| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.470/2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Bom Jesus do Amparo para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos. § 1º - Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento. § 2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais. 3º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 3º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I – promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; II – realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social; III – efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 4º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são: I – estimular a geração de emprego e renda nos âmbitos da economia local, fomentando as práticas do empreendedorismo, a instalação de novas empresas no município, o incentivo ao comércio e produção local, promovendo a geração e distribuição de renda; II – implementar ações e políticas públicas capazes de estimular a agropecuária, com abastecimento alimentar por meio dos produtores locais, estimulando a produção diversificada, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 III – otimizar a infraestrutura urbana e rural, especialmente no atendimento de necessidades estruturais através da intervenção em pontos críticos, por meio de ações estratégicas dimensionadas às peculiaridades de cada demanda, incluindo atenção ao meio ambiente: vegetação, saneamento, abastecimento e preservação hídrica; e ao desenvolvimento estrutural: pavimentação, manutenção de estradas vicinais e iluminação pública; IV – promover o comprometimento de agentes políticos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de ações estratégicas de desenvolvimento sustentável; V – garantir o direito fundamental à saúde, através da promoção das políticas públicas que efetivem o acesso aos serviços e ações em saúde, especialmente no atendimento à atenção básica de qualidade, para viabilizar a efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS); VI – garantir o direito fundamental à educação, por meio ações que otimizem os serviços da educação básica, como facilitador para a aprendizagem e o exercício da cidadania, além da execução de políticas voltadas à obtenção de recursos e parcerias para a capacitação e formação profissional dos munícipes e incentivo ao ensino profissionalizante, técnico ou superior; VII – garantir o direito constitucional à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e resguarde, especialmente, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade e promovam a inclusão social; VIII – garantir o direito a acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços apropriados e que viabilizem a integração e acesso aos vários espaços urbanos; IX – garantir o direito à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X – garantir o direito ao desenvolvimento artístico, cultural e esportivo por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, seja por meio da realização de eventos ou construção, manutenção e revitalização dos espaços estruturados para estes fins; XI - Promover políticas públicas de fomento ao turismo, por meio da potencialização das atrações turísticas do município, como forma de diversificação econômica, incentivo ao lazer e promoção da cultura; XII – contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com os diversos órgãos competentes, sejam eles municipais, estaduais ou federais; XIII – garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XIV – promover e facilitar o acesso amplo à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania, da participação democrática e da transparência dos atos administrativos municipais; XV – garantir a participação efetiva da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVI – oferecer serviços públicos de qualidade para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro satisfatórios; XVII - Impulsionar a valorização dos servidores públicos, por intermédio do incentivo à capacitação e atenção as regulamentações que incidem sobre as carreiras e vencimentos dos servidores; XVIII – garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 5º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual. Art. 6º - As metas físicas estabelecidas para o período de Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundas de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 9º - A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. § 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º - Considera-se alteração de programa: I – modificação da denominação, do objeto, do público-alvo e dos indicadores e índices; II – inclusão ou exclusão de ações e produtos; III – alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º - As alterações do Plano Plurianual, resultante da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação. Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes. Art. 12 – O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º - O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, portal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º - A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais. § 3 º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável. ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 § 4º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a cumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 13 – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal. Art. 14 – Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 15 – Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-lo à apreciação pela Secretaria Municipal responsável; II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; III – elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 16 de dezembro de 2021 PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL ______ Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024