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materia nº 1120304/2023

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 1120304 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Ofício n.: 6750/2023
Processo n.: 1120304 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 25 de abril de 2023.
À Excelentíssima Senhora
Cintia Beatriz Dias da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 07/03/2023, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/03/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
mmb
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3152476
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 7
Processo: 1120304
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Exercício: 2021
Responsável: Manoel da Costa Lima 
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO 
SEGUNDA CÂMARA – 7/3/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato 
praticado pelo Prefeito no período.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito 
Manoel da Costa Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício 
de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, 
tendo em vista que a abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, sem 
recursos disponíveis, não foi sucedida da realização de despesas, não afetando, por 
conseguinte, a equação financeira e orçamentária do ente, e que os demais itens 
examinados nos autos obedeceram à legislação de regência;
II) recomendar ao gestor que: 
a) adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas, 
abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da 
existência dos recursos disponíveis; 
b) adote as providências necessárias a fim de que as informações disponibilizadas no 
SICOM, acerca do superávit financeiro, reflitam fielmente a determinação prevista 
no art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único da LRF; 
c) as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativos à mão de 
obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias 
funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do 
município, sejam classificadas no elemento de despesa 34 – Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 quando decorrentes de 
Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional 
interesse público), devendo ser computadas em gastos com pessoal para fins de 
apuração do limite legal; 
d) envide esforços para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação de 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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regência para a Meta 01-A, cujo prazo expirou-se em 2016, e para a meta 01-B do 
PNE, com prazo a expirar no exercício de 2024, promovendo a remessa tempestiva 
dos dados necessários à sua análise;
III) determinar ao Prefeito que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, 
a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou 
auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal 
toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária; e
IV) determinar, por fim, que observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, seja arquivado o processo. 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o 
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. 
Plenário Governador Milton Campos, 7 de março de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator 
(assinado digitalmente)
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Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA – 7/3/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I – RELATÓRIO 
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Manoel da Costa 
Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativa ao exercício de 2021.
O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades, conforme 
“Relatório de Conclusão” (peça n. 5 – arquivo 2953825).
O Ministério Público junto ao Tribunal pronunciou-se pela aprovação das contas, ante a 
“presunção relativa de veracidade das informações lançadas no SICOM pelo gestor 
responsável, e, principalmente, a ausência de informações que configurem o descumprimento 
do comando legal relativo aos atos de governo” (peça n. 27 – arquivo 2980200).
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.04/2009, 
disciplinada pela Instrução Normativa n.04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta - OSC 
n.01, de 17/1/2022, com as alterações constantes da OSC n.02, de 15/2/2022, a partir das 
informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por meio do Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. 
2. Apontamentos do órgão técnico
2.1. Abertura de créditos adicionais, sem recursos disponíveis (peça n.5, p. 10-12)
A unidade técnica apurou a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, por 
excesso de arrecadação, no valor de R$7.645,53, na Fonte 118 / 119 - Transferências do Fundeb, 
em afronta ao disposto no art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei 
Complementar n.101/2000. 
Consignou, ainda, que, em algumas fontes, houve divergência entre o superávit financeiro 
informado no quadro anexo do balanço patrimonial (SICOM-DCASP) e o apurado nas remessas 
de acompanhamentos mensais (SICOM-AM), destacando que, para a presente análise, foi 
considerado o menor entre os valores divergentes.
O órgão técnico asseverou, contudo, que a suplementação orçamentária irregular não foi 
sucedida de empenhamento de despesas, motivo pelo qual afastou o apontamento, tendo em 
vista que, in casu, não houve comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do ente 
(peça n.5 – p. 10 e 11). 
Em consonância com o exame técnico, realizado nos termos da Ordem de Serviço Conjunta - 
OSC n.01/2022, concluo pela irregularidade da conduta, por ofensa ao disposto no art. 43 da 
Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Todavia, conforme bem assinalado pela unidade técnica, a abertura irregular dos créditos 
adicionais não foi sucedida do empenhamento de despesas, motivo pelo qual deixo de 
considerar a impropriedade detectada como causa de rejeição das contas em análise.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Nada obstante, recomendo ao gestor que adote os meios indispensáveis para controle das 
suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem 
assegurar-se da existência dos recursos disponíveis.
A unidade técnica apurou, ademais, que não foram abertos créditos adicionais, sem recursos 
disponíveis, por superávit financeiro. No entanto, no que se refere à divergência na apuração 
do superávit financeiro, sugeriu a expedição de recomendação ao gestor no sentido de que o 
superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior 
(SICOM-DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o correto controle por fonte de recursos 
(SICOM-AM apurado), conforme preceituado no art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c 
o art. 8º, parágrafo único da LRF (peça 5, p. 12). 
Acorde com o órgão técnico, recomendo ao gestor que adote as providências necessárias a fim 
de que as informações disponibilizadas no SICOM, acerca do superávit financeiro, reflitam 
fielmente a determinação expressa nos comandos legais supramencionados. 
2.2. Outros apontamentos do órgão técnico
A unidade técnica, após analisar a prestação de contas em conformidade com as diretrizes 
definidas por este Tribunal, sugeriu a aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da 
Lei Complementar n.102/2008 (peça n.5, p. 41). Ademais, extrai-se do Relatório de Conclusão 
PCA que:
a) na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei n.1.349/2020) foi estimada receita e fixada 
despesa, limitando a suplementação a 6% e, mediante a edição das Leis n.os 1.364/2021 
(peça n.15) e 1.367/2021 (peça n.14), tal percentual foi alterado para 14% e 18%, 
respectivamente (peça n.5, p. 9);
b) não foram abertos créditos suplementares e / ou especiais sem lei autorizativa, 
observando-se o disposto no art. 42 da Lei n.4.320/1964 (peça n.5, p. 9 e 10); 
c) não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em observância ao 
disposto no art. 59 da Lei n.4.320/1964, no art. 167, II, da Constituição da República e no 
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000 (peça n.5, p. 12);
d) nos decretos de alterações orçamentárias, não foram detectados acréscimos e reduções em 
fontes incompatíveis, em observância ao prejulgamento de tese fixado por este Tribunal nos 
autos da Consulta n.932.477, respondida na sessão plenária de 19/11/2014, que versa sobre 
as exceções para a abertura de créditos adicionais com utilização de fontes distintas (peça 
n.5, p. 13); e
e) o relatório de controle interno apresentado é conclusivo e abordou todos os itens 
especificados no item 1 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em atenção ao 
disposto no §3º do art. 42 da Lei Orgânica deste Tribunal (peça n.5, p. 36). 
3. Considerações finais
Verifiquei, a partir do Relatório de Conclusão PCA, o cumprimento dos índices legais e 
constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (26,13%), às 
Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (25,71%), aos limites das despesas com pessoal 
(o percentual total do Município foi de 44,43%, sendo 41,87% no âmbito do Poder Executivo 
e 2,56% do Poder Legislativo), bem como do estabelecido no art. 29-A da Carta da República 
acerca do repasse ao Poder Legislativo (5,11%), percentuais esses que serão considerados para 
fins de emissão do parecer prévio (peça n.5, p. 18, 24, 31 e 14).
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
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Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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No que tange aos pisos constitucionais, o órgão técnico observou que:
a) despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE realizadas por meio 
das contas bancárias n.os 10044-7 e 10685-2 foram computadas como aplicação em ensino, 
visto tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e / 
ou que tenham delas recebido transferências (peça n.5, p. 18);
b) foram glosadas despesas no valor de R$300,00 (peça n.24) realizadas em MDE, posto 
trata-se de despesas não pertinentes (peça n.5, p. 18);
c) para o cômputo dos restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, considerou-se 
como “Disponibilidade Bruta de Caixa” o saldo da fonte 01 (MDE), limitado ao saldo final 
das contas bancárias, no valor de R$1.113.747,12 (peça n.5, p. 18), conforme demonstrativo 
acostado à peça n.6;
d) nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. º 01/2022 c/c o 
parecer emitido nos autos da Consulta n.932.736, respondida em 20/4/2016, considerando 
que as despesas pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas 
(peça n.o 13), foram incluídas despesas inscritas em Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 
como aplicação na MDE no valor de R$ 4.581,98 (peça n. º 5, p. 18); 
e) a movimentação de recursos correspondentes ao ensino deve ser realizada somente nas 
fontes de receitas 101 e em contas bancárias específicas, devidamente identificadas e 
escrituradas de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme 
parâmetros estabelecidos na INTC n. º 05/2011, alterada pela INTC n.15/2011, no 
Comunicado SICOM n.35/2014 e na Consulta TCEMG n.1.088.810, bem como em 
consonância com o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n.101/2000 e art. 3º 
da INTC n.02/2021 (peça n.5, p. 18);
f) despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS realizadas por meio das 
contas bancárias n.os 10685-2 e 10045-5 foram computadas como aplicação em saúde, visto 
tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que 
tenham delas recebido transferências (peça n. º 5, p. 25);
g) foram glosadas despesas no valor de R$27.262,50 (peça n.9) realizadas em ASPS, diante 
da impossibilidade de identificar o nome do credor nos empenhos informados pelo 
Município, em desacordo com o art. 61 da Lei n.4.320/1964 (peça n.5, p. 25);
h) para o cômputo dos restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, considerou-se 
como “Disponibilidade Bruta de Caixa” o saldo da fonte 102 (ASPS), limitado ao saldo final 
das contas bancárias, no valor de R$93.808,86 (peça n.5, p. 25), conforme demonstrativo 
acostado à peça n.6;
i) nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022 c/c o parecer 
emitido nos autos da Consulta n.932.736, respondida em 20/4/2016, considerando que as 
despesas pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas (peça 
n.o 17), foram incluídas despesas inscritas em Restos a Pagar de Exercícios Anteriores no 
montante de R$88.326,33 como aplicação nas ASPS (peça n. º 5, p. 25);
j) a movimentação de recursos pertinentes à saúde deve ser realizada somente na fonte 102 
e em contas correntes bancárias específicas, devidamente escriturados e identificados de 
forma individualizada, por fonte (recursos que integram a RBC), em conformidade com os 
parâmetros definidos na INTC n.05/2011, alterada pela INTC n.15/2011, e no Comunicado 
SICOM n.35/2014, bem como com o estabelecido na Consulta n.1.088.810 e na Lei 
n.8.080/1990, Lei Complementar n.141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC 
n.19/2008 (peça n.5, p. 25);
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
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Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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k) ainda no tocante às ações e serviços públicos de saúde, não há valor residual a ser aplicado 
referente ao exercício anterior (peça n.5, p. 26);
l) quanto à composição de gastos com pessoal, com fundamento nos pareceres emitidos em 
resposta às Consultas n.os 898.330 e 838.498, deliberadas, respectivamente, nas sessões 
plenárias de 14/9/2016 e 12/6/2019, as despesas com a remuneração por plantões médicos e 
de profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da 
Família – PSF, independentemente da origem, integram o cômputo das despesas com 
pessoal, razão pela qual se incluiu o valor de R$3.650,00 como despesa com pessoal (peça 
n.5, p. 31);
m) os gastos relacionados à substituição de servidores públicos, relativos à mão de obra 
empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas 
pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do município, sejam classificadas no 
elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização ou 04 quando decorrentes de Contratação por Tempo Determinado, e 
computadas em gastos com pessoal para fins de apuração do limite legal, sugerindo, nesse 
sentido, a expedição de recomendação ao responsável (peça n.5, p. 31); e
n) em atenção ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 1º da OSC n.01/2022, a unidade 
técnica verificou o cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da 
Resolução n.40/2001, do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução 
n.43/2001, do Senado Federal), bem como do prazo de recondução previsto no art. 31 da 
LRF, concluindo que o Município obedeceu aos limites percentuais fixados nas referidas 
resoluções (peça n.5, p. 32-35);
Merece destaque, por oportuno, a análise relativa ao Plano Nacional de Educação – PNE (metas 
01 e 18, da Lei n.13.005/2014), com apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – 
IEGM, nos termos da INTC n.01/2016, conforme demonstrativos 10 e 11 (peça n.5, p. 37- 39). 
A unidade técnica anotou que o Município não cumpriu integralmente a Meta 01-A (83,54%), 
em desacordo com as disposições contidas na Lei Nacional n.13.005/2014, na qual se prescreve 
a universalização, até o ano de 2016, da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro 
a cinco anos de idade. Acrescentou que o Município, até o exercício em exame, cumpriu o 
percentual de 41,53% (Meta 01-B) no tocante à oferta de vagas em creches para crianças de 
zero a três anos, devendo atingir 50% até o ano de 2024, consoante preceito da referida lei. 
Registrou, ademais, o cumprimento da Meta 18, tendo em vista que o município observa o piso 
salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, previsto na Lei 
n.11.738/2008 e reajustado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, no exercício de 
2020, em 12,84%, destacando que o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do piso 
nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno / ano, conforme critérios definidos no 
bojo das Portarias MEC/MF n.os 06/2018 e 04/2019.
Impende registrar que, nos termos do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022, o 
cumprimento das metas 01 e 18 do Plano Nacional de Educação será acompanhado por este 
Tribunal no exercício em exame, não integrando, porém, os itens a serem considerados na 
emissão de parecer prévio. Não obstante, recomendo ao jurisdicionado que envide esforços para 
consecução do objetivo estabelecido na legislação de regência para a Meta 01-A, cujo prazo 
expirou-se em 2016, e para a meta 01-B, com prazo a expirar no exercício de 2024, promovendo 
a remessa tempestiva dos dados necessários à sua análise.
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP, averiguei não ter 
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 7
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um 
todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Dessarte, a emissão 
de parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, 
em face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse 
público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima 
efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que a abertura de créditos adicionais, por excesso de 
arrecadação, sem recursos disponíveis, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei 
n.4.320/1964, não foi sucedida da realização de despesas, não afetando, portanto, a equação 
financeira e orçamentária do ente, bem como a conformidade legal dos demais itens examinados 
nos autos, manifesto-me, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, pela 
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito 
Manoel da Costa Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício de 2021, 
sem prejuízo das recomendações constantes da fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a 
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e / ou auditoria 
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha 
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239, regimental, as anotações e cautelas de praxe, 
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
* * * * *
dds
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