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PROJETO DE LEI Nº. 6 /2013, de 13 de março de 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG:
Faço saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover
ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação,
incluíndo a construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda
às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores após o primeiro ciclo de produção.
Parágrafo Único. A forma do ressarcimento de que trata o caput será
acordada entre a Administração Municipal e o produtor beneficiário e poderá ser:
a) devolução integral em espécie;
b) devolução de percentual em espécie;
c) devolução integral ou parcial em produtos da piscicultura.
Art. 3° - Os valores restituídos em espécie retornarão aos cofres públicos e
formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do
programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo juros de no
máximo 1% (um por cento) ao mês.
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Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, localizados
no Município de Bonfinópolis de Minas-MG. .
Art. 6º - Os agricultores interessados em participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - A Administração Municipal disponibilizará para cada produtor até
08 (oito) horas de máquinas, podendo ser utilizado o equipamento da Prefeitura
Municipal ou contratado de terceiros para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1o
– Os valores estipulados no caput poderão sofrer alteração conforme o
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
§ 2o
– O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias
serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos
ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento, Emater – MG, representantes do Poder
Executivo e representantes da Central de Associações do Município.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos
do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto
no Orçamento Municipal ou em créditos especiais e de recursos conveniados com
outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de máquinas e recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90%
(noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
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subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 13 de março de 2013.
Donizete Antoniodos Santos
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssima Senhora Vereadora-Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apraz-me sobremaneira Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto em questão visa atender a Portaria nº. 77, de 22 de Fevereiro de 2013, do
Ministro da Pesca e Aquicultura, tal portaria institui processo de habilitação e seleção de
proposta para implantação de sistema de fomento à aquicultura familiar no Brasil.
Considerando as peculiaridades de nosso município decidir apresentar o presente projeto
de lei objetivando, após deliberação desta Casa Legislativa, incrementar e incentivar a
aquicultura familiar no município.
O Programa que ora o município procura viabilizar trata-se ainda de mera proposta do
Governo Federal, portanto a sua implementação depende única e exclusivamente do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Entretanto, levando em conta que tal programa poderá se tornar em uma considerável
fonte de geração de renda e emprego, optei por apresentar o presente projeto de lei e
candidatar o Município de Bonfinópolis de Minas como um potencial executor do mesmo,
no âmbito municipal, vez que parto da premissa máxima de que todas as possibilidades
devem ser aproveitadas ou no mínimo tentadas.
Neste diapasão, informo aos Ilustres Parlamentares Municipais que o prazo para
apresentação da lei oriunda do projeto de lei em comenta extinguir-se-á na data de 30 de
março de 2013.
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Excelentíssimos Senhores Vereadores, estas são as justificativas que me levaram a
apresentar o projeto de lei em debate e concomitantemente fazer gestão pela sua
aprovação legislativa.
Atenciosamente,
Donizete Antonio dos Santos
Prefeito Municipal