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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1622

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-06 Aguardando recebimento — Proposição protocolada na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, no dia 06 de novembro de 2023.

Documents (1)

texto original #

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 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 1 
JUSTIFICATIVA 
 Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de Lei que: 
“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE no Município 
de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. 
A proposição legislativa em tela é de extrema relevância por se tratar da instituição 
de um conselho colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, a fim de possibilitar a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a 
fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Bonfinópolis de Minas. 
Nestes termos, sendo composto por representantes de Pessoas Jurídicas 
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor 
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada, percebe-se como algumas das atribuições do 
CMDE de Bonfinópolis de Minas o acompanhamento e o monitoramento da atuação do 
Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas 
públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados 
no orçamento municipal para essa finalidade; a execução, a monitoria e a avaliação das 
ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas 
ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; a 
formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento 
econômico; a mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de 
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial, entre 
inúmeras outras iniciativas fundamentais para o desenvolvimento do Município. 
Dessa forma, através da instituição do referido Conselho, será possível constatar as 
reais demandas para fomentar o desenvolvimento econômico sustentável na cidade, e ainda 
apontar um diagnóstico pontual com apresentação de soluções para os problemas 
detectados sobre o assunto, que é de interesse de todos os cidadãos. 
 Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e considerando a 
importância do tema, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja 
apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica 
Municipal. 
 Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Bonfinópolis de Minas, 06 de novembro de 2023. 
 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 28/2023 “Institui o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – CMDE no 
Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras 
providências.” 
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição legal que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social de Bonfinópolis 
de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder 
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a 
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Bonfinópolis de Minas. 
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por 
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no 
âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Bonfinópolis de Minas. 
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes 
competências: 
I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem 
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de 
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no 
orçamento municipal para essa finalidade; 
II. A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de 
Desenvolvimento Econômico; 
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento 
municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; 
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento econômico; 
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de 
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; 
VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
VII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao 
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da 
Educação Empreendedora nas escolas do município; 
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VIII. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, 
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e 
simplificação; 
IX. A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização 
da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; 
X. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do 
Empreendedor; 
XI. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que 
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; 
XII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas 
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico; 
XIII. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e 
denunciar as irregularidades; 
XIV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal 
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da 
plena cidadania no Município; 
XV. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de 
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; 
XVI. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico; 
XVII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais 
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de 
agropecuária, meio ambiente, desenvolvimento social, turismo e educação; 
XVIII. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo 
local; 
XIX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática 
do Desenvolvimento Econômico do Município; 
XX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, 
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva 
com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; 
XXI. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor 
as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial 
e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do 
Município; 
XXII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem 
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a 
atração de investimentos; 
XXIII. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a 
abertura e conquista de novos mercados; 
XXIV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento 
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município; 
XXV. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas 
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de 
serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias 
para o fortalecimento da economia local; 
XXVI. Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
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XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a 
justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e 
regional. 
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições 
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que 
tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do 
Município Bonfinópolis de Minas. 
Art. 3º O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente 
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da 
Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva, deliberativa e de assessoramento 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e 
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. 
Art. 4º O CMDE será composto da seguinte forma: 
I - Plenária 
II - Presidência 
III - Vice-Presidência 
IV - Secretaria Executiva 
V- Câmaras Técnicas 
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. 
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu 
representante. 
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu 
representante. 
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE. 
§5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, 
e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico. 
Art. 5º O CMDE será composto por 12 (doze) instituições conselheiras, divididas em 3 
(três) bancadas: 
I. Bancada do Poder Público: 
a. Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio ambiente, indicado pelo Prefeito 
Municipal; 
b. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicado pelo Prefeito 
Municipal; 
c. Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; 
d. Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal; 
II. Bancada do Setor Empresarial: 
a. Representante do Setor da Agropecuária; 
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b. Representante do Setor da Indústria;
c. Representante do Setor de Comércio; 
d. Representante do Setor de Serviços. 
III. Bancada da Sociedade Civil: 
a. Representante da Central de Associações Comunitárias; 
b. Representante da Coperesta; 
c. Representante das Damas do Bem; 
d. Representante da APAE de Bonfinópolis de Minas. 
§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como 
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros 
existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - 
Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, 
dentre outros. 
§ 2º Poderão ser indicadas instituições ou pessoas físicas para participarem como mentores, 
consultores ou assessores com o objetivo de auxiliar e/ou orientar os conselheiros na 
execução do planejamento para o desenvolvimento do município. 
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não 
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho 
por eles prestados como serviços públicos relevantes. 
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: 
I. Coordenar o CMDE 
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando 
os votos dos conselheiros presentes; 
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de 
decisão do CMDE; 
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; 
V. Emitir voto de qualidade, se necessário; 
VI. Proclamar o resultado das votações; 
VII. Prestar informações relativas ao CMDE; 
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE; 
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele. 
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas 
faltas e impedimentos. 
Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de dois anos, juntamente com seu 
Vice-presidente, com novas eleições, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de 
rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de seu mandato. 
§ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (ou afim), que exercerá o mandato até o final do exercício 
seguinte. 
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§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a 
eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo 
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil. 
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no 
Regimento Interno: 
I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, 
informes de correspondências recebidas e enviadas; 
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais 
membros; 
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem; 
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do 
Presidente; 
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre 
assuntos administrativos; 
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao 
Presidente. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, 
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, 
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à 
reunião. 
Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: 
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; 
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE; 
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE; 
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da 
ordem do dia da respectiva sessão; 
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, 
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do 
CMDE; 
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; 
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE; 
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da 
Secretaria Executiva do CMDE; 
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE; 
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE; 
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE. 
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os 
seus conselheiros; 
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões. 
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros 
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. 
Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e 
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal 
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
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Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um 
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. 
Art. 12 O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos 
seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as 
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno. 
Art. 13 Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente 
para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de 
dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e 
impedimentos. 
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida 
uma recondução; 
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da 
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a 
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias 
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo 
ano, com ausência do seu suplente. 
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição 
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias, 
nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e 
terminará o mandato do substituído. 
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou 
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela 
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular 
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as 
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por 
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada 
bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto 
no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação 
fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião. 
Art. 15 A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em 
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em 
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos 
seus membros. 
Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as 
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. 
Art. 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de 
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras. 
§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada 
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser 
nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados. 
§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Social Econômico, (ou outra secretaria que a substitua ou exerça a sua 
função), durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. 
Art. 18 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos 
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou 
outras instituições conselheiras. 
Art. 19 Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu 
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas 
destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um 
conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para 
apreciação e julgamento do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos 
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo 
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e 
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento 
interno, os procedimentos necessários para isso. 
Art. 20 O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando 
encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, e, ainda, quando cumprirem os 
requisitos exigidos por esta Lei. 
Art. 21 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas - MG, 06 de novembro de 2023. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal

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