| Tipo | Parecer Prévio |
|---|---|
| Número / Ano | 1120304 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2021. |
| native_id | 1559 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 Ofício n.: 6750/2023 Processo n.: 1120304 - ELETRÔNICO Belo Horizonte, 25 de abril de 2023. À Excelentíssima Senhora Cintia Beatriz Dias da Silva Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 07/03/2023, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/03/2023. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) mmb Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3152476 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 7 Processo: 1120304 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2021 Responsável: Manoel da Costa Lima MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO SEGUNDA CÂMARA – 7/3/2023 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo Prefeito no período. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Manoel da Costa Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, tendo em vista que a abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis, não foi sucedida da realização de despesas, não afetando, por conseguinte, a equação financeira e orçamentária do ente, e que os demais itens examinados nos autos obedeceram à legislação de regência; II) recomendar ao gestor que: a) adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência dos recursos disponíveis; b) adote as providências necessárias a fim de que as informações disponibilizadas no SICOM, acerca do superávit financeiro, reflitam fielmente a determinação prevista no art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único da LRF; c) as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativos à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do município, sejam classificadas no elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 quando decorrentes de Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), devendo ser computadas em gastos com pessoal para fins de apuração do limite legal; d) envide esforços para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação de Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 7 regência para a Meta 01-A, cujo prazo expirou-se em 2016, e para a meta 01-B do PNE, com prazo a expirar no exercício de 2024, promovendo a remessa tempestiva dos dados necessários à sua análise; III) determinar ao Prefeito que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária; e IV) determinar, por fim, que observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, seja arquivado o processo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. Plenário Governador Milton Campos, 7 de março de 2023. WANDERLEY ÁVILA Presidente HAMILTON COELHO Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 7 NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA – 7/3/2023 CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: I – RELATÓRIO Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Manoel da Costa Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativa ao exercício de 2021. O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades, conforme “Relatório de Conclusão” (peça n. 5 – arquivo 2953825). O Ministério Público junto ao Tribunal pronunciou-se pela aprovação das contas, ante a “presunção relativa de veracidade das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos atos de governo” (peça n. 27 – arquivo 2980200). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações iniciais Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.04/2009, disciplinada pela Instrução Normativa n.04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta - OSC n.01, de 17/1/2022, com as alterações constantes da OSC n.02, de 15/2/2022, a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. 2. Apontamentos do órgão técnico 2.1. Abertura de créditos adicionais, sem recursos disponíveis (peça n.5, p. 10-12) A unidade técnica apurou a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de R$7.645,53, na Fonte 118 / 119 - Transferências do Fundeb, em afronta ao disposto no art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000. Consignou, ainda, que, em algumas fontes, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (SICOM-DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (SICOM-AM), destacando que, para a presente análise, foi considerado o menor entre os valores divergentes. O órgão técnico asseverou, contudo, que a suplementação orçamentária irregular não foi sucedida de empenhamento de despesas, motivo pelo qual afastou o apontamento, tendo em vista que, in casu, não houve comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do ente (peça n.5 – p. 10 e 11). Em consonância com o exame técnico, realizado nos termos da Ordem de Serviço Conjunta - OSC n.01/2022, concluo pela irregularidade da conduta, por ofensa ao disposto no art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Todavia, conforme bem assinalado pela unidade técnica, a abertura irregular dos créditos adicionais não foi sucedida do empenhamento de despesas, motivo pelo qual deixo de considerar a impropriedade detectada como causa de rejeição das contas em análise. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 7 Nada obstante, recomendo ao gestor que adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência dos recursos disponíveis. A unidade técnica apurou, ademais, que não foram abertos créditos adicionais, sem recursos disponíveis, por superávit financeiro. No entanto, no que se refere à divergência na apuração do superávit financeiro, sugeriu a expedição de recomendação ao gestor no sentido de que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (SICOM-DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o correto controle por fonte de recursos (SICOM-AM apurado), conforme preceituado no art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único da LRF (peça 5, p. 12). Acorde com o órgão técnico, recomendo ao gestor que adote as providências necessárias a fim de que as informações disponibilizadas no SICOM, acerca do superávit financeiro, reflitam fielmente a determinação expressa nos comandos legais supramencionados. 2.2. Outros apontamentos do órgão técnico A unidade técnica, após analisar a prestação de contas em conformidade com as diretrizes definidas por este Tribunal, sugeriu a aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.5, p. 41). Ademais, extrai-se do Relatório de Conclusão PCA que: a) na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei n.1.349/2020) foi estimada receita e fixada despesa, limitando a suplementação a 6% e, mediante a edição das Leis n.os 1.364/2021 (peça n.15) e 1.367/2021 (peça n.14), tal percentual foi alterado para 14% e 18%, respectivamente (peça n.5, p. 9); b) não foram abertos créditos suplementares e / ou especiais sem lei autorizativa, observando-se o disposto no art. 42 da Lei n.4.320/1964 (peça n.5, p. 9 e 10); c) não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n.4.320/1964, no art. 167, II, da Constituição da República e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000 (peça n.5, p. 12); d) nos decretos de alterações orçamentárias, não foram detectados acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, em observância ao prejulgamento de tese fixado por este Tribunal nos autos da Consulta n.932.477, respondida na sessão plenária de 19/11/2014, que versa sobre as exceções para a abertura de créditos adicionais com utilização de fontes distintas (peça n.5, p. 13); e e) o relatório de controle interno apresentado é conclusivo e abordou todos os itens especificados no item 1 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em atenção ao disposto no §3º do art. 42 da Lei Orgânica deste Tribunal (peça n.5, p. 36). 3. Considerações finais Verifiquei, a partir do Relatório de Conclusão PCA, o cumprimento dos índices legais e constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (26,13%), às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (25,71%), aos limites das despesas com pessoal (o percentual total do Município foi de 44,43%, sendo 41,87% no âmbito do Poder Executivo e 2,56% do Poder Legislativo), bem como do estabelecido no art. 29-A da Carta da República acerca do repasse ao Poder Legislativo (5,11%), percentuais esses que serão considerados para fins de emissão do parecer prévio (peça n.5, p. 18, 24, 31 e 14). Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 7 No que tange aos pisos constitucionais, o órgão técnico observou que: a) despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE realizadas por meio das contas bancárias n.os 10044-7 e 10685-2 foram computadas como aplicação em ensino, visto tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferências (peça n.5, p. 18); b) foram glosadas despesas no valor de R$300,00 (peça n.24) realizadas em MDE, posto trata-se de despesas não pertinentes (peça n.5, p. 18); c) para o cômputo dos restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, considerou-se como “Disponibilidade Bruta de Caixa” o saldo da fonte 01 (MDE), limitado ao saldo final das contas bancárias, no valor de R$1.113.747,12 (peça n.5, p. 18), conforme demonstrativo acostado à peça n.6; d) nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. º 01/2022 c/c o parecer emitido nos autos da Consulta n.932.736, respondida em 20/4/2016, considerando que as despesas pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas (peça n.o 13), foram incluídas despesas inscritas em Restos a Pagar de Exercícios Anteriores como aplicação na MDE no valor de R$ 4.581,98 (peça n. º 5, p. 18); e) a movimentação de recursos correspondentes ao ensino deve ser realizada somente nas fontes de receitas 101 e em contas bancárias específicas, devidamente identificadas e escrituradas de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros estabelecidos na INTC n. º 05/2011, alterada pela INTC n.15/2011, no Comunicado SICOM n.35/2014 e na Consulta TCEMG n.1.088.810, bem como em consonância com o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n.101/2000 e art. 3º da INTC n.02/2021 (peça n.5, p. 18); f) despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS realizadas por meio das contas bancárias n.os 10685-2 e 10045-5 foram computadas como aplicação em saúde, visto tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferências (peça n. º 5, p. 25); g) foram glosadas despesas no valor de R$27.262,50 (peça n.9) realizadas em ASPS, diante da impossibilidade de identificar o nome do credor nos empenhos informados pelo Município, em desacordo com o art. 61 da Lei n.4.320/1964 (peça n.5, p. 25); h) para o cômputo dos restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, considerou-se como “Disponibilidade Bruta de Caixa” o saldo da fonte 102 (ASPS), limitado ao saldo final das contas bancárias, no valor de R$93.808,86 (peça n.5, p. 25), conforme demonstrativo acostado à peça n.6; i) nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022 c/c o parecer emitido nos autos da Consulta n.932.736, respondida em 20/4/2016, considerando que as despesas pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas (peça n.o 17), foram incluídas despesas inscritas em Restos a Pagar de Exercícios Anteriores no montante de R$88.326,33 como aplicação nas ASPS (peça n. º 5, p. 25); j) a movimentação de recursos pertinentes à saúde deve ser realizada somente na fonte 102 e em contas correntes bancárias específicas, devidamente escriturados e identificados de forma individualizada, por fonte (recursos que integram a RBC), em conformidade com os parâmetros definidos na INTC n.05/2011, alterada pela INTC n.15/2011, e no Comunicado SICOM n.35/2014, bem como com o estabelecido na Consulta n.1.088.810 e na Lei n.8.080/1990, Lei Complementar n.141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n.19/2008 (peça n.5, p. 25); Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 7 k) ainda no tocante às ações e serviços públicos de saúde, não há valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (peça n.5, p. 26); l) quanto à composição de gastos com pessoal, com fundamento nos pareceres emitidos em resposta às Consultas n.os 898.330 e 838.498, deliberadas, respectivamente, nas sessões plenárias de 14/9/2016 e 12/6/2019, as despesas com a remuneração por plantões médicos e de profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família – PSF, independentemente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal, razão pela qual se incluiu o valor de R$3.650,00 como despesa com pessoal (peça n.5, p. 31); m) os gastos relacionados à substituição de servidores públicos, relativos à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do município, sejam classificadas no elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 quando decorrentes de Contratação por Tempo Determinado, e computadas em gastos com pessoal para fins de apuração do limite legal, sugerindo, nesse sentido, a expedição de recomendação ao responsável (peça n.5, p. 31); e n) em atenção ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 1º da OSC n.01/2022, a unidade técnica verificou o cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução n.40/2001, do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n.43/2001, do Senado Federal), bem como do prazo de recondução previsto no art. 31 da LRF, concluindo que o Município obedeceu aos limites percentuais fixados nas referidas resoluções (peça n.5, p. 32-35); Merece destaque, por oportuno, a análise relativa ao Plano Nacional de Educação – PNE (metas 01 e 18, da Lei n.13.005/2014), com apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, nos termos da INTC n.01/2016, conforme demonstrativos 10 e 11 (peça n.5, p. 37- 39). A unidade técnica anotou que o Município não cumpriu integralmente a Meta 01-A (83,54%), em desacordo com as disposições contidas na Lei Nacional n.13.005/2014, na qual se prescreve a universalização, até o ano de 2016, da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de idade. Acrescentou que o Município, até o exercício em exame, cumpriu o percentual de 41,53% (Meta 01-B) no tocante à oferta de vagas em creches para crianças de zero a três anos, devendo atingir 50% até o ano de 2024, consoante preceito da referida lei. Registrou, ademais, o cumprimento da Meta 18, tendo em vista que o município observa o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, previsto na Lei n.11.738/2008 e reajustado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, no exercício de 2020, em 12,84%, destacando que o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do piso nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno / ano, conforme critérios definidos no bojo das Portarias MEC/MF n.os 06/2018 e 04/2019. Impende registrar que, nos termos do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022, o cumprimento das metas 01 e 18 do Plano Nacional de Educação será acompanhado por este Tribunal no exercício em exame, não integrando, porém, os itens a serem considerados na emissão de parecer prévio. Não obstante, recomendo ao jurisdicionado que envide esforços para consecução do objetivo estabelecido na legislação de regência para a Meta 01-A, cujo prazo expirou-se em 2016, e para a meta 01-B, com prazo a expirar no exercício de 2024, promovendo a remessa tempestiva dos dados necessários à sua análise. Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP, averiguei não ter havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120304 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 7 Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Dessarte, a emissão de parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que a abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei n.4.320/1964, não foi sucedida da realização de despesas, não afetando, portanto, a equação financeira e orçamentária do ente, bem como a conformidade legal dos demais itens examinados nos autos, manifesto-me, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Manoel da Costa Lima, do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício de 2021, sem prejuízo das recomendações constantes da fundamentação. No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e / ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária. Observados os procedimentos insertos no art. 239, regimental, as anotações e cautelas de praxe, recolha-se o processo ao arquivo. CONSELHEIRO MAURI TORRES: Acolho a proposta de voto do Relator. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Acolho a proposta de voto do Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Também acolho a proposta de voto do Relator. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.) * * * * * dds Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3092319