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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de Lei que:
“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE no Município
de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”.
A proposição legislativa em tela é de extrema relevância por se tratar da instituição
de um conselho colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, a fim de possibilitar a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a
fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Bonfinópolis de Minas.
Nestes termos, sendo composto por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada, percebe-se como algumas das atribuições do
CMDE de Bonfinópolis de Minas o acompanhamento e o monitoramento da atuação do
Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas
públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados
no orçamento municipal para essa finalidade; a execução, a monitoria e a avaliação das
ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas
ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; a
formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento
econômico; a mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial, entre
inúmeras outras iniciativas fundamentais para o desenvolvimento do Município.
Dessa forma, através da instituição do referido Conselho, será possível constatar as
reais demandas para fomentar o desenvolvimento econômico sustentável na cidade, e ainda
apontar um diagnóstico pontual com apresentação de soluções para os problemas
detectados sobre o assunto, que é de interesse de todos os cidadãos.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e considerando a
importância do tema, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja
apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica
Municipal.
Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Bonfinópolis de Minas, 06 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 28/2023 “Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico – CMDE no
Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição legal que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social de Bonfinópolis
de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no
âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Bonfinópolis de Minas.
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
II. A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
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VIII. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município,
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e
simplificação;
IX. A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização
da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XIV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da
plena cidadania no Município;
XV. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de
agropecuária, meio ambiente, desenvolvimento social, turismo e educação;
XVIII. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo
local;
XIX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática
do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional,
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva
com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor
as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial
e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do
Município;
XXII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a
atração de investimentos;
XXIII. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXIV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de
serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias
para o fortalecimento da economia local;
XXVI. Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
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XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e
regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que
tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do
Município Bonfinópolis de Minas.
Art. 3º O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da
Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva, deliberativa e de assessoramento
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O CMDE será composto da seguinte forma:
I - Plenária
II - Presidência
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
V- Câmaras Técnicas
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade,
e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º O CMDE será composto por 12 (doze) instituições conselheiras, divididas em 3
(três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público:
a. Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio ambiente, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicado pelo Prefeito
Municipal;
c. Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
d. Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal;
II. Bancada do Setor Empresarial:
a. Representante do Setor da Agropecuária;
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b. Representante do Setor da Indústria;
c. Representante do Setor de Comércio;
d. Representante do Setor de Serviços.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a. Representante da Central de Associações Comunitárias;
b. Representante da Coperesta;
c. Representante das Damas do Bem;
d. Representante da APAE de Bonfinópolis de Minas.
§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros
existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI -
Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo
de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais,
dentre outros.
§ 2º Poderão ser indicadas instituições ou pessoas físicas para participarem como mentores,
consultores ou assessores com o objetivo de auxiliar e/ou orientar os conselheiros na
execução do planejamento para o desenvolvimento do município.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho
por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I. Coordenar o CMDE
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando
os votos dos conselheiros presentes;
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CMDE;
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI. Proclamar o resultado das votações;
VII. Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de dois anos, juntamente com seu
Vice-presidente, com novas eleições, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de
rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de seu mandato.
§ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico (ou afim), que exercerá o mandato até o final do exercício
seguinte.
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§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a
eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre
assuntos administrativos;
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à
reunião.
Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do
CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os
seus conselheiros;
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12 O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos
seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13 Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente
para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de
dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução;
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo
ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias,
nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e
terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada
bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto
no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação
fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15 A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos
seus membros.
Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até
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30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser
nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social Econômico, (ou outra secretaria que a substitua ou exerça a sua
função), durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou
outras instituições conselheiras.
Art. 19 Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um
conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para
apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento
interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20 O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, e, ainda, quando cumprirem os
requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 06 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal