| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG”. |
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1° Os artigos 66 ao 69 da Lei nº 452/92 – Subseção IV – Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas - passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 O Adicional de Insalubridade será devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde, enquanto durar a exposição. §1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo, conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre expressas na Norma Regulamentadora nº 15, estabelecida pela Portaria nº CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas alterações posteriores. §3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no País, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. §4º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. §5º O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito. §6º Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando: I - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; II - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional; III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias. Art. 67 O Adicional de Periculosidade será devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em atividades ou operações perigosas, enquanto durar a exposição. §1º São consideradas atividades ou operações perigosas as previstas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente pela Norma Regulamentadora nº 16 e seus respectivos Anexos, estabelecida CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou por normas correlatas aplicáveis. §2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial básico sem os acréscimos das vantagens pecuniárias previstas em Lei. §3º Os locais do trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substância radioativas, consoante previsto no inciso V, serão mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo ser os servidores que se referem submetidos a exame médicos a cada 06 (seis) meses. §4º Não será devido o pagamento do adicional de periculosidade quando: I - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; II - o servidor estiver afastado do local perigoso ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional; III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias. Art. 68 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Subseção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como de legislação específica. §1º São formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade ou periculosidade: CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br I - a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho em condições de não prejudicar a saúde do servidor; e II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, tais como protetor facial, protetor auricular, macacão, luva, óculos de segurança, máscara de proteção contra raios ultravioletas, calçado impermeável e antiderrapante, perneira, bota, chapéu, capa, avental impermeável, entre outros acessórios necessários e compatíveis com a atividade exercida pelo servidor. §2º O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade. Art. 69 A servidora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre ou perigosa e deixará de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, enquanto durar o afastamento, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.” (NR) Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B na Lei nº 452/92 – Subseção IV – Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas: “Art. 69-A O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 69-B No caso de situações que não estejam dispostas nesta Lei aplicar-se-á o disposto nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” (NR) CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br Art. 3º O inciso III do artigo 120 da Lei nº 452/92 – Capítulo III – Da acumulação – e o seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120 ........................................................................ ........................................................................................ c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal.” (NR) Art. 4°. O artigo 74 da Lei nº 452/92 passa a vigorar, acrescido do parágrafo quarto, com a seguinte redação: “Art. 74. .................................................................................................. .............................................................................................................. ............ § 4º. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.” Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Revogam-se os incisos IV e V do art. 119 da Lei nº 452/92. Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br Bonfinópolis de Minas - MG, 14 de dezembro de 2023. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de Lei que: “Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas – MG”, com intuito de alterar a redação dos artigos 66 ao 69 e 120, bem como incluir os artigos 66-A e 66-B na presente legislação municipal, compatibilizando-os à Constituição e à legislação federal. Assim, em um primeiro momento, o presente Projeto de Lei visa a garantia e acesso aos servidores municipais aos direitos laborais que lhes são devidos em razão das atividades exercidas, bem como adequar a legislação municipal às disposições previstas na legislação federal, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15 e 16, estabelecida pelas Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores, no tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo ofertados a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida. Em que pese já garantidos no Município de Bonfinópolis de Minas aos seus servidores, busca-se com tal alteração atualizar os parâmetros para concessão dos direitos à insalubridade e periculosidade, garantindo a compatibilização com a legislação federal. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br Não obstante, o Projeto de Lei em questão altera ainda o disposto no art. 120 do Estatuto do Servidor que aduz acerca da possibilidade de acumulação de cargos no Município, visando atualizar a legislação municipal consoante nova redação constitucional conferida pela Emenda Constitucional 34/2021, senão vejamos: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (grifos nossos) Como visto, em que pese a legislação municipal já garanta todos os direitos aos seus servidores, verificou-se que a legislação quedava-se desatualizada no tocante à matéria, razão pela qual utilizamo-nos da presente propositura para compatibilização à legislação pátria. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Bonfinópolis de Minas - MG, 14 de dezembro de 2023. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal