| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI, PARA AS MICROEMPRESAS – ME E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, CRIA O PROGRAMA DE CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS DENOMINADO “BONFINÓPOLIS COMPRA AQUI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 32/2023/PODER LEGISLATIVO Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, cria o Programa de Contratações Governamentais denominado “Bonfinópolis Compra Aqui” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações com a administração pública direta, autárquicas e fundacionais do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, inclusive o Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. Parágrafo único: São objetivos da presente Lei: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no Município e região; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do ambiente de negócios e o incentivo à inovação tecnológica; III - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação dos microempreendedores individuais – MEI, das microempresas – ME e das empresas de pequeno porte - EPP no acesso às contratações governamentais do Município de Bonfinópolis de Minas-MG; IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br V - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes. VI - a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de Contratações Governamental do Município de Bonfinópolis de Minas-MG. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores; II – Microempreendedor Individual – MEI, aquele empresário individual ou empreendedor, conforme definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores; III - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública Municipal; IV - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; V - Administração Pública Municipal: administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do Município de Bonfinópolis de Minas. Art. 3º. O Portal de Contratações Governamental do Município de Bonfinópolis de Minas, deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação pertinente, o que segue: I - a ampla e permanente divulgação dos processos de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade realizadora do procedimento; II - a identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, classificadas por categorias conforme sua especialização de fornecimento e localização geográfica, de modo a possibilitar a ampla divulgação das licitações, estimulando o interesse destas empresas no acesso ao poder de compras públicas; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; IV – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do órgão ou entidade, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação dos microempreendedores individuais, as microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. § 1º. Respeitada a independência e harmonia dos Poderes, o Portal de Contratações a que refere o caput deste artigo unificará em uma mesma plataforma os procedimentos de licitações e contratações dos Poderes Executivo e Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br § 3º. A operacionalização do Portal de Contratações a que refere o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. § 4º. O disposto neste artigo poderá ser operacionalizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a que refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição ao portal que refere o caput deste artigo. Art. 4º. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações e contratações, os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão: I - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte – EPP, quanto aos requisitos de fornecimento estabelecidos pela Administração Pública Municipal; II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; III - estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da Administração Pública Municipal por meio do Portal de Contratações a que refere o artigo 3º; IV - desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o acesso às Contratações Públicas Municipal, descentralizando o processo, sempre que possível, de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades produtivas locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional. Art. 5º. Nas licitações públicas e nas contratações diretas, a comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato. § 1º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista poderá ser apresentada na data da sessão pública de habilitação ou no prazo a que refere o § 2º. § 2º. Não tendo os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno, por ocasião da participação em certames licitatórios, apresentada a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a apresentação da documentação exigida, para fins de assinatura do contrato, conforme previsto no caput deste artigo. § 3º. O prazo a que refere o § 2º deste artigo será contado a partir: CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 ou nas contratações diretas; ou II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º A prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa. § 5º A não apresentação da documentação na sessão pública destinada a habilitação ou no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado à administração pública municipal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento. Art. 6º. Nas contratações para fornecimento de bens ou serviços de entrega imediata, o instrumento convocatório poderá reduzir a documentação a que refere o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos seguintes: I – nos casos de microempresa e empresas de pequeno porte: a) ato constitutivo, contrato social ou equivalente, devidamente registro; b) certidão de enquadramento junto à Junta Comercial. II – nos casos de microempreendedor individual: a) certificado da condição de microempreendedor individual. III – para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, inclusive de cooperativas representativas da classe: a) certificado de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou equivalente. Parágrafo único: considera-se imediata para fins deste artigo, aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. Art. 7º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance. § 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. § 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º deste artigo, o microempreendedores individuais, a microempresa e a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação do microempreendedores individuais, da microempresa e da empresa de pequeno porte com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas ou pelas empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e § 2º deste artigo, será observado o seguinte: a) havendo apenas uma com sede no território de Bonfinópolis de Minas-MG, esta terá preferência em relação àquelas com sede fora do território de Bonfinópolis de Minas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. b) havendo mais de uma com sede no território de Bonfinópolis de Minas-MG, será realizado sorteio entre estas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. c) não havendo nenhuma com sede no território de Bonfinópolis de Minas-MG, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br § 5º. Não se aplica o disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece nas modalidades licitatória com fase de lances, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º. Nos casos previstos neste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá o prazo e forma para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada. § 7º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 8º. Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os órgãos e entidades das Administração Pública Municipal: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais); II - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, de microempresas ou de empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas ou às empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 9º. Nos procedimentos referidos no artigo 8º, os órgãos ou entidades da administração pública municipal poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 1º. Não tendo microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo, a prioridade será para microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas na microrregião Noroeste de Minas, CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br conforme definido pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas - Amnor, que tenha apresentado proposta até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 2º. Aplica-se o disposto nesse artigo nos itens ou lotes de valor até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG, ressalvado quando técnica e economicamente inviável, hipótese em que deverá ser devidamente justificado. Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – nos casos de contratação direta a que refere o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as contratações diretas, nos casos de dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando as contratações deverão ser preferencialmente realizadas com microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG. Art. 11. Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal deverá ser dada prioridade às decorrentes desta Lei. Art. 12. Os benefícios dispostos nesta Lei, aplicam-se às contratações de gêneros alimentícios do produtor da agricultura familiar ou de cooperativas representativas da classe, sediados no Município de Bonfinópolis de Minas-MG. Art. 13. A presente Lei será regulamentada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, criando o “Programa Bonfinópolis Compra Aqui”. Art. 14. Revogam-se os artigos 28 a 36 da Lei Complementar nº 6, de 13 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto Municipal da Microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, introduzindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 14 de dezembro de 2023. MARCOS MATOS DA SILVA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ______/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente; Nobres Vereadores e Vereadora, O Projeto de Lei que ora tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, cria o Programa de Contratações Governamentais denominado “Bonfinópolis Compra Aqui” e dá outras providências. A proposta objetiva alterar a legislação municipal que trata do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, criar o Programa de Contratações Governamentais denominado “Bonfinópolis Compra Aqui”. Desta forma está se propondo alterar a atual Lei Complementar nº 06/2010, que “Dispõe sobre o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequena Porte e do Microempreendedor Individual, introduzindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como aos agricultores familiares e cooperativas representativa da agricultura familiar, nas contratações com a administração pública do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, inclusive do Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no inciso IX, art. 170 e art. 179 da Constituição Federal e arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dentre os tratamentos diferenciado, simplificado e favorecido, ora estabelecido, destaca-se os previstos no artigo 9º, que estabelece obrigatoriedade para a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Destaca-se ainda a prioridade para as contratações dos estabelecimentos locais, ou seja, sediados no Município de Bonfinópolis de Minas, conforme previsto no artigo 10, quando os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou agricultores familiares, poderão ser contratados com proposta até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, com relação a fornecedores de outros municípios. No mesmo sentido de favorecer o comércio local, as contratações diretas, conforme previstas no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser preferencialmente realizadas nos estabelecimentos sediados no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, conforme previsto no inciso III do artigo 11 do projeto de lei. Destarte, percebe-se pois que trata de matéria de estímulo ao comércio local, objetivando assim, o desenvolvimento sustentável local, motivo pelo qual conclamo os nobres vereadores a serem favoráveis à aprovação do presente projeto de lei, contribuindo assim, com o desenvolvimento da nossa querida Bonfinópolis de Minas-MG. São estas, nobres vereadores e vereadora, as justificativas face à apresentação do presente Projeto de Lei. MARCOS MATOS DA SILVA Vereador