TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Intimação nº 819/2013 DR 0 4 A: 3/20
Processo nº 872420 - Exercício de 2011 Ês..
Horas. A
Dont, de Minas « MAS, / 0/1204
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2013.
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E,
Senhor(a) Presidente,
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 22 Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminho-lhe o parecer
prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima
epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do
relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
Exmo(a). Senhor(a)
Donizete Antônio dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
TBD
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara — Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3348.2191] - caZeat
Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG — CEP 3 35
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: "2011 Processo Número: 872420
Município: - BONFINÓPOLIS DE MINAS
Ea SI
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
1 - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) LUIZ ARAÚJO FERREIRA
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
EDNA LEITE DA SILVA
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
NILVÉSIA APARECIDA LUIZ BRANDÃO
2:- Consolidação das Contas:
Às contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta.
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Exercício: 2011 Processo Número: 872420 -:
Município: -BONFINÓPOLIS DE MINAS É
26
H - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi aprovada sob o nº 1030F 1)
Receita e Despesa Orçada: R$ 14.745.000,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 3.347.680,00
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 975.500,00
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 4.323.180,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.945.958,78
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.945.958,78
Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 0,00
Verificou-se que não foi observado o devido processo legislativo orçamentário, uma vez
que existe autorização legal para abertura de créditos adicionais sem indicação de
percentual limitativo, o que contraria o disposto no inciso Vil do art. 167 da
Constituição da República de 1988. Acerca da matéria, este Tribunal, alicerçado nos
princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode
a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitatvo à
suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento (Consulta n. 742.472).
1.2 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 14.745.000,00
Despesa Empenhada R$ 13.498.841,52
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos
adicionais abertos, exceto por anulação.
Análise
O parágrafo único do art.5º da LOA autoriza suplementações que não oneram o limite
estabelecido no caput. Salienta-se que a recomendação acima acerca da autorização
de créditos suplementares sem indicação de percentual limitativo não deve ensejar, no
entendimento deste órgão técnico, rejeição das contas neste exercício, mas poderá
ensejar nos próximos exercícios, caso persista esta prática.
O limite de créditos autorizados no Orçamento foi calculado sobre a Receita Bruta
estimada conforme art.5º da Lei Orçamentária enviada às fls.14/18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 872420,
Município: -BONFINÓPOLIS DE MINAS É
Il! - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A,
CR/88)
R$ 9.618.264,46
Valor Correspondente
7% ao Percentual R$ 673.278,51
Populacional
Limite percentual devido
conforme art. 29-A (CR/88)
Percentual do Repasse 5,84% Valor do Repasse R$ 561.674,39
O repasse efetuado à-Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art.
29-A da Constituição da República de 1988.
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art.212-CR/88) R$ 11.116.526,51
Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 2.779.131,63
Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal R$ 11.116.526,51
Aplicação Apresentada (29,44%) R$ 3.273.234,80
Aplicação Apurada IN 13/2008 (29,44%) R$ 3.273.234,80
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 29,44 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis. &| / A)
Análise:
Reclassificamos na receita os códigos 1112.04.36 para 1112.04.91 e 1112.04.37 para
1112.04.34 em conformidade com o manual de receitas públicas da STN, não impactando
no percentual de aplicação.( FMs à 9/30 )
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 872420 TA PA
Município: -BONFINÓPOLIS DE MINAS À
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º,
art. 198, CR/88) R$ 11.116.526,51
Aplicação Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 1.667.478,08
Aplicação Apresentada (18,34%) R$ 2.039.228,93
Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (18,34%) R$ 2.039.228,93
Foi aplicado o percentual de 1834 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fls. £.5/44
Análise:
Reclassiticamos na receita os códigos 1112.04.36 para 1112.04.31 e 1112.04.37 para
1112.04.34 em conformidade com o manual de receitas públicas da STN, não impactando
no percentual de aplicação. (F 4» Si/34 )
-4-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2011 Processo Número: 872420
BONFINÓPOLIS DE MINAS
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 12.143.044,30
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (44,87%) R$ 5.449.189,62
Permitido pela LC nº401/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 12.143.044,30
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (41,82%) R$ 5.078.611,78
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%) -
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 12.143.044,30
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,05%) R$ 370.577,84
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 44,87%, 41,82% e 3,05%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 10
Exercício: 2011
Processo Número: 872420
Município: -BONFINÓPOLIS DE MINAS .
VII - Conclusão da Análise
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas
apresentada, propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no
inciso ! do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
Outras observações:
Recomenda-se a adoção de medidas pertinentes à correta elaboração da Lei Orçamentária
(f.06).
DOEM/ 4 EA emtir OP EO) A
did Mota
du Bernadete Maria Silveira
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 1560-9
Tribunal de-Contas do Estado de Minas Gerais
Lei Orçamentária
Município : BONFINÓPOLIS DE MINAS 27/04/2012 - 18:40:26
Exercício : 2011
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 1030
Data da Lei: 07/12/2010
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2011
Entidades da Administração Indireta Municipal: Município sem Administração Indireta
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 14.745.000,00
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 13.968.400,00 Despesas Correntes 11.783.500,00
Receitas de Capital 2.770.000,00 Despesas de Capital 2.911.500,00
Dedução das Receitas (1.993.400,00) Reserva de Contingência 50.000,00
=,
Tota! 14.745.000,00 Total 14.745.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 5º da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 20% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 400.000,00
Considerações:
LEI MUNICIPAL N. 1.053 ALTEROU O CAPUT DO ARTIGO 5. DA LEI 1.030, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010,
ALTERANDO
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a Lei nº. 1030 de 07 de dezembro de 2010.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa para
o Município de Bonfinópolis de Minas-
MG, para o Exercício Financeiro de 20171”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2011, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus órgãos e fundos.
TÍTULO |
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O Orçamento do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, estima receita bruta em
R$16.738.400,00 (dezesseis milhões, setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único — da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, R$ 1.993.400,00
(um milhão, novecentos e noventa e três mil e quatrocentos reais), se refere à conta
contábil retificadora da receita para formação do FUNDEB.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros
anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
|-
1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
OUTRAS RECEITAS
CORRENTES
9000.00.00 | RECEITAS RETIFICADORAS
1900.00.00
2100.00.00 | OPERAÇÕES DE CREDITOS
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES
1100.00.00 | RECEITA TRIBUTÁRIA R$671.800,00]
1300.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL R$44.800,00
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL
R$76.000,00
R$13.131.360,00
R$44.440,00 R$13.968.400,00
-)R$1.993.400,00 R$11.975.000,00
R$400.000,00
2200.00.00 | ALIENAÇÕES DE BENS
2400.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL nm
TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAS PARA O EXERCÍCIO DE
2011>
RECEITA RETIFICADORA PREVISTA P/ O EXERCÍCIO DE 2011---- ()R$1.993.400,00
>
RECEITA LÍQUIDA PREVISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2011------—-- R$14.745.000,00
—
R$100.000,00
R$2.270.000,00
R$2.770.000,00
R$16.738.400,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção |
€ Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, para o exercício de 2011,
fixada em R$14.745.000,00 (quatorze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais),
será ordenada em consonância com a programação estabelecida, constante dos quadros
anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuições:
[ll -"**""| DESPESAS POR ORGÃOS | VALORES EM REAL (R$)
4. PODER LEGISLATIVO 655.560,00
UND-ADM. 1.01. CAMARA MUNICIPAL - 655.560,00
1.01.1. SECRETARIA EXECUTIVA
UND.ORG. 1.01.2. SECRETARIA DE CONTROLE 2500)
: INTERNO
UND.ORÇ.
612.620,00
e ÓRGÃO.... | 2. PODER EXECUTIVO 14.089.440,00
UND.ADM. | 2.01. GABINETE DO PREFEITO 586.300,00
UND.ORÇ. | 2.01.1. GABINETE DO PREFEITO 470.400,00
UND.ORG. 2.01.2. CONTROLADORIA GERAL 23.500,00
UND. ORG. |2.01.3. PROCURADORIA GERAL DO 92.400,00
MUNICÍPIO
UND. ADM. | 2.02. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 497.000,00
E PLANEJAMENTO
UND: ORG. | 2.02.1. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 497.000,00 =
: E PLANEJAMENTO
Pi E E
2.03.1. SECRETARIA DE FAZENDA 350.500,00
—
UND.ORG.
UND.ORÇ.
2.04. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.04.1. | FUNDO MUNICIPAL DE
2.04.2. FUNDEB —.FUNDO MANUTENÇÃO
E DESENV. EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZ.MAGIST.
UND.ORG. | 2.04.3. EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR 488.500,00
| UND-ADM | 2.05. SECRETARIA DE SAÚDE
UND.ORG.
2.05.1. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
UND.ADM.
UND.ORG.
UND.ORG.
UND.ORG. |2.06.3. FUNDO M. DA CRIANÇA E
: ADOLESCENTE
UND.ORÇ.
e
UND.ORÇ.
UND.ORÇ.
UNID.ORÇ
UND.ORG:
UND.ORÇ.
TOTAL DA DESPESA FIXADA PARA O EXERCÍCIO DE 2011
2.06. SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CIDADANIA, TRABALHO E CULTURA
2.06.1. ADMINISTRAÇÃO DA AÇÃO
SOCIAL
206.2. FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.06.4. FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
2.06.5. COORDENADORIA DE CULTURA,
TURISMO E TRABALHO
2.07. SECRETARIA DE AGROPECUARIA E
MEIO AMBIENTE
2.07.1. - COORDENADORIA DE
AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE
2.08. SECRETARIA DE OBRAS, ||
SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES
2.08.1. COORDENADORIA DE OBRAS,
LIMPEZA PUBLICA E URBANISMO
2.08.2. COORDENADORIA DE ESTRADAS
E RODAGENS
2.09. SECRETARIA DE ESPORTES E
LAZER
2.09.1. SECRETARIA DE ESPORTES E
LAZER
2.10. ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
2.10.01, ENCARGOS GERAIS DO
MUNICIPIO
Doo
3.925.590,00
1.737.090,00
1.700.000,00
2.781.000,00
2.781.000,00
1.438.850,00
212.000,00
335.900,00
192.700,00
354.000,00
344.250,00
62520000]
625.200,00
2.594.500,00
1.286.500,00
1.308.000,00
146.000,00
146.000,00
1.144.500,00
1.144.500,00
R$14.745.000,0
0
HE - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
R$655.560,00 o
R$1.822.300,00
[06 | SEGURANÇAPÚBLICA R$53.000,00
[09 | | PREVIDÊNCIA SÓCIAL - R$165.000,00
[10 |ISAÚDE | R$2,781.000,00]
R$17.150,00
EDUCAÇÃO R$3.925.590,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA R$86.700,00
[15 — [URBANISMO T R$1.28450000)
16 HABITAÇÃO R$354.000,00
é
[20 [AGRICULTURA | *R$562.200,00]
23
E
DESPORTO E LAZER R$146.000,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS R$488.000,00 e
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - " R$50.000,00
i TOTAL --—-—-- Es R$14.745.000,00
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento fiscal
até o montante de 3 % (três por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei,
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo
O 4Sdaleirederal 4.320/64.
Parágrafo Único — as aberturas de créditos adicionais destinados a suprir insuficiência
das dotações relativas à pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública
municipal, não oneram o limite de créditos adicionais estabelecido no “caput” deste artigo.
. CAPÍTULO IV . )
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 6º. Atendidos ao disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
créditos, inclusive por antecipação de receita, até o limite de da despesa de capital
prevista.
TÍTULO HI!
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO
Art. 7º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em
R$2.661.500,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos reais),
desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, art. 25, V da Lei Orgânica
Municipal e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, é o Poder Executivo autorizado a
auxiliar, contribuir e conceder subvenções a entidades que atendam aos dispositivos
legais, observados os limites das dotações orçamentárias e as possibilidades financeiros
do Município.
Art. 9º. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal
4.320/64 e suas alterações vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 07 de dezembro de 2010.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1053, de 29 de dezembro de 2011.
“altera a Lei'niº 1.030;:de 07 de dezembro de
2010, que “Estima a receita e fixa a despesa
para o Município de Bonfinópolis -de Minas-
MG, para o exercício de 2011 e dá outras ,
providências”, |
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE-MINAS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a
seguinte Lei: .
Art. 1º. O caput do artigo 5º da Lei nº 1.030, de 07 de dezembro
de 2010, que “Estima a receita e fixa a despesa para O Município de Bonfinópolis de
Minas-MG, para o exercício de 2011”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir-créditos
adicionais ao orçamento fiscal ato montante de : 20% (vinte
por cento) da receita prevista; f 2º desta Lei,
com a finalidade de atender insuficiência: nas. dotações,
orçamentárias, na forma do «artigo id da. Lei “Federal nº.
4.320/64.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 29 de dezembro de 2011.
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais E
ANEXO | - APURADO
[BONFINÓPOLIS DE MINAS
Exercício: “=|2011
Total das Receitas apresentadas no Anexo | 11,116.526,51
Inclusão de Receitas 54.685,19
[Rubrica | nome | valor(n$)
00.1112.04.31 [Imposto de Renda Retido nas Fo
00.1112.04.34 |Imposto de Renda Retido nas Fo 8.801,43
Exclusão de Receitas
| Rubrica | Valor (R$)
00.1112.04.36 [imposto de renda PREVIBAM 45.883,76
00.1112.04.37 |IRRF - Serviços de Terceiros 8.801,43
54.685,19
Mota da RECETAAPURADA| OT aras6szsa]
Valor Apresentado na Aplicação do Ensino - Anexo |l 3.273.234,80
Percentual Apresentado na Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino 29,44%
Observações
Incluiu-se as receitas de rubricas 00.1112.04.31, 00.1112.04.34 no total de R$54685,19
Excluiu-se as receitas de rubricas 00.1112.04.36, 00.1112.04.37 no total de R$54685,19
Reclassificou-se as receitas acima, conforme Manual de Receitas Públicas da STN, não impactando no índice
apresentado.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO Il - APURAÇÃO
| Município JoonrinÓPOLSDEMINAS TT Exercício | 2011 |
- Diferença
| 1201 | 28002968] — 000[ 28002968]
| 102 | 22932495] 000] 229.324,95]
| 106 | es6sszes| 000 | 69685785 |
| vo | 633823] 000] 16.338,23]
| 109 | 106936] 000] 106936]
Loo
Do
Lo
DO
Lo |
Do
Lo
Do
Do
Do
Total de Despesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12
Convênios já excluídos por programa
Exerc. Ant. e Proces, No Exerc. Contrib. para o Fundeb 2.049.614,73
Atual - RPNPEAPEA RPNPEAPEA - ENSINO Do 0,00]
e Total Anexo ll - APURADO 3.273.234,80
APONTAMENTO
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais EE po e
ANEXO XIV - APURADO
Prefeitura Municipal
Exercício:
Inclusão de Receitas 54.685,19
00.1112.04.31 [Imposto de Renda Retido nas Fo
00.1112.04.34 [Imposto de Renda Retido nas Fo
Exclusão de Receitas 54.685,19
00.1112.04.36 [imposto de renda PREVIBAM
00.1112.04.37 |IRRF - Serviços de Terceiros
Total da RECEITA APURADA 11.116.526,51
Valor Legal Mínimo - 15% 1.667.478,98
Valor Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 2.039.228,93
Percentual Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 18,34%
Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 2.039.228,93
Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 18,34%
Incluiu-se as receitas de rubricas 00.1112.04.31, 00.1112.04.34 no total de R$54685,19
Excluiu-se as receitas de rubricas 00.1112.04.36, 00.1112.04.37 no total de R$54685,19
Reclassificou-se as receitas acima, conforme Manual de Receitas Públicas da STN, não impactando no
índice apresentado.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO XV - APURADO
Diferença
Vr. Apurado
| 000] 138653001]
[o 000] 410.667,69]
22.426,03
50.327,88
2.039.228,93 | 0,00) 2.039.228,93
Subtotal Anexo XV - Apurado 2.039.228,93
Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10 [| 000 |
Convênios já excluídos por programa
não Proces. nos Exerc. Ant. e
Proces. No Exerc. Atual - RPNPEAPEA - SAÚDE
RPNPEAPEA
e Total Anexo XV - APURADO 2.039.228,93
APONTAMENTO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2011 Processo Número: 872420
Município: -BONFINÓPOLIS DE MINAS eo
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
11.116.526,5
Receita de Impostos e Transferências (art.212-CR/88) R$ 1
Aplicação devida (art.212-CR/88) ( 25,00 % ) R$ 2.779.131,63
Receita Base de Cálculo - Lei Orgânica Municipal R$ “4 165265
Aplicação Apresentada ( 29,44 % ) R$ 3.273.234,80
Aplicação Apurada IN 13/2008 ( 29,44 % ) R$ 3.273.234,80
A) Impostos:
00.1112.02.00
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana 10.943,62
imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho 45.883,76
00.1112.04.31
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre 8.801.483
Outros Rendimentos vo
imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens 215.301,31
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis '
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 297.898,12
Adicional ISS Fundo Municipal de Combate à
00.:1113,05.02 Copreza P 30.347,38
Subtotal(A) 609.175,62
00.1112.04.34
00.1112.08.00
B) Transferências Correntes: ,
00.1721.01.02 Municípios do Fundo de Participação dos 5.816.904,50
Cota Parts do Imposto sobre a Propriedade 82.290,29
00.1721.36.00 Denranaa enc do ICMS - 37.009,80
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 4.319.824,32
00.1722.01.02 RP VA sobre a Propriedade de 151.787,72
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPi sobre Exportação 86.096,31
Subtotal(B) 10.493.912,94
00.1721.01.05
1-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011
Município: BONFINÓPOLIS DE MINAS
C) Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a
00.1911.38.00 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp.
00.1913.11.00 sobre a Propriedade Prediat e Territ. Urbana -
IPTU
Muitas e Juros de Mora da Dívida Ativa do
00.1913.13.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
00.1911.40.00
00.1931.11.00
00.1931.12.00
00.1931.13.00
Subtotal(C)
D) Transferências de Capital:
Subtotal (D)
E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB)
TOTAL GERAL (A+B+C+D-E)
F) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
Valor mínimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo
de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
Análise;
Reclassificamos na receita os códigos 1112.04.36 para 1112.04.31 e 1112.04.37 para 1112.04.34
em conformidade com o manual de receitas públicas da STN, não impactando no percentual de
aplicação.
DCEM/Í “CEM em ph 4
FER
Nome: Bernadete Maria Silveira
Processo Número: 872420
18,24
43,98
1.078,47
48,25
10.473,72
116,09
1.659,25
13.437,95
0,00
0,00
11.116.526,51
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 1560-9
Exercício: 2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número: 872420
Município: BONFINÓPOLIS DE MINAS
V - QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE
Receita de Impostos e Transferências (inciso III, 82º,
art. 198, CR/88)
Aplicação Devida (inciso Ill, art. 77, ADCT)
Aplicação Apresentada
Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011
A) Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04.31
00.1112.04.34
00.1112.08.00
00.1113.05.01
00.1113.05.02
Subtotal(A)
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre
Outros Rendimentos
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Adicional ISS Fundo Municipal de Combate
à Pobreza
B) Transferências Correntes:
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal(B)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS -
Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
R$ 11.116.526,51
(15,00%) R$ 1.667.478,98
(18,34%) R$ - 2.039.228,93
(18,34%) R$ 2.039.228,93
10.943,62
45.883,76
8.801,43
215.301,31
297.898,12
30.347,38
609.175,62
5.816.904,50
82.290,29
37.009,80
4.319.824,32
151.787,72
86.096,31
10.493.912,94
Exercício: 2011
Município:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
BONFINÓPOLIS DE MINAS
C) Outras Receitas Correntes:
00.1911.38.00
00.1911.40.00
00.1913.11.00
00.1913.13.00
00.1931.11.00
00.1931.12.00
00.1931.13.00
Subtotal(C)
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp.
sobre a Propriedade Predial e Territ. Urbana -
IPTU
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
Iss
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D)
Processo Número: 872420 | .
18,24
43,93
1.078,47
48,25
10.473,72
116,09
1.659,25
13.437,95
0,00
R$ 0,00
E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB):
TOTAL GERAL (A+B+C+D-E) R$ 11.116.526,51
F) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Aplicação Apurada ( 1834 % R$ 2.039.228,93
Aplicação Devida - CF/88 (1500 %) R$ 1.667.478,98
Análise:
Reclassificamos na receita os códigos 1112.04.36 para 11120431 e 1112.04.37 para
1112.04.34 em conformidade com o manual de receitas públicas da STN, não impactando
no percentual de aplicação.
DCEM/52CFM, em ./ 14
Mura.
Bernadete Maria Silveira
Nome:
Cargo/ TC: Analista de Controle Externo / 1560-9
Tribunai-de Contas do Estado de Minas Gerais 32
ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
Inciuida À Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000):
Exercício : 2011 Município : BONFINÓPOLIS DE MINAS 27/04/2012 - 18:41:45
I) DESPESA
1-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E EIICARGOS SOCIAIS
3.1.90.!.U2 - Aposentadorias Cusizadas com Recursos Ordinários do Tesouro 144.560,00
3.1.90.02.02 - Pensões Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 49.038,62
3.1.90.04,00 - Contratação »ur Verso Determinado 543.790,94
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.120.762,30
3.1.90.:3.00 - Obrigações Patron 894.335,22
) 3.1.90.:€.C0 - Outras Desp *:us - Pessoa! Civil 149.023,32
3.1.9L.55.06 - Outras Desp sas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 370.700,00
SUB-TC P=1 5.272.210,40
1-2) DESPESA - CÂMARA.
3.1.00.010.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação vvr Tempo Determinado 1.804,33
3.1.90.11.00 - Vencimento: e vantagens Fixas - Pessoal Civi! 300.479,86
3,1.90.13.00 - Obrigações Faironais 65.968,63
3.1.90.:6.00 - Outras Desp=sas Variáveis - Pessoal Civit 2.325,02
SURTOT AL en 370.577,84
TOTAL NAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 5.642.788,24
(-) inativos e Pensionistas cor» Fonte te Custeio Própria 0,00
(-) sentenzas Judiciais Anteriures 0,00
(=) Aposentadorias e Pensões Custeaúas com Recursos da Fonte Tesouro
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO
II) RECEITA
Receita Corrente do Municivio 14.192.659,03
(-) Recmiu Corrente Intraorcamentaria 0,00
(j Cent ituição dos Se.viiares para o Sistema Próprio de Previdência o,Co
(-) Reco sa de Compensaç: e regimes de Previcência 0,00
(-* De tes das Receita eto FUNDEB) 0,00
(=) Dea: da Receita ner: Formesão do FUNDEB 2.049.614,73
RECEITA CORRENTE ! ÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO
IIT) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Aplinação no Exercício 44,87% 5.449.189,62
Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 7.285.826,58
Excedents 0,00% 0,00
193.598,62
5.449.189,62
12.143.044,30
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 34
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número: 872420 .
OLIS DE MINAS
PROCESSO Nº: 872420
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde — BONFINÓPOLIS DE MINAS
EXERCÍCIO: 2011
Em 03 / 4 / td + encaminho a anátise técnica à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008.
Saia Motta
Courdenador (a) de Área
TC 15778
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
TCEvc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara
Processo nº: 872420
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Exercício: 2011
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Responsáveis: Luiz Araújo Ferreira, Prefeito à época
Procurador(es): não há
Representante do Ministério Público: Elke Andrade Soares de Moura Silva
Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa
Sessão: 25/10/2012
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS.
1) Emite-se parecer prévio pela apróvação das contas, à vista de todo o exposto na
fundamentação. 2) Ressalta-se que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio
não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em
virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta
Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia. 3) Recomenda-se ao atual gestor para que sejam mantidos, devidamente organizados,
todos os documentos relativos aos.atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela,
observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte
de Contas por meio de requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na
municipalidade. 4) Decisão unânime.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP) .
Sessão do dia: 25/10/12
Procurador presente à Sessão: Daniel de Carvalho Guimarães
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Cuidam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de
Minas, referente ao exercício de 2011.
O Órgão Técnico apresentou sua análise inicial às fls. 05 a 34.
Concluiu à fl. 10, com base nas diretrizes definitivas pelo Tribunal de Contas, que as
contas podem ser aprovadas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da
Lei Complementar nº 102/2008.
Considerando que o Órgão Técnico não constatou a ocorrência de qualquer
irregularidade, entendi desnecessária a abertura de vista, face à ausência de prejuízo ao
gestor responsável pelas contas em exame, e encaminhei os autos ao órgão ministerial.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE: ACÓRDÃO
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E acórdão “ON
a db)
O douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em sua manifestação às fls. 36
a 39, alegou que embora “a Lei Orçamentária do Município, nos termos da
informação técnica de fl. 11, tenha autorizado a abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual razoável, qual seja, 20% (vinte por cento), verifica-se,
pelo teor do parágrafo único do seu art. 5º (fl. 17), a possibilidade de suplementações
acima do limite fixado no orçamento.
Como se vê, além da previsão do percentual de 20% (vinte por cento) para
suplementação, a norma insculpida no referido preceito acaba por alargar, ainda
mais, esse limite, tornando, pelo seu teor, ilimitada a possibilidade de utilização de
créditos suplementares, o que não encontra amparo constitucional.
Todavia, apesar de representar violação ao ordenamento jurídico vigente, entende
este Parquet que tal irregularidade não tem o condão de macular as presentes contas,
cabendo, entretanto, recomendação ao Município (Poderes Executivo e Legislativo)
no sentido dé que o orçamento não deve conter dispositivo que permita a
suplementação excessiva e/ou sem a estipulação, expressa, do respectivo limite.
Imperioso que essa Corte de Contas realize o monitoramento do cumprimento da
presente recomendação, quando da análise das contas dos exercícios subsegiientes. ”
“Por fim, o douto Ministério Público opinou pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas, com arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº
“102/2008, sem prejuízo das recomendações sugeridas.
Desta forma, destaco a seguir os dados constantes do relatório técnico:
1- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - fls. 06 e 11 a 13
O Órgão Técnico procedeu a análise dos créditos orçamentários e adicionais, tendo
por base a Lei Orçamentária Municipal e demais leis e Decretos relacionados às fls.
12/13.
Recomendou, entretanto, a adoção de medidas pertinentes à correta elaboração da Lei
Orçamentária, conforme fl. 10.
2 REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL - fl. 07
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso I do art.
29-A da Constituição da República de 1988.
3-APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - fls. 07, 21 a 24 e 29/30
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tendo sido apurado nestes autos o
percentual de 29,44% da Receita Base de Cálculo.
Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas, em
inspeção, despesas passíveis de dedução.
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TCEmc COORDENADORIA DE 'TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DF: ACÓRDÃO
4 - APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE - fls. 08, 25 a 28 de 31/32.
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, foi aplicado nas ações e serviços públicos de saúde o
percentual de 18,34% da Receita Base de Cálculo.
Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas, em
inspeção, despesas passíveis de dedução.
5 - DEMONSTRATIVO DO DISPÊNDIO COM PESSOAL - fls. 09 e 33.
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, le art. 20, Il, alíneas “a” e “b”, tendo sido
aplicados 44,87%, 41,82% e 3,05%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
É o relatório.
VOTO: O Órgão Técnico entendeu que a abertura de créditos orçamentários e adicionais ao
orçamento municipal obedeceu ao disposto nos incisos Il e V do art. 167 da Constituição
Federal e aos artigos 42, 43 e 59 da Lei nº 4320/64, mas recomendou a adoção de medidas
pertinentes à correta elaboração da Lei de Orçamento e autorização para a abertura dos
Créditos Suplementares, tendo em vista que, conforme informado à fl. 06, a Lei de Orçamento
do Município autoriza suplementações sem indicativo de percentual limitativo.
Verifico que o parágrafo único do art. 5º da Lei Orçamentária, juntada aos autos às fls. 14 a
18, prevê a desoneração do percentual fixado para abertura de créditos orçamentários para
suplementações de despesas de pessoal e encargos sociais € serviços da dívida pública.
Entendo que estas desonerações, por se referiem a suplementações para despesas
obrigatórias, decorrentes de mandamento constitucional ou legal preenxistentes e em vigor, a
princípio, não contrariam o art. 167, inciso VII, da Constituição. Federal, que veda “a
concessão ou utilização de créditos ilimitados. ”
Entretanto, manifesto-me no sentido de que esta Corte, em observância ao princípio da
simetria, recomende ao legislador municipal que adote o que ficou assentado ao apreciar as
contas do Governador do exercício 2011: “ao elaborar as leis orçamentárias, estabeleça
limite percentual que comporte todas as suplementações, com o intuito de se ajustar aos
ditames constitucionais e legais e permitir melhor controle das ações do Poder Público”.
À vista de todo o exposto, VOTO pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das
contas anuais apresentadas pelo Sr. Luiz Araújo Ferreira, Prefeito do Município de
Bonfinópolis de Minas, no exercício de 2011.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Recomendo, ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os
documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela,
observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte
mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizada na municipalidade.
, AL DE CO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (E acórdão“)
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES E 3
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE: ACÓRDÃO
TCEmc
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
RAC/MARI/MP/Dri CE RTID À 0)
Certifico que o Diário Oficial de Contas e OL / À 2/42.
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, aos O “7 y Er dd
4 “38
COORDENADO! E ACÓRDÃO