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norma nº 1183/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaDispõe sobre Política dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2009/2012
LEI MUNICIPAL N.° 1.183/2011
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e das normas para a sua adequada aplicação nos termos do ECA.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
Município de Bom Jesus do Amparo, será feito através das Políticas Sociais, Básicas 
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e 
outros, assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada à Assistência Social, em 
caráter supletivo.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do 
Adolescente, expedir normas para a organização e funcionamento adequados nos 
termos do ECA.
TITULO II – DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será organizada e garantida através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar;
IV – CRAS - Centro de Referencia da Assistência Social;
V – CONSEP – Conselho Segurança Publica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2009/2012
Art. 6º - O Município deverá criar os programas e serviços, ou estabelecer 
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ouvido o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócios 
educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Semi-liberdade;
f) Internação.
CAPITULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I – Da criação e natureza do conselho.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Parágrafo único – Assegurada à composição paritária de seus membros, nos 
termos do artigo 88, inciso II da Lei 8.069/90.
SEÇÃO II - DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para a concepção das ações, a captação e aplicação de 
recursos;
II- Zelar pela execução dessa Política atendidas peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, e suas famílias, de seus grupos e dos bairros ou das 
zonas urbanas ou rurais que se localizam;
III- Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, 
em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente de:
a) Orientação e apóio sócio familiar;
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b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no ECA (Lei Federal 
nº 8.609);
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes 
do mesmo Estatuto;
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todo as 
providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do conselho 
ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
mesmos nos termos de respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de 
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX- Elaborar seu Regimento Interno e Regimento geral do Conselho 
Tutelar;
X- Fazer as eleições para preenchimento de vacância e termino do 
mandato;
XI- Acompanhar o orçamento municipal no que diz respeito aos direitos da 
Criança e do Adolescente;
XII- Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para as 
programações esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude;
XIII- Gerir o fundo municipal alocando recursos para os programas das 
entidades governamentais e não governamentais voltadas para o objetivo desta lei.
SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal de os Direitos da Criança e do Adolescente 
será composto por 12 (doze) membros, sendo:
I- 03 (três) representantes do governo municipal e respectivo suplentes;
II- 03 (três) representantes de entidades não governamentais de defesa, 
promoção e/ou atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, em 
funcionamento no mínimo há dois anos, com sede no município e respectivo 
suplentes.
§ 1º - Os representantes citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º - As entidades citados no inciso anterior serão:
I- Um representante de associação comunitária;
II- Um representante de entidades assistenciais, devidamente registradas 
perante o Conselho Municipal de Assistência Social;
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III- Um representante de Movimentos Religiosos ligados ao trabalho em 
prol da criança e do Adolescente.
Art. 10 - A designação dos membros do referido Conselho compreenderá a 
dos respectivos supletivos, sendo o mandato de 2 anos, admitindo-se uma 
recondução.
Art. 11 - A nomeação e posse dos conselhos far-se-á pelo prefeito municipal.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
Conselho Tutelar serão assistidos pela secretaria municipal de assistência social, 
destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento, 
utilizando-se de instalações funcionários e serviços cedidos pela prefeitura 
municipal.
Art. 13 - A função dos membros do conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
CAPITULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I - Da criação e natureza do fundo
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal destinado a repassar recursos e a 
oferecer financiamento para programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único – O Fundo previsto neste artigo incorporará uma sub-conta 
do Executivo Municipal – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II – Da competência do fundo
Art. 15 - Compete ao fundo municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou 
pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, 
ou doações ao fundo;
III- Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito 
pelo município, nos termos resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da criança e do 
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
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V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções acima 
especifica.
SEÇÃO III – Da constituição do fundo
Art. 16 - O fundo municipal será constituído por:
I- Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para as 
atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II- Recursos provenientes do Conselho Estadual e do Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Doações, auxílios, contribuições, que venham a ser destinados, 
inclusive por entidades internacionais;
IV-Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei 
8.069/90;
V- Outros recursos que forem destinados, resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais.
Art. 17 - O fundo será regulamentado por decreto do Executivo municipal.
CAPITULO IV – DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I - Da criação e natureza dos conselhos
Art. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem 
instalados nos termos de resolução a ser expedida pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Outros conselhos Tutelares poderão ser criados e 
instalados mediante resoluções a serem expedidas pelo CMDCA.
SEÇÃO II – Dos membros e da competência do conselho.
Art. 19 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com 
mandato de 3 (anos) anos, permitida uma recondução.
Art. 20 - Para cada Conselheiro haverá um suplente.
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Art. 21 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos e 
deveres da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no 
estatuto da criança e do adolescente.
Art. 22 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência no art. 147 da 
lei 8.069/90.
Art. 23 - São atribuições do conselho tutelar:
I- Atender as crianças e adolescentes quando forem ameaçados ou 
violados seus direitos:
a) Por ação ou omissão da sociedade ou estado;
b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) Em razão de sua conduta ou ato infracional praticado pelas mesmas, 
quanto às medidas previstas no artigo 101 da lei 8.069-90.
II- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, inciso I a VII da lei 8.069/90;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua 
infrações administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente;
V- Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, da lei 8.069/90, para 
adolescentes autores de ato infracional;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimentos e óbito de crianças e adolescentes 
quando necessário;
IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da 
criança e do adolescente;
X- Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos prevista no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder;
XII- Fiscalizar com o judiciário e o Ministério Público, as entidades 
governamentais e não governamentais referidas no artigo da lei 8.069/90.
SEÇÃO III – Da escolha dos conselheiros
Art. 24 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros 
do Conselho Tutelar:
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I- Reconhecida Idoneidade Moral;
II- Idade superior a 21 anos;
III- Residir no município há pelo mesmo 2(dois) anos;
IV- Excluído;
V- Escolaridade de médio completo devidamente comprovado.
VI- Aprovação no exame de conhecimento específico da área abrangida 
pela lei 8.069/90.
Art. 25 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do 
município de Bom Jesus do Amparo.
Parágrafo único: Os eleitores deverão comparecer munidos do titulo de 
eleitor e carteira de identidade ou qualquer outro documento com foto.
Art. 26 - O processo eleitoral de escolha dos membros do conselho Tutelar 
será presidido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
uma comissão e fiscalizado pelo Ministério Público.
SEÇÃO IV – Do exercício da função e da remuneração dos 
Conselheiros Tutelares.
Art. 27 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em 
caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 28 - Na qualidade de membros por mandato, os conselheiros não serão 
funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração 
fixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, tomando 
por base o salário mínimo, sendo o município de Bom Jesus do Amparo 
responsável pelo ônus de tais remunerações, como prestação de serviços.
Parágrafo único - A remuneração que trata este artigo não gera vinculo 
empregatício com o município.
SEÇÃO V – Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros.
Art. 29 - perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I- Sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, 
com sentença transitada em julgado.
II- Deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade 
distribuída, por duas vezes consecutivas ou três alternadas, dentro de um 
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ano, salvo justificativa, aceita pelo conselho municipal dos direitos da criança 
e do adolescente;
III- Não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas 
ou 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente mediante provocação das partes 
interessadas, asseguradas ampla defesa.
Art. 30 - Serão impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, 
ascendente, descendente, sogro e nora, irmãos, cunhado durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto e madrasta ou enteados.
Art. 31 - Os membros do conselho municipal dos direitos da criança e do 
adolescente tomaram posse, no Maximo 90(noventa) dias após a publicação da 
presente lei.
Art. 32 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados desta lei, será 
realizado o primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares.
Art. 33 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de 30(trinta) dias de sua nomeação, elaborará o seu regimento interno.
Art. 34 - Novos conselheiros tutelares poderão ser criados em razão da 
demanda de atendimento, por determinação conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 35 - O poder executivo viabilizara os recursos orçamentários para as 
despesas decorrentes desta lei.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 
732 de 30/11/1993, 879 de 30/12/1998 e 885 de 22/04/1999.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 16 de agosto de 2011.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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