| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1519 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Altera Lei n.º 1513/2023 que estabeleceu a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° 1.519/2023 ALTERA LEI N° 1.513/2023 QUE ESTABELECEU A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE BOM JESUS DO AMPARO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 o Fica revogado o item IV do art. 16 da Lei Municipal n° 1.513/2023 que estabeleceu a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras providências. Art. 16 IV—experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; Art. 2 o Fica alterado itens do art. 18, art. 19, art. 21 e art. 22, da Lei Municipal n° 1.513/2023 que estabeleceu a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Bom Jesus do Amparo-MG e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 02 (dois) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. § 2 o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. § 3 o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1 o e 2 o , a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 02 (dois) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 21 § 1 o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento). Art. 22 Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 02 (dois) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário, em especial, altera a Lei n° 1.513/2023. Bom Jesus do Amparo-MG, 26 de junho de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL