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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA A 16ª LEGISLATURA.
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Fixa os subsídios dos agentes
políticos do Município de Bonfinópolis
de Minas para a 16º Legislatura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG para a 16º Legislatura, compreendendo o período
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder
Executivo, e os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única
mensal, de acordo com os seguintes valores:
|- R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Prefeito;
Il - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o Vice-Prefeito;
HI - R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) para
os Secretários Municipais; e
IV - R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para os
Vereadores.
Art. 4º Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta lei
receberão, no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
$ 1º O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de
cada ano.
Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 - Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
E-mail: camara.bonfinf outlook. com
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8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral para o fim do disposto no 8 1º deste artigo.
$ 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-
terceiro subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a
primeira até o final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de
cada ano.
Art. 5º A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos
farão jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
$ 1º No caso dos vereadores, as férias serão gozadas, preferentemente,
no mês de julho de cada ano.
$ 2º Nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo
Tribunal Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados
pelos agentes políticos, inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas
serão indenizadas, incluindo o terço constitucional.
Art. 6º Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão
devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias
da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o
Vereador seja membro e à participação nas votações.
$ 1º O subsídio será:
| - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no
Regimento Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal,
Secretário de Estado ou Ministro de Estado;
c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes
ou especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 - Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, T elefone (38) 3675-1401
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b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das!
comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
$ 2º A proporção de que trata a alínea a do inciso Il do 8 1º deste será
alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo
número de reuniões realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será
deduzido por cada falta registrada.
8 3º A proporção de que trata as alíneas b e c do inciso Il do $ 1º deste
artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador
por 1/30 (um trinta avos), valor que será deduzido por cada falta registrada,
salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 7º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite
o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes
de transferências constitucionais, excluídas:
| - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência
social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
Il - operações de crédito;
Ill - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio
ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de governo.
Art. 8º Para os efeitos do artigo 7º, compete à Secretaria da Câmara
Municipal acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder
Executivo, a evolução da receita municipal e, ao final de cada exercício
financeiro, promover as eventuais correções no caso de o somatório do
Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 - Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
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subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da,. (68
República.
Art. 9º O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta
Lei será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao
respectivo agente político, se percebido a menor.
Art. 10 Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser
alterados por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes
políticos de que tratam os incisos | a Ill do artigo 3º desta Lei, e da Mesa
Diretora, no caso do inciso IV, admitindo-se a sua revisão anual, a partir de 1º
de janeiro de 2026, para o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda,
mediante utilização de índice oficial de inflação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
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Vereador NEM CONTADOR
Presidente
Vereador JORGE PORTUGUÊS
Vice-Presidente
Vereador MARCOS BRANDÃO
1º Secretário
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Vereador ZÉ LÚCIO
2º Secretário
Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 - Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
E-mail: camara.bonfinã outlook. com

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