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PROJETO DE LEI Nº. /2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, VII da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei
Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Bonfinópolis de Minas - MG far-se-á por intermédio de um conjunto articulado
de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas por meio de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
II – Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aquelesque
deles necessitem;
III – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocialàs
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII – Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
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deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será composta pela seguinte estrutura:
I– Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III– Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança edo
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de
edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual
constará o Regulamento da Conferência.
§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária,
garantindo a participação de adolescentes.
§ 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste
artigo, a iniciativa caberá ao Poder Executivo que nomeará comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito
à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente -
CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a
participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 9º. Compete à Conferência:
I– aprovar o seu Regimento;
II – avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
III – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e
do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV – eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
V – eleger os representantes do município para as Conferências realizadas
com abrangência regional e/ou estadual;
VI– aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à
criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos
públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais
absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c”
e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990e artigo 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 11 O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente – CMDCA, como órgão deliberativo, controlador, fiscalizador e normativo das
ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) será composto de 8 (oito) membros, sendo:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, com respectivos
suplentes, a serem indicados e designados pelo Prefeito; e
II – 4 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, representando
as entidades não governamentais, sediadas no Município, que tenham reconhecida
experiência e aptidão em trato com criança e adolscentes.
§ 1º. O mandato dos conselheiros será de 2 (anos), permitido recondução,
sendo os membros indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, respeitada a
competência para a indicação, conforme incisos I e II deste artigo.
§ 3º. Os nomes dos membros que integram o CMDCA serão divulgados no
sítio eletrônico do Município de Bonfinópolis de Minas e o Decreto de nomeação e as
eventuais alterações serão publicadas através dos meios de comunicação local.
Seção II
Da Competência
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou
zona urbana em que se localizem;
III- Formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do município,
em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV- Promover a divulgação dos direitos e garantias de crianças e
adolescentes
V- Acompanhar os casos de violação dos direitos de crianças e
adolescentes como instrumento que lhe fornece subsídio para deliberações sobre as
políticas adequadas à realidade;
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VI- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município, que possa afetar as deliberações;
VII- Cadastrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90);
VIII- Cadastrar as entidades governamentais que operem no município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
IX- Reavaliar os programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critério para a renovação da autorização de funcionamento;
X- Reavaliar o cabimento da renovação do registro dos programas, que
deverá obedecer ao disposto no § 1º do art. 91 da Legislação Estatutária da Criança e do
Adolescente, que terá validade máxima de 4 (quatro) anos;
XI- Supervisionar a Gestão do Fundo Municipal da Infância e do
Adolescente (FIA);
XII- Elaborar proposta de alteração na legislação em vigor para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Tutelar do Município;
XIV- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto do mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei;
XV- Deliberar em cada exercício sobre alocação de recursos que deverá ser
feita a partir das prioridades identificadas na realidade do município e dispor sobre
eventuais remanejamentos;
XVI- Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das
instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento à família, à
criança e ao adolescente;
XVII- Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XVIII- Elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da
juventude tendo por base um diagnóstico da situação da criança e do adolescente;
XIX- Opinar sobre a proposta que define o percentual de dotação
orçamentária às políticas públicas para a população infanto-juvenil;
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XX- Promover anualmente a capacitação de seus integrantes, conselheiros
tutelares e demais profissionais com atuação na área da Infância e Juventude, e
integrantes de entidades governamentais e não-governamentais;
XXI- Promover curso de capacitação aos inscritos no processo eletivopara o
cargo de Conselheiro Tutelar;
XXII- Regulamentar assuntos de sua competência por Resolução,
aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) do total de seus membros, sempre homologadas
por Decreto do Poder Executivo;
XXIII- Publicar todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no órgão de divulgação do município.
Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 15. Os membros da diretoria serão eleitos pelos seus pares, em reunião
plenária cujo quórum mínimo será de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, sendo a mesma composta de um presidente, um vice-presidente,
secretário geral e um segundo secretário.
Parágrafo Único. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e
do Adolescente
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo
01 (uma) vez por mês.
§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispusero
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 2º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nosórgãos
de publicação municipal, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
Art. 17. A diretoria será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois
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terços) dos conselheiros.
§ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
§ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 18. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único,
da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que
será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social
e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
§ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº
8.069/90, bem como art. 227, caput, da ConstituiçãoFederal, devem priorizar a criança e o
adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municípiopara o
atendimento à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
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Direitos da Criança e do Adolescente;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências deentidades
nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII- receitas provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos e
similares, realizados pelo Município com entidades governamentais e não governamentais,
com destinação específica;
Art. 20. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não
poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados,
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos,
nos moldes desta Lei;
III- para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho,
Cultura e Turismo, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentodos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
VI – Realizar o financiamento das ações complementares na área da infância
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e juventude, administrando os recursos específicos para os programas e ações constantes
do planejamento municipal, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA);
Art. 22. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, sendo esta a responsável
pela prestação de contas.
Art. 23. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e
Turismo dará ampla divulgação à comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança
e ao adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA publicará relatórios semestrais acerca da movimentação de recursos do Fundo
Especial para a Infância e Adolescência.
Art. 24. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. Fica mantido o Conselho Tutelar de Bonfinópolis de Minas - MG,
criado pela Lei Municipal nº 828/2001, órgão de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente),
§ 1º. Fica instituído o Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.824, de 2019)
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
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incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 3º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Bonfinópolis de Minas - MG constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
§ 4º. Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o
apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do Conselho
Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionaise a aplicação de sanções disciplinares
aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas -
MG, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 26 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II- custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação
e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que
deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
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§ 5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 27. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal destinar ao Conselho
Tutelar sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, dotar de telefones fixo e móvel,
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos denavegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso
à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II- Sala reservada para a recepção do público;
III- Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV- Sala reservada para reuniões; e,
V- Banheiros.
§ 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
§ 3º. O uso do veículo do Conselho tutelar será disciplinado no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 28 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 29 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes.
§ 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar nacoleta de dados e
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no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º. O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 30. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 8h00min às 11h00min e das 13
às 17 horas.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, mais o regime de sobreaviso em escala de
revezamento a ser elaborado pelos próprios Conselheiros Tutelares, sob a supervisão e
aprovação do CMDCA, na foma de seu regimento.
§ 2º. Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividadesexternas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões.
§ 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimentoda
jornada normal de trabalho (caderno ponto), de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 31. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado
na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do expediente do dia seguinte.
§ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar.
§ 3º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
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§ 4º. A cada semana em regime de sobreaviso realizado pelosConselheiros
Tutelares será garantido o direito de compensaçao de carga horária de 2 (dois) dias, sendo
vedado o pagamento de remuneração extra.
§ 5º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentar-se
do Município de Bonfinópolis de Minas, bem como, deverá ficar em área de cobertura para
que possa responder imediatamente a qualquer chamado.
§ 6º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar o
acompanhemento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário de
expediente.
Art. 32 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outroinstrumento informatizado.
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 34 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de
novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, o Ministério Público de todas as etapas do certame eseus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha
e no dia da votação.
§ 3º. O Ministério Público deverá notificado das deliberações realizadas pela
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comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 4º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas
ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 35 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
§ 1º. Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 2 (dois) integrantes
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do
Conselho.
§ 2º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federaln. 9.504/1997.
§ 4º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em
Lei Federal.
§ 5º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 6º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 7º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, asfunções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 36. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
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§ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância eda adolescência, conforme dispõe o
artigo 88, inciso VII, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº
8.069/1990;
III – as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV– criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
V– o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local.
§ 4º. Todos os candidatos que participarem do processo de escolha, a partir
do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
§ 5º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
§ 6º. Se houver 2 (dois) ou menos suplentes de Conselheiro Tutelar, o
CMDCA deverá iniciar imediatamente processo eleitoral de escolha suplementar e, caso tal
necessidade se der nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição suplementar pode ser
indireta, sendo os Conselheiros do CMDCA o colégio eleitoral, com redução de prazos,
desde que observadas as demais disposições relativas ao processo de escolha.
Art. 37. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo
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Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter em número
maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 38. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro
do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão, cível e criminal
emitida pelo cartório distribuidor da Comarca e da Justiça Federal, além de outros
documentos, em direito admitidos, como documentos, testemunhos, perícias e outros,
ficando ao critério do CMDCA determinar diligências necessárias para elucidar aspecto
relevante;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no Município de Bonfinópolis de Minas, por, no mínimo, 1 (um) ano;
IV- escolaridade – Ensino médio completo;
V- estar no gozo dos direitos políticos;
VI - ter conhecimento em informática básica, comprovado mediante
certificado;
VII – experiência no trato com crianças e adolescentes, mediante
comprovação.
VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro
do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
IX – não incidir nas hipóteses do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
X – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Não possuir os impedimentos previstos no artigo 140 e parágrafo
único da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercendo afunção
de Conselheiro Tutelar é permitida recondução por novos processos de escolha.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar deverá afastar do seu cargo até 3
(três) meses do pleito, caso venha a ser candidato a cargo eletivo nas eleições gerais do
País, podendo retornar a sua função após o pleito.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 40. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis,
publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º. Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
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candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da referida publicação.
§ 2º. Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de
3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os
elementos probatórios.
§ 4º. Ultrapassado o período de impugnação, sendo esta acatada pela
Comissão Especial Eleitoral, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o §3º.
§ 5º. Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação
do processo eleitoral, em conformidade com o artigo 38, desta Lei.
Art. 41. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos
dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
publicação a que se refere o § 5º do artigo anterior desta Lei.
Art. 42 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 43. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, legislação municipal especifica
sobre o Direito da Criança e do Adolescente e do Adolescente e informática básica, com
questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota geral igual ou superior
a 6,0 (seis).
§ 2º. O candidato deverá ter 60% (sessenta por cento) de aprovação em
conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme determina o
§ 3º, do inciso VIII, do artigo 38, desta Lei.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
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Art. 44. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com
o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 45. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos
crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral,
ou as que as suceder;
II- doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização
por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV- a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
V- a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das
Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIII- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
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demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos
ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de
página própria na rede mundial de computadores.
§ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
§ 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de
inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a)utilização de espaço na mídia;
b)transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comícioou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f)qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 5º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no artigo 56, da Lei Federal nº. 9.504/1997.
Art. 46. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem
prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salário mínimos vigente ou equivalente ao dadivulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
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§ 2º. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar aretirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 47. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae,
admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
§ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidadee amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 48. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 49 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão
Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º. A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de
urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º. Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 50. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
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§ 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 52. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente.
§ 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
§ 4º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§ 5º. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
§ 6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos
pelo órgão.
§ 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo,
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º. No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
SEÇÃO XI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 53. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, nomínimo:
I- a presidência;
II- o colegiado;
SEÇÃO XII
Da Presidencia do Conselho Tutelar
Art. 54. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento
interno, o seu Presidente, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução.
Art. 55. A destituição do Presidente do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Presidente do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 56. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:
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I- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II- convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III- representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a
sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV- assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V- zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI- participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII- participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da
adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e
129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII- enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a relação de frequência e a escala desobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX- enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente relatório quantitativo dos atendimentos realizados;
X- comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
XI- encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XII- - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar, para ciência;
XIII- submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIV- encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XV- prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XVI- exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamentodo
Conselho Tutelar.
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SEÇÃO XIII
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 57. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros
do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal
nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II- definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III- organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV- opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI- propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII- participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
VIII- eleger o Presidente do Conselho Tutelar;
IX- destituir o Presidente do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X- elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo
mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO XIV
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 58. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
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I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO XV
Dos Deveres
Art. 59. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- manter ilibada conduta pública e particular;
II- zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III- cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual eNacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive
a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à
cumulação da função com um cargo de professor;
VIII- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX- cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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XII- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoasque
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei
Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV- identificar-se nas manifestações funcionais;
XV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI- comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público.
XVII- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da
coletividade;
XX- ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar sempre pela imparcialidade ideológica, político- partidária e religiosa.
SEÇÃO XVI
Das Responsabilidades
Art. 60 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 61 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 62 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 63 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO XVII
Da Regra de Competência
Art. 64 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da faltade
seus pais ou responsável legal.
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§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o
Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão
igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO XIII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 65. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto
no artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º. A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a
serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua
vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada,
devendo sua opinião informada, ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no artigo 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, § 1º, 5º e 7º da Lei Federal
nº. 13.431/2017 e artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação
da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
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alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o artigo 19, inciso I, da Lei Federal nº. 13.431/2017;
Art. 66. São atribuições do Conselho Tutelar:
I- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados
às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV- aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educálos ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V- acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI- fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Públicoe a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e
serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de
irregularidades porventura verificadas;
VII- representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII- assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente;
IX- sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
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prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI- representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus- tratos em
crianças e adolescentes;
XIV- participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº
12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância
e adolescência.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no artigo 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
§ 2º. Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no
artigo 136, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no artigo 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 67 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob
a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva daautoridade judiciária.
§ 1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)horas ao Juiz da Infância e da Juventude,
sob pena de falta grave.
§ 2º. O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser
decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
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Art. 68. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou translado
de adolescente apreendido em razão de prática de ato infracional em Delegacias de Polícia
ou qualquer outro estabelecimento Policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a
autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 69 Para o exercício de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar:
I- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário,
o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
III- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir
os procedimentos administrativos instaurados;
VII- requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
VIII- propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos deatuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o artigo 70-A, inc.
VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
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violação falta grave.
§ 2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e coma mais absoluta
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita
do membro do órgão.
Art. 70. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança edo
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no artigo 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção dessesórgãos.
§ 1º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade
e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena esão passiveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
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interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua
revisão, na forma prevista pelo artigo 137 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no artigo 249 e do crime tipificado no artigo 236 da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 72. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, conforme definido no Estatuto da Criança e o Adolescente.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 73. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.131
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga
o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 74. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às
suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
Art. 75. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
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Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 76. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á depronunciarse publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 77. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura
de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 78. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nestaLei e no art. 136, incisos IV, V, X e
XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antesde
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 79. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 80 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos
de internação coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado
no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO XIX
Das Vedações
Art. 81. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado oupor necessidade
do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando
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o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que
de forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
Das Penalidades
Art. 82 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membrosdo
Conselho Tutelar:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
Art. 83 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 84 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao
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investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar poderá ser
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos daCriança
e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 2º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar,
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO XX
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 85 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no
âmbito do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração
de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será
composta por 03 (três) membros integrantes do CMDCA, sendo 02 (três) indicados pelo
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e 01 (um)
indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 86. A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo
Secretário.
Art. 87. Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos
necessários a eficiência das atividades.
Art. 88. A função de membro da Comissão de Ética é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 89. Os representantes do CMDCA serão indicados por seus pares.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão
ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 90 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
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II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao CMDCA para decisão.
Art. 91 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado
pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º. A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de
Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento
que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º. As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§ 3º. Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito,
caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer
notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 92. O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 93. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não
venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo a que refere o art. 92,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 94 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a
gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
§ 1º. A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subseqüente.
§ 2º. A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3
(três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 95. Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro
Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
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IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da
função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade
do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência
psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 96 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII
do artigo 95 desta lei.
Art. 97 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo
95 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de
advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Art. 98 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses
descritas no artigo 95, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das
funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas
previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO XXI
Da Vacância
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Art. 99. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
II - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV- falecimento;
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Art. 100. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I- vacância de função;
II- férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
III- licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 101. Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o
final na lista de suplentes, podendo retornar a função se for novamente convocado após os
demais suplentes.
§ 3º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 102. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 103. O suplente, quando assumir a vaga do conselheiro tutelar titular e
antes do término do prazo, pedir exoneração, perderá a condição de suplente.
SEÇÃO XXII
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
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Art. 104. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 105. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
§ 1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
contraprestação do serviço, o valor correspondente a R$1.625,00 (Um mil seiscentos e
vinte e cinco reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao
servidor público municipal por Lei.
§ 2º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á
na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores públicos municipais.
§ 3º. No valor apontado no § 1º acima, já se encontra incluso a remuneração
relativa ao sobreavisos ou eventuais plantões realizados pelos Conselheiros Tutelares
titulares, sendo vedado por esta Lei qualquer outro tipo de remuneração adicional neste
sentido.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 106. Os Conselhos Tutelares titulares, assim como os servidores
públicos municipais, possuem direito ao recebimento de tiket-feira, na forma da Lei
Municipal nº. 991/2009.
Art. 107. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 108. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
V- gratificação natalina.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
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de 1999, o Conselheiro tutelar é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 109. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor,
observado o disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da ConstituiçãoFederal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme artigo 24, § 2º, da Lei Federal nº. 11.494/2007, ou de outros
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XXIII
Das Férias
Art. 110. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias de férias remuneradas.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
obrigatoriamente 12 (doze) meses de exercício do mandato.
§ 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Bonfinópolis de
Minas - MG.
§ 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 111. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 112. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar
será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 113. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
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pronúncia.
Art. 114. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, intimação para
comparecimento em audiência, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 115 A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) diasde
antecedência do seu início.
Art. 116 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 117 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
SEÇÃO XXIV
Das Licenças
Art. 118 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito
à licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade;
III - para paternidade – 8 (cinco) dias;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica – 8 (oito) dias;
V - em virtude de casamento – 8 (cinco) dias;
VI - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias deafastamento.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante
o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e
da função.
§ 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Bonfinópolis de Minas - MG, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
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SEÇÃO XXV
Do Tempo de Serviço
Art. 119. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto
para progressão.
§ 2º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
seu mandato.
§ 3º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo
o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
§ 4º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
SEÇÃO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação a todos os membros
titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente
ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º. A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 121 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico
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dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas - MG.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 123. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições municipais em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.091, de 05 de
setembro de 2013.
Bonfinópolis de Minas - MG, 17 de abril de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
MANOEL DA
COSTA
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital
por MANOEL DA COSTA
LIMA:78208831620
Dados: 2023.04.17 15:29:51
-03'00'
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa o anexo Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Municipal nº 1.091/2013, que dispõe sobre a política municipal de atendimento
da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, (CMDCA), o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Crinaça e
do Adolescente não é mais compatível com a atual realidade do CMDCA e do Conselho
Tutelar, pois está desatualizada em diversas questões.
Por exemplo, no ano de 2023 ocorrerão as eleições para Conselheiros Tutelares em
todo o território nacional e com o advento da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de
2022 do CONANDA, em seu art. 5º, inciso I, há previsão de escolha mediante sufrágio
universal e direto pelo voto uninominal facultativo e secreto. Ocorre que, as regras que
regulam as eleições, previstas no art. 37 da Lei Municipal nº 1.091/2013, prevê que o
eleitor poderá votar em 3 (três) candidatos, o que inviabilizaria o processo de escolha de
Conselheiros Tutelares neste ano de 2023.
Ademais, a Lei Municipal nº 1.091/2013 não prevê aplicação de prova de
conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolscente e Informática Básica, o que a torna
incompativel com a Resolução nº 231 do CONANDA.
A legislação municipal é relativamente vaga, deixando de regular situações
importantes, a exemplo de previsão de realização de processo de escolha suplementar
simplificado e outros temas relevantes, o que impõe a apresentação do presente Projeto de
Lei.
Portanto, Senhor Presidente, são estas as justificativas que tenho a apresentar,
relativas ao presente Projeto de Lei, requerendo que o mesmo seja analisado em caráter
de URGÊNCIA/URGENTISSÍMA, consoante artigo 241, § 4º, da Resolução nº 159/2021,
haja vista que o edital para realização das eleições de Conselheiros Tutelares 2023 deveria
ter sido publicado com prazo de 06 (seis) meses de antecedência da realização das
eleições que ocorrerão em 01/10/2023, ou seja, a publicação do citado edital encontra-se
em atraso dependendo da aprovação do incluso Projeto de Lei, vez que a Lei Municipal nº
1.091/2013 que regulamenta o tema encontra-se obsoleta.
No entanto, Senhor Presidente, caso o Prjeto de Lei não venha a tramitar em caráter
de URGÊNCIA/URGENTISSÍMA, solicito pela relevância da matéria, que a apreciação de
Vossas Senhorias seja feita em regime URGÊNCIA, consoante artigos 189 e 239, ambos
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
da Resolução nº 156/2021, convocando-se a Câmara Municipal para realização de Sessão
Legislativa Extraordinária, com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 12 da Resolução
nº 159, de 2021.
Atenciosamente,
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCOS MATOS DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG
Nesta
MANOEL DA
COSTA
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital
por MANOEL DA COSTA
LIMA:78208831620
Dados: 2023.04.17 15:30:21
-03'00'