| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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/ CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 “Altera a Lei Complementar nº 03, de 20 de outubro de 1997, que "Institui o Código de Posturas do Município de Bonfinópolis de Minas. Estado de Minas Gerais, e de outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº 03, de 20 de outubro de 1997, que "Institui o Código de Posturas do Município de Bonfinópolis de Minas. Estado de Minas Gerais, e de outras providências", passa a vigorar com o acréscimo do artigo 179- A, com a seguinte redação: Art. 179-A. A concessão de licença para comércio ambulante em eventos a serem realizados por entidades de direito privado, em vias ou logradouros públicos, cedidos e/ou autorizados pelo Poder Público Municipal, fica condicionada à expressa autorização da entidade organizadora. Parágrafo único. A autorização concedida para o comércio ambulante em evento privado não dispensa o atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação correlata. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 07 de novembro de 2023. ZÉ LÚCIO Vereador / CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2023 Prezados colegas vereadores, O presente projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o Código de Postura do Município, previsto na Lei Complementar nº 03, de 20 de outubro de 2007, com a finalidade específica de incluir um artigo visando restringir o comércio ambulante em eventos promovidos por entidades de direito privado em vias ou logradouros públicos, cedidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal. Pela proposta, o comercio ambulante somente poderá funcionar nos eventos promovidos por entidades de direito privados, com a expressa autorização da entidade organizadora do evento. A proposta visa atender pedidos de diversas lideranças comunitárias, que reclamam que, quando realizam eventos para angariar recursos para as demandas da comunidade, são, muitas vezes surpreendidos com comerciantes ambulantes, que não participam da comunidade, não participam da organização do evento, mas que comercializam produtos durante o evento, causando assim, concorrência desleal com os organizadores do evento, que são os que ao final, arcam com os custos da organização do referido evento. São essas nobres colegas vereadores e vereadora, as justificativas para a apresentação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual conclamo a todos a serem favoráveis à sua aprovação. Bonfinópolis de Minas-MG, 07 de novembro de 2023. ZÉ LÚCIO Vereador