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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG”.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
www.bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 22 DE NOVEMBRO 
DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE 
AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE 
SOBRE O “ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS – MG”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado 
de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Os artigos 66 ao 69 da Lei nº 452/92 – Subseção IV – Dos 
adicionais de atividades insalubres ou perigosas - passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 66 O Adicional de Insalubridade será devido aos 
servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à 
saúde, enquanto durar a exposição.
§1º São consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de 
trabalho, exponham o servidor a agentes insalubres, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§2º As condições de insalubridade serão consideradas de 
grau máximo, grau médio e grau mínimo, conforme a 
intensidade de exposição ao agente insalubre expressas na 
Norma Regulamentadora nº 15, estabelecida pela Portaria nº 
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3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e 
Emprego, e suas alterações posteriores.
§3º O exercício de trabalho em condições insalubres, 
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do 
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez 
por cento) do salário-mínimo vigente no País, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§4º No caso de incidência de mais de um fator de 
insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para 
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção 
cumulativa.
§5º O adicional de insalubridade não se incorpora à 
remuneração do servidor para qualquer efeito.
§6º Não será devido o pagamento do adicional de 
insalubridade quando:
I - o servidor for removido do ambiente que originou a 
concessão do adicional;
II - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar 
de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do 
adicional; 
III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer 
motivo, salvo em virtude de férias.
Art. 67 O Adicional de Periculosidade será devido aos 
servidores que trabalhem com habitualidade em atividades ou 
operações perigosas, enquanto durar a exposição.
§1º São consideradas atividades ou operações perigosas as 
previstas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério 
do Trabalho e Emprego, principalmente pela Norma 
Regulamentadora nº 16 e seus respectivos Anexos, estabelecida 
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pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou por normas 
correlatas aplicáveis.
§2º O trabalho em condições de periculosidade assegura 
ao servidor um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o 
vencimento inicial básico sem os acréscimos das vantagens 
pecuniárias previstas em Lei.
§3º Os locais do trabalho e os servidores que operam com 
Raios-X ou substância radioativas, consoante previsto no inciso 
V, serão mantidas sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria, devendo ser os servidores que se 
referem submetidos a exame médicos a cada 06 (seis) meses.
§4º Não será devido o pagamento do adicional de 
periculosidade quando:
I - o servidor for removido do ambiente que originou a 
concessão do adicional;
II - o servidor estiver afastado do local perigoso ou deixar 
de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do 
adicional; 
III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer 
motivo, salvo em virtude de férias.
Art. 68 O direito do servidor ao adicional de insalubridade 
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua 
saúde ou integridade física, nos termos desta Subseção e das 
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como de 
legislação específica.
§1º São formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade 
ou periculosidade:
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I - a adoção de medidas de ordem geral que conservem o 
ambiente de trabalho em condições de não prejudicar a saúde 
do servidor; e
II - com a utilização de equipamentos de proteção 
individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente 
agressivo a limites de tolerância, tais como protetor facial, 
protetor auricular, macacão, luva, óculos de segurança, 
máscara de proteção contra raios ultravioletas, calçado 
impermeável e antiderrapante, perneira, bota, chapéu, capa, 
avental impermeável, entre outros acessórios necessários e 
compatíveis com a atividade exercida pelo servidor.
§2º O servidor poderá optar por receber o adicional de 
insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do 
adicional de periculosidade.
Art. 69 A servidora gestante ou em período de 
amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da 
atividade tida como insalubre ou perigosa e deixará de receber 
o adicional de insalubridade ou periculosidade, enquanto durar 
o afastamento, exercendo suas atividades em local salubre e 
não perigoso.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B na Lei nº 452/92 –
Subseção IV – Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas:
“Art. 69-A O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 69-B No caso de situações que não estejam dispostas 
nesta Lei Complementar aplicar-se-á o disposto nas Normas 
Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e 
Emprego, bem como serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica.” (NR)
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Art. 3º O inciso III do artigo 120 da Lei nº 452/92 – Capítulo III –
Da acumulação – e o seu parágrafo único, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 120 ........................................................................
........................................................................................
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais 
de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público municipal.” (NR)
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário.
Art. 5º Revogam-se os incisos IV e V do art. 119 da Lei nº 452/92.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bonfinópolis de Minas - MG, 22 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do 
Projeto de Lei Complementar que: “Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto 
de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Bonfinópolis de Minas – MG”, com intuito de alterar a 
redação dos artigos 66 ao 69 e 120, bem como incluir os artigos 66-A e 
66-B na presente legislação municipal, compatibilizando-os à 
Constituição e à legislação federal.
Assim, em um primeiro momento, o presente Projeto de Lei 
Complementar visa a garantia e acesso aos servidores municipais aos 
direitos laborais que lhes são devidos em razão das atividades exercidas, 
bem como adequar a legislação municipal às disposições previstas na 
legislação federal, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho 
e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 15 e 16, estabelecida pelas Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978
e alterações posteriores, no tocante aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são direitos 
garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo ofertados 
a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões 
consideradas como de risco à saúde ou de vida.
Em que pese já garantidos no Município de Bonfinópolis de Minas 
aos seus servidores, busca-se com tal alteração atualizar os parâmetros 
para concessão dos direitos à insalubridade e periculosidade, garantindo 
a compatibilização com a legislação federal.
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Não obstante, o Projeto de Lei em questão altera ainda o disposto 
no art. 120 do Estatuto do Servidor que aduz acerca da possibilidade de 
acumulação de cargos no Município, visando atualizar a legislação 
municipal consoante nova redação constitucional conferida pela Emenda 
Constitucional 34/2021, senão vejamos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de 
médico; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 34, de 2001)
(grifos nossos)
Como visto, em que pese a legislação municipal já garanta todos os 
direitos aos seus servidores, verificou-se que a legislação quedava-se 
desatualizada no tocante à matéria, razão pela qual utilizamo-nos da 
presente propositura para compatibilização à legislação pátria.
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Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus 
ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial 
consideração.
Bonfinópolis de Minas - MG, 22 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA O ARTIGO 74 DA LEI Nº 452, DE 18 DE 
AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O “ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. O artigo 74 da Lei nº 452/92 passa a vigorar, acrescido do parágrafo quarto, com a 
seguinte redação: 
“Art. 74. .................................................................................................. 
.......................................................................................................................... 
§ 4º. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.”
Art. 2°. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 22 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Tenho a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal 
Projeto de Lei Complementar, que “Altera o Artigo 74 Da Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, que 
dispõe sobre o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas – MG”, 
para incluir o parágrafo quarto no aludido dispositivo, visando a aplicabilidade das normas federais 
sobre o tema, com fito de assegurar aos servidores que operam diretamente com Raios-X ou 
substâncias radioativas, o direito ao benefício das férias especiais. 
Assim, o presente Projeto de Lei visa a garantia e acesso aos servidores municipais acerca 
dos direitos laborais que lhes são devidos em razão das atividades exercidas, bem como adequar a 
legislação municipal às disposições previstas na Lei Federal nº 1.234/50, que assim estabelece: 
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades 
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e 
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
[...]
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não 
acumuláveis;
[...]
Como visto, em que pese a legislação municipal já garantir todos os direitos aos seus 
servidores, no tocante à questão das férias especiais àqueles que operam direta e permanentemente 
com Raios X e substâncias radioativas, verificou-se que a legislação quedava-se silente no tocante à 
matéria, razão pela qual utilizamo-nos da presente propositura para fazer constar, de maneira 
expressa, a obrigatoriedade de se observar o direito a “férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por 
semestre de atividade profissional, não cumuláveis” aos servidores municipais desta categoria. 
Destaco que acompanha o presente projeto de Lei o impacto orçamentário financeiro, 
atendendo as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando a essa Nobre 
Casa de Leis a aprovação deste.
Bonfinópolis de Minas-MG, 22 de novembro de 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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