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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG”.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
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PROJETO DE LEI Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. 
ALTERA A LEI Nº 452, DE 18 DE 
AGOSTO DE 1992, QUE DISPÕE 
SOBRE O “ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS – MG”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, 
VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
Art. 1° Os artigos 66 ao 69 da Lei nº 452/92 – Subseção IV – Dos 
adicionais de atividades insalubres ou perigosas - passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 66 O Adicional de Insalubridade será devido aos 
servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à 
saúde, enquanto durar a exposição. 
§1º São consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de 
trabalho, exponham o servidor a agentes insalubres, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
§2º As condições de insalubridade serão consideradas de 
grau máximo, grau médio e grau mínimo, conforme a 
intensidade de exposição ao agente insalubre expressas na 
Norma Regulamentadora nº 15, estabelecida pela Portaria nº 
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3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e 
Emprego, e suas alterações posteriores. 
§3º O exercício de trabalho em condições insalubres, 
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do 
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez 
por cento) do salário-mínimo vigente no País, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
§4º No caso de incidência de mais de um fator de 
insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para 
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção 
cumulativa. 
§5º O adicional de insalubridade não se incorpora à 
remuneração do servidor para qualquer efeito. 
§6º Não será devido o pagamento do adicional de 
insalubridade quando: 
I - o servidor for removido do ambiente que originou a 
concessão do adicional;
II - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar 
de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do 
adicional; 
III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer 
motivo, salvo em virtude de férias. 
Art. 67 O Adicional de Periculosidade será devido aos 
servidores que trabalhem com habitualidade em atividades ou 
operações perigosas, enquanto durar a exposição. 
§1º São consideradas atividades ou operações perigosas as 
previstas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério 
do Trabalho e Emprego, principalmente pela Norma 
Regulamentadora nº 16 e seus respectivos Anexos, estabelecida 
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pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou por normas 
correlatas aplicáveis. 
§2º O trabalho em condições de periculosidade assegura 
ao servidor um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o 
vencimento inicial básico sem os acréscimos das vantagens 
pecuniárias previstas em Lei.
§3º Os locais do trabalho e os servidores que operam com 
Raios-X ou substância radioativas, consoante previsto no inciso 
V, serão mantidas sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria, devendo ser os servidores que se 
referem submetidos a exame médicos a cada 06 (seis) meses. 
§4º Não será devido o pagamento do adicional de 
periculosidade quando: 
I - o servidor for removido do ambiente que originou a 
concessão do adicional;
II - o servidor estiver afastado do local perigoso ou deixar 
de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do 
adicional; 
III - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer 
motivo, salvo em virtude de férias. 
Art. 68 O direito do servidor ao adicional de insalubridade 
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua 
saúde ou integridade física, nos termos desta Subseção e das 
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como de 
legislação específica. 
§1º São formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade 
ou periculosidade: 
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I - a adoção de medidas de ordem geral que conservem o 
ambiente de trabalho em condições de não prejudicar a saúde 
do servidor; e
II - com a utilização de equipamentos de proteção 
individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente 
agressivo a limites de tolerância, tais como protetor facial, 
protetor auricular, macacão, luva, óculos de segurança, 
máscara de proteção contra raios ultravioletas, calçado 
impermeável e antiderrapante, perneira, bota, chapéu, capa, 
avental impermeável, entre outros acessórios necessários e 
compatíveis com a atividade exercida pelo servidor. 
§2º O servidor poderá optar por receber o adicional de 
insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do 
adicional de periculosidade. 
Art. 69 A servidora gestante ou em período de 
amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da 
atividade tida como insalubre ou perigosa e deixará de receber 
o adicional de insalubridade ou periculosidade, enquanto durar 
o afastamento, exercendo suas atividades em local salubre e 
não perigoso.” (NR) 
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B na Lei nº 452/92 – 
Subseção IV – Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas: 
“Art. 69-A O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 
Art. 69-B No caso de situações que não estejam dispostas 
nesta Lei aplicar-se-á o disposto nas Normas 
Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e 
Emprego, bem como serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica.” (NR) 
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Art. 3º O inciso III do artigo 120 da Lei nº 452/92 – Capítulo III – 
Da acumulação – e o seu parágrafo único, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 120 ........................................................................ 
........................................................................................ 
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais 
de saúde, com profissões regulamentadas. 
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público municipal.” (NR) 
Art. 4°. O artigo 74 da Lei nº 452/92 passa a vigorar, acrescido do 
parágrafo quarto, com a seguinte redação: 
“Art. 74. 
.................................................................................................. 
..............................................................................................................
............ 
§ 4º. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X 
ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida a 
acumulação.” 
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Revogam-se os incisos IV e V do art. 119 da Lei nº 452/92. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
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Bonfinópolis de Minas - MG, 14 de dezembro de 2023. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do 
Projeto de Lei que: “Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Bonfinópolis de Minas – MG”, com intuito de alterar a redação dos artigos 
66 ao 69 e 120, bem como incluir os artigos 66-A e 66-B na presente 
legislação municipal, compatibilizando-os à Constituição e à legislação 
federal. 
Assim, em um primeiro momento, o presente Projeto de Lei visa a 
garantia e acesso aos servidores municipais aos direitos laborais que lhes 
são devidos em razão das atividades exercidas, bem como adequar a 
legislação municipal às disposições previstas na legislação federal, 
especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas 
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15 e 16, 
estabelecida pelas Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações 
posteriores, no tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade. 
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são direitos 
garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo ofertados 
a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões 
consideradas como de risco à saúde ou de vida. 
Em que pese já garantidos no Município de Bonfinópolis de Minas 
aos seus servidores, busca-se com tal alteração atualizar os parâmetros 
para concessão dos direitos à insalubridade e periculosidade, garantindo 
a compatibilização com a legislação federal. 
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 Não obstante, o Projeto de Lei em questão altera ainda o disposto 
no art. 120 do Estatuto do Servidor que aduz acerca da possibilidade de 
acumulação de cargos no Município, visando atualizar a legislação 
municipal consoante nova redação constitucional conferida pela Emenda 
Constitucional 34/2021, senão vejamos: 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
c) a de dois cargos privativos de 
médico; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 34, de 2001) 
(grifos nossos) 
 Como visto, em que pese a legislação municipal já garanta todos os 
direitos aos seus servidores, verificou-se que a legislação quedava-se 
desatualizada no tocante à matéria, razão pela qual utilizamo-nos da 
presente propositura para compatibilização à legislação pátria. 
 
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 Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus 
ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial 
consideração. 
Bonfinópolis de Minas - MG, 14 de dezembro de 2023. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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