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norma nº 1490/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1490 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, prefeito do município de Bom Jesus do Amparo 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município de Bom Jesus do Amparo para 
2023, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – a inscrição em restos a pagar;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes no Plano Plurianual e nesta Lei 
considerar-se-ão modificados por leis posteriores e pelos créditos adicionais. 
§ 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos 
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos para 
entidades públicas e privadas, sobre despesa com pessoal para fins do artigo 169, 1º da 
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem 
priorizadas na proposta orçamentária para 2023, em consonância com o art. 165, § 2o
, da 
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
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orçamentária para 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as 
metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os 
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
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III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI – amortização da dívida. 
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções sociais e econômicas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários; e
III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I – mensagem; 
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei;
V – discriminação da legislação da receita.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes:
I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em 
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da 
República;
II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica;
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IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica;
V – receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias 
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;
VI – receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964;
VII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por 
grupo de despesa;
VIII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, 
programa, e grupo de despesa;
IX – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
X – programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores 
por categoria de programação.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de 
julho de 2022, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de 
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I – pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei 
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar nº 101, de 
2000;
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b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2023 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de 
lei específicos.
 Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 
2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita 
tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da 
República. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de 
acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Os recursos previstos do caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
 Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
 Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta 
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos 
em andamento; 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 
desta Lei. 
Art. 17 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal;
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II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado 
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado.
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas 
às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação;
II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos 
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei 
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
IV – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de 
sua diretoria.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem 
fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que 
estejam registradas em um dos seguintes Conselhos: Nacional, Estadual e Municipal de 
Assistência Social;
III – Associações microrregionais;
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IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo 
com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput
deste artigo; e
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 ficam condicionadas à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 22 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 
cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, 
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos 
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
 § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
 § 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo 
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detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 5º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do 
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
§ 6º A criação de natureza de despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, 
será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por decreto executivo.
§ 7º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação 
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2022, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 O Poder Executivo e o Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no 
caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 26 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e 
órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2o do art. 59 da citada 
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a 
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27 No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição da 
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, II, da Constituição da 
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, 
observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 30 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I – sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser 
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da 
Lei Orçamentária. 
§ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que 
não seja com a folha normal. 
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração 
do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens 
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária. 
§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser 
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação 
orçamentária.
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Art. 32 As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, 
identificado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, poderão ser 
remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser 
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. 
Art. 33 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de 
Administração, Fazenda e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como os 
limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de 
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos 
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas 
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. 
§ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue 
ou o serviço tenha sido executado. 
§ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua 
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 
§ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo 
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do 
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
§ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se 
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo 
ordenador de despesas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente.
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Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos 
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1o
, 
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao 
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações 
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
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Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera￾se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas 
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com 
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta 
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a 
execução de despesas não financeiras. 
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem 
conterá:
I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de 
recursos.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 
da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na 
Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando 
a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais.
Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo 
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2022, para sanção do Prefeito Municipal, a 
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programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, 
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada.
Art. 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do artigo 16 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária 
Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente.
Art. 52 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes 
ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito 
suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 
166 da Constituição da República.
Art. 53 Integram o presente projeto de Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao 
disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n° 101 de 2.000:
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
III – Anexo de Metas e Prioridades;
IV – Anexo de Emendas Parlamentares 01 e 02.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Amparo/MG, 05 de setembro de 2022.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
* Anexos desta Lei: https://www.bomjesusdoamparo.mg.gov.br/legislacao/tipo/leis/2
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Assinado de forma digital por 
PEDRO DOS SANTOS 
MOREIRA:62533398691 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=34173682000318, 
ou=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, 
ou=(EM BRANCO), ou=presencial, 
cn=PEDRO DOS SANTOS 
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Dados: 2022.09.05 13:42:41 -03'00'











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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2023
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Resultado Acumulado 23.629.720,81 16.945.984,98 11.532.127,38 100,00 100,00 100,00
TOTAL 23.629.720,81 100,00 16.945.984,98 100,00 11.532.127,38 100,00
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Estado de Minas Gerais
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2023
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4°,§2°,Inciso III)
2020
(b)
2019
(c)
2021
(a)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.487,42 515,78 186.483,74
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 183.750,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS
Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.487,42 515,78 2.733,74
2020
(e)
2019
(f)
2021
(d)
DESPESAS EXECUTADAS
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (II) 8.395,10 79.694,50
DESPESAS DE CAPITAL 8.395,10 79.694,50
INVESTIMENTOS 8.395,10 79.694,50
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2020
(h)=((Ib-IIe)+IIIi)
2019
(i)=((Ic-IIf)
2021
(g)=((Ia-IId)+IIIh)
SALDO FINANCEIRO
 VALOR (III) 101.397,34 98.909,92 106.789,24

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Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter %
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) EXERCÍCIO: - 2023
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 781.758,27
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 98.364,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 683.394,27
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 683.394,27
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (III-IV) 683.394,27















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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF EXERCÍCIO: - 2023
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 16.544.806,94 0,00
2021 18.332.770,59 10,81
2022 17.123.782,27 -6,59
2023 17.723.114,67 3,50
2024 18.254.808,09 3,00
2025 18.802.452,35 3,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 8.918.004,61 0,00
2021 10.903.970,37 22,27
2022 9.959.006,97 -8,67
2023 10.307.572,22 3,50
2024 10.616.799,38 3,00
2025 10.935.303,38 3,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 137,40 0,00
2021 0,00 -100,00
2022 2.000,00 0,00
2023 2.070,00 3,50
2024 2.132,10 3,00
2025 2.196,06 3,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 7.626.664,93 0,00
2021 7.428.800,22 -2,59
2022 7.162.775,30 -3,58
2023 7.413.472,45 3,50
2024 7.635.876,61 3,00
2025 7.864.952,91 3,00
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 3.169.066,00 0,00
2021 678.122,16 -78,60
2022 2.391.767,73 252,70
2023 2.475.479,60 3,50
2024 2.549.743,99 3,00
2025 2.626.236,31 3,00
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Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF EXERCÍCIO: - 2023
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 2.996.442,85 0,00
2021 471.064,98 -84,28
2022 2.135.767,73 353,39
2023 2.210.519,60 3,50
2024 2.276.835,19 3,00
2025 2.345.140,25 3,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 172.623,15 0,00
2021 207.057,18 19,95
2022 256.000,00 23,64
2023 264.960,00 3,50
2024 272.908,80 3,00
2025 281.096,06 3,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2020 0,00 0,00
2021 0,00 0,00
2022 10.000,00 0,00
2023 10.350,00 3,50
2024 10.660,50 3,00
2025 10.980,32 3,00

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