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norma nº 1108/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana no município de Bom Jesus do Amparo, institui o Plano Diretor e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
CEP 35908-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2009/2012 1
LEI MUNICIPAL N.° 1.108/2007
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO 
URBANA NO MUNICÍPIO DE BOM 
JESUS DO AMPARO, INSTITUI O PLANO 
DIRETOR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Bom Jesus do amparo, por seus representantes 
na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A política urbana do Município de Bom Jesus do Amparo tem por objetivo o 
desenvolvimento urbano por meio do cumprimento das funções sociais da 
propriedade e da cidade.
Art. 2º. O planejamento do Município de Bom Jesus do Amparo tem por finalidade 
orientar a ação governamental da administração pública municipal visando à 
melhoria da qualidade de vida da população e à ordenação do desenvolvimento 
municipal, observando-se, entre outros:
I- os princípios que regem a política urbana;
II- as diretrizes das políticas públicas setoriais;
III- as normas gerais do regime urbanístico;
IV- a gestão urbana democrática;
V- as demais normas contidas nesta Lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
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Art. 3º. O Plano Diretor, instituído por esta Lei, constitui o instrumento básico da 
política e do planejamento municipal, que se orientam pelos seguintes princípios:
I- gestão democrática participativa e descentralizada;
II- desenvolvimento sustentável social, econômico e ambiental a promoção 
da dignidade da pessoa humana em um meio ambiente equilibrado;
III- Respeito às diferenças e combate às desigualdades e a exclusão social;
IV- Articulação de estratégias de desenvolvimento da cidade que buscam a 
cooperação entre os municípios circunvizinhos, a iniciativa privada e a 
sociedade em prol do interesse social;
V- Fortalecimentos do aparato regulador do Poder Público sobre o solo 
urbano com vistas a evitar a concentração e a retenção especulativa de 
terras prejudiciais a ocupação do território da cidade;
VI- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º. São diretrizes para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da administração 
pública;
I- desenvolver modelo de gestão democrático e participativo, assegurando a 
transparência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, 
instâncias governamentais, entidades públicas e privadas e sociedade 
organizada;
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II- criar e consolidar canais de participação da comunidade, por meio de sua 
organização em conselhos entidades representativas de seus diversos 
interesses, mediante a adoção das seguintes ações:
a) adequar as normas que regem os conselhos municipais existentes aos 
princípios e diretrizes contidos nesta Lei e na legislação correlata;
b) apoiar o funcionamento dos conselhos municipais existentes, 
estabelecendo os recursos necessários para tanto;
c) estimular a criação de entidades associativas e representativas dos 
diversos segmentos da comunidade e estruturar áreas de apoio e de 
atendimentos permanentes ao seu funcionamento;
III- estimular a capacitação dos indivíduos que atuam no desenvolvimento 
comunitário, na esfera pública ou privada, mediante, entre outros:
a) estabelecimento de convênios de capacitação e de cooperação técnica 
com entidades governamentais e não governamentais que atual na 
área;
b) desenvolvimento de programa de capacitação próprios, adequados à 
realidade local;
c) implementar sistema de planejamento municipal, a partir das seguintes 
ações;
IV- implementar sistema de planejamento municipal, a partir das seguintes 
ações:
a) Desenvolvimento do sistema integrado de informações do Município de 
Bom Jesus do Amparo, criando e interligando bancos de dados 
setoriais..
b) Instituição e aperfeiçoamento, nas áreas que já o adotam, do 
planejamento e do orçamento setoriais;
c) Definição e implantação de instâncias e de mecanismos de 
compatibilização do planejamento e do orçamento setorial e geral do 
Município, privilegiando a participação efetiva da comunidade, em 
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especial na elaboração dos Planos Plurianuais de Investimento e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais;
V- Promover a revisão da estrutura administrativa e dos instrumentos 
jurídicos normativos, tendo sempre como referência os princípios e as 
diretrizes definidas no Plano Diretor e na legislação estadual e federal 
concernentes à gestão local, por meio das seguintes medidas:
a) revisão e consolidação da Lei OrgÂnica do Município, do Código 
Tributário e dos demais instrumentos jurídico-normativos de 
competência municipal;
b) revisão geral da estrutura administrativa do Poder Executivo municipal, 
definido claramente papeis, atribuições e mecanismos de integração 
das áreas, de acordo com as necessidades e especificidades locais;
c) fortalecimento do setor de administração fazendária da Prefeitura 
Municipal, de forma a assegurar receita própria e transferida 
adequadas às necessidades e às potencialidades do Município, bem 
como o cumprimento dos dispositivos de controle fiscal e de gestão 
das finanças públicas;
d) fortalecimento das instâncias de fiscalização, acompanhamento e 
controle da gestão pública, assim como aquelas necessárias ao 
exercício do poder de política pelo Município;
VI- promover a racionalização e a informatização dos procedimentos 
administrativos, entre outros, por meio de:
a) desenvolvimento de projetos integrados, setoriais e gerais, de 
racionalização e normalização de rotinas e procedimentos;
b) elaboração de Plano Mestre de Informática da Prefeitura, que aproveite 
a capacidade instalada e busque o equilíbrio entre a disponibilidade e o 
uso dos recursos informacionais entre as diversas áreas da Prefeitura.
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VII- definir política de recursos humanos para o Município, com a adoção das 
seguintes providências:
a) elaboração do estatuto dos Servidores e revisão do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos da Prefeitura, geral e do magistério, de 
acordo com as necessidades e características do Município;
b) adequação do quadro de pessoal, em termos de quantidade e 
qualificação, às necessidades atuais e às perspectivas de 
desenvolvimento municipal;
c) desenvolvimento de programas de capacitação permanentes e 
eventuais dos servidores públicos municipais;
VIII- adequar a infra-estrutura da Prefeitura de Bom Jesus do Amparo às suas 
necessidades de acordo com os princípios e as diretrizes traçadas nesta 
Lei;
IX- Elaborar plano de revisão da infra-estrutura dos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais, em termos de instalações, veículos, equipamentos, 
mobiliário e materiais, adequando-as às necessidades setoriais e às 
diretrizes nesta Lei e nas leis orçamentárias.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I- apoiar, reforçar e fomentar atividades que tenham como conseqüência a 
diversificação da economia municipal e o fortalecimento de atividades 
econômicas tradicionais, visando a aumentar as oportunidades de trabalho 
e de renda para a população residente no Município;
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II- buscar estabelecer parcerias com empresas de grande porte instaladas no 
Município, com vistas à instalação e à implantação de alternativas de 
geração, de ocupação e renda no Município;
III- desenvolver ações que objetivem a diversificação da economia municipal 
e abranjam:
a) assinatura de convênios de cooperação técnica e parcerias com 
instituições públicas e privadas, para identificação de atividades com 
potencial de implantação no Município, adotando medidas que 
estimulem e incentivem sua concreta instalação;
b) integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo 
à implantação de atividades econômicas;
IV- desenvolver ações que visam ao fortalecimentos das atividades 
econômicas tradicionais no Município de modo a englobar:
a) promoção de cursos de qualificação e requalificação da mão-de-obra, 
por iniciativa própria ou por meio de convênios com entidades de 
interesse afins, privilegiando atividades ligadas à higiene na fabricação 
de produtos alimentares, à produção orgânica de alimentos, à 
industrialização do leite, à fabricação de doces, à horticultura, 
piscicultura e apicultura e ao aperfeiçoamento da produção artesanal;
b) melhoria das estradas vicinais para facilitação do escoamento da 
produção, principalmente em direção à sede municipal;
c) ampliação dos serviços de energia elétrica no Município;
d) criação de espaços, promoção de eventos e apoio a manifestações 
visando à criação de novos mercados e o reforço aos recursos já 
existentes para comercialização da produção;
e) promoção de encontros, seminários, debates e outros eventos no 
sentido de sensibilizar, conscientizar os produtores e lideranças 
municipais para sua organização em associações e/ou cooperativas;
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f) formação de um grupo de trabalho para planejamento de ações de 
vigilância sanitária, para melhoria e padronização dos produtos, com 
vistas à criação de um selo de qualidade para a produção local;
g) estabelecimento de mecanismos visando à regularização das 
atividades minerais informais, especialmente extração de areia de 
aluvião, cascalho e brita, com vistas à proteção do meio ambiente e à 
melhoria das condições de trabalho e renda dos trabalhadores nelas 
inseridos.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 6º. São diretrizes da política ambiental:
I- promover o desenvolvimento sustentável conciliado a exploração dos 
recursos naturais com a preservação ambiental;
II- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da 
natureza no processo de desenvolvimento do Município;
III- proteger as características ambientais relevantes do Município, de 
natureza geológica, geomorfológica e arqueológica;
IV- proteger os solos e os recursos hídricos;
V- preservar remanescentes florestais, contribuindo para a conservação da 
fauna e flora no Município;
VI- consolidar o papel do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA –
como órgão gestor da política ambiental do Município, tanto no que diz 
respeito ao licenciamento para instalação e funcionamento de projetos de 
impacto, quanto à fiscalização dos mesmos, quando cabível, segundo as 
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atribuições municipais determinadas por legislação municipal, estadual e 
federal;
VII- introduzir o tema da educação ambiental na rede de ensino do Município;
VIII- encaminhar a criação de Áreas de Preservação Ambiental – APA’s – no 
Município e estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural – RPPN’s – por meio da iniciativa privada;
IX- desenvolver programas próprios ou em parcerias com órgãos e entidades 
estaduais e federais, visando ao manejo sustentável das áreas com 
remanescentes de vegetação nativa, contemplando, inclusive, a 
implantação de projetos de reflorestamento para os pequenos e médios 
produtores rurais;
X- desenvolver e estimular programa de recuperação das microbacias 
hidrográficas do Município, buscando o apoio e a parceria de órgãos e 
entidades estaduais e federais, bem como órgãos de representação 
classista;
XI- implementar ações no sentido de estimular o desenvolvimento das 
atividades minerarias em consonância com a conservação ambiental, 
contemplando, em especial a criação de RPPN’s.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE
Art. 7º. São diretrizes do sistema viário:
I- promover a integral municipalização do trânsito, considerando as questões 
relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento e à parada de 
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veículos e animais, à implantação e manutenção da sinalização, entre 
outras;
II- criar estrutura de gestão específica para a municipalização do trânsito do 
Município, buscando viabilizar alternativas consorciadas com outros 
municípios;
III- garantir a articulação do sistema viário a ser implantado com o arruamento 
existente, obedecendo a hierarquização das vias conforme proposto na 
Lei do Uso do Solo Urbano;
IV- orientar a elaboração de projetos de novos parcelamentos visando à 
compatibilização do traçado viário com a topografia local, diminuindo 
volumes de corte e aterro, favorecendo o correto encaminhamento das 
águas pluviais e o atendimento dos parâmetros geométricos adequados à 
função de cada via proposta;
V- adotar a classificação funcional das vias contidas no Mapa de Zoneamento 
da Ocupação e do Uso do Solo Urbano, quando da definição de diretrizes 
para arruamento e continuidade viária em áreas de expansão urbana, da 
orientação de tratamentos viários preferenciais para transporte coletivo, 
vias para pedestres, rotas para tráfego de veículos de carga, 
estacionamentos livres ou rotativos e uso eventual da rua em atividades 
de lazer, e da orientação e regulamentação das ações que gerarão 
transformações urbanas;
VI- pavimentar as vias coletoras e arteriais a serem implantadas na sede 
municipal, de modo a permitir segurança dos pedestres, menores custos 
com manutenção e maior permeabilidade do solo;
VII- promover a melhoria das estradas vicinais de acordo com o orçamento 
municipal;
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VIII- priorizar, na implantação das calçadas, a circulação dos pedestres, 
adotando largura suficiente (largura mínima de 120 cm – cento e vinte 
centímetros), para acomodar, ainda, equipamentos urbanos e abrigos para 
os usuários do transporte coletivo;
IX- estimular o uso de bicicletas como meio de transporte, por meio da 
implantação de ciclovias junto ao leito das vias arteriais e coletoras, 
levando-se em conta as condições topográficas;
X- implantar sinalização vertical nas vias arteriais e coletoras do Município, 
obedecida as normas federais que dispõem sobre a matéria;
XI- prever, nos novos projetos e adaptar, nos existentes, a utilização de 
rampas entre a pista e a calçada e com meios-fios rebaixados 
apropriados, objetivando a circulação de deficientes físicos;
XII- implantar arborização ao longo das vias, observando-se especificações 
compatíveis com a largura do passeio, a presença de fiação elétrica e as 
exigências de viabilidade para a circulação de veículos;
XIII- promover a adequação da iluminação pública às condições e às funções 
das vias;
XIV- promover o tratamento dos trevos de acesso ao Município, por meio da 
alteração do traçado geométrico e da implantação de sinalização 
adequada, de modo a garantir melhor visibilidade e segurança;
XV- buscar a melhoria das condições de segurança dos pedestres na travessia 
da rodovia BR-381, valendo-se, entre outros, de colocação de redutores 
eletrônicos de velocidade antes dos trevos de acesso à sede municipal e à 
comunidade de Felipe, de demarcação da faixa de travessia de pedestres 
nos pontos posteriores à localização do redutor eletrônico e de promoção 
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de campanhas de conscientização dos pedestres quanto aos riscos 
vinculados à travessia de vias de trânsito rápido;
XVI- envidar esforços para que o projeto de duplicação da rodovia BR-381, 
contemple:
a) demarcação das faixas de domínio a serem preservadas no entorno da 
rodovia;
b) trevos de acesso à sede municipal de Bom Jesus do Amparo em 
desnível considerando ainda a disponibilização de travessias de 
pedestres seguras;
Art. 8º. São diretrizes do sistema de transporte:
I- desenvolvimento de estudos específicos de demanda por transporte 
público a fim de ofertar serviços adequados à necessidade de transporte 
da população do município;
II- implantação de sistema de transporte coletivo municipal, atendendo á 
demanda de transporte das comunidades rurais inseridas nas Zonas 
Rurais de Intervenção Pública Prioritária, definidas nesta Lei;
III- zelar pelas condições de conforto e de segurança do usuário do transporte 
público municipal, escolar ou não;
IV- padronizar os pontos de embarque e desembarque de passageiros das 
estradas rurais;
V- garantir o acesso da população aos postos de trabalho ofertados na área 
rural por meio de transporte coletivo;
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VI- implantar sistema de prestação de serviço de táxi público, mediante 
licitação.
CAPÍTULO V
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
Art. 9º. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I- proteger o conjunto urbano formado pela igreja Matriz de Bom Jesus do 
Amparo e da Praça Cardeal Mota e seu entorno, garantindo a 
desocupação da paisagem;
II- proteger o conjunto urbano formado pelo Cruzeiro e seu entorno
III- proteger o patrimônio cultural, por meio da realização de pesquisas, 
inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras 
formas de acautelamento e preservação de bens;
IV- fazer levantamento da produção cultural local, com vistas á identificação 
de iniciativas passíveis de estimulo e investimento por parte do Poder 
Público e do setor privado;
V- promover a valorização do patrimônio cultural local através da introdução 
de conteúdo de educação patrimonial nas escolas da rede de ensino 
municipal de ensino fundamental, da promoção de exposições, 
campanhas e eventos para o público em geral;
VI- apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais e centros 
de apoio comunitário;
VII- promover o desenvolvimento das manifestações culturais locais como o 
artesanato, a culinária e as cavalgadas, através de programas e eventos 
que os divulguem, promovam o intercâmbio de experiências e a 
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comercialização da produção local;
VIII- buscar a implantação de um Centro de Cultura Municipal, que possa 
abrigar biblioteca pública, espaço para exposições e comercialização de 
produtos artesanais, arquivo público municipal, entre outros.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 10. A política de saneamento compreende quatro políticas especificas:
I- política de abastecimento de água;
II- política de esgotamento sanitário;
III- política de drenagem urbana;
IV- política de coleta e disposição de resíduos sólidos.
SEÇÃO 1
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 11. São diretrizes da política de abastecimento de água:
I- estender o abastecimento de água á totalidade da população residente 
nas comunidades da área rural do Município, classificadas como Zona 
Rural de Intervenção Pública Prioritária;
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II- ofertar, nas áreas abastecidas, água tratada de acordo com os parâmetros 
de potabilidade previstos na legislação federal específica;
III- efetuar o cadastro das redes de distribuição de água da sede municipal e 
dos demais dispositivos do sistema de abastecimento;
IV- promover a revisão do Projeto de Abastecimento de Água da sede urbana 
do Município, de acordo com as normas estaduais pertinentes à matéria, 
priorizando as seguintes diretivas;
V- promover a elaboração de projetos simplificados de abastecimento de 
água para atender de forma abrangente todas as comunidades da zona 
rural classificadas como Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária, 
observando as seguintes diretrizes:
a) definir a perfuração de poços tubulares profundos (poços artesianos), 
como fonte preferencial de produção de água, utilizando equipamentos 
padronizados em todas elas;
b) planejar a construção de reservatórios de forma que o volume 
reservado não seja inferior a um terço de seu consumo diário;
c) planejar a construção de unidades de desinfecção moduladas, 
utilizando em todas as comunidades os mesmos processos e 
equipamentos;
d) cadastrar as redes de água existentes nas comunidades da zona rural 
e demais dispositivos utilizados no abastecimento de água;
e) planejar a ampliação e a construção de redes de distribuição de água 
de forma a atender a todas as comunidades;
f) projetar, para implantação futura, no prazo máximo de dez anos, um 
sistema de medição da água através de hidrômetros, com os estudos 
econômicos e financeiros que levem a adoção de tarifas justas e que 
permitam ao poder público fazer frente às despesas de custeio do 
sistema de abastecimento de água e arcar com os investimentos 
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necessários;
VI- promover campanhas elucidativas junto á população com os objetivos de 
conscientizar os usuários da importância da água e da necessidade de 
sua preservação.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 12. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I- promover a coleta dos esgotos sanitários, de forma a atender a totalidade 
da população urbana da sede e as demais populações das comunidades 
rurais definidas como Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária;
II- efetuar o cadastro das redes coletoras de esgotos sanitários, bem como 
dos demais dispositivos do sistema de coleta, da sede municipal e das 
comunidades rurais definidas como Zonas Rurais de Intervenção Pública 
Prioritária;
III- promover a revisão do projeto básico de esgotos sanitários da sede 
urbana do Município, visando:
a) ao atendimento de todas as moradias existentes;
b) ao estudo da localização dos interceptores de esgotos sanitários e à 
avaliação do seu comportamento hidráulico por ocasião das enchentes 
do Rio Bom Jesus;
IV- planejar a adoção de um sistema de tarifas justas que permitam ao Poder 
Público fazer frente ás despesas de custeio do sistema de coleta e 
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tratamento dos esgotos sanitários, bem como com os investimentos 
necessários, para implantação num prazo máximo de dez anos;
V- promover a elaboração de projetos simplificados de coleta e tratamento 
dos esgotos sanitários para atender, de forma abrangente, todas as 
comunidades rurais definidas como Zonas Rurais de Intervenção Pública 
Prioritária;
VI- estabelecer um plano regular de monitoramento da qualidade da água dos 
corpos receptores da sede e das comunidades rurais, inclusive do lençol 
freático onde houver lançamento de efluentes sanitários;
VII- avaliar os parâmetros dos locais monitorados principalmente quanto à 
presença de agentes patogênicos e substâncias nocivas à saúde.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE DRENAGEM URBANA
Art. 13. São diretrizes da política de drenagem urbana:
I- buscar promover convênios com empresas, organizações ou instituições 
de ensino, públicas ou privadas, tendo por objetivo a elaboração de 
estudos para se definir com precisão o regime fluviométrico do Rio Bom 
Jesus e as cotas de enchentes máximas para diversos períodos de 
recorrência;
II- adotar a cota altimétrica 644,90 como cota máxima de enchente para 50 
anos de recorrência, até que novos estudos possam corroborá-la ou 
retificá-la;
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III- criar mecanismos legais e implementar a fiscalização para impedir que 
novas construções sejam executadas abaixo do limite da “cota máxima de 
enchente para recorrência de 50 anos”;
IV- promover a elaboração de um projeto executivo de drenagem urbana para 
a sede municipal;
V- organizar, no setor técnico da prefeitura municipal, um arquivo de padrões 
para construção dos dispositivos de drenagem de uso mais freqüente, com 
o objetivo de orientar os empreendedores de novos parcelamentos e os 
servidores municipais responsáveis pela operação e manutenção de obras 
viárias;
VI- fomentar a constituição de micro-empresas municipais para produzirem 
artefatos pré-moldados para utilização em obras de drenagem urbana, 
pavimentação de vias, entre outras;
VII- promover campanhas elucidativas junto a população com o objetivo de 
conscientizá-la da importância do bom funcionamento dos dispositivos de 
drenagem.
SEÇÃO IV
DA POLíTICA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 14 São diretrizes da política de coleta e disposição de resíduos sólidos:
I- estender a coleta dos resíduos sólidos à totalidade da população urbana 
da sede e às demais populações urbanas e das comunidades 
classificadas como Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária do 
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município com freqüência mínima de três vezes por semana;
II- buscar promover convênios com empresas, organizações ou instituições 
de ensino, públicas ou privadas, tendo por objetivo a elaboração de um 
plano de manejo dos resíduos sólidos;
III- buscar promover a inserção do Município nos programas estaduais e 
federais de apoio, incentivos e investimentos à coleta e disposição de 
resíduos sólidos;
IV- avaliar a situação da frota destinada á coleta dos resíduos sólidos em 
função do plano de manejo e programar a aquisição de veículos 
adequados ao porte e topografia da cidade, prevendo inclusive veículos de 
reserva para os casos de manutenção;
V- instalar coletores fixos de portes diversos, contribuindo para a manutenção 
da limpeza das vias públicas e incentivando a população à prática da 
coleta seletiva.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 15. As políticas sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas 
específicas:
I- política habitacional;
II- política de saúde;
III- política de educação;
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IV- política de ação social;
V- política de esporte e de lazer.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 16. São diretrizes da política habitacional:
I- promover estudos para levantamento do déficit habitacional no Município;
II- levantamento das habitações inadequadas, que não oferecem condições 
de habitabilidade, tendo como parâmetros, entre outros, os seguintes 
aspectos:
a) carência de infra-estrutura;
b) adensamento excessivo;
c) irregularidade jurídica das ocupações.
III- implantar programa de melhoria habitacional dirigido às habitações 
inadequadas, priorizando as Zonas Urbanas e de Intervenção Pública 
Prioritária inseridas na Zona Rural;
IV- estimular e buscar parcerias para a produção de novas moradias e para a 
implantação do programa de melhoria habitacionais com a participação do 
Poder Público e da iniciativa privada;
V- priorizar, em programas de habitação de interesse social, as famílias de 
baixa renda residentes na Zona de Proteção Ambiental 1;
VI- promover o reassentamento da população residente na Zona de Proteção 
Ambiental 1, sujeita a enchentes;
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VII- efetivar a regularização fundiária preferencialmente em loteamentos e 
assentamentos ocupados por população de baixa renda, que contemplem 
a melhoria de suas condições urbanísticas e a segurança da posse dos 
moradores, por meio da titulação das moradias;
VIII- garantir serviço de auxilio a população de baixa renda, através do 
fornecimento de projeto padrão de arquitetura, estrutural, hidráulico e 
elétrico e de assistência técnica e jurídica a autoconstrução.
SEÇÃO II
DA POLITICA DE SAÚDE
Art. 1 7. São diretrizes da política de saúde:
I- implementar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, 
promovendo a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, 
serviços e informações de saúde;
II- promover a democratização de acesso da população aos serviços de 
saúde, entre outros, por meio de:
a) implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos 
demais níveis de atuação do SUS;
b) adoção do Programa de Saúde da Família como estratégia 
estruturante da atenção à saúde;
c) desenvolvimento de programas e ações de saúde objetivando o 
atendimento prioritário aos grupos humanos socialmente mais 
vulneráveis aos riscos à saúde e àqueles tradicionalmente excluídos 
dos benefícios das ações públicas, bem como a hierarquização dos 
serviços e o planejamento ascendente das ações de saúde coletiva;
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III- aplicar abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde￾doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e a 
recuperação da saúde;
IV- assegurar a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde, 
buscando alterar o perfil epidemiológico do Município;
V- ampliar a rede física assistencial, incluindo o centro municipal de saúde, e 
adequá-la as necessidades da população;
VI- promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde por meio da 
implantação de unidades de atendimento nas Zonas Rurais de Intervenção 
Pública Prioritária, entre outros;
VII- adotar o conceito de vigilância á saúde no município, incorporando a 
vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e a vigilância á saúde do 
trabalhador;
VIII- promover a adoção de parcerias intersetoriais e a participação comunitária 
dirigida à melhoria da saúde ambiental do Município;
IX- elaborar o Plano Municipal de Saúde, a partir de discussões com 
representações das comunidades e outros setores de governo;
X- apoiar a realização da Conferência Municipal de Saúde;
XI- elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde 
prestado à população, por meio de:
a) habilitação do Município para a gestão plena da atenção básica 
ampliada, integrando a rede pública com a rede privada contratada, 
com ou sem fins lucrativos;
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b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Saúde Único no 
Município;
c) modernização e incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único 
de Saúde;
XII- buscar a integração da rede municipal com a rede estadual e federal já
unificada do SUS;
XIII- promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, 
tratamento e assistência aos portadores de DST/ALDS, incluindo 
treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil; 
XIV- prestar assistência à maternidade, com vistas à evitar óbitos por causa 
materna;
XV- promover ações para os portadores de necessidades especiais nos 
diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de 
vida;
XVI- promover ações intersetoriais de prevenção à violência, abuso sexual, 
alcoolismo e drogas;
XVII- promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de 
transtorno mental;
XVIII- promover a melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no 
Município;
XIX- promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;
XX- capacitar o Conselho Municipal de Saúde para o exercício de funções de 
controle social, de acordo com as normas contidas na legislação aplicável 
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à espécie;
XXI- acompanhar os estudos e as avaliações de impactos ambientais derivados 
de políticas, projetos e obras que afetem à saúde humana;
XXII- apoiar e participar das iniciativas de promoção da Agenda 21 local visando 
a construção de espaços saudáveis para todos;
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 18. São diretrizes da política de educação:
I- garantir o atendimento escolar de qualidade no nível de ensino 
fundamental obrigatório e gratuito para todo município;
II- promover a expansão do atendimento educacional e a manutenção da 
rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda existente;
III- incrementar o processo de eliminação do atendimento multisseriado por 
meio da nucleação da rede de ensino garantindo a melhoria da qualidade 
e a otimização do atendimento escolar;
IV- realizar, até o ano de 2008, o cadastramento escolar da população do 
município com idade entre 1 e 19 com o objetivo de subsidiar a elaboração 
do Plano Municipal de Educação;
V- melhorar a política de apoio ao discente e as condições pedagógicas do 
ensino municipal criando condições e atrativos que estimulem a 
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aprendizagem, permanência e a progressão dos alunos no sistema 
escolar;
VI- buscar parcerias para instituir a oferta de cursos profissionalizantes 
voltados para a qualificação e aprimoramento técnico da população adulta 
para atividades vinculadas à agricultura, mineração, culinária e outras 
consideradas de interesse pelos setores de comércio e de prestação de 
serviço;
VII- implantar atendimento educacional voltado para a alfabetização e a 
formação escolar da população adulta residente tanto na área urbana
como na área rural;
VIII- facilitar o acesso aos serviços de educação, garantindo, entre outros:
a) ampliação e melhoria da frota de veículos;
b) investimentos na melhoria das estradas rurais;
c) adequado funcionamento do transporte estrutural durante todo ano.
IX- coordenar as ações ligadas á educação no Município, buscando articulá￾las com outras ações culturais desenvolvidas no âmbito municipal;
X- implantar programas que incentivem a integração entre escolas rurais e as 
comunidades a partir de atividades de educação, proteção ambiental, 
saúde e lazer;
XI- criar mecanismos institucionais que permitam o acompanhamento de todo 
o planejamento da oferta de ensino, por meio do reforço ao Conselho 
Municipal de Educação existente e da formação e organização de:
a) Comissões Regionais de Educação, que contemplem representação 
paritária de pais, alunos e funcionários das unidades de ensino, 
visando à adequação das diretrizes e das metas estabelecidas pelo 
Sistema Municipal de Educação à necessidade especifica das escolas 
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representadas, bem como avaliar o ensino municipal de cada região e 
formular propostas de diretrizes e metas para o Sistema Municipal de 
Educação;
b) Conferências Municipais de Educação, que congreguem 
representantes da Administração Municipal, Legislativo Municipal, 
representações estudantis e organizações civis, visando á formulação 
de diretrizes para a política educacional e a avaliação dos resultados 
de sua implementação.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 19. São diretrizes da política de ação social:
I- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social visando a promoção do 
desenvolvimento social no município e a integração ao sistema dos 
governos Estadual e Federal:
II- implementar política de assistência social no Município visando a erradicar 
a pobreza absoluta e a apoiar a família, a maternidade, a infância, a 
adolescência, a velhice, os portadores de deficiência e os toxicômanos;
III- apoiar as iniciativas de construção de espaços públicos destinados a 
convivência da população, tais como sedes de associações comunitárias e 
centros sociais e de lazer;
IV- promover a implantação de centros de convivência para atuação no 
âmbito familiar;
V- garantir a descentralização espacial dos equipamentos e recursos visando 
o atendimento das demandas regionalizadas;
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VI- elaborar programas e projetos visando à obtenção de recursos e 
benefícios concedidos pelos diversos programas desenvolvidos nas 
esferas estadual e federal de governo.
SEÇAO V
DA POLÍTICA DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 20. São diretrizes da política de esportes e de lazer:
I- promover a distribuição de recursos, equipamentos e serviços objetivando 
incentivar a prática de esporte e lazer em todo o Município;
II- incentivar a prática esportiva e recreativa nas escolas por meio de 
estabelecimento de calendários esportivos com a participação de todas as 
escolas, inclusive rurais;
III- buscar a implantação de campos de futebol e outras áreas de lazer em 
todas as comunidades caracterizadas como Zona Rural de Intervenção 
Pública Prioritária;
IV- implantar parque municipal conjugando a atividade de lazer com 
preservação ambiental;
V- buscar parcerias com empresas privadas localizadas no município visando 
a estimular as iniciativas culturais locais e eventos de esporte e lazer.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 21. São diretrizes da política de segurança pública:
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I- cooperar para a efetiva implementação da política de segurança pública;
II- incluir as áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, com 
objetivo de estabelecer e implementar medidas preventivas e corretivas;
III- promover programas de prevenção de incêndios, especialmente na Zona 
de Proteção do Patrimônio Histórico, onde se concentram as edificações 
tombadas;
IV- promover a criação de uma brigada de combate a incêndio com o objetivo 
de proteger o Patrimônio Histórico e remanescentes de vegetação nativa 
do Município;
V- buscar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de convênios 
que viabilizem a ampliação da infra-estrutura de apoio à Policia Militar.
TITULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DO MACRO-ZONEAMENTO
Art. 22. O espaço municipal de Bom Jesus do Amparo é dividido nas Macrozonas 
definidas com Zona Urbana e Zona Rural.
Parágrafo único: A divisão do espaço municipal referida no caput objetiva permitir 
que as políticas públicas relacionadas com o uso e a ocupação do seu solo sejam 
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estabelecidas de acordo com as características e potencialidades de cada Zona.
Art. 23. As Macrozonas a que se referem o art. 22 são as que seguem:
SEÇÃO I
ZONAS URBANAS
I. as Zonas Urbanas, que compreendem as áreas urbanizadas e de expansão 
urbana do Município, delimitadas pelo perímetro urbano a ser delimitado por 
Lei Especial em um prazo maximo de 90 dias da aprovação desta Lei; 
segundo as demandas de adequação dos usos á segurança, ao conforto da 
população e à proteção histórica, ambiental e paisagística, são as seguintes:
a) Zona de Preservação Ambiental - ZPM -;
b) Zona de Proteção - ZP -;
c) Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;
d) Zona Adensada - ZA -;
e) Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;
f) Zona de Grandes Equipamentos - ZE
II. Zonas Mistas – ZM’s, constituídas por áreas em que a ocupação urbana não 
sofre restrições, destinadas, preferencialmente, aos Usos Residencial, 
Comercial e de Serviços compatíveis com o Uso Residencial;
III. Zonas Industriais – ZI’s, constituídas por áreas cuja localização, topografia e 
vegetação favorecem a implantação de atividades de Usos Industriais de 
convivência indesejável com as dos demais Usos Urbanos, seja pelo porte 
dessas atividades ou pelos incômodos que causam.
IV. Zonas de Proteção Ambiental – ZPM’s, constituídas por áreas com 
características naturais que indicam a necessidade de proteção, visando à 
sustentabilidade ambiental da cidade e á segurança da população, e que se 
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subdividem em:
1. Zonas de Proteção Ambiental 1 – ZPM’s, constituídas por 
áreas que se localizam abaixo da cota altimétrica 644,9 m 
(seiscentos e quarenta e quatro vírgula nove metros), 
correspondente à várzea de inundação do rio Bom Jesus, que 
por isso se sujeitam a enchentes, onde a ocupação deve ser 
restringida, devido aos riscos para a segurança das 
construções, nelas não se podendo implantar construções 
novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de 
reassentamento da população de baixa renda residente no 
local, conforme prevê o art. 16 desta Lei;
2. Zonas de Proteção Ambiental 2 – ZPM-2’s, constituídas por 
áreas cujas características topográficas, especialmente a 
declividade dos terrenos, e geológico-geotécnicas, 
especialmente a tendência a escorregamentos nas encostas e 
a aceleração dos processos erosivos provocados pelo 
posicionamento da rocha e supressão da vegetação, podem 
representar riscos para a ocupação urbana, indicando a 
necessidade de critérios especiais para o seu parcelamento, 
que deve obedecer as exigências contidas no art. 45, e para a 
sua ocupação;
3. Zonas de Proteção Ambiental 3 – ZPM-3’s, constituídas por 
áreas cujas características ambientais e topográficas, 
especialmente a declividade dos terrenos, e geológico￾geotécnicas, especialmente a forte tendência a 
escorregamentos nas encostas, ticando proibidas, nelas, o 
parcelamento e a ocupação do solo para fins urbanos, exceto 
por edificações destinadas a serviços de apoio e manutenção 
das referidas características, tudo com vistas á recuperação e 
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a proteção continua do ecossistema e à prevenção de riscos 
geológicos;
4. Zonas de Proteção Ambiental 4 — ZPM-4’s, constituídas por 
áreas que pela sua localização, presença de nascentes, 
características da paisagem e vegetação devem ser 
destinadas à implantação de parque urbano, em que ficam 
proibidos, também, o parcelamento e a ocupação do solo para 
fins urbanos. exceto por edificações destinadas a serviços de 
apoio e manutenção das referidas características, para que se 
valorize, permanentemente, o patrimônio paisagístico da 
cidade.
b) Zona de Proteção do Patrimônio Histórico – ZP II, assim denominado o 
conjunto urbano formado pelo entorno das Igrejas Matriz de Bom Jesus 
do Amparo, da Pç. Cardeal Motta e do Cruzeiro onde há concentração 
de edificações históricas, devendo prevalecer, nela, o interesse pela 
preservação dos imóveis e da paisagem em que se estes se inserem, 
ficando definido que:
1. nela, as edificações, que não são obrigadas a observar recuos 
frontais, devem ter cobertura em telha cerâmica e no máximo, 
dois pavimentos, ou 6,00 m (seis metros) de altura acima da 
cota média do alinhamento, sem considerar telhados e caixas 
d’água;
2. nela, os engenhos de publicidade, como placas, cartazes e 
outros, devem ser postos de modo a não impedir ou reduzir a 
visibilidade das edificações, devendo harmonizar-se com o 
aspecto estético e arquitetônico delas.
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c) Zona de Proteção II – ZPII constituída pela área formada pelo 
“Cruzeiro”; em que futuramente devem ser realizadas e implantadas 
obras de interesse da comunidade, nas quais, por esse motivo, a 
ocupação deve ser restringida, ficando vedados o parcelamento do 
solo para fins urbanos e a edificação de qualquer tipo de construção, 
bem como a ampliação das construções existentes, até que o Poder 
Executivo, por decreto, disponha, fundamentadamente, em contrário.
SEÇÃO II
ZONAS RURAIS
V. as Zonas Rurais, inseridas entre o perímetro da Zona Urbana e os limites 
geográficos do Município, que se subdividem em:
a) Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária – ZR-IPPs, assim 
denominadas as que compreendem as áreas de interesse social, para 
as quais devem ser elaborados e desenvolvidos projetos e programas 
visando á complementação da infra-estrutura, a requalificação física e 
ambiental e ao desenvolvimento econômico e social daqueles que as 
habitam, são elas:
b) Zonas Rurais de Preservação Ambiental – ZR-PA’s, assim 
denominadas as que compreendem áreas relevantes para a 
conservação da biodiversidade, entre elas as faixas de terrenos 
lindeiras ao rio Bom Jesus, com 100 m (cem metros) de largura, que 
exercem o papel de corredor para a fauna, prevalecendo, em todas 
elas, sobre qualquer uso, o interesse da preservação ambiental;
c) Zonas Rurais de Atividades Econômicas – ZR-AE’s, assim 
denominadas as que compreendem áreas cuja destinação é a do 
exercício, nelas, de atividades econômicas não-urbanas.
§ 1º - As Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária a que se refere o inciso II 
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deste artigo classificam-se em:
I- Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZR-IPP- 1’s, 
correspondentes às comunidades Felipe, Ponte dos Machados e 
Campolar onde há concentração de moradias e espaços públicos, nas 
quais o poder público municipal deve investir recursos financeiros para, 
prioritariamente, requalificar vias e praças, implantar equipamentos 
destinados à Educação, à Saúde e ao Lazer dos que as habitam, e 
melhorar o Saneamento e o Transporte;
II- Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZR-IPP-2, constituída 
pelas faixas de terreno com 50 m (cinqüenta metros) de largura 
localizadas às margens da BR-381/262, que ficam reservadas para a 
duplicação dessa rodovia, nas quais ficam proibidos o levantamento de 
construções novas e a ampliação das existentes até que o Poder 
Executivo, por decreto, revogue. motivadamente, tais restrições;
§ 2º - Nas Zonas Rurais de Preservação Ambiental, mencionadas no inciso II deste 
artigo, que posteriormente poderão transformar-se em Áreas de Proteção Ambiental 
– APA’s, mediante a adoção de procedimentos específicos, na forma da legislação 
aplicável à espécie, devem ser:
I- utilizados, de forma adequada, os recursos naturais nelas existentes, a fim 
de assegurar o seu desenvolvimento sustentável;
II- utilizados princípios e práticas que sirvam para conservar a sua natureza 
geológica, geomorfológíca, arqueológica e cultural;
III- tratados o seu solo e os seus recursos hídricos, e preservados os seus 
remanescentes florestais, visando a conservação da fauna e da flora do 
Município;
IV- promovidos programas de revegetação de sua mata ciliar, com 
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incorporação de novas espécies florestais, especialmente as relevantes 
para o desenvolvimento da apicultura, que permitam a implantação de 
programas de apoio ao pequeno produtor;
CAPÍTULO II
DOS USOS URBANOS
Art. 24. Para os fins desta Lei, ficam instituídas no Município as seguintes categorias 
de Uso Urbano:
I- Uso Residencial;
II- Uso Comercial;
III- Uso de Serviços; e
IV- Uso Industrial.
Art. 25. O Uso Residencial compreende as edificações destinadas á habitação 
permanente, de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 26. Os Usos Comercial, de Serviços e Industrial compreendem, 
respectivamente. as atividades de comércio e de prestação de serviços compatíveis 
ou não-compatíveis com o Uso Residencial,
§ 1º- Para os fins do disposto no art. 26, consideram-se:
I- compatíveis com o Uso Residencial, as atividades comerciais, de serviços 
e industriais exercidas em edificações ou plantas com área construída de 
até 300 m2
(trezentos metros quadrados), que não causam incômodos 
significativos á vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as 
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medidas adequadas pra o seu controle, e que não atraem tráfego pesado 
ou intenso;
II- não-compatíveis com o Uso Residencial, as atividades comerciais, de 
serviços e industriais exercidas em edificações ou plantas com área 
construída superior a 300 m2
(trezentos metros quadrados), ou que, 
independentemente do tamanho da área, a critério do Conselho Municipal 
do Meio Ambiente — CODEMA, causem incômodos significativos á 
vizinhança, ou poluição ambiental, ou atraem tráfego pesado ou intenso.
§ 2º- As atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais classificadas 
não-compatíveis com o Uso Residencial, definidas no inciso II do § 1º deste artigo, 
só podem instar-se na Zona Industrial — ZI.
Art. 27. Para a aprovação do projeto de construção de edificação ou outorga de 
licença de localização e funcionamento de atividades comerciais, de serviços e 
industriais, deve ser indicada a categoria de Uso Urbano e caracterizada sua 
compatibilidade com uso residencial, a fim de que se torne possível verificar a sua 
adequação a Zona de sua localização.
Art. 28. A avaliação de compatibilidade do Uso Comercial, de Serviços e Industrial 
com o Uso Residencial será feita pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente —
CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
I- os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio 
ambiente;
II- as eventuais perturbações causadas pelo tráfego;
III- outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, sossego 
e saúde da população.
CAPÍTULO III
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DOS PARAMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DA PERMEABILIDADE DO SOLO
Art. 29. Nas ZM’s. ZP-2’s e ZI’s, as edificações devem ser levantadas de tal forma 
que 20% (vinte por cento) da área do terreno seja descoberta e permeável, dotada 
de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o 
sistema público de drenagem urbana.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30. Nas vias de ligação regional, situadas dentro do perímetro urbano, existentes 
na data da publicação desta Lei, as edificações devem respeitar o afastamento 
frontal mínimo de 4,00 m (quatro metros), a partir da testada do terreno.
Art. 31. Nas vias arteriais que vierem se implantar no município após a data da 
promulgação desta Lei, o afastamento frontal das edificações deve ser de 3,00 m 
(três metros) a partir da testada do terreno, no mínimo.
Art. 32. Na ZP o afastamento será regulamentado em na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo.
Art. 33. Em terrenos lindeiros a vias de ligação regional e arteriais, podem ser 
construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que 
ocupem, no máximo, 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.
Art. 34. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos devem ser de:
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I- 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), para os pavimentos com H 
menor que 6,00 m (seis metros);
II- 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), para os pavimentos com H maior 
que ou igual a 6,00 m (seis metros) e menor que ou igual a 12,00 m (doze 
metros);
III- 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) mais 0,25 m (vinte e cinco 
centímetros) para cada metro de altura que exceder 12,00 m (doze 
metros), para pavimentos com H maior que 12,00 m (doze metros).
§ Iº- Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de 
cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima do passeio lindeiro ao 
alinhamento do lote;
§ 2º. Havendo níveis de subsolo, o H deve ser medido a partir do piso deste, exceto 
nos níveis que se destinarem a estacionamento ou guarda de veículos, e nas áreas 
de lazer abertas;
§ 3º- Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada 
pavimento;
§ 4º- Nos terrenos em aclive, o H pode ser definido pelo ponto médio do perfil do 
terreno ou pelo perfil do terreno em todos os seus pontos;
§ 5º- Para os fins deste artigo, deve-se arredondar o valor fracionário de H:
I- para o número inteiro imediatamente anterior, quando se situar entre 0.01 
(um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive; e
II- para o número inteiro imediatamente superior, quando se situar entre 0.50 
(cinqüenta centésimos) e 0.99 (noventa e nove centésimos).
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Art. 35. São facultativos os afastamentos laterais mínimos das edificações situadas 
na ZP, desde que não haja aberturas na sua fachada.
Art. 36. Nas edificações constituídas de vários blocos, independentes ou interligados 
por pisos comuns, a distância entre eles deve corresponder ao dobro dos 
afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 37. Nenhuma parte de uma edificação poderá ultrapassar os limites do terreno 
sobre o espaço da via pública em que se situa.
SEÇAO III
DA ALTURA NA DIVISA
Art. 38. As edificações podem ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo 
até a altura máxima na divisa de 5,00 m (cinco metros).
§ 1º- A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo pode ser calculada 
pelo ponto médio do perfil do terreno, ou pelo perfil do terreno em todos os seus 
pontos.
§ 2º- Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de 
altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.
§ 3º- É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das 
edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou de fundo.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 39. O número mínimo obrigatório de vagas destinadas a estacionamento de 
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veículos nas edificações deve ser calculado segundo os critérios que seguem:
I- nas edificações residenciais multifamiliares cuja unidade habitacional 
tenha mais de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área, e 
obrigatória a existência de no mínimo uma vaga de estacionamento para 
cada unidade;
II- nas edificações não residenciais com área acima de 60,00 m2 (sessenta 
metros quadrados) de área, é obrigatória a existência de no mínimo uma 
vaga de estacionamento para cada 100 m2 (cem metros) de área 
construída ou fração.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
INTRODUÇAO
Art. 40. O parcelamento do solo urbano do Município pode ser feito por meio de:
1- loteamento, que é a subdivisão de glebas em lotes destinados á 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros 
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já 
existentes; ou
III- desmembramento, que é a subdivisão de glebas em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura 
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias já existentes.
Art. 41. Define-se como lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas 
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dimensões atendem aos índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei para a zona 
em que se situa.
Art. 42. Considera-se infra-estrutura básica o conjunto dos equipamentos urbanos de 
iluminação e energia elétrica pública e domiciliar, escoamento das águas pluviais, 
redes de esgoto sanitário e para o abastecimento de água potável, e as vias de 
circulação, pavimentadas ou não.
Art. 43. Nas ZEIS’s, a infra-estrutura básica dos parcelamentos deve conter, no 
mínimo;
I- vias de circulação;
II- escoamento das águas pluviais;
III- rede para o abastecimento de água potável; e
IV- soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 44 O parcelamento do solo, nas áreas urbanizadas, de expansão urbana ou de 
urbanização especifica, somente é permitido para fins urbanos.
Art. 45. Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I- alagadiços, ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas 
providências que garantam o escoamento das águas:
II- que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem 
prévio saneamento;
III- naturais, com declividade superior a 47 % (quarenta e sete por cento);
IV- em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não 
aconselham a edificação;
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V- contíguos a mananciais, cursos d’água, represas e outros recursos 
hídricos, sem a prévia manifestação do CODEMA e do Conselho do Plano 
Diretor;
VI- em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias 
suportáveis, até a correção do problema;
VII- situados nas ZP-l’s, ZP-3’s 
§ 1º- O parcelamento do Solo para fins urbanos nas ZP-2’s e em terrenos com 
declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), somente é 
permitido se comprovada a viabilidade de se construir no local, por meio de laudo 
geotécnico elaborado por profissional habilitado.
§ 2º- O laudo geotécnico a que se refere o § 10 deve ser acompanhado da anotação 
de responsabilidade técnica do profissional que o elaborar junto ao CREA-MG.
Art. 46. Os parcelamentos devem obedecer às seguintes exigências:
I- todos os lotes devem-se voltar para vias públicas;
II- é obrigatória a reserva de uma faixa non aechflcandi de no mínimo 15,00 
m (quinze metros) de largura, em cada lado, ao longo de cursos d’água, 
lagoas ou represas, respeitando as condições de seu regime hidrológico;
III- é obrigatória a reserva de área non aechflcandi com 50 m (cinqüenta 
metros) de raio em torno das nascentes perenes ou intermitentes;
IV- é obrigatória a reserva de uma faixa non aechflcandi de 15 m (quinze) 
metros de largura, em cada lado, ao longo das faixas de domínio público 
das rodovias, ferrovias e dutos;
V- nas ZM’s e na ZP, os lotes devem ter área mínima de 300 m: (trezentos 
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metros quadrados) e máxima de 5000 m (cinco mil metros quadrados), 
com 10 m (dez metros) de frente, no mínimo;
VI- nas ZP-2’s, os lotes devem ter área mínima de 360 m: (trezentos e 
sessenta metros quadrados) e máxima de 1000 m2 (mil metros 
quadrados), e 15 m (quinze metros) de frente, no mínimo;
VII- nas ZEIS’s, os lotes podem ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e 
cinco metros quadrados), desde que tenham 5 m (cinco metros) de frente, 
no mínimo;
VIII- as vias projetadas devem articular-se com as vias oficiais existentes e 
harmonizar-se com a topografia local, evitando-se, em terrenos com 
declividade acentuada, o traçado ortogonal;
§ 1º- Os lotes resultantes de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta 
por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), devem ter área mínima de 1.000 m 
(mil metros quadrados), independente da Zona em que se situarem.
§ 2º- Nos loteamentos destinados à edificação de Conjuntos Habitacionais de 
Interesse Social e aos Programas de Urbanização Específica, previstos nas ZEIS’s, 
as testadas dos lotes poderão ter medidas inferiores às previstas nesta Lei, desde 
que sobre isso se pronuncie o Conselho do Plano Diretor e seja respeitado o mínimo 
de 5,00 m (cinco metros) estabelecido na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 47. Nos parcelamentos de glebas com área total superior a 5.000 m2 (cinco mil 
metros quadrados), é obrigatória a transferência para o Município, além da área 
correspondente à implantação do sistema de circulação, de, no mínimo, 10% (dez 
por cento) da área da gleba a ser parcelada, para a implantação de equipamento 
urbano e comunitário e de espaços livres de uso público.
§ 1º- Nos parcelamentos de glebas com área total igual ou inferior a 5.000 m2 (cinco 
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mil metros quadrados), o Poder Público também poderá exigir que lhe seja 
transferida parte da gleba a ser parcelada, estabelecendo o quantum exigível dessa 
transferência por ocasião da análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal 
competente, observando-se o regime urbanístico aplicável á área;
§ 2º- No ato do registro do loteamento, a área transferida para o Município passa a 
integrar o domínio deste.
§ 3º- A parte das gleba que deve ser transferida ao Município, na forma do caput:
I- pode ser escolhida e delimitada pelo Poder Executivo, a seu exclusivo 
critério;
II- deve ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para vias públicas;
III- pode compreender áreas nom aedificandi, desde que:
a) essas não constituam mais da metade do total da parte;
b) a outra metade da área tenha declividade inferior a 15% (quinze por 
cento), seja voltada para logradouro público e tenha 10 m (dez metros) 
de frente, no mínimo;
IV- não pode compreender faixas de servidão existentes ao longo das linhas 
de transmissão de energia elétrica;
Art. 48. O Município deve dar à parte da gleba que lhe for transferida a destinação 
que segue:
I- à metade, para espaços livres de uso público, assim considerados as 
praças, parques e áreas verdes; e
II- à outra metade, para a instalação de equipamentos urbanos e 
comunitários voltados para a Educação, a Cultura, a Saúde, a Segurança 
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e o Lazer da população;
Parágrafo único. Se na parte da gleba que lhe couber estiverem incluídas áreas non
aedificandi, a destinação destas só pode ser a referida no inciso 1 deste artigo.
Art. 49 Devem ser identificadas no projeto de parcelamento e no respectivo memorial 
descritivo as áreas non aedificandi, as destinadas a espaços livres de uso público e 
à instalação de equipamentos comunitários e as reservadas para o sistema de 
circulação.
Parágrafo único. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas 
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do 
projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo 
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da 
licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências da 
legislação federal aplicável à espécie.
SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 50. Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes de 
parcelamento aprovado que implique redivisão de parte ou de todo o parcelamento, 
sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas 
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º- Na modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote 
sem a participação, no processo, dos proprietários das demais partes, desde que a 
forma, as dimensões e a localização da parte a ser regularizada estejam clara e 
corretamente caracterizadas no Registro Imobiliário.
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§ 2º- Não se permite modificação de parcelamento:
I- que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 46 desta 
Lei, a não ser nas hipóteses previstas em regulamento, em especial:
a) para regularização de situação de fato ou de direito existente 
anteriormente á vigência desta Lei, documentalmente comprovada;
b) para regularização de parte de lote;
c) para redução de desconformidades, em caso de modificação de 
parcelamento;
d) para desapropriação;
e) por impossibilidade física ou geomorfológica.
II- que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos 
estabelecidos por esta Lei.
Art. 51. A parte remanescente de desapropriação parcial de lote resultante de 
parcelamento aprovado deve respeitar o previsto no art, 46 desta Lei.
§ 1º- A requerimento do proprietário, pode ser regularizada, por conta do Município, 
a parte remanescente de desapropriação parcial de lote a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2º- O Executivo tem 60 (sessenta) dias de prazo, a contar do protocolo do 
requerimento a que se refere o § 1º, para efetuar a regularização, sem ônus para o 
requerente.
§ 3º- Q procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de 
parcelamento
SEÇÃO III
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DO REPARCELAMENTO
Art. 52. Reparcelamento é a redivisão de parte ou do todo de um parcelamento que 
implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas 
destinadas a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º- A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de 
prévia avaliação e de autorização legislativa.
§ 2º- No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área 
transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo 
exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
§ 3º- Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art.50 e as 
previstas para o loteamento.
Art. 53. O Executivo somente pode autorizar reparcelamento previsão de 
urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA VIA RIO
Art. 54. As vias públicas, de acordo com suas características físicas e funcionais, 
classificam-se em:
I- vias de trânsito rápido, caracterizadas por acessos especiais com trânsito 
livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes 
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
II- vias arteriais, cuja função básica a de realizar a ligação entre regiões da 
cidade;
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III- vias coletoras, cuja função básica e a de receber e distribuir o tráfego 
proveniente das vias locais, interligando o bairro ao sistema arterial;
IV- vias locais, cuja função básica e a de permitir o acesso direto as arcas 
residenciais e comerciais.
Art. 55. O sistema viário dos loteamentos será concebido segundo a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo.
§ 1º- O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação 
das vias nele existentes.
§ 2º- Quando uma via projetada apresentar declividade superior a 15% (quinze por 
cento), somente será permitida a construção de escadarias.
§ 3º- Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a 
continuidade e a interligação das vias, estas devem ser finalizadas com praças de 
retorno.
SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 56. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, do 
sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos 
urbanos e comunitários, apresentando, para tal fim, requerimento e planta do imóvel 
a ser parcelado, contendo, pelo menos:
I- as divisas da gleba a ser loteada;
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II- as curvas de nível, a distância adequada, com delimitação das áreas com 
declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento), 
e superior a esta última;
III- a localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, 
linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no 
imóvel;
IV- a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
V- tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Art. 58. O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de 
execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos, deve ser apresentado 
à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de 
tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
§ 1º- Os desenhos a que se refere o caput devem conter, pelo menos:
I- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração;
II- o sistema de vias, com a respectiva classificação;
III- as dimensões lineares e angulares do projeto geométrico, com raios, 
cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV- os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças;
V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
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ângulos de curvas e vias projetadas;
VI- a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das 
águas pluviais. 
§ 2º- O memorial descritivo deve conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação 
da zona ou zonas de uso predominante;
II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal;
III- a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no 
ato de registro do loteamento;
IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas 
adjacências.
§ 3º- Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matricula apresentada 
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias 
do tempo da sua apresentação, serão consideradas insubsistentes tanto as 
diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes, além de o 
responsável pela apresentação do documento responder por isso, na esfera penal:
§ 4º- A apresentação do titulo de propriedade do imóvel a ser parcelado e 
dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado ás classes de 
menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública pela União, Estados, Distrito 
Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar 
projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão 
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provisória na posse.
Art. 59. E obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas 
pluviais e de energia elétrica domiciliar.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de 
todas as obras referidas neste artigo.
Art. 60. A execução das obras a que se refere o artigo anterior deve ser objeto de 
prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das 
seguintes modalidades:
I- depósito de dinheiro;
II- caução de títulos da dívida pública;
III- fiança bancária
IV- vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento 
público.
§ 1º- Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o 
máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois 
de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2º- A critério do Executivo, o depósito previsto no inciso 1 do caput deste artigo 
pode ser liberado parcialmente à medida que as obras de urbanização forem 
executadas, respeitado o limite previsto no § 1º.
§ 3º- O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do 
loteamento, conforme disposto no § lº.
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Art. 61. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do 
projeto de parcelamento, o interessado deve protocolá-lo em cartório de registro de 
imóveis, sob pena de caducidade.
Art. 62. Aplicam-se aos projetos de desmembramento e remembramento, no que 
couber, os requisitos urbanísticos dispostos no artigo 46.
TITULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 63. São instrumentos do desenvolvimento da política urbana do Município de 
Bom Jesus do Amparo:
I- plano plurianual;
II- diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III- gestão orçamentária participativa;
IV- planos, programas e projetos setoriais;
V- institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de acordo com 
o disposto nos arts. 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II da Constituição Federal;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VII- institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
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b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) concessão de direito real de uso;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
1) direito de preempção;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas.
o) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV);
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos;
§ 1º- Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º- O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios poderá incidir sobre à 
área inserida no perímetro urbano excetuadas aquelas correspondentes às Zonas 
de Proteção Ambiental e às Zonas de Especial Interesse Social, observadas a 
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização.
§ 3º- Leis especificas devem regulamentar as disposições contidas nas alíneas j, 1, 
m, n, o, inciso VII, deste artigo, no prazo máximo de cinco anos a contar da sua 
publicação.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA DEMOCRATICA
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Art. 64. Para garantir a gestão democrática do Município, devem ser observadas, 
entre outras, as seguintes diretrizes:
I- realização de debates, audiências e consultas públicas para deliberar 
sobre assuntos relevantes para a cidade;
II- participação em conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos 
níveis nacional, estadual e municipal;
III- estímulo e apoio técnico à propositura de projeto de lei e de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano de iniciativa popular;
IV- realização de referendo popular e plebiscito;
V- garantia das condições necessárias para a implementação e 
funcionamento de órgãos colegiados de política urbana do Município.
Art. 65. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
somente poderão ser aprovados pela Câmara de Vereadores após a realização 
obrigatória de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas 
apresentadas pelo Poder Executivo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art. 66. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor — COMPLAD, de 
natureza consultiva, tendo por objetivo acompanhar, controlar e fiscalizar as ações 
para a implantação das normas constantes nesta Lei, bem como assegurar a 
realização de sua revisão.
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Art. 67. São atribuições do COMPLAD:
I- apoiar a mobilização da comunidade para a discussão de questões 
referentes as diretrizes previstas nesta Lei;
II- zelar pela aplicação dos princípios e diretrizes definidos nesta Lei;
III- analisar as proposições de programas e projetos decorrentes desta Lei, 
recomendar estudos e emitir parecer ao órgão competente. e propor a 
compatibilização entre os mesmos;
IV- promover eventos públicos de discussão de temas de interesse da 
comunidade, colhendo subsídios para a priorização, a implementação e o 
aprimoramento dos programas ou projetos em questão;
V- promover a. articulação e a integração entre os diversos conselhos 
municipais responsáveis pela fiscalização e pelo acompanhamento de 
questões, programas e projetos setoriais cujas ações sejam interagentes 
ou decorrentes do Plano Diretor;
VI- analisar e emitir parecer sobre projetos que possam provocar usos 
incompatíveis com áreas residenciais ou de interesse de preservação, 
visando assegurar a harmonia do uso do espaço urbano;
VII- participar ativamente das discussões, debates e consultas sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 68. O COMPLAD e composto por quinze membros efetivos, além dos seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I- sete representantes do Poder Público local, sendo:
a) cinco representantes do Executivo:
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1. um representante da área de planejamento;
2. dois representantes da área social;
3. um representante da área de meio ambiente;
4. um representante da área de infra-estrutura;
b) dois representantes do Legislativo;
II- oito representantes da comunidade, sendo:
a) um representante do setor comercia! e de serviços ou de entidade 
representativa;
b) um representante do setor agrosilvopastoril ou de entidade 
representativa;
c) um representante do setor industrial ou de entidade representativa;
d) cinco representantes das associações comunitárias, sendo:
1. dois representantes da zona urbana;
2. três representantes da zona rural.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Compõe-se este Titulo as reivindicações da população de Bom Jesus do 
Amparo, apresentadas por escrito e priorizadas nas reuniões publicas realizadas, 
com o objetivo de construir o plano diretor do município.
Art. 70. São reivindicações da população de Bom Jesus do Amparo para os setores 
de Políticas Sociais:
I-Melhoria do atendimento odontológico, com serviço de radiologia;
II- Reforma dos postos de saúde na zona rural;
III- Construção de posto de saúde na comum comunidade do Campolar;
IV- Redução dos prazos de atendimento e marcação de consultas;
V- Construção de local para funcionamento da farmácia básica e 
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almoxarifado da saúde;
VI- Aplicação do Código Sanitário no que diz respeito a criação de animais 
de grande porte na área urbana; 
VII- Contratação através de concurso publico de fiscal sanitário, fiscal de 
obras e posturas;
VIII- Criação e incentivos a grupos de teatro, dança e bandas de musica;
IX- Criação do espaço cultural municipal;
X- Criação da feira de artesanato;
XI- Urbanizar a praça do Cruzeiro
XII- Construção de praças de esportes;
XIII- Reforma do Ginásio poliesportivo;
XIV- Construção de parques infantis;
XV- Concursar servidor para o cargo de pedagogo;
XVI- Criar cursos de alfabetização de adultos em especial na zona rural;
XVII- Melhoria da segurança na área rural;
XVIII- Desapropriar áreas para construção de casas populares próximo a 
sede do município;
XIX- O município deverá prover de meios para que os cidadãos carentes 
regularizem seus imóveis junto ao município e a cartórios de registros.
XX- Implementar projetos e programas de atendimento à população carente 
com ações voltadas para a produção de alimentos visando a melhoria 
das condições de segurança alimentar;
XXI- Promover gestões junto ao Ministério Publico visando assistência 
jurídica dos direitos da população;
XXII- Promover parcerias com a iniciativa privada visando assegurar 
programas de combate a exclusão social;
XXIII- Adotar e esclarecer a população quanto aos programas de prevenção 
de doenças;
Art. 71. São reivindicações da população de Bom Jesus do Amparo para os 
setores de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I- Recuperação de calçadas;
II- Iluminação da Pç. Dom Viçoso;
III- Calçamento do beco que vai da Pç. Dom Viçoso até o rio;
IV- Calçamento da saída para a localidade de Sapé;
V- Recuperação das estradas vicinais;
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VI- Colocação de sinalização de transito e turística;
VII- Desapropriação e recuperação do Recanto das Pedras;
VIII- Recuperação do conjunto arquitetônico da Pç. Cardeal Mota;
IX- Criação de cooperativas de produtores rurais, em especial os produtores 
de leite, com aporte de recursos do PRONAF;
X- Criar conselho de desenvolvimento rural para o desenvolvimento e 
acompanhamento das políticas publicas de desenvolvimento rural;
XI- Desenvolver canais diretos de comercialização de produtos familiares à 
população como feiras livres e mercado;
XII- Reforma das praças e plantio de arvores;
XIII- Fomentar a criação da RPPN da Serra do Espinhaço na área de 
abrangência municipal;
XIV- Estruturar departamento de turismo;
XV- Criar centro de informações turísticas;
XVI- Realizar inventario dos atrativos turísticos e implementar programas de 
divulgação;
XVII- Fazer o plano de marketing municipal;
XVIII- Treinamento e capacitação do funcionalismo municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A implementação dos instrumentos e das diretrizes previstas nesta Lei deve 
ser objeto da atenção prioritária do Poder Público quando da elaboração das 
diretrizes orçamentárias.
Art. 73. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, observando-se, 
para tanto, entre outras, as normas contidas nos seus arts. 63 e 65.
Art 74 Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da 
aplicação de outras sanções cabíveis, o prefeito incorre em improbidade 
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administrativa, nos termos da Lei n0 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I- impedir ou deixar de garantir, no processo de elaboração do plano diretor 
e na fiscalização de sua implementação;
II- deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância 
do disposto no art. 69 desta Lei.
Art. 75. A não observância das normas gerais do regime urbanístico previstas nesta 
Lei sujeita o infrator, no que couber, às penalidades previstas na legislação penal em 
vigor e na Lei n0 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário. 
Bom Jesus do Amparo, 26 de dezembro de 2.007.
MARCOS BICALHO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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