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norma nº 1516/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre concessão de uso gratuito de terreno para a construção de nova planta industrial da Empresa Zeff's Criações e Comércio de Roupas Ltda e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.516/2023
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO GRATUITO DE 
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA PLANTA 
INDUSTRIAL DA EMPRESA ZEFF´S CRIAÇÕES E 
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO/MG, no uso de suas 
atribuições, que a Lei lhe confere, faz saber a todos os habitantes do município que o 
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO 
A TÍTULO GRATUITO à Zeff´s Criações e Comércio de Roupas Ltda, cadastrada no CNPJ 
sob o nº 22.384.184/0001-73, sediada à Avenida Hematita, 535 Distrito Industrial, Itabira –
MG, do terreno urbano, com o seguinte memorial descritivo:
Referência do Imóvel: Lote da antiga Fábrica de Tubo
Endereço: Rua Monsenhor Horta, s/nº, Bairro Padre Pessoa
Município: Bom Jesus do Amparo/MG
Área: 2.000,00 m2
Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da nova planta industrial para 
ampliação e desenvolvimento industrial da empresa Zeff´s Criações e Comércio de Roupas 
Ltda, que atua no segmento de vestuário e na uniformização profissional.
Art. 3º Fica proibida qualquer destinação do imóvel, diversa da prevista no artigo 2º 
desta Lei, inclusive para fins residenciais, assim como fica vedada também a locação, 
transferência ou empréstimo da área cedida, a qualquer título, sob pena de revogação imediata 
da presente concessão de direito real de uso. 
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo período de 30 (trinta) anos, podendo ser 
prorrogada por igual período, a critério da Administração Pública, e havendo interesse do 
beneficiário.
Art. 5º A concessionária se compromete a priorizar a contratação de mão de obra do 
município concedente, em porcentagem de mínima de 50% (cinquenta por cento).
 Art. 6º Toda a infraestrutura para funcionamento do empreendimento mencionado no 
artigo 2º será de responsabilidade do beneficiário.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Art. 7º O concessionário deverá apresentar toda da documentação referente à 
regularização da pessoa jurídica a ser instalada na Secretaria Municipal de Administração, 
Fazenda e Planejamento.
I – O concessionário deverá iniciar a construção da nova planta industrial, iniciando-se 
as obras no prazo máximo de um ano (12 meses) a partir da assinatura do contrato de 
concessão de direito real resolúvel, sob pena de revogação automática da concessão; 
II – As despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a 
construção da planta industrial correrá por conta do concessionário; e
III – Fica vedado o desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no 
prazo estipulado, sob pena de revogação do Contrato de Concessão de Direito Real Resolúvel.
Art. 8º A presente medida é de interesse público municipal relevante, visto que a 
construção da nova planta industrial da empresa concessionária proporcionará melhores 
condições ao comércio local, gerará empregos e fomentará a economia local.
Art. 9º A presente concessão é dispensada de concorrência, em conformidade ao 
disposto no art. 16, § 1º da Lei Orgânica Municipal, face ao interesse público relevante 
justificado no art. 3º desta lei. 
Art. 10 A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei 
Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 Competirá ao concessionário à administração do bem imóvel de que trata a 
presente Lei.
Art. 12 O Decreto de concessão será expedido pelo Poder Executivo, que 
regulamentará as cláusulas da concessão e deverá obedecer ao disposto do artigo 16 da Lei 
Orgânica Municipal, no que concerne o interesse público relevante, devidamente justificado, 
quando da lavratura do contrato de concessão de direito real de uso do bem imóvel previsto 
no artigo 1º da presente lei, determinando expressamente o prazo de duração da concessão. 
Art. 13 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo-MG, 29 de maio de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024

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