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materia nº 1/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaSolicitação de apoio da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas à Emenda à Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os §11 e 12 ao mesmo diploma legal.
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REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA | FINÓPOLIS DE MINAS -
Protocolo no livro próprio às totig
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REQUERIMENTO Nº O4 12024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
Assunto: Solicitação de apoio da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas à
Emenda à Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 24 da
Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os 811 e 12 ao mesmo diploma
legal.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 64,
inciso Ill, prescreve que a Carta Estadual poderá ser emendada por proposta de, no
mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
Dito isto, o Vereador que este subscreve, ouvido o Plenário e após a tramitação
regimental, requer à Mesa Diretora que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
delibere sobre o apoio à Emenda da Constituição Estadual que dá nova redação ao
caput do artigo 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os 811 e
12 ao mesmo diploma legal, consoante abaixo descrito:
Art. 1º O Art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24 A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o 87º deste
artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de
índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
$11. O Poder Executivo promovera a revisão da remuneração da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de
Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
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Aprovado (x) Rejtado (Jem uma duo
“votos
909
Salta das sessões
Dom Elizeu, 51 — CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.5] pg. 1 1675-1401
E-mail: camara.bonfinaoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS MG
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Art. 12. É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos
necessários à revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso
X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Tal proposta de emenda constitucional faz-se necessária, tendo em vista que o inciso
| do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil/88 a construção de uma sociedade livre, justa e
solidaria.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de
todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, para dar concretude
aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X, determina
que "a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o $4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices". Todavia, quanto à observância deste preceito
constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze
meses da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em
face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-base
para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza
alimentar.
Em Minas Gerais, a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo
dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações
dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios,
que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos,
desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos
judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança
Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social.
Por isso, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um
direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os
servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do 811 tem como escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24
da Constituição do Estado, que determina expressamente: "lei estabelecera a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais".
Dom Elizeu, 51 — CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
E-mail: camara. bonfin(a)outlook.com
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Por fim, a inserção do 812 tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual dos
servidores públicos.
Aprovação: Solicitamos o deferimento da Mesa Diretora e aprovação dos colegas
vêreadores.
Bonfinópolis de Minas (MG), 16 de fevereiro de 2024.
Vereador PHDRO CÉSAR
Pregidente
Dom Elizeu, 51 — CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG - CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
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