CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS. DE MINAS
CA DE BRASÍLIA
REGIÃO GEO- ECONÔMI
Rua Dom Elizeu, 51-CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571 .501/0001-35
REQUERIMENTO Nº 0s , DE 2013
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os Vereadores que estes subscrevem, na forma do art. 206,
XI, do Regimento Interno, requer a V. Ex2, após ouvido O Plenário, seja
solicitado ao Prefeito Municipal cópias autênticas do processo de despesa
referente ao contrato de repasse nº 32989353/2010, tendo por objeto a
reforma do terminal rodoviário, compreendendo a integralidade do
procedimento licitatório e os documentos de despesa posteriores à
celebração do contrato de execução da obra. Câmara Municipal de Bon-|
finópolis de Minas - MG
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à Protocolado no Livro próprio às folhes:
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Pede deferimento.
(2. Hora
Bonfinópolis de Minas, 25 de janeiro de em Minas - nc 04 j So
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ven doE JOSÉ LUCIO
VEREA TINHOS DA BRASILINHA
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VEREADOR CABO CU STÓDIO
pero a Di spensa dos
. inclua-se na
dia subsequente
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sont.
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PARECER DO REQUERIMENTO Nº 5, DE 2013
MESA DIRETORA
RELATÓRIO
De autoria do Vereador José Lúcio e Outros, o requerimento
referenciado solicita ao Prefeito Municipal cópias autênticas do processo de
despesa referente ao contrato de repasse nº 32989353/2010, tendo por objeto a
reforma do terminal rodoviário, compreendendo a integralidade do procedimento
licitatório e os documentos de despesa posteriores à celebração do contrato de
execução da obra.
Publicada, a proposição foi encaminhada à Mesa Diretora para
receber parecer, conforme dispõe o art. 65, VIII, “c”, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
É indiscutível a competência que tem a Câmara Municipal para
requerer informações ao Poder Executivo, desde que observadas as normas
regimentais (requerimento submetido a votação), devendo elas ser prestadas no
prazo legal.
No caso aqui examinado, entendemos que o pedido não desborda
das regulares atribuições do Vereador e das próprias prerrogativas conferidas à
edilidade, sobretudo por se tratar de pedido de informação relacionado a ato de
gestão sujeito ao controle legislativo.
O dever de prestar informações e encaminhar documentos ao Poder
Legistativo Municipal, também com ênfase no princípio da publicidade dos atos da
Administração Pública, é pacificamente reconhecido no âmbito do e. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, consoante, entre tantos, os seguintes precedentes:
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“Constitucional e Administrativo. Município. Documentos e
Informações. Interesse público. Câmara Municipal Municipal.
Solicitação. Atribuições. Prefeito municipal. Omissão. Princípio
da publicidade. A solicitação feita por Câmara Municipal ao
Poder Executivo ou aos órgãos da Administração, de
informações ou de documentos de interesse público que
não se encontrem protegidos por sigilo indispensável à
segurança da sociedade ou do Estado, insere-se nas
atribuições de controle do Poder Legislativo, assegura-lhe
o exercício do seu poder-dever e ampara-se no princípio
da publicidade dos atos administrativos. Recurso não
provido.” (TJMG. 4º C. Cível. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL
Nº 1.0280.09.029344-8/001. Rel. Des. Almeida Melo. Julga-
mento: 29/04/2010. Publicação: 03/05/2010). (Ênfase nossa).
“MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE IN-
FORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS AO PREFEITO
MUNICIPAL O Poder Legislativo não só tem o direito, mas o
dever de fiscalizar e controlar os atos do Executivo (art. 62,
XXI, c/c art. 176 da Constituição Federal). Esse controle, no
entanto, é feito através do Tribunal de Contas, com
participação posterior do Legislativo. Pode, entretanto, a
Câmara Municipal, em nome do princípio da transparência, e
sem essa feição de exigir contas, apreciar tópicos específicos
sobre determinadas questões, sem que importe em ingerência
indevida no Executivo. O procedimento do Chefe do
Executivo em não atender aos pedidos tópicos e
localizados de informações e documentação oriundos do
Legislativo, fere o direito dos vereadores, principalmente
considerando-se que se efetivaram sob a chancela do
plenário da Câmara Municipal É desnecessário e
dispendioso o envio de cópia dos documentos solicitados pela
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autoridade impetrada, o que inviabilizaria as atividades do
executivo, além de onerar o Município. Razoável é determinar
que os documentos contábeis sejam colocados à disposição da
Câmara Municipal e de seus representantes, para consulta
sobre os tópicos cujas dúvidas foram suscitadas.” (TJMG — 72
C. Cível. Reexame Necessário Nº 1.0338.06.046421-5/001.
Rel. Des. Wander Marota. Julgamento: 23/1/2007. Publicação:
2/3/2007). (Ênfase nossa).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA — CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES -
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO
PREFEITO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
OBRIGAÇÃO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA SOCIEDADE
TODA INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º,
XXXII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Afigura-se ilegal
e abusivo o ato do Prefeito Municipal que nega o
fornecimento de documentos à Câmara de Vereadores, por
violar o princípio da publicidade dos atos da
Administração Pública, além do fato de estar esta obrigada
a colocar à disposição da sociedade toda informação de
interesse público, nos termos da Lei” (TJMG. Reexame
Necessário nº 1.0105.07.229564-2/001. Rel. Des. Dorival
Guimarães Pereira. Julgamento: 07-8-2008. Publicação: 22-8-
2008). (Ênfase nossa).
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De outro lado, o pedido é razoável, na medida em que o requerente
deseja obter apenas as informações que lhe permitam realizar o controle dos atos
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Requerimento 5,
de 2013.
Bonfinópolis de Minas, 14 de fevereiro de 2013.
Vereagôr ZEZINHO TUCANO
Relator
Apravado fik”) Rejeitado ( ) o voto do relator
em único tumo por
otos favoraveis €- )
votos contrarios e (
à CÂMARA MUNICIPAL DE BUNFINOPOLI>
INAS - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
ATOMISSÃO |