| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2011 |
| Date | 2011-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Política dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 LEI MUNICIPAL N.° 1.183/2011 DISPÕE SOBRE POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas para a sua adequada aplicação nos termos do ECA. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Bom Jesus do Amparo, será feito através das Políticas Sociais, Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada à Assistência Social, em caráter supletivo. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e funcionamento adequados nos termos do ECA. TITULO II – DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será organizada e garantida através do: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar; IV – CRAS - Centro de Referencia da Assistência Social; V – CONSEP – Conselho Segurança Publica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 Art. 6º - O Município deverá criar os programas e serviços, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Semi-liberdade; f) Internação. CAPITULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I – Da criação e natureza do conselho. Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. Parágrafo único – Assegurada à composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei 8.069/90. SEÇÃO II - DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a concepção das ações, a captação e aplicação de recursos; II- Zelar pela execução dessa Política atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, e suas famílias, de seus grupos e dos bairros ou das zonas urbanas ou rurais que se localizam; III- Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações; V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de: a) Orientação e apóio sócio familiar; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação sócio familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no ECA (Lei Federal nº 8.609); VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todo as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do conselho ou Conselhos Tutelares do Município; VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos de respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; IX- Elaborar seu Regimento Interno e Regimento geral do Conselho Tutelar; X- Fazer as eleições para preenchimento de vacância e termino do mandato; XI- Acompanhar o orçamento municipal no que diz respeito aos direitos da Criança e do Adolescente; XII- Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para as programações esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude; XIII- Gerir o fundo municipal alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais voltadas para o objetivo desta lei. SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º - O Conselho Municipal de os Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros, sendo: I- 03 (três) representantes do governo municipal e respectivo suplentes; II- 03 (três) representantes de entidades não governamentais de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, em funcionamento no mínimo há dois anos, com sede no município e respectivo suplentes. § 1º - Os representantes citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito. § 2º - As entidades citados no inciso anterior serão: I- Um representante de associação comunitária; II- Um representante de entidades assistenciais, devidamente registradas perante o Conselho Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 III- Um representante de Movimentos Religiosos ligados ao trabalho em prol da criança e do Adolescente. Art. 10 - A designação dos membros do referido Conselho compreenderá a dos respectivos supletivos, sendo o mandato de 2 anos, admitindo-se uma recondução. Art. 11 - A nomeação e posse dos conselhos far-se-á pelo prefeito municipal. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar serão assistidos pela secretaria municipal de assistência social, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações funcionários e serviços cedidos pela prefeitura municipal. Art. 13 - A função dos membros do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPITULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I - Da criação e natureza do fundo Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal destinado a repassar recursos e a oferecer financiamento para programas de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único – O Fundo previsto neste artigo incorporará uma sub-conta do Executivo Municipal – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II – Da competência do fundo Art. 15 - Compete ao fundo municipal: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou doações ao fundo; III- Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções acima especifica. SEÇÃO III – Da constituição do fundo Art. 16 - O fundo municipal será constituído por: I- Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para as atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Recursos provenientes do Conselho Estadual e do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Doações, auxílios, contribuições, que venham a ser destinados, inclusive por entidades internacionais; IV-Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei 8.069/90; V- Outros recursos que forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 17 - O fundo será regulamentado por decreto do Executivo municipal. CAPITULO IV – DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I - Da criação e natureza dos conselhos Art. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem instalados nos termos de resolução a ser expedida pelo Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Outros conselhos Tutelares poderão ser criados e instalados mediante resoluções a serem expedidas pelo CMDCA. SEÇÃO II – Dos membros e da competência do conselho. Art. 19 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (anos) anos, permitida uma recondução. Art. 20 - Para cada Conselheiro haverá um suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 Art. 21 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos e deveres da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente. Art. 22 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência no art. 147 da lei 8.069/90. Art. 23 - São atribuições do conselho tutelar: I- Atender as crianças e adolescentes quando forem ameaçados ou violados seus direitos: a) Por ação ou omissão da sociedade ou estado; b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c) Em razão de sua conduta ou ato infracional praticado pelas mesmas, quanto às medidas previstas no artigo 101 da lei 8.069-90. II- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, inciso I a VII da lei 8.069/90; III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV- Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infrações administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V- Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, da lei 8.069/90, para adolescentes autores de ato infracional; VII- Expedir notificações; VIII- Requisitar certidões de nascimentos e óbito de crianças e adolescentes quando necessário; IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos prevista no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII- Fiscalizar com o judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais referidas no artigo da lei 8.069/90. SEÇÃO III – Da escolha dos conselheiros Art. 24 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 I- Reconhecida Idoneidade Moral; II- Idade superior a 21 anos; III- Residir no município há pelo mesmo 2(dois) anos; IV- Excluído; V- Escolaridade de médio completo devidamente comprovado. VI- Aprovação no exame de conhecimento específico da área abrangida pela lei 8.069/90. Art. 25 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do município de Bom Jesus do Amparo. Parágrafo único: Os eleitores deverão comparecer munidos do titulo de eleitor e carteira de identidade ou qualquer outro documento com foto. Art. 26 - O processo eleitoral de escolha dos membros do conselho Tutelar será presidido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de uma comissão e fiscalizado pelo Ministério Público. SEÇÃO IV – Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros Tutelares. Art. 27 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 28 - Na qualidade de membros por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, tomando por base o salário mínimo, sendo o município de Bom Jesus do Amparo responsável pelo ônus de tais remunerações, como prestação de serviços. Parágrafo único - A remuneração que trata este artigo não gera vinculo empregatício com o município. SEÇÃO V – Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros. Art. 29 - perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I- Sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado. II- Deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade distribuída, por duas vezes consecutivas ou três alternadas, dentro de um PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2009/2012 ano, salvo justificativa, aceita pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; III- Não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente mediante provocação das partes interessadas, asseguradas ampla defesa. Art. 30 - Serão impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente, descendente, sogro e nora, irmãos, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta ou enteados. Art. 31 - Os membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente tomaram posse, no Maximo 90(noventa) dias após a publicação da presente lei. Art. 32 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados desta lei, será realizado o primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares. Art. 33 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30(trinta) dias de sua nomeação, elaborará o seu regimento interno. Art. 34 - Novos conselheiros tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por determinação conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 35 - O poder executivo viabilizara os recursos orçamentários para as despesas decorrentes desta lei. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 732 de 30/11/1993, 879 de 30/12/1998 e 885 de 22/04/1999. Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 16 de agosto de 2011. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL