| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1524 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos do município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.524/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituidos no âmbito do município Bom Jesusdo Amparo, o programa de Coleta Seletiva de Residuos Sólidos Urbanos. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas. II – Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. III – Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos auto gestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes de mandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária com atuação local. IV – Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. V – Catadores Informais e Não Organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Bom Jesus do Amparo/MG, definindo que este será estruturado com: I – priorização das ações geradoras de ocupação e renda; II – compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024 resíduos que geram; III – incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes de mandatários de ocupação e renda; IV – reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade; e V – desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social. Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. Art. 4º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixos e coreciclável, quando usuários da coleta pública. . CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 5º O serviço público de coleta seletiva de lixos e coreciclável será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores. § 1º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos. § 2º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária conveniada ao município poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária. § 3º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio de contratos em conformidade com a legislação federal específica. Art. 6º É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como: I – ação de catadores informais não organizados; II – ação de sucateiros, ferro-velhos e a paristas financiadores do trabalho de catadores informais; e III – armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024 Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 7º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: I – necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos nas Bacias de Captação de resíduos; II – setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos; III – dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas microáreas de atuação dos agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde; e IV – envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável. § 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais: I – para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária; e II – para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem. § 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do Art.7º. Art. 8º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 14 desta lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024 Art. 9º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para aprestação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos: I – o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; II – a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento; III – a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas; e IV – o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros. Art. 10. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária propiciar: I – a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem; e II – a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos. Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão anunciado no Art. 14 desta lei. Art. 11. A sações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 12. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. § 1º Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária. § 2º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica. Art. 13. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: I – uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024 domiciliares ou assemelhados; e II – sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 14. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos definido nessa lei. § 1º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será responsável pela coordenação da sações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. § 2º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será regulamentado e implantado por decreto do executivo municipal e deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. § 3º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos. Art. 15. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis. Art. 16. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 3º e Art. 4º desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 17. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 18. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024 I – orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei; II – vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; e III – expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Amparo-MG, 21 de agosto de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – CEP 35908-000 – Minas Gerais Telefax: (31) 3833-1222/3833-1119 Administração 2021/2024