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materia nº 50/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-10-24
Ementadispõe sobre circo itinerante instalado no Município de Bonfinópolis de Minas - MG.
native_id1089

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-07 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2018-12-07 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2018-12-04 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Zé Lúcio
2018-12-03 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2018-11-30 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2018-11-14 Aguardando Parecer relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira.
2018-11-12 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2018-11-12 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2018-11-12 Aguardando Parecer relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2018-10-24 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes..

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA DE BONFINÓPOLIS
à BONFINÓPOLIS DE MINAS
UEM AMA CUIDA
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº:3 0/2018
“Dispõe sobre circo itinerante instalado no
Município de Bonfinópolis de Minas - MG.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Or-
gânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispões sobre circo itinerante instalado no Município.
Páragrafo único — Para efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante
pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante que te-
nha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º - Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos
circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - conceder isenção das traxas para emissão do alvará de localização e
funcionamento de circo itinerante;
|| — disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banhei-
ros para circulação programada dos circos nas áreas das regiões administrativas do
Município.
Art. 4º - A Secretaria Muncipal de Educação — SEMED, assegurará matri-
cula dos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas,
nos ensinos infantil e fundamental, próximas ao local onde estiverem instalados.
Art. 5º - Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Mu-
nicípio autorizado a prestar toda assistência necessária.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua públicação.
| Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870, Centro — Cep 38.650/000 - Fone: 38-3675.1121
PREFEITURA DE BONFINÓPOLIS
/ 4)
QUEM AMA CUIDA
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 23 de outubro de 2018.
dos Santos
icipal
; Vi
DONIZE TóBIS Dos ANTOS
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870, Centro - Cep 38.65-000 — Fone: 38-3675.1121
PREFEITURA DE BONFINÓPOLIS
BONFINÓPOLIS DE MINAS
QUEM AMA CUIDA
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Senhoras e Senhores Vereadores,
OQ Projeto de Lei hora apresentado tem o objetivo de incentivar e apoiar os circenses,
vez que desenvolvem atividades culturais muito importantes para a cultura em todos
seus aspectos, notadamente a infância onde desenvolve o papel de promover educa-
ção informal e alimentam os sonhos nos palhaços e em todas as atividades desenvol-
vidas pelos seus artistas.
Os circenses ficam impossibilitados de participarem de leis de incentivos a cultura dos
municípios por não cumprirem exigências de permanência ou endereço físico, devido
ao seu caráter itinerante. Assim, o Município possui o dever em desenvolver programa
que corrija essas distorções possibilitando o atendimento dos circenses.
Exatamente pelo seu caráter itinerante os artistas dos circos tem dificuldades de aces-
sar os serviços disponíveis para educação, cultura, assistência social e outros serviços
municipais uma vez que na maioria das vezes O município exige o comprovante de en-
dereço para o atendimento.
Essa Lei tem o objetivo de corrigir essas injustiças permitindo que o Município promova
atividade possibilitando o entendimento e suprindo de vez a necessidade de compro-
vante de endereço para o acesso a serviços oferecidos pelo Município, o que é de su-
ma importância para o desenvolvimento da cidadania, ao passo gue a última resolução
do IEPHA dispôs que o ICMS do Patrimônio Cultural passará a pontuar cidades que
incentivarem os circos com a aprovação de Lei em apoio aos circenses. como no pre-
sente caso.
Ante ao exposto, dispomos o presente projeto de lei a elevada apreciação dos nobres
Edis desta Casa Legislativa, bem como colocamo-nos à disposição para posteriores
esclarecimentos, solicitando sua deliberação em regime de urgência, nos termos do art.
83 da Lei Orgânica Municipal.
Bonfinópolis de Minas, 23 de outubro de 2018. Santos
ni ço Mono
9
DONI FE ANTôNS dos SlNros
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870, Centro - Cep 38.650-000 - Fone: 38-3675.1121

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