| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de auxílio alimentação aos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.505/2023 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, sendo devido: I - aos servidores públicos ativos detentores de cargo de provimento efetivo e os contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, que cumprem carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; II - aos servidores públicos ativos, nomeados para cargo de provimento em comissão; III - aos secretários municipais, ao procurador geral do município e ao controlador geral do município; IV - aos agentes comunitários de saúde, aos agentes de combate a endemias, aos conselheiros tutelares; e V - aos servidores municipais cedidos a outros entes, no âmbito da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, de qualquer dos entes integrantes da federação brasileira, desde que não percebam nenhum benefício de mesma natureza por conta do órgão ou entidade ao qual estejam cedidos. § 1º Não terão direito à percepção do auxílio-alimentação: a) o Prefeito e o Vice-Prefeito; e b) os servidores que estiverem prestando serviços sob a forma de tele trabalho, que por sua natureza não se constitua como trabalho externo, independentemente de indicação médica ou por determinação de sua chefia imediata. § 2º Aos servidores municipais que acumulam cargos ou funções no Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal ou que estejam em regime especial, será devido apenas um auxílio-alimentação. ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será concedido em pecúnia e pago na data da percepção da remuneração correspondente ao respectivo cargo ou função pública. § 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo será de R$200,00 (duzentos reais). § 2º O valor do auxílio-alimentação será creditado na conta bancária do agente público, juntamente com a remuneração mensal. Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será concedido em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos: I - faltas injustificadas, licença sem vencimento, suspensão disciplinar e demais afastamentos e/ou licenças em que o servidor não perceba remuneração oriunda deste município; e II - detenção ou reclusão. Parágrafo único. Na ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput será considerado para o desconto de valores por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 dias. Art. 4º Para fins de definição do valor mensal devido a título de auxílio-alimentação considerar-se-á a proporção dos dias efetivamente trabalhados, observado o disposto no inciso I do artigo 1º, no §1º do artigo 2º e no artigo 3º. Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I - não tem caráter remuneratório; II - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou subsídios; e III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 6º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será custeado com recursos do órgão de origem do servidor público. Art. 7º O valor previsto no art. 2º será reajustado na mesma data e de acordo com o mesmo índice utilizado para fins do disposto no artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Os casos omissos em relação aos direitos de concessão do auxílio-alimentação serão decididos por ato da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do mês subsequente a data de publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo-MG, 14 de março de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024