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norma nº 1519/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1519 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaAltera Lei n.º 1513/2023 que estabeleceu a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.519/2023
ALTERA LEI N° 1.513/2023 QUE ESTABELECEU A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE BOM JESUS DO
AMPARO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1
o
Fica revogado o item IV do art. 16 da Lei Municipal n°
1.513/2023 que estabeleceu a estrutura e
o funcionamento do conselho tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras providências.
Art. 16
IV—experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de
infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Art. 2
o
Fica alterado itens do art. 18, art. 19, art. 21 e art. 22, da Lei Municipal n°
1.513/2023 que
estabeleceu a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras
providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 02 (dois) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
§ 2
o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) dias para defesa, e realizar reunião
para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 3
o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1
o
e 2
o
, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará,
no prazo de 02 (dois) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 02 (dois) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 21
§ 1
o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 60%
(sessenta por cento).
Art. 22
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 02
(dois) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
Art. 3
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o Revogam-se as disposições em contrário, em especial, altera a Lei n°
1.513/2023.
Bom Jesus do Amparo-MG, 26 de junho de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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