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norma nº 1315/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1315 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaInstitui a gratificação para o Pregoeiro e Equipe de Apoio, Presidente, Secretário e Membro da Comissão de Licitações do Poder Executivo e dá outras providências.
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                   PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001‐06
 
 
 ______
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro ‐ CEP 35908‐000 ‐ MINAS GERAIS
TELEFAX.: (31) 3833‐1222|3833‐1119
Administração 2017|2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2017 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PARA O PREGOEIRO 
E EQUIPE DE APOIO, PRESIDENTE, 
SECRETÁRIO E MEMBRO DA COMISSÃO DE 
LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito do Município de Bom de Jesus do Amparo, Dário Ferreira Motta, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam instituídas gratificações por exercício da função a serem 
atribuídas aos integrantes designados para exercerem as funções de Pregoeiro e 
equipe de Apoio ao Pregoeiro; e da Comissão Permanente de Licitação, conforme 
estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. 
Art. 2º. O valor da Gratificação a ser concedida ao servidor designado para 
desempenhar suas atribuições de Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio ao 
Pregoeiro; Presidente, Secretário e Membro da Comissão Permanente de Licitação, 
será a seguinte: 
I . Pregoeiro:R$ 1.000,00 (hum mil reais); 
II. Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 400,00 
(quatrocentos reais); 
III. Secretário da Comissão Permanente de Licitação: R$ 300,00 (trezentos 
reais); 
IV. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 300,00 
(trezentos reais); 
V. Membros da equipe de Apoio aos Pregoeiros R$ 300, 00 (trezentos reais); 
§ 1º. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como 
Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, Presidente, Secretário, ou 
Membro da Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob 
                   PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
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TELEFAX.: (31) 3833‐1222|3833‐1119
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qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando 
vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma 
comissão ou equipe. 
§ 2º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo 
índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao 
Pregoeiro informar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Fazenda, 
Administração e Planejamento, a participação efetiva dos respectivos servidores nas 
atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos 
relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser 
consignada em folha de pagamento mensal. 
Art. 4º. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de 
Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro, quando 
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação 
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. 
§1º. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu 
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo 
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para 
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se 
vincula à sua efetiva participação nos certames licitatórios. 
§2º. Não terá direito a percepção integral da gratificação, o servidor suplente 
que não participar de todas as etapas dos processos licitatórios, prevendo a ele 
apenas 50% (cinquenta por cento) da gratificação proporcional, sendo o outro 50% 
(cinquenta por cento) devido ao servidor titular. 
§3º. Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 
13º salário e 1/3 das férias. 
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§4º. O recebimento das gratificações está vinculado à existência de qualquer 
etapa do processo licitatório no mês de referência. 
§5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento. 
Art. 5º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao 
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma 
contribuição previdenciária. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições ao contrário. 
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 14 de Março de 2017. 
DÁRIO FERREIRA MOTTA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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