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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 33/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Cumprimentando-a cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa
Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso
Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 1.314, de 10 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre
a criação do Programa de Apoio à Fruticultura de Bonfinópolis de Minas - Frutibom e
dá outras providências e a Lei nº 1.117, de 10 de junho de 2014, que “Autoriza o Poder
Executivo a criar o Programa Municipal de Irrigação – Irrigabom e dá outras
providências."
2. Cumpre esclarecer que houve aumento significativo no custo da produção
agrícola em todo o mundo, o que não foi diferente em nosso País e, sobretudo em nosso
Município, o que impõe a permissão de reajuste no valor concedido a titulo de apoio
financeiro aos produtores participantes do programa de Apoio à Irrigação – Irrigabom e à
Fruticultura de Bonfinópolis de Minas – Frutibom, vez que a aprovação da Lei Municipal nº
1.314, ocorreu em 10 de dezembro de 2019, ou seja, a quase 03 (três) anos atrás.
3. Nesta senda, visando adequar os valores de apoio financeiro aos produtores
rurais participantes dos programas de Apoio à Irrigação e Apoio à Fruticultura de
Bonfinópolis de Minas à realidade atual com aumento do custo de produção agrícola, fazse necessário à aprovação do presente Projeto de Lei.
4. Portanto, Senhora Presidente, são estas as justificativas que tenho a
apresentar, relativas ao presente Projeto de Lei, requerendo que o mesmo seja analisado
em caráter de URGÊNCIA/URGENTISSÍMA, consoante artigo 241, §4º, da Resolução nº
159/2021, haja vista aumento significativo na procura acerca dos benefícios concedidos
pela Lei 1.314, de 10 de dezembro de 2019, procura esta desencadeada em virtude da
realização do Seminário de Irrigação (CAPACITAÇÃO DE AGRICULTORES COM FOCO
EM FRUTICULTURA IRRIGADA) realizado em 10 de novembro de 2022 em nossa cidade.
Atenciosamente,
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA CINTIA BEATRIZ DIAS DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG
NESTA
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PROJETO DE LEI Nº. 33/2022
“Altera a Lei nº 1.314, de 10 de dezembro de
2019, que “Dispõe sobre a criação do
Programa de Apoio à Fruticultura de
Bonfinópolis de Minas - Frutibom e dá outras
providências e a Lei nº 1.117, de 10 de junho
de 2014, que “Autoriza o Poder Executivo a
criar o Programa Municipal de Irrigação –
Irrigabom e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III, do artigo 4º da Lei nº 1.117, de 10 de junho de 2014, que
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Irrigação – Irrigabom e dá
outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º….
[…]
III – reembolsar financeiramente diretamente o produtor que implantar, com recursos
próprios ou provenientes de financiamentos junto a agentes financeiros, após projeto
aprovado junto à Secretaria Municipal de Agropecuária, sistema de irrigação, parte
do valor investido na aquisição e instalação do sistema de irrigação, limitado a
R$8.000,00 (oito mil reais) por produtor, mediante a comprovação de pleno
funcionamento do sistema, através de laudo emitido por técnico da Secretaria
Municipal de Agropecuária ou Emater”.
Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº 1.314, de 10 de dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre a criação do Programa de Apoio à Fruticultura de Bonfinópolis de Minas – Frutibom
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Além dos benefícios previstos no artigo 3º, fica o Poder Executivo autorizado
a conceder auxílio financeiro no valor máximo de até R$8.000,00 (oito mil reais), por
hectare cultivado, para produtores participantes do Programa de Apoio à Fruticultura
de Bonfinópolis de Minas – MG – Frutibom, observado o seguinte:
I – o auxílio financeiro será concedido por família produtora;
II – somente serão beneficiadas áreas consideradas de produção comercial;
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III – o auxílio financeiro será concedido a título de indenização, após comprovada
pela Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente ou Emater, a área plantada, divido
em parcelas, observado o seguinte:
a) primeira parcela, após comprovada a implantação do plantio;
b) segunda parcela, com prazo mínimo de 10 (dez) meses da primeira parcela,
mediante relatório da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente ou Emater,
comprovando que a cultura encontra em bom estado de conservação;
c) terceira parcela, com prazo mínimo de 10 (dez) meses da segunda parcela,
mediante relatório da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente ou Emater,
comprovando que a cultura encontra em bom estado de conservação;
d) quarta parcela, com prazo mínimo de 10 (dez) meses da terceira parcela,
mediante relatório da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente ou Emater,
comprovando que a cultura encontra em bom estado de conservação.
IV – somente poderão ser beneficiados com o auxílio financeiro a que refere o caput,
produtores que tenham áreas plantadas igual ou inferior a 5 (cinco) hectares de
frutas.
Art. 3º. Os valores a que referem os artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser
atualizados sempre que defasados, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 22 de novembro de 2022.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal