| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 1990 |
| Date | 1990-03-01 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 3 BOM JESUS DO AMPARO Nº 585/1990 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 4 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Emendas: Emenda 001 de 18/03/2013 – pág. 26 Emenda 003 de 06/09/2010 – pág. 26 Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007 – pág. 43 Emenda Lei nº 1.095 de 16/04/2007 – pág. 25 Emenda Lei nº 1.087 de 18/09/2006 – pág. 6 Emenda 002 de 22/09/2000 – pág. 21 Emenda 002 de 24/11/1998 – pág. 24 Emenda Lei 1.095 de 16/04/2007 – pág. 25 Emenda 05 de 22/01/2005 – pág. 26 Emenda 01 de 10/03/1997 – pág. 26 Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007 – pág. 43 Emenda 002 de 22/09/2000 – pág. 49 Emenda nº 04/2000 – pág. 77 BOM JESUS DO AMPARO Nº 585/1990 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 5 S=U=M=Á=R=I=O PREÂMBULO................................................................................................................................... 3 T Í T U L O I DOS PRINCÍPAIS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º ao 4º)........................................................................ 4 T Í T U L O I I DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5º ao 7º)................................................... 4 T Í T U L O I I I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (ARTS. 8º ao 22º)................................................................... 5 CAPÍTULO I – Da Organização Política-Administrativa..................................................................... 5 CAPÍTULO II – Dos Bens do Município............................................................................................. 5 CAPÍTULO III – Da Competência do Município................................................................................. 7 Seção I – Da Competência Privativa................................................................................................. 7 Seção II – Da Competência Comum.................................................................................................. 10 Seção III – Da Competência Suplementar......................................................................................... 11 CAPÍTULO IV – Das Vedações......................................................................................................... 12 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNCIPAIS (arts. 23º a 95º)................................................ 13 CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo................................................................................................. 13 Seção I – Da Câmara Municipal........................................................................................................ 13 Seção II – Das atribuições da Câmara............................................................................................... 14 Seção III – Dos Vereadores............................................................................................................... 17 Seção IV – Da Mesa da Câmara....................................................................................................... 23 Seção V – Da Sessão Legislativa Ordinária...................................................................................... 26 Seção VI – Da Sessão Legislativa Extraordinária.............................................................................. 27 Seção VII – Das Comissões.............................................................................................................. 27 Seção VIII – Do Processo Legislativo................................................................................................ 29 Subseção I – Disposição Geral......................................................................................................... 29 Subseção II – Da emenda a Lei Orgânica do Município.................................................................... 29 Subseção III – Das Leis..................................................................................................................... 30 Subseção IV – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções........................................................... 33 Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeiro e Orçamentária..................................................... 34 CAPÍTULO II – Do poder Executivo................................................................................................... 35 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................................................................... 35 Seção II – Das Atribuições do Prefeito ............................................................................................. 40 Seção III – Dos Secretários Municipais............................................................................................. 43 Seção IV – Da Procuradoria do Município......................................................................................... 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 6 TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 96º a 126º)................................................ 44 CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal....................................................................................... 44 CAPÍTULO II – Da Administração Municipal..................................................................................... 45 CAPÍTULO III – Das Obras e Serviços Municipais............................................................................ 46 CAPÍTULO IV – Dos Servidores Municipais...................................................................................... 47 TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (arts. 127º a 134º)................................................................... 53 CAPÍTULO I – Dos Tributos Municipais............................................................................................. 53 CAPÍTULO II – Das Limitações Econômicas..................................................................................... 54 CAPÍTULO III – Do Orçamento.......................................................................................................... 54 TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (arts. 134º a 145º)......................................................... 59 CAPÍTULO I – Das Atividades Econômicas ...................................................................................... 59 CAPÍTULOO II – Da Política Urbana................................................................................................. 60 CAPÍTULO III – Da Política Rural...................................................................................................... 62 TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL (arts. 146º a 178º)............................................................................................ 63 CAPÍTULO I – Disposição Geral........................................................................................................ 63 CAPÍTULO II – Da Saúde.................................................................................................................. 63 CAPÍTULO III – Do Saneamento Básico........................................................................................... 66 CAPÍTULO IV – Da Assistência Social............................................................................................. 67 CAPÍTULO V – Da Educação........................................................................................................... 68 CAPÍTULO VI – Da Cultura............................................................................................................... 71 CAPÍTULO VII – Do Desporto............................................................................................................ 72 CAPÍTULO VIII – Do Meio Ambiente................................................................................................. 72 CAPÍTULO IX – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso................................................................................................................................................. 74 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 15º)............................................................. 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 7 Prefeito Municipal 2009/2012: Pedro dos Santos Moreira Vice-Prefeito Municipal 2009/2012: Cinésio Cândido Oliveira Vereadores Legislatura 2009/2012: Joaquim Badaró de Campos – Presidente Vicente de Paula Andrade – Vice-Presidente Inez Luzia Santos – Secretária Adenir Silva Dias Antônio Afonso Santos Moreira Filipe dos Santos João Luiz dos Santos Sebastião Luiz Ribeiro Rístori de Fátima Vasconcelos Drumond Ribeiro Encadernada em maio/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 8 P R E Â M B U L O Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, investidos pela Constituição Federal, na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal, conscientes de nossas responsabilidades perante a Deus e os Homens, procuramos faze-la com autonomia e democracia e fundada de modo especial na participação da Sociedade Bonjesuense. Ela está destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade bonjesuense fraterna e sem preconceitos. Animados pela vontade de realizarmos o Estado Democrático de Direito, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 9 T I T U L O I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Bom Jesus do Amparo, situado na Zona Metalúrgica do Estado de Minas Gerais, integra com autonomia-politicoadministrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, assegurada nos termos das Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. A cidade de Bom Jesus do Amparo, foi elevada a condição de Município através da Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1953. Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, na forma prescrita pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. Art. 3º - São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 4º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e demais Municípios para alcançar seus objetivos comuns. T Í T U L O I I DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º - A dignidade humana é intocável e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público. Parágrafo Único – Os direitos fundamentais constituem direito de todo o Poder Público. Parágrafo Único – Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta e em nenhum caso pode ser violado. Art. 6º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 10 Município, a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança, á propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. Art. 7º - São direitos sociais: a educação, a trabalho, á cultura, á moradia, á assistência, á proteção á maternidade, á gestante, á infância, ao idoso e ao deficiente físico, ao lazer, ao meio ambiente, a saúde e a segurança. T Í T U L O I I I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO C A P Í T U L O I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 8º - A organização político-Administrativa do Município compreende a cidade e os distritos que vierem a ser criados. § 1º - A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede. § 2º - Os distritos terão os nomes das respectivas sedes, cujas categorias são as vilas. Art. 9º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade históricocultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, a toda população do Município. Art. 10º - Os símbolos municipais são: o brasão a bandeira e o hino, que representam a sua história e cultura. Art. 11º – A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o principio de descentralização administrativa. C A P I T I U L O I I DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 12º - São bens do Município: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 11 I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – os rendimentos provenientes dos seus bens execução de obras e prestação de serviços. Art. 13º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art.14º - A aquisição de bens municipais, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 15º - A alienação de bens municipais, subordinará a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência; II – quando bens móveis, o Chefe do Executivo Municipal sujeitar-se-á às normas da Lei 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos. (Emenda Lei nº 1.087 de 18/09/2006) Art.16º - O uso de bens municipais por terceiros dependerá de interesse publico devidamente justificado e poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização. § 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais e desportivas, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a titulo precário por Decreto, e posterior autorização legislativa. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinado a formar PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 12 canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 17º - Poderão ser cedidas a particular, para servi os transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. Art. 18º - Poderá ser permitido a particular a titulo oneroso ou gratuito, o uso do sub-solo ou espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico. C A P Í T U L O I I I DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO S E Ç Ã O I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 19º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar legislação federal e estadual, no que lhe couber; III - elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 13 VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de aberturas de rua e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, a higiene, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o seu fechamento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive á seus concessionários; XVIII - regular a disposição, ao traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada para transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 14 XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre limpeza das vias públicas, renovação e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar, a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - fiscalizar, nos locais de abate e venda de animais para consumo; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade essencial de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - instituir o próprio Conselho Municipal de Defesa Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 15 XXXVII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIX – promover os seguintes serviços; a – mercados, feiras e matadouros ; b – construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c - transportes coletivos estritamente municipais; d - iluminação pública; XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros; XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo prazo para atendimento; Parágrafo Único – As normas de loteamento e aberturas de ruas a que se refere o inciso XVI deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a - zonas verdes e demais logradouros públicos; b - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c - passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente do fundo. S E Ç Ã O I I DA COMPETÊNCIA COMUM PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 16 Art. 20º - é de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas; I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisas e explorações de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito; XIII - combater por todos os meios o uso de tóxico. S E Ç Ã O I I I DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 21º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo a que referir-se no seu interesse. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 17 Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-las a realidade local. C A P Í T U L O I V DAS VEDAÇÕES Art. 22º - Ao Município e vedado: I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração; II - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou servidores públicos; III – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IV – exigir ou aumentar tributo, sem que esteja estabelecido em lei; V – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VII – cobrar tributos; a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que o instituiu ou aumentou; VIII – utilizar tributos com efeito de confisco; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 18 IX – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. X – instituir impostos sobre: a – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b – templos de qualquer culto; c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão; T I T U L O I V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS C A P I T U L O I DO PODER LEGISLATIVO S E Ç Ã O I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 23º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - o número de Vereadores será proporcional à população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, art.29º, inciso IV; § 2º - o número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 19 Art. 24º - A câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição para a posse de seus membros. § 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declara: “ASSIM PROMETO”. § 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, aos Vereadores fará declaração de seus bens, que será repetida no final do mandato, com transcrição em livro próprio, resumidas e colocadas à disposição de quem interessar. S E Ç Ã O I I DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 25º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local: II – suplementação da legislação federal e estadual; III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 20 V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma e meios de pagamentos; VI - a concessão de auxílios e subvenções; VII – a concessão de serviços públicos; VIII - a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais X – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XII – a alienação de bens imóveis; XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIV – o Plano Diretor; XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVIII – a criação de distritos industriais. Art. 26º - Compete privamente a Câmara: I – eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental; II – elaborar o regimento interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 21 V – conceder licença ao prefeito, Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a – o parecer do Tribunal de Contas somente deixara de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou refeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c – rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IX – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus membros; X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração; XI – convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIII – aprovar convênio, acordo, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município; XIV – autorizar referendo e plebiscito; XV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 22 XVI – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses prevista nos incisos I, II e VI do art. 33, mediante provocação da Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara; XVII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo; § 2º - È fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelo órgão da administração direta ou indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitado pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei; § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta do Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 27º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder titulo de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros. S E Ç Ã O I I I DOS VEREADORES Art. 28º - No primeiro ano de cada legislatura as onze horas , em seção solene de instalação, independente do número de presentes, tomarão posse os vereadores, de acordo com o art. 24º e seus parágrafos. Art. 29º- O subsídio dos agentes políticos do Município será fixada no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 23 observando o art. 37, inciso XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III e § 2º, inciso I da Constituição da República. § 1º - Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 2º, incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37º, inciso X, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal. § 2º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será fixado por meio de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. § 3º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. § 4º - Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular. § 5º - O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo. § 6º - Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação. § 7º - O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, correspondente a 02 (duas) ao mês, que serão indenizadas à razão de até ¼ (um quarto) do valor total correspondente à presença as ordinárias. § 8º - Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 24 § 9º - Observados os critérios constantes da Lei ou Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição. § 10º - A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República. § 11º - A fixação do subsídio dos agentes políticos fora de prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 29 A – Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observarse-ão os seguintes limites; I - O total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo, nos termos do art. 29.A. da Constituição da República; II - O subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo; III - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art.29, inciso VIII da Constituição da República; IV - O total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 25 o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º - A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no art. 153, §5º, 158 e art. 159 da Constituição da República. § 2º- A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições providenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º- A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuseram, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício. § 4º- O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze ávos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29. A da Constituição da República. § 5º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º- Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no art. 29.A, § 2º da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo da receita PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 26 efetivamente realizada no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo e art. 29.A, inciso I da Constituição da República. § 7º- Incidirá em crime responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29.A, § 3º da Constituição da República. (Emenda 002 de 22/09/2000) Parágrafo Único – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Art. 30º - O vereador poderá se licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou interesse do Município; III - para tratar de interesse particular, no prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício antes do termino da licença; Art. 31º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 32º - Os vereadores não poderão: I – desde a expedição de diploma: a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que , após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos. II – desde a posse: a - ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal, ou nela exerça função remunerada; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 27 b - ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades a que se refere o inciso I, a; c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; Art. 33º - Perdera o mandato o vereador: I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior; II – cujo procedimento for declaração incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as leis vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que fixar residência fora do Município; VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível. VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas assegurados a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio, mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 34º - Não perdera o mandato o vereador: I – investido no cargo de Secretario ou Procurador do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 28 II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; Art. 35º - No caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente convocara imediatamente o suplente. § 1º - O suplente convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou licença. § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicara o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito. Art. 36º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação. S E Ç Ã O I V DA MESA DA CÂMARA Art. 37º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada. Art. 38º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-à no dia primeiro de janeiro, às onze horas, do ano subseqüente ao termino do mandato da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Único – O regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e composição de Mesa. Art. 39º - O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos. § 1º- Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 29 quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. (Emenda 002 de 24/11/1998) Art. 40º - A Mesa dentre outras atribuições compete: I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara no final do exercício; VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII – nomear, promover, comissionar, conceder, gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou provação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 33º desta lei, assegurada ampla defesa; Art. 41º - ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele: II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos: III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 30 IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem com as leis de sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; Parágrafo Único – Os documentos a que se refere o item V, do art. 41, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação. (Emenda Lei 1.095 de 16/04/2007) VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo, as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do art. 33º desta lei; VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX – representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal; X – solicitar intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Art. 42º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário; § 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se seu voto for decisivo. § 2º - O voto será sempre público e nominal nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: I – no julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 31 II – na eleição do membro da Mesa, de seus substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga; III – na votação de resolução para conceder título de cidadão honorário; IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito. S E Ç Ã O V DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 43º - A sessão legislativa da Câmara será: I – Ordinária, a que independentemente de convocação, se realizará às 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) sextas-feiras de cada mês. (Emenda 05 de 22/01/2005) (Emenda 003 de 06/09/2010) Parágrafo Único – quando as reuniões designadas na forma de inciso I, recaírem em feriados, serão automaticamente realizadas no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. II – Extraordinária, a que se realiza em períodos diversos das fixadas no inciso anterior. § 1º - A sessão legislativa ordinária de cada ano se dará de 1º de fevereiro a 31 de dezembro; (Emenda 001 de 18/03/2013) § 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento anual. § 3º - A Câmara reunir-se-à em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conformes dispuser o seu Regimento Interno. § 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-à nos meses de janeiro e julho de cada ano. (Emenda 01 de 10/03/1997) Art. 44º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo de deliberação, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 32 Art. 45º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo cinco membros da Câmara. S E Ç Ã O V I DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 46º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse publico relevante: I – Pelo Prefeito, quando este julgar necessário; II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara; Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara liberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. S E Ç Ã O V I I DAS COMISSÕES Art. 47º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada , tanto quanto possível , a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - AS comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa. II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 33 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução da mesma; § 3º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Art. 48º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas , onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar diligências que reputarem necessárias; II – requerer convocação de Secretário Municipal; III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos da administração direta e indireta. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 34 § 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas com prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. § 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas no Regimento Interno. S E Ç Ã O VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DIPOSIÇÃO GERAL Art. 49º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas a Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções; SUBSEÇÃO II DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 50º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II – do Prefeito; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 35 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será voltada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 2º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 51º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta; Parágrafo Único – São leis complementares: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras e Edificações; III – Estatutos dos servidores e seu regime jurídico único; IV – Criação de cargos e aumentos de vencimentos V – Plano Diretor do Município; VI – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VII – Concessão de serviço público; VIII – Concessão de direito real de uso; IX – Alienação de bens imóveis; X – Aquisição de bens imóveis por doação sem encargos; XI – Autorização para obtenção de empréstimos de particulares; XII – Instituição de Guarda Municipal; XIII – Criação do Conselho Municipal de Defesa Social; XIV – Qualquer outra codificação; Art. 52º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 36 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seus exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 53º - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão depende do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 54º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o disposto em lei. Art. 55º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autarquia e funcional e fixação de remuneração dos servidores; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; IV – criação, estrutural e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; Art. 56º - Não será admitido aumento de despesas previstas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 133, desta lei. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 37 Art. 57º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º - A proposta popular poderá ser articulada por associações devidamente registradas, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei. Art. 58º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, cujas mensagens deverão constar os prazos. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado, o projeto obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere a votação orçamentária. § 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 59º - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de cinco dias, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de cinco dias, enviando cópia da lei para arquivamento na Câmara. Parágrafo Único – Decorrido este prazo, silêncio do Prefeito, importará em sanção. Art. 60º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 38 § 2º - O veto apreciado dentro de quinze dias, a contar do recebimento, só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado a sanção, ao Prefeito. § 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria que trata o artigo 58º, § 1º, desta lei. § 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e parágrafo único do art. 59º, o Presidente da Câmara o promulgará. § 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida e modificada pela Câmara. § 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 61º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. SUBSEÇÃO I V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 63º - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 64º - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 39 Parágrafo Único – A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de votação, com promulgação pelo Presidente da Câmara. S E Ç Ã O IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 65º - a fiscalização contábil, orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, Mediante controle e extremo, e pelo sistema controle interno de cada Poder. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 66º - As contas do Município e seus respectivos comprovantes, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a partir de dois de abril, a disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida a qualquer membro da Câmara. Parágrafo Único – As contas ficarão a disposição no período acima referido, no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no Prédio da Câmara Municipal. Art. 67º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente. § 1º - O Prefeito remeterá até o dia trinta de março do exercício seguintes as suas contas e as da Câmara, ao Tribunal de Contas. § 2º - Na mesma época também será remetida a Câmara, copia da referida prestação de contas, com as respectivas notas de empenhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 40 Art. 68º - A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, peste esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão proporá a Câmara a sua sustenção. C A P I T U L O I I I DO PODER EXECUTIVO S E Ç Ã O I DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO Art. 69º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. Art. 70º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizarse-á, simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, de acordo com legislação vigente, dentre os brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. Art. 71º - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e diplomado o Prefeito, este poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Art. 72º - Na mesma ocasião o atual Prefeito, também nomeará uma Comissão para colaborar nos trabalhos da Comissão de Transição. Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos das comissões. Art. 73º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro no ano PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 41 subseqüente ao da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade jurídica prestando compromisso de conformidade com art.24º, desta lei. § 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo de força maior não tiver assumido o cargo será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração de seus bens, registrados em Cartório de Títulos de Documentos, os quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no Município. Art. 74º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores. I - apropriar-se de bens ou rendas pública, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio; II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas publicas; IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinar; V - ordenar, ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em descordo com as normas financeiras pertinentes; VI – deixar de prestar contas anuais da administração do Município a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas; VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 42 VIII – contrariar empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de credito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização legislativa; XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos em lei; XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamentos a credores do Município, sem vantagens para o erário municipal; XIII – nomear, admitir ou designar servidor contra expressa exposição em lei, XIV – negar execução de lei federal, estadual ou municipal, ou deixar cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro de prazo estabelecido em lei; § 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ordem publica os dos itens I e II, com pena cominada em Código Penal. § 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes nesse artigo, acarreta a perda de cargo e inabilitação pelo prazo de dez anos, para o exercício de cargo ou função pública ou de nomeação sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 75º - O processo dos crimes definidos no artigo anterior será julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 29º, VIII, da Constituição Federal. Art. 76º - São infrações político-administrativa do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato. I – impedir o funcionamento regular da Câmara; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 43 II – impedir os exames de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, na devido tempo regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento, aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – fixar residências fora do Município; X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o acordo ou atentatório as instituições vigentes. Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecimento em lei. Art. 77º - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. Parágrafo Único – A extinção no caso do item I, independente da deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em Ata. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 44 Art. 78º - O Prefeito não poderá sob pena de mandato, contrariar os dispostos no art.32º item I a e b, item II a,b,c, e d. § 1º - os impedimentos se estendem ao Vice -Prefeito, aos Secretários a ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis; § 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 70º - Será de quatro anos o mandato do Prefeito, e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Art. 80º - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período seguinte o Prefeito e quem houver substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 81º - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes da eleição. Art. 82º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - Ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões essenciais. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 83º - E, caso de impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara não poderá recusar-se sob pena de extinção do mandato respectivo. Art. 84º - Vagando o cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito, nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral. Parágrafo Único – Ocorrendo à vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 45 Art. 85º - O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados da viagem; II – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; III – férias anuais de vinte dias, consecutivos ou não. Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração. Art. 86º - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente e não poderá a do Prefeito, ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o servidor municipal, estando ambas sujeita aos impostos gerais, inclusive a de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. § 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. § 2º - Na fixação e correção da remuneração, observar-seá na mesma forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a remuneração do servidor. Art. 87º - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como toda apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal. S E Ç Ã O I I DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 88º - Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 46 II – exercer com auxílio dos Secretários e o Procurador Municipal, a direção superior da administração; III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica; V – representar o Município em juízo e fora dele; VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos p/ sua fiel execução; VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei orgânica; VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XI – permitir ou autorizar execução de serviços públicos por terceiros; XII – dispor sobre a organização e funcionamentos da administração municipal, na forma da lei; XIII – prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores; XIV – remeter mensagem e plano de governo á Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias; XV – enviar á Câmara o projeto de lei orçamentária anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos; XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 47 XVII - encaminhar aos órgãos competentes de planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVIII – fazer publicar os atos oficiais; XIX - prestar á Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental; XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela câmara; XXI – colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XXII – aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como revelá-las quanto impostos e regularmente; XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI – dar denominação a próprios municipais e logradouros; XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal que lhe couber; XXVIII – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem e paz social; XXIX - elaborar o Plano Diretor; XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 48 Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. Parágrafo Único – Os documentos a que se referem os itens VI e IX, do presente artigo, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação. (Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007) S E Ç Ã O I I I DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Parágrafo Único – A Chefia do Gabinete e a Procuradoria Municipal, terão estrutura de Secretária ou órgão equivalente. Art. 90º - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 91º - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta lei Orgânica e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinente a sua área competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para execução de leis regulamentos e decretos; VI - serão substituídos pelos Secretários Adjuntos, nos impedimentos e ausências. Art. 92º - A competência dos Secretários Municipais abrangerá o Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas Secretarias. Art. 93º - Os Secretários e os Secretários Adjuntos serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de bens, registrado em Cartório PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 49 de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ato seu resumo, tudo sob pena de responsabilidade. S E Ç Ã O IV DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO Art. 94º - A Procuradoria é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da divida ativa de natureza tributária. Art. 95º - A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendo-se, com relação aos seus integrantes, os disposto nos arts. 37, inciso XII e 39, § 1ºda Constituição Federal. Parágrafo Único – O Procurador Municipal será nomeado em comissão e fará declaração de bens, de acordo com o art.93, desta Lei Orgânica. T Í T U L O V DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL C A P Í T U L O I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 96º - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. § 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados á coordenação da ação planejada da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 50 § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o Planejamento Municipal. Art. 97º - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecida no plano Diretor. C A P Í T U L O II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 98º - A administração Municipal compreende: I – administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados; II - administração indireta e fundamental: entidades dotadas de personalidade jurídica própria; Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração serão criadas por lei especifica e vinculadas ás Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 99º - A administração Municipal direta ou indireta obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. § 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas. § 3º - A publicidade dos atos, programas, serviços, campanhas dos órgãos ou entidade municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 51 imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. Art. 100º - A publicidade das leis e atos municipais, será feita pela Imprensa Oficial do Município, quando houver ou por outro meio qualquer. Parágrafo Único – A publicidade dos atos não normativos poderá ser resumido. Art. 101º - O Município poderá manter Guarda Municipal, destinada a proteção das instalações, bens serviços municipais, conforme dispuser a lei. Parágrafo Único – A lei poderá atribuir a Câmara Municipal, função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como fiscalização do trânsito. C A P Í T U L O III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 102º - A realização de obras públicas deverá estar adequadas as diretrizes do Plano Diretor. Art. 103º - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços ou utilização pública, verificando que a iniciativa privada seja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º - A permissão de serviço público ou utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação. § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o Ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 52 Art. 104º - Lei específica, respeitada a legislação competente disporá sobre: I – o regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de contratos, de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifaria; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – as reclamações relativas a prestação de serviços ou de utilidades públicas; Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade públicas, serão fixadas pelo Executivo. Art. 105º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual permitirá as exigências de qualidade técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 106º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado e a União, mediante autorização legislativa. C A P Í T U L O IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 107º - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo as disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 53 I – salários mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustamentos periódicos, de modo a preservar-se lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no art. 118º, desta Lei Orgânica; III – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, no mês de dezembro; IV – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; VI – salário-família aos dependentes; VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei; VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a da normal; X – gozo de férias anuais remuneradas, em pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI – licença remunerada a gestantes, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV – proibição de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, e estado civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 54 Parágrafo único – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 01 de maio de cada ano, segundo a variação do INPC ou índice que venha a substituí-lo. (Emenda 002 de 22/09/2000) Art. 108º - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art. 109º - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, para igual período. Art. 110º - Será convocado para assumir cargo ou emprego público, aquele que for aprovado em concurso de provas ou provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre novos concursados, na carreira. Art. 111º - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Art. 112º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 55 Art. 113º - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração serão exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. Parágrafo Único – Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas para estatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. Art. 114º - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para pessoas portadores de deficiência e definirá critérios de sua admissão. Art. 115º - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público. Art. 116º - O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. II – voluntariamente: a – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de trabalho; c – aos trinta anos de efetivo serviço no exercício de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; d – aos sessenta e cinco de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e b, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, ou funcionários com mais de vinte anos de efetivo exercício. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 56 § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal, empregador, empregado e autônomo, ou em outra atividade não especificada, será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 117º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores da administração direta e indireta, observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 118º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo e vice-versa. Art. 119º - A lei disporá e assegurará aos servidores da administração direta isonomia entre cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 120º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado e disposto no artigo anterior. Art. 121º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privativos de médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 57 Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público. Art. 122º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 123º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condição de provimento e indicará recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único - A criação e extinção de cargo da Câmara, bem como fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. Art. 124° - O Servidor Municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-la. Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. Art. 125° - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função: II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração: III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 58 V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o exercício estivesse. Art. 126° - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocações da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 127° - O Município estabelecerá por lei, regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-à através de convênio de União ou o Estado. T Í T U L O VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA C A P Í T U L O 1 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 128° - Compete ao Município instituir: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II – imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidas no art. 155°, L, b, da Constituição Federal definidos em lei complementar; V – taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 59 § 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, na forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nos casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 125° - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência. CAPÍTULO I I DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 130° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Município o que já contém o art. 23° desta Lei Orgânica. CAPÍTULO I I I DO ORÇAMENTO Art. 131° - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; § 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 60 § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada simestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara. Art. 136º - A lei Orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades administrativas direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público. II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, na administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo poder público. § 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos,sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia. § 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos complementares, e contratação de operação de crédito, inclusive antecipação de receita, nos termos da lei. § 3º - O Município, aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. § 4º - Para efeito de cumprimento do disposto acima, serão considerados recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 165º, desta Lei Orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 61 § 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. § 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos no art. 163º, VII, desta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 7º - As despesas com a pessoa ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. Art. 133º - Os Projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento. § 1º - Cabe a Comissão Permanente de Fiscalização Orçamentária: I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, que serão apreciados pela Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem em: a – dotação para pessoal e seus encargos. b - serviço de dívidas. III – relacionados com a correção de erros ou omissos; IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 62 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovados quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração à proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, os de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização e legislativa. Art. 134º - São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela maioria de votos da Câmara; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e prestação de garantias, as operações de créditos por antecipação sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 63 VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VIII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; IX – a instituição de fundo de qualquer natureza sem autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 135º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alterações na estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela correspondentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 64 II – se houver autorização especificada na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. T Í T U L O VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA C A P Í T U L O I DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 136º - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditâmes da justiça social, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades sociais; VIII – busca de pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Art. 137º - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º - As empresas publicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às de setor privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 65 Art. 138º - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. § 1º - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formações de associativismo. Art. 139º - O Município dispensará às micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 140º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. C A P Í T U L O I I DA POLÍTICA URBANA Art. 141º - A política de desenvolvimento urbano executado pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultativo, ao Executivo Municipal, mediante lei, específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsórias; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 66 II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e progressiva no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real e os juros legais. Art. 142º - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre; I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II – aprovação e controle das construções; III – preservação do meio ambiente natural e cultural; IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente; V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI – saneamento básico; VII – controle de construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes; Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração de seu Plano Diretor, bem como da Associação de Municípios que pertencer. Art. 143º - O Município promoverá com objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e formação de favelas para a população economicamente carente; I – O parcelamento do solo para a população economicamente carente; II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 67 III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de postos de trabalho; IV – dispender anualmente até um mínimo de cinco por cento de sua renda bruta na construção de casas populares, a fim de antender as pessoas comprovadamente de baixa renda”. Parágrafo Único – Na construção das casas populares dar-se-á preferência á zona rural, visando fixar o homem no campo, no seu ambiente de trabalho e a contribuir para que não haja êxodo rural. Art. 144º - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada á apresentação do Certificado de Matrícula da Obra no Instituto da Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS/MG e anotações de responsabilidade técnica – Minas Gerais- GREA/MG. Parágrafo Único – A exigência da matrícula pela Prefeitura, tem como objetivo principal o cumprimento de uma obrigação já prevista no Regulamento de Custeio da Previdência Social além de constituir no exercício do princípio de cooperação que deve reger o relacionamento entre o Município, Estado e União. CAPÍTULO I I I DA POLÍTICA RURAL Art. 145º - Compete ao Município, em cooperação com os governos estaduais e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias e fixação do homem no campo, bem como organizar o abastecimento alimentar. Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva que atenda as sua função social. Art. 146º - A Prefeitura, quando encarregada da aragem de um determinado terreno, de comum acordo com o proprietário estipulará as percentagens destinadas ao plantio de alimentos e pastagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 68 T Í T U L O V I I I DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 147º - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 148º - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco d doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua proteção e recuperação. Art. 149º - Para atingirem esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeitar o meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município ás ações e serviços de promoção, proteção, bem como a recuperação de saúde sem qualquer discriminação. Art. 150º - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e completar-se, quando necessário, através de serviços de terceiros e, também pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados ou conveniados pelo Sistema único de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 69 Art. 151º - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: I – Comando do Sistema Único d Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde; II – instituir planos de carreira os profissionais d saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda os pisos salariais nacionais, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; III – a assistência à saúde; IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Poder Executivo; V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema único de Saúde para o Município; VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; VI – a administração do Fundo Municipal de saúde; VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução de ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal e intermunicipal; XI – a formação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII – a implementação do Sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 70 XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; XV – o planejamento e execução, das ações de controle de meio-ambiente e saneamento básico; XVI – a normatização e execução de política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII – a execução de programas e projetos estratégicos para enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergências; XVIII – a complementação de normas referentes às relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicações técnica e consenso das partes; XX – a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas á realidade epidemiológica, observados os princípios de regionalização e hierarquização; Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão os seguintes critérios: a - área geográfica abrangente; b - adscrição de clientela; c - resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 152º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos. Art. 153º - É vedada destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas para fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 71 Art. 154º - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelos usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto aos mesmos. Art. 155º - O sistema do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º - O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde de conformidade com Lei Municipal. § 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. CAPÍTULO I I I DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 156º - O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito a garantia inalienável ao cidadão de; I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem de água pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; III – controle de vetores, sob ótica de proteção à saúde pública. § 1º - As prioridades e metodologia das ações de saneamento básico deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico. § 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que contabilizem, as ações de saneamento básico, de habitação, de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 72 desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando a integração como outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas. Art. 157º - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados, pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população. Parágrafo Único – A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, será a outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público. Art. 158º - A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder equisitivo dos usuários. Parágrafo Único – Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 159º - A assistência social será prestada, pelo Município a quem dela precisar e tem por objetivos: I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos que não possuir renda ou benefício previdenciário; II – o amparo às crianças e adolescente carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 160º - O Município dará especial atenção aos movimentos comunitários, incentivando a criação de Associações Comunitárias, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 73 Clubes de Serviços ou outros de caráter assistencial, esportivo, recreativo e promocional, dando condições para realização de freqüentes encontros e reuniões, desde que essas entidades sejam isentas de qualquer ideologia social, política e religiosa. Parágrafo Único – As associações acima citadas que possuírem registro em cartório, bem como cadastradas na Prefeitura, serão destinadas até o limite de um por cento da arrecadação bruta, mensalmente. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 161º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 162º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV -gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 74 Art. 163º - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a educação, será efetivado mediante garantia de: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade; V- acesso aos níveis mais elevados de ensino de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médica. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recencear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola. Art. 164º - O Município, a União e o Estado organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 75 Art. 165º - Parte de recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 166º - As ações do Poder Público na área do ensino visam: I- erradicação do analfabetismo; II- universalidade do atendimento escolar; III- melhoria de qualidade de ensino; IV- formação para o trabalho; V- promoção humanística, científica e tecnológica do País. Art. 167º - A inspeção médica, terá caráter obrigatório, nos estabelecimentos de ensino do Município. Art. 168º - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 169º - Tornar-se obrigatória no âmbito municipal, a partir do ano subseqüente a aprovação desta lei, a introdução no currículo escolar a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 76 História do Município, bem como facultativamente o ensino religioso, ecológico e as primeiras noções de agricultura. CAPÍTULO VI DA CULTURA Art. 170º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas populares. Art. 171º - Constituem patrimônio cultural brasileiro de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 77 § 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. CAPÍTULO VII DO DESPORTO Art. 172º - É dever do município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados: I- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos para o desporto de alto rendimento; II- tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; III- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação municipal; IV- acompanhamento médico e exame de atleta, integrante de clubes amadores, através da rede pública de saúde. Art. 173º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, de modo especial mediante: I- reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques e assemelhados, com base física da recreação urbana; II- construção e equipamento de parques infantís, centros de juventude e edifícios de convivência comunal; III- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 174º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 78 qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e gerações futuras. § 1º - Para assegurar a efetivação desse direito incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- preservar a diversificação e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético; III- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV- controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente; VI- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade. VII- Promover o reflorestamento com espécies nativas, com objetivo especial a proteção das encostas e recursos hídricos. VIII- Proibir indústrias poluentes no raio de cinco quilômetros da sede do Município, distritos e povoados, bem como rios, lagos, etc.; IX- Proibir o lançamento de agrotóxicos e produtos poluentes em rios, córregos, lagos e mananciais d’água. § 2º - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras ou produtoras de carvão vegetal no Município. § 3º - O direito de propriedade sobre bens de patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 79 § 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 5º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. § 6º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. § 7º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 175º - Incorrerá em multa a ser regulamentada, o cidadão que destruir áreas verdes através de queimadas, com finalidade alheia ao reflorestamento, bem como o que contribuir para a poluição de nascentes e rios, neste Município. Art. 176º - As árvores que foram destruídas nas ruas da cidade, serão substituídas pela Prefeitura e qualquer cidadão que for pego em flagrante, destruindo estas ou outras árvores, incorrerá em multa a ser determinada em lei complementar. Art. 177º - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal gozam de isenções de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados pelo titular. Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Poder Executivo, apresentando cópia de tombamento e sujeitar-se-á à fiscalização para comprovação se o bem continua preservado. CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 80 Art. 178º - A família receberá especial proteção do Município. § 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. § 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Art. 179º - É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II- criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitar o acesso aos bens coletivos e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre as normas de construção de logradouros públicos e dos edifícios públicos ou de uso público e da fabricação de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 180º - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e portadoras de deficiência assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindolhes o direito à vida. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 81 § 1º - Os programas de amparo aos idosos e deficientes serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver. § 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para fins do disposto neste artigo. T Í T U L O IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e demais Vereadores, na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir, integralmente esta Lei Orgânica. Art. 2º - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem nos preceitos do art. 19º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 3º - Até a promulgação de lei complementar federal, o Município não poderá dispender, com o pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente. Art. 4º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus atos ou ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares na forma da lei, poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município. Art. 5º - Nenhuma remuneração a nível municipal poderá ser vinculada ao salário mínimo. Art. 6º - O Município, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive terra devolutas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06 Administração 2009/2012 82 Art. 7º - Lei complementar disporá sobre construção, adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo para garantir acesso adequado ao portador de deficiência. Art. 8º - O Prefeito e a Câmara Municipal ficam autorizados a promoverem o reconhecimento ou modificação das divisas do Município junto às Câmaras Municipais dos Municípios limítrofes, Assembléia Legislativa e Instituto de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. (Emenda nº 04/2000) Art. 9º - Serão tombados através de lei complementar os imóveis especificados através de levantamentos como patrimônio histórico e reserva ecológica. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um arquivo público municipal, para abrigar a memória histórica e descritiva da cidade. Art. 11º - O Município fará impressão desta Lei Orgânica, que será distribuída gratuitamente nas escolas e entidades com representação da comunidade. Art. 12º - Esta Lei Orgânica, aprovada em dois turnos, será assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, sendo promulgada em sessão solene pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo – março de 1990. “ANO DO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO CARDEAL MOTTA.” José Anchieta – Presidente Arlindo Dias – Vice-Presidente Manoel Mota Filho – Secretário José Elias Viana – Vereador José Inocêncio Barbosa Drumond – Vereador Antônio Luiz Torres – Vereador Inez Luzia Santos – Vereadora Nadir José Ribeiro – Vereador Onofre Fideles Gonçalves – Vereador