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norma nº 1470/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1470 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.470/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Bom Jesus do Amparo para 
o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição 
Federal. 
Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos
estratégicos. 
§ 1º - Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento. 
§ 2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações
especiais constantes dos orçamentos anuais. 
3º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias
anuais.
Art. 3º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; 
II – realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça 
social;
III – efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da 
participação popular. 
Art. 4º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
I – estimular a geração de emprego e renda nos âmbitos da economia local, fomentando 
as práticas do empreendedorismo, a instalação de novas empresas no município, o incentivo ao 
comércio e produção local, promovendo a geração e distribuição de renda;
II – implementar ações e políticas públicas capazes de estimular a agropecuária, com 
abastecimento alimentar por meio dos produtores locais, estimulando a produção diversificada, a 
fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura 
familiar;
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Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
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III – otimizar a infraestrutura urbana e rural, especialmente no atendimento de 
necessidades estruturais através da intervenção em pontos críticos, por meio de ações 
estratégicas dimensionadas às peculiaridades de cada demanda, incluindo atenção ao meio 
ambiente: vegetação, saneamento, abastecimento e preservação hídrica; e ao desenvolvimento 
estrutural: pavimentação, manutenção de estradas vicinais e iluminação pública; 
IV – promover o comprometimento de agentes políticos e privados com a conservação e 
o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de ações estratégicas de desenvolvimento 
sustentável;
V – garantir o direito fundamental à saúde, através da promoção das políticas públicas 
que efetivem o acesso aos serviços e ações em saúde, especialmente no atendimento à atenção 
básica de qualidade, para viabilizar a efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – garantir o direito fundamental à educação, por meio ações que otimizem os serviços 
da educação básica, como facilitador para a aprendizagem e o exercício da cidadania, além da 
execução de políticas voltadas à obtenção de recursos e parcerias para a capacitação e formação 
profissional dos munícipes e incentivo ao ensino profissionalizante, técnico ou superior;
VII – garantir o direito constitucional à assistência social, por meio da promoção de 
política pública articulada e coordenada que promova e resguarde, especialmente, os segmentos 
sociais em situação de maior vulnerabilidade e promovam a inclusão social;
VIII – garantir o direito a acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços 
apropriados e que viabilizem a integração e acesso aos vários espaços urbanos;
IX – garantir o direito à moradia adequada, com atenção especial às populações 
de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X – garantir o direito ao desenvolvimento artístico, cultural e esportivo por meio de 
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, seja por meio da 
realização de eventos ou construção, manutenção e revitalização dos espaços estruturados para 
estes fins;
XI - Promover políticas públicas de fomento ao turismo, por meio da potencialização das 
atrações turísticas do município, como forma de diversificação econômica, incentivo ao lazer e 
promoção da cultura;
XII – contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações 
de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com os diversos 
órgãos competentes, sejam eles municipais, estaduais ou federais;
XIII – garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população 
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de 
risco;
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XIV – promover e facilitar o acesso amplo à informação pública, a fim de fortalecer o 
exercício da cidadania, da participação democrática e da transparência dos atos administrativos 
municipais;
XV – garantir a participação efetiva da cidadania na definição e na implementação de 
políticas públicas municipais;
XVI – oferecer serviços públicos de qualidade para a garantia de direitos da cidadania, 
por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro 
satisfatórios;
XVII - Impulsionar a valorização dos servidores públicos, por intermédio do incentivo à 
capacitação e atenção as regulamentações que incidem sobre as carreiras e vencimentos dos 
servidores;
XVIII – garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas 
municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação 
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 5º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta 
Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual. 
Art. 6º - As metas físicas estabelecidas para o período de Plano Plurianual constituem-se 
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes orçamentárias e em cada 
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. 
Art. 7º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não constituem em limites 
à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei 
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. 
Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundas de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de 
parcerias com a iniciativa privada. 
Art. 9º - A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei 
de revisão anual ou de revisões específicas. 
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara 
Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. 
§ 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com 
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suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes. 
§ 3º - Considera-se alteração de programa: 
I – modificação da denominação, do objeto, do público-alvo e dos indicadores e índices; 
II – inclusão ou exclusão de ações e produtos; 
III – alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das 
metas e custos. 
§ 4º - As alterações do Plano Plurianual, resultante da mudança do cenário de 
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, 
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos 
programas e ações a que se vinculam. 
Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de 
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de 
investimentos correspondentes.
Art. 12 – O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e 
anualmente avaliados. 
§ 1º - O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na
evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, portal, como subsídios, 
entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º - A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no 
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e 
financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à 
Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações
complementares operacionais.
§ 3 º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema 
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
responsável. 
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§ 4º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do 
Plano Plurianual que conterá, pelo menos: 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o 
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício 
anterior e a cumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das 
operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada; 
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término 
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas
necessárias. 
Art. 13 – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no 
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação 
municipal.
Art. 14 – Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se 
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 15 – Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: 
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-lo à apreciação pela
Secretaria Municipal responsável;
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as 
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; 
III – elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de 
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do 
exercício subsequente.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 16 de dezembro de 2021
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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