| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Institui auxílio-alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.507/2023 INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação, devido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou quando estiverem afastados em virtude de participação em programa de treinamento, previamente deferida pelo Presidente da Câmara. § 1º Fica autorizada a Mesa Diretora a conceder o auxílio-alimentação instituído no caput nos termos desta lei. § 2º O auxílio-alimentação é verba indenizatória e será concedido em pecúnia e pago na data da percepção da remuneração correspondente ao respectivo cargo ou função pública. § 3º O valor mensal do auxílio alimentação de que trata o caput deste artigo será de R$200,00 (duzentos reais). § 4º O valor do auxílio alimentação será creditado na conta bancária do agente público, juntamente com a remuneração mensal. § 5º O servidor que acumule cargo na forma estabelecida pela Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 2º O auxílio-alimentação não será: I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II - incorporado a vencimento, remuneração ou vantagens para quaisquer efeitos; III - considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; IV - objeto de descontos não previstos em lei. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer a revisão geral anual da remuneração do servidor público, observada a disponibilidade orçamentária. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: I - faltas injustificadas; II - licença para o serviço militar; III - licença para atividade política; IV - exercício de mandato eletivo; V - licença para tratar de interesse particular; VI - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração; VII - licença para tratamento da própria saúde, por período superior a quinze dias. § 1º O servidor afastado do seu posto de trabalho, mas que esteja cumprindo suas tarefas de forma remota, fará jus ao benefício. § 2º O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal, ou seja, no mês subsequente ao da apuração. Art. 5º Os valores do auxílio-alimentação pagos pela Câmara Municipal serão custeados através de recursos próprios consignados no orçamento municipal. Art. 6º Para fins de definição do valor mensal devido a título de auxílio alimentação considerar-se-á a proporção dos dias efetivamente trabalhados. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Amparo-MG, 14 de março de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024