| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. |
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Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 LEI MUNICIPAL Nº 1.520/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o , da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município de Bom Jesus do Amparo para o ano de 2024, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V – a inscrição em restos a pagar; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições gerais. § 1º - As diretrizes, metas e prioridades constantes no Plano Plurianual e nesta Lei considerar-se-ão modificados por leis posteriores e pelos créditos adicionais. § 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos para entidades públicas e privadas, sobre despesa com pessoal para fins do artigo 169, 1º da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, § 2o , da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. § 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: I – pessoal e encargos sociais; II – juros e encargos da dívida; III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, VI – amortização da dívida. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – à concessão de subvenções sociais e econômicas; II – ao pagamento de precatórios judiciários, e, III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: I – mensagem; II – texto da lei; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – discriminação da legislação da receita. § 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República; II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V – receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964; VI – receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964; VII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X – programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de julho de 2022, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município. Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior. I - Os recursos previstos do caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal. Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei. Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: I – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; III – Associações microrregionais; IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e, III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 ficam condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. § 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. § 6º - A criação de natureza de despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por decreto executivo. § 7º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 25 - O Poder Executivo e o Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2o do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 27 - No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o , II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento. Art. 30 - O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. § 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal; § 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária; § 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. § 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado; § 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulado; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 § 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária; § 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1 o , publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. § 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá: Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; § 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2022, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o , da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada. Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição da República. Art. 53 - Integram o presente projeto de Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n° 101 de 2.000: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais; III – Anexo de Metas e Prioridades. Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Amparo-MG, 28 de junho de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 VALOR CORRENTE (a) VALOR CONSTANTE VALOR CORRENTE (b) VALOR CONSTANTE VALOR CORRENTE (c) VALOR CONSTANTE % PIB (a X 100) (PIB X 1000) % PIB (b X 100) (PIB X 1000) % PIB (c X 100) (PIB X 1000) Receita Total 37.601.000,00 36.109.670,60 _ _ 39.782.000,00 36.790.899,84 _ _ 42.089.000,00 37.535.895,84 _ _ Receitas Primárias (I) 35.391.000,00 33.987.323,54 _ _ 37.443.000,00 34.627.762,88 _ _ 39.614.000,00 35.328.636,40 _ _ Receitas Primárias Correntes 32.787.000,00 31.486.603,28 _ _ 34.687.000,00 32.078.979,01 _ _ 36.699.000,00 32.728.975,30 _ _ Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.186.000,00 2.099.298,95 _ _ 2.313.000,00 2.139.091,83 _ _ 2.446.000,00 2.181.396,59 _ _ Contribuições 324.000,00 311.149,52 _ _ 343.000,00 317.210,76 _ _ 363.000,00 323.731,38 _ _ Transferências Correntes 30.258.000,00 29.057.908,38 _ _ 32.011.000,00 29.604.180,15 _ _ 33.869.000,00 30.205.119,06 _ _ Demais Receitas Primárias Correntes 19.000,00 18.246,42 _ _ 20.000,00 18.496,25 _ _ 21.000,00 18.728,26 _ _ Receitas Primárias de Capital 2.604.000,00 2.500.720,25 _ _ 2.756.000,00 2.548.783,87 _ _ 2.915.000,00 2.599.661,11 _ _ Despesa Total 37.601.000,00 36.109.670,60 _ _ 39.782.000,00 36.790.899,84 _ _ 42.089.000,00 37.535.895,84 _ _ Despesas Primárias (II) 37.251.000,00 35.773.552,29 _ _ 39.411.000,00 36.447.794,32 _ _ 41.696.000,00 37.185.409,79 _ _ Despesas Primárias Correntes 30.799.000,00 29.577.451,26 _ _ 32.586.000,00 30.135.947,47 _ _ 34.476.000,00 30.746.455,01 _ _ Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 14.328.000,00 13.759.723,42 _ _ 15.159.000,00 14.019.236,10 _ _ 16.038.000,00 14.303.041,11 _ _ Outras Despesas Correntes 16.471.000,00 15.817.727,84 _ _ 17.427.000,00 16.116.711,37 _ _ 18.438.000,00 16.443.413,89 _ _ Despesas Primárias de Capital 6.452.000,00 6.196.101,03 _ _ 6.825.000,00 6.311.846,85 _ _ 7.220.000,00 6.438.954,78 _ _ Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -1.860.000,00 -1.786.228,75 _ _ -1.968.000,00 -1.820.031,44 _ _ -2.082.000,00 -1.856.773,39 _ _ Dívida Pública Consolidada (DC) 2.560.000,00 2.458.465,38 _ _ 2.820.000,00 2.607.971,89 _ _ 3.020.000,00 2.693.302,42 _ _ Dívida Consolidada Líquida -11.000.000,00 -10.563.718,43 _ _ -10.794.000,00 -9.982.428,56 _ _ -11.037.000,00 -9.843.039,33 _ _ Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 678.000,00 651.109,19 _ _ 206.000,00 190.511,42 _ _ -243.000,00 -216.712,74 _ _ 2024 10,00 2025 9,00 2026 8,75 Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico Variáveis PIB real (crescimento % anual) 1,48 1,80 1,80 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual) 4,13 4,00 4,00 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5,30 5,30 5,40 Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:39:17 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno 2024 Valor Corrente/1,0413 2025 Valor Corrente/1,0813 2026 Valor Corrente/1,1213 Metodologia de cálculo dos valores constantes MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR II Realizadas (b) Discriminação Valor (c)=(b-a) I Previstas (a) Variação(II-I) % (c/a) x 100 Receita Total 19.525.550,00 35.313.517,40 15.787.967,40 80,86 Receitas Primárias (I) 19.455.550,00 29.723.227,86 10.267.677,86 52,78 Despesa Total 18.538.876,99 27.197.931,03 8.659.054,04 46,71 Despesas Primárias (II) 18.536.806,99 26.950.753,83 8.413.946,84 45,39 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 918.743,01 2.772.474,03 1.853.731,02 201,77 Dívida Pública Consolidada 3.825.253,81 3.734.127,21 -91.126,60 -2,38 Dívida Consolidada Líquida -1.010.095,27 -12.478.681,04 -11.468.585,77 1.135,40 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 322.920,00 -5.574.211,55 -5.897.131,55 -1.826,19 MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Prefeito Municipal SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA Contadora Resp.Controle Interno U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:39:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 24.268.678,46 31.287.805,65 _ _ 24.644.636,00 _ _ 37.601.000,00 _ _ 39.782.000,00 _ _ 42.089.000,00 _ _ Receitas Primárias(I) 24.011.061,28 29.723.227,86 _ _ 24.194.136,00 _ _ 35.391.000,00 _ _ 37.443.000,00 _ _ 39.614.000,00 _ _ Despesa Total 19.010.892,75 27.197.931,03 _ _ 24.644.636,00 _ _ 37.601.000,00 _ _ 39.782.000,00 _ _ 42.089.000,00 _ _ Despesas Primárias(II) 18.803.835,57 26.950.753,83 _ _ 24.330.886,00 _ _ 37.251.000,00 _ _ 39.411.000,00 _ _ 41.696.000,00 _ _ Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 5.207.225,71 2.772.474,03 _ _ -136.750,00 _ _ -1.860.000,00 _ _ -1.968.000,00 _ _ -2.082.000,00 _ _ Dívida Pública Consolidada 3.738.847,75 3.734.127,21 _ _ 3.702.000,00 _ _ 2.560.000,00 _ _ 2.820.000,00 _ _ 3.020.000,00 _ _ Dívida Consolidada Líquida -6.904.469,49 -12.478.681,04 _ _ -11.678.000,00 _ _ -11.000.000,00 _ _ -10.794.000,00 _ _ -11.037.000,00 _ _ Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.089.129,61 -5.574.211,55 _ _ 800.681,04 _ _ 678.000,00 _ _ 206.000,00 _ _ -243.000,00 _ _ ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 28.115.264,00 33.099.369,60 _ _ 24.644.636,00 _ _ 36.109.670,60 _ _ 36.790.899,84 _ _ 37.535.895,84 _ _ Receitas Primárias(I) 27.816.814,49 31.444.202,75 _ _ 24.194.136,00 _ _ 33.987.323,54 _ _ 34.627.762,88 _ _ 35.328.636,40 _ _ Despesa Total 22.024.119,25 28.772.691,24 _ _ 24.644.636,00 _ _ 36.109.670,60 _ _ 36.790.899,84 _ _ 37.535.895,84 _ _ Despesas Primárias(II) 21.784.243,51 28.511.202,48 _ _ 24.330.886,00 _ _ 35.773.552,29 _ _ 36.447.794,32 _ _ 37.185.409,79 _ _ Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 6.032.570,99 2.933.000,28 _ _ -136.750,00 _ _ -1.786.228,75 _ _ -1.820.031,44 _ _ -1.856.773,39 _ _ Dívida Pública Consolidada 4.331.455,12 3.950.333,18 _ _ 3.702.000,00 _ _ 2.458.465,38 _ _ 2.607.971,89 _ _ 2.693.302,42 _ _ Dívida Consolidada Líquida -7.998.827,90 -13.201.196,67 _ _ -11.678.000,00 _ _ -10.563.718,43 _ _ -9.982.428,56 _ _ -9.843.039,33 _ _ Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.054.256,65 -5.896.958,40 _ _ 800.681,04 _ _ 651.109,19 _ _ 190.511,42 _ _ -216.712,74 _ _ SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno 2021 Valor Corrente X 1,1585 2022 Valor Corrente X 1,0579 2023 Valor Corrente X 1,0000 Metodologia de cálculo dos valores constantes 2024 Valor Corrente/1,0413 2025 Valor Corrente/1,0813 2026 Valor Corrente/1,1213 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:12 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso II da LRF PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 % Município Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 32.859.182,03 100,00 24.494.358,84 100,00 17.476.603,09 100,00 TOTAL: 32.859.182,03 100,00 24.494.358,84 100,00 17.476.603,09 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 % Regime Previdenciário Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:24 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF 2020 (a) 2021 (b) 2022 (c) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 4.607,69 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 4.607,69 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimento de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 0,00 0,00 4.607,69 2020 (d) 2021 (e) 2022 (f) DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 0,00 0,00 0,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: 0,00 0,00 4.607,69 g=(a-d) h=(b-e)+g i=(c-f)+h U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:35 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF TRIBUTO 2024 2025 2026 MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO IPTU Isenção Caráter não Geral 6.000,00 7.000,00 8.000,00 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALIQUOTAS TRIBUTARIAS ISSQN Isenção Caráter não Geral 11.000,00 12.000,00 13.000,00 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALIQUOTAS TRIBUTARIAS ISSQN Isenção Caráter não Geral 15.000,00 16.000,00 17.000,00 INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno TOTAL: 32.000,00 35.000,00 38.000,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:45 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF EVENTOS Valores Previstos para 2024 Aumento Permanente da Receita(a) 0,00 (-)Transferências Constitucionais(b) 0,00 (-)Transferências ao FUNDEB(c) 0,00 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(I)=a-(b+c) 0,00 Redução Permanente de Despesa(II) 0,00 Margem Bruta(III)=(I+II) 0,00 Novas DOCC(e) 0,00 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00 Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) 0,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:58 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Página: 1 Ano de 2024 01 CÂMARA MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO 0001 ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÃMARA DE VEREADORES Equipamentos para o Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1001 25,00 Rural e Urbana Construção/Ampliação do Prédio da Câmara Municipal POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1002 25,00 Rural e Urbana Remuneração Corpo Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2001 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades Legislativas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2002 25,08 Rural e Urbana Divulgação dos Atos do Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2003 25,00 Rural Contribuições Providenciarias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2004 25,08 Rural e Urbana 02 PREF. MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO 0000 ENCARGOS ESPECIAIS Amortização de Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 1005 25,08 Rural e Urbana Encargos sobre Pagamentos, Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2015 25,00 Rural e Urbana Contribuições para a Formação do PASEP ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2016 25,08 Rural e Urbana 0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1003 25,00 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1134 25,00 Rural e Urbana Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1203 25,00 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1404 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2005 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2006 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Controladoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2007 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2008 25,08 Rural e Urbana Manutenção de Precatórios e Sentenças Judiciais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2009 25,08 Rural e Urbana Divulgação de Atos Oficiais e Administrativos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2010 25,08 Rural e Urbana Manutenção do Convênio com a Policia Civil POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2011 25,08 Rural e Urbana Manutenção do Convênio com a Polícia Militar POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2012 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2013 25,08 Rural e Urbana Proventos de Inativos e Pensionistas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2014 25,08 Rural e Urbana Obrigações Previdenciária e Proventos Inativos da Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2038 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2039 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2064 0,00 Rural e Urbana Manut. das Ativ. da Sec. de Administração, Fazenda e Planejamento Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2065 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2067 0,00 Rural e Urbana U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Página: 2 Ano de 2024 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura e Turismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2068 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2069 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades de Secretaria de Educação Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2070 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria de Transporte e Logística Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2073 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2203 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2208 25,08 Urbana Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2213 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2408 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2508 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2608 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2708 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2908 25,08 Rural e Urbana 0003 ENSINO DE QUALIDADE Construção, Ampliação, Melhoria e Equipamentos para ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1006 25,08 Rural e Urbana Investimentos no Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1008 25,00 Rural e Urbana Transferência para Caixas Escolares do Município ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2037 25,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2041 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2046 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2047 25,08 Rural e Urbana Transferências para Caixas Escolares do Município 3037 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana 0004 INFÂNCIA ALEGRE Construção, Ampliação ,Melhoria e Equipamento para o Ensino Infantil CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 1007 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades das Creches Municipais CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2043 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Ensino Pré-Escolar CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2044 25,08 Rural e Urbana 0006 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - NUTRIR PARA APRENDER Manutenção das Atividades da Merenda Escolar ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2040 25,08 Rural e Urbana 0008 CULTURA VIVA Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1204 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Patrimônio Histórico, Cultura e Material POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2032 25,00 Rural e Urbana Realização de Carnaval, Cavalgada e Evento Culturais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2033 25,08 Rural e Urbana 0009 ESPORTE E LAZER Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1304 25,00 Rural e Urbana Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Esportivas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2035 25,08 Rural e Urbana U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Página: 3 Ano de 2024 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Lazer POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2036 25,00 Rural e Urbana 0013 GESTÃO DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar ATORES ENVOLVIDOS, GESTORES, TECNICOS, CONSELHEIRO Percentual 2030 25,08 Rural e Urbana 0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1604 25,00 Rural e Urbana Manut. das Atividades Assistência ao Idoso - Projeto Conviver CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2024 25,08 Rural e Urbana Subvenções Sociais a Entidades Assistenciais e APAE CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2025 25,00 Rural e Urbana Benefícios Eventuais e Emergenciais CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2026 25,08 Rural e Urbana Manut. Do Fundo Municipal de Assistência Social-FNAS/CRAS CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2027 25,08 Rural e Urbana Doação Material de Construção para Recuperação de Casas de Carentes CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2028 25,08 Rural e Urbana Aquisição de Cestas Básicas para Doação a Famílias de Baixa Renda CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2029 25,00 Rural e Urbana Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2031 25,00 Rural e Urbana 0016 DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1504 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades Conservação de Solo e Recuperação Ambiental POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2017 25,00 Rural e Urbana Manutenção da Coleta Seletiva POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2018 25,08 Rural e Urbana Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2019 25,00 Rural e Urbana Manutenção da Coleta de Lixo, Rejeitos e Outros Resíduos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2020 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Cooperativismo e Apoio ao Produtor POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2021 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades de Combate a Febre Aftosa - Convênio IMA POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2022 25,00 Rural e Urbana Prevenção e Erradicação de Doenças Animais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2023 25,00 Rural e Urbana Manut. das Ativ. da Sec. de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2066 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2308 25,08 Rural e Urbana 0017 TRANSPORTE E TRÂNSITO DE QUALIDADE Construção, Ampliação, Calçamento e Recapagem de Vias Públicas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1012 25,08 Rural e Urbana Manutenção dos Serviços de Estradas Vicinais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2052 25,08 Rural e Urbana 0018 URBANISMO DE QUALIDADE Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1004 25,08 Rural e Urbana Programa de Implantação Industrial POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1010 25,00 Rural e Urbana Programa de Expansão da Rede de Energia Elétrica Urbana e Rural POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1011 25,08 Rural e Urbana Manutenção de Praças, Ruas e Avenidas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2048 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Rede de Esgoto Sanitário POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2050 25,08 Rural e Urbana U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Página: 4 Ano de 2024 Manutenção das Atividades Iluminação Pública POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2051 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2071 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2808 25,08 Rural e Urbana 0023 VIGILÂNDIA SANITÁRIA Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2062 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2063 25,08 Rural e Urbana 0025 CAMINHO DO FUTURO Manutenção das Atividades Transporte Escolar do Ensino Fundamental ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2042 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades Transporte Escolar - Pré-Escolar ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2045 25,08 Rural e Urbana 0026 TRILHA CONHEC. DESCOB. NOVOS MUNDOS ATRAV. LEITURA Manut. e Incentivos na Trilha do Conhecimento -Biblioteca Minucipal. ALUNOS E POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2034 25,08 Rural e Urbana 0030 SAÚDE PARA TODOS Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1104 25,08 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1114 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1124 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1704 25,08 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1804 25,08 Rural e Urbana Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1904 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Saúde POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2053 25,08 Rural e Urbana Manutenção do Programa de Combate às Carências Nutricionais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2054 25,08 Rural e Urbana Manutenção do Rateio com Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2055 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Atenção Básica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2057 25,08 Rural e Urbana Plantão Médico 24 Horas- Serviço de Urgência e Emergência POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2058 25,08 Rural e Urbana Manutenção da Média e Alta Complexidade POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2059 25,08 Rural e Urbana Manutenção dos Serviços Prestados Pelos Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2060 25,08 Rural e Urbana Manutenção da Assistência Farmacêutica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2061 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2072 0,00 Rural e Urbana Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2118 25,08 Rural e Urbana 0031 SAÚDE E SANEAMENTO COM QUALIDADE Construção, Ampliação e Melhorias da Rede de Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1009 25,08 Rural e Urbana Manutenção das Atividades do Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2049 25,08 Rural e Urbana U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 valor PASSIVOS CONTINGENTES descrição Providências descrição valor Demandas Judiciais 45.000,00 45.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de Contingência Dívidas em Processo de Reconhecimento 30.000,00 30.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de Contingência Assunção de Passivos 35.000,00 35.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de Contingência SUBTOTAL: 110.000,00 SUBTOTAL: 110.000,00 valor DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS descrição Providências descrição valor Frustração de Arrecadação 2.250.000,00 Limitação de Empenhos 2.250.000,00 Restituição de Tributos a Maior 15.000,00 15.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de Contingência Discrepância de Projeções 450.000,00 450.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de Contingência e Limitação de Empenhos SUBTOTAL: 2.715.000,00 SUBTOTAL: 2.715.000,00 TOTAL: 2.825.000,00 TOTAL: 2.825.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA 2020 2021 2022 ORÇADA 2023 PREVISÃO 2024 2025 2026 RECEITAS CORRENTES 23.416.732,35 26.358.534,77 32.974.555,40 28.085.636,00 39.458.000,00 41.746.000,00 44.167.000,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.970.753,25 1.279.308,38 1.702.594,04 1.158.500,00 2.186.000,00 2.313.000,00 2.446.000,00 CONTRIBUIÇÕES 235.889,04 302.566,73 290.696,86 300.000,00 324.000,00 343.000,00 363.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 20.175.855,50 24.509.682,81 29.407.683,47 26.216.136,00 34.774.000,00 36.789.000,00 38.923.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 11.252,21 9.359,67 13.610,93 10.500,00 19.000,00 20.000,00 21.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.338.962,00 50.000,00 2.659.000,00 2.814.000,00 2.976.000,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES DA RECEITA -2.535.639,89 -3.266.791,98 -4.025.711,75 -3.491.000,00 -4.516.000,00 -4.778.000,00 -5.054.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno TOTAL: 21.357.426,74 24.268.678,46 31.287.805,65 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:27 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS EXECUTADA 2020 2021 2022 ORÇADA 2023 PREVISÃO 2024 2025 2026 DESPESAS CORRENTES 16.544.806,94 18.332.770,59 23.818.490,77 22.808.147,45 30.489.000,00 32.258.000,00 34.129.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.918.004,61 10.903.970,37 11.950.054,09 12.964.918,10 14.328.000,00 15.159.000,00 16.038.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.626.664,93 7.428.800,22 11.868.436,68 9.841.229,35 16.131.000,00 17.067.000,00 18.057.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 3.169.066,00 678.122,16 3.369.440,26 1.826.488,55 6.772.000,00 7.164.000,00 7.579.000,00 INVESTIMENTOS 2.996.442,85 471.064,98 3.122.263,06 1.514.738,55 6.402.000,00 6.772.000,00 7.164.000,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 53.000,00 56.000,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno TOTAL: 19.713.872,94 19.010.892,75 27.197.931,03 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:41 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 RECEITA TOTAL (SEM RPPS) 21.357.426,74 24.268.678,46 31.287.805,65 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 23.416.732,35 26.358.534,77 32.974.555,40 28.085.636,00 39.458.000,00 41.746.000,00 44.167.000,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.970.753,25 1.279.308,38 1.702.594,04 1.158.500,00 2.186.000,00 2.313.000,00 2.446.000,00 CONTRIBUIÇÕES 235.889,04 302.566,73 290.696,86 300.000,00 324.000,00 343.000,00 363.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00 VALORES MOBILIÁRIOS 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00 DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 20.175.855,50 24.509.682,81 29.407.683,47 26.216.136,00 34.774.000,00 36.789.000,00 38.923.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 11.252,21 9.359,67 13.610,93 10.500,00 19.000,00 20.000,00 21.000,00 RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 476.334,28 1.176.935,67 2.338.962,00 50.000,00 2.659.000,00 2.814.000,00 2.976.000,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES DA RECEITA -2.535.639,89 -3.266.791,98 -4.025.711,75 -3.491.000,00 -4.516.000,00 -4.778.000,00 -5.054.000,00 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 22.982,35 257.617,18 1.564.577,79 450.500,00 2.210.000,00 2.339.000,00 2.475.000,00 VALORES MOBILIÁRIOS 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:51 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III) RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI) RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV + V) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (I + IV) 20.858.110,11 22.834.125,61 27.388.873,55 24.194.136,00 32.787.000,00 34.687.000,00 36.699.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00 21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00 DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 19.541.112,39 18.803.835,57 26.950.753,83 24.330.886,00 37.251.000,00 39.411.000,00 41.696.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 19.713.872,94 19.010.892,75 27.197.931,03 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00 DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 16.544.806,94 18.332.770,59 23.818.490,77 22.808.147,45 30.489.000,00 32.258.000,00 34.129.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.918.004,61 10.903.970,37 11.950.054,09 12.964.918,10 14.328.000,00 15.159.000,00 16.038.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.626.664,93 7.428.800,22 11.868.436,68 9.841.229,35 16.131.000,00 17.067.000,00 18.057.000,00 DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 3.169.066,00 678.122,16 3.369.440,26 1.826.488,55 6.772.000,00 7.164.000,00 7.579.000,00 INVESTIMENTOS 2.996.442,85 471.064,98 3.122.263,06 1.514.738,55 6.402.000,00 6.772.000,00 7.164.000,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 53.000,00 56.000,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 172.760,55 207.057,18 247.177,20 313.750,00 350.000,00 371.000,00 393.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:51 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF 2.996.442,85 0,00 18.803.835,57 37.251.000,00 0,00 0,00 18.803.835,57 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI) 39.411.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 0,00 0,00 41.696.000,00 DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IX + X + XII + XIII + XV) 0,00 0,00 18.332.770,59 471.064,98 26.950.753,83 6.825.000,00 0,00 0,00 0,00 19.541.112,39 16.544.669,54 32.226.000,00 3.122.263,06 41.696.000,00 0,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 19.541.112,39 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X) 0,00 23.818.490,77 0,00 24.330.886,00 0,00 0,00 34.095.000,00 7.220.000,00 0,00 0,00 0,00 24.330.886,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII)=(IX+XII+XV) 37.251.000,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 6.452.000,00 22.806.147,45 1.514.738,55 0,00 0,00 30.459.000,00 26.950.753,83 39.411.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno -1.968.000,00 1.793.332,00 5.207.225,71 2.772.474,03 -136.750,00 -1.968.000,00 2.772.474,03 -1.860.000,00 -2.082.000,00 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha 5.207.225,71 -136.750,00 -1.860.000,00 1.793.332,00 -2.082.000,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:51 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,§2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO 2021 (b) 2022 (c) 2023 (d) 2024 (e) 2025 (f) 2026 (g) DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00 DEDUÇÕES(II) 10.643.317,24 16.212.808,25 15.380.000,00 13.560.000,00 13.614.000,00 14.057.000,00 Ativo Disponível 11.040.017,06 16.687.296,48 15.850.000,00 13.720.000,00 13.840.000,00 14.320.000,00 Haveres Financeiros 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 (-)Restos A Pagar Processados 396.699,82 434.578,89 435.000,00 120.000,00 180.000,00 210.000,00 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00 39.909,34 40.000,00 45.000,00 51.000,00 58.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(III)=(I-II) -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS(V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA(III+IV-V) -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Resultado Nominal: -6.089.129,61 -5.574.211,55 800.681,04 678.000,00 206.000,00 -243.000,00 (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f) * (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2020(-815.339,88) U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:43:01 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,§2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.868.520,55 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Dívidas 3.868.520,55 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00 DEDUÇÕES(II) 4.683.860,43 10.643.317,24 16.212.808,25 15.380.000,00 13.560.000,00 13.614.000,00 14.057.000,00 Ativo Disponível 4.747.629,62 11.040.017,06 16.687.296,48 15.850.000,00 13.720.000,00 13.840.000,00 14.320.000,00 Haveres Financeiros 15.788,89 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 (-)Restos A Pagar Processados 79.558,08 396.699,82 434.578,89 435.000,00 120.000,00 180.000,00 210.000,00 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00 0,00 39.909,34 40.000,00 45.000,00 51.000,00 58.000,00 SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(I-II): -815.339,88 -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:43:11 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro