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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE IMPLANTAÇÃO DE CHÁCARAS DE RECREIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1623

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-09 Proposição distribuída à Comissão — Proposição recebida pelo Presidente da Câmara Municipal no dia 08 de novembro de 2023 e distribuída à Comissão no dia 09 de novembro do mesmo ano.
2023-11-07 Aguardando recebimento — Proposição protocolada na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, no dia 07 de novembro de 2023.

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texto original #

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/ CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 29/2023/PODER LEGISLATIVO 
 
 
 
Dispõe sobre parcelamento de solo 
para fins de urbanização específica de 
implantação de chácaras de recreios e 
dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, 
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. O parcelamento de solo em área rural, para fins de urbanização 
específica de implantação de chácaras de recreios no Município de Bonfinópolis 
de Minas observará o disposto nesta Lei. 
 
Parágrafo único: Considera-se chácara de recreio para os fins desta Lei, 
gleba de terra não superior a 3 (três) hectares, que tenha sido descaracterizada 
como imóvel rural. 
 
Art. 2º. O Município poderá autorizar parcelamento de solo, para a 
formação de chácaras de recreio, mediante o desmembramento em glebas, de 
imóveis localizados nas áreas que perderam suas características e destinação 
rural e se encontrem inseridos nas zonas rurais, com potencial para atividade 
recreacional, as quais passarão a ser de urbanização específica, para fins de 
chacreamento, mediante declaração da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de 
Minas-MG. 
 
Parágrafo único. Para declaração de zona de urbanização específica para 
chacreamento - ZUEC, o proprietário interessado deverá apresentar ao setor 
competente da Prefeitura Municipal, o projeto de chacreamento, constando no 
mínimo: 
 
I – memorial descrito da área total destinada ao projeto de chacreamento; 
II – memoriais descritos de cada chácara individual; 
III – planta de localização, indicando a região geográfica, com as 
coordenadas planas expostas, estando georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, Datum Horizontal SIRGAS2000 e MC – 45 WGS, de cada chácara; 
IV – escritura da área destinada ao projeto de chacreamento. 
 
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Art. 3º. Na aprovação do projeto de desmembramentos e loteamentos para 
formação de chácaras, observará no mínimo o seguinte: 
 
I – As áreas, para desmembramentos para formação de chácara de recreio, 
deverão ser atendidas por vias principais e ou secundárias; 
 
II – área mínima a ser desmembrada de 20.000m2 (vinte mil metros 
quadrados); 
 
III – lotes com área mínima de 2000,0 m² (dois mil metros quadrados); 
 
IV – todos os lotes deverão ter acesso para via de circulação, que terão 
largura mínima de 8,0 m (oito metros), sendo no mínimo 6,0 m (seis metros) de 
via e no mínimo 1,0 m (um metro), de cada lado destinado a passeio; 
 
V – a destinação das chácaras deverá ser de uso residencial ou comercial. 
 
Art. 4º. Não será permitido o parcelamento do solo para fins de 
chácreamento: 
 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
 
Art. 5º. Fica vedado nas chácaras a que refere esta Lei: 
 
I – a criação de suínos, e; 
 
II – destinação de esgoto a céu aberto ou em curso de água. 
 
Art. 6º. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder Executivo, declarará, 
via Decreto, a área objeto do projeto de chácreamento em Zona de Urbanização 
Específica para Chacreamento (ZUEC) com a finalidade específica de 
implantação de chacreamento. 
 
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Art. 7º. Após a declaração de Zona de Urbanização Específica para 
Chacreamento – ZEUC, o Município ou o titular do imóvel tomará as providências 
necessárias para descaracterização da área rural junto ao INCRA – Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 
 
Art. 8º. Descaracterizada a área rural junto INCRA – Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária, a Prefeitura Municipal emitirá as certidões 
necessárias para fins de registro em cartório, com individualização dos lotes, 
correndo todas as despesas por conta dos terceiros interessados. 
 
Art. 9º. Fica isento de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis – ITBI, relativo à implantação do chacreamento, correspondente à 
primeira transação imobiliária. 
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Bonfinópolis de Minas-MG, 07 de novembro de 2023. 
 
 
 
 
MARCOS BRANDÃO 
Vereador 
 
 
 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023 
 
 
 
 
Prezados colegas vereadores, 
 
 
Como é de conhecimento dos nobres colegas, projetos de chacreamento já estão 
sendo implantados no nosso Município, oportunizando condições de moradia em 
ambiente mais próximo à natureza e ao mesmo tempo, maiores condições de 
lazer e qualidade de vida aos adquirentes das chácaras. 
 
Assim, visando atender a Lei Federal nº 6.766/1979, em especial o seu artigo 53, 
estamos propondo o presente projeto de lei, para que os empreendedores que 
implantarem projetos de chácaras, bem como os que adquirirem as referidas 
chácaras tenham segurança jurídica para a regularização e registro dos referidos 
imóveis. 
 
São essas nobres colegas vereadores e vereadora, as justificativas para a 
apresentação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual conclamo a todos a 
serem favoráveis à sua aprovação. 

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