TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício nº: 3672/2018
Processo nº: 987045
Belo Horizonte, 07 de Março de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Rua Dom Elizeu, 51 - Centro Publicado no quadro de avisos da Câmara em
Bonfinópolis de Minas - MG - 38650-000 ;
a e a MI 4 12018,à8 A2:S0 horas e
registrado em livro próprio às folhas 2.5 V
Senhor Presidente, Sob 0 nº S9/9014£..,
A tiZ
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico-lhe que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br, “ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS”.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das
atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal
dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
sr comam meteram
[Câmara Municipal de Bon-1
pa de Minas - MG
Respeitosamente, Protocojado no Livro próprio às folhas
às. Horas.
() Bont. de Minas - MG./3/.3..140/%
UMA 4 L BN. A
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COMUNICADO IMPORTANTE
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do
Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, $2º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tce.mg.gov.br.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
PE)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É á
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 987045
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Exercício: 2015
Responsável: Donizete Antônio dos Santos
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e
execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e
limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação
minima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal,
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
37º Sessão Ordinária da Segunda Câmara — 14/12/2017
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
relativa ao exercício de 2015.
À vista das falhas apontadas pelo órgão técnico, em seu estudo inicial de fls. 02v a 11, foi
determinada abertura de vista ao responsável legal à época, para que se manifestasse (fl. 13 -
frente e verso).
O Sr. Donizete Antônio dos Santos, Prefeito Municipal, por meio de procurador legalmente
constituído, apresentou justificativas e documentos, às fls. 18 a 78, submetidos ao reexame
técnico acostado às fls. 80 a 103.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas municipais, às fls. 105/105v.
É, em síntese, o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Ordem de Serviço nº 02/2015, observados os termos da
Resolução TC nº 04/2009, para fins de emissão de parecer prévio, destaco a seguir:
TCEmc
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais Atendimento ao inciso V do art. 167| Atendido
(fls. 02/04) abria a BR
E 107v/108v.
2. Repasse ao Poder Legislativo Máximo de 7% do somatório dos
n.04 recursos previstos no $ 5º do art. 153
(04%) e nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 6,38%
29-A — CR/88)
3. Manutenção e Desenvolvimento do | Mínimo de 25% dos Impostos e 27,37%
Ensino — MDE Transferências (art. 212 - CR/88)
(fls. 05/06)
4. Ações e Serviços Públicos de Saúde | Mínimo de 15% dos Impostos e 18,86%
(fis. 06/08) Recursos (art. 77, m - ADCT/88), não
havendo valor residual do exercício
anterior a ser aplicado.
5. Despesa Total com Pessoal Máximo de 60% da Receita Corrente 50,21%
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e
fis. 0 0 a
di “bº da LC 101/2000), sendo:
54% - Poder Executivo 45,82%
6% - Poder Legislativo 4,39%
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas,
considerando as ocorrências a seguir destacadas:
e Item 1 —- Créditos Adicionais
Aponta o órgão técnico, à fl. 04, que foram abertos Créditos Adicionais no valor de
R$173.679,70 sem recursos disponíveis, contrariando ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Em sede de defesa, às fls. 18 a 36, assevera o gestor que o apontamento decorreu do fato de
que o órgão técnico “(...) não considerou os créditos adicionais /suplementares abertos, cuja
fonte de recursos utilizada foi o excesso de arrecadação e o superávit financeiro (..)”
Assegura que “(..) foram atendidas as determinações da Consulta 932477 do TCEMG, sob a
relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila;”; argumentando, no entanto, que o Sicom
apresenta falhas na apuração do superávit financeiro e do excesso de arrecadação por
convênio, não sendo possível visualizá-los.
Após discorrer sobre a legislação de regência da matéria, o gestor apresenta, às fls. 26 a 32, os
“Demonstrativos da Memória de Cálculo dos Créditos Adicionais abertos por Superávit
Financeiro e por Excesso de Arrecadação” relativos a cada fonte de recursos questionada pela
análise técnica.
Objetivando a comprovação, encaminha o “Demonstrativo do Movimento Numerário”, às fls.
37 a 42; o “Demonstrativo da Divida Flutuante - Movimento no Exercício”, às fls. 43 a 57; a
“Minuta Diária de Arrecadação por Banco — Contabilizado”, às fls. 58 a 63; a LOA
1.130/2014, às fls. 68 a 73 e os Decretos de Abertura dos Créditos Adicionais n. 633, 584,
606, 628, todos de 2015, às fls. 74 a 78.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É
TCEvc
Para facilitar o entendimento, registrarei a alegação da defesa seguida da análise técnica
em sede de reexame:
a) Fonte 122 — Transferências de Convênios Vinculados à Educação
Demonstra o defendente, às fls. 29/30, que foi previsto para este Convênio, assinado em
06/05/2015, o valor de R$200.000,00, sendo efetivamente arrecadado na c/c BB nº 14.467-3 o
total de R$267.369,07 — portanto, houve um excesso de R$67.369,07, suficiente para
acobertar o crédito suplementar aberto no valor de R$66.000,00.
Em sede de reexame, à fl. 84, o órgão técnico informa que
Conforme Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, às fls. 88/89, houve
excesso de arrecadação no valor de R$64.078,58, que não foi suficiente para acobertar o
crédito aberto; no entanto, o crédito estava vinculado ao convênio e foi repassado no
exercício o valor de R$264.078,58, conforme demonstrativo “Detalhamento da
Receita”, à fl. 90, mais os rendimentos de aplicação financeira de R$3.291,19 foram
suficientes para acobertar a despesa realizada, conforme demonstrativo
“Movimentação da Dotação Orçamentária, à fl. 91. (destaquei).
Acorde com o órgão técnico, concluo que haviam recursos financeiros na fonte 122
suficientes para acobertar os créditos suplementares abertos no valor de R$66.000,00,
razão pela qual desconsidero a impropriedade apontada no exame inicial.
b) Fonte 124 — Convênio 141001020 SEGOV — Vigas Ponte Riacho das Pedras
Demonstra o defendente, à fl. 30, que não havia previsão para este Convênio, porém este foi
celebrado 29/10/2015, tendo sido repassado o valor de R$120.926,35 na c/c BB nº 17.953-1 —
o que evidencia a necessária disponibilidade financeira suficiente para acobertar o crédito
adicional aberto no valor de R$120.000,00.
Em sede de reexame, à fl. 85, o órgão técnico informa que
Conforme demonstrativos “Detalhamento da Receita”, à fl. 92 e “Movimentação da
Dotação Orçamentária , à fl. 93, o recurso foi repassado em sua totalidade, acobertando
o crédito aberto. (destaquei).
Acorde com o órgão técnico, concluo que haviam recursos financeiros na fonte 124
suficientes para acobertar os créditos suplementares abertos no valor de R$120.000,00,
razão pela qual desconsidero a impropriedade apontada no exame inicial.
c) Fontes 222, 223 e 224 — Créditos abertos por superávit financeiro de Convênios
Assevera o defendente que prestou as devidas informações acerca destes créditos no Sistema
— esclarecendo, no entanto, que
As tabelas do SICOM estabelecem um prévio cadastro de fonte de recursos, agrupando
por áreas tais como saúde, educação, etc. em consonância com o layout e tabelas do
SICOM. Qualquer discrepância gera inconsistência, impedindo o envio da prestação de
contas.
O SICOM não permite o cadastro de novas fontes de recursos no orçamento além
das previamente estabelecidas em suas tabelas, o que impede o controle individualizado
de cada convênio.
Isto posto, demonstra o defendente, às fls. 26 a 29, que havia superávit financeiro do exercício
anterior nas referidas fontes de recursos.
Em sede de reexame, à fl. 85, o órgão técnico informa que
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É
Conforme citado acima, o município preencheu o Demonstrativo “Superávit e Déficit
Financeiro do Exercício Anterior”, demonstrando o superávit financeiro apurado nas
fontes 222, 223, e 224. No entanto, essas informações não apareceram na prestação de
contas de análise, gerando a irregularidade.
As tabelas demonstrativas do superávit financeiro apurados nas fontes apresentadas pela
defesa, às fls. 26/27, conferem com os valores apresentados no referido Demonstrativo.
Os demonstrativos de “Caixa/Bancos” extraídos do SICOM — Consulta, às fls. 94/101
também confirmam o superávit financeiro apresentado.
Não houve Restos a Pagar nas fontes 222 e 223 e os Restos a Pagar da fonte 224,
demonstrativo às fls. 102/103, não estão vinculados às contas corrente 17.269-3, 16.900-5
e 17.539-0 onde foi apurado o superávit financeiro.
Ante o exposto, retifica-se a informação inicial, desconsiderando-se o
apontamento.
Adoto o estudo técnico como razão de decidir e concluo que as fontes 222, 223 e 224
possuíam recursos financeiros suficientes para acobertar os créditos adicionais abertos.
Pelas razões expostas, concluo pela regularização do Item 1 — Créditos Adicionais.
Feitas estas considerações e, objetivando resguardar o atendimento à disposição contida no
art. 2º da Decisão Normativa nº 01/2010, no que concerne à apuração dos índices relativos à
aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino nas ações de fiscalização deste Tribunal, ressalto que não foi
realizada inspeção no Município no exercício em epígrafe, de acordo com os registros do
Sistema de Gestão e Administração de Processo — SGAP.
II - CONCLUSÃO
Constatado o cumprimento das exigências constitucionais e legais, nos termos da
fundamentação, com fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008 c/c art. 240,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas relativas ao exercício de 2015, prestadas pelo Sr. Donizete Antônio
dos Santos, gestor da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas.
Quanto aos dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município constantes da Prestação de Contas Anual, estes devem ser disponibilizados à
Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e
inspeções.
Finalmente, registro que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura
de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo
resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados nestes
autos.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc ma 8 aus
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
ahw/
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
» para ciência das partes.
Tribunal de Contas, /
Coordenadoria de Sistematização, Publicação
das Deliberações e Jurisprudência
to
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº: 987045/2015
Relator: Conselheiro José Alves Viana
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Jurisdicionado: Município de Bonfinópolis de Minas (Poder Executivo)
Excelentíssimo Senhor Relator,
Tratam os autos de prestação de contas municipal, apresentada pelo Chefe do
Poder Executivo do Município de Bonfinópolis, relativa ao exercício de 2015.
A Unidade Técnica emitiu relatório às f. 02/11. A análise empreendida baseou-
se nas informações inseridas, pelo próprio jurisdicionado, no sistema
informatizado SICOM, limitando-se aos seguintes aspectos:
a
b
c
d
e
informações preliminares;
créditos orçamentários e adicionais;
repasse à Câmara Municipal;
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde;
f) despesa com pessoal.
Em sua conclusão, a Unidade Técnica apontou irregularidade relativa à
abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis
no valor de R$ 173.679,70 (cento e setenta e três mil seiscentos e
setenta e nove reais e setenta centavos).
O prefeito, Sr. Donizete Antonio dos Santos, foi citado às f. 17 e
manifestou-se à f. 18/78.
Em reexame de f. 80/85, o órgão técnico modificou seu posicionamento
no sentido de considerar que as contas devem ser aprovadas, conforme
art. 45, inciso |, da Lei Complementar n. 102/2008.
Tendo em vista que, à luz da documentação carreada pelo gestor
municipal, não foram verificadas irregularidades dentro do escopo
analisado nos autos, o Ministério Público de Contas CONCLUI que deve
ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas do Chefe do Poder
MPC 05 1 de2
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício
de 2015, com fundamento no art. 45, |, da Lei Complementar Estadual n.
102, de 2008.
7 Éo parecer.
Belo Horizonte/MG, 07 de novembro de 2017.
Glaydson Santo Soprani Massaria
Procurador do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente disponível no SGAP)
MPC 05 2de2