| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2014 |
| Date | 2014-11-21 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 1 Administração 2013/2016 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO RESOLUÇÃO 112/2014 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 2 Administração 2013/2016 REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 112/2014 3ª Edição – Revisada e Atualizada até dez/2014 Organização: Dr. Fernando de Souza Jácome Assessor Jurídico/OAB 139.295 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 3 Administração 2013/2016 ÍNDICE TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL..................................................................................................4 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................................4 CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E SEDE................................................................................................4 CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA..........................................................................5 CAPÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO....................................................5 CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA................................................................................6 CAPÍTULO VI - DOS LÍDERES .......................................................................................................... 10 TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA ................................................................................................. 11 CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA .............................................................................................. 11 CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA............................................................................. 12 CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE...................................................................................................... 13 CAPÍTULO IV - DO VICE-PRESIDENTE............................................................................................ 13 CAPÍTULO V - DOS SECRETÁRIOS................................................................................................. 14 TÍTULO III - DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA .................................... 14 CAPÍTULO I - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES..................................................... 14 CAPÍTULO II - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA........................................................... 15 TÍTULO IV - DAS SESSÕES.............................................................................................................. 15 CAPÍTULO I - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.................................................................... 15 CAPÍTULO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA....................................................... 16 TÍTULO V - DAS COMISSÕES.......................................................................................................... 16 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 16 CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................................... 18 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES........................................ 18 CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.......................................................................... 20 CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DA COMISSÃO............................................................................ 21 CAPÍTULO VI - DO PARECER E DOS PRAZOS............................................................................... 21 TÍTULO VI - DAS REUNIÕES............................................................................................................ 22 CAPÍTULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS .................................................................................. 22 CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE....................................................................................................... 23 CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES..................................................................................... 23 SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA..................................................................................................... 23 SEÇÃO II - DOS APARTES................................................................................................................ 24 SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM ............................................................................................ 24 TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................................... 24 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 24 CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO................................................................. 25 CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONCEDENDO CIDADANIA HONORÁRIA E HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO.................................................................................................. 25 CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO...................................... 26 CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO.................................................................. 26 CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS................................................................................. 27 CAPITULO VII - INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA.......... 27 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................... 27 SEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE................... 28 SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO....................... 29 TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES................................................................................................ 29 CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO.......................................................................................................... 29 CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO ............................................................................ 30 CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO ........................................................................................................... 31 CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO.......................................................................... 32 CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO .................................................................. 33 CAPÍTULO VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................................... 33 CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO........................................................................... 33 CAPÍTULO VIII - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI........................................................................ 34 TÍTULO IX - DAS DISPOSICÕES FINAIS.......................................................................................... 35 CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES FINAIS .............................................................................35 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 4 Administração 2013/2016 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU INEZ LUZIA SANTOS, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 116, INC. V DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO Nº 112/2014. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, decreta e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovada a revisão do Regimento Interno da Câmara de Bom Jesus do Amparo, nos termos do Art. 116, inc. V e 136 da Resolução 145/1991. TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, entre cidadãos maiores de dezoito anos - no exercício de seus direitos políticos – pelo sistema proporcional, em pleito direto e secreto. § 1º - O número de Vereadores será proporcional à população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, art. 29, inciso IV. § 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 3º - O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de quatro anos. Art. 4º - A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo tem sua sede na Rua Domingos Ferreira Pena, n. 16, no Centro de Bom Jesus do Amparo, sendo o seu plenário nomeado de Salão Nobre Neide Dias Bicalho Nepomuceno, no prédio Prefeito Ivart João dos Santos. § 1º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer distrito, bairro, comunidade rural ou centro comunitário do Município, em dias úteis ou não. § 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede própria, poderá ela deliberar, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 5 Administração 2013/2016 provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de dois terços dos Vereadores. § 3º - Para prestar homenagem, dar posse ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de dois terços de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede. § 4º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e a Mesa somente cederá o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa. CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 5º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 11 (onze) horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, e para a eleição da Mesa Diretora da Câmara. § 1º - Sob a Presidência, do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar os seguintes compromissos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens de acordo com o art. 6º, § 4º deste Regimento Interno. CAPÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária, prestando compromisso de conformidade com o art. 5º, deste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 6 Administração 2013/2016 § 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara até que seja normalizada a situação nos termos da lei. § 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração de seus bens, reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a necessidade de levar a declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e Documentos em respeito ao princípio da autonomia municipal, os quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração nas mesmas condições acima descritas, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no Município. § 4º - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, registrado em livro próprio do legislativo municipal, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 7º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local; II – suplementação da legislação federal e estadual; III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma de meio de pagamentos; V – a concessão de auxílios e subvenções; VI – a concessão de serviços públicos; VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – a alienação de bens imóveis; XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIII – o Plano Diretor; XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 7 Administração 2013/2016 XVI – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – a criação de distritos industriais. Art. 8º - Compete privativamente à Câmara: I – eleger sua Mesa Diretora; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia administrativa; IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo; VI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VII – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. IX – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos da competência municipal; X – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus membros; XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV – autorizar a participação do município em convênios, consórcios ou em entidades intermunicipais destinados à gestão pública eficiente, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante votação de dois terços dos membros da Casa; XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; XVII – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 8 Administração 2013/2016 XVIII– suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo. § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestarem informações e encaminharem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica. § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 9º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 10 - No primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independentemente do número de presentes, tomarão posse os Vereadores de conformidade com o art. 5º e seus parágrafos deste Regimento. Art. 11 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo, o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inc. VI da CF/88, para a faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo. § 1º – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. § 2º - Perderá 50% do subsídio mensal o vereador que faltar a cada reunião ordinária sem a devida justificativa. Art. 12 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III – para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, comunicando o vereador, previamente e por escrito, ao presidente da Câmara, o período de CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 9 Administração 2013/2016 sua duração, sendo permitido retomar às suas atividades antes do término da licença, por ser o titular do cargo. Parágrafo Único - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo 16 ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Câmara, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária. Art. 13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, respeitados os princípios de urbanidade, probidade, moralidade e demais correlatos. Art. 14 - Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias/permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos. II – desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades a que se refere o inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às leis vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – que fixar residência fora do Município; VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível; VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente do Legislativo Municipal fazer cumprir a sentença transitada em julgado. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 10 Administração 2013/2016 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a membro de Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto nominal pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. § 4º - A renúncia de parlamentar submetida a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 16 - Não perderá o mandato de Vereador: I – licenciado para exercer o cargo de Secretário ou Procurador do Município; II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. Parágrafo Único – O vereador licenciado poderá optar pelo subsídio do mandato. Art. 17 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, perante o Presidente, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito. Art. 18 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação. CAPÍTULO VI - DOS LÍDERES Art. 19 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e órgão da Câmara e do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 11 Administração 2013/2016 § 1º - Cada Bancada terá seu líder. § 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à mesa da Câmara, até quarenta e oito horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder. Art. 20 - O Líder do prefeito será através de ofício ao Presidente. Art. 21 - É facultado ao Líder da Bancada ou do Prefeito, em qualquer momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de assunto que por sua relevância ou urgência, interesse a Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo leitura de Ata, projetos, Pareceres e votações, bem como houver orador na tribuna. TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada. Art. 23 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á pelo voto aberto dos vereadores, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – a inscrição e registro de chapas, contendo a chapa com os respectivos nomes dos candidatos, assim como a indicação desses com os cargos da Mesa Diretora de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; III – a inscrição e registro de chapas, deverá obedecer o prazo de até 48 horas antes da eleição para composição da Mesa Diretora quando da instalação da legislatura, observado o registro da chapa na Secretaria da Câmara; mas durante o curso da legislatura deverá observar a data limite de 15 (quinze) dias anterior a convocação da respectiva eleição, sob pena de preclusão do direito de concorrer ao pleito; IV – o envelope contendo a(s) chapa(s) deverá ser entregue na abertura da sessão solene para os servidores integrantes da Secretaria da Casa Legislativa, para que seja realizada a eleição da Mesa Diretora; V – chamada para votação; VI – redação, pelos secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição; VII – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; VIII - realização de segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; VIII – considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos nominais; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 12 Administração 2013/2016 IX - em caso de empate, será eleita a chapa que tiver o candidato a presidente mais idoso; X – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. Parágrafo Único – Se o Presidente da reunião para eleição da Mesa Diretora for eleito Presidente, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 24 - O mandato da mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos, obedecendo os critérios para a eleição. (Resolução nº 032/98) § 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subsequente à vaga ocorrida, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. (Resolução nº 032/98) § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. (Resolução nº 032/98) Art. 25 - A reunião para eleição do segundo mandato da Mesa Diretora, realizar-se-á no mês de dezembro, em data a ser definida pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - A posse da nova Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º de janeiro subsequente a eleição em horário e sessão a ser definida pela Mesa eleita. Art. 26 - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete: I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara no final do exercício; VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 13 Administração 2013/2016 VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, pelo quórum de dois terços de seus membros, em votação por escrutínio secreto, obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; VIII – propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Parágrafo Único – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Câmara Municipal. CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas. VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste Regimento; VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo Único - Os documentos a que se refere o item V, deste artigo, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação, ou outro meio mais eficaz. (Resolução nº 018/2007) Art. 28 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; II – na votação de resolução para conceder título de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo; III – na eleição de membro da Mesa, de seus substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga; IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito; V – quando for necessário o voto de qualidade, para desempate da votação. CAPÍTULO IV - DO VICE-PRESIDENTE Art. 29 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 14 Administração 2013/2016 § 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V - DOS SECRETÁRIOS Art. 30 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento: I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, em folha própria, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II – proceder a leitura da ata e do resumo das correspondências, bem como a das proposições para discussão ou votação; III – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as leis e resoluções legislativas que este promulgar; IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas; V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas; VI - proceder a contagem dos vereadores, em verificação de Votação; VII - anotar o resultado das votações; VIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores, em cada reunião; IX - assinar toda e qualquer requisição de material destinado aos serviços da Câmara; X - tomar conhecimento e despachar junto ao Presidente as correspondências recebidas pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos casos de ausência ou impedimento deste e auxiliá-lo no exercício de suas funções, além de exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. TÍTULO III - DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES Art. 31 - As resoluções promulgadas pelo Presidente da Câmara serão lançadas em livro próprio, destinado para esse fim, após a data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 32 - As leis aprovadas pela Câmara, deverão ser enviadas ao Prefeito, que, aquiescendo-as, as sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 15 Administração 2013/2016 § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais. §3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 33 - As leis sancionadas, num prazo máximo de quinze dias úteis, deverão retornar à Câmara, por cópias xerográficas. CAPÍTULO II - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA Art. 34 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 35 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que guarde silêncio, sem manifestações exaustivas, capaz de tumultuar os trabalhos da Casa, sendo compelido a sair imediatamente do Edifício, caso perturbe os trabalhos e não obedeça à advertência do Presidente. Parágrafo Único – O Presidente pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem da Casa. Art. 36 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. TÍTULO IV - DAS SESSÕES CAPÍTULO I - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 37 - A Câmara Municipal, reunir-se-á independente de convocação, anualmente de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, as reuniões serão realizadas quinzenalmente às sextas-feiras, com início às 18:00 horas, com tolerância de 15 minutos, realizando-as nas segundas e quartas semanas do mês. (Emenda modificativa 01/2022 de 11 de fevereiro de 2022) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 16 Administração 2013/2016 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas, quando recaírem em feriados, serão automaticamente realizadas no 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou a critério do Presidente. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual. § 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser este Regimento Interno. § 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-á no mês de janeiro de cada ano. Art. 38 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Art. 39 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo cinco membros da Câmara. CAPÍTULO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 40 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário; II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara; III – pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. TÍTULO V - DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídos na forma e atribuições previstas neste Regimento Interno. § 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Recebidas as indicações partidárias para constituir as comissões na forma proporcional, o Presidente da Câmara decidirá pela formação das respectivas comissões de ofício. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 17 Administração 2013/2016 § 3º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões, salvo previsão expressa neste Regimento. § 4º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma deste Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretariados Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e posterior execução da mesma. § 5º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais além de outros previstos de seus membros, serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão: I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições municipais, entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença realizando os atos que lhe competirem. § 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar diligências que reputarem necessárias; II – requerer convocação de Secretário Municipal; III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos da administração direta e indireta. § 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 18 Administração 2013/2016 criminal da localidade onde residirem ou encontrarem na forma do Código de Processo Penal. § 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas neste Regimento Interno. CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 43 - As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de Legislação, Justiça e Redação; II – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III – de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo; IV – de Saúde, Assistência Social, Saneamento, Agricultura e Meio Ambiente; V – de Política urbana, Obras Públicas e Habitação; VI – de Indústria e Comércio; (Resolução nº 001/97) VII _ de Participação Popular. Art. 44 - A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-seá no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. § 1º – As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros efetivos, sendo um Presidente, um Relator, um Vogal e 02 (dois) membros suplentes. (Resolução nº 001/97) § 2º – É permitido que o mesmo Vereador faça parte de mais de uma comissão, como membro efetivo. (Resolução nº 001/97) § 3º - A duração das Comissões será de 01 (um) ano, permitida a recondução das mesmas ou remanejamento de seus membros, mediante manifestação dos interessados. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 45 - As Comissões Permanentes têm por finalidades estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame e o exercício no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 19 Administração 2013/2016 § 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes. Art. 46 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspeto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. Art. 47 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito fiscalizando a execução orçamentária. Art. 48 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo manifestar-se sobre a política e sistema educacional, inclusive creches, os recursos humanos, materiais e financeiros para a educação; desenvolver a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal; a promoção de educação física do desporto e do lazer, incentivar a prática de esportes e participação em competições nas escolas públicas municipais, além da busca pelo desenvolvimento sustentável do turismo. (Resolução nº 001/97) Art. 49 – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social, Saneamento, Agricultura e Meio Ambiente manifestar-se sobre a política de saúde, e processo de planificação em saúde, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica; higiene, educação e assistência sanitária; fiscalizar ações sócio assistenciais continuadas desenvolvidas de acordo com a política nacional de assistência social que visam atender indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal com recursos alocados do fundo municipal de Assistência Social; fiscalizar os programas de saneamento básico, limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; o processo de modernização da agricultura; a produção de alimentos; a evolução da população rural e urbana; a importância econômica da agricultura; a política do meio ambiente e legislação de defesa ecológica local e preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, assim como cuidar do desenvolvimento sustentável. (Resolução nº 001/97) Art. 50 – Compete à Comissão de Política Urbana, Obras Públicas e Habitação manifestar-se sobre a política e desenvolvimento urbano, posturas municipais, política habitacional; obras públicas; planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano. Art. 51 – Compete à Comissão de Indústria e Comércio manifestar-se em matéria que vise a promoção e o desenvolvimento econômico do Município, observando a Lei Orgânica Municipal; estudar formas e meios que possibilitem CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 20 Administração 2013/2016 a conscientização do processo de desenvolvimento econômico para o Município. (Resolução nº 001/97) Art. 52 – Compete à Comissão de Participação Popular manifestar-se sobre proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento, nos termos desta deliberação; realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; acompanhar a tramitação das proposições originadas da proposta de ação legislativa do autor da proposição. § 1º - A Comissão poderá solicitar das entidades informações e documentos da comprovação de seu funcionamento. § 2º - A Comissão poderá realizar audiências públicas para discutir as propostas, informando a entidade autora da proposta com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, local e o horário em que a matéria será discutida e votada, cabendo a matéria ser transformada em proposição de autoria da Comissão Permanente desta Casa. § 3º – Compete-lhe, ainda, manifestar-se sobre assuntos não especificados neste regimento. § 4º - As comissões contarão com assessoria jurídica, e específica em suas respectivas áreas de competência. § 5º - Qualquer comissão poderá requisitar consultoria técnica legislativa para auxiliá-la nos estudos de proposições, ouvida a Procuradoria Jurídica da Câmara. CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 53 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, pela maioria absoluta de seus membros, podem ser constituídas Comissões temporárias com finalidades específicas e duração prédeterminada. Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário a complementação de seu objetivo. Art. 54 - As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – de Representação. Art. 55 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I – veto à proposição de Lei; II – processo de perda de mandato de Vereador; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 21 Administração 2013/2016 III – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só comissão. Parágrafo Único – As comissões especiais são constituídas também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas nos prazos legais e para examinar qualquer outro assunto de interesse público. Art. 56 - A constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito será deliberada pelo Presidente da Câmara, funcionará na sede da Câmara, adotando nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica. Art. 57 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente aos atos da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal nomeada pelo Presidente da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 58 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada pelo Presidente da Câmara, para escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DA COMISSÃO Art. 59 - Compete aos Presidentes das Comissões: I – determinar o dia de reunião da Comissão dando disso ciência à Mesa Diretora; II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. § 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto. § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. CAPÍTULO VI - DO PARECER E DOS PRAZOS Art. 60 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições em Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do prefeito, para qual tenha sido solicitada urgência, o projeto será encaminhado imediatamente CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 22 Administração 2013/2016 à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou em conjunto com as demais comissões afetadas à matéria a ser discutida. Art. 61 - O prazo para a Comissão dar parecer sobre os Projetos do artigo anterior será até o da reunião subseqüente, quando deverá ser votado, ou em convocação extraordinária dependendo da necessidade do lapso temporal. Art. 62 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo Único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 63 - Os membros da Comissão emitem o seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º - o voto pode ser favorável ou contrário; § 2º - o voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO VI - DAS REUNIÕES CAPÍTULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 64 - Verificado o quórum legal, a reunião ordinária deverá obedecer à seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; II – Leitura da correspondência e comunicações; III – Apresentação, sem discussão, de proposições. SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA I – Discussão e votação dos projetos em pauta; II – Discussão e votação de proposições; III – Palavra Franca; IV – Encerramento da sessão. Art. 65 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, passase a seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 23 Administração 2013/2016 CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE Art. 66 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida pelo Presidente a discussão e votação, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada. Parágrafo Único – havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando retificação, se procedente. Art. 67 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião e são assinadas por todos os Vereadores, depois de aprovadas. § 1º – No último dia de reunião, ao fim de cada Sessão Legislativa, o Presidente suspenderá os trabalhos por até 30 minutos para lavratura da Ata desta Sessão, logo em seguida será retomado os trabalhos para leitura e aprovação da ata. § 2º - Havendo necessidade de reunião extraordinária será obedecido os mesmos expedientes do parágrafo anterior. CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA Art. 68 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 69 - O Vereador tem direito à palavra: I – para apresentar proposições e pareceres; II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III – pela ordem; IV – para encaminhar votação; V – em explicação pessoal; VI – para solicitar aparte; VII – para tratar de assunto urgente; VIII – para falar sobre assunto de interesse público; IX – durante a palavra franca, o vereador não poderá exceder ao prazo de 05 (cinco) minutos. Art. 70 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos. Art. 71 - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição, não pode: I – desviar-se da matéria em debate; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 24 Administração 2013/2016 II – usar linguagem imprópria; III – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 72 - havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. SEÇÃO II - DOS APARTES Art. 73 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador que concederá ou não o pedido. § 2º - Não será concedido aparte: I – quando o Presidente estiver usando da palavra; II – paralelo a discurso do orador; III – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 74 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 75 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador, pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos: I – para reclamar contra a infração do Regimento; II – para solicitar votação por partes; III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 76 - As questões são formuladas com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar. TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 78 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas a Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 25 Administração 2013/2016 II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. Parágrafo Único – São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno: I – a autorização; II – a representação; III – o requerimento; IV – a indicação. Art. 79 - A mesa só recebe proposição redigida com clareza, observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara. Art. 80 - Não é permitida ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Art. 81 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular, seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, consanguíneos ou afins até terceiro grau, nem sobre elas emitir voto. Art. 82 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objetivo de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito. CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO Art. 83 - Aprovada a redação final, obedecer-se-ão as seguintes regras: I - no caso de projeto de lei, será ele encaminhado, nos cinco dias úteis seguintes, ao prefeito, em forma de proposição de lei, assinada pelo presidente da Câmara; II - no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de resolução, deverão essas proposições serem promulgadas, no prazo de cinco dias úteis seguintes, respectivamente, pela Mesa e pelo presidente da Câmara. Art. 84 - Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Art. 85 - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária. CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONCEDENDO CIDADANIA HONORÁRIA E HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 26 Administração 2013/2016 Art. 86 - Os projetos de resolução concedendo títulos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo serão apreciados e votados na mesma sessão legislativa, com apresentação do Curriculum do homenageado, mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Art. 87 - A entrega do título será feita em sessão solene da Câmara Municipal na data da Emancipação Política de Bom Jesus do Amparo, sendo concedido a cada vereador apresentar 2 (duas) honrarias, sendo uma de Cidadania Honorária e outra de Honra ao Mérito Legislativo. CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO Art. 88 - O Projeto de lei de iniciativa do prefeito, por sua solicitação, poderá ser apreciado, dispensando-se todo o prazo regimental, observando-se o seguinte: § 1º - Feita a leitura do Projeto de Lei, passa-se a examinar a urgência, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros presentes na Sessão da Câmara; § 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação será convocada pelo Presidente da Câmara, a fim de que seja emitido parecer acerca da matéria, se aprovado, o mesmo será encaminhado às demais comissões pertinentes; § 3º - Os pareceres das Comissões serão aprovados pela maioria absoluta dos seus membros e reprovados por dois terços dos membros da Câmara. CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO Art. 89 - O Projeto de lei do orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, quando será imediatamente distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, receber parecer. (Resolução nº 004/99) Art. 90 - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. (Resolução nº 004/99) Parágrafo Único – O projeto do orçamento terá iniciado a sua discussão até a primeira reunião ordinária do mês de novembro, quando será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. (Resolução nº 004/99) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 27 Administração 2013/2016 Art. 91 - O Projeto de lei de orçamento tem preferência sobre os demais, na discussão e votação e não pode conter disposição estranha à receita e à despesa do município. CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 92 - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada. § 1º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, à prestação de Contas. § 2º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 93 - As Contas do Município estarão disponíveis em tempo real nos portais da transparência dos diversos órgãos governamentais. Art. 94 - O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será encaminhado para parecer das Comissões de Justiça, Legislação e Redação e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, devendo ser julgado pelo Plenário e somente por dois terços de seus membros poderá ser rejeitado, obedecendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. § 1º - O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei do orçamento. § 2º - Não aprovado pelo Plenário a prestação de Contas, seja seu texto integral ou parcial, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Legislação, Justiça e Redação o reexame da matéria impugnada, indicando quais providências deverão ser tomadas pela Câmara. CAPITULO VII - INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, e devem ser protocoladas na secretaria parlamentar em até 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões ordinárias. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 28 Administração 2013/2016 Quando rejeitadas pelo Plenário, não poderão ser reencaminhadas em nome próprio e nem de outro Vereador ou Bancada na mesma sessão legislativa. Art. 96 - Indicação é proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 97 - Requerimento é proposição de autoria do Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara que solicita informações e ou documentos devidamente justificados, tanto de matéria de competência do Poder Legislativo ou Executivo. Art. 98 - Representação é toda proposição dos membros do Poder Legislativo dirigida às autoridades federais, estaduais, municipais, assim como as autarquias ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 99 - Moção é proposição por meio da qual se manifesta apoio, pesar ou protesto em face de acontecimentos ou atos de relevância pública ou social submetidos à apreciação do Plenário. Art. 100 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser modificativa, supressiva, substitutiva, aditiva e de redação: I – modificativa é a emenda que dá nova redação em artigos, incisos, parágrafos ou alíneas de uma proposição; II - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; III - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto; IV – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a proposição; V - de redação é a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 101 - Será aceita a subemenda, assim definida, a que é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies do artigo anterior, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide. SEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE Art. 102 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I - palavra ou desistência dela; II - a posse de Vereador; III - a retificação de Ata; IV - a inserção de declaração de voto em Ata; VI - a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político; VII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque; VIII - a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; IX - a convocação de reunião extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 29 Administração 2013/2016 SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 103 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I - a manifestação de aplauso, congratulações ou pesar; II - a prorrogação do horário da reunião; III - providências junto a órgãos da Administração Pública; IV - informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito; V - a constituição da Comissão Especial; VI - o comparecimento à Câmara do Prefeito; VII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; VIII - convocação de reunião extraordinária, solene e secreta. Parágrafo único - O requerimento do item VI e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois terços da Câmara. TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO Art. 104 - Discussão é o momento em que a proposição passa por debate em Plenário. Art. 105 - Será objeto de discussão apenas as proposições constantes na Ordem do dia, salvo as proposições enviadas pelo Prefeito, solicitando regime de urgência nas votações. Art. 106 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 107 - Passam por duas discussões e votações em sessões distintas os projetos de lei, com exceção daqueles em regime de urgência. § 1º - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo têm, apenas uma discussão e votação; § 2º - São submetidas à votação única os requerimentos, indicações, representações e as moções. Art. 108 - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até anunciada a sua primeira discussão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 30 Administração 2013/2016 § 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou caso tenha, e seja contrário, este será indeferido pelo Presidente; § 2º - O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto; § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art. 109 - O Prefeito pode solicitar devolução de projeto de sua autoria em qualquer momento de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 110 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de dez dias. Art. 111 - O Vereador pode solicitar vista ao Projeto, no prazo máximo de cinco dias. § 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado, o prazo máximo de vista é de quarenta e oito horas; § 2º - O pedido de vista somente poderá ser válido até que se anuncie a primeira votação do projeto. Art. 112 - Antes de encerrar a primeira discussão podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. § 1º - Na primeira discussão, vota-se somente os pareceres e o projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva; § 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhada as emendas e substitutivos. Art. 113 - Na segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão. Art. 114 - Não havendo quem usar da palavra, o Presidente declara a discussão e submete a votação: o projeto e às emendas se houver, cada uma por sua vez. CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 115 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 31 Administração 2013/2016 Art. 116 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar menor prazo. Art. 117 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO Art. 118 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros salvo disposição em contrário. Art. 119 - A votação é o suplemento da discussão. § 1º – A cada discussão, seguir-se-á a respectiva votação; § 2º - A votação só é interrompida, por falta de “quórum”; § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem o seu prosseguimento; § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes, determinando uma nova reunião extraordinária em 48 horas, sob pena de incorrer os faltantes em quebra do decoro parlamentar, salvo se devidamente justificado. Art. 120 - Só pelo voto de dois terços de seus membros pode a Câmara Municipal: I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II - decretar a perda do mandato do Prefeito; III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração políticoadministrativa, oportunizando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal; IV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública. V - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual; VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos, na forma da lei complementar estadual. Parágrafo Único - Os projetos de resolução concedendo títulos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo serão apreciados e votados CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 32 Administração 2013/2016 na mesma sessão legislativa, mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Art. 121 - Só pelo voto de dois terços dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. Art. 122 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I - venda, doação, permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação; II - convocação do Prefeito; III - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; IV - fixação do subsídio do Prefeito e Vereadores; V - modificação ou reforma do Regimento Interno; VI - convocação de reunião secreta. Parágrafo único – As proposições de que tratam os incisos II e VI só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois terços da Câmara. CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 123 - Três são os processos de votação: I - simbólico; II – nominal e aberto; III - escrutínio secreto. Art. 124 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem o seus lugares no Plenário, convidando-a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria. Art. 125 Na votação nominal e pelo voto aberto, o Presidente faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes que votarem SIM e dos que votarem NÃO. Parágrafo Único - O Presidente proclama o resultado, não sendo admitido o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o encerramento da votação. Art. 126 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais no caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Art. 127 - A votação por escrutínio secreto processa-se somente nos casos previstos neste Regimento, observando-se as seguintes normas e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo apreciação de projeto vetado; II - cédulas impressas; III - designação de dois Vereadores para servirem de fiscais e escrutinadores; IV - chamada do Vereador para votação; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 33 Administração 2013/2016 V - colocação, pelo votante, da cédula na urna; VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o de votantes, pelos escrutinadores; VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente do resultado da votação. Art. 128 - Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto. Art. 129 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 130 - Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, uma única vez. Art. 131 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive as emendas, mesmo que a votação se dê por partes. CAPÍTULO VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 132 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada, com aprovação pela maioria dos Vereadores presentes. § 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte. § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou falta de "quórum" deixar de ser apreciado. § 3º - O requerimento de adiamento da votação do projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 133 - Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º - Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. § 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. § 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação de votação ou de "quórum". CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 34 Administração 2013/2016 § 4º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação de "quórum". § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. CAPÍTULO VIII - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 134 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre este, emitir parecer no prazo máximo de oito dias contados do despacho da distribuição. § 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - Um dos membros da Comissão deve pertencer obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 135 - Decorridos dez dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto. Art. 136 - Considera-se rejeitado o veto, se for aprovada, por dois terços dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenado sua publicação; § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao VicePresidente a promulgação, em prazo igual ao parágrafo anterior; § 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias seguintes a sua comunicação; § 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, darse-á ciência ao Prefeito. Art. 137 - Aplica-se à apreciação de veto as disposições relativas às discussões dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 35 Administração 2013/2016 TÍTULO IX - DAS DISPOSICÕES FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES FINAIS Art. 138 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. Parágrafo Único - A convocação do Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta, torna-se obrigatória o seu comparecimento. Art. 139 - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa Diretora da Câmara os quesitos para os quais o Prefeito preste os seus esclarecimentos. Art. 140 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Art. 141 - As Ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos através de Portarias. Art. 142 - O regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Art. 143 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de novembro de 2014. MESA DIRETORA: INEZ LUZIA SANTOS - Presidente ELVIRA MARIA FERREIRA MOTA - Vice-Presidente RANIELLY NEPOMUCENO DUARTE – Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br 36 Administração 2013/2016 Demais Vereadores: JOAQUIM BADARÓ DE CAMPOS JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS VANDERLEY JOSÉ SILVA OLIVEIRA JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA EDILENE ROSA COELHO FERREIRA EDUARDO CÉSAR MOTTA DIAS