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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-04-11
EmentaALTERA A LEI Nº 858, DE 25 DE JULHO DE 2003, QUE "INSTITUI O REGIME CONTÁBIL DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 4.320, DE 1964, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1020

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-25 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2018-04-25 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2018-04-13 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Zé Lúcio.
2018-04-11 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE BONFINÓPOLIS
(hp BONFINÓPOLIS DE MINAS
EM AMA CUIDA
CNPJ/MF 18.125. iso Wu — www.bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº, 44 /2018
“Altera a Lei nº 858, de 25 de julho de 20083,
que “Institui o regime contábil de adianta-
mento, nos termos da lei 4.320, de 1964, no
âmbito do Município, estabelece normas ge-
rais para a concessão de diárias de viagem
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Or-
gânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 858, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 8º O valor de cada adiantamento não ultrapassará 2% (dois por cen-
to) do valor de que trata a alínea “a” do inciso Il do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 10 de abril de 2018.
fônio dos Santo:
“so nica
DONI TERNTÓNIO DOS ANTÓ
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562, Centro - Cep 38.650-000 - Fone: 38-3675.1121
PREFEITURA DE BONFINÓPOLIS
M AMA CUIDA
CNPJ/MF 18.125. q pé www.bonfinopolis.mg.gov.br -
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei hora apresentado tem o objetivo de alterar a Lei nº 858, de 25 de julho
de 2003, que “Institui o regime contábil de adiantamento, nos termos da lei 4.320, de
1964, no âmbito do Município, estabelece normas gerais para a concessão de diárias
de viagem e dá outras providências.”
A alteração do art. 8º da Lei nº 858, de 25 de julho de 2003, se faz necessária uma vez
que a referida Lei foi instituída em 2003, ou seja, a pelo menos 14 (quatorze) anos
atrás, o que por si só demonstra uma grande defasagem no valor estipulado para con-
cessão de adiantamento, haja vista que para cada adiantamento o valor não ultrapas-
sará a 1% (por cento) do valor que trata a alínea “a” inciso Il do art. 23 da Lei Federal
8.666/93, ou seja, cada adiantamento não poderá ultrapassar R$800,00 (oitocentos
reais).
Na prática o adiantamento no valor de R$800,00 (oitocentos reais) se mostra insuficien-
te para custear, principalmente, as viagens dos motoristas lotados na Secretaria Muni-
cipal de Saúde, vez que estes realizam reiteradamente viagens para outros estados,
sobretudo, para as cidades de Barretos e Ribeirão Preto no estado de São Paulo, na
condução de pacientes para tratamento de câncer.
Desta feita, com a alteração do art. 8º da Lei nº 858, de 25 de julho de 2003, o valor de
cada adiantamento poderá ser concedido no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos
reais), isto é, não ultrapassará 2% (dois por cento) do valor que trata a alínea “a” inciso
Il do art. 23 da Lei Federal 8.666/93.
Ante ao exposto, dispomos o presente projeto de lei a elevada apreciação dos nobres
Edis desta Casa Legislativa, bem como colocamo-nos à disposição para posteriores
esclarecimentos.
Bonfinópolis de Minas, 10 de abril de 2018.
Donizete eli dos Samos
E Peel feito Municipa:
DONIZE ATonio PESSANÇOS
refeito Municipal
“
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562, Centro - Cep 38.650-000 — Fone: 38-3675.1121
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 858/2003
Institui o regime contábil de adiantamento, nos termos da
Lei 4.320, de 1964, no âmbito do Município, estabelece
normas gerais para concessão de diárias de viagem e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município, a forma de pagamento de despesas
através de Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68, 69 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor
designado pela Presidência da Câmars Municipal, ou do chefe do Poder Executivo a fim de lhe
dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se
ao processamento normal.
CAPITULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 3º. Poderão realizar-se sob regime de adiantamento de que trata esta Lei, os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I — despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas, ou de despesa
que tenha de ser efetuadas em lugar distante da Sede do Município:
T — despesa com alimentação quando as circunstancias não permitam o regime comum
de fornecimento.
II - despesas de conservação de veículos, inclusive as relativas a combustivel, peças e
mecânica, quando em trânsito.
IV — de diária e ajuda de custo;
V - de despesas com emolumentos judiciais;
VI — de diligencia administrativa;
VII — de gastos de representação eventual:
EXERC
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERC
19
VII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, bibliotecas e
coleções;
IX — excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesa ou
por expressa disposição de lei,
X — despesas com viagens administrativas e de representação:
XI — despesas com inscrição e participação em cursos, seminários, palestras e similares,
XI - de despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 4º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as
que se realizarem com:
1 - materiais de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita e de
necessidade imediata;
E - encademações svulsas;
HI - serviços postais, selos e telegrama;
TV - materiais e serviços de limpeza;
V - alimentação (refeições, café e lanches) e hospedagens;
VI. transportes urbanos, interurbanos, interestaduais e pequenos carretos;
VII - pequenos consertos,
VII - telefone. água, energia elétrica e gás;
TX - aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
X - outra qualquer, em quantidade restrita e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
8 1º, Considera-se quantidade restrita, para fins deste artigo, aquelas cujo valor de
aquisição não ultrapassa a R$100,00 (cem reais).
8 2º, O valor de que trata o parágrafo anterior, poderá ser corrigido por ato do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, ou do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder
Legislativo, sempre que revelar-se economicamente defasado.
Dol PREFEITURA MUNICIPAL DE
8 BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IL .
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 5º. As requisições de adiantamentos serão encaminhadas ao Chefe do respectivo
Poder. através de ofícios requisitórios. e constará:
1. dispositivo legal em que se baseia;
I - o nome e cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
HI - dotação orçamentária a ser onerada;
IV - o periodo de aplicação.
Art 6º. O prazo de aplicação do adiantamento será de 15(quinze) dias corridos,
contados da data da entrega efetiva do numerário ao interessado, para os adiantamentos de
que trata o artigo 10 e 30 (trinta) dias para os demais adiantamentos de que trata esta Lei,
tendo os processos de adiantamento sempre andamento preferencial e urgente.
Art, 7º. Não se fará adiantamento:
I- para despesa já realizada;
UI - a servidor em alcance;
WI - a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 8º. O velor de cada adiantamento não ultrapassará a 1%(um por cento) do valor de
que trata alínea “a” inciso H do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
redação dada pela Lei Federal nº 9.648, 27 de maio de 1998.
Art. 9º. Opcionalmente, poderá ser concedido adiantamento a servidores ou agentes
políticos que se deslocarem da sede do Município a serviço do Município.
Parágrafo único. Não poderão ser pagas com recursos de adiantamentos as despesas
que tenham sído objeto de concessão de diárias.
SEÇÃO
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art, 10, Autorizado o adiantamento, este seguirá o procedimento determinado no artigo
38. e pago com cheque nominal em favor do servidor responsável pelo mesmo.
Art, 11. Caberá ao Serviço de Contabilidade verificar, antes de efetuar o procedimento
determinado no artigo 38, se foram cumpridas as disposições desta Lei e se existe elgum defeito
processual, caso em que não dará prosseguimento ao feito, devendo devolvê-lo, para os reparos
que se fizerem necessários.
EXERC
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERC
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 19
Art. 12. O numerário pago a título de adiantamento para despesas miúdas e de pronto
pagamento poderá ser depositado em conta corrente específica, a ser aberta na rede bancária
credenciada, denominada “Câmara ou Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas/Conta
Adiantamento”, sucedida do nome do responsável pelo adiantamento.
Art. 13. Efetivando o pagamento, o serviço de tesouraria encaminhará o processo ao
serviço de contabilidade que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em
conta contábil própria.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 14. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art 15. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal, recibo ou outro, que será, obrigatoriamente,
emitido em nome da Câmara ou da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
Parágrafo único. Nos casos dos comprovantes na forma de cupom fiscal e de
passagens rodoviárias, por subordinar-se à legislação específica, quando não for possível
observar o disposto no caput deste artigo, poderá ser dispensada a emissão nominal.
Art. 16. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras. emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, fotocópias ou qualquer
outra espécie de reprodução.
Art, 17, Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço.
SEÇÃO Y ]
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
EDA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art, 18. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em conta bancária
da Câmara ou da Prefeitura Municipal, ser indicada pelo serviço de contabilidade, até penúltimo
dia anterior a prestação de contas de que trata o artigo 19.
Art. 19. O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a prestação de contas do
adiantamento recebido será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento do periodo
de aplicação.
Art. 20. A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação de contas.
Art 21. A prestação de contas far-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
"
* PREFEITURA MUNICIPAL DE
8 BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - ofício elaborado pelo responsável pelo adiantamento. encaminhando à Comissão de
Controle Interno a respectiva prestação de contas;
I - impresso, conforme modelo fornecido pelo serviço de contabilidade;
II - relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número e data do
documento, a espécie de documento, o nome da empresa, o valor da despesa, número do cheque
emitido, número do empenho correspondente ao respectivo adiantamento, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
IV - documentos das despesas realizadas, constando, obrigatoriamente, o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço:
V- guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
VI - extratos bancários, comprovando os cheques emitidos, quando for o caso;
VE — conciliação bancária, quando for o caso.
Art. 22. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despesa não classificada
nos termos desta Lei.
Art. 23. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outres vias.
fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 24. Caberá à Comissão de Controle Interno a análise das contas dos adiantamentos,
verificando se as suas disposições foram inteiramente cumpridas e também fazendo as
exigências necessárias para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 25. Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos desta Lei, a
Comissão de Controle Interno certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado
no inciso do artigo 21 desta Lei, dando baixa no sistema de compensação contábil e
encaminhando o processo para arquivamento, juntamente com o Movimento Mensal da
Contabilidade.
Art. 26. Ne hipótese da não aprovação das contas, adotar-se-ão as orientações
determinadas pela Comissão de Controle Intemo, em seu despacho final.
Art, 27. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o vencimento do
prazo final, estabelecido no artigo 19 desta Lei, a Comissão de Controle Interno encaminhará o
processo à Presidência da Câmara ou Prefeito Municipal, conforme o caso, devidamente
informado, para as devidas providências, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. Os casos omissos serão disciplinados pelo-Prefeito Municipal, no âmbito do
Poder Executivo. e pelo Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
(Pr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO DI
DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS
SEÇÃOI
DA NATUREZA E REGIME
Art. 29. As diárias serão pagas a título de indenização, para viagens fora da sede do
Município, a:
I - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências,
seminários e palestras de interesse do Município, bem assim em cursos de treinamento,
reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercicio de suas funções, por designação de
superior hierárquico;
I - agentes políticos, quando em viagens a serviço dos Poderes Legislativo e
Executivo, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera
do seu campo de atuação politico-administrativo ou para participação em conferências,
seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou voltados ao exercício do
múnus público.
$ 1º. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas e dependerão de posterior
prestação de contas através de relatório de viagens em formulário próprio a ser fomecido pela
Comissão de Controle Intemo, ficando dispensada a apresentação dos documentos
comprobatórios das despesas.
Art, 30, As solicitações de diárias por parte de agentes político ou servidor deverão ser
formalizadas e justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara, no âmbito do
Poder Legislativo, ou ao Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, a quem cabe
autorizá-las, declinando-se o nome do agente político ou servidor, o motivo da viagem e sua
duração provável.
Parágrafo único. No caso de diárias a favor do Presidente da Câmara ou do Prefeito
Municipal, os mesmos especificarão os motivos da viagem e sua duração provável.
SEÇÃO E
DOS VALORES
Art. 31. Os valores das diárias serão baixados através de ato do Chefe do respectivo
Poder e corrigidos sempre que defasados.
$ 1º. Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as
decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nelas não incluído o custo do
transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio.
SEÇÃO HI
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
Cf
EXERC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 32. O agente público poderá se deslocar via qualquer meio de transporte público,
por veiculo oficial ou próprio, conforme avaliação e autorização da autoridade competente.
Art, 33 — Sendo a opção pelo transporte público, poderá ser concedido adiantamento na
forma do artigo 9º ou ser as despesas ressercidas na forma do artigo 36 desta Lei.
Art. 34. Sendo o veículo de propriedade do Município, as despesas serão custeadas
pelas vias normais de empenhamento de despesas ou através de concessão de adiantamento
conforme artigo 9º ou ainda através de ressarcimento de despesas, nos termos do artigo 36 desta
Lei.
Art. 35. Caso o agente político ou servidor queira viajar em veículo próprio serão
ressarcidas as despesas com combustivel, pedágio e estacionamento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente político ou o servidor
proprietário do veículo assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual
sinistro.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em
obediência às.finalidades estabelecidas nesta Lei serão ressarcidas pelo Poder Público, depois de
deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
& 1º. No caso do período de afastamento realizar-se a maior que o periodo previsto, é
devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente poderão ser ressarcidas as
diárias que o agente público tenha recebido a menor.
8 2º. Em hipótese alguma, as despesas custeadas por diárias concedidas serão
ressarcidas.
Art. 37. O agente público que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a
atividade ou missão designada, fica obrigado a restitui-la integralmente ao erário, no prazo de 03
(três) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o agente público retornar à sede do Município em
prazo menor do que o previsto para seu afastamento, devera restituir os valores das diárias
recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 38. O processamento das despesas concernentes às diárias e adiantamentos efetuar-
se-ão mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta contábil
correspondente.
Art. 39, Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem dolosamente receber ou
favorecer o recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos.
(4
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BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERC
Art. 40. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão definidos por ato da
autoridade competente, no âmbito de cada Poder.
Art. 41. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente da Câmara, no
âmbito do Poder Legislativo, e pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, 25 de julho de 2003
EUSTÁQUIO P A CRUZ
Prefeito pal

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