/ CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
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PROJETO DE LEI Nº 29/2023/PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre parcelamento de solo
para fins de urbanização específica de
implantação de chácaras de recreios e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parcelamento de solo em área rural, para fins de urbanização
específica de implantação de chácaras de recreios no Município de Bonfinópolis
de Minas observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Considera-se chácara de recreio para os fins desta Lei,
gleba de terra não superior a 3 (três) hectares, que tenha sido descaracterizada
como imóvel rural.
Art. 2º. O Município poderá autorizar parcelamento de solo, para a
formação de chácaras de recreio, mediante o desmembramento em glebas, de
imóveis localizados nas áreas que perderam suas características e destinação
rural e se encontrem inseridos nas zonas rurais, com potencial para atividade
recreacional, as quais passarão a ser de urbanização específica, para fins de
chacreamento, mediante declaração da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de
Minas-MG.
Parágrafo único. Para declaração de zona de urbanização específica para
chacreamento - ZUEC, o proprietário interessado deverá apresentar ao setor
competente da Prefeitura Municipal, o projeto de chacreamento, constando no
mínimo:
I – memorial descrito da área total destinada ao projeto de chacreamento;
II – memoriais descritos de cada chácara individual;
III – planta de localização, indicando a região geográfica, com as
coordenadas planas expostas, estando georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, Datum Horizontal SIRGAS2000 e MC – 45 WGS, de cada chácara;
IV – escritura da área destinada ao projeto de chacreamento.
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Art. 3º. Na aprovação do projeto de desmembramentos e loteamentos para
formação de chácaras, observará no mínimo o seguinte:
I – As áreas, para desmembramentos para formação de chácara de recreio,
deverão ser atendidas por vias principais e ou secundárias;
II – área mínima a ser desmembrada de 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados);
III – lotes com área mínima de 2000,0 m² (dois mil metros quadrados);
IV – todos os lotes deverão ter acesso para via de circulação, que terão
largura mínima de 8,0 m (oito metros), sendo no mínimo 6,0 m (seis metros) de
via e no mínimo 1,0 m (um metro), de cada lado destinado a passeio;
V – a destinação das chácaras deverá ser de uso residencial ou comercial.
Art. 4º. Não será permitido o parcelamento do solo para fins de
chácreamento:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5º. Fica vedado nas chácaras a que refere esta Lei:
I – a criação de suínos, e;
II – destinação de esgoto a céu aberto ou em curso de água.
Art. 6º. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder Executivo, declarará,
via Decreto, a área objeto do projeto de chácreamento em Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento (ZUEC) com a finalidade específica de
implantação de chacreamento.
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Art. 7º. Após a declaração de Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento – ZEUC, o Município ou o titular do imóvel tomará as providências
necessárias para descaracterização da área rural junto ao INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 8º. Descaracterizada a área rural junto INCRA – Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, a Prefeitura Municipal emitirá as certidões
necessárias para fins de registro em cartório, com individualização dos lotes,
correndo todas as despesas por conta dos terceiros interessados.
Art. 9º. Fica isento de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, relativo à implantação do chacreamento, correspondente à
primeira transação imobiliária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 07 de novembro de 2023.
MARCOS BRANDÃO
Vereador
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023
Prezados colegas vereadores,
Como é de conhecimento dos nobres colegas, projetos de chacreamento já estão
sendo implantados no nosso Município, oportunizando condições de moradia em
ambiente mais próximo à natureza e ao mesmo tempo, maiores condições de
lazer e qualidade de vida aos adquirentes das chácaras.
Assim, visando atender a Lei Federal nº 6.766/1979, em especial o seu artigo 53,
estamos propondo o presente projeto de lei, para que os empreendedores que
implantarem projetos de chácaras, bem como os que adquirirem as referidas
chácaras tenham segurança jurídica para a regularização e registro dos referidos
imóveis.
São essas nobres colegas vereadores e vereadora, as justificativas para a
apresentação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual conclamo a todos a
serem favoráveis à sua aprovação.