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norma nº 1520/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1520 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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Administração 2021|2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.520/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos
Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara 
municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município de Bom Jesus do Amparo para
o ano de 2024, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – a inscrição em restos a pagar;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais. 
§ 1º - As diretrizes, metas e prioridades constantes no Plano Plurianual e nesta Lei 
considerar-se-ão modificados por leis posteriores e pelos créditos adicionais. 
§ 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação 
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos 
para entidades públicas e privadas, sobre despesa com pessoal para fins do artigo 169, 1º da 
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
 
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem 
priorizadas na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, § 2o
, da 
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
 
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Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o 
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI – amortização da dívida. 
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções sociais e econômicas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários, e,
III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I – mensagem; 
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes:
 
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I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em 
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da 
República;
II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica;
IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica;
V – receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias 
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320, de 1964;
VI – receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei no
4.320/1964;
VII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por 
grupo de despesa;
VIII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, 
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação; 
X – programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores 
por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15
de julho de 2022, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de 
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
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Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, pelo Poder Executivo, informações 
relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o
da Lei Complementar nº 
101, de 2000;
II - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos 
de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 
2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da 
receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da 
Constituição da República. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo 
Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
I - Os recursos previstos do caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da 
 
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Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos 
novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 36 desta Lei. 
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal;
II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou 
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado.
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações 
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos 
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como 
na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
 
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Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as 
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que 
estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de 
Assistência Social;
III – Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do 
caput deste artigo; e,
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 ficam condicionadas à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 
cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
 
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cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei 
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional 
e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
§ 6º - A criação de natureza de despesa, desde que não haja novos programas e/ou 
ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por decreto executivo.
§ 7º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de 
suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2022, a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando 
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos.
Art. 25 - O Poder Executivo e o Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores públicos federais.
 
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido 
no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e 
órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2o
do art. 59 da 
citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, 
a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27 - No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da 
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, II, da Constituição 
da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, 
do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei 
orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 30 - O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I – sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
 
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II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser 
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da 
Lei Orçamentária. 
§ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa 
que não seja com a folha normal;
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com 
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras 
vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária;
§ 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser 
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação 
orçamentária.
Art. 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, 
identificado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, poderão ser 
remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser 
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. 
Art. 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de 
Administração, Fazenda e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como 
os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento 
de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de 
recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente 
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. 
§ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido 
entregue ou o serviço tenha sido executado;
§ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua 
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulado;
 
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§ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo 
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento 
do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária;
§ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não 
se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas 
pelo ordenador de despesas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em 
valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da 
Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado 
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e 
 
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"operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos 
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 
1
o
, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão 
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente 
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da 
Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da Constituição.
Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere.
Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no
101/2000, 
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à 
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites 
para a execução de despesas não financeiras. 
§ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem 
conterá:
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de 
recursos;
§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais 
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades, e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas 
na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não 
configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo 
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2022, para sanção do Prefeito Municipal, a 
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada 
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada.
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do artigo 16 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993 e alterações posteriores.
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei 
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive 
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos 
termos do § 8° do art. 166 da Constituição da República.
Art. 53 - Integram o presente projeto de Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao 
disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n° 101 de 2.000:
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Amparo-MG, 28 de junho de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a X 100)
(PIB X 1000)
% PIB
(b X 100)
(PIB X 1000)
% PIB
(c X 100)
(PIB X 1000)
Receita Total 37.601.000,00 36.109.670,60 _ _ 39.782.000,00 36.790.899,84 _ _ 42.089.000,00 37.535.895,84 _ _
Receitas Primárias (I) 35.391.000,00 33.987.323,54 _ _ 37.443.000,00 34.627.762,88 _ _ 39.614.000,00 35.328.636,40 _ _
 Receitas Primárias Correntes 32.787.000,00 31.486.603,28 _ _ 34.687.000,00 32.078.979,01 _ _ 36.699.000,00 32.728.975,30 _ _
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.186.000,00 2.099.298,95 _ _ 2.313.000,00 2.139.091,83 _ _ 2.446.000,00 2.181.396,59 _ _
 Contribuições 324.000,00 311.149,52 _ _ 343.000,00 317.210,76 _ _ 363.000,00 323.731,38 _ _
 Transferências Correntes 30.258.000,00 29.057.908,38 _ _ 32.011.000,00 29.604.180,15 _ _ 33.869.000,00 30.205.119,06 _ _
 Demais Receitas Primárias Correntes 19.000,00 18.246,42 _ _ 20.000,00 18.496,25 _ _ 21.000,00 18.728,26 _ _
 Receitas Primárias de Capital 2.604.000,00 2.500.720,25 _ _ 2.756.000,00 2.548.783,87 _ _ 2.915.000,00 2.599.661,11 _ _
Despesa Total 37.601.000,00 36.109.670,60 _ _ 39.782.000,00 36.790.899,84 _ _ 42.089.000,00 37.535.895,84 _ _
Despesas Primárias (II) 37.251.000,00 35.773.552,29 _ _ 39.411.000,00 36.447.794,32 _ _ 41.696.000,00 37.185.409,79 _ _
 Despesas Primárias Correntes 30.799.000,00 29.577.451,26 _ _ 32.586.000,00 30.135.947,47 _ _ 34.476.000,00 30.746.455,01 _ _
 Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 14.328.000,00 13.759.723,42 _ _ 15.159.000,00 14.019.236,10 _ _ 16.038.000,00 14.303.041,11 _ _
 Outras Despesas Correntes 16.471.000,00 15.817.727,84 _ _ 17.427.000,00 16.116.711,37 _ _ 18.438.000,00 16.443.413,89 _ _
 Despesas Primárias de Capital 6.452.000,00 6.196.101,03 _ _ 6.825.000,00 6.311.846,85 _ _ 7.220.000,00 6.438.954,78 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -1.860.000,00 -1.786.228,75 _ _ -1.968.000,00 -1.820.031,44 _ _ -2.082.000,00 -1.856.773,39 _ _
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.560.000,00 2.458.465,38 _ _ 2.820.000,00 2.607.971,89 _ _ 3.020.000,00 2.693.302,42 _ _
Dívida Consolidada Líquida -11.000.000,00 -10.563.718,43 _ _ -10.794.000,00 -9.982.428,56 _ _ -11.037.000,00 -9.843.039,33 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 678.000,00 651.109,19 _ _ 206.000,00 190.511,42 _ _ -243.000,00 -216.712,74 _ _
2024
10,00
2025
9,00
2026
8,75
 Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis
 PIB real (crescimento % anual) 1,48 1,80 1,80
 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)
4,13 4,00 4,00
 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5,30 5,30 5,40
 Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação
 Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:39:17 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
2024
Valor Corrente/1,0413
2025
Valor Corrente/1,0813
2026
Valor Corrente/1,1213
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
II
Realizadas
(b)
Discriminação Valor
(c)=(b-a)
I
Previstas
(a)
Variação(II-I)
%
(c/a) x 100
Receita Total 19.525.550,00 35.313.517,40 15.787.967,40 80,86
Receitas Primárias (I) 19.455.550,00 29.723.227,86 10.267.677,86 52,78
Despesa Total 18.538.876,99 27.197.931,03 8.659.054,04 46,71
Despesas Primárias (II) 18.536.806,99 26.950.753,83 8.413.946,84 45,39
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 918.743,01 2.772.474,03 1.853.731,02 201,77
Dívida Pública Consolidada 3.825.253,81 3.734.127,21 -91.126,60 -2,38
Dívida Consolidada Líquida -1.010.095,27 -12.478.681,04 -11.468.585,77 1.135,40
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 322.920,00 -5.574.211,55 -5.897.131,55 -1.826,19
MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Prefeito Municipal
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
Contadora Resp.Controle Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:39:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 24.268.678,46 31.287.805,65 _ _ 24.644.636,00 _ _ 37.601.000,00 _ _ 39.782.000,00 _ _ 42.089.000,00 _ _
Receitas Primárias(I) 24.011.061,28 29.723.227,86 _ _ 24.194.136,00 _ _ 35.391.000,00 _ _ 37.443.000,00 _ _ 39.614.000,00 _ _
Despesa Total 19.010.892,75 27.197.931,03 _ _ 24.644.636,00 _ _ 37.601.000,00 _ _ 39.782.000,00 _ _ 42.089.000,00 _ _
Despesas Primárias(II) 18.803.835,57 26.950.753,83 _ _ 24.330.886,00 _ _ 37.251.000,00 _ _ 39.411.000,00 _ _ 41.696.000,00 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 5.207.225,71 2.772.474,03 _ _ -136.750,00 _ _ -1.860.000,00 _ _ -1.968.000,00 _ _ -2.082.000,00 _ _
Dívida Pública Consolidada 3.738.847,75 3.734.127,21 _ _ 3.702.000,00 _ _ 2.560.000,00 _ _ 2.820.000,00 _ _ 3.020.000,00 _ _
Dívida Consolidada Líquida -6.904.469,49 -12.478.681,04 _ _ -11.678.000,00 _ _ -11.000.000,00 _ _ -10.794.000,00 _ _ -11.037.000,00 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.089.129,61 -5.574.211,55 _ _ 800.681,04 _ _ 678.000,00 _ _ 206.000,00 _ _ -243.000,00 _ _
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 28.115.264,00 33.099.369,60 _ _ 24.644.636,00 _ _ 36.109.670,60 _ _ 36.790.899,84 _ _ 37.535.895,84 _ _
Receitas Primárias(I) 27.816.814,49 31.444.202,75 _ _ 24.194.136,00 _ _ 33.987.323,54 _ _ 34.627.762,88 _ _ 35.328.636,40 _ _
Despesa Total 22.024.119,25 28.772.691,24 _ _ 24.644.636,00 _ _ 36.109.670,60 _ _ 36.790.899,84 _ _ 37.535.895,84 _ _
Despesas Primárias(II) 21.784.243,51 28.511.202,48 _ _ 24.330.886,00 _ _ 35.773.552,29 _ _ 36.447.794,32 _ _ 37.185.409,79 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 6.032.570,99 2.933.000,28 _ _ -136.750,00 _ _ -1.786.228,75 _ _ -1.820.031,44 _ _ -1.856.773,39 _ _
Dívida Pública Consolidada 4.331.455,12 3.950.333,18 _ _ 3.702.000,00 _ _ 2.458.465,38 _ _ 2.607.971,89 _ _ 2.693.302,42 _ _
Dívida Consolidada Líquida -7.998.827,90 -13.201.196,67 _ _ -11.678.000,00 _ _ -10.563.718,43 _ _ -9.982.428,56 _ _ -9.843.039,33 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.054.256,65 -5.896.958,40 _ _ 800.681,04 _ _ 651.109,19 _ _ 190.511,42 _ _ -216.712,74 _ _
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
2021
Valor Corrente X 1,1585
2022
Valor Corrente X 1,0579
2023
Valor Corrente X 1,0000
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
2024
Valor Corrente/1,0413
2025
Valor Corrente/1,0813
2026
Valor Corrente/1,1213
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:12 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso II da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Município
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado 32.859.182,03 100,00 24.494.358,84 100,00 17.476.603,09 100,00
 TOTAL: 32.859.182,03 100,00 24.494.358,84 100,00 17.476.603,09 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Regime Previdenciário
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:24 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF
2020
(a)
2021
(b)
2022
(c) RECEITAS REALIZADAS
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 4.607,69
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 4.607,69
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimento de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 0,00 4.607,69
2020
(d)
2021
(e)
2022
(f) DESPESAS LIQUIDADAS
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 0,00 0,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
0,00 0,00 4.607,69
g=(a-d) h=(b-e)+g i=(c-f)+h
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:35 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF
TRIBUTO
2024 2025 2026
MODALIDADE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
 IPTU Isenção Caráter não Geral 6.000,00 7.000,00 8.000,00 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALIQUOTAS TRIBUTARIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 11.000,00 12.000,00 13.000,00 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALIQUOTAS TRIBUTARIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 15.000,00 16.000,00 17.000,00 INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
TOTAL: 32.000,00 35.000,00 38.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:45 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Previstos para
2024
 Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
 (-)Transferências Constitucionais(b) 0,00
 (-)Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(I)=a-(b+c) 0,00
 Redução Permanente de Despesa(II) 0,00
 Margem Bruta(III)=(I+II) 0,00
 Novas DOCC(e) 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
 Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
 Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) 0,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:40:58 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 1
 Ano de 2024
01 CÂMARA MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO
0001 ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÃMARA DE VEREADORES
 Equipamentos para o Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1001 25,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação do Prédio da Câmara Municipal POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1002 25,00 Rural e Urbana
 Remuneração Corpo Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2001 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Legislativas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2002 25,08 Rural e Urbana
 Divulgação dos Atos do Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2003 25,00 Rural
 Contribuições Providenciarias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2004 25,08 Rural e Urbana
02 PREF. MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO
0000 ENCARGOS ESPECIAIS
 Amortização de Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 1005 25,08 Rural e Urbana
 Encargos sobre Pagamentos, Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2015 25,00 Rural e Urbana
 Contribuições para a Formação do PASEP ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2016 25,08 Rural e Urbana
0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
 Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1003 25,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1134 25,00 Rural e Urbana
 Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1203 25,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1404 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2005 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2006 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Controladoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2007 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2008 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção de Precatórios e Sentenças Judiciais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2009 25,08 Rural e Urbana
 Divulgação de Atos Oficiais e Administrativos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2010 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Convênio com a Policia Civil POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2011 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Convênio com a Polícia Militar POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2012 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2013 25,08 Rural e Urbana
 Proventos de Inativos e Pensionistas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2014 25,08 Rural e Urbana
 Obrigações Previdenciária e Proventos Inativos da Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2038 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2039 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2064 0,00 Rural e Urbana
 Manut. das Ativ. da Sec. de Administração, Fazenda e Planejamento Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2065 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2067 0,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 2
 Ano de 2024
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura e Turismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2068 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2069 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades de Secretaria de Educação Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2070 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Transporte e Logística Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2073 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2203 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2208 25,08 Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2213 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2408 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2508 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2608 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2708 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2908 25,08 Rural e Urbana
0003 ENSINO DE QUALIDADE
 Construção, Ampliação, Melhoria e Equipamentos para ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1006 25,08 Rural e Urbana
 Investimentos no Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1008 25,00 Rural e Urbana
 Transferência para Caixas Escolares do Município ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2037 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2041 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2046 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2047 25,08 Rural e Urbana
 Transferências para Caixas Escolares do Município 3037 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
0004 INFÂNCIA ALEGRE
 Construção, Ampliação ,Melhoria e Equipamento para o Ensino Infantil CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 1007 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades das Creches Municipais CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2043 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Pré-Escolar CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2044 25,08 Rural e Urbana
0006 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - NUTRIR PARA APRENDER
 Manutenção das Atividades da Merenda Escolar ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2040 25,08 Rural e Urbana
0008 CULTURA VIVA
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1204 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Patrimônio Histórico, Cultura e Material POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2032 25,00 Rural e Urbana
 Realização de Carnaval, Cavalgada e Evento Culturais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2033 25,08 Rural e Urbana
0009 ESPORTE E LAZER
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1304 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Esportivas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2035 25,08 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 3
 Ano de 2024
 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Lazer POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2036 25,00 Rural e Urbana
0013 GESTÃO DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar ATORES ENVOLVIDOS, GESTORES, TECNICOS,
CONSELHEIRO Percentual 2030 25,08 Rural e Urbana
0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1604 25,00 Rural e Urbana
 Manut. das Atividades Assistência ao Idoso - Projeto Conviver CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2024 25,08 Rural e Urbana
 Subvenções Sociais a Entidades Assistenciais e APAE CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2025 25,00 Rural e Urbana
 Benefícios Eventuais e Emergenciais CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2026 25,08 Rural e Urbana
 Manut. Do Fundo Municipal de Assistência Social-FNAS/CRAS CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2027 25,08 Rural e Urbana
 Doação Material de Construção para Recuperação de Casas de Carentes CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2028 25,08 Rural e Urbana
 Aquisição de Cestas Básicas para Doação a Famílias de Baixa Renda CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2029 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2031 25,00 Rural e Urbana
0016 DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1504 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Conservação de Solo e Recuperação Ambiental POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2017 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Coleta Seletiva POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2018 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2019 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Coleta de Lixo, Rejeitos e Outros Resíduos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2020 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Cooperativismo e Apoio ao Produtor POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2021 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades de Combate a Febre Aftosa - Convênio IMA POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2022 25,00 Rural e Urbana
 Prevenção e Erradicação de Doenças Animais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2023 25,00 Rural e Urbana
 Manut. das Ativ. da Sec. de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2066 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2308 25,08 Rural e Urbana
0017 TRANSPORTE E TRÂNSITO DE QUALIDADE
 Construção, Ampliação, Calçamento e Recapagem de Vias Públicas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1012 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços de Estradas Vicinais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2052 25,08 Rural e Urbana
0018 URBANISMO DE QUALIDADE
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1004 25,08 Rural e Urbana
 Programa de Implantação Industrial POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1010 25,00 Rural e Urbana
 Programa de Expansão da Rede de Energia Elétrica Urbana e Rural POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1011 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção de Praças, Ruas e Avenidas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2048 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Rede de Esgoto Sanitário POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2050 25,08 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 4
 Ano de 2024
 Manutenção das Atividades Iluminação Pública POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2051 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2071 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2808 25,08 Rural e Urbana
0023 VIGILÂNDIA SANITÁRIA
 Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2062 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2063 25,08 Rural e Urbana
0025 CAMINHO DO FUTURO
 Manutenção das Atividades Transporte Escolar do Ensino Fundamental ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2042 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Transporte Escolar - Pré-Escolar ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2045 25,08 Rural e Urbana
0026 TRILHA CONHEC. DESCOB. NOVOS MUNDOS ATRAV. LEITURA
 Manut. e Incentivos na Trilha do Conhecimento -Biblioteca Minucipal. ALUNOS E POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2034 25,08 Rural e Urbana
0030 SAÚDE PARA TODOS
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1104 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1114 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1124 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1704 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1804 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1904 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Saúde POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2053 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Programa de Combate às Carências Nutricionais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2054 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Rateio com Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2055 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Atenção Básica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2057 25,08 Rural e Urbana
 Plantão Médico 24 Horas- Serviço de Urgência e Emergência POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2058 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção da Média e Alta Complexidade POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2059 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços Prestados Pelos Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2060 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção da Assistência Farmacêutica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2061 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2072 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2118 25,08 Rural e Urbana
0031 SAÚDE E SANEAMENTO COM QUALIDADE
 Construção, Ampliação e Melhorias da Rede de Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1009 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2049 25,08 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
valor
PASSIVOS CONTINGENTES
descrição
Providências
descrição valor
 Demandas Judiciais 45.000,00 45.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência
 Dívidas em Processo de Reconhecimento 30.000,00 30.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência
 Assunção de Passivos 35.000,00 35.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência
 SUBTOTAL: 110.000,00 SUBTOTAL: 110.000,00
valor
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
descrição
Providências
descrição valor
 Frustração de Arrecadação 2.250.000,00 Limitação de Empenhos 2.250.000,00
 Restituição de Tributos a Maior 15.000,00 15.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência
 Discrepância de Projeções 450.000,00 450.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência e Limitação de Empenhos
 SUBTOTAL: 2.715.000,00 SUBTOTAL: 2.715.000,00
 TOTAL: 2.825.000,00 TOTAL: 2.825.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:41:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA 2020 2021 2022 ORÇADA 2023 PREVISÃO 2024 2025 2026
 RECEITAS CORRENTES 23.416.732,35 26.358.534,77 32.974.555,40 28.085.636,00 39.458.000,00 41.746.000,00 44.167.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.970.753,25 1.279.308,38 1.702.594,04 1.158.500,00 2.186.000,00 2.313.000,00 2.446.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 235.889,04 302.566,73 290.696,86 300.000,00 324.000,00 343.000,00 363.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 20.175.855,50 24.509.682,81 29.407.683,47 26.216.136,00 34.774.000,00 36.789.000,00 38.923.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 11.252,21 9.359,67 13.610,93 10.500,00 19.000,00 20.000,00 21.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.338.962,00 50.000,00 2.659.000,00 2.814.000,00 2.976.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -2.535.639,89 -3.266.791,98 -4.025.711,75 -3.491.000,00 -4.516.000,00 -4.778.000,00 -5.054.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
 TOTAL: 21.357.426,74 24.268.678,46 31.287.805,65 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:27 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS EXECUTADA
2020 2021 2022
ORÇADA
2023
PREVISÃO
2024 2025 2026
 DESPESAS CORRENTES 16.544.806,94 18.332.770,59 23.818.490,77 22.808.147,45 30.489.000,00 32.258.000,00 34.129.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.918.004,61 10.903.970,37 11.950.054,09 12.964.918,10 14.328.000,00 15.159.000,00 16.038.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.626.664,93 7.428.800,22 11.868.436,68 9.841.229,35 16.131.000,00 17.067.000,00 18.057.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL 3.169.066,00 678.122,16 3.369.440,26 1.826.488,55 6.772.000,00 7.164.000,00 7.579.000,00
 INVESTIMENTOS 2.996.442,85 471.064,98 3.122.263,06 1.514.738,55 6.402.000,00 6.772.000,00 7.164.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 53.000,00 56.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
 TOTAL: 19.713.872,94 19.010.892,75 27.197.931,03 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00
 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:41 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 RECEITA TOTAL (SEM RPPS) 21.357.426,74 24.268.678,46 31.287.805,65 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 23.416.732,35 26.358.534,77 32.974.555,40 28.085.636,00 39.458.000,00 41.746.000,00 44.167.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.970.753,25 1.279.308,38 1.702.594,04 1.158.500,00 2.186.000,00 2.313.000,00 2.446.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 235.889,04 302.566,73 290.696,86 300.000,00 324.000,00 343.000,00 363.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00
 DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 20.175.855,50 24.509.682,81 29.407.683,47 26.216.136,00 34.774.000,00 36.789.000,00 38.923.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 11.252,21 9.359,67 13.610,93 10.500,00 19.000,00 20.000,00 21.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 476.334,28 1.176.935,67 2.338.962,00 50.000,00 2.659.000,00 2.814.000,00 2.976.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -2.535.639,89 -3.266.791,98 -4.025.711,75 -3.491.000,00 -4.516.000,00 -4.778.000,00 -5.054.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 22.982,35 257.617,18 1.564.577,79 450.500,00 2.210.000,00 2.339.000,00 2.475.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 22.982,35 257.617,18 1.559.970,10 400.500,00 2.155.000,00 2.281.000,00 2.414.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 4.607,69 50.000,00 55.000,00 58.000,00 61.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV + V)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (I + IV)
20.858.110,11 22.834.125,61 27.388.873,55 24.194.136,00 32.787.000,00 34.687.000,00 36.699.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
476.334,28 1.176.935,67 2.334.354,31 0,00 2.604.000,00 2.756.000,00 2.915.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00
21.334.444,39 24.011.061,28 29.723.227,86 24.194.136,00 35.391.000,00 37.443.000,00 39.614.000,00
 DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 19.541.112,39 18.803.835,57 26.950.753,83 24.330.886,00 37.251.000,00 39.411.000,00 41.696.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 19.713.872,94 19.010.892,75 27.197.931,03 24.644.636,00 37.601.000,00 39.782.000,00 42.089.000,00
 DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 16.544.806,94 18.332.770,59 23.818.490,77 22.808.147,45 30.489.000,00 32.258.000,00 34.129.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.918.004,61 10.903.970,37 11.950.054,09 12.964.918,10 14.328.000,00 15.159.000,00 16.038.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.626.664,93 7.428.800,22 11.868.436,68 9.841.229,35 16.131.000,00 17.067.000,00 18.057.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 3.169.066,00 678.122,16 3.369.440,26 1.826.488,55 6.772.000,00 7.164.000,00 7.579.000,00
 INVESTIMENTOS 2.996.442,85 471.064,98 3.122.263,06 1.514.738,55 6.402.000,00 6.772.000,00 7.164.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 53.000,00 56.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 172.760,55 207.057,18 247.177,20 313.750,00 350.000,00 371.000,00 393.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 137,40 0,00 0,00 2.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 172.623,15 207.057,18 247.177,20 311.750,00 320.000,00 339.000,00 359.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
2.996.442,85
0,00
18.803.835,57
37.251.000,00
0,00
0,00
18.803.835,57
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI)
39.411.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII)
0,00 0,00
41.696.000,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IX + X + XII + XIII + XV)
0,00 0,00
18.332.770,59
471.064,98
26.950.753,83
6.825.000,00
0,00
0,00
0,00
19.541.112,39
16.544.669,54 32.226.000,00
3.122.263,06
41.696.000,00
0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
19.541.112,39
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X)
0,00
23.818.490,77
0,00
24.330.886,00
0,00 0,00
34.095.000,00
7.220.000,00
0,00
0,00
0,00
24.330.886,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII)=(IX+XII+XV) 37.251.000,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII)
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX)
6.452.000,00
22.806.147,45
1.514.738,55
0,00
0,00
30.459.000,00
26.950.753,83
39.411.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 340.000,00 360.000,00 381.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
-1.968.000,00
1.793.332,00 5.207.225,71 2.772.474,03 -136.750,00 -1.968.000,00
2.772.474,03 -1.860.000,00 -2.082.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha 5.207.225,71 -136.750,00
-1.860.000,00
1.793.332,00
-2.082.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:42:51 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2021 (b) 2022 (c) 2023 (d) 2024 (e) 2025 (f) 2026 (g)
 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00
 DEDUÇÕES(II) 10.643.317,24 16.212.808,25 15.380.000,00 13.560.000,00 13.614.000,00 14.057.000,00
 Ativo Disponível 11.040.017,06 16.687.296,48 15.850.000,00 13.720.000,00 13.840.000,00 14.320.000,00
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 396.699,82 434.578,89 435.000,00 120.000,00 180.000,00 210.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00 39.909,34 40.000,00 45.000,00 51.000,00 58.000,00
 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(III)=(I-II) -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00
 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 PASSIVOS RECONHECIDOS(V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA(III+IV-V) -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
Resultado Nominal:
-6.089.129,61 -5.574.211,55 800.681,04 678.000,00 206.000,00 -243.000,00
(b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2020(-815.339,88)
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:43:01 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.868.520,55 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 3.868.520,55 3.738.847,75 3.734.127,21 3.702.000,00 2.560.000,00 2.820.000,00 3.020.000,00
 DEDUÇÕES(II) 4.683.860,43 10.643.317,24 16.212.808,25 15.380.000,00 13.560.000,00 13.614.000,00 14.057.000,00
 Ativo Disponível 4.747.629,62 11.040.017,06 16.687.296,48 15.850.000,00 13.720.000,00 13.840.000,00 14.320.000,00
 Haveres Financeiros 15.788,89 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 79.558,08 396.699,82 434.578,89 435.000,00 120.000,00 180.000,00 210.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00 0,00 39.909,34 40.000,00 45.000,00 51.000,00 58.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(I-II): -815.339,88 -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.678.000,00 -11.000.000,00 -10.794.000,00 -11.037.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 09:43:11 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro

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