CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP: 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG - Telefone (38) 3675-1401
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PROJETO DE LEI Nº. 23/2022/PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 1.320, de 19 de
dezembro de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.320, de 19 de dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre o pagamento de verbas indenizatórias no Poder Legislativo Municipal”,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
20...............................................................................................
...
.....
§ 2º. Para efeitos desta Lei consideram-se gastos de pequeno
valor as despesas individuais que não ultrapassar a 10% (dez
por cento) do valor a que refere o parágrafo 2º, do artigo 95 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as
atualizações legais, vedado o fracionamento de despesa no
mesmo período de aplicação.
§ 3º. O limite por adiantamento será de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor a que refere o parágrafo 2º, do artigo 95 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as
atualizações legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 13 de julho de 2022.
Vereadora CÍNTIA BEATRIZ DIAS DA SILVA
Presidente
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___/2022
PODER LEGISLATIVO
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo alterar os parágrafos
2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 1.320, de 19 de dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre o pagamento de verbas indenizatórias no Poder Legislativo Municipal”.
Atualmente são as seguintes as redações do artigo 20 e dos
parágrafos que se pretende alterar:
Art. 20. Fica instituído o regime de adiantamento no Poder
Legislativo Municipal de bonfinópolis de Minas, que tem como
princípio básico a eficácia e eficiência da gestão de suas
atividades elencadas na Estrutura Organizaional.
....
§ 2º. Para efeitos desta Lei consideram-se gastos de pequeno
valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de
R$300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de
despesa.
§ 3º. O limite por adiantamento é de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais). (redação dada pela Lei nº 1.334, de 24 de
junho de 2020).
Assim, pretende-se alterar os referidos dispositivos que passam a ter
os valores apurados através de percentuais do valor estabelecido no parágrafo 2º
do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata das Licitações e Contratos
Administrativos.
É a seguinte a redação do parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos
aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi alterado pelo Decreto
Federal nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, passando para R$10.804,08 (dez
mil oitocentos e quatro reais e oito centavos), tendo em vista o disposto no artigo
182 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece que os valores de que
trata a lei de licitações serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo
Federal.
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Assim, o valor de que trata os parágrafo 2º e 3º do artigo 20 da Lei
Municipal nº 1.320/2019, passam a ser os seguintes:
I – Valor a que refere o § 2º, que hoje é de R$300,00 (trezentos reais),
passará para R$1.080,40 (um mil, oitenta reais e oitenta centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no parágrafo 2º do
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a atualização de que trata o decreto
federal nº 10.922/2021;
II - o valor a que refere o paragrafo 3º do artigo 20, que após a
redação dada pela Lei Municipal nº 1.334/2020, é de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), passa a ser de R$2.701,02 (dois mil, setecentos e um reais e
dois centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
estabelecido no parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a
atualização de que trata o decreto federal nº 10.922/2021;
As alterações ora propostas fazem-se necessárias, pelos seguintes
motivos:
1. O valor a que refere o parágrafo 2º que é hoje é de R$300,00
(trezentos reais) tem se mostrado insuficientes para atender demandas eventuais
de pequenas despesas, tendo em vista os preços elevados de produtos, que em
pequenas compras ultrapassam esse valor, principalmente demandas de
motorista em trânsito, como por exemplo pequenos reparos em veículo,
substituição de peças e pneus. Com a proposta o valor passará para R$1.080,40
(um mil e oitenta reais e quarenta centavos), agilizando os procedimentos de
pequenas despesas.
2. A alteração do valor a que refere o parágrafo 3º do artigo 20, tem
por finalidade vincular ao indice de 25% (vinte e cinco) do valor a que refere o
parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, passando assim dos
atuais R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$2.701,02 (dois mil,
setecentos e um reais e dois centavos).
3. As alterações ora apresentadas, atreladas a índices percentuais
do parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, justifica-se tendo em
vistas que os referidos valores serão atualizados anualmente pelo Governo
Federal, nos termos do artigo 182 da referida lei federal, evitando assim,
alterações mediante leis municipais.
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São essas nobres colegas Vereadores as justificativas que motivam
a apresentação do presente projeto de lei.
Bonfinópolis de Minas, 13 de julho de 2022.
Vereadora CÍNTIA BEATRIZ DIAS DA SILVA
Presidente