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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG.
native_id1585

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Proposição distribuída à Comissão — Proposição distribuída à Comissão no dia 15 de agosto de 2023.
2023-08-08 Aguardando recebimento — Proposição protocolada na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, no dia 08 de agosto de 2023 e recebida pelo Presidente no dia seguinte.

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/ CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
 
PROJETO DE LEI Nº 14/2023/PODER LEGISLATIVO 
Dispõe sobre o comércio ambulante no 
Município de Bonfinópolis de Minas-MG. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inc. 
VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 Art. 1.º O comércio ambulante nos logradouros públicos do Município de 
Bonfinópolis de Minas reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e, no que couber, 
na Lei Complementar nº 3, de 20 de outubro de 1997, na Lei Complementar nº 5, de 16 de 
abril de 2008, e na Lei nº 1.062, de 18 de junho de 2012. 
 § 1º Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os 
bens públicos de uso comum. 
 § 2º Comércio ambulante é a atividade comercial exercida de forma 
individual e não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, e/ou lanches 
rápidos, quer através dos seus próprios meios, quer por veículos automotivos ou reboque 
em locais públicos predeterminados e mediante licença do Município. 
 Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante a pessoa 
física ou Micro Empreendedor Individual – MEI, que exerce atividade lícita e geradora de 
renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Bonfinópolis de Minas, de 
forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal, observado o disposto 
no artigo 23 desta Lei. 
 Art. 3º O comércio ambulante, quando exercido através de veículos 
automotores, somente poderá ser realizado em locais específicos e em vagas autorizadas 
pelo Município. 
 Art. 4º Os ambulantes são classificados de acordo com a atividade exercida, 
como segue: 
 I – Efetivos: são os ambulantes que exercem suas atividades carregando 
junto ao corpo as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma 
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regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos 
alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor; e 
 II – De ponto móvel: são os ambulantes que exercem suas atividades com o 
auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e 
logradouros públicos, devidamente licenciados. 
 
CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
 
 Art. 5º O exercício da atividade de comércio em veículos automotores 
dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ao pagamento 
da Taxa de Licença Para Comércio Eventual ou Ambulante e da Taxa de Inspeção Sanitária 
correspondentes, estabelecidas pela Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2012. 
 Art. 6º A autorização para o exercício da atividade será concedida a título 
precário e servirá exclusivamente para o fim declarado. 
 § 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do 
prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões 
sejam motivadas. 
 § 2º A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará 
indenização do autorizado pelo Poder Executivo. 
 § 3º Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, 
por pessoa física ou Micro Empreendedor Individual – MEI, para o exercício de qualquer 
atividade previstas nesta Lei. 
 § 4º Na atividade de comércio ambulante considerado efetivo ou de ponto 
móvel, deverá ser respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre 
estabelecimentos de comércio ou de prestadores de serviços que exerçam atividades 
similares. 
 § 5º A distância prevista no § 4º deste artigo poderá ser desconsiderada, a 
critério do Executivo Municipal, para locais em que se realizem eventos especiais. 
 Art. 7º Para fins de autorização de comércio em ponto móvel por meio de 
veículos automotores ou reboques, deverão ser observadas as seguintes especificações 
técnicas, por meio de vistoria: 
 I – os veículos automotores deverão ser licenciados pelo órgão de trânsito 
competente; e 
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 II – quando a atividade de comércio ambulante envolva alimentos, este 
deverá observar o disposto na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais 
legislações. 
 Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os 
veículos deverão possuir alvará de licença em Bonfinópolis de Minas, deverão ser veículos 
especiais que produzam calor e/ou frio, juntamente com autorização do DETRAN e 
Bombeiros. Os veículos que não possuam essas exigências terão um prazo de 01 (um) ano 
para a regularização junto aos respectivos órgãos. 
 Art. 8º Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá 
efetuar o pagamento da Taxa de Licença Para Comércio Eventual ou Ambulante e, quanto 
couber, da Taxa de Inspeção Sanitária. 
 Art. 9° O alvará de autorização conterá os seguintes elementos: 
 I - nome do autorizado ou razão social; 
 II - endereço do local autorizado (quando veículos); 
 III - ramo de atividade; 
 IV - data da emissão do alvará; 
 V - validade da autorização; e 
 VI - horário de funcionamento. 
 Art. 10. Será concedida autorização sanitária para o exercício do comércio 
ambulante e em veículos automotores de ponto móvel de todas e quaisquer modalidades 
que envolvam alimentação, desde que, aprovada pela Vigilância Sanitária Municipal, 
levando em consideração o risco e viabilidade da atividade a ser desenvolvida. 
 
Seção II 
Da Renovação da Autorização 
 
 Art. 11. O alvará expedido pela Vigilância Sanitária Municipal terá validade 
de 06 (seis) meses, a contar da sua concessão. 
 Parágrafo único. Para a renovação da autorização pela Vigilância Sanitária 
serão exigidos: 
 I - comprovante de pagamento da taxa da Vigilância Sanitária Municipal; 
 II - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; 
 III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação 
desta Lei. 
 
Seção III 
Da Transferência e da baixa da autorização 
 
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 Art. 12. A autorização para o exercício do comércio ambulante será 
intransferível, com exceção da que se referir ao comércio de alimentos em veículos 
automotores. 
 Parágrafo único. A transferência da licença para comércio ambulante de 
alimentos em veículos automotores em via pública, somente será admitida por 
incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos 
herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro. 
 Art. 13. Em caso de encerramento das atividades o responsável pelo 
estabelecimento deverá solicitar por meio de protocolo junto as repartições em que possuí 
alvará de licença para funcionamento, e a respectiva baixa. 
 
 Parágrafo único. Enquanto não efetuar o pedido da baixa, o mesmo 
continuará responsável pelas irregularidades que se verifiquem em seu estabelecimento, a 
pessoa ou empresa em nome da qual esteja licenciado. 
 
Seção IV 
Do Exercício da Atividade Autorizada 
 
 Art. 14. A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular que esteja 
devidamente registrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, 
Trabalho, Cultura e Turismo ou na Secretaria Municipal da Fazenda.
 Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de 
alimentos em veículos automotores, sendo extinto o ponto com a desistência e/ou 
encerramento da atividade do permissionário, com exceção ao previsto no artigo 13 desta 
Lei. 
 Art. 15. Para o exercício da atividade, o ambulante deverá: 
 I - portar o alvará de autorização; 
 II - manter, em lugar visível, a licença da Secretaria Municipal da Fazenda e 
o alvará da Vigilância Sanitária Municipal; 
 III - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados; 
 IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu 
regulamento; 
 V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno; 
 VI - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação; 
 VII - tratar o público com urbanidade; 
 VIII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e 
 IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo 
automotor, relativamente ao estacionamento: 
 a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro; e 
 b) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito. 
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 Art. 16. Fica proibido ao comerciante ambulante: 
 I - estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferente do 
previamente licenciado; 
 II - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos 
logradouros públicos; 
 III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o 
oferecimento de mercadorias e serviços; 
 IV - vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao 
ramo de atividade autorizado; 
 V - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou 
prestação de serviços; 
 VI - o uso de mais de 04 (quatro) cadeiras quando se tratar de comércio de 
lanches e refeições rápidas; 
 VII - ao comerciante classificado como de ponto móvel, trabalhar fora dos 
horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar à partir das 17 horas, 
com início das atividades às 18 horas até às 6 horas; 
 VIII - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários 
fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade; 
 IX – utilizar veículos ou equipamentos: 
 a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados 
pelo órgão competente, sendo vedado alterá-los; 
 b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente; 
 X - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; 
 XI - violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria; 
 XII - dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo. 
Seção V 
Da Competência 
 Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, à Secretaria Municipal de Obras, Serviços 
Públicos e Transporte, à Secretaria Municipal da Administração e Planejamento e à 
Secretaria Municipal da Saúde, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo 
Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarem a execução desta Lei 
e de sua regulamentação. 
 
Seção VI 
Das Penalidades 
 Art. 18. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao comerciante 
da venda ambulante às seguintes penalidades: 
 I – advertência, mediante notificação; 
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 II – multa de meio salário mínimo nacional vigente na data da infração; 
 III – cassação da autorização, apreensão de mercadorias, de equipamentos, 
ou de ambos, nos casos previstos nesta Lei. 
 § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 
 § 2º O comércio de alimentos fica sujeito as penalidades previstas na Lei 
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei Complementar Municipal nº 5, de 2008, 
e na Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária. 
 Art. 19. Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, e à apreensão 
das mercadorias, inutilização de produtos, do equipamento, ou de ambos, o comerciante 
e/ou o prestador de serviço ambulante que: 
 I – não esteja autorizado; 
 II – esteja com sua autorização vencida; ou 
 III - não esteja portando o seu alvará de autorização. 
 
 § 1º No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, 
em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as 
mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao 
infrator. 
 § 2º Paga a multa, o produto apreendido será devolvido ao seu proprietário. 
 I - mercadorias perecíveis serão inutilizadas em 48 horas pelo órgão que 
realizou a apreensão; e 
 II - mercadorias não perecíveis, que não forem retiradas mediante o 
pagamento de multa, no prazo de até 30 (trinta) dias, serão doadas a estabelecimentos de 
Assistência Social do Município. 
 § 3º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a 
determinou. 
 § 4º Fica proibido a doação de produtos apreendidos, quando estes forem 
alimentos. 
 Art. 20. O notificado pelas penalidades previstas nesta Lei e em sua 
regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para 
apresentar defesa. 
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 Art. 21. Ao autorizado punido com cassação fica facultado o 
encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 22. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições 
da Legislação Tributária, do Código de Posturas e do Código Sanitário do Município e, 
nos casos omissos desta Lei, do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Estadual 
e Federal pertinentes à saúde e proteção de alimentos e consumidores. 
 Art. 23. Nos eventos realizados por entidades de direito privado em vias ou 
logradouros públicos cedidos e/ou autorizados pelo Poder Público Municipal, o exercício 
do comércio ambulante fica condicionado à expressa autorização da entidade 
organizadora. 
 Parágrafo único. A autorização concedida para o comércio ambulante em 
evento privado não dispensa o atendimento das exigências estabelecidas neste lei e na 
legislação correlata. 
 Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 08 de agosto de 2023. 
JOSÉ PEDRO LÚCIO DO AMARAL 
Vereador 
 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres colegas Vereadores, 
Submeto à apreciação e deliberação desta Casa de Leis, o presente projeto de lei, que tem 
por objetivo estebelecer regras para o comércio ambulante no nosso Município. 
Conforme é de conhecimento dos nobres colegas vereadores, atualmente no Município há 
a Lei nº 1.062, de 18 de junho de 2012, que “Proibe a comercialização de produtos, no 
perímetro urbano, por ambulante“. Entretanto, conforme artigo 1º da referida lei, a regra 
alcança apenas a sede do Município. 
Diante disso, necessário se faz termos legislação tratando de forma geral sobre o comércio 
ambulante. 
Somos sabedores da importância do comércio ambulante, que visa estimular os 
empreendedores, principalmente nos inicios de suas atividades, quando em muitas vezes 
não dispõe de condições financeiras para estabelecer um local adequado para fixar sua 
atividades de comércio. 
Entretanto, avaliamos ser importante que a atividade seja regulada, em especial para 
atender os casos de eventos realizados por entidades de direito privado em vias ou 
logradouros públicos cedidos e/ou autorizados pelo Poder Público Municipal, quando a 
entidade organizadora promotora do evento tem despesas com o evento e se ver em 
concorrência com vendedores ambulante, que comercializam na proximidades do evento, 
sem arcar com as despesas de organização. 
Destarte, são esses os motivos para apresentação do presente projeto de lei, oportunidade 
em que peço o apoio dos nobres colegas na sua apreciação e aprovação. 
Bonfinópolis de Minas-MG, 08 de agosto de 2023. 
JOSÉ PEDRO LÚCIO DO AMARAL 
Vereador 

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