CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 , DE 2013
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município
para descrever os impedimentos à investidura em
cargos públicos de livre nomeação exoneração.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
(MG), no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 56 da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ela promulga à seguinte Emenda:
Art. 1º – A Lei Orgânica do Município passa a vigora acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 100-A – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, de cidadãos enquadrados nas
seguintes hipóteses:
I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso de
8 (oito) anos;
II – os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
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e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
IV – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrências de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
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VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX – os servidores do Poder Executivo e Legislativo que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art. 100-B – A posse em cargo de livre nomeação e exoneração fica condicionada à
apresentação, pelo nomeado, de certidões criminais negativas fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual e declaração de que não se enquadra
nas situações descritas nos incisos VII, VIII e IX do art. 100-A.”
Art. 2º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão a exoneração dos servidores investidos em cargos de livre
nomeação e exoneração que se enquadrem nos impedimentos descritos no Art. 100-A.
Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 7 de março de 2013.
Vereador ROBINHO DA CRUZ
Vereador MANOEL DO IMA
Vereador CABO CUSTÓDIO
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JUSTIFICATIVA
Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes e
instigantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública.
Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados
como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo no Poder Legislativo e no
Poder Executivo. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são
formulados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos. Afinal,
se todo o poder emana do povo, conforme bem estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Constituição
Federal, nada mais natural que ele, representado por partidos, associações, sindicatos, grupos ou
mesmo cidadãos individualmente considerados, reclame pelo bom atendimento de interesses
legítimos.
Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a
moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual a preveem
como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os
instrumentos jurídicos possíveis. A própria Carta Republicana acena nesse sentido, quando prevê a
possibilidade da ação popular (art. 5º, LXXIII) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14,
§ 10), sem falar no abrangente rol de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 9º).
Foi por meio da sociedade organizada – vale dizer, por meio de um projeto de lei de
iniciativa popular, posteriormente reunido a outras proposições já em trâmite na Câmara dos
Deputados – que se verificou, no ano de 2009, o que se convencionou chamar de “Lei da Ficha
Limpa”. Tratava-se lá de uma verdadeira revisão de dispositivos consagrados na Lei Complementar
nº 64, com o fito de imprimir ao processo eleitoral maior lisura e capacidade de representação dos
anseios populares.
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Há muito lutamos pela consolidação de instrumentos que deem à população, ansiosa por
participar do processo democrático, acesso aos meios de participar da condução das políticas
públicas.
Nos debruçamos agora sobre a presente proposta, que cognominamos “Lei da Ficha Limpa
Municipal”. Com disposições livremente inspiradas na Lei Complementar nº 64, e em leis ou
projetos de lei já apresentados em outros Municípios brasileiros, tende a impossibilitar que cidadãos
cognominados “ficha-suja” assumam cargos em comissão ou de função gratificada nos Poderes
Legislativo e Executivo.
A importância da proposta é óbvia. Assim como é importante evitar que cidadãos com
débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos eletivos – pois as hipóteses na Emenda são
praticamente as mesmas constantes na Lei Federal de Inelegibilidades –, é imperioso evitar que
esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, por meio de indicações e
nomeações mil – que, convenhamos, atendem, na maior parte das vezes, mais à composição de
interesses partidários do que à boa técnica administrativa – cargos administrativos reservados a
atividades de direção, chefia e assessoramento.
Guardada a devida proporção, é abominável pensar no caso de um cidadão que, não podendo
ser candidato a Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito, por ser inelegível, seja chamado a ocupar,
tempos após, um cargo em comissão importante, como o de Secretário Municipal de Governo. As
condições legais, em ambos os casos, devem ser harmonizadas, sob pena de, com o perdão do
trocadilho, abrir-se a janela do galinheiro à raposa, ao mesmo tempo em que se fecha a porta.
Essas as razões que nos motivam e inspiram a proposta a presente Proposta, convencidos de
que contará com o apoio unânime de nossos pares, eis que o requisito fundamental para zelar pelo
interesse coletivo há de ser a honra e a conduta ilibadas.
Bonfinópolis de Minas, 7 de março de 2013.
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Vereador MANOEL DO IMA
Vereador CABO CUSTÓDIO