br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Amparo (MG)

norma nº 585/1990

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 1990
Date 1990-03-01
EmentaLei Orgânica Municipal
native_id56

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
3
BOM JESUS DO AMPARO
Nº 585/1990
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
4
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
Emendas: 
Emenda 001 de 18/03/2013 – pág. 26
Emenda 003 de 06/09/2010 – pág. 26
Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007 – pág. 43
Emenda Lei nº 1.095 de 16/04/2007 – pág. 25
Emenda Lei nº 1.087 de 18/09/2006 – pág. 6
Emenda 002 de 22/09/2000 – pág. 21
Emenda 002 de 24/11/1998 – pág. 24
Emenda Lei 1.095 de 16/04/2007 – pág. 25
Emenda 05 de 22/01/2005 – pág. 26
Emenda 01 de 10/03/1997 – pág. 26
Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007 – pág. 43
Emenda 002 de 22/09/2000 – pág. 49
Emenda nº 04/2000 – pág. 77
BOM JESUS DO AMPARO
Nº 585/1990
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
5
S=U=M=Á=R=I=O
PREÂMBULO................................................................................................................................... 3
T Í T U L O I
DOS PRINCÍPAIS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º ao 4º)........................................................................ 4
T Í T U L O I I
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5º ao 7º)................................................... 4
T Í T U L O I I I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (ARTS. 8º ao 22º)................................................................... 5
CAPÍTULO I – Da Organização Política-Administrativa..................................................................... 5
CAPÍTULO II – Dos Bens do Município............................................................................................. 5
CAPÍTULO III – Da Competência do Município................................................................................. 7
Seção I – Da Competência Privativa................................................................................................. 7
Seção II – Da Competência Comum.................................................................................................. 10
Seção III – Da Competência Suplementar......................................................................................... 11
CAPÍTULO IV – Das Vedações......................................................................................................... 12
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNCIPAIS (arts. 23º a 95º)................................................ 13
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo................................................................................................. 13
Seção I – Da Câmara Municipal........................................................................................................ 13
Seção II – Das atribuições da Câmara............................................................................................... 14
Seção III – Dos Vereadores............................................................................................................... 17
Seção IV – Da Mesa da Câmara....................................................................................................... 23
Seção V – Da Sessão Legislativa Ordinária...................................................................................... 26
Seção VI – Da Sessão Legislativa Extraordinária.............................................................................. 27
Seção VII – Das Comissões.............................................................................................................. 27
Seção VIII – Do Processo Legislativo................................................................................................ 29
Subseção I – Disposição Geral......................................................................................................... 29
Subseção II – Da emenda a Lei Orgânica do Município.................................................................... 29
Subseção III – Das Leis..................................................................................................................... 30
Subseção IV – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções........................................................... 33
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeiro e Orçamentária..................................................... 34
CAPÍTULO II – Do poder Executivo................................................................................................... 35
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................................................................... 35
Seção II – Das Atribuições do Prefeito ............................................................................................. 40
Seção III – Dos Secretários Municipais............................................................................................. 43
Seção IV – Da Procuradoria do Município......................................................................................... 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
6
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 96º a 126º)................................................ 44
CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal....................................................................................... 44
CAPÍTULO II – Da Administração Municipal..................................................................................... 45
CAPÍTULO III – Das Obras e Serviços Municipais............................................................................ 46
CAPÍTULO IV – Dos Servidores Municipais...................................................................................... 47
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (arts. 127º a 134º)................................................................... 53
CAPÍTULO I – Dos Tributos Municipais............................................................................................. 53
CAPÍTULO II – Das Limitações Econômicas..................................................................................... 54
CAPÍTULO III – Do Orçamento.......................................................................................................... 54
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (arts. 134º a 145º)......................................................... 59
CAPÍTULO I – Das Atividades Econômicas ...................................................................................... 59
CAPÍTULOO II – Da Política Urbana................................................................................................. 60
CAPÍTULO III – Da Política Rural...................................................................................................... 62
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL (arts. 146º a 178º)............................................................................................ 63
CAPÍTULO I – Disposição Geral........................................................................................................ 63
CAPÍTULO II – Da Saúde.................................................................................................................. 63
CAPÍTULO III – Do Saneamento Básico........................................................................................... 66
CAPÍTULO IV – Da Assistência Social............................................................................................. 67
CAPÍTULO V – Da Educação........................................................................................................... 68
CAPÍTULO VI – Da Cultura............................................................................................................... 71
CAPÍTULO VII – Do Desporto............................................................................................................ 72
CAPÍTULO VIII – Do Meio Ambiente................................................................................................. 72
CAPÍTULO IX – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do 
Idoso.................................................................................................................................................
74
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 15º)............................................................. 76
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
7
Prefeito Municipal 2009/2012: 
Pedro dos Santos Moreira 
 
Vice-Prefeito Municipal 2009/2012: 
Cinésio Cândido Oliveira 
Vereadores Legislatura 2009/2012: 
Joaquim Badaró de Campos – Presidente
Vicente de Paula Andrade – Vice-Presidente
Inez Luzia Santos – Secretária
Adenir Silva Dias
Antônio Afonso Santos Moreira
Filipe dos Santos
João Luiz dos Santos
Sebastião Luiz Ribeiro
Rístori de Fátima Vasconcelos Drumond Ribeiro
Encadernada em maio/2010. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
8
P R E Â M B U L O
Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Amparo, investidos pela Constituição Federal, na atribuição de elaborar a 
Lei Orgânica Municipal, conscientes de nossas responsabilidades perante a Deus 
e os Homens, procuramos faze-la com autonomia e democracia e fundada de 
modo especial na participação da Sociedade Bonjesuense.
Ela está destinada a assegurar o exercício dos 
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma 
sociedade bonjesuense fraterna e sem preconceitos.
Animados pela vontade de realizarmos o 
Estado Democrático de Direito, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Bom 
Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
9
 T I T U L O I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Bom Jesus do Amparo, situado na 
Zona Metalúrgica do Estado de Minas Gerais, integra com autonomia-politico￾administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, assegurada nos termos 
das Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. A cidade de Bom 
Jesus do Amparo, foi elevada a condição de Município através da Lei nº 1.039, de 
12 de dezembro de 1953. 
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por 
meio de seus representantes eleitos, na forma prescrita pelas Constituições Federal 
e Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 3º - São poderes do Município o Legislativo e o 
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta 
Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for 
investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
 Art. 4º - O Município buscará a integração e a cooperação 
com a União, os Estados e demais Municípios para alcançar seus objetivos comuns.
T Í T U L O I I 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - A dignidade humana é intocável e protegê-la é 
obrigação de todo o Poder Público.
Parágrafo Único – Os direitos fundamentais constituem 
direito de todo o Poder Público. 
Parágrafo Único – Os direitos fundamentais constituem 
direito de aplicação imediata e direta e em nenhum caso pode ser violado.
Art. 6º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
10
Município, a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança, á 
propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 7º - São direitos sociais: a educação, a trabalho, á 
cultura, á moradia, á assistência, á proteção á maternidade, á gestante, á infância, 
ao idoso e ao deficiente físico, ao lazer, ao meio ambiente, a saúde e a segurança.
T Í T U L O I I I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
C A P Í T U L O I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A organização político-Administrativa do Município 
compreende a cidade e os distritos que vierem a ser criados.
§ 1º - A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede.
§ 2º - Os distritos terão os nomes das respectivas sedes, 
cujas categorias são as vilas.
Art. 9º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do 
Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais 
requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta previa, 
mediante plebiscito, a toda população do Município.
Art. 10º - Os símbolos municipais são: o brasão a bandeira 
e o hino, que representam a sua história e cultura.
Art. 11º – A lei municipal poderá instituir a administração 
distrital e regional, de acordo com o principio de descentralização administrativa. 
C A P I T I U L O I I
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 12º - São bens do Município: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
11
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a 
ser atribuídos;
II – os rendimentos provenientes dos seus bens execução 
de obras e prestação de serviços.
Art. 13º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus 
serviços.
Art.14º - A aquisição de bens municipais, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 15º - A alienação de bens municipais, subordinará a 
comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá ás seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência;
II – quando bens móveis, o Chefe do Executivo 
Municipal sujeitar-se-á às normas da Lei 8.666/93, que dispõe sobre Licitações 
e Contratos. (Emenda Lei nº 1.087 de 18/09/2006)
Art.16º - O uso de bens municipais por terceiros dependerá 
de interesse publico devidamente justificado e poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização.
§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e 
dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o 
uso destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais e 
desportivas, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum 
somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita a titulo precário por Decreto, e posterior autorização legislativa.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, 
pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinado a formar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
12
canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da 
obra.
Art. 17º - Poderão ser cedidas a particular, para servi os 
transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, 
desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado 
recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade 
pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Art. 18º - Poderá ser permitido a particular a titulo oneroso 
ou gratuito, o uso do sub-solo ou espaço aéreo de logradouros públicos para 
construção de passagens destinadas a segurança ou conforto dos transeuntes e 
usuários ou para fins de interesse urbanístico.
C A P Í T U L O I I I
DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO
S E Ç Ã O I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 19º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente, dentre outras, as seguintes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar legislação federal e estadual, no que lhe 
couber;
III - elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a 
legislação estadual;
V - manter, com cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas 
rendas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
13
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução 
dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos 
bens públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico 
único dos servidores públicos;
XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, 
especialmente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
aberturas de rua e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação de seu território, observada lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços 
e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, a higiene, ao sossego ou aos 
bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive á seus concessionários;
XVIII - regular a disposição, ao traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada 
para transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais 
veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
14
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e 
tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, 
quando houver; 
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, 
bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVII - prover sobre limpeza das vias públicas, renovação 
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições 
e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviço, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar, a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio 
com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - fiscalizar, nos locais de abate e venda de animais 
para consumo;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de 
animais, com a finalidade essencial de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores;
XXXVI - instituir o próprio Conselho Municipal de Defesa 
Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
15
XXXVII - constituir guarda municipal destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de 
suas leis e regulamentos; 
XXXIX – promover os seguintes serviços;
a – mercados, feiras e matadouros ;
b – construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais;
c - transportes coletivos estritamente municipais;
d - iluminação pública;
XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive 
o uso de taxímetros;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas ás 
repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo prazo para atendimento;
Parágrafo Único – As normas de loteamento e aberturas 
de ruas a que se refere o inciso XVI deste artigo, deverão exigir reserva de áreas 
destinadas a:
a - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b - vias de tráfego e de passagem de canalizações 
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c - passagem de canalizações públicas de esgotos e 
águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo 
desnível seja superior a um metro da frente do fundo.
S E Ç Ã O I I 
DA COMPETÊNCIA COMUM
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
16
Art. 20º - é de competência administrativa comum do 
Município, da União e do Estado, observada lei complementar federal, o exercício 
das seguintes medidas;
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, 
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização 
de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação 
e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII - promover programas de construção de moradia e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
pesquisas e explorações de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação e 
segurança do trânsito;
XIII - combater por todos os meios o uso de tóxico.
S E Ç Ã O I I I 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 21º - Ao Município compete suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber e naquilo a que referir-se no seu interesse.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
17
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo 
será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao 
peculiar interesse municipal, visando adapta-las a realidade local.
C A P Í T U L O I V
DAS VEDAÇÕES
Art. 22º - Ao Município e vedado:
I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio ou televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração;
II - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços 
e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
servidores públicos;
III – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV – exigir ou aumentar tributo, sem que esteja 
estabelecido em lei;
V – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII – cobrar tributos;
a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do
inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada lei que o instituiu ou aumentou;
VIII – utilizar tributos com efeito de confisco;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
18
IX – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, 
por meio de tributos, ressalvadas cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público.
X – instituir impostos sobre:
a – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de 
outros Municípios;
b – templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei 
federal;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a 
impressão;
T I T U L O I V 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
C A P I T U L O I 
DO PODER LEGISLATIVO
S E Ç Ã O I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos 
maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e 
secreto.
§ 1º - o número de Vereadores será proporcional à 
população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal, art.29º, inciso IV;
§ 2º - o número de Vereadores não vigorará na legislatura 
em que for fixado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
19
Art. 24º - A câmara Municipal, reunir-se-á em sessão 
preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição para a 
posse de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, 
do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o 
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada 
Vereador, que declara:
“ASSIM PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, aos Vereadores fará declaração de 
seus bens, que será repetida no final do mandato, com transcrição em livro próprio, 
resumidas e colocadas à disposição de quem interessar.
S E Ç Ã O I I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 25º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar 
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local:
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei 
de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
20
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como forma e meios de pagamentos;
VI - a concessão de auxílios e subvenções;
VII – a concessão de serviços públicos;
VIII - a concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais
X – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo;
XI – criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual;
XII – a alienação de bens imóveis;
XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e 
fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – o Plano Diretor;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento 
de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e 
parcelamento do solo;
XVII – alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos;
XVIII – a criação de distritos industriais.
Art. 26º - Compete privamente a Câmara:
I – eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma 
regimental;
II – elaborar o regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
21
V – conceder licença ao prefeito, Vice-Prefeito, e aos 
Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias 
de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a – o parecer do Tribunal de Contas somente deixara de 
prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação 
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou refeitadas de acordo com 
a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c – rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, 
remetidas ao Ministério Público para fins de direito. 
VIII – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 
153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato 
determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um 
terço de seus membros;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes a administração;
XI – convocar os Secretários Municipais para prestarem 
informações sobre matéria de sua competência;
XII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou 
acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII – aprovar convênio, acordo, ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município;
XIV – autorizar referendo e plebiscito;
XV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos 
em lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
22
XVI – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por 
voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses prevista nos incisos I, II e VI do 
art. 33, mediante provocação da Mesa Diretora ou partido político representado na 
Câmara;
XVII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei 
ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão 
definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for 
limitada ao texto da Constituição do Estado;
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, 
sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência 
privativa, por meio de decreto legislativo;
§ 2º - È fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelo 
órgão da administração direta ou indireta prestem informações e encaminhem os 
documentos requisitado pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei;
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo 
anterior faculta do Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação 
federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 27º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder titulo de 
cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços 
relevantes ao Município, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus 
membros.
S E Ç Ã O I I I
DOS VEREADORES 
 Art. 28º - No primeiro ano de cada legislatura as onze 
horas , em seção solene de instalação, independente do número de presentes, 
tomarão posse os vereadores, de acordo com o art. 24º e seus parágrafos.
 Art. 29º- O subsídio dos agentes políticos do Município 
será fixada no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta)
dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
23
observando o art. 37, inciso XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III 
e § 2º, inciso I da Constituição da República.
§ 1º - Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, 
o disposto no art. 2º, incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37º, inciso X, todos da 
Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica 
Municipal.
§ 2º - O subsídio mensal dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal será fixado por meio de Resolução de 
iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal.
§ 4º - Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o 
valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo 
exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular.
§ 5º - O Vereador que esteja no efetivo exercício do 
cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o 
subsídio relativo a este cargo.
§ 6º - Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é 
vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 
3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, 
prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.
§ 7º - O subsídio do Vereador corresponderá à 
retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias 
regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, 
correspondente a 02 (duas) ao mês, que serão indenizadas à razão de até ¼ 
(um quarto) do valor total correspondente à presença as ordinárias.
§ 8º - Será deduzido do subsídio mensal do 
Vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo 
justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
24
§ 9º - Observados os critérios constantes da Lei ou 
Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, 
exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à 
cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de 
ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou 
para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente 
político, nesta condição.
§ 10º - A correção monetária dos subsídios dos 
agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, 
inciso X, parte final, da Constituição da República.
§ 11º - A fixação do subsídio dos agentes políticos 
fora de prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; 
neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, 
aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais.
Art. 29 A – Relativamente à despesa com os 
Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar￾se-ão os seguintes limites;
I - O total da despesa com o Poder Legislativo 
Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no 
exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o 
Município de Bom Jesus do Amparo, nos termos do art. 29.A. da Constituição 
da República;
II - O subsídio dos Vereadores tem como limite o 
percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da 
Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o 
Município de Bom Jesus do Amparo; 
III - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, nos termos do art.29, inciso VIII da Constituição da República;
IV - O total da despesa com o pessoal da Câmara 
Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
25
o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este 
Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º - A receita a que se refere o inciso I deste artigo 
corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das 
receitas a ele transferidas, previstas no art. 153, §5º, 158 e art. 159 da 
Constituição da República.
§ 2º- A despesa de que trata o inciso IV deste artigo 
inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, 
relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de 
férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições 
providenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios 
dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio 
com os inativos.
§ 3º- A verificação dos limites previstos nos incisos 
deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados 
pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de 
correção ou compensação que se impuseram, de modo que tais limites 
estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.
§ 4º- O controle a que se refere o § 3º será feito mês a 
mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 
(um doze ávos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos 
termos do caput do artigo 29. A da Constituição da República.
§ 5º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará 
publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do 
Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos 
incisos deste artigo.
§ 6º- Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao 
Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no art. 29.A, § 2º da 
Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso 
financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo da receita 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
26
efetivamente realizada no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo e art. 
29.A, inciso I da Constituição da República.
§ 7º- Incidirá em crime responsabilidade o Presidente 
da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos 
termos do art. 29.A, § 3º da Constituição da República. (Emenda 002 de 22/09/2000)
 Parágrafo Único – A remuneração será automaticamente 
corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração 
dos servidores municipais.
Art. 30º - O vereador poderá se licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenho de missões temporárias de caráter 
cultural ou interesse do Município; 
III - para tratar de interesse particular, no prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício antes 
do termino da licença;
Art. 31º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. 
Art. 32º - Os vereadores não poderão:
I – desde a expedição de diploma:
a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista 
ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer cláusulas uniformes;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso 
em que , após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II – desde a posse:
a - ser proprietário, controladores ou diretores de empresas 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico 
municipal, ou nela exerça função remunerada; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
27
b - ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad 
nutum” nas entidades a que se refere o inciso I, a; 
c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, a;
d - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Art. 33º - Perdera o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo 
anterior;
II – cujo procedimento for declaração incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório as leis vigentes; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 
a terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva 
e irrecorrível. 
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas 
nesta Lei Orgânica;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos 
casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas assegurados a 
membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a 
perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio, mediante provocação de 
qualquer de seus Vereadores ou partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 34º - Não perdera o mandato o vereador:
I – investido no cargo de Secretario ou Procurador do 
Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
28
II – licenciado para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
Art. 35º - No caso de vaga ou licença de Vereador o 
Presidente convocara imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado no caso de vaga, de 
investidura em funções previstas neste artigo ou licença.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicara o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao 
Tribunal Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito.
Art. 36º - Os vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação.
S E Ç Ã O I V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 37º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores 
escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada.
Art. 38º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-à 
no dia primeiro de janeiro, às onze horas, do ano subseqüente ao termino do 
mandato da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único – O regimento Interno disporá sobre a 
forma de eleição e composição de Mesa.
Art. 39º - O Mandato da Mesa Diretora será de dois 
anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos.
§ 1º- Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva 
deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à 
vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. 
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
29
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
(Emenda 002 de 24/11/1998)
Art. 40º - A Mesa dentre outras atribuições compete:
I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando 
necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação 
da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento 
da Câmara, observando o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde 
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial 
de suas dotações orçamentárias;
V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, 
existente na Câmara no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as 
contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder, 
gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício 
ou provação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político 
representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 
33º desta lei, assegurada ampla defesa;
Art. 41º - ao Presidente da Câmara, dentre outras 
atribuições compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele:
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos:
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
30
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem com as leis de sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
Parágrafo Único – Os documentos a que se refere o 
item V, do art. 41, passarão a ser informatizados e arquivados em livros 
próprios, por meio de encadernação. (Emenda Lei 1.095 de 16/04/2007)
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo, as hipóteses dos incisos III, IV, V e 
VII do art. 33º desta lei;
VII – requisitar numerário destinado às despesas da 
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, 
o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato 
municipal;
X – solicitar intervenção do Município, nos casos admitidos 
pela Constituição Federal;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
Art. 42º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só 
terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
III – quando houver empate em qualquer votação no 
Plenário;
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse 
pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se seu voto for decisivo.
 § 2º - O voto será sempre público e nominal nas 
deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
 I – no julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
31
 II – na eleição do membro da Mesa, de seus substitutos, 
bem como preenchimento de qualquer vaga;
 III – na votação de resolução para conceder título de 
cidadão honorário;
 IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito.
S E Ç Ã O V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 43º - A sessão legislativa da Câmara será:
I – Ordinária, a que independentemente de
convocação, se realizará às 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) sextas-feiras de cada 
mês. (Emenda 05 de 22/01/2005) (Emenda 003 de 06/09/2010)
Parágrafo Único – quando as reuniões designadas na 
forma de inciso I, recaírem em feriados, serão automaticamente realizadas no 
1º (primeiro) dia útil subseqüente.
II – Extraordinária, a que se realiza em períodos 
diversos das fixadas no inciso anterior.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária de cada ano se 
dará de 1º de fevereiro a 31 de dezembro; (Emenda 001 de 18/03/2013)
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será 
interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento anual.
§ 3º - A Câmara reunir-se-à em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais, conformes dispuser o seu Regimento 
Interno.
§ 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-à nos 
meses de janeiro e julho de cada ano. (Emenda 01 de 10/03/1997)
Art. 44º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo de 
deliberação, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
32
Art. 45º - As sessões só poderão ser abertas com a 
presença de no mínimo cinco membros da Câmara.
S E Ç Ã O V I
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 46º - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse publico 
relevante:
I – Pelo Prefeito, quando este julgar necessário;
II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara;
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a 
Câmara liberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
S E Ç Ã O V I I
DAS COMISSÕES
Art. 47º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes 
e temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas no respectivo Regimento 
Interno ou no ato que resultar a sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é 
assegurada , tanto quanto possível , a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º - AS comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos 
membros da Casa. 
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
33
IV – receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI – apreciar programa de obra e planos de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e 
a posterior execução da mesma;
§ 3º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos 
no Regimento da Câmara, serão criadas, mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
Art. 48º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no 
interesse da investigação, poderão:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições 
públicas municipais, entidades descentralizadas , onde terão livre ingresso e 
permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua 
presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as 
Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar diligências que reputarem necessárias;
II – requerer convocação de Secretário Municipal;
III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, 
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e 
documentos da administração direta e indireta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
34
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas 
serão intimadas com prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de 
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz 
criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de 
Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão 
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a 
proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas no 
Regimento Interno.
S E Ç Ã O VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I 
DIPOSIÇÃO GERAL
Art. 49º - O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
I – emendas a Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções;
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 50º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
35
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será voltada 
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal;
§ 2º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 51º - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta;
Parágrafo Único – São leis complementares:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Estatutos dos servidores e seu regime jurídico único;
IV – Criação de cargos e aumentos de vencimentos 
V – Plano Diretor do Município;
VI – Normas urbanísticas de uso, ocupação e 
parcelamento do solo;
VII – Concessão de serviço público;
VIII – Concessão de direito real de uso;
IX – Alienação de bens imóveis;
X – Aquisição de bens imóveis por doação sem encargos;
XI – Autorização para obtenção de empréstimos de 
particulares;
XII – Instituição de Guarda Municipal;
XIII – Criação do Conselho Municipal de Defesa Social;
XIV – Qualquer outra codificação;
Art. 52º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o 
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
36
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de 
competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a 
legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da 
Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seus exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto 
pela Câmara, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53º - A votação e a discussão da matéria constante da 
ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em 
discussão depende do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à 
sessão, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 54º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos , 
observado o disposto em lei.
Art. 55º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I – criação de cargos, funções, empregos públicos na 
administração direta, autarquia e funcional e fixação de remuneração dos servidores;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
IV – criação, estrutural e atribuições dos órgãos da 
administração pública municipal;
Art. 56º - Não será admitido aumento de despesas 
previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 133, desta lei.
II – nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
37
Art. 57º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela 
apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco 
por cento do eleitorado municipal.
 § 1º - A proposta popular poderá ser articulada por 
associações devidamente registradas, exigindo-se para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título 
eleitoral.
 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular 
obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei.
Art. 58º - O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, cujas mensagens deverão constar os 
prazos.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado, o projeto 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se 
refere a votação orçamentária.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos 
de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 59º - A proposição de lei, resultante de projeto 
aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de cinco dias, enviada, pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 
cinco dias, enviando cópia da lei para arquivamento na Câmara.
Parágrafo Único – Decorrido este prazo, silêncio do 
Prefeito, importará em sanção.
Art. 60º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional, ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos 
do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
38
§ 2º - O veto apreciado dentro de quinze dias, a contar do 
recebimento, só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto.
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado a 
sanção, ao Prefeito.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 
2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria que 
trata o artigo 58º, § 1º, desta lei.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e parágrafo único do art. 59º, o 
Presidente da Câmara o promulgará.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida e modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá 
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 61º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica 
aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da 
Câmara.
SUBSEÇÃO I V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 63º - O decreto legislativo é destinado a regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo 
Plenário em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 64º - A resolução é destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
39
Parágrafo Único – A resolução aprovada pelo Plenário, 
em um só turno de votação, com promulgação pelo Presidente da Câmara.
S E Ç Ã O IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
 Art. 65º - a fiscalização contábil, orçamentária e financeira, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e 
indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções 
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, Mediante controle e 
extremo, e pelo sistema controle interno de cada Poder.
 Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física 
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em seu nome 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 66º - As contas do Município e seus respectivos 
comprovantes, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a partir de dois de abril, a 
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida a 
qualquer membro da Câmara.
Parágrafo Único – As contas ficarão a disposição no 
período acima referido, no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no 
Prédio da Câmara Municipal.
Art. 67º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, 
será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de 
acordo com a legislação vigente.
§ 1º - O Prefeito remeterá até o dia trinta de março do 
exercício seguintes as suas contas e as da Câmara, ao Tribunal de Contas.
§ 2º - Na mesma época também será remetida a Câmara, 
copia da referida prestação de contas, com as respectivas notas de empenhos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
40
Art. 68º - A Comissão Permanente de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda 
que sobre a forma de investimento não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo 
de cinco dias, peste esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. 
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a 
despesa, a Comissão proporá a Câmara a sua sustenção.
C A P I T U L O I I I 
DO PODER EXECUTIVO
S E Ç Ã O I
DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Art. 69º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários.
Art. 70º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar￾se-á, simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio 
universal e secreto, de acordo com legislação vigente, dentre os brasileiros com 
idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de 
elegibilidade da Constituição Federal.
Art. 71º - Proclamado oficialmente o resultado da eleição 
municipal e diplomado o Prefeito, este poderá indicar uma Comissão de Transição, 
destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Art. 72º - Na mesma ocasião o atual Prefeito, também 
nomeará uma Comissão para colaborar nos trabalhos da Comissão de Transição.
 Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá 
impedir ou dificultar os trabalhos das comissões.
Art. 73º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro no ano 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
41
subseqüente ao da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade 
jurídica prestando compromisso de conformidade com art.24º, desta lei.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo de força maior não tiver assumido o cargo será 
declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira 
o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a 
declaração de seus bens, registrados em Cartório de Títulos de Documentos, os 
quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob 
pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá 
ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para qualquer exercício de 
outro cargo no Município. 
Art. 74º - São crimes de responsabilidade do Prefeito 
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara de Vereadores.
I - apropriar-se de bens ou rendas pública, ou desvia-los 
em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou 
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas 
publicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou 
recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se 
destinar; 
V - ordenar, ou efetuar despesas não autorizadas por lei, 
ou realiza-las em descordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração do 
Município a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão 
competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios 
internos ou externos, recebidos a qualquer título;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
42
VIII – contrariar empréstimos, emitir apólices ou obrigar o 
Município por títulos de credito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com 
a lei;
XI – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, 
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem 
autorização legislativa;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem 
concorrência ou coleta de preços, nos casos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamentos a 
credores do Município, sem vantagens para o erário municipal;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor contra 
expressa exposição em lei,
XIV – negar execução de lei federal, estadual ou municipal, 
ou deixar cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, 
por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos 
municipais, dentro de prazo estabelecido em lei;
§ 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ordem 
publica os dos itens I e II, com pena cominada em Código Penal.
§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes 
nesse artigo, acarreta a perda de cargo e inabilitação pelo prazo de dez anos, para o 
exercício de cargo ou função pública ou de nomeação sem prejuízo da reparação 
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 75º - O processo dos crimes definidos no artigo 
anterior será julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 29º, VIII, 
da Constituição Federal.
Art. 76º - São infrações político-administrativa do Prefeito, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de 
mandato.
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
43
II – impedir os exames de livros, folhas de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito 
da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e 
atos sujeitos a formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, na devido tempo 
regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento, aprovado para o exercício 
financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, 
direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – fixar residências fora do Município;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze 
dias, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o 
acordo ou atentatório as instituições vigentes.
Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada 
pela Câmara, de acordo com o estabelecimento em lei.
Art. 77º - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim, deve 
ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, suspensão 
ou perda de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único – A extinção no caso do item I,
independente da deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do 
fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em Ata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
44
Art. 78º - O Prefeito não poderá sob pena de mandato, 
contrariar os dispostos no art.32º item I a e b, item II a,b,c, e d.
§ 1º - os impedimentos se estendem ao Vice -Prefeito, aos 
Secretários a ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis; 
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo 
voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode 
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 70º - Será de quatro anos o mandato do Prefeito, e do 
Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de Janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição;
Art. 80º - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período 
seguinte o Prefeito e quem houver substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 81º - Para concorrer a outros cargos eletivos, o 
Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes da eleição.
Art. 82º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de 
licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - Ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas em lei conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões essenciais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, 
sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 83º - E, caso de impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito 
assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara não poderá 
recusar-se sob pena de extinção do mandato respectivo.
Art. 84º - Vagando o cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito, nos 
três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos, 
observada a prescrição da lei eleitoral.
Parágrafo Único – Ocorrendo à vacância posteriormente, 
cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
45
Art. 85º - O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do 
Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados da 
viagem;
II – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo 
de doença devidamente comprovada;
III – férias anuais de vinte dias, consecutivos ou não.
Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito terá 
direito à remuneração.
Art. 86º - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito 
serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente e não 
poderá a do Prefeito, ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o 
servidor municipal, estando ambas sujeita aos impostos gerais, inclusive a de renda 
e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na 
mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos municipais.
§ 2º - Na fixação e correção da remuneração, observar-se￾á na mesma forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação 
estabelecida por lei municipal, com a remuneração do servidor.
Art. 87º - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e 
do Vice-Prefeito, bem como toda apuração dos crimes de responsabilidade, 
ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição 
Federal.
S E Ç Ã O I I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 88º - Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os Secretários e o Procurador 
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
46
II – exercer com auxílio dos Secretários e o Procurador 
Municipal, a direção superior da administração;
III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e orçamentos anuais do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta lei Orgânica;
V – representar o Município em juízo e fora dele;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos p/ sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma 
prevista nesta Lei orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões 
administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por 
terceiros;
XI – permitir ou autorizar execução de serviços públicos por 
terceiros;
XII – dispor sobre a organização e funcionamentos da 
administração municipal, na forma da lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei 
e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo á Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando providências que julgar necessárias;
XV – enviar á Câmara o projeto de lei orçamentária anual 
das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o 
dia 30 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Câmara, bem como 
os balancetes do exercício findo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
47
XVII - encaminhar aos órgãos competentes de planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar á Câmara, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas na forma regimental;
XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, 
bem como guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela câmara;
XXI – colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze 
dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma, e, até o dia 
vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação 
orçamentária;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como 
revelá-las quanto impostos e regularmente; 
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XXIV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas 
aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e 
parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVI – dar denominação a próprios municipais e 
logradouros;
XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal 
que lhe couber;
XXVIII – decretar o estado de emergência quando for 
necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e 
restritos do Município, a ordem e paz social;
XXIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
48
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, 
aos Secretários Municipais e ao Procurador, funções administrativas que não sejam 
de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único – Os documentos a que se referem os 
itens VI e IX, do presente artigo, passarão a ser informatizados e arquivados 
em livros próprios, por meio de encadernação. (Emenda Lei nº 1.101 de 25/06/2007)
S E Ç Ã O I I I 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Parágrafo Único – A Chefia do Gabinete e a Procuradoria 
Municipal, terão estrutura de Secretária ou órgão equivalente.
Art. 90º - A lei disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias.
Art. 91º - Compete ao Secretário Municipal, além das 
atribuições que esta lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; 
II – referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, 
pertinente a sua área competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes ás atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para execução de leis regulamentos 
e decretos;
VI - serão substituídos pelos Secretários Adjuntos, nos 
impedimentos e ausências.
Art. 92º - A competência dos Secretários Municipais 
abrangerá o Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas Secretarias.
Art. 93º - Os Secretários e os Secretários Adjuntos serão 
sempre nomeados em comissão e farão declaração de bens, registrado em Cartório 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
49
de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ato 
seu resumo, tudo sob pena de responsabilidade.
S E Ç Ã O IV
DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO
Art. 94º - A Procuradoria é a instituição que representa o 
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei 
especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, 
privativamente, a execução da divida ativa de natureza tributária. 
Art. 95º - A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei 
própria, atendo-se, com relação aos seus integrantes, os disposto nos arts. 37, 
inciso XII e 39, § 1ºda Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Procurador Municipal será nomeado 
em comissão e fará declaração de bens, de acordo com o art.93, desta Lei Orgânica.
T Í T U L O V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
C A P Í T U L O I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 96º - O Município deverá organizar a sua 
administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento 
urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e 
diretrizes do Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. 
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico 
do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, 
servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na 
cidade.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, 
normas, recursos humanos e técnicos voltados á coordenação da ação planejada da 
Administração Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
50
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão 
componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações 
representativas, legalmente organizadas, com o Planejamento Municipal.
Art. 97º - A delimitação das zonas urbanas e de expansão 
urbana será feita por lei, estabelecida no plano Diretor.
C A P Í T U L O II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 98º - A administração Municipal compreende:
I – administração direta: Secretarias ou órgãos 
equiparados;
II - administração indireta e fundamental: entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo Único – As entidades compreendidas na 
administração serão criadas por lei especifica e vinculadas ás Secretarias ou órgãos 
equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade.
Art. 99º - A administração Municipal direta ou indireta 
obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos 
interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as 
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões 
junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, serviços, 
campanhas dos órgãos ou entidade municipais, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
51
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários 
públicos.
Art. 100º - A publicidade das leis e atos municipais, será 
feita pela Imprensa Oficial do Município, quando houver ou por outro meio qualquer.
Parágrafo Único – A publicidade dos atos não normativos 
poderá ser resumido.
Art. 101º - O Município poderá manter Guarda Municipal, 
destinada a proteção das instalações, bens serviços municipais, conforme dispuser a 
lei.
Parágrafo Único – A lei poderá atribuir a Câmara 
Municipal, função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de 
polícia no âmbito de sua competência, bem como fiscalização do trânsito.
C A P Í T U L O III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 102º - A realização de obras públicas deverá estar 
adequadas as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 103º - Ressalvadas as atividades de planejamento e 
controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização de tarefas 
executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução 
indireta, mediante concessão ou permissão de serviços ou utilização pública, 
verificando que a iniciativa privada seja suficientemente desenvolvida e capacitada 
para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou utilidade pública, 
sempre a título precário, será outorgada por decreto, a concessão será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de 
licitação.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com 
o Ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
52
Art. 104º - Lei específica, respeitada a legislação 
competente disporá sobre:
I – o regime de empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de 
contratos, de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da 
concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifaria;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas a prestação de serviços ou de 
utilidades públicas;
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de 
utilidade públicas, serão fixadas pelo Executivo.
Art. 105º - Ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante 
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as 
condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual permitirá as exigências de
qualidade técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
Art. 106º - O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado e a União, mediante autorização 
legislativa.
C A P Í T U L O IV 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 107º - O Município estabelecerá em lei o regime 
jurídico único de seus servidores, atendendo as disposições, aos princípios e aos 
direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os 
concernentes a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
53
I – salários mínimo, capaz de atender às necessidades 
vitais básicas do servidor e as de sua família como: moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustamentos 
periódicos, de modo a preservar-se lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação 
para qualquer fim;
II – irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o 
disposto no art. 118º, desta Lei Orgânica;
III – décimo terceiro salário, com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria, no mês de dezembro;
IV – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os 
que percebem remuneração variável;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI – salário-família aos dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas 
diárias, e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a 
redução de jornada, na forma da lei;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;
IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo 
superior em cinqüenta por cento a da normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas, em pelo menos, 
um terço a mais do que o salário normal;
XI – licença remunerada a gestantes, sem prejuízo do 
emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença 
paternidade, nos termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança;
XIII – adicional de remuneração para atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV – proibição de salários e de critérios de admissão por 
motivo de sexo, idade, cor, e estado civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
54
Parágrafo único – A revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 01 de maio de cada ano, 
segundo a variação do INPC ou índice que venha a substituí-lo. (Emenda 002 de 
22/09/2000)
Art. 108º - São garantidos o direito à livre associação 
sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei própria.
Art. 109º - A primeira investidura em cargo ou emprego 
público depende sempre de aprovação previa em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso será 
de até dois anos, prorrogável por uma vez, para igual período.
Art. 110º - Será convocado para assumir cargo ou 
emprego público, aquele que for aprovado em concurso de provas ou provas e 
títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre 
novos concursados, na carreira.
Art. 111º - O Município instituirá regime jurídico único para 
os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem 
como planos de carreira. 
Art. 112º - São estáveis, após dois anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perdera o cargo em 
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
55
Art. 113º - Os cargos em comissão e funções de confiança 
na administração serão exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira 
técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parágrafo Único – Os dirigentes de autarquias, fundações 
e empresas para estatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de 
nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. 
Art. 114º - Lei específica reservará percentual dos 
empregos públicos para pessoas portadores de deficiência e definirá critérios de sua 
admissão.
Art. 115º - Lei específica estabelecerá os casos de 
contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 116º - O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
II – voluntariamente:
a – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 
trinta se mulher, com proventos integrais;
b – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e 
cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de trabalho;
c – aos trinta anos de efetivo serviço no exercício de 
magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos 
integrais;
d – aos sessenta e cinco de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no 
inciso III, a e b, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, ou funcionários com mais de vinte anos de efetivo exercício.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
56
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual, 
municipal, empregador, empregado e autônomo, ou em outra atividade não 
especificada, será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade e estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da 
transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite 
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 117º - A lei fixará o limite máximo e a relação de 
valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores da administração direta 
e indireta, observada, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 118º - Os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo e vice-versa.
Art. 119º - A lei disporá e assegurará aos servidores da 
administração direta isonomia entre cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 120º - É vedada a vinculação ou equiparação de 
vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, 
ressalvado e disposto no artigo anterior.
Art. 121º - É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
57
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo poder Público.
Art. 122º - Os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 123º - Os cargos públicos serão criados por lei, que 
fixará sua denominação, padrão de vencimento, condição de provimento e indicará 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único - A criação e extinção de cargo da 
Câmara, bem como fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto 
de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 124° - O Servidor Municipal será responsável, civil, 
criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou 
função ou a pretexto de exercê-la.
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da 
Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam 
subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos 
sujeitos à sua guarda.
Art. 125° - Ao servidor municipal em exercício de mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função:
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
III – investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
58
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se o exercício estivesse.
Art. 126° - Os titulares de órgãos da administração da 
Prefeitura deverão atender convocações da Câmara Municipal para prestar 
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 127° - O Município estabelecerá por lei, regime 
previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-à através de convênio de União ou o 
Estado.
T Í T U L O VI 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
C A P Í T U L O 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 128° - Compete ao Município instituir:
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição;
III – imposto sobre vendas a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não 
compreendidas no art. 155°, L, b, da Constituição Federal definidos em lei 
complementar;
V – taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrente de obras 
públicas, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
59
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser 
progressivo, nos termos da lei, na forma de assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nos casos, a 
atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
Art. 125° - O Município poderá celebrar convênio com o 
Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.
CAPÍTULO I I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 130° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, e vedado ao Município o que já contém o art. 23° desta Lei 
Orgânica.
CAPÍTULO I I I 
DO ORÇAMENTO
Art. 131° - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de 
forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos 
programas de duração continuada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
60
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as 
metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada simestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados 
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.
Art. 136º - A lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, 
fundos, órgãos e entidades administrativas direta e indireta, inclusive fundações 
mantidas e instituídas pelo poder público.
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas 
as entidades e órgãos a ela vinculados, na administração direta ou indireta, bem 
como fundos e fundações instituídas pelo poder público.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com 
demonstrativo setorizado dos efeitos,sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenção, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e 
creditícia.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão de receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição 
a autorização para abertura de créditos complementares, e contratação de operação 
de crédito, inclusive antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3º - O Município, aplicará anualmente, nunca menos de 
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 4º - Para efeito de cumprimento do disposto acima, serão 
considerados recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas 
previstas no art. 165º, desta Lei Orgânica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
61
§ 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará 
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e 
assistência a saúde previstos no art. 163º, VII, desta Lei Orgânica, serão financiados 
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º - As despesas com a pessoa ativo e inativo do 
Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
Federal.
Art. 133º - Os Projetos de leis relativos ao orçamento 
anual, ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento.
§ 1º - Cabe a Comissão Permanente de Fiscalização 
Orçamentária:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e 
programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II – exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que 
sobre elas emitirá parecer, que serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamento anual ou de 
créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem em:
a – dotação para pessoal e seus encargos.
b - serviço de dívidas.
III – relacionados com a correção de erros ou omissos;
IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto 
de lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
62
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias somente poderão ser aprovados quando compatíveis com o plano 
plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à 
Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto 
não iniciada a votação da parte cuja alteração à proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, os de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no 
que contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização e legislativa.
Art. 134º - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assumir obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares e especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela maioria de votos 
da Câmara;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo 
ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e prestação 
de garantias, as operações de créditos por antecipação sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
63
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a utilização, sem autorização legislativa específica de 
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza sem 
autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou 
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os 
limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 135º - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei 
complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação ou alterações na estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
correspondentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
64
II – se houver autorização especificada na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
T Í T U L O VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
C A P Í T U L O I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 136º - A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditâmes da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca de pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte.
Art. 137º - A exploração direta de atividade econômica pelo 
Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, 
conforme definido em lei. 
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e 
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias. 
§ 2º - As empresas publicas e as sociedades de economia
mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às de setor privado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
65
Art. 138º - Como agente normativo e regulador da 
atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de 
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado.
§ 1º - O Município, por lei, apoiará e estimulará o 
cooperativismo e outras formações de associativismo.
Art. 139º - O Município dispensará às micro-empresas e as 
empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 140º - O Município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento social e econômico.
C A P Í T U L O I I 
DA POLÍTICA URBANA
Art. 141º - A política de desenvolvimento urbano executado 
pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é 
o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no 
Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas 
com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultativo, ao Executivo Municipal, mediante lei, 
específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
66
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e 
progressiva no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos de 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo 
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o 
valor real e os juros legais.
Art. 142º - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, 
diretrizes sobre;
I – ordenamento do território, uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas 
urbanas para população carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos 
de interesse social;
VI – saneamento básico;
VII – controle de construções e edificações na zona rural, 
no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de 
centros e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no 
planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes;
Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a 
assistência do Estado na elaboração de seu Plano Diretor, bem como da Associação 
de Municípios que pertencer.
Art. 143º - O Município promoverá com objetivo de impedir 
a ocupação desordenada do solo e formação de favelas para a população 
economicamente carente;
I – O parcelamento do solo para a população 
economicamente carente;
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos 
residenciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
67
III – a formação de centros comunitários, visando à 
moradia e a criação de postos de trabalho;
IV – dispender anualmente até um mínimo de cinco por 
cento de sua renda bruta na construção de casas populares, a fim de antender as 
pessoas comprovadamente de baixa renda”.
Parágrafo Único – Na construção das casas populares 
dar-se-á preferência á zona rural, visando fixar o homem no campo, no seu ambiente 
de trabalho e a contribuir para que não haja êxodo rural.
Art. 144º - A expedição de licença para construção, 
reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada á apresentação do Certificado de 
Matrícula da Obra no Instituto da Administração Financeira da Previdência Social –
IAPAS/MG e anotações de responsabilidade técnica – Minas Gerais- GREA/MG.
Parágrafo Único – A exigência da matrícula pela 
Prefeitura, tem como objetivo principal o cumprimento de uma obrigação já prevista 
no Regulamento de Custeio da Previdência Social além de constituir no exercício do 
princípio de cooperação que deve reger o relacionamento entre o Município, Estado 
e União.
CAPÍTULO I I I 
DA POLÍTICA RURAL
Art. 145º - Compete ao Município, em cooperação com os 
governos estaduais e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, 
através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das 
atividades agropecuárias e fixação do homem no campo, bem como organizar o 
abastecimento alimentar.
Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir 
tratamento especial à propriedade produtiva que atenda as sua função social.
Art. 146º - A Prefeitura, quando encarregada da aragem de 
um determinado terreno, de comum acordo com o proprietário estipulará as 
percentagens destinadas ao plantio de alimentos e pastagens.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
68
T Í T U L O V I I I 
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 147º - A ordem social tem como base o primado do 
trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE 
Art. 148º - A saúde é direito de todos os municípios e dever 
do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á 
eliminação do risco d doenças e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário ás ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 149º - Para atingirem esses objetivos o Município 
promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeitar o meio ambiente e controle da poluição 
ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
Município ás ações e serviços de promoção, proteção, bem como a recuperação de 
saúde sem qualquer discriminação.
Art. 150º - As ações e serviços de saúde são de natureza 
pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e completar-se, 
quando necessário, através de serviços de terceiros e, também pessoa física ou 
jurídica de direito privado. 
Parágrafo Único – É vedada a cobrança ao usuário pela 
prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados ou 
conveniados pelo Sistema único de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
69
Art. 151º - São competências do Município, exercidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I – Comando do Sistema Único d Saúde no âmbito do 
Município, em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde;
II – instituir planos de carreira os profissionais d saúde, 
baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda 
os pisos salariais nacionais, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, 
capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para 
execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a assistência à saúde;
IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de 
Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o 
Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Poder Executivo;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária 
do Sistema único de Saúde para o Município;
VI – a proposição de projetos de leis municipais que 
contribuam para viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no 
Município;
VI – a administração do Fundo Municipal de saúde;
VIII – a compatibilização e complementação das normas 
técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com 
a realidade municipal;
IX – o planejamento e execução de ações de controle das 
condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles 
relacionados;
X – a administração e execução das ações e serviços de 
saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal e intermunicipal;
XI – a formação e implementação de política de recursos 
humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de 
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do Sistema de informação em 
saúde, no âmbito municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
70
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos 
indicadores morbi-mortalidade no âmbito do Município; 
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância 
sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
XV – o planejamento e execução, das ações de controle de 
meio-ambiente e saneamento básico;
XVI – a normatização e execução de política nacional de 
insumos e equipamentos para a saúde;
XVII – a execução de programas e projetos estratégicos 
para enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como 
situações de emergências;
XVIII – a complementação de normas referentes às 
relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de 
abrangência municipal;
XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para 
formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicações técnica e consenso das 
partes;
XX – a organização de Distritos Sanitários com alocação 
de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas á realidade epidemiológica, 
observados os princípios de regionalização e hierarquização;
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referidos 
no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão os 
seguintes critérios:
a - área geográfica abrangente;
b - adscrição de clientela;
c - resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 152º - As instituições privadas poderão participar de 
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as de sem fins 
lucrativos.
Art. 153º - É vedada destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas para fins lucrativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
71
Art. 154º - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de 
funcionários da administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelos 
usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de 
incentivo fiscal direto ou indireto aos mesmos.
Art. 155º - O sistema do orçamento do Município, do 
Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - O conjunto de recursos destinados às ações e 
serviços de saúde no Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde de 
conformidade com Lei Municipal.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior 
a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, 
computadas as transferências constitucionais.
CAPÍTULO I I I 
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 156º - O saneamento básico é uma ação de saúde 
pública, implicando o seu direito a garantia inalienável ao cidadão de; 
I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para 
assegurar a adequada higiene e conforto com qualidade compatível com os padrões 
de potabilidade;
II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos 
sólidos e drenagem de água pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do 
meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III – controle de vetores, sob ótica de proteção à saúde 
pública.
§ 1º - As prioridades e metodologia das ações de 
saneamento básico deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área 
beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do 
seu perfil epidemiológico.
§ 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais 
que contabilizem, as ações de saneamento básico, de habitação, de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
72
desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos 
hídricos, buscando a integração como outros municípios nos casos em que se exigir 
ações conjuntas.
Art. 157º - Os serviços de saneamento básico, de 
competência do Município, serão prestados, pelo Poder Público, mediante execução 
direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento 
adequado à população.
Parágrafo Único – A concessão ou permissão de serviços 
de saneamento básico, será a outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou 
privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público.
Art. 158º - A estrutura tarifária a ser estabelecida para 
cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de 
justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de 
desperdícios e de compatibilidade com o poder equisitivo dos usuários. 
Parágrafo Único – Os critérios a serem adotados na 
fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados 
pelo Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 159º - A assistência social será prestada, pelo 
Município a quem dela precisar e tem por objetivos: 
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à 
infância, à adolescência, à velhice e aos que não possuir renda ou benefício 
previdenciário;
II – o amparo às crianças e adolescente carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 160º - O Município dará especial atenção aos 
movimentos comunitários, incentivando a criação de Associações Comunitárias, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
73
Clubes de Serviços ou outros de caráter assistencial, esportivo, recreativo e 
promocional, dando condições para realização de freqüentes encontros e reuniões, 
desde que essas entidades sejam isentas de qualquer ideologia social, política e 
religiosa.
Parágrafo Único – As associações acima citadas que 
possuírem registro em cartório, bem como cadastradas na Prefeitura, serão 
destinadas até o limite de um por cento da arrecadação bruta, mensalmente.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 161º - A educação, direito de todos e dever do Estado 
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 162º - O ensino será ministrado com base nos 
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na 
escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas e 
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
IV -gratuidade do ensino público em estabelecimento 
oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na 
forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
74
Art. 163º - O dever do Município, em comum com o Estado 
e a União com a educação, será efetivado mediante garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade 
ao ensino médio;
III- atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de 
até seis anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados de ensino de 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
VII- atendimento ao educando no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência médica.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder 
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recencear os educandos 
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 164º - O Município, a União e o Estado organizarão em 
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar.
§ 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira 
da União e do Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o 
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
75
Art. 165º - Parte de recursos públicos destinados à 
educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que:
I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser 
destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei, 
para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando, ficando o 
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, 
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 166º - As ações do Poder Público na área do ensino 
visam:
I- erradicação do analfabetismo;
II- universalidade do atendimento escolar;
III- melhoria de qualidade de ensino;
IV- formação para o trabalho;
V- promoção humanística, científica e tecnológica do 
País.
Art. 167º - A inspeção médica, terá caráter obrigatório, nos 
estabelecimentos de ensino do Município.
Art. 168º - Constituirá exigência indispensável a 
apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto￾contagiosas.
Art. 169º - Tornar-se obrigatória no âmbito municipal, a 
partir do ano subseqüente a aprovação desta lei, a introdução no currículo escolar a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
76
História do Município, bem como facultativamente o ensino religioso, ecológico e as 
primeiras noções de agricultura.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 170º - O Município garantirá a todos o pleno exercício 
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará 
a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único – O Município protegerá as 
manifestações das culturas populares.
Art. 171º - Constituem patrimônio cultural brasileiro de 
natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores 
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade 
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de 
acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitam.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o 
conhecimento de bens e valores públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
77
§ 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão punidos, na 
forma da lei.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO
Art. 172º - É dever do município fomentar práticas 
desportivas, como direito de cada um, observados:
I- a destinação de recursos públicos para a promoção 
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos para o desporto de alto 
rendimento;
II- tratamento diferenciado para o desporto profissional 
e amador;
III- a proteção e o incentivo às manifestações 
desportivas de criação municipal;
IV- acompanhamento médico e exame de atleta, 
integrante de clubes amadores, através da rede pública de saúde.
Art. 173º - O Município incentivará o lazer como forma de 
promoção social, de modo especial mediante:
I- reserva de espaços verdes e livres, em forma de 
parques e assemelhados, com base física da recreação urbana;
II- construção e equipamento de parques infantís, 
centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, 
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e 
distração.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 174º - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
78
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e gerações futuras. 
§ 1º - Para assegurar a efetivação desse direito incumbe ao 
Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- preservar a diversificação e a integridade do 
patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação 
de material genético;
III- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV- controlar a produção, comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente;
V- promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VI- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetem os animais a crueldade.
VII- Promover o reflorestamento com espécies nativas, 
com objetivo especial a proteção das encostas e recursos hídricos.
VIII- Proibir indústrias poluentes no raio de cinco 
quilômetros da sede do Município, distritos e povoados, bem como rios, lagos, etc.;
IX- Proibir o lançamento de agrotóxicos e produtos 
poluentes em rios, córregos, lagos e mananciais d’água.
§ 2º - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas 
consumidoras ou produtoras de carvão vegetal no Município.
§ 3º - O direito de propriedade sobre bens de patrimônio 
natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua 
proteção, valorização e promoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
79
§ 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado 
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida 
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 5º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao 
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções 
penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 6º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela 
atitude omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 7º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo 
ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, 
juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das 
demais sanções previstas.
Art. 175º - Incorrerá em multa a ser regulamentada, o 
cidadão que destruir áreas verdes através de queimadas, com finalidade alheia ao 
reflorestamento, bem como o que contribuir para a poluição de nascentes e rios, 
neste Município.
Art. 176º - As árvores que foram destruídas nas ruas da 
cidade, serão substituídas pela Prefeitura e qualquer cidadão que for pego em 
flagrante, destruindo estas ou outras árvores, incorrerá em multa a ser determinada 
em lei complementar.
Art. 177º - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma 
vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal gozam de isenções 
de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados 
pelo titular.
Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos neste 
artigo, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Poder 
Executivo, apresentando cópia de tombamento e sujeitar-se-á à fiscalização para 
comprovação se o bem continua preservado.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO DEFICIENTE E DO IDOSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
80
Art. 178º - A família receberá especial proteção do 
Município.
§ 1º - O Município propiciará recursos educacionais e 
científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do 
casal.
§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na 
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência 
no âmbito das suas relações.
Art. 179º - É dever da família, da sociedade e do estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programa de assistência 
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades 
não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos 
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II- criação de programas de preservação e atendimento 
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante 
treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitar o acesso aos bens coletivos 
e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre as normas de construção de 
logradouros públicos e dos edifícios públicos ou de uso público e da fabricação de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência.
Art. 180º - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever 
de amparar as pessoas idosas e portadoras de deficiência assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo￾lhes o direito à vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
81
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e deficientes 
serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos 
deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando 
houver.
§ 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para 
fins do disposto neste artigo.
T Í T U L O IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da 
Câmara e demais Vereadores, na data de sua promulgação, prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir, integralmente esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores 
municipais que se enquadrarem nos preceitos do art. 19º do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º - Até a promulgação de lei complementar federal, o 
Município não poderá dispender, com o pessoal mais que sessenta e cinco por 
cento do valor de sua receita corrente.
Art. 4º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticar neles seus atos ou ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e 
particulares na forma da lei, poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo 
Município.
Art. 5º - Nenhuma remuneração a nível municipal poderá 
ser vinculada ao salário mínimo.
Art. 6º - O Município, adotará medidas administrativas 
necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive terra 
devolutas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 Praça Cardeal Motta, 220 - Centro – Fone: (31) 3833-1222 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 e-mail:prefeiturabjamp@gmail.com.br CNPJ:. 18.317..930/0001-06
Administração 2009/2012
82
Art. 7º - Lei complementar disporá sobre construção, 
adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de 
transporte coletivo para garantir acesso adequado ao portador de deficiência.
Art. 8º - O Prefeito e a Câmara Municipal ficam
autorizados a promoverem o reconhecimento ou modificação das divisas do 
Município junto às Câmaras Municipais dos Municípios limítrofes, Assembléia 
Legislativa e Instituto de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. (Emenda nº 
04/2000)
Art. 9º - Serão tombados através de lei complementar os 
imóveis especificados através de levantamentos como patrimônio histórico e reserva 
ecológica.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um 
arquivo público municipal, para abrigar a memória histórica e descritiva da cidade.
Art. 11º - O Município fará impressão desta Lei Orgânica, 
que será distribuída gratuitamente nas escolas e entidades com representação da 
comunidade.
Art. 12º - Esta Lei Orgânica, aprovada em dois turnos, será 
assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, sendo promulgada em sessão 
solene pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo – março de 1990. “ANO DO 
CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO CARDEAL MOTTA.”
José Anchieta – Presidente
Arlindo Dias – Vice-Presidente
Manoel Mota Filho – Secretário
José Elias Viana – Vereador
José Inocêncio Barbosa Drumond – Vereador
Antônio Luiz Torres – Vereador
Inez Luzia Santos – Vereadora
Nadir José Ribeiro – Vereador
Onofre Fideles Gonçalves – Vereador

open original →