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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS ISENÇÕES GERAL E ESPECIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-02-21 Aguardando Parecer Relator: Vereador Reginaldo Palma.
2013-02-07 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribua as comissões competentes.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas —- MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
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qem ncasoras PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OL, DE 2013
* Câmara Municipal de Bop- |
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NOR no Livro própria às folhas e, Dispõe sobre as isenções geral e especial do
DV O sob 0 nº, AE TIDO . .: Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras
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providências.
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NUNICIPAL .DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), no uso de suas
ber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a
O
seguinte Lei: . 5 -
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Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece os casos para concessão de isenção
especial ou geral incidentes sobre, o Inaposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. sr
Art 2º, Ficam isentos do pagamento doiniposto os imóveis residenciais pertencentes
a:
” ibeangõon RE mi io da
| — idoso assim considerado, aquele que possua idade igual ou superior : a 60 (sessenta)
anos, nos termos da legislação federal, que possua renda individual mensal. iguait ouijntérior a 1º
-. (um) pisos nacionais de salário (Salário Minimo);
Il - Aposentados... sum me
li — pessoa portadora de doença grave, irreversível ou em estado terminal que possua
renda individual mensal igual ou inferior a 1 (um) pisos nacionais de salário (Salário Mínimo).
A
- 8 1º As isenções previstas neste artigo se limitam a um único imóvel de propriedade,
domínio útil ou posse, a qualquer título, do respectivo isento.
8 2º As isenções previstas neste artigo não são acumuláveis.
8 3º Para dar efetividade ao disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se
doença grave, irreversivel ou em estado terminal, as seguintes moléstias, sem prejuizo de
outras definidas pela legislação federal, inclusive pelo Ministério da Saúde:
. DESPACHO
| Câncer, Beliro s Dispensa dos
|| — Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS); Pareneras )
Srdem do dia Subsequente
HI — Tuberculose Ativa;
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Iv — Alienação Mental; Bent - no, 04,/09/.13,
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 —- CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
V— Esclerose Múltipla;
VI — Neoplasia Maligna;
VII — Cegueira;
VII — Hanseníase;
IX — Paralisia irreversível;
X — Cardiopatia Grave;
XI - Doença de Parkinson;
XI! — Espondiloartrose Anquilosante;
XI — Nefropatia Grave;
XIV — Hepatopatia Grave;
XV — Estados Avançados da Doença de Paget (osteite deformante);
XVI — Contaminação por Radiação;
XVII — Fibrose Cística (mucoviscidose);
XVIII — Sindromes do Trombo filia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Artrite de Takayasu (AT);
XIX — Hipertensão Arterial Pulmonar,
XX — Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico;
XXI — Doença de Alzheimer,
XXI — Esclerose Lateral Amiotrófica e Esclerodermia; e
XxIIt — Distrofia Muscular Progressiva.
$ 4º Para usufruir dos benefícios decorrentes das isenções previstas neste artigo, o
respectivo contribuinte deverá formular, junto à Prefeitura, requerimento devidamente instruído
com os elementos comprobatórios de sua condição de isento, observado o prazo a ser fixado
por decreto que deverá regulamentar detalhadamente, ainda, demais procedimentos relativos à
isenção.
Art. 3º. Fica instituída a Faixa Social de Isenção sobre o Valor Venal do Imóvel,
consubstanciada na isenção do pagamento do imposto, independentemente de requerimento,
ao contribuinte pessoa física que detenha a propriedade, seja titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de imóvel residencial cujo valor venal (terreno e edificação) seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base na avaliação constante do
cadastro imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será obrigatória e
automaticamente atualizado, anualmente, pela Prefeitura, com base no indice oficial de
correção monetária adotado pelo Municipio.
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
Art, 4º. A concessão das isenções previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei não geram
direito adquirido e serão anuladas de ofício sempre que se apure que o contribuinte não
satisfaça as condições para a outorga do benefício, cobrando-se a importância equivalente à
isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas
originariamente assinaladas para o pagamento do imposto.
Art. 5º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas,/4 de fevereiro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
JUSTIFICATIVA
A política fiscal, como se sabe, por força de mandamento constitucional, deve observar, entre
outros fatores, a capacidade econômica do contribuinte. Num sistema justo, paga mais imposto
quem tem maior renda, ou seja, quem ganha mais, paga mais.
Por questão de justiça social, alguns municípios estão concedendo isenções para determinada
faixa da população, como os idosos, os aposentados e os portadores de doenças crônicas e
cuja renda seja igual ou inferior a um salário minimo.
Em tais situações, o Municipio há de colocar em primeiro plano os interesses dessa parcela da
população, já sacrificada com os gastos excessivos que a idade e a doença proporcionam.
Entendo que a medida é de relevante interesse social e não causará impacto nas finanças
municipais, razão pela qual peço desde já o apoio dos ilustres colegas para sua aprovação.
Bonfinópolis de Minas, 4 de fevereiro de 2013.
Vereador

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