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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaTRANSFORMA OS CARGOS DE FISCAL MUNICIPAL E FISCAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE EM FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS; INSTITUI A IDENTIDADE FUNCIONAL E A CREDENCIAL FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1503

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Norma sancionada e publicada — Norma sancionada e publicada. Lei nº 1.396 de 2022.
2022-10-20 Encaminhada para Sanção e Publicação — Redação Final do Projeto de Lei nº 28/2022, encaminhada para Sanção e Publicação.
2022-10-20 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei nº 28/2022, aprovado em turno único por unanimidade.
2022-10-20 Parecer Aprovado — Parecer apresentado.
2022-10-18 Aguardando Parecer — Relator designado: Vereador Marcos Brandão.
2022-10-18 Aguardando parecer de Redação Final — Proposição encaminhada à Comissão para emissão do parecer de Redação Final.
2022-10-17 Aprovado em Plenário — Projeto de Lei nº 28/2022, aprovado em turno único por unanimidade.
2022-10-14 Incluído na Ordem do Dia — Aguardando aprovação em Plenário.
2022-10-14 Parecer Aprovado — Parecer aprovado em turno único por unanimidade. Proposição encaminhada a Presidência para a adoção das providências necessárias.
2022-10-14 Parecer Apresentado — Parecer apresentado.
2022-09-30 Aguardando Parecer — Relator designado: Vereador Nem Contador.
2022-09-29 Proposição distribuída à Comissão — Proposição distribuída à Comissão no dia 29 de setembro de 2022.
2022-09-27 Parecer Aprovado — Parecer aprovado em turno único por unanimidade com a redação advinda das Emendas Aditiva nº 01 e Modificativa nº 01, de autoria do Relator-Vereador Marcos Brandão. Proposição encaminhada a Presidência para a adoção das providências necessárias.
2022-09-27 Parecer Apresentado — Parecer apresentado.
2022-09-21 Aguardando Parecer — Relator designado: Vereador Marcos Brandão.
2022-09-21 Proposição distribuída à Comissão — Proposição recebida no dia 20 de setembro e distribuída à Comissão no dia 21 do mesmo mês e ano.
2022-09-19 Aguardando recebimento — Proposição protocolada na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, no dia 19 de setembro de 2022.

Documents (1)

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 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 28/2022. 
A Excelentíssima Senhora, 
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
O presente instrumento tem por objetivo encaminhar-lhe minuta de projeto de 
Lei que Transforma os cargos de Fiscal Municipal e Fiscal de Vigilância em Saúde em 
Fiscal de Atividades Urbanas; Institui a Identidade Funcional e a Credencial Fiscal e 
dá outras providências. 
Visando zelar pela eficiência administrativa, entendemos que a Administração 
Pública, por vezes, necessita adotar medidas para reorganizar sua estrutura funcional 
para fins de agrupar sob igual denominação muitos cargos de atribuição, remuneração 
e requisitos de provimento assemelhados, mas com distribuição desuniforme. 
A transformação de cargo público pressupõe a existência de lei, e se dá pela 
extinção do cargo anterior e criação do novo. Podem ser providos por concurso ou por 
simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração. Nesses 
casos, o que a jurisprudência tem apontado é a viabilidade de agrupar sob uma 
mesma denominação os cargos cujas atribuições, requisitos de qualificação, 
escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou especialização exigidos para 
ingresso sejam idênticos ou essencialmente similares. 
Ao analisar as Leis locais, e suas alterações, que tratam dos Servidores 
Fiscais Públicos de Bonfinópolis de Minas, verifica-se similaridade nas atribuições dos 
cargos, bem como no grau de escolaridade exigido para ingresso na carreira, além de 
desempenharem funções correlatas. 
Ademais, é objetivo da administração municipal a continuidade da ação 
administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção 
das políticas nela prevista. 
Diante do exposto, apresentamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
Transforma os cargos de Fiscal Municipal e Fiscal de Vigilância em Saúde em Fiscal 
de Atividades Urbanas; Institui a Identidade Funcional e a Credencial Fiscal e dá 
outras providências. 
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo. 
Respeitosamente, 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 28, DE __ DE AGOSTO DE 2022. 
Transforma os cargos de Fiscal Municipal e Fiscal de 
Vigilância em Saúde em Fiscal de Atividades Urbanas; 
Institui a Identidade Funcional e a Credencial Fiscal e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Os cargos de Fiscal Municipal e Fiscal de Vigilância em Saúde ficam 
transformados no cargo denominado Fiscal de Atividades Urbanas, observado o 
disposto no artigo 2º e no Anexo I desta lei. 
Parágrafo único. A nova denominação dos cargos não implica na exclusão 
de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, 
entre outras garantias previstas na Lei Municipal nº 452, de 18 de agosto de 1992. 
Art. 2º O cargo efetivo Fiscal Municipal passa a denominar-se Fiscal de 
Atividades Urbanas, nas áreas de especialização denominadas Receita Municipal e 
Ordenamento Público. 
 Parágrafo único. São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal de 
Atividades Urbanas, nas especialidades Receita Municipal e Ordenamento Público, 
as descritas no Anexo II desta Lei.
 Art. 3º O cargo efetivo Fiscal de Vigilância em Saúde passa a denominar-se 
Fiscal de Atividades Urbanas, na área de especialização Vigilância em Saúde Pública. 
Parágrafo único. São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal de 
Atividades Urbanas, especialização Receita Municipal e Ordenamento Público, as 
descritas no Anexo II desta Lei.
 Art. 4º Fica criada a Identidade Funcional padrão, conforme regulamentação, 
de uso exclusivo do Fiscal de Atividades Urbanas com atribuição e competência para 
o exercício do Poder de Polícia. 
§ 1º A confecção da Identidade Funcional será autorizada pela Secretaria 
Municipal de Administração. 
 § 2º O controle da emissão da Identidade Funcional será feito por órgão 
autorizado pela Secretaria Municipal de Administração e levará, em espaço reservado, 
a assinatura do Chefe do Poder Executivo. 
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§ 3º A Identidade Funcional será entregue pelo órgão autorizado junto com o 
respectivo porta documento brasonado (carteira funcional), diretamente ao servidor, 
que assinará o Termo de Compromisso no ato do recebimento, assumindo inteira 
responsabilidade pelo seu uso e guarda. 
§ 4º A segunda via da Identidade Funcional só poderá ser expedida através 
de pedido protocolado, do qual constará a mesma, em caso de inutilizada, ou o 
Boletim de Ocorrência Policial, em caso de perda ou furto. 
Art. 5º Fica criada a Credencial Fiscal padrão, conforme regulamentação, de 
uso exclusivo do Fiscal de Atividades Urbanas com atribuição e competência para o 
exercício do Poder de Polícia, indispensável às atividades inerentes à fiscalização. 
Art. 6º Caberá ao Fiscal de Atividades Urbanas, quando em serviço, a 
obrigatoriedade de identificar-se, através da apresentação de sua Credencial Fiscal. 
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Urbanas, designado para ocupar 
cargo em comissão ou realização de trabalhos sindicais, poderá identificar-se fazendo 
uso da Credencial Fiscal. 
Art. 7º O Fiscal de Atividades Urbanas que, por qualquer motivo, deixar de 
exercer suas atividades, deverá ter a sua Credencial Fiscal recolhida ao órgão de 
recursos humanos da Prefeitura Municipal, que deverá, tão logo a recolha, inutilizá-la. 
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Urbanas que se encontrar afastado 
de suas atividades através de licenças ou outro motivo, por período determinado, 
poderá manter, sob sua guarda, a respectiva Credencial Fiscal. 
Art. 8º As atividades desempenhadas pelos servidores públicos fiscais de 
Bonfinópolis de Minas, são consideradas essenciais, exclusivas de Estado, de risco à 
vida ou integridade física dos agentes, dentro e fora do ambiente de trabalho, e ajudam 
na promoção da responsabilidade na gestão fiscal, sendo indispensáveis ao pleno 
funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional pública. 
Art. 9º A confecção da Credencial Fiscal será autorizada pela Secretaria 
Municipal de Administração. 
§ 1º O controle da emissão da Credencial Fiscal será feito por órgão 
autorizado pela Secretaria Municipal de Administração. 
§ 2º A Credencial Fiscal será entregue pelo órgão autorizado, diretamente ao 
Fiscal de Atividades Urbanas, que assinará, no ato do recebimento, Termo de 
Compromisso assumindo inteira responsabilidade pelo seu uso e guarda. 
§ 3º A segunda via da Credencial Fiscal só poderá ser expedida através de 
pedido protocolado, do qual constará a mesma, em caso de inutilizada, ou o Boletim 
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de Ocorrência Policial, em caso de perda ou furto. 
§ 4º O Fiscal de Atividades Urbanas que se utilizar de meios ilícitos para 
portar, indevidamente, a Credencial Fiscal, ficará sujeito às sanções administrativas, 
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 
Art. 10. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos Fiscais de 
Atividades Urbanas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do 
município de Bonfinópolis de Minas, deverá ser entregue pelo órgão competente, 
anualmente, utilizando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO de número 
2545-05, instituída e normatizada pelo Ministério do Trabalho. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas-MG, 17 de agosto de 2022. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I 
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2022 
CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ENQUADRAMENTO 
 Situação Atual Situação Proposta
Denominação Quantitativo Denominação Quantitativo Especialização
 Fiscal Municipal 06 
Fiscal de Atividades 
Urbanas 06 
Receita Municipal 
e Ordenamento 
 Público 
Fiscal de Vigilância 
em Saúde 02 
Fiscal de Atividades 
Urbanas 02 
 Vigilância em 
Saúde Pública 
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ANEXO II 
 A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2º e 3º DA LEI Nº XXX, DE XX DE 2022 
ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES 
URBANAS 
1. CARGO: FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 
1.1. ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS GERAIS DO CARGO: 
- Exercer plenamente o Poder de Polícia em todo o município de 
Bonfinópolis de Minas, dentro de sua área de especialidade funcional e nas suas 
respectivas esferas de competência e jurisdição; exercer, acompanhar e defender o 
cumprimento dos atos do Poder de Polícia, dotado de discricionariedade, de auto￾executoriedade e de coercibilidade; 
- prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação 
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência nos 
termos do inciso II, § 1º do art. 144 da Constituição Federal, representar à autoridade 
competente contra infratores das ordens da Polícia Administrativa e de outras 
incursões criminais por parte deles; 
- orientar a comunidade na interpretação da legislação; 
- prestar orientação técnica e participar de campanhas educativas; 
- manter a chefia permanentemente informada a respeito das 
irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de 
atividades; emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de 
Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força 
pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências 
ou inspeções; 
- apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do 
denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; expedir 
notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de 
desinterdição; 
- promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar 
da realização de ações fiscais integradas; 
- realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos 
procedimentos adotados; elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas; 
- levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios; 
- auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização; 
- executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do 
exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência; 
- observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e 
segurança do trabalho; 
- executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade 
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da 
especialização do cargo. 
1.2. FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público de provas ou de provas e títulos, 
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de acordo com a natureza, a complexidade e a especialização do cargo. 
1.3. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Conclusão de curso de Ensino Médio. 
1.4. ESPECIALIZAÇÕES DO CARGO: Receita Municipal e Ordenamento Público, 
Vigilância em Saúde Pública. 
1.5. ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS. 
 ESPECIALIDADE: RECEITA MUNICIPAL E ORDENAMENTRO PÚBLICO: 
- Exercer o Poder de Polícia em todo o município de Bonfinópolis de Minas; 
- acompanhar e defender o cumprimento dos atos do Poder de Polícia 
Administrativa e de Polícia Ambiental, dentro de sua área de especialização e nas 
suas respectivas esferas de competência e jurisdição; 
- fiscalizar normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao 
município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio 
ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em 
geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao Poder de Polícia 
Administrativa; 
- representar à autoridade competente contra infratores das ordens da 
Polícia Administrativa e de outras incursões criminais por parte deles; 
- supervisionar, planejar ou coordenar as ações de fiscalização dentro de 
sua área de especialização e nas suas respectivas esferas de competência e 
jurisdição; 
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução 
da fiscalização externa; 
- efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás de 
sua competência; 
- fiscalizar áreas e logradouros públicos, bem como equipamentos urbanos 
destinados ao público, verificando a adequação deles às normas vigentes e adotando 
as medidas cabíveis; 
- fiscalizar o funcionamento de eventos e o comércio ambulante; 
- fiscalizar a observância dos termos das autorizações, licenças e contratos 
de concessão de bancas de jornais e revistas e feiras livres e permanentes; 
- acompanhar e fiscalizar feiras, verificando o cumprimento das normas 
relativas a 
- localização, instalação, horário e organização; 
- verificar o horário de fechamento e abertura do comércio e de outros 
estabelecimentos de sua competência; 
- embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços e eventos irregulares; 
- fiscalizar a ocupação de áreas públicas; 
- fiscalizar a pintura de guias em via pública, a poda de árvores, bem como 
a sua erradicação; 
- emitir parecer, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades 
econômicas nas suas respectivas esferas de competência e jurisdição; 
- remover instalações irregulares em áreas públicas ou privadas; 
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- apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que 
comprovem irregularidades; 
- propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização do uso de 
áreas públicas; 
- receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em 
depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, 
inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso; 
- fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e de imóveis abandonados, 
construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres 
e colocação de caçambas; 
- fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de 
coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças 
e demais serviços correlatos para o Município; 
- examinar registros contábeis de sociedades empresariais, empresários, 
fundações, associações, órgãos, fundos, entidades e demais contribuintes, observado 
o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional; 
- exercer ou executar ação fiscal relativa aos tributos de competência do 
Município, junto a contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na 
relação jurídico tributária, promovendo as diligências necessárias; 
- exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Município, cuja 
função para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante. 
- realizar o exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, 
demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por 
quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento 
de tributos e demais receitas municipais; 
- lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, autos de 
infração em conformidade à legislação; 
- constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante o respectivo 
lançamento, inclusive por emissão eletrônica, compreendendo todos os 
levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da lei; 
- proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo 
sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e nas formas previstos em lei; 
- intimar contribuintes e outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado 
ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao Fisco por 
força de lei, no que concerne à apuração e constituição de quaisquer créditos 
tributários; 
- executar auditoria nos agentes arrecadadores do Município e nos serviços 
de registros públicos, cartórios e notariais, no âmbito das competências da 
Administração Tributária; 
- proceder à estimativa fiscal de bens, para fins de recolhimento de tributos; 
- elaborar relatórios e informativos técnicos tributários ou fiscais; 
- promover o acompanhamento da distribuição prescrita em lei, de receitas 
tributárias federal e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à 
participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas; 
- realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos; 
- realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão de obras; 
- exercer a fiscalização de pesos e medidas no município, observada a 
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competência da União; 
- fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou 
letreiros em áreas públicas ou privadas; 
- fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, 
cartazes, outdoors, painéis, dentre outros similares); 
- fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição sonora (carros de 
som, som em veículos particulares, em estabelecimentos comercias, em residências 
e em espaços ou áreas públicas); 
- fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição atmosférica, 
poluição do solo, poluição da água, etc.; 
- fiscalização, regulação, inspeção e controle da prestação de serviços 
públicos e de exploração de mercados nas áreas, em âmbito municipal: de 
telecomunicações; de exploração da energia elétrica; da indústria cinematográfica e 
videofonográfica; da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool 
combustível e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de 
estudos e pesquisas, inclusive de impacto ambiental, respectivos a essas atividades; 
- fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos aos bens tombados, 
em especial ao conjunto urbanístico municipal; 
- fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a 
retirada de terra em áreas do Município; 
- embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção 
ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado; 
- inspecionar e policiar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas 
com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem 
tais objetivos; 
- fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e 
irregulares e outros assentamentos informais; 
- emitir laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e 
aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas 
Técnicas; 
- acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas; 
- fiscalizar a observância das normas urbanas e edilícias no licenciamento 
de obras e edificações em geral; 
- realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação 
de projetos urbanísticos. 
- fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de 
preservação permanente (deposição irregular de resíduos, desmatamento, 
lançamento irregular de efluentes, etc.); 
- planejar, executar e coordenar ações de fiscalização ambiental; 
- realizar investigação administrativa para apuração das infrações 
ambientais; 
- aplicar técnicas, métodos e conhecimentos inerentes à prática 
fiscalizatória para a apuração das infrações ambientais; 
- contribuir, a qualquer tempo, com informações que possam ser 
consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de inteligência; 
- empregar medidas de prevenção dos ilícitos ambientais; 
- executar as medidas do poder de polícia administrativo relativas à 
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fiscalização ambiental; 
- organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes 
à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente; 
- executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade 
determinadas em legislação específica ou pela direção superior da Administração 
Municipal, dentro de sua área de especialização e nas suas respectivas esferas de 
competência e jurisdição. 
 
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1.6. ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS. 
 ESPECIALIDADE: VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA 
- Exercer o Poder de Polícia em todo o município de Bonfinópolis de Minas; 
- acompanhar e defender o cumprimento dos atos do Poder de Polícia 
Administrativa e de Polícia Ambiental, dentro de sua área de especialização e nas 
suas respectivas esferas de competência e jurisdição; 
- representar à autoridade competente contra infratores das ordens da 
Polícia Administrativa e de outras incursões criminais por parte deles; 
- efetuar o controle sanitário através de orientação e fiscalização alimentícia 
e ambiental em hotéis, clínicas, consultórios médicos, drogarias, farmácias, depósitos 
em geral, garagens de transportes, comércio, indústria, instituições de ensino e outros, 
em especial na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, 
conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios 
e químicos como saneantes, produtos e atividades relacionadas ou de interesse à 
saúde, eventos, habitações individuais e coletivas, locais de produção, transporte e 
comercialização de alimentos; locais de produção, distribuição, comercialização de 
medicamentos, produtos de interesse para a saúde; locais de serviços de saúde; 
ambientes e processos do trabalho/saúde do trabalhador; pós-comercialização; outras 
atividades públicas ou privadas de interesse à saúde; 
- realizar cadastros, lavrar termos, autos e demais documentos necessários 
ao fiel cumprimento da legislação sanitária: notificação, intimação, interdição, 
desinterdição, apreensão, inutilização, infração, coleta, devolução, outros, fazendo-se 
cumprir a legislação sanitária: Federal, Estadual e ou Municipal em vigor, observando￾se os direitos e garantias previstos na Constituição Federal; 
- lavrar auto de infração para dar início ao Processo Administrativo Sanitário 
- PAS sempre que verificar o descumprimento da legislação sanitária em vigor; 
- atuar internamente no âmbito do órgão fiscalizador, assessorando a ação 
fiscal com vista à eficaz apuração das infrações sanitárias; 
- analisar tecnicamente processos e projetos relacionados aos 
estabelecimentos submetidos à legislação sanitária; 
- dar início e concluir a ação fiscal; 
- efetuar vistoria prévia para concessão de licença sanitária; 
- emitir licenças sanitárias e autorizações relacionadas à saúde pública; 
- embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços e eventos irregulares, bem como, proceder com a desinterdição 
quando for o caso; 
- fiscalizar a veiculação de propagandas de produtos sob vigilância sanitária, 
alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária; 
- emitir pareceres, relatórios técnicos e administrativos de interesse 
sanitário, elaborar exigências técnicas; 
- designar depositário fiel, a critério da autoridade sanitária, para a guarda 
de produtos ou equipamentos apreendidos; 
- receber e conferir produtos apreendidos e armazená-los em depósitos 
públicos ou privados desde que regulamentado, restituindo-os, mediante o 
cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das 
multas devidas, se for o caso; 
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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- proceder à inutilização de produtos irregulares apreendidos; 
- doar produtos apreendidos; 
- realizar análise fiscal de produtos, junto aos órgãos competentes; 
- coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o 
respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco; 
- proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados 
com empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação 
de serviços; 
- verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda 
ou ter em depósito para vender sem as precauções quanto ao armazenamento, 
tomando as medidas de segurança para produtos impróprios para o consumo; 
- interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os 
estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio 
e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força 
de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto 
ou as de sua pureza e eficácia; 
- levantar informações junto à comunidade local em ocorrências e solicitar 
documentação e outros fatores necessários à correta e eficaz fiscalização; 
- realizar fiscalização e outras atividades relacionadas ao trabalho e à saúde 
do trabalhador, incluindo condições de trabalho, uso de equipamentos de proteção 
individual e as condições de asseio dos trabalhadores; 
- prestar orientação técnica no âmbito de suas diligências; 
- identificar necessidades e problemas sanitários, bem como, classificar 
grau de risco de atividades e produtos de interesse da Vigilância Sanitária; 
- participar de investigações epidemiológicas de surtos e outros, tomando 
as medidas necessárias dentro das competências da Fiscalização Sanitária; 
- promover educação sanitária, cursos, treinamentos, capacitações e 
palestras para o setor regulado e ao público em geral; 
- solicitar apoio técnico de outros órgãos afins Municipais e Estaduais 
inclusive ao órgão Sanitário Estadual na avaliação de projetos de plantas baixas, entre 
outros; 
- executar atividades inerentes aos serviços instituídos no Código de Saúde 
e outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em 
legislação específica ou pela direção superior da Administração Municipal, dentro de 
sua área de especialização e nas suas respectivas esferas de competência e 
jurisdição. 

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