CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROJETO DE LEI N.º 04 /2013
Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de
secretários, diretores e cargos comissionados para a
administração direta (prefeitura e câmara municipal) e na
administração indireta (autarquias, empresas públicas e de
economia mista e fundações públicas), na forma que
indica, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de
suasatribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - – Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderesExecutivos
e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadaspelo Município:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ouproferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso doprazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e opatrimônio
público;
b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado decapitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação àperda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
ehediondos; 1
i) - Contra a vida e a dignidade sexual; e
j) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funçõespúblicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso deimprobidade administrativa, e
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvose esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para os 08 (oito) anosseguintes, contados a partir da data da decisão;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta oufundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômicoou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferidapor órgão judicial colegiado, para as que
se realizarem nos08 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ouproferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, porcaptação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos decampanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos pelo prazo de 08 (oito)anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde ooferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura deprocesso por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da ConstituiçãoEstadual, da Lei Orgânica do Município, para
os 08 (oito) anos subsequentes aotérmino do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
deimprobidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público eenriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até otranscurso do prazo de 08 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisãosancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado oususpenso pelo Poder Judiciário; VIII - Os que
forem demitidos do serviço público em decorrência deprocesso administrativo ou judicial, pelo
prazo de 08 (oito) anos, contado dadecisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis pordoações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferidapor órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após adecisão;
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, deforma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto noparágrafo anterior, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentesinformações e documentos que entenderem
necessários para o cumprimento desuas disposições.
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
Art. 3º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou funçãogratificada,
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aquiprevistas, devendo declarar,
por escrito, sob as penas da lei, não se encontrarinserido nas vedações do parágrafo primeiro.
Art. 4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,contados
da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes decargos de provimento em
comissão ou função gratificada que se enquadrem nassituações previstas no parágrafo primeiro, sob
pena de responsabilidade.
Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão serformuladas
por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverãoser reduzidas a termo, sendo
vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que nãotomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação dasdisposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da
Legislação Municipal.
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto nãoexcluirá a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demaislegitimados para o questionamento
do ato respectivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrários.
Bonfinópolis de Minas, 04 de março de 2013.
VEREADOR ROBINHO DA CRUZ
VEREADOR MANONEL DO IMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
JUSTIFICATIVA
No dia 04 de junho de 2012, a Lei da Ficha Limpa completou 02 (dois) anos de
suapublicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições dePresidente da
República, Governadores, Senadores, Deputados Federais eEstaduais, Prefeitos e Vereadores.
No entanto ainda existe a necessidade dos municípios seguindo o mesmoespírito da
Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010, regulamentarem anomeação de Secretários,
Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelosPrefeitos e Vereadores.
Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública e com ointuito de
coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” paraocupar cargos públicos em nosso
Município, é que apresentamos o presenteprojeto de lei.
Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”,
estabelececritérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com ointuito de
proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do podereconômico e político, aplicando-se de
forma complementar aos demais critériosgerais e especiais de provimento estabelecidos nas
legislações municipal, estaduale federal.
Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos,com
protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e daimprensa por lisura e
transparência no trato da coisa pública.
Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção éque nos
dirigimos aos nobres Edis da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas,solicitando a aprovação,
dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, daPresente Lei da Ficha Limpa Municipal.
Bonfinópolis de Minas, 15 de fevereiro de 2013.
ROBINHO DA CRUZ
Vereador