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norma nº 1185/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1185 / 2011
Date 2011-08-22
EmentaDá nova redação ao artigo 47 da Lei Municipal nº 1.108, de 26 de dezembro de 2.007 e acrescenta parágrafo e incisos ao citado artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 CEP. 35.908-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.185/2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 47 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.108, DE 26 DE DEZEMBRO DE 
2.007 E ACRESCENTA PARÁGRAFO E INCISOS 
AO CITADO ARTIGO.
 O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus 
representantes na Câmara de Vereadores, decretou, e eu, Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais e de acordo com o artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 47, da Lei Municipal nº 1.108, de 26 de 
dezembro de 2.007, que Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e 
de Expansão do Município de Bom Jesus do Amparo e Instituiu o Plano Diretor 
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao 
mesmo o Parágrafo Quarto e incisos I e V: 
Art. 47 - Nos parcelamentos de glebas com área total 
superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), é 
obrigatória a transferência para o Município, além da 
área correspondente à implantação de circulação, um 
total de 1.300 m² (hum mil e trezentos metros 
quadrados) da gleba a ser parcelada, para a 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
e de espaços livres de uso público.
§ 1º ...........
§ 2º ... 
§ 3º ... 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
 CEP. 35.908-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 4º - A gleba de terras a ser parcelada deverá se
enquadrar nos seguintes requisitos:
I. Encontre originalmente cadastrada no Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); 
II. Resulte em loteamento que tenha mais de 80% 
(oitenta por cento) das unidades com área superior a 
1.300 m² (hum mil e trezentos metros quadrados) e 
destinadas a lazer e descanso; 
III. Possua Reserva Legal averbada nos termos da Lei 
Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1.965 (Código 
Florestal) e suas alterações; 
IV. A área destinada a Reserva Legal esteja localizada 
na área remanescente, não incluída na área a ser 
parcelada; 
V. Fica o empreendedor obrigado a transferir para a 
Prefeitura Municipal, o pleno domínio de, no mínimo,
uma área de 1.300 m² (hum mil e trezentos metros 
quadrados), que será destinada a construção de 
equipamentos comunitários, tais como: escolas, posto 
de saúde ou similares, sendo expressamente vedado 
ao Município dar destinação diferente do ora
estabelecido.
VI. Excluído.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo, 22 de agosto de 2011.
 
 PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
 PREFEITO MUNICIPAL

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