| Tipo | Prestação de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO,PROCESSO Nº 9870445, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, PODER EXECUTIVO, CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, APROVAÇÃO DAS CONTAS. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício nº: 3672/2018 Processo nº: 987045 Belo Horizonte, 07 de Março de 2018. Ao Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Brandão Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas Rua Dom Elizeu, 51 - Centro Publicado no quadro de avisos da Câmara em Bonfinópolis de Minas - MG - 38650-000 ; a e a MI 4 12018,à8 A2:S0 horas e registrado em livro próprio às folhas 2.5 V Senhor Presidente, Sob 0 nº S9/9014£.., A tiZ Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico-lhe que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br, “ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS”. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. sr comam meteram [Câmara Municipal de Bon-1 pa de Minas - MG Respeitosamente, Protocojado no Livro próprio às folhas às. Horas. () Bont. de Minas - MG./3/.3..140/% UMA 4 L BN. A Gio amêirinhas Arcanjo | sesccespesaca an AD IDR. meme Cogrdenadora ! al COMUNICADO IMPORTANTE As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, $2º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tce.mg.gov.br. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br PE) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É á PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 987045 Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2015 Responsável: Donizete Antônio dos Santos MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação minima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal, PARECER PRÉVIO NOTAS TAQUIGRÁFICAS 37º Sessão Ordinária da Segunda Câmara — 14/12/2017 CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: I- RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas relativa ao exercício de 2015. À vista das falhas apontadas pelo órgão técnico, em seu estudo inicial de fls. 02v a 11, foi determinada abertura de vista ao responsável legal à época, para que se manifestasse (fl. 13 - frente e verso). O Sr. Donizete Antônio dos Santos, Prefeito Municipal, por meio de procurador legalmente constituído, apresentou justificativas e documentos, às fls. 18 a 78, submetidos ao reexame técnico acostado às fls. 80 a 103. O Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais, às fls. 105/105v. É, em síntese, o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto na Ordem de Serviço nº 02/2015, observados os termos da Resolução TC nº 04/2009, para fins de emissão de parecer prévio, destaco a seguir: TCEmc Dispositivo Exigido Apurado 1. Créditos Adicionais Atendimento ao inciso V do art. 167| Atendido (fls. 02/04) abria a BR E 107v/108v. 2. Repasse ao Poder Legislativo Máximo de 7% do somatório dos n.04 recursos previstos no $ 5º do art. 153 (04%) e nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 6,38% 29-A — CR/88) 3. Manutenção e Desenvolvimento do | Mínimo de 25% dos Impostos e 27,37% Ensino — MDE Transferências (art. 212 - CR/88) (fls. 05/06) 4. Ações e Serviços Públicos de Saúde | Mínimo de 15% dos Impostos e 18,86% (fis. 06/08) Recursos (art. 77, m - ADCT/88), não havendo valor residual do exercício anterior a ser aplicado. 5. Despesa Total com Pessoal Máximo de 60% da Receita Corrente 50,21% Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e fis. 0 0 a di “bº da LC 101/2000), sendo: 54% - Poder Executivo 45,82% 6% - Poder Legislativo 4,39% Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas, considerando as ocorrências a seguir destacadas: e Item 1 —- Créditos Adicionais Aponta o órgão técnico, à fl. 04, que foram abertos Créditos Adicionais no valor de R$173.679,70 sem recursos disponíveis, contrariando ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Em sede de defesa, às fls. 18 a 36, assevera o gestor que o apontamento decorreu do fato de que o órgão técnico “(...) não considerou os créditos adicionais /suplementares abertos, cuja fonte de recursos utilizada foi o excesso de arrecadação e o superávit financeiro (..)” Assegura que “(..) foram atendidas as determinações da Consulta 932477 do TCEMG, sob a relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila;”; argumentando, no entanto, que o Sicom apresenta falhas na apuração do superávit financeiro e do excesso de arrecadação por convênio, não sendo possível visualizá-los. Após discorrer sobre a legislação de regência da matéria, o gestor apresenta, às fls. 26 a 32, os “Demonstrativos da Memória de Cálculo dos Créditos Adicionais abertos por Superávit Financeiro e por Excesso de Arrecadação” relativos a cada fonte de recursos questionada pela análise técnica. Objetivando a comprovação, encaminha o “Demonstrativo do Movimento Numerário”, às fls. 37 a 42; o “Demonstrativo da Divida Flutuante - Movimento no Exercício”, às fls. 43 a 57; a “Minuta Diária de Arrecadação por Banco — Contabilizado”, às fls. 58 a 63; a LOA 1.130/2014, às fls. 68 a 73 e os Decretos de Abertura dos Créditos Adicionais n. 633, 584, 606, 628, todos de 2015, às fls. 74 a 78. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É TCEvc Para facilitar o entendimento, registrarei a alegação da defesa seguida da análise técnica em sede de reexame: a) Fonte 122 — Transferências de Convênios Vinculados à Educação Demonstra o defendente, às fls. 29/30, que foi previsto para este Convênio, assinado em 06/05/2015, o valor de R$200.000,00, sendo efetivamente arrecadado na c/c BB nº 14.467-3 o total de R$267.369,07 — portanto, houve um excesso de R$67.369,07, suficiente para acobertar o crédito suplementar aberto no valor de R$66.000,00. Em sede de reexame, à fl. 84, o órgão técnico informa que Conforme Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, às fls. 88/89, houve excesso de arrecadação no valor de R$64.078,58, que não foi suficiente para acobertar o crédito aberto; no entanto, o crédito estava vinculado ao convênio e foi repassado no exercício o valor de R$264.078,58, conforme demonstrativo “Detalhamento da Receita”, à fl. 90, mais os rendimentos de aplicação financeira de R$3.291,19 foram suficientes para acobertar a despesa realizada, conforme demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária, à fl. 91. (destaquei). Acorde com o órgão técnico, concluo que haviam recursos financeiros na fonte 122 suficientes para acobertar os créditos suplementares abertos no valor de R$66.000,00, razão pela qual desconsidero a impropriedade apontada no exame inicial. b) Fonte 124 — Convênio 141001020 SEGOV — Vigas Ponte Riacho das Pedras Demonstra o defendente, à fl. 30, que não havia previsão para este Convênio, porém este foi celebrado 29/10/2015, tendo sido repassado o valor de R$120.926,35 na c/c BB nº 17.953-1 — o que evidencia a necessária disponibilidade financeira suficiente para acobertar o crédito adicional aberto no valor de R$120.000,00. Em sede de reexame, à fl. 85, o órgão técnico informa que Conforme demonstrativos “Detalhamento da Receita”, à fl. 92 e “Movimentação da Dotação Orçamentária , à fl. 93, o recurso foi repassado em sua totalidade, acobertando o crédito aberto. (destaquei). Acorde com o órgão técnico, concluo que haviam recursos financeiros na fonte 124 suficientes para acobertar os créditos suplementares abertos no valor de R$120.000,00, razão pela qual desconsidero a impropriedade apontada no exame inicial. c) Fontes 222, 223 e 224 — Créditos abertos por superávit financeiro de Convênios Assevera o defendente que prestou as devidas informações acerca destes créditos no Sistema — esclarecendo, no entanto, que As tabelas do SICOM estabelecem um prévio cadastro de fonte de recursos, agrupando por áreas tais como saúde, educação, etc. em consonância com o layout e tabelas do SICOM. Qualquer discrepância gera inconsistência, impedindo o envio da prestação de contas. O SICOM não permite o cadastro de novas fontes de recursos no orçamento além das previamente estabelecidas em suas tabelas, o que impede o controle individualizado de cada convênio. Isto posto, demonstra o defendente, às fls. 26 a 29, que havia superávit financeiro do exercício anterior nas referidas fontes de recursos. Em sede de reexame, à fl. 85, o órgão técnico informa que TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É Conforme citado acima, o município preencheu o Demonstrativo “Superávit e Déficit Financeiro do Exercício Anterior”, demonstrando o superávit financeiro apurado nas fontes 222, 223, e 224. No entanto, essas informações não apareceram na prestação de contas de análise, gerando a irregularidade. As tabelas demonstrativas do superávit financeiro apurados nas fontes apresentadas pela defesa, às fls. 26/27, conferem com os valores apresentados no referido Demonstrativo. Os demonstrativos de “Caixa/Bancos” extraídos do SICOM — Consulta, às fls. 94/101 também confirmam o superávit financeiro apresentado. Não houve Restos a Pagar nas fontes 222 e 223 e os Restos a Pagar da fonte 224, demonstrativo às fls. 102/103, não estão vinculados às contas corrente 17.269-3, 16.900-5 e 17.539-0 onde foi apurado o superávit financeiro. Ante o exposto, retifica-se a informação inicial, desconsiderando-se o apontamento. Adoto o estudo técnico como razão de decidir e concluo que as fontes 222, 223 e 224 possuíam recursos financeiros suficientes para acobertar os créditos adicionais abertos. Pelas razões expostas, concluo pela regularização do Item 1 — Créditos Adicionais. Feitas estas considerações e, objetivando resguardar o atendimento à disposição contida no art. 2º da Decisão Normativa nº 01/2010, no que concerne à apuração dos índices relativos à aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas ações de fiscalização deste Tribunal, ressalto que não foi realizada inspeção no Município no exercício em epígrafe, de acordo com os registros do Sistema de Gestão e Administração de Processo — SGAP. II - CONCLUSÃO Constatado o cumprimento das exigências constitucionais e legais, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008 c/c art. 240, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas relativas ao exercício de 2015, prestadas pelo Sr. Donizete Antônio dos Santos, gestor da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas. Quanto aos dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município constantes da Prestação de Contas Anual, estes devem ser disponibilizados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções. Finalmente, registro que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados nestes autos. Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: De acordo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE vc ma 8 aus CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.) ahw/ CERTIDÃO Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de » para ciência das partes. Tribunal de Contas, / Coordenadoria de Sistematização, Publicação das Deliberações e Jurisprudência to Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº: 987045/2015 Relator: Conselheiro José Alves Viana Natureza: Prestação de Contas Municipal Jurisdicionado: Município de Bonfinópolis de Minas (Poder Executivo) Excelentíssimo Senhor Relator, Tratam os autos de prestação de contas municipal, apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis, relativa ao exercício de 2015. A Unidade Técnica emitiu relatório às f. 02/11. A análise empreendida baseou- se nas informações inseridas, pelo próprio jurisdicionado, no sistema informatizado SICOM, limitando-se aos seguintes aspectos: a b c d e informações preliminares; créditos orçamentários e adicionais; repasse à Câmara Municipal; aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde; f) despesa com pessoal. Em sua conclusão, a Unidade Técnica apontou irregularidade relativa à abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis no valor de R$ 173.679,70 (cento e setenta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos). O prefeito, Sr. Donizete Antonio dos Santos, foi citado às f. 17 e manifestou-se à f. 18/78. Em reexame de f. 80/85, o órgão técnico modificou seu posicionamento no sentido de considerar que as contas devem ser aprovadas, conforme art. 45, inciso |, da Lei Complementar n. 102/2008. Tendo em vista que, à luz da documentação carreada pelo gestor municipal, não foram verificadas irregularidades dentro do escopo analisado nos autos, o Ministério Público de Contas CONCLUI que deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas do Chefe do Poder MPC 05 1 de2 Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício de 2015, com fundamento no art. 45, |, da Lei Complementar Estadual n. 102, de 2008. 7 Éo parecer. Belo Horizonte/MG, 07 de novembro de 2017. Glaydson Santo Soprani Massaria Procurador do Ministério Público de Contas (Documento assinado digitalmente disponível no SGAP) MPC 05 2de2