tutelares; e
V - aos servidores municipais cedidos a outros entes, no âmbito da administração 
direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, de qualquer dos entes 
integrantes da federação brasileira, desde que não percebam nenhum benefício de mesma 
natureza por conta do órgão ou entidade ao qual estejam cedidos.
§ 1º Não terão direito à percepção do auxílio-alimentação:
a) o Prefeito e o Vice-Prefeito; e
b) os servidores que estiverem prestando serviços sob a forma de tele trabalho, que por 
sua natureza não se constitua como trabalho externo, independentemente de indicação médica 
ou por determinação de sua chefia imediata.
§ 2º Aos servidores municipais que acumulam cargos ou funções no Poder Executivo 
Municipal, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal ou que estejam em regime 
especial, será devido apenas um auxílio-alimentação.
______
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
 
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será concedido em pecúnia e pago 
na data da percepção da remuneração correspondente ao respectivo cargo ou função pública.
§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo será de 
R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor do auxílio-alimentação será creditado na conta bancária do agente 
público, juntamente com a remuneração mensal.
Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será concedido 
em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:
I - faltas injustificadas, licença sem vencimento, suspensão disciplinar e demais 
afastamentos e/ou licenças em que o servidor não perceba remuneração oriunda deste 
município; e
II - detenção ou reclusão.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput será 
considerado para o desconto de valores por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 
dias.
Art. 4º Para fins de definição do valor mensal devido a título de auxílio-alimentação
considerar-se-á a proporção dos dias efetivamente trabalhados, observado o disposto no inciso 
I do artigo 1º, no §1º do artigo 2º e no artigo 3º.
Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem caráter remuneratório;
II - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou subsídios; e
III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de 
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será custeado com recursos do 
órgão de origem do servidor público.
Art. 7º O valor previsto no art. 2º será reajustado na mesma data e de acordo com o 
mesmo índice utilizado para fins do disposto no artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Os casos omissos em relação aos direitos de concessão do auxílio-alimentação 
serão decididos por ato da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
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TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
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Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do 
mês subsequente a data de publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo-MG, 14 de março de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
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