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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id1684

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PROPOSTA DE EMENDA 
À LEI ORGÂNICA Nº 
01/2024. 
"TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS .............................. 7
CAPÍTULO I................................................................................................................... 7
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ......................................................................... 7
CAPÍTULO II.................................................................................................................. 8
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS................................................. 8
TÍTULO II....................................................................................................................... 9
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO......................................................... 9
CAPÍTULO I................................................................................................................... 9
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 9
CAPÍTULO II................................................................................................................ 11
DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS ................................................................................. 11
CAPÍTULO III .............................................................................................................. 11
DA LOCALIZAÇÃO E LINHAS DIVISÓRIAS ........................................................ 11
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 12
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO......................................... 12
CAPÍTULO V ............................................................................................................... 12
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS....................................................................... 12
CAPÍTULO VI.............................................................................................................. 15
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ...................................................................... 15
CAPÍTULO VII............................................................................................................. 19
DAS VEDAÇÕES......................................................................................................... 19
TÍTULO III.................................................................................................................... 20
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES....................................................................... 20
CAPÍTULO I................................................................................................................. 20
DO GOVERNO MUNICIPAL..................................................................................... 20
CAPÍTULO II................................................................................................................ 21
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL................................................................ 21
Seção I ........................................................................................................................... 21
DA Câmara dos Vereadores.......................................................................................... 21
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Seção II.......................................................................................................................... 22
Da Competência da Câmara de Vereadores ................................................................. 22
Seção III......................................................................................................................... 23
Das Sessões Legislativas............................................................................................... 23
Seção IV ........................................................................................................................ 24
Da Instalação da Legislatura ......................................................................................... 24
Seção V.......................................................................................................................... 25
Da Mesa Diretora .......................................................................................................... 25
Subseção I...................................................................................................................... 25
Da Eleição da Mesa Diretora ........................................................................................ 25
Subseção II .................................................................................................................... 26
Da Composição e Competência da Mesa Diretora....................................................... 26
Subseção III................................................................................................................... 27
Do Presidente................................................................................................................. 27
Subseção IV................................................................................................................... 28
Do Vice-Presidente ....................................................................................................... 28
Subseção V.................................................................................................................... 28
Dos Secretários.............................................................................................................. 28
Seção VI ........................................................................................................................ 29
Das Comissões .............................................................................................................. 29
Seção VII....................................................................................................................... 30
Das Deliberações........................................................................................................... 30
Seção VIII...................................................................................................................... 32
Dos Subsídios................................................................................................................ 32
Seção IX ........................................................................................................................ 33
Dos Vereadores............................................................................................................. 33
Subseção I...................................................................................................................... 33
Das Garantias e Prerrogativas....................................................................................... 33
Subseção II .................................................................................................................... 34
Dos Impedimentos......................................................................................................... 34
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Subseção III................................................................................................................... 35
Da Perda do Mandato.................................................................................................... 35
Subseção IV................................................................................................................... 36
Das Licenças.................................................................................................................. 36
Seção X.......................................................................................................................... 37
Do Processo Legislativo................................................................................................ 37
Subseção I...................................................................................................................... 37
Da Disposição Geral...................................................................................................... 37
Subseção II .................................................................................................................... 37
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ....................................................................... 37
Subseção III................................................................................................................... 38
Das Leis......................................................................................................................... 38
Subseção IV................................................................................................................... 40
Dos Atos Internos da Câmara ....................................................................................... 40
Subseção V.................................................................................................................... 40
Da Participação Popular................................................................................................ 40
Seção XI ........................................................................................................................ 41
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial....... 41
Do Exame Público das Contas Municipais................................................................... 43
CAPÍTULO III .............................................................................................................. 44
DO PODER EXECUTIVO........................................................................................... 44
Seção I ........................................................................................................................... 44
Disposições Gerais........................................................................................................ 44
Seção II.......................................................................................................................... 44
Do Prefeito..................................................................................................................... 44
Seção III......................................................................................................................... 46
Do Vice Prefeito............................................................................................................ 46
Seção IV ........................................................................................................................ 46
Da Transição Administrativa ........................................................................................ 46
Seção V.......................................................................................................................... 47
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Das Atribuições do Prefeito .......................................................................................... 47
Seção VI ........................................................................................................................ 49
Das Contratações e Proibições...................................................................................... 49
Seção VII....................................................................................................................... 50
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito............................................................................... 50
Subseção I...................................................................................................................... 50
Dos Secretários Municipais........................................................................................... 50
Subseção II .................................................................................................................... 51
Da Procuradoria Geral do Município............................................................................ 51
Subseção III................................................................................................................... 52
Da Unidade Central de Controle Interno ...................................................................... 52
Subseção IV................................................................................................................... 52
Do Conselho Administrativo do Município ................................................................. 52
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 53
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .................................................... 53
Seção I ........................................................................................................................... 53
Das Disposições Gerais................................................................................................. 53
Seção II.......................................................................................................................... 54
Dos Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública ................................. 54
Seção III......................................................................................................................... 55
Dos Servidores Públicos ............................................................................................... 55
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL................................................................... 57
CAPÍTULO VI.............................................................................................................. 59
DOS ATOS MUNICIPAIS........................................................................................... 59
Seção I ........................................................................................................................... 59
Da Publicidades dos Atos Municipais.......................................................................... 59
Seção II.......................................................................................................................... 60
Dos Atos Administrativos............................................................................................. 60
Seção III......................................................................................................................... 61
Do Registro dos Atos Municipais................................................................................. 61
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Seção IV ........................................................................................................................ 62
Das Certidões e do Direito de Petição .......................................................................... 62
Seção V.......................................................................................................................... 64
Do Poder de Polícia....................................................................................................... 64
CAPÍTULO VII............................................................................................................. 64
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.................................................................... 64
TÍTULO IV ................................................................................................................... 65
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS.................................... 65
CAPÍTULO I................................................................................................................. 65
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL......................................................................... 65
CAPÍTULO II................................................................................................................ 66
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL............................................................................... 66
Seção I ........................................................................................................................... 68
Dos Tributos Municipais............................................................................................... 68
Seção II.......................................................................................................................... 69
Da Receita e Despesa .................................................................................................... 69
Seção III......................................................................................................................... 70
Do Orçamento Público.................................................................................................. 70
Seção IV ........................................................................................................................ 74
Da Organização Contábil .............................................................................................. 74
Seção V.......................................................................................................................... 75
Do Controle Interno Integrado...................................................................................... 75
TÍTULO V..................................................................................................................... 75
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL..................................................................... 75
CAPÍTULO I................................................................................................................. 77
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL........................................................ 77
CAPÍTULO II................................................................................................................ 78
DA ORDEM SOCIAL .................................................................................................. 78
Seção I ........................................................................................................................... 78
Disposição Geral ........................................................................................................... 78
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Seção II.......................................................................................................................... 78
Da Saúde Pública........................................................................................................... 78
Subseção Única ............................................................................................................. 81
Do Saneamento Básico ................................................................................................. 81
Seção III......................................................................................................................... 81
Da Assistência Social.................................................................................................... 81
CAPÍTULO III .............................................................................................................. 83
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER............................................ 83
Seção I ........................................................................................................................... 83
Da Educação.................................................................................................................. 83
Seção II.......................................................................................................................... 85
Da Cultura ..................................................................................................................... 85
Seção III......................................................................................................................... 86
Do Desporto e Lazer ..................................................................................................... 86
Subseção Única ............................................................................................................. 87
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso......................... 87
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 89
DO FOMENTO AO TURISMO................................................................................... 89
CAPÍTULO V ............................................................................................................... 90
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL......................................................... 90
CAPÍTULO VI.............................................................................................................. 92
DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 92
CAPÍTULO VII............................................................................................................. 94
DA POLÍTICA RURAL ............................................................................................... 94
TÍTULO VI ................................................................................................................... 95
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... 95
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2024
Altera a Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso II da Resolução
nº 159, de 22 de dezembro de 2021, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela pro￾mulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis de Minas-MG passa a vigorar
com a seguinte redação:
"TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Bonfinópolis de Minas. unidade integrante do Estado
de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito
público interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Or￾gânica, mediante:
I - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - plebiscito;
III - referendo;
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições; e
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 2º O Município constitui dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam
de forma independente e harmônica entre si, nostermos definido pela Constituição Federal.
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Art. 3º São objetivos prioritários do Município de Bonfinópolis de Minas,
além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Mi￾nas Gerais:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da le￾galidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público, a eficiência e a eficá￾cia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor,
credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação,
da saúde, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social;
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvi￾mento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades locais e regionais;
VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradia￾dor da cultura brasileira; e
IX - promover função social da propriedade urbana.
Parágrafo único. O Município concorrerá, nos limites de sua competência,
para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O Município de Bonfinópolis de Minas assegura, através de leis e atos
normativos, no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena efetivi￾dade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da República e do
Estado de Minas Gerais, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos prin￾cípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo
Brasil, a todos que se encontrem em seu território.
§ 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
§ 2º É garantido, independentemente do pagamento de taxas ou de emolu￾mentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem
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como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada,
pelo fato de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judi￾cial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedi￾mento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa
e o despacho ou a decisão motivada.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas
de governo ou projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo regulamentado
por lei, ressalvada aquela cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade e do
Município.
§ 6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denun￾ciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatório
de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público
por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno apurar sua veracidade e aplicar as san￾ções cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 5º São Direitos Sociais o direito à educação, à saúde, à alimentação, o
trabalho, à cultura, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, ao meio ambiente susten￾tável à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à juventude, à assistência
aos desamparados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Município de Bonfinópolis de Minas, pessoa jurídica de direito
público interno, é dotado de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereado￾res;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência
e aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e adminis￾tração própria dos assuntos de interesse local; e
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IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das com￾petências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Cons￾tituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar,
observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do
Estado.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios, ajustes, termos de colaboração,
termos de fomento, termos de cooperação ou consorciar-se com a União, Estados e Muni￾cípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas
leis, serviços ou decisões administrativas.
§ 3º Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada
ciência à Câmara Municipal e ao Órgão Central de Controle Interno, que manterão regis￾tros específicos e formais desses instrumentos jurídicos.
Art. 7º A organização do Município observará os seguintes princípios e di￾retrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as organi￾zações da sociedade civil;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qual￾quer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
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CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Art. 8º São símbolos do Município de Bonfinópolis de Minas, representati￾vos de sua cultura e história, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
§ 1º A Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e
regras básicas estabelecidas em lei municipal.
§ 2º O Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual
por lei municipal.
§ 3º O Hino do Município composto de música e letra com a identificação
de seus autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e as solenidades
em que serão obrigatórias a sua execução.
§ 4º O Município de Bonfinópolis de Minas foi emancipado e instalado ad￾ministrativamente em 1o de março de 1963.
§ 5º O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas
assuasfestividades cívicas,sendo que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos
os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da Administração
Direta e Indireta.
§ 6º Comemorar-se-á anualmente, no dia 6 de agosto, a festa do padroeiro de
Bonfinópolis de Minas,“ Senhor do Bonfim”.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E LINHAS DIVISÓRIAS
Art. 9º A sede do Município, denominada Bonfinópolis de Minas, possui área
urbanizada contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade populacional,
classificada na categoria de cidade.
§ 1º O Município poderá se dividir, para fins administrativos, em Distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Le￾gislação Estadual.
§ 2º O Município de Bonfinópolis de Minas possui limites territoriais com
os municípios de Unaí, Natalândia, Dom Bosco, Brasilândia de Minas, Santa Fé de Minas,
Riachinho e Uruana de Minas, de cujos limites só poderão ser alterados, nos termos da
constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei complementar.
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CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10. As atividades administrativas serão objeto de permanente coordena￾ção e deliberação da autoridade competente vinculada e se organizará em sistemas integra￾dos por:
I - órgão central de direção, coordenação e controle, definidos na legislação
que define a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais; e
II - unidades administrativas, conforme dispuser a normas de estrutura admi￾nistrativa; e
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria.
Parágrafo único. As unidades administrativas se organizarão de forma inte￾grada com atribuições de:
I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área
de atuação, fazendo constar no Plano Plurianual os programas definidos;
II - participar da elaboração de planos e programas para integrar os instru￾mentos de planejamento e do levantamento de seus custos e programação de execução;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua
área;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à
sua área aferindo os resultados alcançados, informando à Unidade Central de Controle In￾terno do Município;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua
área de atuação; e
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua
atividade.
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 11. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, tan￾gíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa
de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao
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Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador e
o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão,
conservação, incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e padroni￾zação dos bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na
utilização dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos.
Parágrafo único. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, for￾mados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas finalidades,
serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse público.
Art. 13. O recebimento, alienação e a aquisição dos bens municipais, estão
subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidos
de avaliação prévia e obedecerão às normas aplicáveis a matéria.
§ 1º A venda ao proprietário de imóvel lindeiro de área urbana remanescente
e inaproveitável para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de
obra pública, dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 2º A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser
alienada, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º A permuta de bens municipais será permitida entre órgãos da Adminis￾tração Pública e autorizada por lei específica, comprovado o interesse público e se os bens
possuírem valores equivalentes mediante avaliação prévia.
Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado medi￾ante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore
segundo sua destinação específica.
§ 2º A concessão de direito real de uso será precedida de autorização legis￾lativa e procedimento licitatório.
§ 3º Permissão de uso é o ato unilateral, discricionário e precário, através do
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem pú￾blico.
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§ 4º A permissão de uso incidirá sobre qualquer bem público, independe de
licitação e será sempre por tempo determinado e formalizado por ato administrativo.
§ 5ª Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre
um bem público.
Art. 15. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis munici￾pais, somente serão admitidos se comprovado o interesse público e dependerão de lei mu￾nicipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:
I - a individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos do donatário ou concessionário;
IV - o prazo de cumprimento dos encargos; e
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo
estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir
em benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou
concedido.
§ 2º Somente os bens imóveis dominiais do Município poderão ser objetos
de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 3º A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei
municipal autorizativa, para fins de interesse social, cultural, educacional, científico ou
industrial.
Art. 16. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do
tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em
função de seu estado de conservação e de sua utilidade.
§ 1º É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a
existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação.
§ 2º Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e
declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados
em local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente.
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§ 3º Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser
redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do Municí￾pio na geração de serviços públicos.
§ 4º Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou
com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsole￾tismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.
§ 5º Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma,
que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor indivi￾dual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão ser clas￾sificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação
carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial.
Art. 17. Lei complementar disporá sobre o regime jurídico dos bens públicos
municipais e sobre a sua utilização pela população para atividades sociais, culturais, cien￾tificas, educacionais e esportivas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 18. Ao Município de Bonfinópolis de Minas compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
II - zelar pelo patrimônio público, histórico e cultural;
III - suplementar a Legislação federal e a estadual, no que couber;
IV - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;
V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as
suas receitas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar os montantes de sua
arrecadação nos prazos fixados em lei;
VI - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou pre￾ços públicos, instituídos por lei específica;
VII - elaborar os planos de sua competência de forma integrada;
VIII - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo
constar no Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
programar a execução no Orçamento Anual;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e
execução dos serviços públicos locais;
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XI - definir os planos de carreiras, cargos e vencimentos e estabelecer o re￾gime jurídico único dos servidores públicos;
XII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização,
troca, permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos
municipais;
XIII - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por inte￾resse social, nos casos previstos em lei;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou ca￾lamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada in￾denização ulterior, se houver dano;
XV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
de seu poder de polícia administrativa;
XVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamen￾tos;
XVII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos
e os divertimentos públicos;
XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes, anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia munici￾pal;
XIX - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o re￾gime de concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de esta￾belecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para fun￾cionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as nor￾mas federais pertinentes;
XXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitá￾rias dos gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas;
XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de
gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem
como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da
população;
XXV - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o
de resíduos recicláveis;
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destinação final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
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XXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto
atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXVIII - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais;
XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por
aplicativos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro;
XXXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente
nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de parada
dos transportes coletivos;
XXXII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de car￾gas e prestadores de serviços;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e al￾tura máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - promover os serviços de construções e conservações de estradas,
trilhas e caminhos municipais;
XXXV - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições espe￾ciais e sinalizá-los;
XXXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXXVII - promover os serviços de iluminação pública;
XXXVIII - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de
animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXXIX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreen￾didos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XL - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de
apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e
abastecimento de insumos e produtos;
XLI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
XLII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação
do seu território, observada a legislação federal e estadual;
XLIii - promover programas de construção de moradias, a melhoria das con￾dições habitacionais e o saneamento básico;
XLIV - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a amplia￾ção, a reforma ou a demolição de qualquer obra;
XLV - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e
as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer
demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
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XLVI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o
Distrito Federal e os demais Municípios;
XLVII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou
consórcio previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local;
XLVIII- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Es￾tado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XLIX - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento
congênere, como forma de exercer a sua função executiva;
L - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções
públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
LI - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de ser￾viços, a realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de
interesse comum; e
LII - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio eletrô￾nico, requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e esclare￾cimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º Competirá ao município, em concorrência com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da promoção da adap￾tação social das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artís￾tico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao
lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e as nascentes, rios, córregos e
reservatórios de água potável;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimen￾tar;
IX - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condi￾ções habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promo￾vendo a integração social dos setores des favorecidos;
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental e para a segu￾rança do trânsito;
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública,
sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais; e
XIV - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a
eles;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda política
partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita
ou implicitamente, personalidade política ou partido;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funda￾ções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistên￾cia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natu￾reza, em razão de sua procedência ou destino;
VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos
pertencentes aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto fa￾lante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins
estranhos à administração;
VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas,
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, observando o prin￾cípio da noventena previsto na Constituição Federal;
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X - utilizar tributos com efeitos de confisco; e
XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previden￾ciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumu￾lação permitida por lei; e
XII – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, 
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função grati￾ficada na administração pública municipal, compreendida o ajuste mediante desig￾nações recíprocas.
§ 1ª As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades mencionadas.
§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso V são extensivas às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea “a”, do inciso V, e do § 2º deste artigo não se
aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades eco￾nômicas, regidas pelas normasregulamentadoras de empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o pro￾mitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 20. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Exe￾cutivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Poderes Municipais manterão sistema integrado possi￾bilitando acesso às informações e dados contábeis, patrimonial, orçamentários e fiscais
conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo Órgão Central de Controle
Interno do Município, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público.
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CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Seção I
DA Câmara dos Vereadores
Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, com￾posta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para
mandato de quatro anos.
§ 1º A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas será composta por 9
(nove) Vereadores, nos termos da alínea "a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição
Federal.
§ 2º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre brasi￾leiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio elei￾toral no Município e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
§ 3º A Câmara Municipal é detentora de independência funcional e autono￾mia administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios
de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal, colocando
em prática as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de com￾petência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e
classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis;
II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e per￾manente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após
emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e
III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, en￾volvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos
e de seu quadro de Servidores.
§ 4º A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos tra￾balhos realizados, através da publicação de informativo (formal ou eletrônico) de suas ati￾vidades ou em audiência pública.
§ 5º A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de re￾solução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 6º. O quadro de servidores da Câmara Municipal será definido em Lei es￾pecífica de iniciativa da Mesa Diretora.
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Art. 22. As reuniões da Câmara Municipal e de suas comissões funcionam
com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas
por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Da Competência da Câmara de Vereadores
Art. 23. São atribuições exclusivas da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora ou destituí-la;
II - votar o seu Regimento Interno;
III - definir os valores das dotações orçamentárias das despesas, programas
e ações que integrarão a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela legis￾lação;
IV - fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, por meio de lei es￾pecífica;
V - solicitar informações ao Prefeito, aos dirigentes de entidades e outras
autoridades municipais sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal;
VI - convocar os Secretários Municipais e autoridades equivalentes, os titu￾lares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por deliberação da maioria
de seus membros, para, pessoalmente ou por escrito, prestarem informações sobre matéria
da sua competência;
VII - conceder licença ao Prefeito e ao vice-prefeito, mediante requerimento,
para se ausentar do Município, a serviço, por mais de 15 (quinze) dias ou por outros moti￾vos justificados;
VIII - conceder licença aos Vereadores para afastamento temporário e justi￾ficado;
IX - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na
forma da lei;
X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e quaisquer
dos seus membros por infrações político-administrativas, na forma da lei;
XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador em caso
de condenação por crime de responsabilidade;
XII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia,
afastá-los provisória e definitivamente do cargo e declarar a vacância dos cargos;
XIII - conhecer, manter ou recusar o veto;
XIV - promulgar a lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído
ao Chefe do Executivo;
XV - propor, aprovar e emendar a Lei Orgânica;
XVI - zelar pela preservação da competência legislativa, sustando ou decla￾rando inaplicável os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
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XVII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município;
 XIX - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
XX - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,
mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros; e
XXI- fiscalizar e acompanhar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta.
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I - matéria patrimonial, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos especiais e suplementares, remis￾são de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;
III - organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos
e vencimentos públicos;
IV - alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permis￾são administrativa de uso;
V – Permissão ou concessão de serviço público;
 VI – Tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecoló￾gico e cultural;
 VII – Implantação de projeto agropecuário ou industrial por pessoa pública
ou privada, no território do município;
VIII - matéria urbanística, Plano Diretor Municipal, matéria relativa ao uso
e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públi￾cos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
Seção III
Das Sessões Legislativas
Art. 25. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma Sessão Legislativa.
§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária realizar-se-á de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 dezembro de cada ano, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura se iniciará
em 1º de janeiro, independente de convocação. 
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§ 3º As reuniões da Câmara Municipal serão preparatória, ordinárias, extra￾ordinárias, solenes e especiais, na forma definida no Regimento Interno.
§ 4º A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de
interesse público relevante, por convocação justificada:
I - do Prefeito; ou
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a reque￾rimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
§ 5º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
Art. 26. A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada
sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
Seção IV
Da Instalação da Legislatura
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se à em reunião preparatória, no dia 1º
de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em horário definido no Regimento Interno ou
em ato administrativo da Mesa Diretora, para posse de seus membros e eleição e posse da
Mesa Diretora.
§ 1° A reunião preparatória será instalada sob a presidência do Vereador que
mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente, Vice-Presidente ou 1º Secretário da
Mesa Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os diplomados
presentes.
§ 2° O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da primeira reunião preparatória da Legislatura, sob pena de perda
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Mesa Diretora.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º, não tendo o Vereador faltoso à reunião
justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral
para a posse de seu suplente.
Art. 28. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado
pelos demais, o seguinte juramento: Prometo cumprir dignamente o mandato a mim con￾fiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Municí￾pio”.
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§ 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos Vereado￾res e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
§ 2º Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus
bens, repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e emi￾tida certidão pela Secretaria da Casa do cumprimento da obrigação e colocada às informa￾ções para conhecimento público.
§ 3º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no § 2º deste
artigo estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado
o prazo definido no § 2º do artigo 27.
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer das comissões, a requeri￾mento da maioria de seus membros, poderá convocar, com antecedência mínima de oito
dias, o chefe da Unidade Central de Controle Interno, o Chefe do Órgão Jurídico do Poder
Executivo, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da
convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Seção V
Da Mesa Diretora
Subseção I
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 30. Imediatamente após a posse, o Presidente, verificando a maioria ab￾soluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, cujos
membros ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora se dará por inscrição, individual
até o início da reunião, nos termos do artigo 27 desta Lei Orgânica.
Art. 31. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente na mesma Legislatura.
Parágrafo único. A posse dos membros da Mesa, salvo o disposto no artigo
29 desta Lei Orgânica, ocorrerá em reunião especial convocada pelo Presidente da Câmara,
após a última reunião ordinária da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício
do mandato no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 32. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no
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desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa e do
contraditório.
Subseção II
Da Composição e Competência da Mesa Diretora
Art. 33. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Pre￾sidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
§ 2º Na ausência do Presidente, assumirá os trabalhos o Vice-Presidente e,
na ausência deste, o 1º Secretário.
§ 3º. Nas faltas ou impedimentos de todos os membros da Mesa assumirá a
direção dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presi￾dente, Vice-Presidente ou 1º Secretário, nesta ordem, ou o Vereador mais idoso entre os
presentes.
Art. 34. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atri￾buições estipuladas no Regimento Interno:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos le￾gislativos;
II - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara Muni￾cipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo mu￾nicipal;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato
fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e
ações que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos limites estabeleci￾dos pela legislação;
V - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização
administrativa e seus serviços;
VI - propor ao Plenário, proposição de leis que criem, transformem e extin￾gam cargos e funções e fixem os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras
constitucionais;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada
ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno;
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VIII - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos
da legislação vigente; e
IX - enviar ao Chefe do Executivo os pedidos de informações aprovados pela
Câmara Municipal.
Subseção III
Do Presidente
Art. 35. Compete ao Presidente, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis que não te￾nham sido sancionadas pelo Prefeito;
V - determinar a publicação dos atos da Mesa Diretora, as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Verea￾dores, nos casos previstos na legislação;
VII - comunicar ao Plenário a disponibilização, em tempo hábil para con￾sulta, dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos recebidos e às des￾pesas realizadas pelo Poder Legislativo;
VIII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao
custeio das atividades da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as in￾dicações partidárias;
XI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão, expedindo atos administrativos; 
XIII - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compra e licita￾ções e as despesas de manutenção da Câmara; 
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força ne￾cessária para esse fim e determinar aos servidores a tomada de ações pertinentes à situa￾ção;
XV - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,
indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário;
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XVI - encaminhar ao Chefe do Executivo os requerimentos e as indicações
e todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara;
XVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para aten￾der à necessidade da Câmara.
Subseção IV
Do Vice-Presidente
Art. 36. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regi￾mento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suasfaltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido; e
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Subseção V
Dos Secretários
Art. 37. Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no Regi￾mento Interno, as seguintes:
I - organizar o expediente, definindo a pauta e a ordem das matérias a serem
lidas em Plenário, conforme define o Regimento;
II - redigir e lavrar as atas circunstanciadas das reuniões da Mesa Diretora,
assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente;
III - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais reuniões e
proceder a sua leitura em Plenário;
IV - fazer a leitura das proposições e demais atos que devam ser de conheci￾mento da Casa;
V - verificar e atestar a presença dos Vereadores, anotando os compareci￾mentos e as ausências;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário; e
VIII- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 38. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas e
impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por aquele.
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Seção VI
Das Comissões
Art. 39. Na formação das Comissões, constituídas na forma do Regimento
Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 40. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre os projetos de leis,
resoluções, decretos legislativos, vetos e outros atos submetidos a sua apreciação, na forma
do Regimento Interno;
II - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou re￾presentantes de órgãos governamentais ou com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais, servidores ou autoridades equiva￾lentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos
inerentes as suas ações; e
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder
Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário ou de ofí￾cio, compete emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica, vetos a proposição
de lei e ainda desincumbir-se do estudo de assuntos específicos ou da representação da
Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos, conforme ato de
sua criação.
Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de in￾vestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento In￾terno, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores,
para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, enca￾minhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
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Seção VII
Das Deliberações
Art. 42. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, disporsobre
todas as matérias de competência do Município com ênfase:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas receitas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - aprovar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, bem como autorizar a
abertura de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito e os meios de pagamento;
V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias;
VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação aplicá￾vel;
X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis; REGIMENTO
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fi￾xar os respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara Municipal, mediante
lei de iniciativa da Mesa Diretora; 
XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;
XIV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e logra￾douros públicos;
XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zonea￾mentos e loteamento;
XVI - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, associação
esportiva, comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade lucrativa;
XVII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; 
XVIII - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;
XIX - aprovar o regime jurídico, plano de cargos dos servidores públicos da
Administração Direta, autárquica e fundacional;
XX - legislar sobre matéria decorrente da competência comum, nos termos
da Constituição Federal; e
XXI - aprovar a política de transporte coletivo urbano.
Art. 43. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
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31
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respec￾tivos;
IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei
Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento jurídico;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em
forma de duodécimos;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para
afastamento do cargo;
VIII - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, quando
exceder a 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de outros interesses;
IX - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do País;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
de seu recebimento, observando o rito processual definido no Regimento Interno;
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos indi￾cados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Chefe da Unidade Central de Controle Interno do Muni￾cípio, os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando
o dia e horário para o comparecimento;
XV - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador e outras autoridades para
comparecer ao Plenário da Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos
em estudo;
XVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado me￾diante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
XVIII - conceder título ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exem￾plar na vida pública e particular, conforme regulamento próprio;
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na
legislação;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Ad￾ministração Indireta;
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32
XXII - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação judicial;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente so￾bre assuntos referentes à administração;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação;
XXVI - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive,
solicitar à Unidade Central de Controle Interno do Município que instaure procedimentos
de auditoria financeira, orçamentária, patrimonial e funcional em qualquer unidade admi￾nistrativa do Município;
XXVII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Muni￾cipal ou Diretor equivalente, nas infrações político-administrativas, mediante processo for￾mal, garantindo-lhes o direito de defesa; e
XXVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos os atos
legislativos.
XXXIX – Autorizara a realização de empréstimo, operação de crédito ou
acordo externo de qualquer natureza e de interesse do município.
Seção VIII
Dos Subsídios
Art. 44. Os Subsídios dos Vereadores serão fixados, em uma legislatura para
viger na legislatura seguinte, por lei ordinária de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro) no
valor equivalente ao subsídio mensal, e suas férias anuais serão remuneradas com o acrés￾cimo de um terço a mais do que o subsídio normal.
§ 2º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser
revisados anualmente, em período não inferior a doze meses e respeitada a limitação de
gastos prevista na legislação vigente e observado, quanto à iniciativa, o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 80 desta Lei Orgânica.
§ 3º As faltas injustificadas do Vereador às Reuniões Ordinárias serão obser￾vadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal
§ 4º Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
fixados em moeda corrente, em consonância com as determinações legais vigentes no País,
com as seguintes definições:
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33
I - subsídio único do Vereador; e
II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos I e II do pará￾grafo anterior, no ato de fixação, tem como teto máximo 20% (vinte por cento) do subsídio
do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a alínea “a” do inciso VI do
artigo 29 da Constituição Federal.
§ 6º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata
este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes
em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos
mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até dezembro
do último ano da legislatura anterior.
Art. 45. O servidor público efetivo eleito Vereador poderá optar entre a re￾muneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o Regimento Interno
da Câmara.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público
efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada as normas do caput deste artigo.
Seção IX
Dos Vereadores
Subseção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 46. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferi￾dos no exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal.
§ 1º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempe￾nhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§ 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
Art. 47. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Art. 48. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unida￾des administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito
ou o interesse público esteja ameaçado.
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tu￾multo, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades
administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo, sob pena de perda do mandato.
Subseção II
Dos Impedimentos
Art. 49. O Vereador está impedido:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno,
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusu￾las uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível “de livre nomeação e exoneração”, nas entidades indicadas na alínea
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor de￾corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “de livre nomeação e exo￾neração” nas entidades indicadas na alínea "a”; inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I; e
d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público ele￾tivo.
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Subseção III
Da Perda do Mandato
Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constitui￾ção Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que não fixar residência no Município; ou
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo es￾tabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de
vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida
pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação
da mesa ou de partido político representado na Câmara.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX a perda será declarada pela Mesa
Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 51. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, chefe de missão diplomática
temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal,
estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual,
considerado de importância para o Município;
III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos,
aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva com￾provação médica; ou
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IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legisla￾tiva.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado no artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê￾la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio
ou do cargo assumido.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 52. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afasta￾mento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de inte￾resse do Município; e
IV - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta)
dias.
§ 2º É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido desde
que tenha sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3ºA licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogada a pedido do inte￾ressado ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e formal.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo em curso.
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Seção X
Do Processo Legislativo
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 53. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
 
Subseção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante pro￾posta:
I – da Mesa Diretora.
II - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - do Prefeito; ou
IV - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o interstício
mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se tiver, em ambos, no mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa
em Comissão e em Plenário por um dos signatários.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câ￾mara, com respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por pre￾judicada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
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Subseção III
Das Leis
Art. 55. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa Dire￾tora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do artigo 69 da Constituição
Federal.
§ 2º São leis complementares as destinadas a disciplinar e/ou regulamentar
disposições desta Lei Orgânica Municipal, quando nela especificamente referidas.
Art. 56. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I - da Mesa Diretora da Câmara:
a) proposições de atos legislativos que disporá sobre a organização da Câ￾mara, seu funcionamento, sua política de criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na legislação;
b) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o Pre￾feito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica;
c) mudança temporária da sede da Câmara; e
d) qualquer outro assunto que diga respeito ao funcionamento interno da Câ￾mara.
II - do Prefeito:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públi￾cos no Poder Executivo, inclusive nas entidades da Administração Pública Indireta, ou
revisão e reajuste de sua remuneração;
b) serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e das demais
unidades administrativas; e
d) matéria patrimonial, orçamentária e a que autorize a abertura de crédito
adicional ou conceda auxílios, anistias, isenções, prêmios e subvenções.
 
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Art. 57. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei somente será
admitida se subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,
tratando de matéria de interesse específico do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinatu￾ras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de
emenda projeto de lei em tramitação na Câmara.
Art. 58. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados no prazo de até 45 (qua￾renta e cinco) dias.
§ 1º Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente in￾cluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre
qualquer outra matéria, exceto Proposta de Emenda a Lei Orgânica, veto e leis orçamentá￾rias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 59. A proposição de lei aprovada pela Câmara será enviada ao Prefeito
que, aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito im￾portará em sanção, sendo a Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu rece￾bimento.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
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§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da reunião subsequente, com prioridade sobre todas as de￾mais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei ou a parte vetada deverão ser
promulgadas pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua notifi￾cação.
§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei, nos prazos previstos e, ainda no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 60. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá cons￾tituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Atos Internos da Câmara
Art. 61. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do
Executivo.
Parágrafo único: as resoluções terão numeração cronológica e sequencial,
independentemente do ano de sua aprovação.
Art. 62. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Chefe do Executivo.
Parágrafo único: os decretos legislativos terão numeração sequêncial.
Art. 63. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber,
o disposto nesta Lei Orgânica.
Subseção V
Da Participação Popular
Art. 64. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por
meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa po￾pular de Projeto de Lei, na forma definida pela Constituição Federal.
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§ 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se
tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgâ￾nica. 
§ 2º É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída ou partido po￾lítico vista e exame das contas municipais, nos bancos de dados disponibilizados para con￾sulta eletrônica ou formalmente na Secretaria da Câmara.
§ 3º O Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente
constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se nas audiências públicas,
em reuniões das comissões parlamentares e no Plenário, quando por estes convocados, para
o exercício de sua soberania no processo legislativo, mencionada no “caput” deste artigo,
além de outros direitos assegurados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º As entidades legalmente constituídas, na defesa dos interesses de seus
representados, ou partidos políticos representados na Câmara Municipal poderão oferecer
ao Legislativo Municipal denúncia contra atos ou omissões do Poder Público que afetem
os direitos da comunidade.
§ 5º É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos
políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e apre￾ciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de prioridades
e objetivos dos gastos públicos.
§ 6º É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de
partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do
Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim
especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento.
Seção XI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa￾trimonial sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indi￾reta e inclusive sobre pessoasfísicas, quando for o caso, é exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, observado o
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
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§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração
Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno, com a
finalidade de:
I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela
Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, na forma de parece￾res, certificados, certidões ou atos de auditoria interna;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planeja￾mento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus respon￾sáveis e gestores;
III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar
de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Con￾trole Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
V - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à
informação pública em meios eletrônicos;
VI - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar procedimentos
de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
VII - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legisla￾ção infraconstitucional ou específica;
VIII - coordenar e regulamentar a ouvidoria geral e instaurar procedimentos
de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento; e
IX – Promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do
Prefeito, Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização mu￾nicipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. O Chefe do Órgão Jurídico do Poder Executivo, o Chefe da Uni￾dade Central de Controle Interno e os Vereadoressão parteslegítimas para pedirem vista, examinar
documentos de órgãos da Administração Municipal, bem como dela obter informações por eles
solicitadas.
Art. 67. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas
do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo
ao rito processual definido no Regimento Interno.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 68. Os Poderes Legislativo e Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno.
§ 1º A integração entre as unidades de Controle Interno dos Poderes Legis￾lativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro.
§ 2º O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas
por meio de Instruções Normativas e orientações técnicas e atuará de forma prévia, conco￾mitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.
Art. 69. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tri￾bunal de Contas.
Art. 70. O Município poderá instituir Ouvidoria com o objetivo de objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a Ad￾ministração Pública. Subseção Única
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 71. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão dis￾poníveis, até o seu julgamento final, na Secretaria da Câmara e ainda em meio eletrônico
nos sites oficiais do Município, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
§ 1º O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da presta￾ção de contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de expediente, em
local de fácil acesso pelo público.
§ 2º O acesso às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 3º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e infor￾mações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que per￾mita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação governa￾mental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão de
parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 4º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de
empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de com￾pra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
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§ 5º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de
contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:
I - se identificar nos autos;
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido; e
III - custear as despesas de reprodução dos autos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 72. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice￾Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Seção II
Do Prefeito
Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultanea￾mente, nos termos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal
e na Legislação Eleitoral.
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene no Ple￾nário da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição,
para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte compromisso: Prometo
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as Constituições do
Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade, dignidade e probidade o
meu cargo e promover o bem-estar do povo Bonfinopolitano”.
Art. 75. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 76. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice￾Prefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para
o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na Câ￾mara, constando dos respectivos atos o seu resumo.
Art. 77. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do Executivo o Presidente
da Câmara.
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Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal não
poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito,sob pena de perda de seu cargo legislativo,
salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a
outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fi￾xado em lei para desincompatibilização.
Art. 78. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para preenchimento do
cargo.
Art. 79. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, au￾sentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo.
§ 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus subsí￾dios quando:
I - em gozo de férias; ou
II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial do
Município.
§ 2º O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias, acrescidas de 1/3 do subsídio normal, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso, bem como o fracionamento do período.
Art. 80. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por inici￾ativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição Federal, e o se￾guinte:
I - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o valor
em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação;
II - os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito poderão sofrer revisão geral
anual, com a periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, conforme índice oficial que
mede a inflação no período; e
III - os subsídios serão fixados em parcela única.
§ 1º A revisão geral de que trata o inciso II deste artigo far-se-á mediante lei
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de o Prefeito não exercer a competência legislativa confe￾rida pelo § 1º deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a
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periodicidade prevista no inciso II, propor a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos.
Art. 81. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado
do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Seção III
Do Vice Prefeito
Art. 82. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele regis￾trado.
§ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e afasta￾mento e o sucederá na vacância, nos prazos e condições previstas na legislação.
§ 2º O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que empossar
o Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica.
§ 3º O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e aceito
pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica.
§ 4º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará
declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício
futuro de qualquer outro cargo no Município.
§ 5º A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o
impedirá de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo.
Art. 83. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, inclu￾indo desempenhar funções administrativas e de representação.
Seção IV
Da Transição Administrativa
Art. 84. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo
institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário para
outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários
ao exercício da função ao tomar posse.
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§ 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, desig￾nará, obrigatoriamente, a equipe de transição.
§ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios
o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição administra￾tiva.
 
§ 3º O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos especializados em admi￾nistração pública, em igual número indicado pelo Prefeito.
§ 5º Os técnicos indicados pelo futuro gestor poderão receber jetons, ajuda
de custo ou auxílio equivalente durante o exercício de suas atividades, nos termos e na
forma da lei.
Art. 85. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades ad￾ministrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de transição,
e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.
Art. 86. Lei estabelecerá as regras do processo de transição administrativa,
as competências da equipe de transição e as atribuições dos órgãos e agentes nela envolvi￾dos.
Seção V
Das Atribuições do Prefeito
Art. 87. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete dar cumpri￾mento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pú￾blica, sem exceder os créditos orçamentários.
Art. 88. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - nomear e exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio do Chefe da Unidade Central de Controle Interno,
do Procurador Geral e dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo,
como responsáveis pelos resultados da execução dos programas de governo;
III - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e
fundação pública, quando for o caso;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
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VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução,
expedir decretos, portarias e regulamentos e outros atos administrativos;
VIII – vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a
redação final de lei enviada para sanção;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião
inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente
o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Di￾retrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício
anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara
Municipal;
XII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado
por servidor público não estável, na forma da lei;
XIII - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos
e outros atos de interesse municipal;
XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo
externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâ￾metros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da Re￾pública;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;
XVII - representar o Município em juízo ou fora dele;
XVIII - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
XIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme
legislação aplicável;
XX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XXII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, inclu￾indo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de contratação
pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna, manuais de
elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos;
XXIII - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicita￾das;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e apli￾cação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites orçamentários
autorizados pela Câmara;
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XXV - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os limi￾tes definidos na Constituição Federal;
XXVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XXVII - resolversobre osrequerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
XXVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXX - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais;
XXXI - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, irrecupe￾ráveis ou onerosos, na forma da Lei;
XXXII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXXIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respecti￾vas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXXV - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas de
parceria com instituições oficiais;
XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com
a Lei;
XXXVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garan￾tia do cumprimento de seus atos;
XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patri￾mônio municipal;
XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade; e
XL - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no
atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo.
Seção VI
Das Contratações e Proibições
Art. 89. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
I - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Bonfinópolis de Minas;
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III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município de Bonfinópolis de Minas ou nela exer￾cer função remunerada; e
IV - fixar residência fora do Município de Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. Não poderão contratar com o Município ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou pa￾rente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Seção VII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 90. São auxiliares diretos do Prefeito, o Procurador Geral, o Chefe de
Gabinete e os Secretários Municipais ou equivalente, de livre exoneração e nomeação.
Art. 91. Lei estabelecerá os requisitos de provimento e as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Subseção I
Dos Secretários Municipais
Art. 92. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de
21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a
posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao
Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades administrati￾vas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito e à
Unidade Central de Controle Interno do Município;
III - expedir instruções normativas e colocar em prática suas ações adminis￾trativas;
IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades desenvolvidas na
Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgâ￾nica;
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VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a efeti￾vidade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e pro￾gramas;
VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento,
avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria;
VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo
constar no plano anual de contratações pública;
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secre￾taria constantes do Plano Plurianual;
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar
com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem￾bolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade
da secretaria;
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria;
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária
Anual de competência da Secretaria; e
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
Art. 93. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão de￾claração de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas
infrações político-administrativas, observado, no que couber, o disposto na legislação fe￾deral pertinente.
Subseção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 94. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa judi￾cialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa.
§ 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos de￾finirão as regras de ingresso do Procurador Municipal.
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§ 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qual￾quer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à repre￾sentação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados.
§ 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município,
propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministé￾rio Público e outros órgãos fiscalizadores.
Subseção III
Da Unidade Central de Controle Interno
Art. 95. A Unidade Central de Controle Interno do Município, que poderá
ser organizada como Controladoria Geral, nos termos da lei de sua instituição, é órgão de
fiscalização interna com independência funcional para o desempenho de suas atribuições
de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administra￾tivas do Município. 
Art. 96. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será
exercida pelo Chefe da Unidade Central de Controle Interno, com auxílio dos agentes de
Controle Interno de cada unidade administrativa.
Art. 97. A Unidade Central de Controle Interno do Município é a unidade
administrativa responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos
interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam
alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de
Contas do Estado, a Unidade Central de Controle Interno do Município manterá ordenados
e organizados os arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros
de registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Prefeitura, sem
autorização expressa do Chefe da Unidade Central de Controle Interno.
Subseção IV
Do Conselho Administrativo do Município
Art. 98. O Conselho Administrativo do Município é o Órgão superior de con￾sulta do Prefeito e dele participam:
I - o Procurador Geral;
II - o Secretário de Governo ou o Chefe de Gabinete;
III - o líder do Governo na Câmara Municipal;
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IV - quatro cidadãos bonfinopolitanos, com no mínimo dezoito anos de
idade, escolhidos pelo Prefeito; e
V - quatro membros dos Conselhos Municipais.
Art. 99. Compete ao Conselho Administrativo do Município pronunciar-se
sobre questão de relevante interesse para o Município, submetido a sua apreciação pelo
Chefe do Executivo.
Art. 100. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre
que entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretários e ou Chefes de Ser￾viços para participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacio￾nada com a sua responsabilidade funcional.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 101. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do Municí￾pio obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legi￾timidade, razoabilidade e, também, o que dispõe os incisos e parágrafos do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão apura￾das para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explici￾tando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 102. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvol￾vimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas da
população do Município de Bonfinópolis de Minas.
Art. 103. A Administração Pública Municipal de Bonfinópolis de Minas en￾globa:
I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e servi￾ços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
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II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços
públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica,
detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos fi￾nanceiros e orçamentários individuais; e
III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja
finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Seção II
Dos Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública
Art. 104. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, im￾pessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros de
ambos os sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão ou confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na
legislação federal;
V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para aten￾der à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios
do Prefeito;
VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal;
VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remunera￾ção observará o que dispõem a Constituição Federal;
IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI
e XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange au￾tarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Po￾der Público;
XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública, soci￾edade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
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XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsi￾diária das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação de qualquer
delas em empresa privada; e
XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços,
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se
a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obriga￾ções.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma prevista
nesta Lei Orgânica.
§ 2º A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser
de forma resumida.
§ 3º Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 105. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará licen￾ciado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego ou
função, facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horá￾rios, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promo￾ção por merecimento; e
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os va￾lores serão determinados como se no exercício tivesse.
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 106. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos
Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público ocu￾pante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
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Art. 107. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras
para os servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações pú￾blicas.
Parágrafo único. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de pro￾gramas de capacitação continuada;
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento
por administradores especialistas em gestão pública;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e de￾senvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação; e
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 108. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos
previstos na Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à melhoria de
sua condição social e a produtividade no serviço público.
§ 1º A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice
único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação de
seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à Consti￾tuição Federal.
§ 2º É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam
próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desem￾penhar função de confiança.
§ 3º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras a serem
instituídos pelo Município.
Art. 109. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das
autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legisla￾tivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho.
 
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Art. 110. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores no￾meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitadas em julgado e de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao tempo de ser￾viço, até seu aproveitamento em outra função, quando o salário retornará ao normal.
Art. 111. O servidor público será aposentado nos termos da legislação perti￾nente e devido processo legal.
Art. 112. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo
relativa ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de promoção.
Art. 113. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 114. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos ser￾vidores e suas entidades representativas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 115. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública
Municipal será definida por lei específica dispondo sobre os seus serviços estruturados nos
conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores:
I - administração e gestão de resultados;
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
III - relações públicas, transparência e controle;
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
VII - geração de trabalho e emprego;
VIII - cultura e direitos da cidadania;
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IX - saneamento e gestão ambiental;
X - ciência e tecnologia;
XI - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;
XII - transporte, infraestrutura e vias públicas; e
XIII - desporto e lazer.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias
será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante
Resolução Legislativa.
Art. 116. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que
definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o
pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes.
§ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios
que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para
a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio expe￾dido pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para
a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.
§ 3º Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o seu gerente
responsável pela sua execução.
Art. 117. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo
os critérios de descentralização e participação popular.
Art. 118. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe
do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das
unidades administrativas.
Art. 119. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diver￾sas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, dis￾ciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, en￾tre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e
ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamen￾tárias e do Orçamento Anual; e
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II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da apli￾cação dos recursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma indepen￾dente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada
de caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares,
cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidades dos Atos Municipais
Art. 120. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em
veículos oficiais para a publicidade para atender o disposto no § 1º do artigo 37 da Consti￾tuição Federal.
§ 1º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial
de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à ma￾téria.
§ 2º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos
definidos em lei municipal específica.
§ 3º É possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários ofici￾ais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convo￾catório estará disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse seja
definido como veículo da imprensa oficial.
§ 4º É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer informação sobre
os atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira
que garanta a integridade e a autenticidade das informações.
§ 5º A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publi￾cação e pelas atualizações dos atos da administração municipal caberá ao Gabinete do Pre￾feito, resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo e das autarquias.
Art. 121. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informa￾ção pública, conforme regulamento próprio:
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I - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os re￾cursos recebidos a título de repasses, rendimentos, transferências, indenizações, restitui￾ções e qualquer outra fonte de recurso, observado o que dispõe o artigo 162 da Constituição
Federal;
II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da
despesa realizada;
III - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal; e
IV - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal acompanhada do parecer final da Unidade Cen￾tral de Controle Interno do Município, conforme norma definida pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 122. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo se￾rão expedidos com obediência às seguintes regras:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica anual, nos seguintes
casos:
a) regulamentação de matéria de lei, reservado para sua regulamentação em
forma de ato administrativo;
b) concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos adicionais conforme autorização legislativa;
d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de desapropria￾ção ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Direta quando
autorizado em lei;
f) definição de competência dos órgãos e lotação de servidores do Execu￾tivo, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração
Direta;
h) aprovação de estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens mu￾nicipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administra￾dos não privados da lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
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n) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários Munici￾pais;
o) suspender a aplicabilidade de norma considerada inconstitucional, ilegí￾tima ou prejudicial ao interesse público;
p) estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei;
q) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de aten￾dimento ao público;
r) designação de membros da comissão permanente de licitação, pregoeiros,
equipe de apoio, grupos de trabalho ou comissão especial; e
s) atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na con￾cessão de verba indenizatória.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica anual, nos seguintes
casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito indivi￾dual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de seus
membros;
d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penali￾dades;
e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei
ou Decreto;
III - mediante Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei; e
b) execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo legal de
seleção, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos II e III
deste artigo aos Secretários Municipais.
Seção III
Do Registro dos Atos Municipais
Art. 123. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá
livros, preferentemente em meio eletrônico, cadastro ou outro sistema informatizados, de￾vidamente salvos, encadernados e autenticados, quando for o caso.
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§ 1º O Município manterá registro dos atos que forem necessários em livros
físicos ou, preferentemente, eletrônicos para o controle de suas atividades, especialmente
os seguintes:
I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;
II - termo de exercício interino de cargos;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos,
instruções normativas e decretos legislativos;
VI - diário e razão contábeis;
VII - tesouraria;
VIII - inventário analítico dos bens públicos;
IX - inscrição da dívida ativa;
X - fatos históricos e culturais;
XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis; e
XII - registro de loteamentos aprovados.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se
tratar de atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do Legis￾lativo ou servidor responsável.
§ 3º Os livros referidos neste artigo poderão ser disponibilizados para con￾sulta pública no formato eletrônico ou digital e em encadernação anual, com termo de
abertura e encerramento.
§ 4º Os livros estarão abertos à consulta pública, inclusive em plataforma
virtual, conforme regulamento próprio.
Seção IV
Das Certidões e do Direito de Petição
Art. 124. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou
acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, de￾vendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação re￾querida, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à
informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em prazo
não superior a 20 (vinte) dias:
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I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a
consulta, efetuar cópia (download), ou obter a certidão;
II - indicar asrazões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido ou não fornecimento da certidão; e
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conheci￾mento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumpri￾mento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de
informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.
Art. 125. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Ve￾reador será fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.
Art. 126. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as unidades admi￾nistrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
independerá de pagamento de taxas.
Art. 127. As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente
protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho con￾clusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao requerente.
Art. 128. Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao
Chefe do Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o
caso, certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.
 § 1º As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas á pes￾soa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução
na íntegra, por meio de sistema integrado.
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§ 2º O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para acom￾panhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de
recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e ambiente
exclusivo para solicitação de informação.
§ 3º São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais
de agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
Seção V
Do Poder de Polícia
Art. 129. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito
do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
II - proteção ao meio ambiente;
III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro
urbano;
IV - defesa do consumidor; e
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Mu￾nicípio. Inserido no Início, dentro de organização municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 130. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Mu￾nicipal, por Administração Direta ou por Administração Indireta, sempre na conformidade
com o Plano Plurianual do Município.
Parágrafo único: É vedado à Administração Direta e Indireta a contratação
de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde,
segurança do trabalhador e proteção do meio ambiente, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 131. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou
concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os medi￾ante lei que disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públi￾cos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
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III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 132. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados
pelo Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 133. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
através de convênio, acordos de cooperação com outros municípios, o Estado, a União ou
mediante parceria público-privada, através do consórcio com outros municípios.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 134. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações desenvolvi￾das de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis para a re￾alização de resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de planeja￾mento, obedecendo aos seguintes planos e programas:
I - Plano Geral do Governo;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas equiva￾lentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação e à
Secretaria Municipal de Administração auxiliar diretamente o Chefe do Executivo na co￾ordenação, revisão e na elaboração dos instrumentos de planejamento.
Art. 135. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes prin￾cípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financei￾ros, técnicos e humanos disponíveis;
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes; e
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.
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Art. 136. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento mu￾nicipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no
horizonte de tempo necessário.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 137. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas
Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 138. Lei complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passi￾vos da obrigação tributária;
II - lançamento e a forma de sua notificação;
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; e
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 139. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tribu￾tária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou previsão em lei
específica.
Art. 140. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de coo￾peração com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de coopera￾ção técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam
melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal.
Art. 141. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de
outros municípios encargos de administração tributária.
Art. 142. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servido￾res para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 143. Aos contribuintes pessoa física ou jurídica em débito com a Fa￾zenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização,
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bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o Municí￾pio.
Art. 144. O Município manterá fiscalização paralela dos fatos geradores de
impostos sobre mercadorias e serviços na sua área territorial.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal encaminhará ao setor competente do
Estado as irregularidades apuradas para providências cabíveis.
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é ve￾dado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em si￾tuação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun￾ção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títu￾los e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Muni￾cípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fun￾dações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assis￾tência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e es￾clarecimento de situações de interesse pessoal.
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Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 146. Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imó￾veis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Es￾tado, nos termos da Constituição da República definidos em legislação complementar es￾pecífica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efe￾tiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição; e
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo em
razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do
imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmis￾são de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o
arrendamento mercantil.
§ 3º A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso I cabe à lei com￾plementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exporta￾ções de serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções, incentivos
e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua￾dos segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendi￾mentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 147. Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; e
V - outros definidos em lei.
Seção II
Da Receita e Despesa
Art. 148. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos mu￾nicipais, contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 149. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti￾tuírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e normas es￾pecíficas.
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de arreca￾dação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação Muni￾cipal.
Art. 150. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, po￾dendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem
deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica.
Art. 151. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação
de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou termos de coope￾ração para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco.
Art. 152. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tri￾buto lançado pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a regulamentação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
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§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo, assegu￾rado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art. 153. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Consti￾tuição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 154. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr por
conta de crédito extraordinário.
Art. 155. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 156. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições finan￾ceiras oficiais.
Seção III
Do Orçamento Público
Art. 157. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas em
comissão, no prazo e na forma regimentais. 
§ 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que
o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os proveni￾entes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida e seus encargos;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
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§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encami￾nhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Cons￾tituição Federal.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
previsto no parágrafo 3º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cum￾primento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programa￾ções a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no pa￾rágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo 3º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 6º deste artigo, serão adota￾das as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da progra￾mação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remaneja￾mento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de
lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
§ 8º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 7º deste artigo, as
programações orçamentárias previstas no parágrafo 5º deste artigo não serão de execução
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obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
referido parágrafo 7º.
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no parágrafo 5º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 5º deste artigo poderá ser reduzido em até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 11 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obri￾gatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresenta￾das, independentemente da autoria.
Art. 158. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara
Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais
impostas à matéria.
Art. 159. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30
(trinta) de agosto, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício subse￾quente.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elabo￾ração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,
tomado por base à lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal,
para propor a modificação da proposta orçamentária, enquanto não iniciada a primeira dis￾cussão e votação da parte que deseja alterar.
Art. 160. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do exercí￾cio a redação final da Lei Orçamentária à sanção,será utilizado no exercício seguinte, como
orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara, em forma de crédito extraordinário.
Art. 161. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser uti￾lizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e es￾pecífica autorização legislativa.
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Art. 162. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 163. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental esta￾belecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da adminis￾tração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência a partir
do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de
agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo
exercício.
Art. 164. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Pluri￾anual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, inclu￾indo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e autori￾zação de abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encami￾nhado à Câmara até 15 (quinze) de abril e devolvido para até o encerramento do primeiro
período da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 165. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na re￾ceita, todos os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo discri￾minadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços munici￾pais.
Art. 166. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo:
I - autorização para abertura de créditos suplementares; e
II- contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de re￾ceita, nos termos da legislação aplicável.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e
contemplado na Lei Orçamentária Anual;
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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exce￾dam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das des￾pesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus
membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressal￾vada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158
e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvi￾mento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo170;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia auto￾rização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos or￾çamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,
fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica; e
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 168. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo,
ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal.
Art. 169. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune￾ração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, só
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Seção IV
Da Organização Contábil
Art. 170. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamen￾tais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 171. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas demonstra￾ções contábeis até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio eletrônico, para fins de conso￾lidação à contabilidade geral do Município.
Seção V
Do Controle Interno Integrado
Art. 172. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada,
um sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execu￾ção dos programas do Governo municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à efi￾ciência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito
privado; e
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garan￾tias, bem como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 173. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como ob￾jetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da Repú￾blica.
Art. 174. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade eco￾nômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e co￾mercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no
estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica; e
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
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Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplifica￾ção de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou re￾dução destas por meio de lei.
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CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
Art. 175. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem eco￾nômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da co￾letividade, e o seguinte:
I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo esti￾mular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solida￾riedade sociais;
II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à
justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade;
III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produ￾tor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo;
IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas “organizações e as￾sociações”, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo,
saúde e bem estar social;
V - o Município manterá órgãos especializadosincumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas;
VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações
profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma da
legislação;
VII - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento
básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto
e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de
órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela Unidade Central de Controle Interno do
Município em obediência a legislação aplicável; e
VIII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.
Art. 176. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os di￾tames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; e
VIII - busca do pleno emprego.
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Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previs￾tos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 177. O Município de Bonfinópolis de Minas, em ação conjunta e inte￾grada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à ali￾mentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social,
à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da Cons￾tituição Federal, priorizando a pessoa humana.
Parágrafo único. O Município garantirá aos seus servidores assistência judi￾ciária na defesa de seus direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, nos termos da Constituição Federal.
Seção II
Da Saúde Pública
Art. 178. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como inte￾grante do Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e econômicas que
visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem
como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recupera￾ção da saúde.
Art. 179. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, la￾zer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição
de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde,
entre elas as mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem
como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento
de saúde; e
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VII - opção quanto ao número de filhos.
Art. 180. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle.
Art. 181. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único
de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do
sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e
hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e cole￾tivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado
às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único
com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e
contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenci￾adas;
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo crité￾rios de contingente populacional e de demanda;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do
sistema adequados às necessidades da população;
VIII - a prioridade da medicina preventiva;
IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;
X - a implantação dos sistemas volantes de saúde;
XI - a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias infec￾tocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela escolar
da rede pública em nível da Educação Básica;
XII - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, asse￾gurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a
distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;
XIII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em
nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e comu￾nitário;
XIV - a vigilância e ação sanitárias;
XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas
medicinais;
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XVI - participação popular e profissional na programação das ações e na
avaliação dos resultados;
XVII- formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao
seguinte:
a) espeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive
quando internado; e
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços
preventivos e extra hospitalares.
Art. 182. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único
e descentralizado de saúde juntamente com asinstituiçõesfederais e estaduais, com direção
única a nível municipal.
Art. 183. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma comple￾mentar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, medi￾ante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção
a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de sa￾úde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos
órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.
Art. 184. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de
nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obede￾cendo às seguintes diretrizes específicas:
I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da po￾pulação carente e necessitada aos medicamentos básicos;
II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento
na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano;
e
III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos
pelo Município, participando do processo administrativo de aquisição.
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Art. 185. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização
e competência fixadas em lei municipal específica, garantida a participação de represen￾tantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
da área de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema
único e descentralizado de saúde.
Subseção Única
Do Saneamento Básico
Art. 186. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de
saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas:
I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo sanea￾mento básico;
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária
permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;
III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de
origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações
federal e estadual pertinentes;
IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficia￾mento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus
afluentes;
VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural; e
VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às
associações regionais para execução das ações sanitárias.
Art. 187. É obrigatória a manutenção de sanitários para ambos os sexos, em
condições rigorosas de higiene, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante,
bar, lanchonete e similares.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 188. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela ne￾cessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da
Constituição Federal. 
Art. 189. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes objetivos:
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I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice,
à pessoa com deficiência e ao índio;
II - proteção à maternidade, especialmente a gestante;
III - o amparo às crianças e adolescentes;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e pro￾moção de sua integração à vida comunitária e ao trabalho;
VI - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e
VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.
§ 1º Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e in￾centivará a instalação de creches regionais com orientação educacional e, progressiva￾mente, atenderá à educação infantil.
§ 2 O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes, espe￾cialmente os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins ou outros
programas semelhantes.
§ 3º O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, estado
social ou outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo e reintegrando
socialmente os seus assistidos.
§ 4º O índio será respeitado como pessoa humana que é em seus direitos.
Art. 190. O Município, com base na legislação aplicável, fará, através do
Conselho Municipal de Assistência Social, com representação ampla de profissionais da
área, poder público e comunidade, triagem e seleção das entidades e usuários por ele as￾sistidos através de dotações.
Art. 191. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio na
orientação técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao mercado
de trabalho.
Art. 192. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação com
instituições de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município ga￾rantirá, prioritariamente, assistência às instituições legalmente existentes no seu território.
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Art. 193. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o direito
e a justiça aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, quilombolas, desa￾brigados, doentes mentais, portadores de deficiências, dependentes químicos e outros que
necessitarem de apoio do Poder Público.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 194. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fun￾damental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua orientação para o trabalho, observando os seguintes princípios:
I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos
humanos;
II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal,
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação escolar;
VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igua￾litários, inclusive com a exoneração do docente infrator;
IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para crian￾ças conforme definir as regras específicas;
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, ge￾ográficos e sociais do Município;
XII - implementação da educação ambiental na rede municipal;
XIII- oferecimento de noções sobre associativismo, cooperativismo, educa￾ção financeira, empreendedorismo e civismo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamen￾tal;
XIV- oferecimento de noções política, educação sexual e antidrogas no En￾sino Fundamental;
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XV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e do
Hino do Município nas escolas municipais;
XVI - gestão democrática do ensino, garantida a participação da comuni￾dade;
XVII - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação con￾tinuada;
XVIII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educa￾cional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na rede regular
de ensino; e
XIX - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 195. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela Constituição
Federal e os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou destinações legais.
Art. 196. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível
universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme regulamentação em
lei específica.
Art. 197. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 198. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os segui￾mentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município.
Art. 199. Ao profissional da educação são assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;
II - estatuto da educação básica;
III - qualificação e capacitação continuada;
IV - piso salarial profissional, definido em lei federal;
V - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
VI - aposentadoria nos termos da legislação federal;
VII - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magisté￾rio;
VIII - concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira;
IX - jornada de trabalho especial e recesso escolar; e
X - outras garantias definidas em legislação aplicável.
Art. 200. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de en￾sino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios tecnológico.
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§ 1º A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar
e equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.
§ 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente
onde não houver biblioteca pública.
Art. 201. O Conselho Municipal de Educação terá sua composição, organi￾zação e competência fixadas em lei específica, garantida a participação de representantes
do magistério e da comunidade na elaboração e controle da política municipal de educação
e no acompanhamento da rede escolar municipal.
Seção II
Da Cultura
Art. 202. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício
dos direitos à cultura, principalmente, através de:
I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artís￾tica e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, pro￾movendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;
III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e
das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental; e
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.
Art. 203. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, pro￾mover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, tomba￾mento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de acau￾telamento.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da
legislação aplicável.
§ 2º Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser
alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a inte￾gridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
§ 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não
poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de
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destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos
conforme a sua forma original.
§ 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis tom￾bados pelo Município.
Art. 204. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca pú￾blica e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e esten￾derá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
Art. 205. Lei municipal regulamentará e definirá a composição, organização
e competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e comunitário,
garantida a participação de entidades afins da sociedade civil.
Seção III
Do Desporto e Lazer
Art. 206. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:
I - nas localidades, povoados e distritos;
II - nas escolas municipais;
III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e nacio￾nal; e
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.
Art. 207. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos, prin￾cipalmente, mediante:
I- programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prá￾tica esportiva e lazer comunitário;
II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos
atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo
Município; e
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática
desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia po￾pular e nas unidades educacionais.
Art. 208. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira
a incrementar o convívio familiar e social, através de:
I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;
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II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de
cunho cultural, cívico ou religioso;
III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis; e
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas,
destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência.
§ 1º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são
abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e
sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico
e histórico.
§ 2º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para o lazer e a cultura municipal.
Subseção Única
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso
Art. 209. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais,
visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à
família condições para a realização de suas funções sociais.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá pro￾gramas destinados à assistência familiar, com os seguintes objetivos:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou risco
psicossocial;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; e
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, cri￾ança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela.
Art. 210. É dever do Município promover ações que visem assegurar à cri￾ança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, la￾zer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e co￾munitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência crueldade e opressão.
§ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para o
atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas.
§ 2º A prevenção da dependência química e equivalente é dever do Poder
Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes,
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desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da legislação
aplicável.
§ 3º Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público por
ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 211. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá pro￾gramas socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da criança e
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incenti￾vará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro,
vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constan￾tes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida prefe￾rencial para a integração social de crianças e adolescentes; e
III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas,
bem como no controle de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente
preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de
violência contra criança e adolescente;
III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e
acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§ 3º O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter
repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros municípios; e
II - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, assisten￾tes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de expressão corpo￾ral e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no traba￾lho com crianças e adolescentes.
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Art. 212. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, pode￾rão ser criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO AO TURISMO
Art. 213. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de de￾senvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação
do patrimônio cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às pai￾sagens notáveis e à cultura local.
§ 1º O turismo é considerado atividade essencial para o Município, que de￾finirá políticas com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desen￾volvimento.
§ 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 214. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder
Público promoverá:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens na￾turais e culturais de interesse turístico;
II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoi￾ando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos,
equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais corren￾tes turísticas e a promoção turística do Município;
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do
exterior;
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do
turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos
humanos para o turismo;
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico; e
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IX - a conscientização da vocação turística da Cidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 215. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pú￾blico Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil,
na legislação federal que estabelecer as diretrizes gerais da política urbana, no Plano Dire￾tor e nas demais normas aplicáveis.
Art. 216. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi￾mento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes dire￾trizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte,
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associa￾ções representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de in￾fluência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços pú￾blicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em
relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.
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VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua
área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e eco￾nômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de ur￾banização;
X - adequação dosinstrumentos de política econômica, tributária e financeira
e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado
a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e cons￾truído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da popula￾ção;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por popula￾ção de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais; e
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promo￾ção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o
interesse social.
Art. 217. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana.
Art. 218. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Art. 219. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos
com prévia e justa indenização em moeda corrente.
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Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área
não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover
seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
tempo; e
III - desapropriação, com justa indenização.
Art. 220. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana
e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares destinados
a melhorar as condições da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos
de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda; e
IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município de￾verá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando cou￾ber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequa￾das e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 221. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados
à moradia do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei municipal específica.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 222. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município de￾senvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente, in￾cumbindo-se primordialmente de:
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I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de do￾mínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e
promovendo seu reflorestamento ecológico;
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de
árvores;
III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente,
ao longo de qualquer curso dá’gua e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e
rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades compe￾tentes;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos comuni￾tários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas,
na forma da lei;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a pro￾teção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização,
para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação
ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;
VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos
dá’gua, bem como arborizar logradouros públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espé￾cies ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político,
social e econômico;
XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e
hospitalar; XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o im￾plemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental;
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros,
faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano
da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das
vias e bens públicos.
Art. 223. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de
areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução exigida pelo órgão competente.
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Art. 224. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção
ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da po￾lítica do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações
ecológicas e a integração com outros órgãos.
Art. 225. O Município implementará programa próprio de produção de mu￾das de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de
áreas degradadas.
Art. 226. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunida￾des diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros sanitários.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 227. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida de
conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo orientar e
direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos e produtos.
§ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas
que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a
geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a pre￾servação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
§ 2º O Município implantará programas de fomento à pequena produção,
através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orça￾mentários específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e forne￾cimento de sementes;
III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos ani￾mais, proteção ambiental e lazer; e
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna.
Art. 228. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado,
dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educa￾ção, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
§ 1º O Município apoiará e estimulará:
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I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comerciali￾zação e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção
de lavouras, criações e meio ambiente;
V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de
apoio ao abastecimento municipal;
VII- a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas
de associativismo e organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habita￾ção rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especial￾mente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos,
embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio am￾biente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destina￾dos à alimentação;
X - a preservação e controle da saúde animal;
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção;
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em
sistema familiar;
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento gas￾tronômico utilizando produtos produzidos na região;
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores municipais,
para estimular a prática da feira livre; e
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada
para a área dos produtores rurais.
§ 2º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores
rurais e suas organizações comunitárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229. Incumbe ao Município:
I - auscultar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e
pesquisa de opinião pública dos usuários dosserviços públicos, para suprir a administração
de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Mu-
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nicípio, apurada por meio de apontamento em aplicativos ou mecânico após receber a pres￾tação dos serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de coleta de
informações dos usuários, com a finalidade de:
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos;
b) identificar as necessidades prioritárias da população;
c) fornecer dados para estratégias administrativas;
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços
públicos municipais;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e quando
necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e pela televisão;
IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a utili￾zação racional de recursos naturais e serviços públicos; e
V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e com￾bate a qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, por meio da Unidade Central de
Controle Interno do Município, regulamentará, por ato próprio, a forma e a periodicidade
da coleta de dados mencionada no inciso I deste artigo.
Art. 230. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 231. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios estabelecidos em
lei.
Art. 232. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza, perten￾cente ao Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou ex￾ploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer modalidade.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá
ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que tenham desempe￾nhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou do País.
§ 2º A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados
curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo homenageado.
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Art. 233. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se:
I - a Emenda à Lei Orgânica nª 9, de 7 de dezembro de 2020; e
II - a Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 6 de julho de 2021.
Bonfinópolis de Minas, 23 de maio de 2024.
PEDRO CÉSAR ALVES CARDOSO
Presidente
JOSÉ PEDRO LUCIO AMARAL
Vice-Presidente
MARCOS MATOS DA SILVA
Secretário
PAULO ROBERTO MARTINS
2º Secretário

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