| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "PROTEGER - REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER", NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Estado de Minas Gerais REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 PROJETO DE LEI Nº 08/2024 “Estabelece diretrizes para a implantação do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher", no Município de Bonfinópolis de Minas -MG e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres e oferecer assistência às mulheres vítimas de violência. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerada mulher vítima de violência, aquela que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente. Art. 2º São diretrizes do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher": I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei; V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VI – garantir apoio assistência multidisciplinar e financeiro à mulher vítima de violência. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Estado de Minas Gerais REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: I - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos; II - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; III - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso; IV - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações; V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres; VII – garantir assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas; VIII - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município; IX - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência; X – observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, oferecer apoio financeiro no valor mensal de até 01 (um) salário mínimo nacional, por um período de até 4 (quatro) meses, para as mulheres vitimas de violência doméstica que estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Art. 4º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a participação, de forma integrada, dos seguintes seguimentos na "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de Bonfinópolis de Minas-MG: I - Polícia Militar; II - Polícia Civil; III – Ministério Público; IV – Poder Judiciário; CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Estado de Minas Gerais REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 V – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VII – Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 27 de março de 2024. CINTIA DA SAÚDE Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Estado de Minas Gerais REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 08/2024 Exmo. Sr. Presidente; Nobres colegas Vereadores, O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, objetivando oferecer apoio às mulheres vítimas de violência. Como se sabe, a Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores. A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres. Somos conhecedores que estamos em ano eleitoral e que a lei eleitoral impõe restrições ao diversas questões, dentre elas, a execução de programas sociais em ano eleitoral apenas para aqueles que já estejam em execução no ano anterior ao ano das eleições. Entretanto, a lei não veda a aprovação de programas, que podem ser executados posteriormente ao ano das eleições. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Estado de Minas Gerais REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 Nobres vereadores, esses são os motivos que justificam a apresentação do presente projeto de lei, conclamando na oportunidade os nobres colegas a votarem favoráveis à sua aprovação. Atenciosamente, CINTIA DA SAÚDE Vereadora