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norma nº 1524/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1524 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaDispõe sobre o programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos do município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.524/2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLETA 
SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos
Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituidos no âmbito do município Bom Jesusdo Amparo, o programa de 
Coleta Seletiva de Residuos Sólidos Urbanos. 
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.
II – Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas
aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que serão
disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco
reciclável.
III – Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos auto
gestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por
munícipes de mandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva
Solidária com atuação local.
IV – Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas,
empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias
do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.
V – Catadores Informais e Não Organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos
municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco
reciclável.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao
serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Bom Jesus do Amparo/MG,
definindo que este será estruturado com:
I – priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II – compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os
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resíduos que geram;
III – incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de
associações autogestionárias formadas por munícipes de mandatários de ocupação e renda;
IV – reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes
ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;
e
V – desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço
público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica
das soluções aplicadas.
Art. 4º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis
pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de
coleta seletiva de lixos e coreciclável, quando usuários da coleta pública.
.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 5º O serviço público de coleta seletiva de lixos e coreciclável será prestado por
cooperativas e associações autogestionárias de catadores.
§ 1º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão ao
serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de
informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
§ 2º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária conveniada ao 
município poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados
pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta,
triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de
Coleta Solidária.
§ 3º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional
será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio de contratos em conformidade com
a legislação federal específica.
Art. 6º É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações
inibidoras de práticas não admitidas como:
I – ação de catadores informais não organizados;
II – ação de sucateiros, ferro-velhos e a paristas financiadores do trabalho de catadores
informais; e
III – armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que
propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.
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Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Art. constituem
infrações penalizáveis na forma desta lei.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável
será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros,
dos seguintes aspectos:
I – necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela
coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos nas Bacias
de Captação de resíduos;
II – setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos
de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos;
III – dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos
setores censitários do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de
abrangência das unidades de saúde, bem como nas microáreas de atuação dos agentes de
saúde, agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes comunitários
de saúde; e
IV – envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros
agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento,
organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco
reciclável.
§ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
I – para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária; e
II – para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de
Triagem.
§ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da
implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas
descritas nos incisos I e III do Art.7º.
Art. 8º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de
responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 14 desta lei, garantida a plena
participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras
instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
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Art. 9º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária, para aprestação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco
reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I – o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em
obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
II – a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de
informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;
III – a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em
idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação
atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas; e
IV – o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais
coletados por terceiros.
 Art. 10. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária propiciar:
I – a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos
trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem; e
II – a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais
e econômicos.
Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão
anunciado no Art. 14 desta lei.
 Art. 11. A sações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão
apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em
conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
§ 1º Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo integrado de
pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.
§ 2º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica. 
Art. 13. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, sob pena de
rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à
proibição de:
I – uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos
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domiciliares ou assemelhados; e
II – sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste Art. constituem
infrações penalizáveis na forma desta lei.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
 Art. 14. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo Permanente de
Gestão Integrada de Resíduos definido nessa lei.
§ 1º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será responsável pela
coordenação da sações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as
relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será regulamentado e
implantado por decreto do executivo municipal e deverá incorporar os órgãos municipais
responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social,
políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§ 3º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do
Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos.
Art. 15. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada
uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características
domiciliares gerados em suas atividades.
Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às
Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta
seletiva de resíduos secos recicláveis.
Art. 16. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 3º e Art. 4º desta
lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições
privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta
seletiva.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência,
o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual
inobservância.
Art. 18. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
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I – orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco
reciclável quanto às normas desta Lei;
II – vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos
acondicionadores de resíduos; e
III – expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Amparo-MG, 21 de agosto de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
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