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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaCRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de Lei 
que: “Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar- SISAN no Município de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas 
Gerais, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e 
Combate à Fome, o SISAN é um sistema de gestão intersetorial de políticas 
públicas, participativo e de articulação entre os três níveis de governo para a 
implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, 
tendo como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança 
alimentar e nutricional; estimular a integração dos esforços entre governo e 
sociedade civil na promoção do direito à alimentação e promover o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e 
nutricional no país1
.
Tal sistema, instituído pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e 
Nutricional, Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, é integrado por um conjunto 
de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e por 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, ligadas à segurança alimentar e 
nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema.
Sua construção como estrutura responsável pela implementação e gestão 
participativa da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nos âmbitos 
federal, estadual e municipal visa, através de uma construção paulatina e de 
trabalho contínuo de dedicação, articulação e priorização política dos setores 
envolvidos, atuar como instrumento fundamental para a saída do Brasil do mapa da 
fome.
Diante disso, o presente Projeto de Lei visa exatamente à criação dos 
componentes municipais do SISAN, definindo parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no 
Município de Bonfinópolis de Minas, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006, com o Decreto nº 
1 Disponível em: < https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/direito-a-alimentacao-1/sisan￾sistema-nacional-de-seguranca-alimentar-e-nutricional>. Acesso em 27.09.2023.
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6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o 
propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e considerando 
que o Município necessita dessa legislação para criação do novo COMSEA –
Conselho Municipal de Segurança Alimentar com objetivo de acessar as politicas 
públicas de segurança alimentar e nutricional do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, solicito que o incluso Projeto de Lei seja apreciado e 
votado em regime de urgência, consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução 
nº 156/2021.
Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres 
pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Bonfinópolis de Minas, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 02/2024
Cria os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar- SISAN no 
Município de Bonfinópolis de Minas - Estado 
de Minas Gerais, define os parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Faço saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, 
diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, 
de 2010, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à 
alimentação adequada.
Art. 2º. Incumbe ao Município de Bonfinópolis de Minas adotar as políticas e ações 
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito 
humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua 
população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo 
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e 
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º. No Município de Bonfinópolis de Minas, além do previsto na Lei Federal nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange 
também:
I A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças 
decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle 
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público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus 
hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional 
em nível local;
II A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável 
e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados 
e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada 
indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º. Deve também o Poder Público Municipal:
I Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação 
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, 
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização 
do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º. Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN 
no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas:
I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis 
de Minas – COMSEA Bonfinópolis de Minas;
III A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Bonfinópolis de Minas;
IV Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA Bonfinópolis de Minas e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Bonfinópolis de Minas serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto na 
presente Lei.
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Seção I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL - CMSAN
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CMSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, instância responsável 
pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Bonfinópolis de Minas – COMSEA Bonfinópolis de Minas, das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Bonfinópolis - CMSAN, será realizada a cada quatro anos, a partir da convocação 
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
COMSEA Bonfinópolis de Minas, respeitando o regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º. Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros do
COMSEA Bonfinópolis de Minas e como delegados eventuais os representantes da 
sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias.
Seção II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – COMSEA BONFINÓPOLIS DE 
MINAS
Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Bonfinópolis de Minas – COMSEA Bonfinópolis de Minas, órgão permanente, 
colegiado, consultivo, propositor, deliberativo e fiscalizador, dentre outras afins:
I Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
realizada a cada 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, 
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas 
orçamentárias para a sua consecução;
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III Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais 
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações 
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades 
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do 
Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das 
ações que integram o SISAN;
V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 10. O COMSEA Bonfinópolis de Minas será composto por:
I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional;
II 2/3 (dois terços) de representantes, titulares e suplentes, de entidades da 
sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas 
entidades, conforme critérios estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento.
§ 1º Os representantes do Poder Público no COMSEA, previstos no inciso I, serão 
designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades 
do município que compõem o conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, previstos no inciso II, 
serão escolhidos e aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e eleitos por seus pares para mandato de 4 (quatro) anos, não permitida 
a recondução, sendo permitida sua substituição, a qualquer tempo e desde que 
justificada, em complementação ao mandato vigente.
§ 3º A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA Bonfinópolis de Minas serão 
ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário na 
forma do regulamente e designados pelo Prefeito Municipal de Bonfinópolis de 
Minas.
§ 4º Poderão também compor o COMSEA Bonfinópolis de Minas, na qualidade de 
observadores, representantes de Conselhos afins com atuação no Município, bem 
como de Órgãos e Conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à 
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas 
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
Art. 11. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será serviço 
de relevante interesse público e não remunerada.
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Seção III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – CAISAN 
BONFINÓPOLIS DE MINAS
Art. 12. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Bonfinópolis de Minas – CAISAN Bonfinópolis de Minas, 
dentre outras afins:
I Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas – COMSEA Bonfinópolis 
de Minas, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
III Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN Bonfinópolis de Minas será composta pelos Titulares 
das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à 
consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 13. Os Municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos 
que manifestarem interesse em aderir ao SISAN do Município de Bonfinópolis de 
Minas deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nesta 
norma, assim como nas normas estaduais e federais vigentes.
Art. 14. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no 
Município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo a Lei Municipal nº 
907, de 27 de junho de 2006.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas – MG, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
LEI N° 907, DE 27 DE JUNHO DE 2006. 
“Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, de 
que trata e dá outras providencias “. 
O Exmo Sr. Pe. Luiz Araújo Ferreira, Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com 
fulcro no Artigo 88, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - fica criado O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas 
e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º - Cabe ao COMSEA estabelecer dialogo permanente entre o governo 
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de 
assessorar a Prefeitura do Município na formulação de políticas publicas e na 
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à 
alimentação. 
Art. 3º - Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre os seguintes assuntos: 
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo governo; 
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município; 
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas municipais de 
segurança alimentar e nutricional; 
V – a organização e implementação das conferências municipais de segurança 
alimentar e nutricional. 
Parágrafo Único – compete, também ao COMSEA estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
municípios da região e com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Art. 4º - O COMSEA será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 8 
(oito) representantes da sociedade civil organizada e 4 (quatro) representantes do 
governo municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representante da 
sociedade civil organizada. 
δ 1º - Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as 
secretarias afins ao tema segurança alimentar. 
δ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida 
através de consulta publica, dentre outros, aos seguintes setores: 
I – movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II – associação de classe profissionais e empresariais; 
III – instituições religiosas de deferentes expressões de fé, existentes no município; 
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais. 
δ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular. 
δ 4º O COMSEA será instituído através de decreto do Chefe do Poder Executivo, 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com 
seus respectivos suplentes. 
δ 5º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas 
reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. 
δ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será 
de dois anos, sendo admitidas duas reconduções consecutivas. 
δ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores, se imprevisível a falta. 
δ 8º - O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
δ 9º - Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil 
para presidir a reunião. 
δ 10º - poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua 
área de atuação. 
δ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos conselhos Municipais existentes. 
δ 12º - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo 
considerada serviço de relevante interesse publico. 
Art. 5º - O COMSEA de Bonfinópolis de Minas contará com Câmaras temáticas 
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
δ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento 
interno. 
δ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas 
em estudo. 
Art. 6º - O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas especificas. 
Art. 7º - Cabe ao governo municipal assegurar ao COMSEA, assim como às suas 
Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de 
suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros 
assegurados no orçamento do município. 
Art. 8º - O COMSEA reunir-se-a, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º - O COMSEA elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar 
da data de sua instalação. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais 
necessários para aplicação das despesas decorrentes de presente lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 – Revoga-se disposições em contrário. 
Bonfinópolis de Minas – MG, 27 de junho de 2006. 
Pe. Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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