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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1467

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-01 Proposição arquivada — A Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG, atendendo ao ofício nº 197/2022, de autoria do Poder Executivo, determinou a retirada de tramitação e arquivamento da proposição.
2022-08-01 Proposição retirada pelo autor — Tramitação interrompida com base na solicitação realizada pelo Poder Executivo.
2022-06-28 Proposição distribuída às Comissões — Proposição recebida no dia 22 de junho de 2022 e distribuída às Comissões no dia 28 do mesmo mês e ano.
2022-06-22 Aguardando recebimento — Proposição protocolada na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, no dia 22 de junho de 2022.

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Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
1. Cumprimentando-a cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, 
por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que 
Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo do Município de 
Bonfinópolis de Minas (MG) e dá outras providências. 
2. Cumpre esclarecer que houve a necessidade de um Projeto de Lei das referidas 
diárias, o que torna primordial e conveniente a sua adequação aos gastos necessários na 
atualidade e, sobretudo em atendimento às recomendações do Ministério Público do Estado de 
Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
 
3. Nesta senda, a proposta em tela pretende dar celeridade e agilidade no 
processamento, pagamento e comprovação das diárias concedidas aos agentes públicos do 
Poder Executivo de Bonfinópolis de Minas – MG. 
4. Assim, visando regularizar, disciplinar, moralizar, atualizar os gastos do dinheiro 
público e também adequar os valores a realidade atual econômica, faz-se necessária à 
readequação dos valores, atendendo desse modo os custos atuais. 
 
5. Portanto, Senhora Presidente, são estas as considerações que sustentamos 
para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, oportunamente em que solicito, nos 
termos regimentais, que sua tramitação se dê em regime de urgência, consoante artigos 189 e 
239, ambos da Resolução nº 156/2021. 
6. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima 
e consideração. 
 Atenciosamente, 
 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência a Senhora 
VEREADORA CINTIA BEATRIZ DIAS DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG 
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº _____2022
Regulamenta a concessão de diárias aos agen￾tes públicos do Poder Executivo do Municí￾pio de Bonfinópolis de Minas (MG) e dá ou￾tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo artigo 98, inc.
VII, da Lei Orgânica Municipal (Emenda de Revisão Geral nº 9, de 7 de dezembro de
2020), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e pro￾mulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMI￾NARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos
do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas (MG), compreendendo os
servidores públicos, os agentes honoríficos e os agentes políticos a ele vinculados, nos
termos do disposto nos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Agente público que se deslocar de sua sede, devidamente auto￾rizado, eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço,
inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de
diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com alimenta￾ção e hospedagem, observados os valores fixados por Decreto.
Parágrafo único. As diárias serão concedidas, mediante solicitação, con￾forme modelo apresentado no Anexo I, por dia de afastamento e exigirão a apresenta￾ção de contas simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo descrito no
Anexo II desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a ativida￾des exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certifica￾dos ou documentos equivalentes.
Seção II
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Dos Parâmetros e Valores
Art 3º Os valores das diárias serão fixados por decreto e serão recompos￾tos anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se co￾mo indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido e
divulgado pelo IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta cen￾tavos) e arredondando-se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento de
agente público para outros Municípios, em cidades cuja distância mínima seja de 50
(cinquenta) quilômetros de Bonfinópolis de Minas-MG.
Parágrafo único. Os valores das diárias serão fixados tomando-se como
parâmetro a distância percorrida, isto é, quilômetros rodados, conforme dispuser o De￾creto.
Seção III
Dos procedimentos
Art. 5º Na concessão de diárias serão observados os seguintes procedi￾mentos:
I – requerimento formulado pelo agente público interessado, devidamen￾te dirigido à autoridade competente, em formulário próprio previsto no Anexo I desta
Lei, indicando-se o destino, datas, motivo da viagem e o meio de transporte a ser utili￾zado, devendo ser observadas instruções normatizas do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, e
II – decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou
não o requerimento, podendo o Chefe do Poder Executivo delegar, por ato administra￾tivo próprio, essa competência.
Art. 6º Para dar efetividade ao disposto no artigo 5º desta Lei, a diária
será concedida somente nos deslocamentos do agente público fora da sede do Municí￾pio, para tratar de assuntos de interesse do Município.
Paragrafo único. Deslocando-se o servidor sem a autorização da autori￾dade competente, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo
do deslocamento.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamen￾to:
I – preenchimento do formulário de solicitação de diária, conforme mo￾delo descrito no anexo I;
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II - realizar os cálculos de valores das diárias devidos ao solicitante;
III - conferir junto ao Órgão Central de Controle Interno se o requerente
não se encontra com débitos relativo à prestação de contas, em caso positivo, informar
no formulário supracitado;
IV - encaminhar a autoridade competente para análise e autorização; e
V - receber e formalizar a prestação de contas das diárias e encaminha-la
ao controle interno para apreciação.
Seção IV
Da Restituição de Diárias
Art. 8º O agente público que receber diárias e não se afastar, por qual￾quer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente ou parcialmente, conforme cada
caso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 2 (dois) dias corridos.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 10. Ao retornar à sede, o agente público terá o prazo de 3 (três) dias
úteis para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário pró￾prio, comprovando-se, por meio de documento hábil, a efetivação da viagem, inclusive
apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto, em folha, dos
valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1° O formulário para prestação de contas de diárias será disponibiliza￾do ao agente público após o processamento do pagamento pelo setor financeiro da Pre￾feitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
§ 2º Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de via￾gem:
I – de apresentação obrigatória: declaração, atestado, certidão ou ato
administrativo idôneo emitido por órgãos ou repartições visitadas; certificado de parti￾cipação em cursos, seminários, conferências, congressos, simpósios ou eventos afins,
sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á do agente público a apresentação de
certificado de frequência a ser expedido pelo promotor do evento; ou outros elementos
comprobatórios; e
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II – de apresentação facultativa: documento fiscal emitido por restau￾rantes, lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques, padarias, sorveterias, açaiterias e esta￾belecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com alimenta￾ção, podendo recair sobre uma alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou
de destino propriamente dito.
§ 3º Além dos documentos fiscais previstos no inciso II do parágrafo 2°
deste artigo, o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de pres￾tação de contas, a bem da transparência pública, documento fiscal emitido por dormi￾tórios, pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso da comprova￾ção da despesa pública com hospedagem.
§ 4° Além dos comprovantes previstos nos parágrafos 2° e 3° deste arti￾go (alguns obrigatórios, outros facultativos) o agente público firmará relatório circuns￾tanciado da viagem de forma sucinta e simplificada.
§ 5° O Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG ficará incumbido de verificar a regularidade do procedi￾mento de prestação de contas de que trata esta Lei e encaminhar a autoridade compe￾tente para o deferimento ou indeferimento do processo.
§ 6° Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Executivo ou por delegatá￾rio, o agente público deverá promover o recolhimento do montante gasto indevida￾mente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas
irregulares, passíveis de glosa, aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta
Lei ou que contrariarem súmulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
§ 7° O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos
excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia
imediata.
§ 8º O agente público que não comprovar a viagem não poderá receber
diárias até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos valo￾res recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 11. A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso,
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, à qual com￾pete observar:
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I – o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período
das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público bene￾ficiário da diária, de companhias aéreas de sua preferência;
II – percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos
com escalas e conexões; e
III – que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente com￾preendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de pas￾sagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período.
§ 1° O Prefeito, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento justi￾ficado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens.
§ 2° Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem,
por motivo alheio à necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente públi￾co que tiver dado causa a tal, devendo ser juntado à respectiva prestação de contas o
comprovante dos valores ressarcidos ao Município.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 12. Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os
limites estaduais ou de outros estados, serão usados os seguintes meios de transporte:
I – preferencialmente, serão usados ônibus, se mais econômico ou urgen￾te, poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; ou
II – ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia
ou comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota do Poder Executivo.
Art. 13. Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte disponí￾vel e não seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá, excepcio￾nalmente, motivadamente e autorizado pela autoridade competente, viajar em veículo
próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com combustível e
pedágio, além de despesas com transporte marítimo, mediante apresentação dos
documentos comprobatórios das despesas referidas.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o agente público, na condição de
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da
ocorrência de eventual sinistro.
§ 2º Excepcionalmente, caso o deslocamento seja realizado em veículo
próprio, a despesa com deslocamento/combustível será calculada por quilômetro roda￾do, conforme definido em Decreto.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei:
I – ao servidor cedido e a pessoa sem vínculo funcional que, na qualida￾de de colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Executivo, deslocarem-se até
Bonfinópolis de Minas (MG) ou outro local determinado, para prestar serviços sem
remuneração ou pagamento de honorários; e
II – aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em deslo￾camento a serviço.
§ 1° A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II
será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no
qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em desloca￾mento.
§ 2° O laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1° deste artigo terá
validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou
mediante requerimento.
§ 3° Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de
viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos nes￾ta Lei.
§ 4° O agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhan￾te:
I – no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do Muni￾cípio de Bonfinópolis de Minas, o agente público com deficiência deverá fornecer as
informações necessárias para os trâmites administrativos; e
II – no caso de o acompanhante indicado ser agente público do Municí￾pio de Bonfinópolis de Minas, a liberação para viagem estará condicionada à concor￾dância formal de sua chefia imediata.
§ 5° A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser apro￾vada pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público com
deficiência.
Art. 15. As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas
até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo:
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I – o nome do beneficiário;
II – o destino;
III – a atividade a ser desenvolvida;
IV – o período de afastamento;
V – o número de diárias fornecidas; e
VI – o valor pago.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento providenciar a publicação de que trata este artigo, no sítio oficial da Pre￾feitura Municipal de Bonfinópolis de Minas na Rede Mundial de Computadores – In￾ternet (Portal da Transparência).
Art. 16. No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de
prestadores de serviços sem vínculo empregatício, contratados a partir de processo
administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os
mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo Regi￾me de Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução de
valores na hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas com
alimentação e hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentação de do￾cumentos fiscais comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem como
do relatório circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime de reembolso
com apresentação integral de documentos comprobatórios.
Art. 17. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e pe￾nais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de
improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
Art. 18. Cada chefia, antes de autorizar a solicitação de servidor vincula￾do à sua respectiva pasta administrativa, deverá verificar se o deslocamento está con￾forme com o disposto nesta Lei, inclusive para que o procedimento não incorra em
vícios insanáveis passíveis de indeferimento.
Art. 19. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo
exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário.
Art. 20. Os órgãos e demais unidades administrativas da Prefeitura Mu￾nicipal de Bonfinópolis de Minas promoverão, tanto quanto possível, a programação
mensal das diárias a serem concedidas.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos
extraordinários e de urgência ou emergência.
Art. 21. Em períodos declarados de contenção ou contingenciamento de
despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a atender situações ex￾tremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes ações com vista a sua
racionalização e otimização:
I – aproveitamento racional das viagens;
II – redução do número de pessoas em viagem;
III – não participação em cursos, seminários, conferências e eventos a￾fins; e
IV – utilização, como meio de transporte, de ônibus.
Art. 22. Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar,
além deste Diploma Legal, o projeto “Viajante errante, passo sem rumo”, do Ministé￾rio Público do Estado de Minas Gerais, bem como instruções e atos emanados do Tri￾bunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 23. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 24. Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos
poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária vencida dos valores
gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realiza￾ção ou pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas.
Art. 25. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão re￾solvidos pelo Prefeito.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo,
suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se-á mediante or￾dem de pagamento e empenho prévio da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento,
acompanhada de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das
diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 27. O custeio das despesas de viagens administrativas ou de repre￾sentação do Prefeito e do Vice-Prefeito submetem-se ao regime de diárias estabelecido
nesta lei.
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Art. 28. A critério do Chefe do Poder Executivo, ou de agente a quem
tenha sido concedida delegação, o custeio das despesas de viagens poderá ser feito
pelo regime contábil de adiantamento, observado o disposto na Lei nº 858, de 25 de
julho de 2003.
Art. 29. A Lei nº 858, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º…………………………………………………………………………….
IV - despesas de viagem, observada a legislação específica, e ajuda de
custo;” (NR)
…………………………………………………………………………….
Art. 30. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Modelo de formulário padrão para solicitação de concessão
de diária, com autorização pela autoridade competente;
II - Anexo II: Modelo de formulário de prestação de contas da diária,
com relatório de viagem simplificado,
III - Anexo III: Modelo de formulário padrão para solicitação de adian￾tamento, com autorização pela autoridade competente
IV - Anexo IV: Modelo de formulário padrão de prestação contas de adi￾antamento; e
V - Anexo V: Lista de Verificações (Checklist) de Controle de Procedi￾mentos de Concessão e Prestação de Contas de Diárias.
Parágrafo único. Os modelos e documentos previstos nos anexos referi￾dos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser ajustados ou aprimorados por meio de
Decreto do Prefeito que poderá, ainda, criar novos modelos e fluxogramas ajustados a
esta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se:
I - o inciso X do artigo 3º e os artigos 29 a 39 da Lei nº 858, de 25 de
julho de 2003;
II - a Lei n 1.050, de 25 de novembro de 2011; e
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III - o Decreto nº 962, de 2 de março de 2020.
Bonfinópolis de Minas, 20 de junho de 2022.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Muncipal
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ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº XXX, DE XXX, DEXXX DE XXX
MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS, COM AU￾TORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de
Minas – MG
Av. Argemiro Barbosa da Silva, n° 870,
Centro, Bonfinópolis de Minas-MG, Tele￾fone: (38) 3675-1121
 
FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLI￾CITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA
Fundamento Legal: Lei n_______ 
SOLICITANTE
Nome: [ ] Servidor Unidade Solicitante:
CPF: [ ] Ag. Polí￾tico
Cargo:
DESTINO
Órgão / Local a ser visitado:
Objetivo da Viagem:
Período da Viagem: Ci￾dade:
Estado (UF):
SAÍDA RETORNO MEIO DE TRANSPORTE
Data Horá￾rio
Data Ho￾rário [ ] Oficial [ ] Próprio [ ] Ônibus [ ]
Outro:_________
INFORMAÇÕES DE DIÁRIA(S)
MUNICÍPIO DE PORTE: VALOR VALOR
[ ] Pequeno – Igual ou inferior a
50 mil Habitantes Nº UNITÁ￾RIO TOTAL
[ ] Médio – Entre 50 mil e 200 mil
Habitantes
ALIMEN￾TAÇÃO R$ R$
[ ] Grande – Igual ou superior a
200 mil Habitantes POUSADA R$ R$
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[ ] Capital TOTAL DE DIÁ￾RIA(S) RECEBIDO
=====>
R$
VALORES ESQUEMATIZADOS DA DIÁRIAS - ALIMENTAÇÃO E POU￾SADA EM R$ -
SEGUNDO LEI Nº________________
DIÁRIA Porte da Cidade
Pequeno Médio Grande Capital
POUSADA (R$)
ALIMENTAÇÃO
(R$)
ASSINATURA DO REQUERENTE E AUTORIZAÇÃO
Bonfinópolis, ____ / ____ / ____. Bonfinópolis, ___/____/______.
[ ]O requerente não se encontra
com débitos relativo à prestação de
contas.
[ ]O requerente se encontra com
débitos relativo à prestação de con￾tas
Autorizo a concessão da (s) diária (s)
acima solicitada e solicito ao setor fi￾nanceiro a realização de empenho e pa￾gamento, conforme previsto em lei.
__________________________________
_
Assinatura (Nome do Servidor)
Departamento de Administração e Fi￾nanças
___________________________________
Assinatura do Secretário/Prefeito
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Solicito autorização para realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente de
que a ausência de prestação de contas, ou por qualquer motivo deixar de cumprir a ativi￾dade ou missão designada, fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido, e não o fa￾zendo, sofrerei os descontos correspondentes na remuneração.
 DATA DA SOLICITAÇÃO ____ /____ /________ 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ: ____ /____ /________ 
___________________________________
Assinatura do Requerente
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DIÁRIA,
COM RELATÓRIO DE VIAGEM SIMPLIFICADO
NOME: CARGO:
ÓRGÃO / LOCAL A SER VISITADO: CIDADE/UF:
OBJETIVO DA VIAGEM: PERIODO DE VIAGEM:
TOTAL DE DIÁRIA(S) RECEBIDO:
R$
TOTAL APLICADO:
R$
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO APRESEN￾TADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
()Declaração ( ) Certificado () cupons e notasreferente
a alimentação e pousadas ( ) Ou￾tros:__________________
DATA HORÁRIO DE
INÍ￾DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS
JUSTIFICATIVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA FORA DO PRAZO
OU OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
Declaro para os devidos fins e
sob as penas da Lei, ter realiza￾do a viagem acima mencionada
e ter consumido os valores aci￾ma relacionados.
Bonfinópolis - MG, __ / ___ /
____
Responsável pela Diária
Exmo. Sr. Prefeito: Proceden￾do o exame da Prestação de
Contas supra, verifiquei que a
mesma está:
 Correta; a despesa e presta￾ção de contas obedecem às
normas legais e foi apresenta￾da em tempo hábil.
 Incorreta, conforme relata￾do em documento anexo.
Bonfinópolis - MG, ___ / ___/
____.
Responsável pelo Controle
Interno
À vista do informado,
 Aprovo a presente prestação
de contas, determinando o seu
arquivo juntamente com o Mo￾vimento Mensal da Contabili￾dade.
 Determino que sejam adota￾das as providências indicadas
no documento anexo ao despa￾cho do Controle Interno.
Bonfinópolis - MG,___ / ____/
____.
Prefeito
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas– MG
Av. Argemiro Barbosa da Silva, n° 870, Centro, Bonfinópolis de
Minas-MG, Telefone: (38) 3675-1121
ANEXO III – FORMU￾LÁRIO PADRÃO PARA SO￾LICITAÇÃO DE ADIANTA￾MENTO
Fundamento Legal: Lei nº
Informações da solicitação de adiantamento
Requerente: Cargo: 
Órgão/ Local a ser visitado: Cidade: UF:
Objetivo da Viagem:
Finalidade do Adiantamento:
Valor solicitado: Banco: Agência: N° CC:
Período de Aplicação: 
_____/______/___________
Prazo máximo para prestação de contas:
_____/______/___________
Assinatura do requerente e autorização
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
Bonfinópolis de Minas – MG, ___ / ___ / ____
Solicito autorização para receber o valor descrito para
realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente
de que a ausência de prestação de contas, ou por qualquer
motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designa￾da, fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido,
não o fazendo, sofrerei os descontos correspondentes na
remuneração.
____________________________
Assinatura do Requerente.
Bonfinópolis de Minas __ / __/ __
Autorizo a concessão do adiantamento
acima solicitado e solicito ao setor fi￾nanceiro a realização de empenho e pa￾gamento, conforme previsto em lei.
_________________________
Assinatura do Prefeito
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIAN￾TAMENTO
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG
Av. Argemiro Barbosa da Silva, n° 870, Centro, Bonfinópolis de
Minas-MG, Telefone: (38) 3675-1121
ANEXO IV – FORMULÁ￾RIO PADRÃO PARA
PRESTAÇÃO DE CON￾TAS DO ADIANTA￾MENTO
Fundamento Legal: Lei nº
Requerente: Cargo: N° Empenho:
Período de Aplicação Autorizado: Período de Aplicação:
Banco: Agência: N° Conta Corrente:
Órgão/ Local a ser visitado: Cidade: UF:
Finalidade da Viagem:
Valor Recebido: Adiantamento recebi￾do em:
Valor aplicado:
Restituição / Reembolso: Valor do Reembolso: Data do Reembolso: 
DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
ITEM TIPO/Nº DATA FORNECEDOR/CREDOR Nº
CHEQUE VALOR
DOC.DESP.
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
Total ou a Transportar ----------------------------> R$
RESUMO
Valor do Adiantamento R$ R$
Valor Utilizado R$ R$
Saldo Recolhido R$ R$
Valor a Reembolsar R$ R$
Declaro para os devidos
fins e sob as penas da
Lei, ter realizado a via￾gem e gastos dos valores
acima relacionados.
Bonfinópolis de Minas -
MG, ___ / __/ __
Responsável pela Diária
Exmo. Sr. Prefeito:
 Procedendo o exame da Prestação de
Contas do adiantamento, nos termos acima
relatados, verifiquei que a referida prestação
de contas está:
 Formalmente correta; as despesas obede￾cem às normas legais e a prestação de contas
foi apresentada em tempo hábil.
 Incorreta, conforme relatado em docu￾mento anexo.
 Bonfinópolis de Minas-MG, ___ / ___/
___.
____________________________________
Responsável pelo Controle Interno
À vista do informado,
 Aprovo a presente pres￾tação de contas, determi￾nando o seu arquivo junta￾mente com o Movimento
Mensal da Contabilidade.
 Determino que sejam
adotadas as providências
indicadas no documento
anexo ao despacho do Con￾trole Interno.
Bonfinópolis de Minas￾MG, ___ / ___ /__.
Prefeito
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
LISTA DE VERIFICAÇÕES (CHECKLIST) DE CONTROLE DE
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DI￾ÁRIAS.
( ✓) O agente público beneficiário preencheu corretamente o Requerimento de Con￾cessão de Diárias;
( ✓) Houve a devida autorização do deslocamento, firmada pelo Secretário Munici￾pal/Prefeito;
( ✓) O agente público beneficiário não estava em débito de prestação de contas.
( ✓) Houve a observância do teto de concessão de diárias (não pode ultrapassar, men￾salmente, o valor da remuneração ou do subsídio percebido pelo agente público, com
as ressalvas e exceções legais);
( ✓) Houve a apresentação, no prazo legal, da devida prestação de contas, por meio da
apresentação de relatório circunstanciado simplificado e documentos comprobatórios
da viagem, em atendimento à lei;
( ✓) Não houve necessidade de restituição, parcial ou integral, de valores de diárias
(caso for a hipótese de existir a necessidade de restituição, parcial ou integral, indicar
se efetivamente ocorreu a restituição)
( ✓) Demais observações (especificar).

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