br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

materia nº 1/2011

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaVETAR PARCIALMENTE, POR CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI Nº 09/2011, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id169

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Estado de Minas Gerais se Benfing
CNPJ/MF 18.125.138/0001- 82 > %
Oficio nº 229/2011 — GAB/PREFEITO — Bonfinópolis de Minas, 09 de 1. “e, N
de 2011. ? º
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo encaminho em anexo a Lei nº 1048 de 04 de
novembro de 2011, que autoriza o município de Bonfinópolis de Minas a
contratar operações com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
Encaminho ainda em anexo mensagem de veto da referida Lei para
apreciação dos nobres vereadores.
Colocamo-nos a disposição para esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
| Emir Municipal de Bon-
| finópolis de Minas - MG!
as
Ec e
[º Wocoiado no Livro próprio às Ivhos | IR
| Luiz Araujo Ferreira
Prefeito Municipal
qe”
CÂMARA Mi!
CIPAL DE EGNFINÓPOLIS
SRCNOSIÇÕES
A Sua Excelência o Senhor
ANTONIO CARLOS BRANDÃO Mg Uratreue se ds Ce “2 Compatentes
Poder Legislativo finópeno se nrenotas JU ll. TR
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 562, centro, CEP: 38650-000, Bonfinópolis de Minas — MG — Fone: (38) 3675-1121
e-mail: gabinete)bonfinopolis.mg.gov.br
Boniin AA,
— o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1048 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
E cam ane em
(EREFENTURA MUNICIPAL GE | . o . .
BONFINOPOLIS DE “Autoriza o município de Bonfinópolis de Minas-
Publicado no Quadro de Avisos da
Prafeitura Munici
[SAM
Vi
MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento
— de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras
providências”.
O-PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas-MG
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG,
operações de crédito até o montante de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais),
destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de
Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas
Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.
Parágrafo Único — Vetado.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de
carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP ou outro
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E) BONFINÓPOLIS DE MINAS |!
ESTADO DE MINAS GERAIS
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas,
conforme segue:
02.10.01.28.843.0001.2106 — Amortização de Divida com o BDMG...R$10.000,00
Art. 8º - Para fazer face às despesas de que trata o artigo 7º desta Lei, utilizar-se-á
recursos descritos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º - Revoga-se a Lei nº 995, de 20 de julho de 2009, que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 04 de novembro de 2011.
BONFINOSGOLIS DE MINAS Mit:
Publicado ne Quadro de Avisos da
QU LUSO!
nº don “og,
MENSAGEM DE VETO Nº 001, de 09 de novembro de 2011. É
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 63 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, dispositivo do Projeto de Lei nº 09/2011, que “AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Apresento a seguir o dispositivo vetado e a respectiva razão do veto, para
que sejam apreciadas nos termos do $ 4º do art. 63 da Lei Orgânica
Municipal:
1. Dispositivo vetado:
Parágrafo Único do artigo 1º, que apresentou a seguinte redação:
Parágrafo Único — Parte dos recursos provenientes da operação de crédito a que refere
esta Lei será destinada a beneficiar o Conjunto Habitacional Frei Humberto, o bairro
Primavera, nesta cidade e a Av. João Luiz da Silva, no povoado Riacho das Pedras.
2. Razões do Veto:
Conforme disposto no Projeto de Lei nº 09/2011, o seu objetivo é a
contratação de operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais — S/A — BDMG, no âmbito do Programa de Modernização
Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais —
Novo SOMMA Urbaniza.
A referida operação de crédito será destinada a execução de obras de infra-
estrutura urbana, sendo que serão executadas obras de Pavimentação
Asfáltica e de construção de Rede de Drenagem Pluvial.
Para atendimento às normatizações do BDMG e agilização da tramitação da
proposta de operação de crédito, foi, por orientação do BDMG elaborado o
projeto de engenharia das referidas obras, sendo que pelo projeto
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 562-Centro-CEP: 38.650-000-Bonfinópolis de Minas - MG - Fone: (38) 3675-1121
E-mail: gabineteDbonfinopolis.mg.gov.br
> ME [3 Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas da
é ASERIA Estado de Minas Gerais Em z
EP um NOVO TEMPO CNPJ/MF 18.125.138/0001- 82 <. E /
es “e, ERA
Estado de Minas Gerais S
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 “.,
elaborado serão contemplados os moradores do Conjunto Habitacional Frei
Humberto e parte do Bairro Brasilinha.
Desta forma, o projeto de engenharia já encontra-se previamente aprovado
pelo BDMG, sendo que o Município despendeu recursos próprios para a
elaboração do referido projeto de engenharia.
Ademais, pela planilha orçamentária do projeto de engenharia, os recursos
pleiteados são insuficientes para contemplar todas as vias do Conjunto
Habitacional Frei Humberto e ainda incluir vias do Bairro Primavera e a Av.
João Luiz da Silva, no Povoado Riacho das Pedras.
Para executar vias do Bairro Primavera, o ideal seria que fosse executada
inicialmente a Av. Alfredo Olinger, que é a via principal e que concentra
maior número de moradores. Entretanto, como se sabe, trata-se de Avenida
composta por duas vias, o que elevaria em muito o custo de pavimentação.
Assim, o Município está fazendo contato com órgãos governamentais,
Secretarias Estaduais e Ministérios, bem como com parlamentares, no
sentido de tentar viabilizar recursos para atender a demanda do Bairro
Primavera.
Com relação à Av. João Luiz da Silva, no Povoado Riacho das Pedras, o
atendimento na forma proposta pela Emenda aprovada ao Projeto de Lei, há
impedimentos de ordem técnicas para a sua execução. É que como se sabe
a referida via pública ainda não dispõe de rede coletora de esgoto, sendo
inviável a execução de pavimentação asfáltica sem antes realizar a
construção da rede de esgoto.
Por outro lado, para a execução de construção de rede de esgoto, há a
necessidade de primeira realizar a construção de estação de tratamento,
para receber e tratar o esgoto sanitário coletado. É que atualmente a
legislação ambiental não mais admite a construção de rede de esgoto onde
não haja o respectivo tratamento.
Diante disso e sabedor da necessidade de melhorias das vias públicas do
Povoado Riacho das Pedras, o Município está buscando recursos visando a
construção de calçamento com bloquetes de concreto na referida via
pública. A construção de calçamento com bloquetes de concreto é mais
recomendado para vias onde ainda não há rede de esgoto, uma vez que a
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº ano CEE: 38. 650-000-| Apelo de Minas - MG - Fone: (38) 3675-1121
-S Boniiao
18º do
a
o
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 18.125.138/0001- 82 %,
reconstrução do calçamento com bloquetes é menos oneroso, podendo
perfeitamente ser construído o calçamento e posteriormente construir rede
de esgoto e reconstruir o calçamento com bloquetes.
Com relação ao sistema de esgoto e respectivo tratamento, como se sabe, o
Município está em negociação com a Copasa, para transferir à referida
empresa a concessão dos serviços de água e esgoto do Município, sendo
que pretende incluir o Povoado Riacho das Pedras para obter os referidos
benefícios.
Caso fosse sancionado o Projeto de Lei com redação determinada pela
Emenda que incluiu o parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei,
haveria a necessidade de refazer o projeto de engenharia para adequá-lo à
proposta, o que demandaria aumento de custos com elaboração de novo
projeto de engenharia. Ademais o projeto já elaborado encontra-se
previamente aprovado pelo BDMG, sendo que não há garantia de que com
as alterações, a proposta seja novamente aprovada, ocasionando assim,
riscos de perda da proposta na sua integralidade, o que contraria o
interesse público.
Foi considerando ainda que para incluir as vias propostas na Emenda,
haverá a necessidade de excluir algumas vias públicas do Conjunto
Habitacional, já que os recursos serão insuficientes para realizar os
benefícios nas vias já contempladas no projeto apresentado e ainda as vias
do bairro Primavera e a Av. João Luiz da Silva, no Povoado Riacho das
Pedras.
Assim sendo, e diante da incerteza de aprovação pelo BDMG da proposta
com as alterações propostas pela Emenda, decidir vetar o parágrafo único
do artigo 1º do Projeto de Lei nº 09/2011, por considerar que o referido
dispositivo contraria o interesse público.
Estas Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
parcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Bonfinópolis de Minas, 09 de novembro de 2011.
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 562-Centro-CEP: 38.650-000-Bonfinópolis de Minas - MG - Fone: (38) 3675-1121
E-mail: gabinete bonfinbpolis.mg.gov.br
A
CAMARA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MIN
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA |
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
Bonfinópolis de Minas, 20 de março de 2013.
Excelentíssimo Senhor, Vereador.
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me à presença de Vossa
Excelência para comunicar que de acordo com as normas regimentais. são dois os números
de vaga, que o Bloco Parlamentar “Por amor a Bonfinópolis”, dispõe para constituir a
Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre a mensagem de veto nº 01/2011 que
veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público, dispositivo do Projeto de Lei
09/2011, que autoriza o Município de Bonfinópolis de Minas — MG a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG. operações de crédito com
outorga de garantia e dá outras providências.
Limitado ao exposto, firmo-lhe com apreço e consideração.
/ »
VEREADORA fica OLIVEIRA
Presidente
go
nh9
4
AS A A Sua Excelência o Senhor,
Vereador Dada Simões
Líder do Bloco Parlamentar “Por Amor a Bonfinópolis
Na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas — MG
N
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINA
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA É
Rua Dom Elizeu, 51 — CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
Bonfinópolis de Minas, 20 de março de 2013.
Excelentíssimo Senhor, Vereador.
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me à presença de Vossa
Excelência para comunicar que de acordo com as normas regimentais, é uma o número de
vaga, que o Bloco Parlamentar “União”. dispõe para constituir a Comissão Especial
destinada a emitir parecer sobre a mensagem de veto nº 01/2011 que veta parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, dispositivo do Projeto de Lei 09/2011, que autoriza o
Município de Bonfinópolis de Minas — MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências.
Limitado ao exposto, firmo-lhe com apreço e consideração.
VA
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA
Presidente
A Sua Excelência o Senhor,
Vereador Carlinhos da Brasilinha
Líder do Bloco Parlamentar “União”
Na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas — MG
CAMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
Bonfinópolis de Minas, 03 de abril de 2013.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG.
Na qualidade de Líder do Bloco Parlamentar “União”, com assento
na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, venho a presença de V. Excia, nos
termos do II Artigo 58 da Resolução 136 de 03 de janeiro de 2007, indicar o vereador
Robinho da Cruz como membro efetivo e Carlinhos da Brasilinha, como membro
suplente, para composição da Comissão Especial destinada a apreciação da Mensagem
de Veto 01/2011 que veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público,
dispositivo do Projeto de Lei 09/2011, que autoriza o Município de Bonfinópolis de
Minas — MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Atenciosamente,
so
Lo
VEREA LINHOS DA BRASILINHA
Líder do Bloco Parlamentar “União”
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS,
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA !
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35, Telefone (38) 3675-1401
Bonfinópolis de Minas. 04 de abril de 2013.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG.
Na qualidade de Líder do Bloco Parlamentar “Por Amor a
Bonfinópolis”, com assento na Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, venho a
presença de V. Excia, nos termos do II Artigo 58 da Resolução 136 de 03 de janeiro de
2007, indicar os vereadores Manoel do Ima e Reginaldo Palma, como membros efetivos
e o Vereador Dada Simões como membro suplente do Vereador Manoel do Ima, para
composição da Comissão Especial destinada a apreciação da Mensagem de Veto
01/2011 que veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público. dispositivo do
Projeto de Lei 09/2011. que autoriza o Município de Bonfinópolis de Minas — MG a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações
de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Atenciosamente,
VEREADOR DADA SIMÕES
Líder do Blocó Parlamentar “Por Amor a Bonfinópolis”
>
E
E.
Nes
CAMARA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38.650-000 — Bonfinópolis de Minas — MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PORTARIA Nº 10, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS
E SUPLENTES DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À
EMITIR ' PARECER SOBRE A MENSAGEM DE VETO
01/2011 QUE VETA PARCIALMENTE, POR
o) horas, e
e
º
Publicado no quadro de avisos da Câmara em
E CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO,
8 DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI 09/2011, QUE
GS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS -
EO MG A CONTRATAR COM O BANCO DE
=| EO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG,
ss OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
E E GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=
=
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, XII, da Lei Orgânica do
Município,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos ternos dos art. 83, 96 e 103 do Regimento Interno, os
membros efetivos e suplentes da Comissão Especial, da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas, observada a seguinte composição:
|- COMISSÃO ESPECIAL :
a) MEMBROS EFETIVOS:
1 — Vereador- Reginaldo Palma - BPPAB
2 — Vereador- Manoel do Ima - BPPAB
3 — Vereador — Robinho da Cruz - BPU

open original →