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norma nº 112/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 112 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira 
Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do 
Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br
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Administração 2013/2016
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
RESOLUÇÃO 112/2014
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira 
Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do 
Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br
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Administração 2013/2016
REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 112/2014
3ª Edição – Revisada e Atualizada até dez/2014
Organização:
Dr. Fernando de Souza Jácome 
Assessor Jurídico/OAB 139.295
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira 
Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do 
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Administração 2013/2016
ÍNDICE
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL..................................................................................................4
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................................4
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E SEDE................................................................................................4
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA..........................................................................5
CAPÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO....................................................5
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA................................................................................6
CAPÍTULO VI - DOS LÍDERES .......................................................................................................... 10
TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA ................................................................................................. 11
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA .............................................................................................. 11
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA............................................................................. 12
CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE...................................................................................................... 13
CAPÍTULO IV - DO VICE-PRESIDENTE............................................................................................ 13
CAPÍTULO V - DOS SECRETÁRIOS................................................................................................. 14
TÍTULO III - DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA .................................... 14
CAPÍTULO I - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES..................................................... 14
CAPÍTULO II - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA........................................................... 15
TÍTULO IV - DAS SESSÕES.............................................................................................................. 15
CAPÍTULO I - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.................................................................... 15
CAPÍTULO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA....................................................... 16
TÍTULO V - DAS COMISSÕES.......................................................................................................... 16
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 16
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................................... 18
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES........................................ 18
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.......................................................................... 20
CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DA COMISSÃO............................................................................ 21
CAPÍTULO VI - DO PARECER E DOS PRAZOS............................................................................... 21
TÍTULO VI - DAS REUNIÕES............................................................................................................ 22
CAPÍTULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS .................................................................................. 22
CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE....................................................................................................... 23
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES..................................................................................... 23
SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA..................................................................................................... 23
SEÇÃO II - DOS APARTES................................................................................................................ 24
SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM ............................................................................................ 24
TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................................... 24
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 24
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO................................................................. 25
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONCEDENDO CIDADANIA HONORÁRIA E
HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO.................................................................................................. 25
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO...................................... 26
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO.................................................................. 26
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS................................................................................. 27
CAPITULO VII - INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA.......... 27
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................... 27
SEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE................... 28
SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO....................... 29
TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES................................................................................................ 29
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO.......................................................................................................... 29
CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO ............................................................................ 30
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO ........................................................................................................... 31
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO.......................................................................... 32
CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO .................................................................. 33
CAPÍTULO VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................................... 33
CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO........................................................................... 33
CAPÍTULO VIII - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI........................................................................ 34
TÍTULO IX - DAS DISPOSICÕES FINAIS.......................................................................................... 35
CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES FINAIS .............................................................................35
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Administração 2013/2016
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU INEZ LUZIA 
SANTOS, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 116, INC. V DO 
REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO Nº 
112/2014.
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, decreta e promulga a seguinte 
Resolução:
Art. 1º - Fica aprovada a revisão do Regimento Interno da Câmara de Bom 
Jesus do Amparo, nos termos do Art. 116, inc. V e 136 da Resolução 145/1991.
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores representantes do povo, eleitos para mandato de 
quatro anos, entre cidadãos maiores de dezoito anos - no exercício de seus 
direitos políticos – pelo sistema proporcional, em pleito direto e secreto.
§ 1º - O número de Vereadores será proporcional à população do 
Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal, art. 29, inciso IV.
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for 
fixado.
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 3º - O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido 
pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos na forma da lei, 
para um período de quatro anos.
Art. 4º - A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo tem sua sede na 
Rua Domingos Ferreira Pena, n. 16, no Centro de Bom Jesus do Amparo, 
sendo o seu plenário nomeado de Salão Nobre Neide Dias Bicalho 
Nepomuceno, no prédio Prefeito Ivart João dos Santos.
§ 1º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria 
absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, 
temporariamente, em qualquer distrito, bairro, comunidade rural ou centro 
comunitário do Município, em dias úteis ou não.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o 
funcionamento da Câmara em sua sede própria, poderá ela deliberar,
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provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta 
e aprovação de dois terços dos Vereadores.
§ 3º - Para prestar homenagem, dar posse ou participar de 
comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de dois terços de
seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 4º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à 
sua função e a Mesa somente cederá o Plenário para manifestações cívicas, 
culturais ou partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à 
integridade da Casa.
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 11 (onze) horas, para 
a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, e para a eleição da Mesa 
Diretora da Câmara.
§ 1º - Sob a Presidência, do vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais 
votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar os seguintes compromissos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO 
DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que 
declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens de 
acordo com o art. 6º, § 4º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse na sessão 
solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição municipal, ou se esta não estiver reunida, perante 
autoridade judiciária, prestando compromisso de conformidade com o art. 5º, 
deste Regimento Interno.
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§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara até que seja 
normalizada a situação nos termos da lei.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração
de seus bens, reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a 
necessidade de levar a declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e 
Documentos em respeito ao princípio da autonomia municipal, os quais serão 
transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de 
nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser 
atualizada a declaração nas mesmas condições acima descritas, sob pena de 
impedimento para qualquer exercício de outro cargo no Município.
§ 4º - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 
30 de junho, registrado em livro próprio do legislativo municipal, sob pena de 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena 
de responsabilidade.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 7º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas
as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como forma de meio de pagamentos;
V – a concessão de auxílios e subvenções;
VI – a concessão de serviços públicos;
VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
XI – a alienação de bens imóveis;
XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos 
vencimentos;
XIII – o Plano Diretor;
XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios;
XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas 
urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do 
solo;
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XVI – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – a criação de distritos industriais.
Art. 8º - Compete privativamente à Câmara:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia 
administrativa;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos 
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do cargo;
VI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
VII – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão 
do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para fins de direito.
IX – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, § 
2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos 
da competência municipal;
X – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus 
membros;
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração;
XII – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais 
para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
XIV – autorizar a participação do município em convênios, consórcios ou em 
entidades intermunicipais destinados à gestão pública eficiente, ao exercício de 
atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante votação de dois 
terços dos membros da Casa;
XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
XVII – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria 
de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da Mesa 
ou partido político representado na Câmara;
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XVIII– suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo 
municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao 
texto da Constituição do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos 
de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por 
meio de decreto legislativo.
§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos 
da administração direta ou indireta prestarem informações e encaminharem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei 
Orgânica.
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior 
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação 
federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 9º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário a 
pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao 
Município, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 - No primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de 
instalação, independentemente do número de presentes, tomarão posse os 
Vereadores de conformidade com o art. 5º e seus parágrafos deste Regimento.
Art. 11 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como 
limite máximo, o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 
29, inc. VI da CF/88, para a faixa de população em que se situe o Município de 
Bom Jesus do Amparo.
§ 1º – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e 
nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores 
municipais.
§ 2º - Perderá 50% do subsídio mensal o vereador que faltar a cada 
reunião ordinária sem a devida justificativa.
Art. 12 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, comunicando o 
vereador, previamente e por escrito, ao presidente da Câmara, o período de
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sua duração, sendo permitido retomar às suas atividades antes do término da 
licença, por ser o titular do cargo.
Parágrafo Único - O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura em cargo mencionado no artigo 16 ou de licença superior a cento e 
vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a 
hipótese de convocação extraordinária da Câmara, caso em que a posse 
poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
Art. 13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, 
respeitados os princípios de urbanidade, probidade, moralidade e demais 
correlatos.
Art. 14 - Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas 
concessionárias/permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, 
ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela 
exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades a 
que se refere o inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às leis vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente do
Legislativo Municipal fazer cumprir a sentença transitada em julgado.
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§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos definidos no 
Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a membro de 
Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara por voto nominal pela maioria absoluta de seus membros, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado
na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetida a processo que vise ou 
possa levar a perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 16 - Não perderá o mandato de Vereador:
I – licenciado para exercer o cargo de Secretário ou Procurador do Município;
II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
Parágrafo Único – O vereador licenciado poderá optar pelo subsídio do 
mandato.
Art. 17 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente 
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em 
funções previstas no artigo anterior ou licença superior a 120 (cento e vinte) 
dias.
§ 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
quinze dias, perante o Presidente, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará 
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional 
Eleitoral, que se pronunciará a respeito.
Art. 18 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação.
CAPÍTULO VI - DOS LÍDERES
Art. 19 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação 
partidária, agindo como intermediário entre ela e órgão da Câmara e do 
Município.
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§ 1º - Cada Bancada terá seu líder.
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a 
integram, as Bancadas indicarão à mesa da Câmara, até quarenta e oito horas 
após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder.
Art. 20 - O Líder do prefeito será através de ofício ao Presidente.
Art. 21 - É facultado ao Líder da Bancada ou do Prefeito, em qualquer 
momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, 
para tratar de assunto que por sua relevância ou urgência, interesse a Câmara, 
ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo 
quando se estiver procedendo leitura de Ata, projetos, Pareceres e votações, 
bem como houver orador na tribuna.
TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a 
sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada.
Art. 23 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de 
vaga nela verificada, far-se-á pelo voto aberto dos vereadores, observadas as 
normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
II – a inscrição e registro de chapas, contendo a chapa com os respectivos 
nomes dos candidatos, assim como a indicação desses com os cargos da
Mesa Diretora de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
III – a inscrição e registro de chapas, deverá obedecer o prazo de até 48 horas 
antes da eleição para composição da Mesa Diretora quando da instalação da 
legislatura, observado o registro da chapa na Secretaria da Câmara; mas durante 
o curso da legislatura deverá observar a data limite de 15 (quinze) dias anterior a 
convocação da respectiva eleição, sob pena de preclusão do direito de concorrer 
ao pleito;
IV – o envelope contendo a(s) chapa(s) deverá ser entregue na abertura da 
sessão solene para os servidores integrantes da Secretaria da Casa Legislativa, 
para que seja realizada a eleição da Mesa Diretora;
V – chamada para votação;
VI – redação, pelos secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o 
resultado da eleição;
VII – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara 
para a eleição dos cargos da Mesa;
VIII - realização de segundo escrutínio se não atendido o item anterior, 
decidindo-se a eleição por maioria simples;
VIII – considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos 
nominais;
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IX - em caso de empate, será eleita a chapa que tiver o candidato a presidente 
mais idoso;
X – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
Parágrafo Único – Se o Presidente da reunião para eleição da Mesa 
Diretora for eleito Presidente, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 24 - O mandato da mesa Diretora será de dois anos, permitida a 
reeleição dos respectivos cargos, obedecendo os critérios para a eleição. 
(Resolução nº 032/98)
§ 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser 
realizada na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subsequente à 
vaga ocorrida, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. 
(Resolução nº 032/98)
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
complementar o mandato. (Resolução nº 032/98)
Art. 25 - A reunião para eleição do segundo mandato da Mesa Diretora, 
realizar-se-á no mês de dezembro, em data a ser definida pelo Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Único - A posse da nova Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º de 
janeiro subsequente a eleição em horário e sessão a ser definida pela Mesa 
eleita.
Art. 26 - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete:
I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da 
Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de 
suas dotações orçamentárias;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara 
no final do exercício;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria
da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
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VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, pelo quórum de dois terços 
de seus membros, em votação por escrutínio secreto, obedecidos os princípios 
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
VIII – propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal.
Parágrafo Único – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será 
comunicada a Câmara Municipal.
CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas.
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste Regimento;
VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo 
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
Federal;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim.
Parágrafo Único - Os documentos a que se refere o item V, deste 
artigo, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio 
de encadernação, ou outro meio mais eficaz. (Resolução nº 018/2007)
Art. 28 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a
voto:
I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;
II – na votação de resolução para conceder título de Cidadania Honorária e 
Honra ao Mérito Legislativo;
III – na eleição de membro da Mesa, de seus substitutos, bem como 
preenchimento de qualquer vaga;
IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito;
V – quando for necessário o voto de qualidade, para desempate da votação.
CAPÍTULO IV - DO VICE-PRESIDENTE
Art. 29 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, 
as quais ele assumirá logo que estiver presente.
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§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos 
os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior 
a trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V - DOS SECRETÁRIOS
Art. 30 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, em folha própria, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder a leitura da ata e do resumo das correspondências, bem como a 
das proposições para discussão ou votação;
III – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as leis e resoluções 
legislativas que este promulgar;
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as 
despesas;
V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VI - proceder a contagem dos vereadores, em verificação de Votação;
VII - anotar o resultado das votações;
VIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da 
respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos 
vereadores, em cada reunião;
IX - assinar toda e qualquer requisição de material destinado aos serviços da 
Câmara;
X - tomar conhecimento e despachar junto ao Presidente as correspondências 
recebidas pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos 
casos de ausência ou impedimento deste e auxiliá-lo no exercício de suas 
funções, além de exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Presidente.
TÍTULO III - DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DA POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 31 - As resoluções promulgadas pelo Presidente da Câmara serão 
lançadas em livro próprio, destinado para esse fim, após a data de sua 
aprovação pelo Plenário.
Art. 32 - As leis aprovadas pela Câmara, deverão ser enviadas ao 
Prefeito, que, aquiescendo-as, as sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias úteis.
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§ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á total ou 
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que a 
receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação
ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com
os recursos locais.
§3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
Art. 33 - As leis sancionadas, num prazo máximo de quinze dias úteis,
deverão retornar à Câmara, por cópias xerográficas.
CAPÍTULO II - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 34 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de 
qualquer autoridade.
Art. 35 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que 
guarde silêncio, sem manifestações exaustivas, capaz de tumultuar os 
trabalhos da Casa, sendo compelido a sair imediatamente do Edifício, caso 
perturbe os trabalhos e não obedeça à advertência do Presidente.
Parágrafo Único – O Presidente pode requisitar o auxílio de autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem da Casa.
Art. 36 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a 
qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando 
desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, 
relativamente ao Vereador.
TÍTULO IV - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 37 - A Câmara Municipal, reunir-se-á independente de convocação, 
anualmente de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, as reuniões serão realizadas 
quinzenalmente às sextas-feiras, com início às 18:00 horas, com tolerância de 
15 minutos, realizando-as nas segundas e quartas semanas do mês. (Emenda 
modificativa 01/2022 de 11 de fevereiro de 2022)
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§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas, quando recaírem em 
feriados, serão automaticamente realizadas no 1º (primeiro) dia útil 
subsequente, ou a critério do Presidente.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for 
aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, nem encerrada sem a 
aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser este Regimento Interno.
§ 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-á no mês de janeiro de 
cada ano.
Art. 38 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, 
tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar.
Art. 39 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no 
mínimo cinco membros da Câmara.
CAPÍTULO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 40 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período 
de recesso, far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante:
I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário;
II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara;
III – pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara 
deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídos na forma e atribuições previstas neste Regimento 
Interno.
§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
que participam da Câmara.
§ 2º - Recebidas as indicações partidárias para constituir as comissões 
na forma proporcional, o Presidente da Câmara decidirá pela formação das 
respectivas comissões de ofício.
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§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das 
Comissões, salvo previsão expressa neste Regimento.
§ 4º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma deste Regimento a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros
da casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretariados Municipais para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e posterior execução 
da mesma.
§ 5º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de 
investigação próprios de autoridades judiciais além de outros previstos de seus 
membros, serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da 
investigação poderão:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições municipais, entidades 
descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de 
esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença realizando 
os atos que lhe competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões 
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar diligências que reputarem necessárias;
II – requerer convocação de Secretário Municipal;
III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos da 
administração direta e indireta.
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas 
com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não 
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
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criminal da localidade onde residirem ou encontrarem na forma do Código de 
Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da 
Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade 
partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas neste Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 43 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação;
II – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
IV – de Saúde, Assistência Social, Saneamento, Agricultura e Meio Ambiente;
V – de Política urbana, Obras Públicas e Habitação;
VI – de Indústria e Comércio; (Resolução nº 001/97)
VII _ de Participação Popular.
Art. 44 - A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-se￾á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
§ 1º – As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) 
membros efetivos, sendo um Presidente, um Relator, um Vogal e 02 (dois) 
membros suplentes. (Resolução nº 001/97)
§ 2º – É permitido que o mesmo Vereador faça parte de mais de uma 
comissão, como membro efetivo. (Resolução nº 001/97)
§ 3º - A duração das Comissões será de 01 (um) ano, permitida a 
recondução das mesmas ou remanejamento de seus membros, mediante 
manifestação dos interessados.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45 - As Comissões Permanentes têm por finalidades estudar e
emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame e o exercício no 
domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da 
administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente 
da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem 
apreciados pelo órgão.
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§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá 
solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da 
fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 46 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao 
seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspeto gramatical 
e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário.
Art. 47 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem 
como sobre as contas do Prefeito fiscalizando a execução orçamentária.
Art. 48 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e 
Turismo manifestar-se sobre a política e sistema educacional, inclusive 
creches, os recursos humanos, materiais e financeiros para a educação; 
desenvolver a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural 
municipal; a promoção de educação física do desporto e do lazer, incentivar a 
prática de esportes e participação em competições nas escolas públicas 
municipais, além da busca pelo desenvolvimento sustentável do turismo. 
(Resolução nº 001/97)
Art. 49 – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social, 
Saneamento, Agricultura e Meio Ambiente manifestar-se sobre a política de 
saúde, e processo de planificação em saúde, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica; higiene, educação e 
assistência sanitária; fiscalizar ações sócio assistenciais continuadas 
desenvolvidas de acordo com a política nacional de assistência social que 
visam atender indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade e risco 
social e pessoal com recursos alocados do fundo municipal de Assistência 
Social; fiscalizar os programas de saneamento básico, limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo; o processo de modernização da 
agricultura; a produção de alimentos; a evolução da população rural e urbana;
a importância econômica da agricultura; a política do meio ambiente e 
legislação de defesa ecológica local e preservação de florestas, fauna e flora, 
conservação da natureza, assim como cuidar do desenvolvimento sustentável. 
(Resolução nº 001/97)
Art. 50 – Compete à Comissão de Política Urbana, Obras Públicas e 
Habitação manifestar-se sobre a política e desenvolvimento urbano, posturas 
municipais, política habitacional; obras públicas; planejamento urbano, 
parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.
Art. 51 – Compete à Comissão de Indústria e Comércio manifestar-se 
em matéria que vise a promoção e o desenvolvimento econômico do Município, 
observando a Lei Orgânica Municipal; estudar formas e meios que possibilitem
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a conscientização do processo de desenvolvimento econômico para o 
Município. (Resolução nº 001/97)
Art. 52 – Compete à Comissão de Participação Popular manifestar-se 
sobre proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, 
deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento, nos termos desta deliberação; 
realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; apreciar 
sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; acompanhar a 
tramitação das proposições originadas da proposta de ação legislativa do autor 
da proposição.
§ 1º - A Comissão poderá solicitar das entidades informações e 
documentos da comprovação de seu funcionamento.
§ 2º - A Comissão poderá realizar audiências públicas para discutir as 
propostas, informando a entidade autora da proposta com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, a data, local e o horário em que a matéria será 
discutida e votada, cabendo a matéria ser transformada em proposição de 
autoria da Comissão Permanente desta Casa.
§ 3º – Compete-lhe, ainda, manifestar-se sobre assuntos não 
especificados neste regimento.
§ 4º - As comissões contarão com assessoria jurídica, e específica em 
suas respectivas áreas de competência.
§ 5º - Qualquer comissão poderá requisitar consultoria técnica 
legislativa para auxiliá-la nos estudos de proposições, ouvida a Procuradoria 
Jurídica da Câmara.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 53 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da 
Câmara, pela maioria absoluta de seus membros, podem ser constituídas 
Comissões temporárias com finalidades específicas e duração pré￾determinada.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão 
seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se 
necessário a complementação de seu objetivo.
Art. 54 - As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação.
Art. 55 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – veto à proposição de Lei;
II – processo de perda de mandato de Vereador;
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III – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser
apreciada por uma só comissão.
Parágrafo Único – As comissões especiais são constituídas também, 
para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas nos prazos legais
e para examinar qualquer outro assunto de interesse público.
Art. 56 - A constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito será 
deliberada pelo Presidente da Câmara, funcionará na sede da Câmara, 
adotando nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal 
específica.
Art. 57 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar 
presente aos atos da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for 
atribuída pelo Plenário. Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão 
representativa da Câmara Municipal nomeada pelo Presidente da Câmara, cuja 
composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da 
representação partidária.
Art. 58 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada pelo 
Presidente da Câmara, para escolher o relator da matéria objeto de sua 
constituição.
CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 59 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar o dia de reunião da Comissão dando disso ciência à Mesa 
Diretora;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que 
poderá ser o próprio Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o
recurso ao Plenário.
CAPÍTULO VI - DO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 60 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo 
improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições em 
Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do prefeito, para 
qual tenha sido solicitada urgência, o projeto será encaminhado imediatamente
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à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou em conjunto com as demais 
comissões afetadas à matéria a ser discutida.
Art. 61 - O prazo para a Comissão dar parecer sobre os Projetos do 
artigo anterior será até o da reunião subseqüente, quando deverá ser votado, 
ou em convocação extraordinária dependendo da necessidade do lapso 
temporal.
Art. 62 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição 
concluirá, sugerindo a sua adoção ou a rejeição, as emendas ou substitutivos 
que julgar necessários.
Parágrafo Único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela 
rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, 
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 63 - Os membros da Comissão emitem o seu parecer sobre a 
manifestação do relator, através do voto.
§ 1º - o voto pode ser favorável ou contrário;
§ 2º - o voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, 
constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO VI - DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I - DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 64 - Verificado o quórum legal, a reunião ordinária deverá obedecer 
à seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE
I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II – Leitura da correspondência e comunicações;
III – Apresentação, sem discussão, de proposições.
SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA
I – Discussão e votação dos projetos em pauta;
II – Discussão e votação de proposições;
III – Palavra Franca;
IV – Encerramento da sessão.
Art. 65 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, passa￾se a seguinte.
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CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE
Art. 66 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião 
anterior, que é submetida pelo Presidente a discussão e votação, se não for 
impugnada, considerar-se-á aprovada.
Parágrafo Único – havendo impugnação ou reclamação, o Secretário 
presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando retificação, se 
procedente.
Art. 67 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da 
Câmara, durante cada reunião e são assinadas por todos os Vereadores, 
depois de aprovadas.
§ 1º – No último dia de reunião, ao fim de cada Sessão Legislativa, o 
Presidente suspenderá os trabalhos por até 30 minutos para lavratura da Ata 
desta Sessão, logo em seguida será retomado os trabalhos para leitura e 
aprovação da ata.
§ 2º - Havendo necessidade de reunião extraordinária será obedecido os 
mesmos expedientes do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA
Art. 68 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o
Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 69 - O Vereador tem direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – em explicação pessoal;
VI – para solicitar aparte;
VII – para tratar de assunto urgente;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público;
IX – durante a palavra franca, o vereador não poderá exceder ao prazo de 05 
(cinco) minutos.
Art. 70 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, 
cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 71 - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição, 
não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
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II – usar linguagem imprópria;
III – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 72 - havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o 
Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a 
palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
SEÇÃO II - DOS APARTES
Art. 73 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para 
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador que 
concederá ou não o pedido.
§ 2º - Não será concedido aparte:
I – quando o Presidente estiver usando da palavra;
II – paralelo a discurso do orador;
III – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em 
explicação pessoal ou declaração de voto.
SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 74 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua 
prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase 
da reunião.
Art. 75 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o 
Vereador, pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos:
I – para reclamar contra a infração do Regimento;
II – para solicitar votação por partes;
III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 76 - As questões são formuladas com clareza e com indicação das 
disposições que se pretenda elucidar.
TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara 
Municipal.
Art. 78 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica;
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II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo Único – São também objeto de deliberação da Câmara, além 
de outras proposições previstas no Regimento Interno:
I – a autorização;
II – a representação;
III – o requerimento;
IV – a indicação.
Art. 79 - A mesa só recebe proposição redigida com clareza,
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas 
constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.
Art. 80 - Não é permitida ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 81 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições 
de interesse particular, seu ou de seus ascendentes, descendentes ou 
parentes, consanguíneos ou afins até terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.
Art. 82 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto 
mantido, somente poderá constituir objetivo de novo projeto na mesma Sessão 
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO
Art. 83 - Aprovada a redação final, obedecer-se-ão as seguintes regras:
I - no caso de projeto de lei, será ele encaminhado, nos cinco dias úteis 
seguintes, ao prefeito, em forma de proposição de lei, assinada pelo presidente 
da Câmara;
II - no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de resolução, 
deverão essas proposições serem promulgadas, no prazo de cinco dias úteis 
seguintes, respectivamente, pela Mesa e pelo presidente da Câmara.
Art. 84 - Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da 
competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo 
ou administrativo.
Art. 85 - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento 
tem eficácia de lei ordinária.
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONCEDENDO 
CIDADANIA HONORÁRIA E HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO
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Art. 86 - Os projetos de resolução concedendo títulos de Cidadania 
Honorária e Honra ao Mérito Legislativo serão apreciados e votados na mesma 
sessão legislativa, com apresentação do Curriculum do homenageado, 
mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Art. 87 - A entrega do título será feita em sessão solene da Câmara 
Municipal na data da Emancipação Política de Bom Jesus do Amparo, sendo 
concedido a cada vereador apresentar 2 (duas) honrarias, sendo uma de 
Cidadania Honorária e outra de Honra ao Mérito Legislativo.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO
Art. 88 - O Projeto de lei de iniciativa do prefeito, por sua solicitação, 
poderá ser apreciado, dispensando-se todo o prazo regimental, observando-se 
o seguinte:
§ 1º - Feita a leitura do Projeto de Lei, passa-se a examinar a urgência, 
que deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros presentes na 
Sessão da Câmara;
§ 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação será convocada 
pelo Presidente da Câmara, a fim de que seja emitido parecer acerca da 
matéria, se aprovado, o mesmo será encaminhado às demais comissões 
pertinentes;
§ 3º - Os pareceres das Comissões serão aprovados pela maioria 
absoluta dos seus membros e reprovados por dois terços dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 89 - O Projeto de lei do orçamento será enviado pelo Prefeito à 
Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, quando será imediatamente 
distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e 
encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, receber parecer. (Resolução nº 004/99)
Art. 90 - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o 
projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. (Resolução 
nº 004/99)
Parágrafo Único – O projeto do orçamento terá iniciado a sua discussão 
até a primeira reunião ordinária do mês de novembro, quando será incluído em 
pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do prazo previsto para a 
remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a 
julgamento da Câmara. (Resolução nº 004/99)
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Art. 91 - O Projeto de lei de orçamento tem preferência sobre os demais, 
na discussão e votação e não pode conter disposição estranha à receita e à 
despesa do município.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 92 - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros 
demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da 
despesa realizada.
§ 1º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo a Câmara 
nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, à prestação de Contas.
§ 2º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do 
Tribunal de Contas.
Art. 93 - As Contas do Município estarão disponíveis em tempo real nos 
portais da transparência dos diversos órgãos governamentais.
Art. 94 - O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
será encaminhado para parecer das Comissões de Justiça, Legislação e 
Redação e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, devendo ser julgado 
pelo Plenário e somente por dois terços de seus membros poderá ser rejeitado, 
obedecendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido 
processo legal.
§ 1º - O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades 
regimentais, é incluído na Ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e 
votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei do orçamento.
§ 2º - Não aprovado pelo Plenário a prestação de Contas, seja seu texto 
integral ou parcial, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas e Legislação, Justiça e Redação o reexame da matéria impugnada, 
indicando quais providências deverão ser tomadas pela Câmara.
CAPITULO VII - INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, 
MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de 
qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando por 
escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, 
requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são 
formuladas por Vereadores, e devem ser protocoladas na secretaria 
parlamentar em até 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões ordinárias.
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Quando rejeitadas pelo Plenário, não poderão ser reencaminhadas em nome 
próprio e nem de outro Vereador ou Bancada na mesma sessão legislativa.
Art. 96 - Indicação é proposição na qual o Vereador sugere às 
autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 97 - Requerimento é proposição de autoria do Vereador ou 
Comissão dirigida ao Presidente da Câmara que solicita informações e ou 
documentos devidamente justificados, tanto de matéria de competência do 
Poder Legislativo ou Executivo.
Art. 98 - Representação é toda proposição dos membros do Poder 
Legislativo dirigida às autoridades federais, estaduais, municipais, assim como 
as autarquias ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao 
Poder Executivo Municipal.
Art. 99 - Moção é proposição por meio da qual se manifesta apoio, pesar 
ou protesto em face de acontecimentos ou atos de relevância pública ou social 
submetidos à apreciação do Plenário.
Art. 100 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
podendo ser modificativa, supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:
I – modificativa é a emenda que dá nova redação em artigos, incisos, 
parágrafos ou alíneas de uma proposição;
II - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
III - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição 
e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu 
conjunto;
IV – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a proposição;
V - de redação é a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica 
legislativa ou lapso manifesto.
Art. 101 - Será aceita a subemenda, assim definida, a que é apresentada a 
outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies do artigo anterior, 
respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
SEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PRESIDENTE
Art. 102 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que 
solicite:
I - palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador;
III - a retificação de Ata;
IV - a inserção de declaração de voto em Ata;
VI - a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não 
envolva aspecto político;
VII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;
VIII - a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IX - a convocação de reunião extraordinária.
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SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO
Art. 103 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que 
solicite:
I - a manifestação de aplauso, congratulações ou pesar;
II - a prorrogação do horário da reunião;
III - providências junto a órgãos da Administração Pública;
IV - informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito;
V - a constituição da Comissão Especial;
VI - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
VII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente 
neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da 
discussão e votação;
VIII - convocação de reunião extraordinária, solene e secreta.
Parágrafo único - O requerimento do item VI e o de convocação de 
reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois 
terços da Câmara.
TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO
Art. 104 - Discussão é o momento em que a proposição passa por 
debate em Plenário.
Art. 105 - Será objeto de discussão apenas as proposições constantes 
na Ordem do dia, salvo as proposições enviadas pelo Prefeito, solicitando 
regime de urgência nas votações.
Art. 106 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia 
ficam transferidas para a reunião seguinte na qual têm preferência sobre as 
que forem apresentadas posteriormente.
Art. 107 - Passam por duas discussões e votações em sessões distintas 
os projetos de lei, com exceção daqueles em regime de urgência.
§ 1º - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária e Honra
ao Mérito Legislativo têm, apenas uma discussão e votação;
§ 2º - São submetidas à votação única os requerimentos, indicações, 
representações e as moções.
Art. 108 - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até 
anunciada a sua primeira discussão.
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§ 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou caso tenha, e seja 
contrário, este será indeferido pelo Presidente;
§ 2º - O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável 
ou se houver emendas ao projeto;
§ 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se 
autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 109 - O Prefeito pode solicitar devolução de projeto de sua autoria 
em qualquer momento de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao 
pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha 
emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 110 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de 
qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo 
máximo de dez dias.
Art. 111 - O Vereador pode solicitar vista ao Projeto, no prazo máximo
de cinco dias.
§ 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação 
fixado, o prazo máximo de vista é de quarenta e oito horas;
§ 2º - O pedido de vista somente poderá ser válido até que se anuncie a 
primeira votação do projeto.
Art. 112 - Antes de encerrar a primeira discussão podem ser 
apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do 
projeto.
§ 1º - Na primeira discussão, vota-se somente os pareceres e o projeto, 
tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda 
substitutiva e a supressiva;
§ 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhada as 
emendas e substitutivos.
Art. 113 - Na segunda discussão, em que só admitem emendas de 
redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver as emendas e 
substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 114 - Não havendo quem usar da palavra, o Presidente declara a 
discussão e submete a votação: o projeto e às emendas se houver, cada uma 
por sua vez.
CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 115 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco
dias.
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Art. 116 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é 
votado primeiro o que fixar menor prazo.
Art. 117 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os 
demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por 
outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO
Art. 118 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de
votos, presente mais da metade de seus membros salvo disposição em 
contrário.
Art. 119 - A votação é o suplemento da discussão.
§ 1º – A cada discussão, seguir-se-á a respectiva votação;
§ 2º - A votação só é interrompida, por falta de “quórum”;
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem o seu prosseguimento;
§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quórum", o 
Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em 
Ata o nome dos presentes, determinando uma nova reunião extraordinária em 
48 horas, sob pena de incorrer os faltantes em quebra do decoro parlamentar, 
salvo se devidamente justificado.
Art. 120 - Só pelo voto de dois terços de seus membros pode a Câmara 
Municipal:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse 
público;
II - decretar a perda do mandato do Prefeito;
III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político￾administrativa, oportunizando a ampla defesa, o contraditório e o devido 
processo legal;
IV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada 
pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de 
utilidade pública.
V - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de 
qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de 
outras matérias fixadas em lei complementar estadual;
VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos, 
na forma da lei complementar estadual.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução concedendo títulos de 
Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo serão apreciados e votados
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na mesma sessão legislativa, mediante o voto da maioria absoluta dos
membros da Casa Legislativa.
Art. 121 - Só pelo voto de dois terços dos Vereadores presentes, em 
escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto.
Art. 122 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
são aprovadas as proposições sobre:
I - venda, doação, permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de 
uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II - convocação do Prefeito;
III - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
IV - fixação do subsídio do Prefeito e Vereadores;
V - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VI - convocação de reunião secreta.
Parágrafo único – As proposições de que tratam os incisos II e VI só 
serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois terços da Câmara.
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 123 - Três são os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal e aberto;
III - escrutínio secreto.
Art. 124 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções 
regimentais.
Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos 
Vereadores que ocupem o seus lugares no Plenário, convidando-a 
permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 125 Na votação nominal e pelo voto aberto, o Presidente faz a 
chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes que votarem SIM e 
dos que votarem NÃO.
Parágrafo Único - O Presidente proclama o resultado, não sendo 
admitido o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o 
encerramento da votação.
Art. 126 - O Presidente da Câmara somente participa das votações 
simbólicas ou nominais no caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
Art. 127 - A votação por escrutínio secreto processa-se somente nos 
casos previstos neste Regimento, observando-se as seguintes normas e 
formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo apreciação de 
projeto vetado;
II - cédulas impressas;
III - designação de dois Vereadores para servirem de fiscais e escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
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V - colocação, pelo votante, da cédula na urna;
VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de
coincidência entre seu número e o de votantes, pelos escrutinadores;
VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente 
do resultado da votação.
Art. 128 - Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, 
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer 
inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 129 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo 
Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 130 - Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra 
para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, uma única vez.
Art. 131 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, 
inclusive as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
CAPÍTULO VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 132 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/5 
(um quinto) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada, com 
aprovação pela maioria dos Vereadores presentes.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o 
horário da reunião ou falta de "quórum" deixar de ser apreciado.
§ 3º - O requerimento de adiamento da votação do projeto com prazo de 
apreciação fixado, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda 
do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 133 - Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador 
requerer a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na 
votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que 
tenham votado contra a matéria.
§ 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando 
constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do 
Plenário.
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação de votação ou 
de "quórum".
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§ 4º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de 
votação de "quórum".
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o 
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.
CAPÍTULO VIII - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 134 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é 
distribuído à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara, na 
forma deste Regimento, para sobre este, emitir parecer no prazo máximo de 
oito dias contados do despacho da distribuição.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Um dos membros da Comissão deve pertencer obrigatoriamente à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 135 - Decorridos dez dias, a partir da distribuição, com ou sem 
parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do 
Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.
Art. 136 - Considera-se rejeitado o veto, se for aprovada, por dois terços 
dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual 
tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 
quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenado 
sua publicação;
§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice￾Presidente a promulgação, em prazo igual ao parágrafo anterior;
§ 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela 
Câmara, dentro de trinta dias seguintes a sua comunicação;
§ 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar￾se-á ciência ao Prefeito.
Art. 137 - Aplica-se à apreciação de veto as disposições relativas às 
discussões dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira 
Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do 
Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br
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Administração 2013/2016
TÍTULO IX - DAS DISPOSICÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 138 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões
da Câmara.
Parágrafo Único - A convocação do Prefeito a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta, torna-se obrigatória o seu 
comparecimento.
Art. 139 - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os 
Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa 
Diretora da Câmara os quesitos para os quais o Prefeito preste os seus 
esclarecimentos.
Art. 140 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do 
Estado ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o 
Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 141 - As Ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos 
serviços da Câmara serão expedidos através de Portarias.
Art. 142 - O regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por 
projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 143 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2014.
MESA DIRETORA:
INEZ LUZIA SANTOS - Presidente
ELVIRA MARIA FERREIRA MOTA - Vice-Presidente 
RANIELLY NEPOMUCENO DUARTE – Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira 
Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do 
Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br
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Demais Vereadores:
JOAQUIM BADARÓ DE CAMPOS 
JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS 
VANDERLEY JOSÉ SILVA OLIVEIRA
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA 
EDILENE ROSA COELHO FERREIRA 
EDUARDO CÉSAR MOTTA DIAS

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