| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de uso gratuito de terreno para a construção de nova planta industrial da Empresa Zeff's Criações e Comércio de Roupas Ltda e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.516/2023 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA PLANTA INDUSTRIAL DA EMPRESA ZEFF´S CRIAÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO/MG, no uso de suas atribuições, que a Lei lhe confere, faz saber a todos os habitantes do município que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à Zeff´s Criações e Comércio de Roupas Ltda, cadastrada no CNPJ sob o nº 22.384.184/0001-73, sediada à Avenida Hematita, 535 Distrito Industrial, Itabira – MG, do terreno urbano, com o seguinte memorial descritivo: Referência do Imóvel: Lote da antiga Fábrica de Tubo Endereço: Rua Monsenhor Horta, s/nº, Bairro Padre Pessoa Município: Bom Jesus do Amparo/MG Área: 2.000,00 m2 Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da nova planta industrial para ampliação e desenvolvimento industrial da empresa Zeff´s Criações e Comércio de Roupas Ltda, que atua no segmento de vestuário e na uniformização profissional. Art. 3º Fica proibida qualquer destinação do imóvel, diversa da prevista no artigo 2º desta Lei, inclusive para fins residenciais, assim como fica vedada também a locação, transferência ou empréstimo da área cedida, a qualquer título, sob pena de revogação imediata da presente concessão de direito real de uso. Art. 4º A presente concessão vigorará pelo período de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Administração Pública, e havendo interesse do beneficiário. Art. 5º A concessionária se compromete a priorizar a contratação de mão de obra do município concedente, em porcentagem de mínima de 50% (cinquenta por cento). Art. 6º Toda a infraestrutura para funcionamento do empreendimento mencionado no artigo 2º será de responsabilidade do beneficiário. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 7º O concessionário deverá apresentar toda da documentação referente à regularização da pessoa jurídica a ser instalada na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. I – O concessionário deverá iniciar a construção da nova planta industrial, iniciando-se as obras no prazo máximo de um ano (12 meses) a partir da assinatura do contrato de concessão de direito real resolúvel, sob pena de revogação automática da concessão; II – As despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da planta industrial correrá por conta do concessionário; e III – Fica vedado o desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Contrato de Concessão de Direito Real Resolúvel. Art. 8º A presente medida é de interesse público municipal relevante, visto que a construção da nova planta industrial da empresa concessionária proporcionará melhores condições ao comércio local, gerará empregos e fomentará a economia local. Art. 9º A presente concessão é dispensada de concorrência, em conformidade ao disposto no art. 16, § 1º da Lei Orgânica Municipal, face ao interesse público relevante justificado no art. 3º desta lei. Art. 10 A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64. Art. 11 Competirá ao concessionário à administração do bem imóvel de que trata a presente Lei. Art. 12 O Decreto de concessão será expedido pelo Poder Executivo, que regulamentará as cláusulas da concessão e deverá obedecer ao disposto do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne o interesse público relevante, devidamente justificado, quando da lavratura do contrato de concessão de direito real de uso do bem imóvel previsto no artigo 1º da presente lei, determinando expressamente o prazo de duração da concessão. Art. 13 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo-MG, 29 de maio de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024