| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2011 |
| Date | 2011-08-22 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 47 da Lei Municipal nº 1.108, de 26 de dezembro de 2.007 e acrescenta parágrafo e incisos ao citado artigo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP. 35.908-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.185/2011 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.108, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.007 E ACRESCENTA PARÁGRAFO E INCISOS AO CITADO ARTIGO. O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, por seus representantes na Câmara de Vereadores, decretou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e de acordo com o artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 47, da Lei Municipal nº 1.108, de 26 de dezembro de 2.007, que Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e de Expansão do Município de Bom Jesus do Amparo e Instituiu o Plano Diretor do Município, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo o Parágrafo Quarto e incisos I e V: Art. 47 - Nos parcelamentos de glebas com área total superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), é obrigatória a transferência para o Município, além da área correspondente à implantação de circulação, um total de 1.300 m² (hum mil e trezentos metros quadrados) da gleba a ser parcelada, para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de espaços livres de uso público. § 1º ........... § 2º ... § 3º ... PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO CEP. 35.908-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS § 4º - A gleba de terras a ser parcelada deverá se enquadrar nos seguintes requisitos: I. Encontre originalmente cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); II. Resulte em loteamento que tenha mais de 80% (oitenta por cento) das unidades com área superior a 1.300 m² (hum mil e trezentos metros quadrados) e destinadas a lazer e descanso; III. Possua Reserva Legal averbada nos termos da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1.965 (Código Florestal) e suas alterações; IV. A área destinada a Reserva Legal esteja localizada na área remanescente, não incluída na área a ser parcelada; V. Fica o empreendedor obrigado a transferir para a Prefeitura Municipal, o pleno domínio de, no mínimo, uma área de 1.300 m² (hum mil e trezentos metros quadrados), que será destinada a construção de equipamentos comunitários, tais como: escolas, posto de saúde ou similares, sendo expressamente vedado ao Município dar destinação diferente do ora estabelecido. VI. Excluído. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo, 22 de agosto de 2011. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL