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PROJETO DE LEI Nº 3 , DE 2013
Proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências do Terminal Rodoviário Municipal e contém outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, destiladas e fermentadas, nas dependências do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 100 (cem) U.F.M´s (Unidades Fiscais do
Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – O infrator ficará sujeito à suspensão ou cassação da licença de
funcionamento (alvará) na hipótese de nova reincidência.
Bonfinópolis de Minas, 25 de janeiro de 2013.
REGINALDO PALMA
Vereador
CARLINHOS DA BRASILINHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O terminal rodoviário é local por onde transitam pessoas de todas as idades e
meios sociais, inclusive crianças. É sabido que a venda e o consumo de bebidas
alcoólicas propiciam ou ensejam a violência e representam um mau costume, altamente nocivo para a sociedade.
Em local como esse, assim como vem ocorrendo nos estádios brasileiros, a vedação da venda e consumo de bebidas alcoólicas é altamente recomendável, sobretudo para transformá-lo num espaço mais humano e menos violento.
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